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Eslovénia
1) REFERÊNCIAS
Parecer da Comissão [COM(97) 2010 final - Não publicado no Jornal Oficial]
Relatório da Comissão [COM(98) 709 final - Não publicado no Jornal Oficial]
Relatório da Comissão [COM(99) 512 final - Não publicado no Jornal Oficial]
Relatório da Comissão [COM(2000) 712 final - Não publicado no Jornal Oficial]
Relatório da Comissão [SEC(2001) 1755 final - Não publicado no Jornal Oficial]
Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - Não publicado no Jornal Oficial]
Relatório da Comissão [COM(2003) 675 final - SEC (2003) 1208 - Não publicado no Jornal Oficial]
Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]
2) SÍNTESE
No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia considerou positivas as perspectivas de melhoria a médio prazo no que respeita ao alinhamento da legislação eslovena com o acervo comunitário, na condição de prosseguir o trabalho legislativo. Assim, a Comissão convidou a Eslovénia a adoptar um projecto de lei sobre a defesa do consumidor, bem como diversas outras alterações a fim de reforçar a protecção dos consumidores, nomeadamente no que respeita à segurança geral dos produtos.
Em contrapartida, o relatório de Novembro de 1998 constatava a ausência de esforços significativos com vista à adopção do acervo, sublinhando que grande parte das disposições adoptadas não era plenamente conforme à legislação comunitária.
No seu relatório de Outubro de 1999, a Comissão considerava que a Eslovénia efectuara alguns progressos e reiterava a necessidade de melhorar as estruturas administrativas, em particular no que respeitava à vigilância do mercado.
O relatório de Outubro de 2002 apontava os progressos realizados pela Eslovénia no alinhamento da sua legislação em matéria de defesa do consumidor e no desenvolvimento da capacidade administrativa necessária neste domínio. As negociações sobre este capítulo foram provisoriamente encerradas. A Eslovénia não pediu nenhuma disposição transitória neste domínio.
O relatório de Outubro de 2003 assinalava que a Eslovénia respeita o essencial do acervo comunitário no domínio das medidas não aferentes à segurança e no das medidas aferentes à segurança. Todavia, resta transpor a directiva revista sobre a segurança geral dos produtos (no que diz respeito às medidas aferentes à segurança) e aplicar de maneira efectiva toda a legislação nacional relativa às medidas não aferentes à segurança.
O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.
ACERVO COMUNITÁRIO
O acervo comunitário abrange a protecção dos interesses económicos dos consumidores (incluindo o controlo da publicidade enganosa, a indicação dos preços, o crédito ao consumo, as cláusulas contratuais abusivas, as vendas à distância, as viagens organizadas, as televendas e a multipropriedade ("time-share"), bem como a segurança geral dos produtos e determinados sectores como os cosméticos, os têxteis e os brinquedos.
O acordo europeu de associação prevê a harmonização da legislação com o direito comunitário e uma cooperação com vista à plena compatibilização entre os regimes de protecção dos consumidores da Eslovénia e da Comunidade Europeia. As medidas da primeira fase do Livro Branco sobre os países da Europa Central e Oriental e o mercado interno (1995) centram-se na melhoria da segurança dos produtos, nomeadamente dos cosméticos, dos têxteis e dos brinquedos, e na protecção dos interesses económicos dos consumidores, nomeadamente através de medidas em matéria de publicidade enganosa, crédito ao consumo, cláusulas contratuais abusivas e indicação dos preços. As medidas previstas para a segunda fase dizem respeito às viagens organizadas, às televendas e à multipropriedade. Importa ainda ter em conta a nova legislação comunitária recentemente adoptada (vendas à distância, publicidade comparativa e indicação dos preços).
AVALIAÇÃO
Medidas não aferentes à segurança
O processo de adopção das alterações à lei relativa à defesa do consumidor adoptada em 1998, destinada a transpor várias directivas comunitárias, principalmente em domínios não aferentes à segurança, encontra-se bastante avançado, com excepção do acervo relativo à publicidade enganosa e comparativa.
Resta ainda transpor parte do acervo comunitário relativo às medidas não aferentes à segurança: a publicidade enganosa e comparativa, referida acima, e ainda a utilização das línguas nas comunicações comerciais destinadas ao consumidor.
Por outro lado, importa reforçar os recursos humanos e financeiros do Serviço de Defesa do Consumidor e outras estruturas administrativas neste domínio.
O Governo esloveno deve ainda reforçar o apoio que concede à promoção e ao desenvolvimento de sistemas alternativos de resolução de litígios.
Organizações de consumidores
O papel das organizações não governamentais deve ser promovido para que participem na aplicação da política em matéria de defesa do consumidor, nomeadamente, na elaboração das normas de segurança dos produtos.
O Governo deve igualmente reforçar os recursos humanos e financeiros dessas organizações e delimitar claramente as respectivas tarefas relativamente às responsabilidades do Serviço de Defesa do Consumidor.
Medidas aferentes à segurança
A Eslovénia transpôs o acervo relativo às medidas aferentes à segurança, com excepção da directiva revista sobre a segurança geral dos produtos.
Por outro lado, resta melhorar a capacidade e a coordenação dos principais organismos responsáveis em matéria de vigilância do mercado. Além disso, os efectivos humanos e financeiros do mecanismo de vigilância do mercado, que engloba cinco instituições encarregadas de tutela da defesa do consumidor, deveriam ser reforçados.
A fim de completar a sua preparação para a adesão, os esforços da Eslovénia devem, assim, concentrar-se na melhoria das estruturas administrativas existentes, de modo que possam desempenhar eficazmente as respectivas tarefas de vigilância do mercado.
Última modificação: 09.02.2004