This document is an excerpt from the EUR-Lex website
O artigo 17.° do Tratado da União Europeia (TUE) determina que a Comissão Europeia, na qualidade de guardiã dos tratados da União Europeia (UE), está incumbida de fiscalizar a aplicação do direito primário e derivado da UE e garantir a sua aplicação uniforme em toda a UE. Reúne informações para fiscalizar o cumprimento das obrigações por parte dos Estados-Membros da UE.
Se um Estado-Membro da UE não respeitar o direito da UE, a Comissão pode enviar-lhe uma «carta de notificação», dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações. Caso considere que a situação de incumprimento das regras da UE se mantém, a Comissão envia um parecer fundamentado ao Estado-Membro. O parecer fundamentado fixa um prazo para o cumprimento do direito da UE pelo Estado-Membro. Se o Estado-Membro não cumprir o prazo fixado, a Comissão pode submeter o caso ao Tribunal de Justiça da União Europeia [nos termos do artigo 258.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)].
O Tribunal pode impor uma sanção pecuniária a um Estado-Membro que não dê execução ao acórdão após um segundo procedimento judicial (artigo 260.o , n.o 2, do TFUE). No entanto, se o Estado-Membro não tiver aplicado uma diretiva, o Tribunal pode aplicar sanções pecuniárias logo aquando do primeiro acórdão proferido, nos termos do artigo 258.o do TFUE (artigo 260.o, n.o 3, do TFUE).
Qualquer pessoa, singular ou coletiva, pode igualmente apresentar uma denúncia junto da Comissão, nos casos em que uma medida ou prática administrativa num Estado-Membro pareça contrariar as regras da UE. No entanto, apenas a Comissão pode dar início ao procedimento nos termos dos artigos 258.° e 260.° do TFUE.