ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2011.319.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 319 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 28 de Novembro de 2011
relativa à posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
(2011/780/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XIII do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo») inclui disposições e medidas específicas em matéria de transportes. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (2), tem como principal objectivo estabelecer e manter um nível elevado e uniforme de segurança da aviação civil na União. |
(3) |
As actividades da Agência Europeia para a Segurança da Aviação podem afectar o nível de segurança da aviação civil no Espaço Económico Europeu. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 216/2008 deverá ser incorporado no Acordo tendo em vista permitir a plena participação dos Estados da EFTA na Agência Europeia para a Segurança da Aviação. |
(5) |
Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 216/2008 revoga o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 (3), que está incorporado no Acordo, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 deverá, em consequência, ser revogado por força do Acordo. |
(6) |
O anexo XIII do Acordo deverá ser alterado em conformidade. |
(7) |
A União deverá, pois, adoptar no Comité Misto do EEE a posição que consta do projecto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta ao anexo XIII (Transportes) do Acordo baseia-se no projecto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2011.
Pelo Conselho
A Presidente
K. SZUMILAS
(1) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(2) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (JO L 240 de 7.9.2002, p. 1).
PROJECTO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2011
de …
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de … (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (2), tem como principal objectivo estabelecer e manter um nível elevado e uniforme de segurança da aviação civil na União. |
(3) |
As actividades da Agência Europeia para a Segurança da Aviação poderão afectar o nível de segurança da aviação civil no Espaço Económico Europeu. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 216/2008 deverá ser incorporado no Acordo tendo em vista permitir a plena participação dos Estados da EFTA na Agência Europeia para a Segurança da Aviação. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 216/2008 revoga o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) o qual está incorporado no Acordo e deverá, em consequência, ser revogado por força do Acordo, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo XIII do Acordo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 216/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em …, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (4) todas as notificações, em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em …
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Os Secretários do Comité Misto do EEE
(1) JO L …
(2) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(3) JO L 240 de 7.9.2002, p. 1.
(4) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]
Declaração dos Estados da EFTA relativa à Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/… que incorpora no Acordo o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE
«O Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho diz respeito nomeadamente aos poderes para impor coimas e sanções pecuniárias compulsórias de carácter periódico no domínio da segurança aérea. A integração deste regulamento não afecta em nada as soluções institucionais susceptíveis de serem adoptadas em actos futuros que impliquem a concessão de poderes sancionários.»
ANEXO
da Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/2011
O anexo XIII do Acordo passa a ter a seguinte redacção:
1) |
Aos pontos 66a [Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho] e 66r (Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
2) |
Ao ponto 68a (Directiva 91/670/CEE do Conselho) é aditado o seguinte: «, tal como alterada por:
|
3) |
O texto do ponto 66n [Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho] passa a ter a seguinte redacção: «32008 R 0216: Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
|
REGULAMENTOS
2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1244/2011 DO CONSELHO
de 1 de Dezembro de 2011
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho, de 9 de Maio de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 9 de Maio de 2011, o Conselho adoptou o Regulamento (UE) n.o 442/2011 que impõe medidas restritivas contra a Síria. |
(2) |
Perante a gravidade da situação na Síria e de harmonia com a Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de Dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria (2), deverão ser incluídos novos nomes das pessoas na lista de pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 442/2011, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As pessoas e entidades enumeradas no Anexo do presente regulamento são acrescentadas à lista constante do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 442/2011.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2011.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 121 de 10.5.2011, p. 1.
(2) Ver página 56 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
Pessoas e entidades a que se refere o artigo 1.o
A. Pessoas
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
1. |
Mohammad Al-Jleilati |
DoB 1945, PoB Damasco |
Ministro das Finanças. Responsável pela economia da Síria. |
1.12.2011 |
2. |
Dr. Mohammad Nidal Al-Shaar |
DoB 1956, PoB Aleppo |
Ministro da Economia e do Comércio. Responsável pela economia da Síria. |
1.12.2011 |
3. |
Tenente-General Fahid Al-Jassim |
|
Chefe de Estado-Maior. Funcionário militar implicado na violência em Homs |
1.12.2011 |
4. |
Major-General Ibrahim Al-Hassan |
|
Chefe de Estado-Maior Adjunto. Funcionário militar implicado na violência em Homs |
1.12.2011 |
5. |
Brigadeiro Khalil Zghraybih |
|
14.a Divisão. Funcionário militar implicado na violência em Homs |
1.12.2011 |
6. |
Brigadeiro Ali Barakat |
|
103.a Brigada da Divisão da Guarda Republicana. Funcionário militar implicado na violência em Homs |
1.12.2011 |
7. |
BrigadeiroTalal Makhluf |
|
103.a Brigada da Divisão da Guarda Republicana. Funcionário militar implicado na violência em Homs |
1.12.2011 |
8. |
Brigadeiro Nazih Hassun |
|
Serviços de Informações da Força Aérea da Síria. Funcionário militar implicado na violência em Homs |
1.12.2011 |
9. |
Capitão Maan Jdiid |
|
Guarda Presidencial. Funcionário militar implicado na violência em Homs |
1.12.2011 |
10. |
Muahmamd Al-Shaar |
|
Divisão da Segurança Política. Funcionário militar implicado na violência em Homs |
1.12.2011 |
11. |
Khald Al-Taweel |
|
Divisão da Segurança Política. Funcionário militar implicado na violência em Homs |
1.12.2011 |
12. |
Ghiath Fayad |
|
Divisão da Segurança Política. Funcionário militar implicado na violência em Homs |
1.12.2011 |
B. Entidades
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
|||||
1. |
Cham Press TV |
|
Cadeia de televisão que participa em campanhas de desinformação e de incitação à violência contra os manifestantes |
1.12.2011 |
|||||
2. |
Al Watan |
|
Jornal diário que participa em campanhas de desinformação e de incitação à violência contra os manifestantes |
1.12.2011 |
|||||
3. |
Centre d’études et de recherches syrien (CERS) (t.c.p. CERS, Centre d’Etude et de Recherche Scientifique; t.c.p. SSRC, Scientific Studies and Research Center; t.c.p. Centre de Recherche de Kaboun |
Barzeh Street, PO Box 4470, Damasco |
Presta apoio ao exército sírio para a aquisição de materiais que servem directamente para a vigilância e a repressão dos manifestantes. |
1.12.2011 |
|||||
4. |
Business Lab |
|
Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS. |
1.12.2011 |
|||||
5. |
Industrial Solutions |
|
Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS. |
1.12.2011 |
|||||
6. |
Mechanical Construction Factory (MCF) |
P.O. Box 35202, Industrial Zone, Al-Qadam Road, Damasco |
Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS. |
1.12.2011 |
|||||
7. |
Syronics – Syrian Arab Co. for Electronic Industries |
|
Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS. |
1.12.2011 |
|||||
8. |
Handasieh – Organization for Engineering Industries |
|
Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS. |
1.12.2011 |
|||||
9. |
Syria Trading Oil Company (Sytrol) |
Prime Minister Building, 17 Street Nissan, Damasco, Síria. |
Empresa estatal responsável pela totalidade das exportações de petróleo da Síria. Presta apoio financeiro ao regime. |
1.12.2011 |
|||||
10. |
General Petroleum Corporation (GPC) |
|
Empresa estatal. Presta apoio financeiro ao regime. |
1.12.2011 |
|||||
11. |
Al Furat Petroleum Company |
|
Empresa comum detida a 50 % pela GPC. Presta apoio financeiro ao regime. |
1.12.2011 |
2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1245/2011 DO CONSELHO
de 1 de Dezembro de 2011
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de Outubro de 2010, o Conselho adoptou o Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão. |
(2) |
O Conselho procedeu a uma reapreciação exaustiva da lista de pessoas, entidades e organismos constante do anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010, a que se aplica o artigo 16.o, n.o 2, desse regulamento. Ao fazê-lo, o Conselho teve em consideração as observações que lhe foram apresentadas pelos interessados. |
(3) |
O Conselho concluiu que as pessoas, as entidades e os organismos que constam da lista do anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010 deverão continuar sujeitos às medidas restritivas específicas previstas no referido regulamento. |
(4) |
O Conselho concluiu ainda que deverão ser alteradas as entradas relativas a determinadas entidades incluídas na lista do anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010. |
(5) |
Além disso, devido à preocupação que continua a suscitar o alargamento dos programas nuclear e de mísseis iranianos, expressa pelo Conselho Europeu em 23 de Outubro de 2011, e em conformidade com a Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de Dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (2), deverão ser incluídas novas pessoas e entidades na lista das pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas que consta do anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010. |
(6) |
A lista das pessoas, entidades e organismos a que se refere o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 961/2010 deverá ser actualizada em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2011.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 281 de 27.10.2010, p. 1.
(2) Ver página 71 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
O anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010 é alterado do seguinte modo:
1. |
Na lista constante do Anexo VIII são aditadas as seguintes pessoas e entidades: I. Pessoas e entidades envolvidas no programa nuclear ou no programa de mísseis balísticos A. Pessoas
B. Entidades
II. Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC) A. Pessoas
B. Entidades
III. Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (IRISL) A. Pessoas
B. Entidades
|
2. |
As entradas relativas às entidades designadas infra são substituídas pelas entradas referidas infra: I. Pessoas e entidades envolvidas no programa nuclear ou no programa de mísseis balísticos A. Entidades
III. Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (IRISL) B. Entidades
|
2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/32 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1246/2011 DA COMISSÃO
de 29 de Novembro de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Mantecados de Estepa (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Mantecados de Estepa», apresentado pela Espanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 32 de 1.2.2011, p. 22.
ANEXO
Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do Regulamento (CE) n.o 510/2006:
Classe 2.4. Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
ESPANHA
Mantecados de Estepa (IGP)
2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/34 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1247/2011 DA COMISSÃO
de 29 de Novembro de 2011
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
||
(1) |
(2) |
(3) |
||
|
8538 90 99 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b), da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8538, 8538 90 e 8538 90 99. Dado que o módulo constitui uma interface entre dispositivos externos e os aparelhos de comando numérico da posição 8537, está excluída a classificação na posição 8471 como uma unidade de entrada. Visto que o módulo recebe, converte, processa e transmite sinais eléctricos à PLC, está excluída a classificação na posição 8536 como um interruptor, comutador ou relé para ligação ou conexão de circuitos eléctricos. Como o módulo não comanda, por si só, dispositivos externos, mas apenas constitui a interface entre tais dispositivos e a PLC, está excluída a classificação na posição 8537 como um aparelho de comando eléctrico. Tendo em conta que a conversão analógico-digital é apenas um processo intermédio, está excluída a classificação na posição 8543 como máquinas e aparelhos eléctricos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 85. Dado que a utilização prevista do módulo é receber, converter e processar sinais que representam medições recebidas de dispositivos externos e transmiti-las à PLC, o módulo é essencial para o funcionamento da PLC da posição 8537. Portanto, o artigo deve ser classificado na posição 8538 como partes dos aparelhos das posições 8535 a 8537. |
||
|
8538 90 99 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b), da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8538, 8538 90 e 8538 90 99. Dado que o módulo constitui uma interface entre aparelhos externos e um aparelho de comando numérico da posição 8537, está excluída a classificação na posição 8471 como uma unidade de saída. Visto que o módulo recebe, processa, converte e transmite sinais eléctricos a aparelhos externos, está excluída a classificação na posição 8536 como um interruptor, comutador ou relé para ligação ou conexão de circuitos eléctricos. Os pontos de conexão de saída (constituídos por relés electromagnéticos) são apenas uma parte do módulo que constitui, para além dos pontos de conexão, a interface bus, o processador e o conversor digital-analógico. Além disso, o módulo não comanda, por si só, aparelhos externos, mas apenas constitui a interface entre a PLC e tais dispositivos. Portanto, está excluída a classificação na posição 8537 como um aparelho de comando eléctrico. Tendo em conta que a conversão digital-analógica é apenas um processo intermédio, está excluída a classificação na posição 8543 como máquinas e aparelhos eléctricos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 85. Dado que a utilização prevista do módulo é receber, processar e converter sinais que representam um sinal ligado/desligado recebidos de uma PLC e transmiti-los a aparelhos externos, o módulo é essencial para o funcionamento da PLC da posição 8537. Portanto, o artigo deve ser classificado na posição 8538 como partes dos aparelhos das posições 8535 a 8537. |
2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/37 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1248/2011 DA COMISSÃO
de 29 de Novembro de 2011
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
||||||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||||||
Uma máquina para elevadores, com dimensões aproximadas de 83 × 70 × 30 cm e um peso de 418 kg, (designada «máquina de tracção sem engrenagem») constituída por:
A máquina é instalada no poço do elevador para subir e descer a cabina. |
8425 31 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 a), da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8425 e 8425 31 00. A máquina é constituída por um motor eléctrico e uma roldana no eixo do motor. Dadas as suas características, deve ser considerada um guincho da posição 8425. A presença de um sistema de travagem ou a ausência de um cabo ou uma correia não exclui a classificação como guincho (ver também o parecer de classificação do SH 8425.31/1). A presença do sistema de monitorização de segurança não altera as características de um guincho. Assim, está excluída a classificação na posição 8431 como uma parte de um elevador. Portanto, a máquina deve ser classificada no código NC 8425 31 00 como um guincho accionado por um motor eléctrico. |
2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/39 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1249/2011 DA COMISSÃO
de 29 de Novembro de 2011
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o seu artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, em virtude dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (código NC) |
Fundamentos |
||||||||||||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||||||||||||
Aparelho portátil a pilhas para captação e gravação de vídeo, com dimensões aproximadas de 10 × 5,5 × 2 cm (designado «câmara de vídeo de bolso»), incluindo:
O aparelho só pode captar e gravar ficheiros de vídeo, na forma de sequências de imagens no formato MPEG4-AVI. O vídeo é gravado numa resolução de 640 × 480 píxeis, a 30 imagens por segundo num período máximo de gravação de duas horas. As sequências de vídeo gravadas pelo aparelho podem ser transferidas para uma máquina automática para processamento de dados, através da interface USB sem modificar o formato dos ficheiros ou para um gravador de vídeo digital, um monitor ou uma televisão através da interface AV. Os ficheiros de vídeo podem ser transferidos para o aparelho a partir de uma máquina automática para processamento de dados através da interface USB. |
8525 80 99 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8525, 8525 80 e 8525 80 99. Como o aparelho só pode gravar vídeo, a classificação do aparelho como aparelho fotográfico digital no código NC 8525 80 30 está excluída. Dadas as suas características, o aparelho é uma câmara de vídeo. Uma vez que o aparelho pode gravar ficheiros de vídeo a partir de outras fontes para além da câmara de televisão incorporada, está excluída a classificação no código NC 8525 80 91 como câmaras de vídeo que permitam unicamente o registo de som e imagem obtidos pela câmara de televisão. Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 8525 80 99, como outras câmaras de vídeo. |
2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/41 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1250/2011 DA COMISSÃO
de 29 de Novembro de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Πατάτα Νάξου (Patata Naxou) (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Πατάτα Νάξου» (Patata Naxou), apresentado pela Grécia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 91 de 23.3.2011, p. 15.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
GRÉCIA
Πατάτα Νάξου (Patata Naxou) (IGP)
2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/43 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1251/2011 DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2011
que altera as Directivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos seus limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), nomeadamente o artigo 69.o,
Tendo em conta a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (2), nomeadamente o artigo 78.o,
Tendo em conta a Directiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (3), nomeadamente o artigo 68.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através da Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (4), o Conselho concluiu o Acordo sobre Contratos Públicos (adiante designado por «Acordo»). O Acordo é aplicável a qualquer contrato público de valor igual ou superior aos montantes (adiante designados por «limiares») nele estabelecidos, expressos em direitos de saque especiais. |
(2) |
Um dos objectivos das Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE consiste em permitir que as entidades adjudicantes que aplicam essas directivas cumpram simultaneamente as obrigações previstas no Acordo. Para tal, os limiares estabelecidos pelas referidas directivas para os contratos públicos que são também abrangidos pelo Acordo devem ser harmonizados de forma a garantir que correspondam ao contravalor em euros, arredondado ao milhar inferior, dos limiares estabelecidos no Acordo. |
(3) |
Por motivos de coerência, é adequado harmonizar também os limiares das Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE que não são abrangidos pelo Acordo. Os limiares estabelecidos pela Directiva 2009/81/CE devem também ser harmonizados com os limiares revistos estabelecidos pelo artigo 16.o da Directiva 2004/17/CE. |
(4) |
Importa, por conseguinte, alterar em conformidade as Directivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A Directiva 2004/17/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 61.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
A Directiva 2004/18/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 8.o, primeiro parágrafo, é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 56.o, o montante «4 845 000 EUR» é substituído por «5 000 000 EUR». |
4) |
No artigo 63.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o montante «4 845 000 EUR» é substituído por «5 000 000 EUR». |
5) |
O artigo 67.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 3.o
O artigo 8.o da Directiva 2009/81/CE é alterado do seguinte modo:
1) |
Na alínea a), o montante «387 000 EUR» é substituído por «400 000 EUR». |
2) |
Na alínea b), o montante «4 845 000 EUR» é substituído por «5 000 000 EUR». |
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.
(3) JO L 216 de 20.8.2009, p. 76.
(4) JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.
2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/45 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1252/2011 DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2011
que proíbe a pesca do tamboril na subzona VII pelos navios que arvoram o pavilhão dos Países Baixos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios de pesca da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.
ANEXO
N.o |
76/T&Q |
Estado-Membro |
Países Baixos |
Unidade populacional |
ANF/07. |
Espécie |
Tamboril (Lophiidae) |
Zona |
VII |
Data |
11.11.2011 |
2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/47 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1253/2011 DA COMISSÃO
de 1 de Dezembro de 2011
que altera os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006, (CE) n.o 1067/2008 e (CE) n.o 1064/2009 relativos à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União de importação de cereais provenientes de países terceiros
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros (2), abriu um contingente pautal anual de 306 215 toneladas de importação de cevada do código NC 1003 00. |
(2) |
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros (3), abriu um contingente pautal anual de 242 074 toneladas de milho dos códigos NC 1005 10 90 e 1005 90 00. |
(3) |
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão, de 30 de Outubro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (4), abriu um contingente pautal de 2 989 240 toneladas de trigo mole do código NC 1001 90 99, com excepção do da qualidade alta. |
(4) |
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1064/2009 da Comissão, de 4 de Novembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada destinada à indústria da cerveja, proveniente de países terceiros (5), abriu um contingente pautal anual de importação de 50 000 toneladas de importação de cevada do código NC 1003 00 destinada ao fabrico de cerveja envelhecida em cubas que contenham madeira de faia. |
(5) |
O acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Argentina nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (6) (a seguir designado «acordo»), aprovado pela Decisão 2011/769/UE do Conselho (7), prevê nomeadamente a adição de 122 790 toneladas de trigo mole (de qualidade média e baixa), de 890 toneladas de cevada, de 890 toneladas de cevada destinada à indústria da cerveja e de 35 914 de milho aos contingentes pautais respectivos da União. |
(6) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de Setembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (8) prevê, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012, alterações dos códigos NC para os cereais. |
(7) |
Os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006, (CE) n.o 1067/2008 e (CE) n.o 1064/2009 devem, por conseguinte, ser alterados. |
(8) |
Para assegurar uma gestão administrativa eficaz dos contingentes, é conveniente fixar a data de 1 de Janeiro de 2012 como data de início da aplicação do presente regulamento. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1. É aberto um contingente pautal de 307 105 toneladas de importação de cevada do código NC 1003 (número de ordem 09.4126).».
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 969/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. É aberto um contingente pautal de 277 988 toneladas de importação de milho dos códigos NC 1005 10 90 e 1005 90 00 (número de ordem 09.4131).» |
2) |
No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O contingente é dividido em dois subperíodos semestrais de 138 994 toneladas, correspondentes às datas seguintes:
|
Artigo 3.o
O Regulamento (CE) n.o 1067/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Em derrogação do artigo 135.o e do n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o direito de importação aplicável ao trigo mole do código NC 1001 99 00, com excepção do da qualidade alta conforme definida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 642/2010 da Comissão (9), é fixado no âmbito do contingente aberto pelo presente regulamento. |
2) |
No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. É aberto anualmente em 1 de Janeiro um contingente pautal de 3 112 030 toneladas de importação de trigo mole do código NC 1001 99 00, com excepção do da qualidade alta.». |
3) |
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O contingente pautal de importação global é dividido em quatro subcontingentes:
|
4) |
No artigo 4.o, o n.o 2, primeiro travessão, passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 4.o
No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1064/2009, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1. O presente regulamento abre um contingente pautal de importação de 50 890 toneladas de cevada do código NC 1003, destinada ao fabrico de cerveja envelhecida em cubas que contenham madeira de faia. O contingente possui o número de ordem 09.0076.».
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 342 de 30.12.2003, p. 7.
(3) JO L 176 de 30.6.2006, p. 44.
(4) JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.
(5) JO L 291 de 7.11.2009, p. 14.
(6) JO L 317 de 30.11.2011, p. 11.
(7) JO L 317 de 30.11.2011, p. 10.
(8) JO L 282 de 28.10.2011, p. 1.
(9) JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.».
2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/49 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1254/2011 DA COMISSÃO
de 1 de Dezembro de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 2 de Dezembro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
62,0 |
IL |
98,1 |
|
MA |
39,4 |
|
MK |
68,6 |
|
TN |
143,0 |
|
TR |
85,0 |
|
ZZ |
82,7 |
|
0707 00 05 |
EG |
193,3 |
TR |
92,8 |
|
ZZ |
143,1 |
|
0709 90 70 |
MA |
35,4 |
TR |
131,7 |
|
ZZ |
83,6 |
|
0805 20 10 |
MA |
74,6 |
ZZ |
74,6 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
HR |
34,1 |
IL |
79,1 |
|
TR |
84,0 |
|
UY |
71,0 |
|
ZZ |
67,1 |
|
0805 50 10 |
TR |
62,9 |
ZZ |
62,9 |
|
0808 10 80 |
CA |
120,5 |
CL |
90,0 |
|
CN |
74,9 |
|
MK |
36,4 |
|
US |
107,2 |
|
ZA |
180,1 |
|
ZZ |
101,5 |
|
0808 20 50 |
CN |
59,0 |
TR |
133,1 |
|
ZZ |
96,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/51 |
DECISÃO 2011/781/PESC DO CONSELHO
de 1 de Dezembro de 2011
relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BH)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 8 de Dezembro de 2009, o Conselho adoptou a Decisão 2009/906/PESC (1) relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BH). Essa decisão caduca em 31 de Dezembro de 2011. |
(2) |
A MPUE deverá prosseguir até 30 de Junho de 2012. |
(3) |
A estrutura de comando e controlo da MPUE em nada deverá prejudicar as responsabilidades contratuais do Chefe de Missão para com a Comissão pela execução do orçamento da MPUE. |
(4) |
A capacidade de vigilância deverá ser activada para a MPUE. |
(5) |
A MPUE será efectuada no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objectivos da acção externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Missão
1. A Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BH), estabelecida pela Acção Comum 2002/210/PESC (2), tem continuidade entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2012.
2. A MPUE opera de acordo com o mandato da Missão definido no artigo 2.o e desempenha as tarefas essenciais definidas no artigo 3.o.
Artigo 2.o
Mandato da Missão
Inserida no contexto mais alargado da abordagem em matéria de Estado de direito para a BH e para a região, a MPUE apoia os serviços de polícia competentes da BH, bem como o respectivo sistema de justiça penal, na luta contra a criminalidade organizada e a corrupção, no reforço da interacção entre a polícia e o Ministério Público e no fomento da cooperação regional e internacional.
A MPUE presta aconselhamento operacional ao Representante Especial da União Europeia (REUE) para o apoiar no desempenho das suas funções. Através do seu trabalho e da sua rede no país, a MPUE contribui para o esforço global no sentido de garantir que a União seja devidamente informada da evolução da situação na BH.
Tendo em vista o encerramento da missão, a MPUE deve preparar a transferência das restantes tarefas essenciais para o Gabinete do REUE.
A MPUE apoia as disposições temporárias de armazenamento no quadro da política comum de segurança e defesa (PCSD) até à elaboração de disposições definitivas na matéria.
Artigo 3.o
Tarefas essenciais da Missão
A fim de desempenhar a sua missão, as tarefas essenciais da MPUE são as seguintes:
1) |
Aconselhar no plano estratégico os serviços de polícia e as autoridades políticas da BH na luta contra a criminalidade organizada e a corrupção; |
2) |
Promover e facilitar os mecanismos de coordenação e cooperação tanto vertical como horizontal entre os serviços de polícia competentes, com destaque para os serviços do Estado; |
3) |
Assegurar a correcta transferência de tarefas entre a MPUE e o Gabinete do REUE; |
4) |
Contribuir para a coordenação dos esforços desenvolvidos pela União e pelos Estados-Membros no domínio do Estado de direito. |
Artigo 4.o
Estrutura da Missão
1. A MPUE compreende os seguintes elementos:
a) |
Um quartel-general em Sarajevo, constituído pelo Chefe de Missão e pelo pessoal definido no Plano de Operações (OPLAN); |
b) |
Quatro gabinetes no terreno em Sarajevo, Banja Luka, Mostar e Tuzla. |
2. Estes elementos ficam sujeitos a outras disposições específicas do OPLAN.
Artigo 5.o
Comandante da Operação Civil
1. O Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução é o Comandante da Operação Civil para a MPUE.
2. O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), exerce o comando e o controlo da MPUE a nível estratégico.
3. O comandante da Operação Civil assegura a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, designadamente através de instruções no plano estratégico dirigidas, conforme necessário, ao chefe da Missão e da prestação a este último de aconselhamento e apoio técnico.
4. Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da União que o tiver destacado. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional do seu pessoal, das equipas e das unidades para o Comandante da Operação Civil.
5. O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de diligência da União é devidamente cumprido.
6. O Comandante da Operação Civil e o REUE consultam-se na medida do necessário.
Artigo 6.o
Chefe de Missão
1. O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da MPUE no teatro de operações.
2. O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo Comandante da Operação Civil, bem como a responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da MPUE.
3. O Chefe de Missão emite instruções destinadas a todo o pessoal da MPUE para a eficaz condução da MPUE no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, segundo as instruções a nível estratégico do Comandante da Operação Civil.
4. O Chefe de Missão é responsável pela execução do orçamento da MPUE. Para o efeito, o Chefe de Missão assina um contrato com a Comissão.
5. O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela respectiva autoridade nacional ou da União.
6. O Chefe de Missão representa a MPUE na zona de operações e assegura a devida visibilidade desta.
7. O Chefe de Missão articula, na medida do necessário, a sua acção com a dos outros intervenientes da União no terreno. Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão recebe do REUE orientação política a nível local.
Artigo 7.o
Pessoal da MPUE
1. O número de efectivos da MPUE e as respectivas competências devem ser compatíveis com o mandato da missão definido no artigo 2.o, com as tarefas essenciais da missão definidas no artigo 3.o e com a estrutura estabelecida no artigo 4.o.
2. A MPUE é constituída principalmente por pessoal destacado pelos Estados-Membros ou pelas instituições da União. Cada Estado-Membro ou instituição da União suporta os custos relacionados com o pessoal que destacar, incluindo despesas de deslocação de e para o local de destacamento, vencimentos, assistência médica e subsídios, com excepção das ajudas de custo diárias aplicáveis, e ainda subsídios de penosidade e de risco.
3. Quando necessário, a MPUE pode igualmente recrutar, numa base contratual, pessoal civil internacional e pessoal local, caso as funções requeridas não sejam asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros. A título excepcional e em casos devidamente justificados, quando não existam candidaturas qualificadas dos Estados-Membros, podem ser recrutados numa base contratual, se necessário, nacionais dos Estados terceiros participantes.
4. Todo o pessoal deve respeitar as normas mínimas operacionais em matéria de segurança específicas da Missão e o plano de segurança da Missão que apoia a política de segurança da União no terreno. No que respeita à protecção das informações classificadas da UE que sejam confiadas a elementos do pessoal no exercício das suas funções, todo o pessoal deve respeitar os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos na Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de Março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à protecção das informações classificadas da UE (3).
Artigo 8.o
Estatuto da Missão e do pessoal da MPUE
1. Devem ser tomadas as medidas necessárias à prorrogação do Acordo entre a União e a BH de 4 de Outubro de 2002 sobre as actividades da MPUE na BH pelo período correspondente à duração da MPUE.
2. Cabe ao Estado ou à instituição da União que tenha destacado um dado elemento do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por esse elemento do pessoal ou que lhe digam respeito. O Estado ou a instituição da União em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o agente destacado.
3. As condições de trabalho e os direitos e deveres do pessoal civil internacional e local contratado são estipulados nos contratos entre o Chefe de Missão e cada elemento do pessoal.
Artigo 9.o
Cadeia de comando
1. A MPUE tem uma cadeia de comando unificada, tal como uma operação de gestão de crises.
2. Sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da MPUE.
3. O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do AR, é o comandante da MPUE no plano estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe de Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico.
4. O Comandante da Operação Civil é responsável perante o Conselho por intermédio do AR.
5. O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo da MPUE no teatro de operações e responde directamente perante o Comandante da Operação Civil.
Artigo 10.o
Controlo político e direcção estratégica
1. O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o controlo político e a direcção estratégica da MPUE. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar para o efeito as decisões pertinentes nos termos do artigo 38.o do TUE. Essa autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão, sob proposta do AR, e para alterar o Conceito de Operações (Conops) e o OPLAN. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da MPUE continuam a ser exercidos pelo Conselho.
2. O CPS informa periodicamente o Conselho.
3. Periodicamente, e sempre que necessário, o Comandante da Operação Civil e o Chefe de Missão apresentam ao CPS relatórios sobre matérias das respectivas áreas de competência.
Artigo 11.o
Participação de Estados terceiros
1. Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, podem ser convidados Estados terceiros a dar o seu contributo para a MPUE, desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, os seguros contra todos os riscos, as ajudas de custo diárias e as despesas de deslocação de e para a BH, e que contribuam para as despesas correntes da MPUE, consoante as necessidades.
2. Os Estados terceiros que contribuírem para a MPUE têm os mesmos direitos e obrigações em termos de gestão corrente da MPUE que os Estados-Membros da UE.
3. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos e a criar um Comité de Contribuintes.
4. As modalidades práticas respeitantes à participação de Estados terceiros ficam sujeitas a acordos a celebrar nos termos do artigo 37.o do TUE e do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Esses acordos podem ser negociados pelo AR. Caso a União e um Estado terceiro celebrem um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro em operações da União no domínio da gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da MPUE.
Artigo 12.o
Disposições financeiras
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à MPUE para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2012 é de 5 250 000 EUR.
2. Todas as despesas são geridas de acordo com as regras e os procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da União. Nos termos do Regulamento Financeiro, o Chefe de Missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais quanto ao fornecimento de equipamento e instalações e à prestação de serviços à MPUE. O Chefe de Missão é responsável pela gestão de um depósito para armazenamento de equipamento usado que pode ser igualmente utilizado para responder a necessidades urgentes de destacamentos da PCSD. Os nacionais de Estados terceiros participantes e os nacionais do país anfitrião podem participar nos processos de adjudicação de contratos.
3. O Chefe de Missão responde integralmente perante a Comissão, ficando sujeito à supervisão desta relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.
4. As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da MPUE, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.
5. As despesas relacionadas com a MPUE são elegíveis a partir de 1 de Janeiro de 2012.
Artigo 13.o
Segurança
1. O Comandante da Operação Civil dirige o trabalho de planificação das medidas de segurança a cargo do Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na MPUE de harmonia com os artigos 5.o e 9.o, em coordenação com a Direcção de Segurança do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE).
2. O Chefe de Missão é responsável pela segurança da MPUE e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à MPUE, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da UE com funções operacionais, ao abrigo do Título V do TUE e respectivos instrumentos de apoio.
3. O Chefe de Missão é coadjuvado por um Alto-Funcionário encarregado da Segurança da Missão (AFSM), que responde perante o Chefe de Missão e mantém também uma relação funcional estreita com a Direcção de Segurança do SEAE.
4. Em consulta com a Direcção de Segurança do SEAE, o Chefe de Missão nomeia agentes de segurança de zona para os quatro gabinetes no terreno que, sob a autoridade do AFSM, são responsáveis pela gestão corrente de todos os aspectos de segurança dos respectivos elementos da MPUE.
5. Antes de tomar posse, o pessoal da MPUE deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, uma formação de reciclagem organizada pelo AFSM.
Artigo 14.o
Coordenação
1. Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão actua em estreita coordenação com a Delegação da União para assegurar a coerência da acção da União de apoio à BH.
2. O Chefe de Missão mantém uma coordenação estreita com os chefes de missões da União na BH.
3. O Chefe de Missão coopera com os outros intervenientes internacionais presentes no país, em especial a Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, o Conselho da Europa e o Programa Internacional de Assistência à Formação em Investigação Criminal.
Artigo 15.o
Divulgação de informações classificadas
1. O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, conforme adequado e em função das necessidades da MPUE, informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» elaborados para efeitos da MPUE, nos termos da Decisão 2011/292/UE.
2. Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o AR fica igualmente autorizado a comunicar ao Estado anfitrião quaisquer informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» elaborados para efeitos da MPUE, nos termos da Decisão 2011/292/UE. Em todos os outros casos, essas informações e documentos são comunicados ao Estado anfitrião de acordo com os procedimentos adequados ao nível da cooperação do Estado anfitrião com a União.
3. O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à MPUE e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (4).
Artigo 16.o
Capacidade de vigilância
A capacidade de vigilância é activada para a MPUE.
Artigo 17.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
É aplicável no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2012.
Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2011.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 322 de 9.12.2009, p. 22.
(2) JO L 70 de 13.3.2002, p. 1.
(3) JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.
(4) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).
2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/56 |
DECISÃO 2011/782/PESC DO CONSELHO
de 1 de Dezembro de 2011
que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/273/PESC
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A 9 de Maio de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (1). |
(2) |
A 23 de Outubro de 2011, o Conselho Europeu declarou que a União iria impor novas medidas contra o regime sírio enquanto continuasse a repressão da população civil. |
(3) |
Atendendo à gravidade da situação na Síria, o Conselho considera necessário impor medidas restritivas adicionais. |
(4) |
Além disso, deverão ser incluídas mais pessoas e entidades na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo I da Decisão 2011/273/PESC. |
(5) |
Por uma questão de clareza, é conveniente integrar as medidas impostas pela Decisão 2011/273/PESC e as medidas adicionais num único instrumento jurídico. |
(6) |
A Decisão 2011/273/CE deverá, portanto, ser revogada. |
(7) |
É necessária uma acção adicional da União para dar execução a determinadas medidas. |
(8) |
Para garantir que as medidas previstas na presente decisão sejam eficazes, ela deverá entrar em vigor no dia da sua adopção, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
CAPÍTULO 1
RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO
Artigo 1.o
1. É proibida a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Síria, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos respectivos territórios, ou ainda utilizando navios ou aviões com o respectivo pavilhão, de armamento e material conexo seja de que tipo for, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, bem como equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, originários ou não daqueles territórios.
2. É proibido:
a) |
Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os artigos referidos no n.o 1 ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Síria ou para utilização nesse país; |
b) |
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os artigos referidos no n.o 1, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Síria ou para utilização nesse país. |
Artigo 2.o
1. O artigo 1.o não se aplica:
a) |
Aos fornecimentos e assistência técnica destinados exclusivamente ao apoio ou para utilização da Força das Nações Unidas de Observação da Separação (UNDOF); |
b) |
À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento militar não letal ou de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas e da União Europeia, ou destinado a ser utilizado em operações da União Europeia e das Nações Unidas no domínio da gestão de crises; |
c) |
À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística e exclusivamente destinados à protecção do pessoal da União Europeia e dos seus Estados-Membros na Síria; |
d) |
À prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem e outros serviços relacionados com esse equipamento ou com esses programas e operações; |
e) |
Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o referido equipamento ou com os referidos programas e operações; |
desde que as exportações e a assistência em causa tenham sido previamente aprovadas pela autoridade competente pertinente.
2. O artigo 1.o não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Síria pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.
Artigo 3.o
É proibida a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento ou software destinado principalmente à vigilância ou intercepção, por parte do regime sírio ou em seu nome, da Internet e das comunicações telefónicas em rede móvel ou fixa na Síria, bem como a prestação de assistência à instalação, operação ou actualização desse equipamento ou software.
A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pela presente disposição.
Artigo 4.o
1. É proibida a aquisição, a importação e o transporte de petróleo bruto e de produtos petrolíferos da Síria.
2. No que se relaciona com as proibições a que se refere o n.o 1, é proibido, de modo directo ou indirecto, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente derivados financeiros, bem como seguros e resseguros.
Artigo 5.o
As proibições a que se refere o artigo 4.o não prejudicam a execução, até 15 de Novembro de 2011, de obrigações que se encontrem previstas em contratos celebrados antes de 2 de Setembro de 2011.
Artigo 6.o
1. São proibidos a venda, o fornecimento e a transferência, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios destes Estados, ou utilizando navios ou aeronaves sob sua jurisdição, quer provenham ou não dos seus territórios, de equipamentos e tecnologias essenciais destinados aos seguintes sectores-chave da indústria petrolífera e do gás natural na Síria, ou a empresas sírias ou pertencentes à Síria que se dediquem a esses sectores fora da Síria:
a) |
Refinação; |
b) |
Gás natural liquefeito; |
c) |
Exploração; |
d) |
Produção. |
A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pelo presente número.
2. É proibido prestar, a empresas da Síria que se dediquem aos sectores-chave da indústria petrolífera e do gás natural na Síria a que se refere o n.o 1, ou a empresas sírias ou pertencentes à Síria que se dediquem a esses sectores fora da Síria:
a) |
Assistência ou formação técnica e outros serviços relacionados com equipamentos e tecnologias essenciais determinados nos termos do n.o 1; |
b) |
Financiamento ou assistência financeira à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamentos e tecnologias essenciais determinados nos termos do n.o 1, ou à prestação de assistência técnica ou formação relacionadas com tais equipamentos ou tecnologias. |
Artigo 7.o
1. A proibição estabelecida no artigo 6.o, n.o 1, não prejudica a execução de obrigações relacionadas com o fornecimento de mercadorias que se encontrem previstas em contratos celebrados antes de 1 de Dezembro de 2011.
2. As proibições estabelecidas no artigo 6.o não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos celebrados antes de 1 de Dezembro de 2011 e relacionados com investimentos efectuados na Síria antes de 23 de setembro de 2011 por empresas estabelecidas nos Estados-Membros.
Artigo 8.o
Fica proibida a entrega de notas e moedas expressas em libras sírias ao Banco Central da Síria.
RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE FINANCIAMENTO DE CERTAS EMPRESAS
Artigo 9.o
É proibida:
a) |
A concessão de empréstimos ou a disponibilização de créditos a empresas da Síria que se dediquem aos sectores da exploração, produção e refinação da indústria petrolífera síria, ou a empresas sírias ou pertencentes à Síria que se dediquem a esses sectores fora do país; |
b) |
A concessão de empréstimos ou a disponibilização de créditos a empresas da Síria que estejam a construir novas centrais para produção de electricidade na Síria; |
c) |
A aquisição ou o aumento da participação em empresas da Síria que se dediquem aos sectores da exploração, produção e refinação da indústria petrolífera síria, ou em empresas sírias ou pertencentes à Síria que se dediquem a esses sectores fora do país, incluindo a aquisição da totalidade dessas empresas e a aquisição de acções ou outros valores mobiliários representativos de uma participação; |
d) |
A aquisição ou o aumento da participação em empresas da Síria que estejam a construir novas centrais para produção de electricidade na Síria, incluindo a aquisição da totalidade dessas empresas e a aquisição de acções ou outros valores mobiliários representativos de uma participação; |
e) |
A criação de associações temporárias com empresas da Síria que se dediquem aos sectores da exploração, produção e refinação da indústria petrolífera síria, ou com quaisquer sucursais ou filiais por elas controladas; |
f) |
A criação de associações temporárias com empresas da Síria que estejam a construir novas centrais para produção de electricidade na Síria e ou com quaisquer sucursais ou filiais por elas controladas. |
Artigo 10.o
1. As proibições estabelecidas nas alíneas a) e c) do artigo 9.o:
i) |
não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes de 23 de Setembro de 2011; |
ii) |
não impedem o aumento da participação, se tal aumento constituir obrigação decorrente de um acordo celebrado antes de 23 de Setembro de 2011. |
2. As proibições estabelecidas nas alíneas b) e d) do artigo 9.o:
i) |
não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes de 1 de Dezembro de 2011; |
ii) |
não impedem o aumento de uma participação, se tal aumento constituir obrigação decorrente de um acordo celebrado antes de 1 de Dezembro de 2011. |
RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE PROJECTOS DE INFRA-ESTRUTURAS
Artigo 11.o
1. É proibida a participação, directa ou indirecta, na construção de novas centrais para produção de electricidade na Síria.
2. São proibidos a prestação de assistência técnica, o financiamento ou a assistência financeira para a construção de novas centrais para produção de electricidade na Síria.
3. A proibição estabelecida nos n.os 1 e 2 não prejudica a execução de obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes de 1 de Dezembro de 2011.
RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE APOIO FINANCEIRO AO COMÉRCIO
Artigo 12.o
1. Os Estados-Membros abstêm-se de assumir novos compromissos a curto e médio prazo em matéria de apoio financeiro público e privado prestado ao comércio com a Síria, nomeadamente de conceder créditos à exportação, prestar garantias ou subscrever seguros em benefício dos respectivos nacionais ou entidades que efectuem transacções comerciais com aquele país, tendo em vista reduzir o montante do respectivo saldo, a fim de evitar, nomeadamente, que qualquer apoio financeiro contribua para a repressão violenta da população civil na Síria. Além disso, os Estados-Membros não assumirão novos compromissos a longo prazo em matéria de apoio financeiro público e privado ao comércio com a Síria.
2. O n.o 1 não prejudica os compromissos assumidos antes de 1 de Dezembro de 2011.
3. O n.o 1 não se aplica ao comércio destinado a fins alimentares, agrícolas ou médicos, ou a outros fins humanitários.
CAPÍTULO 2
SECTOR FINANCEIRO
Artigo 13.o
Os Estados-Membros não assumirão novos compromissos relativos à concessão de subvenções, assistência financeira ou empréstimos em condições preferenciais ao Governo da Síria, designadamente através da sua participação em instituições financeiras internacionais, excepto para efeitos humanitários e de desenvolvimento.
Artigo 14.o
O Banco Europeu de Investimento fica proibido de:
a) |
Efectuar desembolsos ou pagamentos decorrentes de acordos de empréstimo que tenha celebrado com a Síria ou com eles relacionados; |
b) |
Dar continuidade a contratos de serviços de assistência técnica existentes para projectos soberanos localizados na Síria. |
Artigo 15.o
São proibidas a venda, a aquisição, a corretagem e a assistência à emissão, directas ou indirectas, de obrigações públicas sírias ou garantidas pelo Estado sírio, emitidas após 1 de Dezembro de 2011, ao Governo, às empresas, agências e organismos públicos e ao Banco Central da Síria, ou a bancos sediados neste país, incluindo as respectivas filiais e sucursais, independentemente de estarem sujeitos à jurisdição dos Estados-Membros, e a entidades financeiras que não se encontrem sediadas na Síria nem sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros mas sejam controladas por pessoas ou entidades sediadas naquele país, bem como às pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob as suas ordens e às entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo.
Artigo 16.o
1. É proibida aos bancos sírios, incluindo o Banco Central da Síria, suas filiais e sucursais, e às outras entidades financeiras que não estejam sediadas na Síria, mas sejam controladas por pessoas ou entidades sediadas naquele país, a abertura de novas filiais, sucursais ou escritórios de representação nos territórios dos Estados-Membros, e bem assim a criação de novas associações temporárias ou a aquisição de um direito de propriedade em bancos sob jurisdição dos Estados-Membros e o estabelecimento de novas relações bancárias com estes bancos.
2. As instituições financeiras situadas nos territórios dos Estados-Membros ou sujeitas à sua jurisdição são proibidas de abrir escritórios de representação ou sucursais, ou ainda contas bancárias, na Síria.
Artigo 17.o
1. É proibida a prestação de serviços de seguro e resseguro ao Governo, às empresas, agências e organismos públicos da Síria ou às pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob as suas ordens e às entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo, inclusive através de meios ilícitos.
2. O n.o 1 não se aplica:
a) |
À prestação de serviços de seguros de saúde ou de viagem a pessoas singulares; |
b) |
À prestação de serviços de seguros obrigatórios ou contra terceiros a pessoas, entidades ou organismos sírios residentes ou sediados na União; |
c) |
À prestação de serviços de seguro ou resseguro a proprietários de navios, aeronaves ou veículos fretados por pessoas, entidades ou organismos sírios que não façam parte das listas constantes dos Anexos I ou II. |
CAPÍTULO 3
RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE ADMISSÃO
Artigo 18.o
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo respectivo território das pessoas responsáveis pela repressão violenta da população civil na Síria, bem como das pessoas que beneficiem do regime ou o apoiem e das pessoas a elas associadas, cujos nomes constem do Anexo I.
2. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusarem a entrada no seu território aos seus próprios nacionais.
3. O n.o 1 não prejudica os casos em que os Estados-Membros estejam sujeitos a obrigações de direito internacional, nomeadamente:
a) |
Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional; |
b) |
Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob a sua égide; |
c) |
Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; |
d) |
Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália. |
4. Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
5. O Conselho é devidamente informado sempre que os Estados-Membros concedam isenções ao abrigo dos n.os 3 ou 4.
6. Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União, ou em reuniões cujo país anfitrião seja um dos Estados-Membros na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na Síria.
7. Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. Considera-se concedida a isenção, a menos que um ou mais membros do Conselho levantem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da recepção da notificação da isenção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.
8. Quando, ao abrigo dos n.os 3 a 7, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constem do Anexo I, a autorização fica limitada ao fim para que tiver sido concedida e às pessoas a quem disser respeito.
CAPÍTULO 4
CONGELAMENTO DE FUNDOS E RECURSOS ECONÓMICOS
Artigo 19.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas responsáveis pela repressão violenta da população civil na Síria, às pessoas e entidades que beneficiem do regime ou o apoiem e às pessoas e entidades a elas associadas, cujos nomes constem dos Anexos I e II, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas ou entidades.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas ou entidades enumeradas nos Anexos I e II ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
a) |
São necessários para cobrir as necessidades básicas das pessoas enumeradas nos Anexos I e II e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
b) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; |
c) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos ou de recursos económicos congelados; ou |
d) |
São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica; |
e) |
São necessários para fins humanitários, designadamente disponibilizar ou facilitar a disponibilização de assistência, incluindo material médico, alimentos, trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou proceder à evacuação de pessoas da Síria; |
f) |
Deverão ser creditados ou debitados da conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades segundo o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional. |
Cada Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente número.
4. Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados quando se encontrarem preenchidas as seguintes condições:
a) |
Os fundos ou recursos económicos em causa são objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, ou a entidade a que se refere o n.o 1 do presente artigo, foi incluída nas listas dos Anexos I ou II, ou objecto de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data; |
b) |
Os fundos ou recursos económicos são exclusivamente utilizados para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos; |
c) |
O beneficiário da garantia ou da decisão não é uma das pessoas singulares ou colectivas ou entidades enumeradas nos Anexos I ou II; e |
d) |
O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão. |
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente número.
5. O n.o 1 não impede que uma pessoa ou entidade designada efectue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não será recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1.
6. O n.o 1 não obsta a que uma entidade designada enumerada no Anexo II efectue pagamentos, durante um período de dois meses após a data da designação, a partir dos fundos ou recursos económicos recebidos por essa entidade após a data dessa designação, sempre que esses pagamentos sejam devidos por força de um contrato relacionado com o financiamento do comércio, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não será recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1.
7. O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:
a) |
Juros ou outros rendimentos dessas contas; ou |
b) |
Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao disposto na presente decisão, |
desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.
CAPÍTULO 5
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 20.o
Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, ou de qualquer reclamação análoga, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnização, multas ou reclamações com base em garantias, direitos de prorrogação do pagamento de garantias ou de contra-garantias, independentemente da forma que assumam, relativamente a contratos ou transacções cuja execução tenha sido afectada, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, por força de medidas abrangidas pela presente decisão, às pessoas ou entidades designadas e indicadas nos Anexos I e II, nem a outras pessoas ou entidades da Síria, incluindo o Governo, as empresas, agências públicos ou organismos desse país, nem a pessoas ou entidades que requeiram o pagamento dessas compensações ou indemnizações por intermédio ou em benefício de tais pessoas ou entidades.
Artigo 21.o
1. O Conselho, sob proposta de um Estado-Membro ou da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora as listas constantes dos Anexos I e II e adopta as alterações a essas listas.
2. O Conselho comunica a sua decisão em matéria de listas, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade em causa, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
3. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à reapreciação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.
Artigo 22.o
1. Os Anexos I e II indicam os motivos em que se fundamenta a inclusão das pessoas e entidades em causa na lista.
2. Os Anexos I e II indicam também, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de entidades, essas informações podem compreender o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de actividade.
Artigo 23.o
É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições estabelecidas na presente decisão.
Artigo 24.o
Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes.
Artigo 25.o
A presente decisão é aplicável por um período de 12 meses. Fica sujeita a reapreciação permanente. É prorrogada ou alterada, consoante o necessário, se o Conselho considerar que não se cumpriram os seus objectivos.
Artigo 26.o
É revogada a Decisão 2011/273/PESC.
Artigo 27.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2011.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 121 de 10.5.2011, p. 11.
ANEXO I
Lista de pessoas e entidades a que se referem os artigos 18.o e 19.o
A. Pessoas
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
1. |
Bashar Al-Assad |
Nascido em 11.9.1965 em Damas; passaporte diplomático n.o D1903 |
Presidente da República; Instigador e principal mandante da repressão contra os manifestantes. |
23.5.2011 |
2. |
Mahir (t.c.p. Maher) Maher) Al-Assad |
Nascido em 8.12.1967; passaporte diplomático n.o 4138 |
Comandante da 4.a Divisão Blindada do Exército, membro do comando central do Baath, homem forte da Guarda Republicana; irmão do Presidente Bashar Al-Assad; principal mandante da repressão contra os manifestantes. |
9.5.2011 |
3. |
Ali Mamluk (t.c.p. Mamlouk) |
Nascido em 19.2.1946, em Damasco; passaporte diplomático n.o 983 |
Chefe da Direcção-Geral dos Serviços de Informações da Síria; implicado na repressão contra os manifestantes. |
9.5.2011 |
4. |
Mohammad Ibrahim Al-Sha'ar (t.c.p. Mohammad Ibrahim Al-Chaar) |
|
Ministro do Interior; implicado na repressão contra os manifestantes. |
9.5.2011 |
5. |
Atej Najib (t.c.p. Atef, Atif) Najib |
|
Ex-chefe da Direcção-Geral da Segurança Política em Deraa; primo do Presidente Bashar Al Assad; implicado na repressão contra os manifestantes. |
9.5.2011 |
6. |
Hafiz Makhluf (t.c.p. Hafez Makhlouf) |
Nascido em 2.4.1971, em Damasco; passaporte diplomático n.o 2246 |
Coronel comandante de uma unidade da Direcção-Geral dos Serviços de Informações, Secção de Damasco; primo do Presidente Bashar Al-Assad; próximo de Mahir Al-Assad; implicado na repressão contra os manifestantes. |
9.5.2011 |
7. |
Muhammad Dib Zaytun (t.c.p. Mohammed Dib Zeitoun) |
Nascido em 20.5.1951 em Damasco; passaporte diplomático D000001300 |
Chefe da Direcção-Geral da Segurança Política; implicado na repressão contra os manifestantes. |
9.5.2011 |
8. |
Amjad Al-Abbas |
|
Chefe da segurança política em Banias, implicado na repressão contra os manifestantes em Baida. |
9.5.2011 |
9. |
Rami Makhlouf |
Nascido em 10.7.1969, em Damasco, passaporte n.o 454224 |
Homem de negócios sírio; associado de Mahir Al-Assad; primo do Presidente Bashar Al-Assad; financia o regime, permitindo a repressão contra os manifestantes. |
9.5.2011 |
10. |
Abd Al-Fatah Qudsiyah |
Nascido em 1953 em Hama; Passaporte diplomático D0005788 |
Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria (IMS); implicado na repressão contra a população civil. |
9.5.2011 |
11. |
Jamil Hassan |
|
Chefe dos Serviços de Informações da Força Aérea da Síria; implicado na repressão contra a população civil. |
9.5.2011 |
12. |
Rustum Ghazali |
Nascido em 3.5.1953 em Deraa; Passaporte diplomático D000 000 887 |
Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria, Secção Damasco-Campo, implicado na repressão contra a população civil. |
9.5.2011 |
13. |
Fawwaz Al-Assad |
Nascido em 18.6.1962 em Kerdala; Passaporte n.o 88238 |
Implicado na repressão contra a população civil integrado nas milícias Shabiha. |
9.5.2011 |
14. |
Mundir Al-Assad |
Nascido em 1.3.1961 em Lattaquié; Passaportes n.o 86449 e n.o 842781 |
Implicado na repressão contra a população civil integrado nas milícias Shabiha. |
9.5.2011 |
15. |
Asif Shawkat |
Nascido em 15.1.1950 em Al-Madehleh, Tartus |
Chefe de Estado-Maior Adjunto da Segurança e Reconhecimento; implicado na repressão contra a população civil. |
23.5.2011 |
16. |
Hisham Ikhtiyar |
Nascido em 1941 |
Chefe do Serviço Nacional de Segurança Sírio, implicado na repressão contra a população civil. |
23.5.2011 |
17. |
Faruq Al Shar' |
Nascido em 10.12.1938 |
Vice-Presidente da Síria, implicado na repressão contra a população civil. |
23.5.2011 |
18. |
Muhammad Nasif Khayrbik |
Nascido em 10.4.1937 (alt. 20.5.1937) em Hama; passaporte diplomático n.o 0002250 |
Adjunto do Vice-Presidente da Síria para os Assuntos da Segurança Nacional; implicado na repressão contra a população civil. |
23.5.2011 |
19. |
Mohamed Hamcho |
Nascido em 20.5.1966; passaporte n.o 002954347 |
Cunhado do Mahir Al Assad; homem de negócios e agente local de várias empresas estrangeiras; financia o regime permitindo a repressão contra os manifestantes. |
23.5.2011 |
20. |
Iyad (t.c.p. Eyad) Makhlouf |
Nascido em 21.1.1973 em Damasco; passaporte n.o N001820740 |
Irmão de Rami Makhlouf e oficial da Direcção-Geral dos Serviços de Informações; implicado na repressão contra a população civil. |
23.5.2011 |
21. |
Bassam Al Hassan |
|
Conselheiro do Presidente para as Questões Estratégicas; implicado na repressão contra a população civil. |
23.5.2011 |
22. |
Dawud Rajiha |
|
Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas, responsável pela participação militar na repressão de manifestantes pacíficos. |
23.5.2011 |
23. |
Ihab (t.c.p. Ehad, Iehab) Makhlouf |
Nascido em 21.1.1973 em Damasco; passaporte n.o N002848852 |
Vice-Presidente de SyriaTel e director da empresa de Rami Makhlouf nos EUA; financia o regime permitindo a repressão contra os manifestantes. |
23.5.2011 |
24. |
Zoulhima Chaliche (Dhu al-Himma Shalish) |
Nascido em 1951 ou em 1946 em Kerdaha. |
Chefe da protecção presidencial; implicado na repressão contra os manifestantes; primo direito do Presidente Bachar Al-Assad. |
23.6.2011 |
25. |
Riyad Chaliche (Riyad Shalish) |
|
Director da Military Housing Establishment; fonte de financiamento do regime; primo direito do Presidente Bachar Al-Assad. |
23.6.2011 |
26. |
Comandante brigadeiro Mohammad Ali Jafari (t.c.p. Ja'fari, Aziz; t.c.p. Jafari, Ali; t.c.p. Jafari, Mohammad Ali; t.c.p. Ja'fari, Mohammad Ali; t.c.p. Jafari-Najafabadi, Mohammad Ali) |
Data de nascimento: 1 de Setembro de 1957; Local de nascimento: Yazd, Irão. |
Comandante-Geral do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria. |
23.6.2011 |
27. |
Major-General Qasem Soleimani (t.c.p. Qasim Soleimany) |
|
Comandante do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, IRGC – Qods, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria. |
23.6.2011 |
28. |
Hossein Taeb (t.c.p. Taeb, Hassan; t.c.p. Taeb, Hosein; t.c.p. Taeb, Hossein; t.c.p. Taeb, Hussayn); t.c.p. Hojjatoleslam Hossein Ta'eb |
Data de nascimento: 1963; Local de nascimento: Teerão, Irão. |
Comandante Adjunto dos Serviços de Informações do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria. |
23.6.2011 |
29. |
Khalid Qaddur |
|
Empresário sócio de Maher Al-Assad; fonte de financiamento do regime. |
23.6.2011 |
30. |
Riad Al-Quwatli (t.c.p. Ri'af Al Quwatli) |
|
Empresário sócio de Maher Al-Assad; fonte de financiamento do regime. |
23.6.2011 |
31. |
Mohammad Mufleh |
|
Chefe do Serviço de Informações Militares sírio na cidade de Hama, implicado na repressão dos manifestantes. |
1.8.2011 |
32. |
Major-General Tawfiq Younes |
|
Chefe do Departamento de Segurança Interna da Direcção-Geral de Informações; implicado nos actos de violência contra a população civil. |
1.8.2011 |
33. |
Mohammed Makhlouf (t.c.p. Abu Rami) |
Nascido em Latakia (Síria) a 19.10.1932 |
Colaborador próximo e tio materno de Bashar e Mahir al-Assad. Sócio e pai de Rami, Ihab e Iyad Makhlouf. |
1.8.2011 |
34. |
Ayman Jabir |
Nascido em Latakia |
Elemento associado a Mahir al-Assad nas milícias Shabiha. Directamente implicado na repressão e na violência contra a população civil e na coordenação das milícias Shabiha |
1.8.2011 |
35. |
General Ali Habib Mahmoud |
Nascido em Tartous, em 1939. Nomeado Ministro da Defesa a 3 de Junho de 2009 |
Ministro da Defesa. Responsável pela condução das operações das Forças Armadas sírias implicadas na repressão e na violência contra a população civil |
1.8.2011 |
36. |
Hayel Al-Assad |
|
Adjunto de Maher Al-Assad, Chefe da Unidade de Polícia Militar da 4.a Divisão do Exército, implicada na repressão. |
23.8.2011 |
37. |
Ali Al-Salim |
|
Director do Serviço de Aprovisionamento do Ministério da Defesa da Síria, ponto de entrada de todas as aquisições de armamento do exército sírio. |
23.8.2011 |
38. |
Nizar Al-Assad ( ) |
Primo de Bashar Al-Assad; antigo director da companhia "Nizar Oilfield Supplies". |
Muito próximo de destacados funcionários do Governo. Financia as milícias Shabiha na região de Latakia. |
23.8.2011 |
39. |
Brigadeiro-General Rafiq Shahadah |
|
Chefe da Secção 293 (Interior) do Serviço de Informações Militares sírio em Damasco. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil em Damasco. Conselheiro do Presidente Bashar Al-Assad para assuntos estratégicos e informações militares. |
23.8.2011 |
40. |
Brigadeiro-General Jamea Jamea (Jami Jami) |
|
Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Dayr az-Zor. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil em Dayr az-Zor e Alboukamal. |
23.8.2011 |
41. |
Hassan Bin-Ali Al-Turkmani |
Nasceu em Alepo em 1935 |
Vice-Ministro Adjunto, antigo Ministro da Defesa, Enviado Especial do Presidente Bashar Al-Assad. |
23.8.2011 |
42. |
Muhammad Said Bukhaytan |
|
Secretário Regional Adjunto do Partido Socialista Árabe Baas desde 2005; de 2000 a 2005 foi Director da segurança nacional no partido Baas regional. Antigo Governor de Hama (1998-2000). Colaborador próximo do Presidente Bashar Al-Assad e de Maher Al-Assad. Desempenha dentro do regime um importante papel de decisão para a repressão da população civil. |
23.8.2011 |
43. |
Ali Douba |
|
Responsável pelos assassinatos de Hama em 1980, regressou a Damasco para ocupar o posto de conselheiro especial do Presidente Bashar Al-Assad. |
23.8.2011 |
44. |
Brigadeiro-General Nawful Al-Husayn |
|
Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Idlib. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil na província de Idlib. |
23.8.2011 |
45. |
Brigadeiro Husam Sukkar |
|
Conselheiro do Presidente para Assuntos de Segurança. Conselheiro do Presidente para as operações de repressão e violência dos serviços de segurança contra a população civil. |
23.8.2011 |
46. |
Brigadeiro-General Mohammed Zamrini |
|
Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Homs. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil em Homs. |
23.8.2011 |
47. |
Tenente-General Munir Adanov (Adnuf) |
|
Chefe de Estado-Maior Adjunto, Operações e Formação do Exército Sírio. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil na Síria. |
23.8.2011 |
48. |
Brigadeiro-General Ghassan Khalil |
|
Chefe da Secção de Informação da Direcção de Informações Gerais. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil na Síria. |
23.8.2011 |
49. |
Mohammed Jabir |
Natural de Latakia |
Milícias Shabiha. Elemento associado a Maher Al-Assad nas milícias Shabiha. Directamente implicado na repressão e na violência contra a população civil e na coordenação das milícias Shabiha. |
23.8.2011 |
50. |
Samir Hassan |
|
Sócio próximo de Maher Al-Assad. Conhecido por apoiar economicamente o regime sírio. |
23.8.2011 |
51. |
Fares Chehabi (Fares Shihabi) |
|
Presidente da Câmara de Comércio e Indústria de Alep. Apoia economicamente o regime sírio. |
2.9.2011 |
52. |
Emad Ghraiwati |
DoB: March 1959; PoB: Damascus, Syria |
Presidente da Câmara de Indústria de Damasco (Zuhair Ghraiwati Sons). Apoia economicamente o regime sírio. |
2.9.2011 |
53. |
Tarif Akhras |
DoB: 1949; PoB: Homs, Syria |
Fundador da Akhras Group (Commodities, Trading, Processing & Logistics), Homs. Apoia economicamente o regime sírio. |
2.9.2011 |
54. |
Issam Anbouba |
DoB: 1949; PoB: Lattakia, Syria |
Presidente do Issam Anbouba Est. for Agro-Industry. Apoia economicamente o regime sírio. |
2.9.2011 |
55. |
Tayseer Qala Awwad |
Data de nasc.: 1943; Local de nasc.: Damasco |
Ministro da Justiça. Associado ao regime sírio, nomeadamente por apoiar as suas políticas e práticas de detenção e prisão arbitrária. |
23.9.2011 |
56. |
Dr. Adnan Hassan Mahmoud |
Data de nasc: 1966; Local de nasc.: Tartous |
Ministro da Informação. Associado ao regime sírio, nomeadamente por apoiar e promover a sua política de informação. |
23.9.2011 |
57. |
Major-General Jumah Al-Ahmad |
|
Comandante das Forças Especiais. responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em toda a Síria. |
14.11.2011 |
58. |
Coronel Lu’ai al-Ali |
|
Chefe dos serviços de informações militares, do núcleo Dera’a. Responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em Dera’a. |
14.11.2011 |
59. |
Tenente-General Ali Abdullah Ayyub |
|
Chefe de Estado-Maior Adjunto (pessoal e recursos humanos). Responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em toda a Síria. |
14.11.2011 |
60. |
Tenente-General Jasim al-Furayj |
|
Chefe de Estado-Maior. Responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em toda a Síria. |
14.11.2011 |
61. |
General Aous (Aws) ASLAN |
Born in 1958 |
Chefe de Batalhão na Guarda Republicana. Próximo de Maher al-ASSAD e do Presidente al-ASSAD. Implicado na repressão contra a população civil em toda a Síria. |
14.11.2011 |
62. |
General Ghassan Belal |
|
General no comando do serviço de reserva da 4.a Divisão. Conselheiro de Maher al-ASSAD e coordenador das operações de segurança. Implicado na repressão contra a população civil em toda a Síria. |
14.11.2011 |
63. |
Abdullah Berri |
|
Chefe da milícia familiar de Berri. Encarregado da milícia pró-governamental implicada na repressão contra a população civil em Aleppo. |
14.11.2011 |
64. |
George Chaoui |
|
Membro do exército electrónico sírio. Implicado na violenta repressão e no apelo à violência contra a população civil em toda a Síria. |
14.11.2011 |
65. |
Major-General Zuhair Hamad |
|
Chefe Adjunto da Direcção-Geral das Informações. Responsável pelo uso da violência em toda a Síria e pela intimidação e tortura dos manifestantes. |
14.11.2011 |
66. |
Amar Ismael |
|
Chefe civil do exército electrónico sírio (serviço de informações do exército territorial) Implicado na violenta repressão e no apelo à violência contra a população civil em toda a Síria. |
14.11.2011 |
67. |
Mujahed Ismail |
|
Membro do exército electrónico sírio. Implicado na violenta repressão e no apelo à violência contra a população civil em toda a Síria. |
14.11.2011 |
68. |
Saqr Khayr Bek |
|
Minstro-Adjunto do Interior. Responsável pelo uso da violência contra a população civil na Síria. |
14.11.2011 |
69. |
Major-General Nazih |
|
Vice-Director da Direcção-Geral das Informações. Responsável pelo uso da violência em toda a Síria e pela intimidação e tortura dos manifestantes. |
14.11.2011 |
70. |
Kifah Moulhem |
|
Comande de Batalhão na 4.a Divisão. Responsável pela repressão da população civil em Deir el-Zor. |
14.11.2011 |
71. |
Major-General Wajih Mahmud |
|
Comandante da 18.a Divisão Blindada. Responsável pela violência contra os manifestantes em Homs. |
14.11.2011 |
72. |
Bassam Sabbagh |
Nascido a 24 de Agosto de 1959 em Damasco. Endereço: Kasaa, Anwar al Attar Street, al Midani building, Damasco. Passaporte sírio n.o 004326765 emitido em 2 de Novembro de 2008, válido até Novembro de 2014. Advogado do foro de Paris. |
Director da empresa de advogados Sabbagh & Associates (Damasco). Membro do foro de Paris. Conselheiro jurídico e financeiro e gere os negócios de Rami Makhlouf e Khaldoun Makhlouf. Envolvido com Bashar Al-Assad no financiamento de um projecto imobiliário em Latakia. Presta apoio financeiro ao regime. |
14.11.2011 |
73. |
Tenente-General Mustafa Tlass |
|
Chefe de Estado-Maior Adjunto (Logística e abastecimento). Responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em toda a Síria. |
14.11.2011 |
74. |
Major-General Fu’ad Tawil |
|
Chefe Adjunto dos Serviços de Informações da Força Aérea da Síria. Responsável pelo uso da violência em toda a Síria e pela intimidação e tortura dos manifestantes. |
14.11.2011 |
75. |
Mohammad Al-Jleilati |
DoB 1945, PoB Damasco |
Ministro das Finanças. Responsável pela economia da Síria. |
1.12.2011 |
76. |
Dr. Mohammad Nidal Al-Shaar |
DoB 1956, PoB Aleppo |
Ministro da Economia e do Comércio. Responsável pela economia da Síria. |
1.12.2011 |
77. |
Tenente-General Fahid Al-Jassim |
|
Chefe de Estado-Maior. Funcionário militar implicado na violência em Homs |
1.12.2011 |
78. |
Major-General Ibrahim Al-Hassan |
|
Chefe de Estado-Maior Adjunto. Funcionário militar implicado na violência em Homs |
1.12.2011 |
79. |
Brigadeiro Khalil Zghraybih |
|
14.a Divisão. Funcionário militar implicado na violência em Homs |
1.12.2011 |
80. |
Brigadeiro Ali Barakat |
|
103.a Brigada da Divisão da Guarda Republicana. Funcionário militar implicado na violência em Homs |
1.12.2011 |
81. |
Brigadeiro Talal Makhluf |
|
103.a Brigada da Divisão da Guarda Republicana. Funcionário militar implicado na violência em Homs |
1.12.2011 |
82. |
Brigadeiro Nazih Hassun |
|
Serviços de Informações da Força Aérea da Síria. Funcionário militar implicado na violência em Homs |
1.12.2011 |
83. |
Capitão Maan Jdiid |
|
Guarda Presidencial. Funcionário militar implicado na violência em Homs |
1.12.2011 |
84. |
Muahmamd Al-Shaar |
|
Divisão da Segurança Política. Funcionário militar implicado na violência em Homs |
1.12.2011 |
85. |
Khald Al-Taweel |
|
Divisão da Segurança Política. Funcionário militar implicado na violência em Homs |
1.12.2011 |
86. |
Ghiath Fayad |
|
Divisão da Segurança Política. Funcionário militar implicado na violência em Homs |
1.12.2011 |
B. Entidades
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
||||||
1. |
Bena Properties |
|
Sob o controlo de Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime. |
23.6.2011 |
||||||
2. |
Al Mashreq Investment Fund (AMIF) (aliás, Sunduq Al Mashrek Al Istithmari) |
|
Sob o controlo de Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime. |
23.6.2011 |
||||||
3. |
Hamcho International (t.c.p. Hamsho International Group) |
|
Sob o controlo de Mohamed Hamcho ou Hamsho; fonte de financiamento do regime. |
23.6.2011 |
||||||
4. |
Military Housing Establishment (aliás MILIHOUSE) |
|
Empresa de obras públicas sob o controlo de Riyad Chaliche e do Ministério da Defesa; fonte de financiamento do regime. |
23.6.2011 |
||||||
5. |
Direcção de Segurança Política |
|
Serviço do Estado sírio que participa directamente na repressão. |
23.8.2011 |
||||||
6. |
Direcção de Informações Gerais |
|
Serviço do Estado sírio que participa directamente na repressão. |
23.8.2011 |
||||||
7. |
Direcção de Informações Militares |
|
Serviço do Estado sírio que participa directamente na repressão. |
23.8.2011 |
||||||
8. |
Serviço de Informações da Força Aérea |
|
Serviço do Estado sírio que participa directamente na repressão. |
23.8.2011 |
||||||
9. |
Força Qods do IRGC (t.c.p. Força Quds) |
Teerão, Irão |
A Força Qods (ou Quds) é uma força especial do Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica do Irão (IRGC). A Força Qods está implicada no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a reprimir as manifestações na Síria. A Força Qods do IRGC forneceu assistência técnica, equipamento e apoio aos serviços de segurança sírios para os ajudar a reprimir os movimentos civis de protesto. |
23.8.2011 |
||||||
10. |
Mada Transport |
Filial da Holding Cham (Sehanya daraa Highway, PO Box 9525, Tel: 00 963 11 99 62) |
Entidade económica que financia o regime. |
2.9.2011 |
||||||
11. |
Cham Investment Group |
Filial da Holding Cham (Sehanya daraa Highway, PO Box 9525, Tel: 00 963 11 99 62) |
Entidade económica que financia o regime. |
2.9.2011 |
||||||
12. |
Real Estate Bank |
|
Banco estatal que presta apoio financeiro ao regime. |
2.9.2011 |
||||||
13. |
Addounia TV (t.c.p. Dounia TV) |
Telefone:+963-11-5667274, +963-11-5667271, Fax:+963-11-5667272 Sítio Web: http://www.addounia.tv |
A Addounia TV incitou à violência contra a população civil na Síria. |
23.9.2011 |
||||||
14. |
Cham Holding |
|
Controlada por Rami Makhlouf; maior sociedade holding da Síria, beneficia do regime e presta-lhe apoio. |
23.9.2011 |
||||||
15. |
El-Tel Co. (t.c.p. El-Tel Middle East Company) |
|
Produção e fornecimento de equipamento de telecomunicações para o exército. |
23.9.2011 |
||||||
16. |
Ramak Constructions Co. |
|
Construção de quartéis, postos fronteiriços e outros edifícios destinados ao exército. |
23.9.2011 |
||||||
17. |
Souruh Company (t.c.p. SOROH Al Cham Company) |
|
Investimentos em projectos industriais locais de carácter militar, produção de peças para armamento e outros artigos afins. 100% da empresa é propriedade de Rami Makhlouf. |
23.9.2011 |
||||||
18. |
Syriatel |
|
Controlada por Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime: nos termos do seu contrato de licenciamento, paga 50% dos lucros ao Estado. |
23.9.2011 |
||||||
19. |
Cham Press TV |
|
Cadeia de televisão que participa em campanhas de desinformação e de incitação à violência contra os manifestantes |
1.12.2011 |
||||||
20. |
Al Watan |
|
Jornal diário que participa em campanhas de desinformação e de incitação à violência contra os manifestantes |
1.12.2011 |
||||||
21. |
Centre d’études et de recherches syrien (CERS) (t.c.p. CERS, Centre d’Etude et de Recherche Scientifique; t.c.p. SSRC, Scientific Studies and Research Center; t.c.p. Centre de Recherche de Kaboun |
Barzeh Street, PO Box 4470, Damasco |
Presta apoio ao exército sírio para a aquisição de materiais que servem directamente para a vigilância e a repressão dos manifestantes. |
1.12.2011 |
||||||
22. |
Business Lab |
|
Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS |
1.12.2011 |
||||||
23. |
Industrial Solutions |
|
Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS. |
1.12.2011 |
||||||
24. |
Mechanical Construction Factory (MCF) |
P.O. Box 35202, Industrial Zone, Al-Qadam Road, Damasco |
Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS. |
1.12.2011 |
||||||
25. |
Syronics – Syrian Arab Co. for Electronic Industries |
|
Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS. |
1.12.2011 |
||||||
26. |
Handasieh – Organization for Engineering Industries |
|
Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS. |
1.12.2011 |
||||||
27. |
Syria Trading Oil Company (Sytrol) |
Prime Minister Building, 17 Street Nissan, Damasco, Síria. |
Empresa estatal responsável pela totalidade das exportações de petróleo da Síria. Presta apoio financeiro ao regime. |
1.12.2011 |
||||||
28. |
General Petroleum Corporation (GPC) |
|
Empresa estatal. Presta apoio financeiro ao regime. |
1.12.2011 |
||||||
29. |
Al Furat Petroleum Company |
|
Empresa comum detida a 50 % pela GPC. Presta apoio financeiro ao regime. |
1.12.2011 |
ANEXO II
Lista de entidades a que se refere o artigo 19.o, n.o 1
Entidades
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
||||
1. |
Commercial Bank of Syria |
Tel: +963 11 2218890 Fax: +963 11 2216975 direcção geral: dir.cbs@mail.sy |
Banco estatal que presta apoio financeiros ao regime. |
13.10.2011 |
2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/71 |
DECISÃO 2011/783/PESC DO CONSELHO
de 1 de Dezembro de 2011
que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de Julho de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão. |
(2) |
O Conselho procedeu a uma reapreciação exaustiva da lista de pessoas e entidades constante do anexo II da Decisão 2010/413/PESC, a que se aplicam o artigo 19.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), dessa decisão. Ao fazê-lo, o Conselho teve em consideração as observações que lhe foram apresentadas pelos interessados. |
(3) |
O Conselho concluiu que as pessoas e entidades que constam da lista do anexo II da Decisão 2010/413/PESC deverão continuar sujeitas às medidas restritivas específicas previstas na referida decisão. |
(4) |
O Conselho concluiu ainda que deverão ser alteradas as entradas relativas a determinadas entidades incluídas na lista do anexo II da Decisão 2010/413/PESC. |
(5) |
Além disso, devido à preocupação que continua a suscitar o alargamento dos programas nuclear e de mísseis iranianos, expressa pelo Conselho Europeu em 23 de Outubro de 2011, deverão ser incluídas novas pessoas e entidades na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do anexo II da Decisão 2010/413/PESC. |
(6) |
A lista das pessoas e entidades a que se referem o artigo 19.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413/PESC deverá ser actualizada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II da Decisão 2010/413/PESC é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2011.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.
ANEXO
O anexo II da Decisão 2010/413/PESC é alterado do seguinte modo:
1. |
Na lista constante do Anexo II são aditadas as seguintes pessoas e entidades: I. Pessoas e entidades envolvidas no programa nuclear ou no programa de mísseis balísticos A. Pessoas
B. Entidades
II. Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC) A. Pessoas
B. Entidades
III. Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (IRISL) A. Pessoas
B. Entidades
|
2. |
As entradas relativas às entidades designadas infra são substituídas pelas entradas referidas infra: I. Pessoas e entidades envolvidas no programa nuclear ou no programa de mísseis balísticos A. Entidades
III. Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (IRISL) B. Entidades
|
2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/92 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Agosto de 2011
relativa ao auxílio estatal C 39/09 (ex N 385/09) — Letónia — Financiamento público de infra-estruturas portuárias no porto de Ventspils
[notificada com o número C(2011) 6043]
(Apenas faz fé o texto em língua letã)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/784/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),
Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições supramencionadas (1),
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
(1) |
Por notificação electrónica de 26 de Junho de 2009, a Letónia notificou, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), uma medida de concessão de financiamento público para a construção de infra-estruturas portuárias no porto de Ventspils. |
(2) |
Por carta de 15 de Dezembro de 2009, a Comissão informou a Letónia da sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE em relação a parte da medida. |
(3) |
A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2) (a seguir, «decisão de início de procedimento»). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações medida. |
(4) |
A Comissão não recebeu quaisquer observações de partes interessadas. Por cartas de 16 de Março de 2010, 7 de Abril de 2010, 12 de Abril de 2010 e 14 de Abril de 2010, as autoridades letãs apresentaram as suas observações sobre a decisão de início do procedimento. |
(5) |
Por cartas de 21 de Setembro de 2010, 22 de Dezembro de 2010 e 18 de Março de 2011, a Comissão solicitou informações complementares sobre a medida. Por cartas de 8 de Outubro de 2010, 20 de Janeiro de 2011, 22 de Março de 2011 e 31 de Março de 2011, as autoridades letãs transmitiram as informações solicitadas. |
(6) |
Além disso, realizaram-se diversas reuniões entre os serviços da Comissão e as autoridades letãs, que foram precedidas e seguidas do envio de informações adicionais pelas autoridades letãs. |
2. DESCRIÇÃO
2.1. O PROJECTO
(7) |
O projecto tem por objectivo melhorar as infra-estruturas portuárias. O projecto é composto pelos seguintes subprojectos, a executar no período 2010-2014:
|
2.2. ÂMBITO DA PRESENTE DECISÃO
(8) |
Na sua decisão de 15 de Dezembro de 2009 (3), a Comissão considerou não ser necessário decidir se o financiamento público do quebra-mar, da fortificação da costa do canal e da renovação dos molhes de amarração utilizados pelos navios da autoridade portuária constituía um auxílio estatal, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, ao nível da autoridade portuária, porquanto esse auxílio seria compatível com o mercado interno. |
(9) |
No que respeita ao financiamento público da dragagem e dos acessos ferroviários, a Comissão considerou que este constituía um auxílio estatal, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, e declarou o auxílio ao nível da autoridade portuária compatível com o mercado interno. |
(10) |
Quanto ao financiamento público do novo terminal e dos dois postos de acostagem, a Comissão considerou que este constituía um auxílio estatal ao nível da autoridade portuária, tendo concluído que tal auxílio era compatível com o mercado interno. |
(11) |
O terminal de granéis sólidos e os dois postos de acostagem serão explorados por operadores privados. Para o efeito, a autoridade portuária irá celebrar contratos de concessão por 35 anos com prestadores de serviços portuários. Os contratos de concessão serão atribuídos sem concurso. As rendas da concessão a pagar pelos prestadores de serviços portuários escolhidos foram previamente fixadas com base numa avaliação realizada por um perito independente. |
(12) |
Na sua decisão de 15 de Dezembro de 2009, a Comissão manifestou dúvidas quanto à possibilidade de o preço da concessão conter elementos de auxílio estatal. Com base nas informações então disponíveis, a Comissão não estava em condições de concluir do carácter de auxílio do financiamento público ao nível dos três concessionários das infra-estruturas portuárias específicas para os utilizadores. |
(13) |
A Comissão considerou ainda que os utilizadores finais teriam acesso às novas infra-estruturas em condições não discriminatórias. |
(14) |
Por conseguinte, apenas o eventual auxílio ao nível dos concessionários foi objecto do procedimento formal de investigação. |
2.3. CONTRATOS DE CONCESSÃO
2.3.1. O TERMINAL DE GRANÉIS SÓLIDOS
(15) |
A autoridade portuária tenciona atribuir o contrato de concessão para a exploração do novo terminal a […] (4) Presentemente, o operador realiza operações de movimentação de carga nos terrenos arrendados pela autoridade portuária a […], com base num contrato de subarrendamento celebrado com […]. |
(16) |
Segundo as autoridades letãs, […] pretende expandir as suas actividades, utilizar a totalidade dos terrenos arrendados para as suas próprias actividades e rescindir o contrato de subarrendamento. |
(17) |
A autoridade portuária decidiu construir um novo terminal e, subsequentemente, atribuir a concessão a […], de modo a que […] possa continua a operar no porto. |
2.3.2. POSTO DE ACOSTAGEM N.o 35 PARA CARGA LÍQUIDA
(18) |
Segundo as autoridades letãs, a reposição da capacidade de carga líquida no porto de Ventspils está associada a esta localização específica, devido às restrições decorrentes da profundidade necessária para acolher navios de carga líquida com arqueação adequada. |
(19) |
Os terrenos adjacentes estão actualmente arrendados, na sua totalidade, a […]. As autoridades letãs tencionam atribuir o contrato de concessão para a exploração do novo posto de acostagem a […], que já movimentou cargas líquidas no porto e, por conseguinte, já possui o equipamento necessário para o transbordo de cargas líquidas, incluindo o equipamento de extinção de incêndios. |
2.3.3. POSTO DE ACOSTAGEM n.o 12 PARA CARGA GERAL E A GRANEL
(20) |
Um dos utilizadores do porto será uma filial de […], que tenciona implantar uma fábrica de módulos de construção no território do porto, com base num contrato de arrendamento enfitêutico celebrado com a autoridade portuária. Os módulos de construção serão transportados para mercados de exportação por navios ro-ro. |
(21) |
O transporte dos módulos desde a fábrica até ao posto de acostagem será feito por caminho-de-ferro e por estrada, através do território do terminal universal n.o 2, operado por […]. Para o efeito, após a construção do posto de acostagem, será assinado um acordo trilateral entre […], […] e a autoridade portuária. |
(22) |
Segundo as autoridades letãs, […] e […] são os únicos potenciais operadores do posto de acostagem n.o 12. Inicialmente, a autoridade portuária tencionava atribuir a concessão a […]. |
2.4. FUNDAMENTOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO NO QUE SE REFERE AO CARÁCTER DE AUXÍLIO DA MEDIDA AO NÍVEL DOS CONCESSIONÁRIOS
2.4.1. EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO ESTATAL
(23) |
Na sua decisão de início do procedimento, a Comissão considerou, a título preliminar, que não tinham sido integralmente satisfeitos os critérios a observar para concluir que a autoridade portuária se havia comportado como um investidor privado quando fixou as rendas da concessão a cobrar aos futuros concessionários. |
(24) |
A Comissão expressou dúvidas, tanto em relação à metodologia utilizada para fixar as próprias rendas da concessão, como em relação ao carácter independente da avaliação do perito. |
2.4.1.1. Metodologias utilizadas pela autoridade portuária para fixar as rendas da concessão
(25) |
O perito independente que avaliou as rendas da concessão utilizou duas metodologias diferentes, a saber, a avaliação comparativa e a avaliação baseada nos rendimentos. Para o posto de acostagem para carga líquida, o perito cingiu-se à avaliação baseada nos rendimentos. |
(26) |
No que respeita à avaliação comparativa, a Comissão observou que esta se baseou, essencialmente, nos contratos em curso no mesmo porto, razão pela qual a Comissão levantou dúvidas quanto à sua fiabilidade. A Comissão salientou que a avaliação comparativa não podia ser conclusiva, na medida em que não havia qualquer indicação de que as rendas pagas no âmbito dos contratos utilizados como referência sejam rendas da concessão orientadas para o mercado. Além disso, a Comissão sublinhou que a análise havia sido realizada em relação aos mesmos três contratos de concessão tanto para o terminal de granéis sólidos como para o posto de acostagem n.o 12, para carga geral e a granel, apesar da natureza substancialmente diferente desses terminais. |
(27) |
No que respeita à avaliação com base nos rendimentos, a Comissão observou que, no caso do terminal de granéis sólidos e do posto de acostagem n.o 12, tal avaliação não parecia reflectir integralmente o custo do investimento. |
2.4.1.2. Carácter independente da avaliação do perito
(28) |
A Comissão sublinhou que, já em Março de 2006, uma decisão tomada pela direcção do porto mostrava o compromisso assumido pelo porto de atribuir a concessão para a exploração do posto de acostagem n.o 35 a […], após a conclusão dos trabalhos de construção. A metodologia de cálculo da renda da concessão, baseada nos mesmos princípios que a avaliação independente, é especificada nessa decisão. Em consequência, a Comissão levantou dúvidas quanto à independência da avaliação enquanto tal. |
2.4.1.3. Conclusão
(29) |
A Comissão considerou que o financiamento público da construção do terminal e dos dois postos de acostagem conferia, aparentemente, uma vantagem económica selectiva aos operadores das infra-estruturas em causa, constituindo, por isso, um auxílio na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
2.4.2. COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO
(30) |
A Comissão considerou, a título preliminar, que qualquer auxílio aos concessionários constituiria um auxílio ao funcionamento, na medida em que os libertava de custos que normalmente teriam de suportar. De acordo com a jurisprudência do Tribunal, os auxílios ao funcionamento são, em princípio, incompatíveis com o mercado interno (5). |
3. OBSERVAÇÕES DA LETÓNIA
3.1.1. OS CONCESSIONÁRIOS
(31) |
As autoridades letãs afirmam que os três operadores foram escolhidos pela autoridade portuária com base em critérios objectivos e representam a alternativa mais viável para a exploração das novas infra-estruturas. |
3.1.1.1. Terminal de granéis sólidos
(32) |
A autoridade portuária tenciona atribuir o contrato de concessão para a exploração do terminal de granéis sólidos a […], que se dedica, essencialmente, ao transbordo de madeira. As autoridades letãs explicam que a presença de […] no porto é fundamental, dada a importância das exportações de madeira na região. |
(33) |
Conforme já se referiu, […] presta actualmente serviços de movimentação de carga em terrenos arrendados pela autoridade portuária a […], com base num contrato de subarrendamento celebrado com […]. Dado que […] pretende expandir as suas actividades e utilizar a totalidade dos terrenos arrendados, a direcção do porto adoptou, em Outubro de 2005, uma resolução no sentido de construir um novo terminal e de, em seguida, atribuir a concessão da respectiva exploração a […] (ver anexo I). |
(34) |
As autoridades letãs argumentam que a decisão de atribuir o contrato de concessão a este operador específico se baseia, exclusivamente, em critérios comerciais objectivos. Neste sentido, as autoridades letãs sublinham que […] constitui a solução mais viável para a exploração do terminal, uma vez que já possui o equipamento necessário para movimentar granéis sólidos. Além disso, nenhum outro potencial concessionário manifestou interesse na exploração do terminal de granéis secos. As autoridades letãs sublinham que a autoridade portuária tem interesse em iniciar negociações com todas as partes potencialmente interessadas, nomeadamente porque uma parte significativa dos terrenos do porto ainda não está a ser utilizada. |
(35) |
[…] já transbordou no porto mais de […] milhares de metros cúbicos anuais de mercadorias e, por conseguinte, estabeleceu já uma sólida rede comercial. A autoridade portuária considera que a empresa deverá ter condições para manter este volume de movimentação de carga no futuro, pelo que oferece as garantias necessárias em termos de recuperação dos investimentos realizados pela autoridade portuária. |
3.1.1.2. Posto de acostagem n.o 35
(36) |
O posto de acostagem irá substituir o molhe n.o 1 para o transbordo de cargas líquidas perigosas. O molhe está obsoleto e, por esse motivo, não pode ser utilizado para a movimentação de cargas. Conforme já foi referido, a reposição da capacidade de carga líquida no porto de Ventspils está associada a esta localização específica, devido às restrições decorrentes da profundidade necessária para acolher navios de carga líquida com arqueação adequada. |
(37) |
As autoridades letãs afirmam que, na prática, não é possível atribuir a concessão da exploração do posto de acostagem n.o 35 a uma empresa diferente devido, precisamente, à localização específica da infra-estrutura em causa dentro do porto. Presentemente, os terrenos adjacentes do porto estão arrendados, na sua totalidade, a […] (ver anexo II). |
(38) |
Argumentam ainda que, tal como acontece com […], também […] já movimentou cargas líquidas no porto de Ventspils, pelo que este operador possui todo o equipamento necessário ao transbordo de cargas líquidas, essencial para a exploração do posto de acostagem. |
3.1.1.3. Posto de acostagem n.o 12
(39) |
O projecto tem por objectivo aumentar a capacidade de descarga de carga geral. As autoridades letãs explicam que a decisão de construir o posto de acostagem está associada à celebração de um contrato de arrendamento enfitêutico entre a autoridade portuária e uma filial de […]. A filial de […] tenciona implantar uma fábrica de módulos de construção nos terrenos do porto. Os módulos de construção apenas podem ser transportados para mercados de exportação por navios ro-ro. |
(40) |
Não obstante, as autoridades letãs sublinham que, antes de celebrar o contrato enfitêutico com […], a autoridade portuária participou, sem êxito, em vários concursos organizados por transitários e potenciais concessionários do posto de acostagem n.o 12, como […]. |
(41) |
Segundo as autoridades letãs, o transporte dos módulos desde a fábrica até ao posto de acostagem apenas poderá ser feito por caminho-de-ferro e por estrada, através dos terrenos do terminal universal n.o 2, operado por […]. Para o efeito, após a construção do posto de acostagem, será assinado um acordo trilateral entre […], […] e a autoridade portuária. |
(42) |
As autoridades letãs afirmam ainda que existem apenas dois operadores potenciais do posto de acostagem n.o 12, a saber, […] e […]. Nas observações apresentadas no âmbito do procedimento formal de investigação, as autoridades letãs esclareceram que o contrato de concessão para a exploração do posto de acostagem será atribuído a […]. |
(43) |
Dado que os módulos de construção apenas podem ser transportados desde a fábrica até ao posto de acostagem n.o 12 através dos terrenos arrendados a […] (ver anexo III), a autoridade portuária considera que […] constitui a alternativa mais realista. |
(44) |
Além disso, as autoridades letãs sublinham que a superfície da parcela do porto adjacente ao posto de acostagem não permite a armazenagem de carga. Assim, é necessário garantir ligações fiáveis com outras zonas do porto em que é possível armazenar carga. |
(45) |
Alegam ainda que, tendo em conta a sua localização e os seus parâmetros técnicos, o posto de acostagem irá servir transitários situados num perímetro de 12 ha, independentemente do tipo de carga movimentada. |
3.1.2. A AVALIAÇÃO DO PERITO
(46) |
Foram realizadas avaliações separadas para cada um dos contratos de concessão para as infra-estruturas específicas para os utilizadores. As autoridades letãs afirmam que estas avaliações foram realizadas de acordo com as normas de avaliação letãs e com as normas de avaliação internacionais. |
(47) |
No que respeita à metodologia utilizada, as autoridades letãs sublinham que, dada a localização e as características dos portos de Riga e Liepaja, o exercício de avaliação comparativa (a chamada abordagem comparativa) é plenamente fiável. Os valores das rendas da concessão pagas pelos prestadores de serviços que operam nestes portos foram fornecidos pelas próprias autoridades portuárias, pelo que devem ser considerados correctos. |
(48) |
Segundo as autoridades letãs, as avaliações revistas, baseadas em análises dos fluxos de caixa, devem também dissipar as dúvidas da Comissão em relação ao seu carácter independente. |
(49) |
A Comissão especifica em seguida a metodologia utilizada pelo perito para fixar as rendas da concessão. |
3.1.2.1. Terminal de granéis sólidos
(50) |
A avaliação baseia-se em dois métodos: |
(51) |
A análise comparativa é realizada em relação aos três contratos considerados comparáveis no porto de Ventspils. O perito utilizou coeficientes de correcção para fixar uma renda da concessão adequada. Foram tidos em conta os seguintes factores: data e condições de celebração do contrato, localização e descrição dos postos de acostagem, superfície abrangida pelo contrato, condições técnicas dos terminais e acesso a serviços públicos. |
(52) |
A renda da concessão resultante do cálculo é de […] EUR por metro quadrado e por ano. O avaliador fixou a renda da concessão em […] EUR por metro quadrado e por ano. |
(53) |
A abordagem da avaliação baseada nos rendimentos é utilizada para determinar se os valores actualizados dos futuros rendimentos permitem cobrir integralmente a totalidade dos custos do investimento (incluindo os custos da zona de descarga, da dragagem e do acesso ferroviário) e inclui projecções financeiras para um período de 25 anos. As receitas e os custos estimados são corrigidos através de uma taxa de actualização de 7,5 %, que reflecte o nível de risco do investimento. |
(54) |
A avaliação independente tem em conta as receitas provenientes de direitos e taxas portuárias, bem como as receitas provenientes da utilização dos terrenos e das infra-estruturas do porto. São tidos em conta os custos totais do investimento. |
(55) |
Com base em diferentes níveis de movimentação de carga, o valor actual líquido (VAL), a taxa interna de rentabilidade (TIR) e a relação custo-benefício (RCB) relativos às rendas da concessão foram estimados entre […] e […] EUR por metro quadrado e por ano. Os indicadores financeiros justificam uma renda da concessão de, no mínimo, […] EUR por metro quadrado e por ano com uma movimentação de carga média de […] toneladas por ano e de […] EUR por metro quadrado e por ano com uma movimentação de carga média de […] toneladas por ano. Se a movimentação de carga média for superior a […] toneladas por ano, a renda da concessão pode ser mínima. |
(56) |
Dado que a movimentação de carga média prevista é de […] toneladas por ano, o avaliador independente concluiu que se justifica uma renda da concessão anual compreendida entre […] e […] EUR por metro quadrado e por ano. |
(57) |
Tendo em conta os dois métodos acima especificados, o avaliador independente fixou a renda da concessão em […] EUR por metro quadrado e por ano. |
(58) |
O quadro seguinte apresenta os valores dos indicadores financeiros do projecto, tendo em conta a renda da concessão deles resultante: Movimentação de carga de […] toneladas, renda da concessão de […] EUR por metro quadrado e por ano, taxa de actualização de 7,5 % e taxa de crescimento de 2,28 %
|
(59) |
Assim, a avaliação do avaliador independente confirma a adequação da renda da concessão calculada conforme acima descrito, ou seja, […] EUR por metro quadrado e por ano. |
3.1.2.2. Posto de acostagem n.o 35
(60) |
A abordagem da avaliação baseada nos rendimentos inclui projecções financeiras para um período de 25 anos. As receitas e os custos estimados são corrigidos através da mesma taxa de actualização de 7,5 %, que reflecte o nível de risco do investimento. |
(61) |
A avaliação independente tem em conta as receitas provenientes de direitos e taxas portuárias, bem como as receitas provenientes da utilização dos terrenos e das infra-estruturas do porto. São tidos em conta os custos totais do investimento. |
(62) |
Com base em diferentes níveis de movimentação de carga, o valor actual líquido (VAL), a taxa interna de rentabilidade (TIR) e a relação custo-benefício (RCB) relativos às rendas da concessão, foram estimados entre […] e […] EUR por ano. Os indicadores financeiros justificam uma renda da concessão de, no mínimo, […] EUR por ano com uma movimentação de carga prevista de […] toneladas por ano e superior a […] EUR por ano com uma movimentação de carga prevista de […] toneladas por ano. Com uma movimentação de carga superior, a renda da concessão pode ser mínima. |
(63) |
Tendo em conta o período de amortização de 30 anos dos postos de acostagem em águas profundas, o avaliador independente fixou o valor da renda da concessão em […] EUR por ano, ou seja, 1/30 dos custos do investimento no posto de acostagem, excluindo os trabalhos de dragagem. |
(64) |
O quadro seguinte apresenta os resultados financeiros do projecto para uma movimentação de carga anual de […] toneladas, tendo em conta uma renda da concessão de […] EUR por ano. O cálculo tem em conta o custo total do investimento, incluindo trabalhos de dragagem. Movimentação de carga de […] toneladas, renda da concessão de […] EUR por ano, taxa de actualização de 7,5 % e taxa de crescimento de 2,28 %
|
(65) |
Assim, o avaliador fixou a renda da concessão em […] EUR por ano (em vez de […] EUR por ano, conforme inicialmente previsto). |
3.1.2.3. Posto de acostagem n.o 12
(66) |
A avaliação recorre a dois métodos, a saber, a abordagem comparativa e a avaliação baseada nos rendimentos. |
(67) |
Em primeiro lugar, o contrato de concessão é comparado com três contratos considerados comparáveis no porto de Ventspils. Tendo em conta as especificidades e as características das infra-estruturas objecto destes três contratos, o avaliador utilizou coeficientes de correcção para determinar uma renda da concessão adequada. Foram tidos em conta os seguintes factores: data e condições de celebração do contrato, localização e descrição dos postos de acostagem, superfície abrangida pelo contrato, condições técnicas das infra-estruturas e acesso a serviços públicos. |
(68) |
A renda da concessão resultante do cálculo é de […] EUR por metro quadrado e por ano. A renda da concessão foi fixada em […] EUR por metro quadrado e por ano. |
(69) |
A abordagem da avaliação baseada nos rendimentos, utilizada para determinar se os valores actualizados dos futuros rendimentos permitem cobrir integralmente a totalidade dos custos do investimento (incluindo os custos da dragagem e do acesso ferroviário), inclui projecções financeiras para um período de 25 anos. As receitas e os custos previstos são corrigidos através de uma taxa de actualização de 7,5 %, que reflecte o nível de risco do investimento. |
(70) |
A avaliação independente tem em conta as receitas provenientes de direitos e taxas portuárias, bem como as receitas provenientes da utilização dos terrenos e das infra-estruturas do porto. São tidos em conta os custos totais do investimento, incluindo o financiamento público. |
(71) |
Com base em diferentes níveis de movimentação de carga, o valor actual líquido (VAL), a taxa interna de rentabilidade (TIR) e a relação custo-benefício (RCB) relativos às rendas da concessão compreendidas foram estimados entre […] e […] EUR por metro quadrado e por ano. O avaliador independente concluiu que os indicadores financeiros justificam (visto que o VAL é positivo) uma renda da concessão não inferior a […] EUR por metro quadrado e por ano com uma movimentação de carga prevista de […] toneladas por ano e não inferior a […] EUR por metro quadrado e por ano com uma movimentação de carga prevista de […] toneladas por ano. |
(72) |
Dado que o volume previsto é de […] toneladas por ano, o avaliador concluiu que se justifica uma renda da concessão de, no mínimo, […] EUR por metro quadrado e por ano. |
(73) |
Tendo em conta os resultados dos dois métodos acima especificados, o avaliador independente fixou a renda da concessão em […] EUR por metro quadrado e por ano. |
(74) |
O quadro seguinte apresenta os valores dos indicadores financeiros do projecto, tendo em conta a renda da concessão deles resultante: Movimentação de carga de […] toneladas, renda da concessão de […] EUR por metro quadrado e por ano, taxa de actualização de 7,5 % e taxa de crescimento de 2,28 %
|
(75) |
Assim, a avaliação do avaliador independente confirma a adequação da renda da concessão calculada conforme acima descrito, ou seja, […] EUR por metro quadrado e por ano. |
3.1.3. A RENDA DA CONCESSÃO
(76) |
Com base nas avaliações realizadas pelo avaliador independente, as autoridades letãs decidiram fixar as rendas da concessão nos seguintes níveis:
|
4. APRECIAÇÃO
4.1. EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO ESTATAL
(77) |
Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, salvo disposição em contrário do Tratado, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. |
(78) |
Os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE são cumulativos. Por conseguinte, para determinar se a medida notificada constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, devem ser cumulativamente satisfeitas todas as condições supramencionadas. Nomeadamente, o apoio financeiro:
|
4.1.1. VANTAGEM ECONÓMICA
(79) |
De acordo com a jurisprudência do Tribunal (6), não existe qualquer vantagem para os concessionários se um investidor privado, em circunstâncias similares, tivesse fixado a renda da concessão ao mesmo nível. |
(80) |
A Comissão salientou desde o início que, neste caso, as rendas da concessão foram previamente definidas, com recurso a avaliações separadas realizadas por um perito externo. Neste contexto, as autoridades letãs apresentaram provas de que o perito possui qualificações e experiência adequadas. |
(81) |
Conforme já foi referido, o avaliador independente comparou as rendas da concessão calculadas com as fixadas para três contratos do porto de Ventspils considerados comparáveis. Tendo em conta as especificidades e as características das infra-estruturas objecto destes contratos, o perito independente utilizou coeficientes de correcção para determinar uma renda da concessão adequada. |
(82) |
No entanto, por um lado, a Comissão não está em condições de determinar, com base nas informações de que dispõe, se os contratos considerados como referência foram adjudicados na sequência de processos de concurso e, por outro, não há qualquer indicação que permita considerar que as rendas da concessão pagas no âmbito desses contratos correspondem aos preços de mercado. |
(83) |
À luz do que precede, a Comissão considera que o exercício de avaliação comparativa não é suficientemente fiável e, por conseguinte, é insuficiente para excluir a possibilidade de os concessionários beneficiarem de uma vantagem, |
(84) |
De acordo com o segundo método utilizado pelo avaliador independente, as rendas da concessão e outras receitas da autoridade portuária garantem a recuperação dos custos do investimento das infra-estruturas e alguma rendibilidade em 25 anos. A autoridade portuária decidiu fixar a renda da concessão do terminal de granéis sólidos ([…] EUR por metro quadrado e por ano em vez de […] EUR por metro quadrado e por ano) e do posto de acostagem n.o 35 ([…] EUR por ano em vez de […] EUR por ano) a um nível substancialmente superior ao recomendado pelo perito. Desta forma, o rendimento efectivo previsto pela autoridade portuária é substancialmente superior ao valor calculado pelo perito. |
(85) |
Nestas circunstâncias, a Comissão conclui que a renda da concessão e as demais receitas da autoridade portuária lhe permitem recuperar integralmente os custos do investimento nas infra-estruturas, incluindo os custos da dragagem e do acesso ferroviário, e obter um rendimento comparável ao exigido por um investidor privado. |
(86) |
Além disso, a Comissão nota que, neste caso, não há qualquer indicação de que a autoridade portuária tenha fixado as rendas da concessão a um nível que não maximize as suas receitas. |
(87) |
Acresce que a inclusão de uma cláusula de revisão permite a revisão periódica da renda da concessão. |
(88) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que, no caso em apreço, se pode concluir que a renda da concessão fixada do modo acima descrito não confere vantagens indevidas aos concessionários das infra-estruturas específicas para os utilizadores. |
(89) |
Esta decisão não prejudica de forma alguma, uma eventual análise que a Comissão venha a efectuar relativamente ao respeito das regras da UE em matéria de contratos públicos ou de outros princípios gerais enunciados no TFUE. |
4.1.2. CONCLUSÃO
(90) |
A Comissão considera que o financiamento público das infra-estruturas específicas para utilizadores do porto de Ventspils não resulta numa vantagem económica ao nível dos concessionários, pelo que a medida não coloca os prestadores de serviços escolhidos numa posição concorrencial mais favorável do que a das empresas que com eles concorrem. |
(91) |
De acordo com jurisprudência estabelecida, para ser classificada como um auxílio estatal a medida deve satisfazer todas as condições enunciadas no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE (7). Dado que não confere qualquer vantagem económica aos futuros concessionários, a medida a executar pelas autoridades letãs não satisfaz cumulativamente as condições necessárias para ser considerada um auxílio estatal, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
5. CONCLUSÃO
(92) |
À luz do que precede, a Comissão conclui que o financiamento público da construção das infra-estruturas específicas para utilizadores no porto de Ventspils não constitui um auxílio estatal ao nível dos concessionários. |
(93) |
A presente decisão diz unicamente respeito aos aspectos relativos aos auxílios estatais, não prejudicando a aplicação de outras disposições do TFUE, nomeadamente em matéria de concessão de serviços, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O auxílio estatal que a Letónia pretende conceder a favor da autoridade portuária de Ventspils no contexto da construção do terminal de granéis sólidos, do posto de acostagem n.o 12 e do posto de acostagem n.o 35 não constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE ao nível dos concessionários.
Em consequência, é autorizada a execução da medida.
Artigo 2.o
A República da Letónia é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2011.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Vice-Presidente
(1) JO C 62 de 13.3.2010, p. 7.
(2) Ver nota 1.
(3) Ver nota 1.
(4) Abrangido pelo sigilo profissional.
(5) Processo T 459/93, Siemens SA/Comissão (Col. 1995, p. II 01675, n.o 48). No mesmo sentido, ver igualmente acórdão de 8 de Julho de 2010, T-396/08, Freistaat Sachsen e Land Sachsen-Anhalt/Comissão, n.os 46-48,); Processo C-156/98, Alemanha/Comissão (Col. 1998, p. I-6857), n.o 30).
(6) Processos apensos C-328/99 e C-399/00, Itália e SIM 2 Multimedia contra Comissão (Col.2003, p. I-4053).
(7) Processos apensos C-278/92 a C-280/92, Espanha/Comissão (Col. 1994, p. I-4103, n.o 20), Processo C-482/99, França/Comissão (Col. 2002, p. I-4397, n.o 68).
ANEXO I
ÁREA ACTUAL E NOVA ÁREA DO TERMINAL DE GRANÉIS SÓLIDOS
ANEXO II
PLANO DOS TERRENOS ALUGADOS A […], (INCLUINDO O PORTO DE ACOSTAGEM N.o 35 PLANEADO)
ANEXO III
PLANO DO TRANSPORTE DOS MÓDULOS DE CONSTRUÇÃO DOS TERRENOS ALUGADOS A […] PARA O POSTO DE ACOSTAGEM N.o 12
2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/102 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 28 de Novembro de 2011
que altera a Decisão 2008/911/CE, que estabelece uma lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas
[notificada com o número C(2011) 7382]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/785/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (1), nomeadamente o artigo 16.o-F,
Tendo em conta o parecer da Agência Europeia dos Medicamentos formulado em 15 de Julho de 2010 pelo Comité dos Medicamentos à Base de Plantas,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Hamamelis virginiana L. pode ser considerada como uma substância derivada de plantas ou uma preparação ou associação das mesmas, na acepção da Directiva 2001/83/CE e está em conformidade com os requisitos estabelecidos na referida directiva. |
(2) |
Assim sendo, afigura-se adequado incluir a substância Hamamelis virginiana L. na lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, para utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas, estabelecida na Decisão 2008/911/CE da Comissão (2). |
(3) |
A Decisão 2008/911/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos para Uso Humano, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2008/911/CE são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.
(2) JO L 328 de 6.12.2008, p. 42.
ANEXO
Os anexos I e II da Decisão 2008/911/CE são alterados do seguinte modo:
1. |
No anexo I, é aditada a seguinte substância após Foeniculum vulgare Miller subsp. vulgare var. dulce (Miller) Thellung (fruto de funcho doce): «Hamamelis virginiana L., folium et cortex aut ramunculus destillatum». |
2. |
No anexo II, é aditada a seguinte substância após Foeniculum vulgare Miller subsp. vulgare var. dulce (Miller) Thellung (fruto de funcho doce): «REGISTO NA LISTA COMUNITÁRIA DE HAMAMELIS VIRGINIANA L., FOLIUM ET CORTEX AUT RAMUNCULUS DESTILLATUM Nome científico da planta Hamamelis virginiana L. Família botânica Hamamelidaceae Preparação(ões) derivada(s) de plantas
Referência da Monografia da Farmacopeia Europeia Não aplicável. Indicações Indicação a) Medicamento tradicional à base de plantas para alívio da inflamação ligeira e secura da pele. Indicação b) Medicamento tradicional à base de plantas, para utilização no alívio temporário de desconforto ocular devido a secura dos olhos após exposição ao vento ou ao sol. O produto é um medicamento tradicional à base de plantas para utilização nas indicações especificadas, baseado exclusivamente numa utilização de longa data. Natureza da tradição Europeia Concentração especificada Consultar «Posologia especificada». Posologia especificada Crianças com mais de 6 anos de idade, adolescentes, adultos e idosos Indicação a) Destilado numa concentração correspondente a 5-30 % em preparações semi-sólidas, várias vezes ao dia. Não é recomendada a utilização em crianças com idades inferiores a 6 anos (ver secção «Advertências e precauções especiais de utilização»). Adolescentes, adultos e idosos Indicação b) Colírio (2): Destilado (2) diluído (1:10), 2 gotas em cada olho, 3-6 vezes por dia. Não é recomendada a utilização em crianças com idades inferiores a 12 anos (ver secção «Advertências e precauções especiais de utilização»). Via de administração
Período de utilização ou quaisquer restrições relativas ao período de utilização Crianças com mais de 6 anos de idade, adolescentes, adultos e idosos Indicação a) Caso os sintomas persistam durante mais de duas semanas durante a utilização do medicamento, deverá consultar um médico ou profissional de saúde qualificado. Adolescentes, adultos e idosos Indicação b) O período de utilização recomendado é de quatro dias. Caso os sintomas persistam durante mais de duas semanas durante a utilização do medicamento, deverá consultar um médico ou profissional de saúde qualificado. Outras informações necessárias para a utilização segura Contra-indicações Hipersensibilidade à substância activa. Advertências e precauções especiais de utilização Indicação a) Não é recomendada a utilização em crianças com idades inferiores a 6 anos, devido à ausência de dados adequados. Indicação b) Caso ocorra dor ocular, alterações na visão, vermelhidão persistente, ou irritação do olho, ou se a condição se agravar ou persistir durante mais de 48 horas durante a utilização do medicamento, deverá consultar um médico ou um profissional de saúde qualificado. Não é recomendada a utilização em crianças com idades inferiores a 12 anos, devido à ausência de dados adequados. No caso de extractos que contenham etanol, deverá incluir-se na rotulagem a informação do conteúdo em etanol, de acordo com as directrizes sobre a indicação de excipientes no rótulo e folheto informativo de medicamentos para uso humano («Guideline on excipients in the label and package leaflet of medicinal products for human use»). Interacções medicamentosas e outras formas de interacção Nenhuma notificada. Gravidez e aleitamento Não foi estabelecida a segurança durante a gravidez e o aleitamento. Na ausência de dados suficientes, não é recomendada a utilização durante a gravidez e o aleitamento. Efeitos sobre a capacidade de conduzir e utilizar máquinas Não foram estudados os efeitos sobre a capacidade de conduzir e utilizar máquinas. Efeitos indesejáveis Indicação a) Poderá ocorrer dermatite alérgica de contacto em doentes sensíveis. A frequência é desconhecida. Indicação b) Foram notificados casos de conjuntivite. A frequência é desconhecida. Caso ocorram reacções adversas não mencionadas acima, deverá consultar um médico ou um profissional de saúde qualificado. Sobredosagem Não foram notificados casos de sobredosagem. Informações farmacêuticas [conforme aplicável] Não aplicável. Efeitos farmacológicos ou eficácia plausíveis tendo em conta a utilização e a experiência de longa data [Se necessário para a utilização segura do produto] Não aplicável. |
(1) Em conformidade com a USP (USP-31- NF 26, 2008 Vol 3:3526)
(2) O medicamento encontra-se em conformidade com a monografia da Ph. Eur. sobre preparações oculares (01/2008:1163)«
2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/106 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Novembro de 2011
relativa aos requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias relativas às bicicletas, bicicletas para crianças de tenra idade e suportes de bagagem para bicicletas, nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/786/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2001/95/CE prevê que as normas europeias sejam elaboradas pelos organismos europeus de normalização. Estas normas devem garantir que os produtos cumprem a obrigação geral de segurança imposta pela directiva. |
(2) |
Nos termos da Directiva 2001/95/CE, presume-se que um produto é seguro quando está em conformidade com as normas nacionais não obrigatórias que transpõem as normas europeias cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. |
(3) |
O artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE estabelece o procedimento para a elaboração de normas europeias. Nos termos desse procedimento, a Comissão deve fixar os requisitos específicos de segurança que as normas europeias devem cumprir e subsequentemente conferir mandatos aos organismos europeus de normalização para elaborar tais normas. |
(4) |
A Comissão publica as referências das normas europeias assim adoptadas no Jornal Oficial da União Europeia. |
(5) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Directiva 2001/95/CE, as referências das normas europeias que foram adoptadas pelos organismos europeus de normalização antes da entrada em vigor da referida directiva podem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia mesmo na ausência de um mandato da Comissão, caso essas normas garantam a observância da obrigação geral de segurança estabelecida na mesma directiva. |
(6) |
Nos termos da Decisão 2006/514/CE (2), a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia as referências das normas europeias EN 14764:2005 referente às bicicletas de estrada e híbridas, EN 14766:2005 referente às bicicletas de montanha, EN 14781:2005 referente às bicicletas de corrida e EN 14872:2006 referente a bicicletas — Acessórios para bicicletas — Suportes de bagagem. |
(7) |
As quatro normas europeias abrangidas pela Decisão 2006/514/CE não se apoiam num mandato da Comissão adoptado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/95/CE. |
(8) |
O Comité Europeu de Normalização (CEN) anunciou que as normas europeias EN 14764:2005, EN 14766:2005, EN 14781:2005 e EN 14872:2006 vão ser revistas. As referências das novas versões destas normas após a revisão não podem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia na ausência de um mandato da Comissão que estabeleça requisitos de segurança específicos. |
(9) |
Por conseguinte, a Comissão deve determinar requisitos específicos de segurança para bicicletas e suportes de bagagem para bicicletas, com vista a mandatar os organismos europeus de normalização para elaborarem normas europeias com base nesses requisitos. |
(10) |
Se não forem seguras, as bicicletas para crianças de tenra idade, que não são consideradas brinquedos na acepção da directiva relativa à segurança dos brinquedos (Directiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3)), podem expor as crianças a lesões graves na cabeça, no peito, no abdómen ou nos membros, particularmente em resultado de quedas. |
(11) |
Os ciclistas jovens tendem a lesionar-se enquanto brincam ou se deslocam demasiadamente depressa (4) e são particularmente vulneráveis a quedas, tanto porque ainda estão a desenvolver as suas aptidões motoras à medida que crescem, como porque se encontram em processo de aprendizagem das competências ligadas à utilização da bicicleta, incluindo a aptidão para evitar obstáculos, peões, ou outros ciclistas. Estes factores, acrescidos do facto de o centro de gravidade ser mais elevado nas crianças, tornam difícil o equilíbrio. |
(12) |
De acordo com a Base de Dados sobre Lesões (Injury Data Base), 37 % das lesões relacionadas com ciclistas na UE diziam respeito a crianças com idades compreendidas entre os 5 e os 9 anos (5). Embora os acidentes de viação respondam por uma percentagem significativa destes sinistros, muitos acidentes acontecem quando se está a brincar, porque os jovens ciclistas colidem com objectos ou com outras pessoas, ou simplesmente caem das bicicletas. No Reino Unido, estima-se que mais de 2 000 crianças são levadas todos os anos para o hospital na sequência de acidentes com bicicletas em casa e mais 21 000 após acidentes em lugares como jardins e parques infantis (6). |
(13) |
A norma europeia EN 14765:2005 + A1:2008 especifica os requisitos de segurança e os métodos de ensaio aplicáveis às bicicletas para crianças de tenra idade, excluídas do âmbito da directiva sobre a segurança dos brinquedos (Directiva 2009/48/CE). Contudo, esta norma não é apoiada por um mandato da Comissão. |
(14) |
É, por conseguinte, necessário definir requisitos de segurança e instar ao desenvolvimento de normas europeias em conformidade com estes requisitos aplicáveis às bicicletas para crianças de tenra idade, que não são consideradas brinquedos na acepção da directiva sobre a segurança dos brinquedos (Directiva 2009/48/CE). |
(15) |
Quando as normas pertinentes estiverem disponíveis, e desde que a Comissão decida publicar a sua referência no Jornal Oficial em conformidade com o procedimento previsto no artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2001/95/CE, presume-se que as bicicletas, as bicicletas para crianças de tenra idade e os suportes de bagagem para bicicletas que estejam em conformidade com essas normas cumprem a obrigação geral de segurança da Directiva 2001/95/CE, no que diz respeito aos requisitos de segurança abrangidos pelas normas. |
(16) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o da Directiva 2001/95/CE, e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) |
«Bicicleta», um veículo de duas rodas, movido única ou principalmente através da energia muscular do condutor, excluindo-se os veículos de dois ou mais selins; |
b) |
«Bicicleta para crianças de tenra idade», uma bicicleta cuja altura máxima de selim seja superior a 435 mm e inferior a 635 mm, destinada a condutores com peso médio de 30 kg; |
c) |
«Bicicleta de estrada e híbrida», uma bicicleta com uma altura máxima de selim de 635 mm ou mais, destinada à utilização na via pública, incluindo em estradas não pavimentadas; |
d) |
«Bicicleta de montanha», uma bicicleta com uma altura máxima de selim de 635 mm ou mais, destinada a uma utilização todo-o-terreno em terreno desigual, estradas e caminhos, equipada com um quadro adequadamente reforçado e com outros componentes e, tipicamente, com pneus largos de rasto grosseiro e uma gama alargada de mudanças; |
e) |
«Bicicleta de corrida», uma bicicleta com uma altura máxima de selim de 635 mm ou mais, destinada a uma utilização em alta velocidade na via pública. Estas bicicletas destinam-se geralmente a ser utilizadas em estradas pavimentadas; |
f) |
«Suporte de bagagem para bicicletas», um dispositivo ou contentor, excluindo reboques, montado e acoplado permanentemente acima e/ou adjacente à roda traseira (suporte de bagagem traseiro), ou à roda dianteira (suporte de bagagem dianteiro) de uma bicicleta e exclusivamente concebido para o transporte de bagagem ou de crianças sentadas num assento para crianças. |
Artigo 2.o
O anexo da presente decisão estabelece os requisitos de segurança específicos para as bicicletas, bicicletas para crianças de tenra idade e suportes de bagagem para bicicletas a cumprir pelas normas europeias nos termos do artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.
(2) JO L 200 de 22.7.2006, p. 35.
(3) JO L 170 de 30.6.2009, p. 1.
(4) http://www.rospa.com/roadsafety/info/cycling_accidents.pdf
(5) Base de dados IDB 2006-2008.
(6) http://www.capt.org.uk/resources/talking-about-cycle-safety
ANEXO
PARTE I
Requisitos de segurança específicos para bicicletas
SECÇÃO 1
Requisitos de segurança aplicáveis a todos os tipos de bicicletas
1. Requisitos gerais
Todos os tipos de bicicletas devem ser concebidos para se adaptarem às competências de condução e ao estado físico do utilizador previsto. Deve ser prestada especial atenção à concepção das bicicletas destinadas às crianças de tenra idade.
O nível dos riscos de lesão ou dano para a saúde decorrente da condução de uma bicicleta deve ser o mínimo compatível com uma utilização razoável e previsível do produto, considerado aceitável e coerente com um nível elevado de protecção da saúde e da segurança.
Nenhuma das peças acessíveis ao utilizador durante uma utilização normal e prevista pode causar danos físicos.
Os utilizadores devem ser informados dos riscos e perigos susceptíveis de ocorrer e acerca da sua prevenção (ver secção referente à segurança do produto).
As bicicletas devem estar equipadas de dispositivos de iluminação e de reflectores à frente, atrás e dos lados, de maneira a assegurar uma boa visibilidade da bicicleta e do respectivo condutor. Estes dispositivos devem estar em conformidade com as disposições em vigor do país em que o produto é comercializado.
O fabricante deve indicar qual é a carga máxima admissível recomendada (por exemplo, peso do condutor e passageiros, bagagem, suporte de bagagens, etc.) para a qual a bicicleta foi concebida.
O fabricante deve indicar se a bicicleta é ou não adequada à montagem de um suporte de bagagem e (ou) de um assento para crianças.
2. Características físicas
Manuseamento
A bicicleta completamente montada deve oferecer um manuseamento estável aquando da sua condução, travagem, viragem e manobra. Deve ser possível conduzir a bicicleta sem uma das mãos no guiador (como para fazer um sinal com a mão) sem que isso dificulte o funcionamento ou sem que ponha em perigo o condutor.
Estabilidade
Todas as peças de uma bicicleta devem ser construídas de maneira a prever um nível de estabilidade compatível com a utilização normal pelo utilizador previsto.
Deve ser possível conduzir a bicicleta sem uma das mãos no guiador (como para fazer um sinal com a mão) sem que isso dificulte o funcionamento ou sem que ponha em perigo o condutor. A bicicleta com um suporte de bagagens carregado deve oferecer um manuseamento estável aquando da sua condução, travagem, viragem e manobra.
Durabilidade/Fadiga
Todas as peças de uma bicicleta devem ser seguras para o utilizador previsto ao longo de toda a duração do produto. Sempre que se justificar, essas peças devem conter uma indicação dos limites de desgaste dentro dos quais as peças devem ser substituídas de modo a manterem a sua funcionalidade.
O efeito das condições meteorológicas (por ex., chuva) nos sistemas de travagem deve ser minimizado.
Sistemas de travagem
As bicicletas devem estar equipadas com pelo menos dois sistemas de travagem independentes. Pelo menos um deve funcionar na roda dianteira e outro na roda traseira. Os sistemas de travagem devem ser concebidos de maneira a assegurar uma travagem segura tanto em ambiente molhado como seco.
A decisão de tornar o accionamento do sistema de travagem da roda traseira dependente da mão ou do pé do condutor deve ser tomada em conformidade com a legislação, o uso ou as preferências do país de destino da bicicleta.
Arestas vivas
As eventuais arestas expostas que possam vir a entrar em contacto com o corpo do utilizador durante a utilização normal ou durante o manuseamento ou as actividades de manutenção normais não devem ser vivas.
Entalamento
As bicicletas não devem comportar qualquer risco de entalamento que possa ser evitado na concepção.
Se houver risco de entalamento durante a utilização ou a manutenção normais, este deve ser assinalado no manual do utilizador/nos avisos que acompanham a bicicleta.
Saliências
As saliências devem ser evitadas sempre que forem prejudiciais ao utilizador.
3. Propriedades mecânicas
Mecanismos de abrir e fechar
Os mecanismos de abrir e fechar devem ser funcionais, estáveis e seguros contra a abertura inadvertida durante a utilização e não devem causar lesões.
Parafusos
Todos os parafusos, cavilhas, raios e outras peças utilizadas numa bicicleta devem ter a dimensão adequada e ser feitas de material adequado de maneira a evitar lesões.
Todos os parafusos e cavilhas utilizados em pontos relevantes de uma bicicleta em termos de segurança devem ser bem apertados de maneira a evitar que se soltem sem querer.
Ajustabilidade e controlos
As peças de uma bicicleta concebidas para serem ajustadas às dimensões e à forma do utilizador, tais como o selim ou o guiador, devem ser fáceis de manusear sem pôr em perigo a segurança do utilizador. As instruções devem indicar a ferramenta apropriada a utilizar, tendo em conta o utilizador previsto. Todas as peças de controlo devem ser acessíveis de maneira fácil e segura em condições de utilização normais. Devem ser construídas e montadas de maneira a permitir ao utilizador manter o controlo da bicicleta. Em especial, o condutor deve poder travar e accionar o manípulo das mudanças mantendo pelo menos uma das mãos no guiador.
4. Propriedades químicas
Nenhum dos elementos que entram em contacto com o condutor pode causar qualquer perigo de toxicidade ao utilizador previsto, especialmente no que diz respeito às bicicletas para crianças.
5. Métodos de ensaio
A norma deve descrever os ensaios de estabilidade, ensaios de desempenho para avaliar cargas máximas, transmissão, travões, direcção, resistência dos elementos do quadro e ensaios de fadiga.
6. Informações sobre a segurança do produto
As informações em matéria de segurança do produto devem ser redigidas na(s) língua(s) do país em que o produto é vendido.
As informações em matéria de segurança do produto devem ser fornecidas juntamente com todos os tipos de bicicletas. Devem ser legíveis, compreensíveis e o mais exaustivas possível, embora permanecendo concisas.
Nelas devem ter lugar de destaque as ferramentas visuais, tais como pictogramas e ilustrações.
As informações em matéria de segurança devem incluir informações sobre a aquisição, instruções de utilização, limpeza, inspecção e manutenção, marcas especiais e avisos e devem chamar a atenção para perigos passíveis de ocorrer e para as precauções que se devem tomar por forma a evitar acidentes.
As informações em matéria de segurança devem incluir instruções sobre o posicionamento dos reflectores e das luzes de maneira a assegurar visibilidade máxima, de acordo com as disposições em vigor no país em que o produto é comercializado.
Não deve haver conflitos entre as informações em matéria de segurança fornecidas com o produto e a utilização normal que é feita do mesmo.
O quadro deve ser conspícua e permanentemente marcado com um número sequencial disposto num ponto facilmente visível e deve incluir o nome e o endereço do operador responsável pela montagem da bicicleta (ou o seu representante).
SECÇÃO 2
Requisitos de segurança adicionais aplicáveis a bicicletas específicas
Relativamente às bicicletas incluídas na presente secção, além dos requisitos de segurança mencionados na secção 1, aplicam-se requisitos adicionais, especificados adiante.
1. Bicicletas para crianças de tenra idade
Os limites de altura máxima de selim e de peso médio são baseados em dados antropométricos (peso e comprimento de pernas médios de acordo com a idade). Para estas bicicletas, aplicam-se as prescrições seguintes:
— |
não devem ser empregues quaisquer dispositivos de desprendimento rápido, |
— |
não devem ser instaladas bandas ajustáveis ao pé nem encaixes para o pé, |
— |
a força dos travões dianteiros deve ser limitada de maneira a impedir a perda de controlo da bicicleta devido ao bloqueio das rodas, |
— |
deve ser possível aplicar ou suprimir estabilizadores sem desprender a fixação do eixo da roda traseira, |
— |
as bicicletas para crianças de tenra idade não devem constituir perigo de entalamento em nenhuma das posições possíveis do assento, |
— |
as bicicletas para crianças de tenra idade devem ser equipadas com pelo menos dois sistemas de travagem independentes, um à frente e outro atrás. |
2. Bicicletas de montanha
Nas bicicletas de montanha, todos os componentes de segurança devem ser concebidos para suportar todas as forças que são mais elevadas em utilização normal do que para outros tipos de bicicletas (por ex., vibração e pancadas causadas por estradas acidentadas, forças superiores sobre os componentes de condução e direcção e sobre os travões) e para suportar a fadiga dos travões.
3. Bicicletas de corrida
Nas bicicletas de corrida, todos os componentes de segurança devem ser concebidos para suportar todas as forças que são mais elevadas em utilização normal do que para outros tipos de bicicletas (por ex., velocidades mais elevadas, forças superiores sobre os componentes de condução e direcção e sobre os travões).
PARTE II
Requisitos de segurança específicos para os suportes de bagagem para bicicletas
1. Requisitos gerais
Os requisitos específicos e os métodos de ensaio aplicáveis aos suportes de bagagem para bicicletas devem garantir a segurança do utilizador e da criança, quando transportada nas bicicletas. O produto deve passar em vários ensaios para comprovar a sua estabilidade e durabilidade, assim como a sua resistência à fadiga e à temperatura.
2. Classificação
Os suportes de bagagem devem ser divididos em classes por capacidade de carga, de acordo com a utilização prevista e com o ponto na bicicleta em que o suporte de bagagem será afixado.
3. Dimensão
Os suportes de bagagem destinados a receber assentos para crianças devem ter dimensões adequadas a este tipo de utilização.
4. Estabilidade
Todas as partes de um suporte de bagagem devem ser concebidas de maneira a que o produto providencie estabilidade suficiente durante a sua utilização normal pelos utilizadores previstos.
As peças dos suportes de bagagem devem ser firmemente montadas e fixadas recorrendo-se aos dispositivos de fixação fornecidos ou aos especificados pelo fabricante e de acordo com as instruções por ele disponibilizadas.
Todos os dispositivos de fixação devem ter as dimensões exactas.
Os efeitos meteorológicos no desempenho em matéria de segurança de um suporte de bagagem devem ser minimizados.
5. Arestas vivas
As arestas expostas que possam entrar em contacto com o corpo do condutor ou da criança transportada durante a actividade normal de condução, manipulação e manutenção não devem ocasionar um risco de lesão. As extremidades das molas devem ser arredondadas ou equipadas com protecções.
6. Saliências
De maneira a prevenir ou minimizar o risco para o utilizador ou para a criança transportada, as saliências devem ser evitadas ou concebidas adequadamente.
7. Visibilidade
O produto deve ser concebido de maneira a assegurar que a bicicleta permanece visível sempre que utilizada no escuro ou em más condições de visibilidade.
8. Informações sobre a segurança do produto
Independentemente de o suporte de bagagem ser vendido separadamente como um acessório ou já montado na bicicleta, o produto deve incluir pelo menos as seguintes informações dirigidas aos consumidores:
a) |
Como e onde deve fixar-se o suporte de bagagem à bicicleta; |
b) |
Capacidade máxima de carga do suporte e aviso para não exceder este peso, que devem ser permanentemente afixados ao produto; |
c) |
Informação que esclareça se o suporte é adequado à fixação de um assento para crianças; |
d) |
Um aviso de que a bagagem só pode ser transportada em segurança dentro do suporte previsto para o efeito; |
e) |
Um aviso no sentido de não se modificar o suporte de bagagem; |
f) |
Um aviso no sentido de os parafusos ou outros elementos de fixação deverem ser apertados e verificados com regularidade; |
g) |
Um aviso no sentido de a bicicleta poder comportar-se de maneira diferente (especialmente em termos de direcção e travagem) quando o suporte de bagagem estiver carregado; |
h) |
Um aviso para assegurar que qualquer bagagem ou assento de criança afixado ao suporte de bagagem esteja afixado com segurança de acordo com as instruções do fabricante e no sentido de assegurar que não haja atilhos soltos que possam ficar presos nas rodas; |
i) |
Instruções sobre como posicionar reflectores e luzes de maneira a assegurar visibilidade a qualquer momento, especialmente quando, por exemplo, a bagagem é carregada no suporte; |
j) |
Informações incluindo o nome e endereço do fabricante, importador ou representante, marca registada, modelo e número ou referência do lote de fabrico a exibir com visibilidade, de forma legível e permanente no produto; |
k) |
Informações sobre o(s) tipo(s) de bicicletas a que os suportes de bagagem se destinam, excepto se o produto for vendido em conjunto com a bicicleta e já afixado a esta. |
2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/112 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 29 de Novembro de 2011
que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. no que respeita ao Egipto
[notificada com o número C(2011) 8618]
(2011/787/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. [também designada Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith] é um organismo prejudicial para os tubérculos de Solanum tuberosum L., estando por essa razão sujeito às medidas previstas na Directiva 2000/29/CE e na Directiva 98/57/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa ao controlo de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. (2). |
(2) |
No seguimento de intercepções na União de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. em tubérculos de Solanum tuberosum L. originários do Egipto, a Comissão adoptou a Decisão 2004/4/CE, de 22 de Dezembro de 2003, que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que respeita ao Egipto (3). Essa decisão proibia a entrada no território da União de tubérculos de Solanum tuberosum L. originários de Egipto, salvo se fossem cumpridos determinados requisitos. |
(3) |
Nos últimos anos verificaram-se novas intercepções de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. em tubérculos de Solanum tuberosum L. originários de Egipto. Por conseguinte, convém manter em vigor medidas de emergência contra a propagação do organismo nocivo em questão no que respeita à entrada na União de tubérculos de Solanum tuberosum L. originários de Egipto. |
(4) |
No entanto, essas medidas de emergência devem ser adaptadas a fim de ter em conta a melhoria da situação na sequência das medidas tomadas pelo Egipto, em especial o novo regime de controlo da produção e da exportação de tubérculos de Solanum tuberosum L. para a União apresentado pelo Egipto. Além disso, durante a campanha de importação de 2010/2011 não foi registada qualquer intercepção de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. na União. |
(5) |
Deve, por conseguinte, ser permitida a entrada na União de tubérculos de Solanum tuberosum L. originários do Egipto desde que tenham sido cultivados em determinadas zonas estabelecidas pelo Egipto em conformidade com as normas internacionais relevantes. A Comissão deve transmitir a lista dessas zonas, fornecida pelo Egipto, aos Estados-Membros para que estes possam realizar controlos das importações e para assegurar a rastreabilidade das remessas. Devem prever-se disposições para a actualização dessa lista caso ocorra uma intercepção de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. Além disso, os requisitos de controlo das importações de tubérculos de Solanum tuberosum L. originários do Egipto impostos pela União devem limitar-se a um regime de inspecções intensivas quando da chegada desses tubérculos à União. |
(6) |
Após cada campanha de importação, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros informações pormenorizadas sobre as importações efectuadas, para que seja possível avaliar a aplicação da presente decisão. |
(7) |
Por uma questão de clareza e racionalidade, a Decisão 2004/4/CE deve, pois, ser revogada e substituída pela presente decisão. |
(8) |
É necessário prever a possibilidade de reexame da presente decisão. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Zonas indemnes da praga
1. A entrada no território da União de tubérculos de Solanum tuberosum L. originários do Egipto é permitida se os referidos tubérculos tiverem sido cultivados em zonas incluídas na lista de zonas indemnes referida no n.o 2 e se forem respeitados os requisitos estabelecidos no anexo.
2. A Comissão transmite aos Estados-Membros a lista de zonas indemnes apresentada pelo Egipto antes de cada campanha de importação, que enumera as zonas indemnes estabelecidas em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.o 4 da FAO: «Pest Surveillance – Requirements for the Establishment of Pest-Free Areas» (Vigilância de pragas – Requisitos para o estabelecimento de zonas indemnes de pragas).
3. Sempre que for notificada à Comissão e ao Egipto uma intercepção de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al., a zona de origem dos tubérculos de Solanum tuberosum L. deve ser excluída da lista de zonas indemnes referida no n.o 2 até serem conhecidos os resultados das investigações efectuadas pelo Egipto. A Comissão transmite aos Estados-Membros os resultados desses investigações e, se for o caso, uma lista actualizada das zonas indemnes, fornecida pelo Egipto.
Artigo 2.o
Apresentação de informações e notificações
1. Os Estados-Membros importadores devem apresentar anualmente à Comissão e aos outros Estados-Membros, antes de 31 de Agosto, informações sobre as quantidades importadas ao abrigo da presente decisão durante a campanha de importação precedente, um relatório técnico pormenorizado sobre as inspecções referidas no ponto 4 do anexo e os testes para detecção de infecções latentes referidos no ponto 5 do anexo, bem como cópia de todos os certificados fitossanitários oficiais.
2. Sempre que os Estados-Membros notifiquem à Comissão uma ocorrência suspeita ou confirmada de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. em conformidade com o ponto 6 do anexo, essa notificação deve ser acompanhada de cópia dos certificados fitossanitários oficiais relevantes e dos respectivos documentos anexos.
3. A notificação referida no n.o 2 deve abranger apenas a remessa, se esta for constituída por lotes com a mesma origem.
Artigo 3.o
Revogação
É revogada a Decisão 2004/4/CE.
Artigo 4.o
Reexame
A Comissão procederá a um reexame da presente decisão até 30 de Setembro de 2012.
Artigo 5
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) JO L 235 de 21.8.1998, p. 1.
(3) JO L 2 de 6.1.2004, p. 50.
ANEXO
Requisitos a respeitar, como previsto no artigo 1.o, para além dos requisitos aplicáveis aos tubérculos de Solanum tuberosum L. estabelecidos nas partes A e B dos anexos I, II e IV da Directiva 2000/29/CE
1. Requisitos relativos às zonas indemnes
As zonas indemnes referidas no artigo 1.o devem designar quer um «sector» (unidade administrativa já constituída que abrange um grupo de «bacias»), quer uma «bacia» (unidade de irrigação), e ser identificadas pelo respectivo número de código individual oficial.
2. Requisitos relativos aos tubérculos de Solanum tuberosum L. destinados a importação
2.1. |
Os tubérculos de Solanum tuberosum L. destinados a importação para a União devem ter sido submetidos, no Egipto, a um regime de controlos intensivos que assegurem a ausência de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. O regime de controlos intensivos deve abranger as condições de cultivo, as inspecções no terreno, o transporte, a embalagem, as inspecções prévias à exportação e a realização de testes. |
2.2. |
Os tubérculos de Solanum tuberosum L. destinados a importação para a União devem ter sido:
|
3. Requisitos relativos aos pontos de entrada
3.1. |
Os Estados-Membros devem ter notificado à Comissão os pontos de entrada autorizados para a importação dos tubérculos de Solanum tuberosum L. originários do Egipto e o nome e o endereço do organismo oficial responsável por cada ponto de entrada. A Comissão deve comunicar essas informações aos outros Estados-Membros e ao Egipto. |
3.2. |
O organismo oficial responsável pelo ponto de entrada deve ter sido previamente notificado da data provável da chegada das remessas de tubérculos de Solanum tuberosum L. originários do Egipto, bem como da respectiva quantidade. |
4. Requisitos relativos às inspecções
4.1. |
No ponto de entrada, os tubérculos de Solanum tuberosum L. devem ser sujeitos às inspecções previstas no artigo 13.o-A, n.o 1, da Directiva 2000/29/CE; estas inspecções devem ser efectuadas em cortes de tubérculos retirados de amostras de, pelo menos, 200 tubérculos cada, colhidas em cada lote de uma remessa ou, se o lote exceder 25 toneladas, em cada 25 toneladas ou na parte eventualmente restante. |
4.2. |
Os lotes da remessa devem permanecer sob controlo oficial e não podem ser comercializados ou utilizados até que tenha sido estabelecido que não se suspeitou nem foi detectada nessas inspecções a presença de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. Além disso, nos casos em que sejam detectados num lote sintomas típicos ou suspeitos de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al., todos os restantes lotes dessa remessa e os lotes de outras remessas que sejam originárias da mesma zona devem ser mantidos sob controlo oficial até que a presença de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. tenha sido confirmada ou refutada no lote em causa. |
4.3. |
Se forem detectados sintomas típicos ou suspeitos de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. aquando dessas inspecções, a presença de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. deve ser confirmada ou refutada por meio de testes realizados em conformidade com o esquema de ensaio estabelecido na Directiva 98/57/CE. Se a presença de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. for confirmada, o lote do qual a amostra foi colhida deve ser objecto de recusa ou de autorização de envio dos produtos para um destino fora da União, ou ser destruído, e todos os lotes restantes da remessa proveniente da mesma zona devem ser testados em conformidade com o ponto 5. |
5. Requisitos relativos aos testes para detecção de infecções latentes
5.1. |
Além das inspecções referidas no ponto 4, devem ser realizados testes para detecção de infecções latentes em amostras colhidas em cada zona especificada no ponto 1, em conformidade com o esquema de ensaio estabelecido na Directiva 98/57/CE. Durante a campanha de importação deve ser colhida pelo menos uma amostra de cada sector ou bacia por zona, conforme especificada no ponto 1, com 200 tubérculos por amostra de um único lote. Na amostra seleccionada para detecção de infecção latente deve igualmente ser efectuada uma inspecção dos tubérculos cortados. Para cada amostra testada e com resultados positivos confirmados deve reter-se e conservar-se adequadamente todo o extracto de batata restante. |
5.2. |
Os lotes de que tenham sido colhidas amostras devem ser mantidos sob controlo oficial e não podem ser comercializados nem utilizados até ter sido estabelecido que a presença de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. não foi confirmada aquando dos testes. Se a presença de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. for confirmada, o lote do qual a amostra foi colhida deve ser objecto de recusa ou de autorização de envio dos produtos para um destino fora da União, ou ser destruído. |
6. Disposições relativas às notificações
No caso de suspeita e confirmação da presença de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al., os Estados-Membros devem notificar imediatamente do facto a Comissão e o Egipto. A notificação de uma ocorrência suspeita deve basear-se num resultado positivo nos testes rápidos de rastreio, conforme especificados na secção I, ponto 1, e na secção II do anexo II da Directiva 98/57/CE, ou nos testes de rastreio, conforme especificados na secção I, ponto 2, e na secção III no anexo II da referida directiva.
7. Requisitos de rotulagem
Os Estados-Membros devem estabelecer requisitos adequados de rotulagem dos tubérculos de Solanum tuberosum L., incluindo a obrigação de indicar a origem egípcia, a fim de impedir que tubérculos de Solanum tuberosum L. sejam plantados. Devem tomar igualmente medidas adequadas para a eliminação dos resíduos após embalagem ou transformação dos tubérculos de Solanum tuberosum L., a fim de impedir qualquer propagação de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. em resultado de uma possível infecção latente.
2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/116 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 3 de Novembro de 2011
que altera a Decisão BCE/2010/23 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro
(BCE/2011/18)
(2011/788/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão BCE/2010/23, de 25 de Novembro de 2010, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (1) estabelece um mecanismo para a agregação e repartição dos proveitos monetários resultantes de operações de política monetária. |
(2) |
A Decisão BCE/2011/17, de 3 de Novembro de 2011, relativa à forma de execução do segundo programa de compra de obrigações bancárias garantidas («covered bonds») (2) prevê o lançamento de um segundo programa de compra das referidas obrigações para fins de política monetária. |
(3) |
O Conselho do BCE considera que, à semelhança das compras efectuadas ao abrigo da Decisão BCE/2009/16, de 2 de Julho de 2009, relativa à forma de execução do segundo programa de compra de obrigações garantidas («covered bonds»/obrigações hipotecárias e obrigações sobre o sector público) (3), deve presumir-se que as covered bonds adquiridas ao abrigo da Decisão BCE/2011/17 geram proveitos à taxa de referência definida na Decisão BCE/2010/23. |
(4) |
A Decisão BCE/2010/23 deve ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração
O n.o 1 do artigo 3.o da Decisão BCE/2010/23 é substituído pelo seguinte:
«1. O valor dos proveitos monetários de cada NCB será determinado mediante o cálculo dos proveitos reais derivados dos activos individualizáveis inscritos nos respectivos registos. A título de excepção, considera-se que o ouro não gera rendimentos, e que os títulos detidos para fins de política monetária ao abrigo da Decisão BCE/2009/16, de 2 de Julho de 2009, relativa à forma de execução do programa de compra de covered bonds (obrigações hipotecárias e obrigações sobre o sector público) (4) e da Decisão BCE/2011/17, de 3 de Novembro de 2011, relativa à forma de execução do segundo programa de compra de obrigações bancárias garantidas (covered bonds) (5), geram proveitos monetários à taxa de referência.
Artigo 2.o
Disposição final
A presente decisão entra em vigor em 31 de Dezembro de 2011.
Feito em Frankfurt am Main, em 3 de Novembro de 2011.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 35 de 9.2.2011, p. 17.
(2) JO L 297 de 16.11.2011, p. 70.
(3) JO L 175 de 4.7.2009, p. 18.
(4) JO L 175 de 4.7.2009, p. 18.
(5) JO L 297 de 16.11.2011, p. 70.».
2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/117 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 16 de Novembro de 2011
que estabelece regras e procedimentos detalhados para implementação dos critérios de elegibilidade aplicáveis ao acesso das centrais de depósito de títulos aos serviços do TARGET2-Securities
(BCE/2011/20)
(2011/789/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, 12.o-1, 17.o, 18.o e 22.o,
Tendo em conta a Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (1), nomeadamente o seu artigo 10.o.
Tendo em conta a Orientação BCE/2010/2, de 21 de Abril de 2010, relativa ao Target2-Securities (2), nomeadamente os seus artigos 4.o, n.o 2, alínea d), e 15.o,
Tendo em conta a Decisão BCE/2009/6, de 19 de Março de 2009, relativa à instituição da Comissão do Programa Target2-Securities (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 15.o da Orientação BCE/2010/2 estabelece os critérios de elegibilidade para o acesso das centrais de depósito de títulos (CDT) aos serviços do Target2-Securities (T2S). |
(2) |
É necessário estabelecer o procedimento necessário para as CDT solicitarem o acesso aos serviços do T2S e para pedirem a derrogação do critério de acesso n.o 5, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
1) |
«Relatório de avaliação», a documentação escrita incluindo: a) um relatório elaborado pelas autoridades competentes com a avaliação do cumprimento do critério de acesso n.o 2 pela CDT; e b) uma auto-avaliação pela CDT do cumprimento dos critérios de acesso n.os 1, 3, 4 e 5; |
2) |
«Banco central (BC)», o Banco Central Europeu, os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, os BCN dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro (a seguir «BCN não pertencente à área do euro»), qualquer banco central ou autoridade competente do Espaço Económico Europeu (EEE) [a seguir «banco(s) central(is) do EEE»] e qualquer banco central ou autoridade competente não pertencente ao EEE [a seguir «outro(s) banco(s) centrais»], sempre que a moeda desses BCN não pertencentes à área do euro, de um banco central do EEE ou de um outro banco central seja considerada elegível nos termos do artigo 18.o da Orientação BCE/2010/2; |
3) |
«Critério de acesso das CDT n.o 1», o critério constante do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), da Orientação BCE/2010/2, a saber, que as CDT podem aceder aos serviços do T2S desde que tenham sido objecto de notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados conforme o previsto no artigo 10.o da Directiva 98/26/CE ou que, no caso de CDT localizadas num país não pertencente ao Espaço Económico Europeu (EEE), operem num quadro legal e regulamentar equivalente ao vigente na União; |
4) |
«Critério de acesso das CDT n.o 2», o critério constante do artigo 15.o, n.o 1, alínea b), da Orientação BCE/2010/2, a saber, que as CDT podem aceder aos serviços do T2S desde que as autoridades competentes considerem que as mesmas cumprem as Recomendações do Sistema Europeu de Bancos Centrais/Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários [a seguir «Recomendações do SEBC/CARMEVM(CESR)»] (4); |
5) |
«Critério de acesso das CDT n.o 3», o critério constante do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), da Orientação BCE/2010/2, a saber, que as CDT podem aceder aos serviços do T2S desde que, a pedido, disponibilizem às outras CDT participantes no T2S todos os títulos/Números de Identificação Internacional dos títulos (International Securities Identification Number – ISIN) em relação aos quais funcionem como CDT emitentes ou emitentes técnicas; |
6) |
«Critério de acesso das CDT n.o 4», o critério constante do artigo 15.o, n.o 1, alínea d), da Orientação BCE/2010/2, a saber, que as CDT podem aceder aos serviços do T2S desde que se comprometam a prestar serviços básicos de custódia a cada uma das outras CDT participantes no T2S em condições de igualdade; |
7) |
«Critério de acesso das CDT n.o 5», o critério constante do artigo 15.o, n.o 1, alínea e), da Orientação BCE/2010/2, a saber, que as CDT podem aceder aos serviços do T2S desde que se comprometam perante as outras CDT do T2S a efectuar a sua liquidação no T2S em moeda de banco central, se essa moeda estiver disponível no T2S; |
8) |
«Autoridades competentes», os BC e as autoridades de regulamentação com competências de superintendência e/ou de supervisão sobre uma CDT específica e responsabilidade pela avaliação das CDT face às normas reconhecidas aplicáveis; |
9) |
«Parte directamente ligada», uma Parte no T2S que disponha de equipamento técnico que lhe permita aceder ao T2S e utilizar os seus serviços de liquidação de títulos sem necessidade de uma CDT que actue como interface técnica; |
10) |
«Parte no T2S», uma pessoa colectiva ou, em determinados mercados, um indivíduo que tem uma relação contratual com uma CDT participante no T2S para o processamento das suas actividades relacionadas com a liquidação no T2S, o qual não tem necessariamente de ser titular de uma conta de títulos junto da CDT; |
11) |
«Comissão do Programa T2S», o órgão de gestão do Eurosistema criado nos termos da Decisão BCE/2009/6, conforme definido no artigo 2.o da Orientação BCE/2010/2, ou o órgão que lhe suceder; |
12) |
«Grupo Consultivo do T2S» (GC), o fórum definido no artigo 7.o da Orientação BCE/2010/2; |
13) |
«Acordo de participação de moeda (APM)», um acordo a celebrar entre o Eurosistema e um BCN não pertencente à área do euro ou uma autoridade responsável por outra moeda que não o euro, com a finalidade de liquidar em moeda de banco central transacções de títulos em moedas que não o euro. |
Artigo 2.o
Objecto e âmbito
1. Os cinco critérios determinantes da elegibilidade das CDT a acederem aos serviços do T2S estabelecidos no artigo 15.o da Orientação BCE/2010/2 (a seguir «cinco critérios de acesso das CDT») devem ser aplicados em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 3.o a 5.o da presente decisão e com as regras constantes do anexo.
2. A presente decisão não é aplicável a partes directamente ligadas que tenham um vínculo jurídico com as CDT.
Artigo 3.o
Procedimento de pedido de acesso
1. Para acederem aos serviços do T2S, as CDT devem apresentar: a) um pedido ao Conselho do BCE; e, b) na data da migração para o T2S, um relatório de avaliação.
2. O relatório de avaliação deve conter provas de que a CDT cumpre os cinco critérios de acesso na data da respectiva migração para o T2S, e indicar o grau de cumprimento de cada critério de acesso de acordo com as seguintes categorias: «cumpre», «cumpre parcialmente» e «não aplicável», devendo ainda expor os motivos e explicações da CDT e provas pertinentes.
3. Com base na documentação acima mencionada, a Comissão do Programa T2S apresenta uma proposta ao Conselho do BCE sobre o pedido de acesso de uma CDT aos serviços do T2S. Para preparar a sua proposta, a Comissão do Programa T2S pode solicitar esclarecimentos ou colocar questões à CDT requerente.
4. Na sequência da apresentação da proposta pela Comissão do Programa T2S, o Conselho do BCE toma uma decisão sobre o pedido da CDT e comunica-a por escrito à CDT no prazo máximo de dois meses a contar: a) da data da recepção do pedido; ou b) da data da recepção da resposta a eventuais pedidos de esclarecimento ou questões colocadas pela Comissão do Programa T2S nos termos do n.o 3. Se indeferir o pedido, o Conselho do BCE fundamentará a decisão.
Artigo 4.o
Procedimento para a obtenção da derrogação do critério de acesso das CDT n.o 5
1. As CDT podem pedir a derrogação do critério de acesso n.o 5 com base na sua situação operacional ou técnica específica.
2. Para que um pedido de derrogação possa ser apreciado, a CDT deve apresentá-lo à Comissão do Programa T2S, fornecendo provas de que:
a) |
A derrogação se aplica a um volume de liquidação muito limitado em proporção da média total diária de instruções de entrega contra pagamento recebidas durante um mês na CDT, e que o custo de liquidação destas operações no T2S seria excessivo para a CDT; |
b) |
A CDT estabeleceu garantias técnicas e operacionais que assegurem que a derrogação permanecerá dentro do limite previsto na alínea a); |
c) |
A CDT fez os esforços necessários para cumprir o critério de acesso n.o 5. |
3. Na sequência da recepção do pedido de derrogação:
a) |
A Comissão do Programa T2S apresenta o pedido da CDT e a sua pré-avaliação ao Grupo Consultivo do T2S; |
b) |
O Grupo Consultivo do T2S dá o seu parecer sobre o pedido à Comissão do Programa T2S sem demora e em tempo útil para ser tomado em consideração; |
c) |
Após a recepção do parecer do Grupo Consultivo do T2S, a Comissão do Programa T2S elabora uma avaliação final e apresenta-a, juntamente com a documentação completa, ao Conselho do BCE; |
d) |
O Conselho do BCE profere uma decisão fundamentada sobre o pedido de derrogação; |
e) |
A Comissão do Programa T2S comunica por escrito a decisão fundamentada do Conselho do BCE à CDT e ao Grupo Consultivo do T2S. |
4. As CDT designadas por um BC que tenham celebrado um APM e optado pela liquidação das suas operações de política monetária em moeda de banco central fora do T2S devem apresentar um pedido de derrogação para poderem liquidar tais operações de política monetária em moeda de banco central fora do T2S. Nesse caso, deve ser concedida a derrogação na condição de: a) o Eurosistema ter recebido todas as informações pertinentes sobre o funcionamento técnico dessa liquidação; e b) essa liquidação não exigir alterações nem afectar negativamente a funcionalidade do T2S. O BC responsável pela designação será convidado a dar o seu parecer sobre o pedido de derrogação em causa.
5. As CDT que beneficiem de uma derrogação devem apresentar um relatório mensal à Comissão do Programa T2S provando que continuam a cumprir os pressupostos que levaram à concessão da derrogação, incluindo o limite acordado previsto no n.o 2, alínea a). As CDT que beneficiem de uma derrogação nos termos do n.o 4 devem apresentar um relatório mensal sobre a situação à Comissão do Programa T2S.
6. Se uma CDT que beneficie de uma derrogação exceder sistematicamente o limite acordado previsto no n.o 2, alínea a), num período de seis meses, o Conselho do BCE revogará a derrogação por não cumprimento do critério de acesso das CDT n.o 5 e a Comissão do Programa T2S notificará a CDT em conformidade.
7. Após a revogação da derrogação, a CDT pode apresentar um novo pedido de derrogação em conformidade com o procedimento estabelecido no presente artigo.
8. Se ocorrer uma situação de crise susceptível de afectar a estabilidade financeira de um país ou a capacidade do respectivo BC de salvaguardar a integridade da sua moeda e que conduza esse BC a implementar formas de liquidação de emergência como parte de seu plano de gestão de crises, a CDT designada por esse CB deverá apresentar à Comissão do Programa T2S um pedido de derrogação temporária de critério de acesso das CDT n.o 5, e pode proceder temporariamente à liquidação por outros meios. O Conselho do BCE adoptará uma decisão fundamentada sobre o referido pedido, tendo em conta o parecer do CB competente sobre a situação que justificou a derrogação temporária do critério de acesso n.o 5. O CB competente deve apresentar à Comissão do Programa T2S um relatório, no mínimo mensalmente, sobre a sua avaliação da situação.
Artigo 5.o
Cumprimento permanente dos cinco critérios de acesso das CDT
1. As CDT com acesso a serviços do T2S obrigam-se a cumprir em permanência, depois de terem migrado para o T2S, os cinco critérios de acesso das CDT, devendo:
a) |
Assegurar, nomeadamente através de uma auto-avaliação fiável realizada anualmente e apoiada em documentação pertinente, que continuam a cumprir os critérios de acesso das CDT n.os 1, 3, 4 e 5. A auto-avaliação deve ser acompanhada da avaliação mais recente pelas autoridades competentes do cumprimento do critério n.o 2; |
b) |
Fornecer prontamente à Comissão do Programa T2S a avaliação regular ou ad hoc mais recente pelas autoridades competentes do cumprimento do critério de acesso das CDT n.o 2; |
c) |
Solicitar às autoridades competentes uma nova avaliação do cumprimento do critério de acesso das CDT n.o 2 no caso de alterações substantivas no respectivo sistema; |
d) |
Notificar a Comissão do Programa T2S se uma avaliação por uma autoridade competente ou uma auto-avaliação tiver constatado o não cumprimento de algum dos cinco critérios de acesso das CDT; |
e) |
A pedido da Comissão do Programa T2S, apresentar um relatório de avaliação demonstrando que as CDT continuam a cumprir os cinco critérios de acesso das CDT. |
2. Com excepção do critério de acesso das CDT n.o 2, a Comissão do Programa T2S pode realizar a sua própria avaliação e controlar o cumprimento dos cinco critérios de acesso das CDT ou solicitar informações a uma CDT. Nos casos em que a Comissão do Programa T2S decida que uma CDT não cumpre algum dos cinco critérios de acesso, dará início ao procedimento previsto nos contratos com as CDT, em conformidade com o artigo 16.o da Orientação BCE/2010/2.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 16 de Novembro de 2011.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.
(2) JO L 118 de 12.5.2010, p. 65.
(3) JO L 102 de 22.4.2009, p. 12.
(4) Disponíveis no sítio da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados em www.esma.europa.eu.
ANEXO
REGRAS DE APLICAÇÃO DOS CINCO CRITÉRIOS DE ACESSO DAS CENTRAIS DE DEPÓSITO DE TÍTULOS
Para efeitos do presente anexo, deve entender-se por:
— |
«Serviço básico de custódia», a detenção e administração de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros pertencentes a terceiros por entidades encarregadas dessas funções. Tais serviços incluem a custódia de títulos, a distribuição de juros e dividendos referentes aos títulos em custódia e o processamento de operações de sociedades (corporate actions) sobre esses títulos, |
— |
«CDT investidora», no contexto das ligações entre centrais de depósito de títulos (CDT), uma CDT que abre uma conta junto de outra CDT (a CDT emitente) para permitir a liquidação cruzada entre CDT de transacções de títulos, |
— |
«CDT emitente», a CDT em que os valores mobiliários foram emitidos e distribuídos em nome do emitente. A CDT emitente é responsável pelo processamento de operações de sociedades em nome do emitente. A CDT emitente mantém contas nos seus livros abertas em nome de CDT investidoras para a transferência de títulos para CDT investidoras, |
— |
«CDT emitente técnica», uma CDT investidora que detém títulos numa CDT emitente não participante no T2S e é considerada CDT emitente para o funcionamento do T2S no que respeita a esses títulos, |
— |
«Participações em fundos de investimento», as porções de propriedade dos activos líquidos de um fundo de investimento que os investidores recebem como contrapartida dos seus investimentos de capital. |
I. Regras de aplicação do critério de acesso das CDT n.o 1
Para receber uma avaliação positiva face a este critério é necessário que:
a) |
No caso de uma CDT localizada num país do Espaço Económico Europeu (EEE), conste da lista de sistemas designados, mantida em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 98/26/CE; e |
b) |
No caso de uma CDT localizada num país não pertencente ao EEE, seja apresentado um parecer jurídico, actualizado sempre que tenham ocorrido alterações substantivas que possam ter impacto sobre tal parecer ou quando solicitado pela Comissão do Programa T2S, emitido por uma entidade aprovada pela Comissão do Programa T2S, confirmando que a CDT opera num quadro jurídico e regulamentar equivalente ao quadro jurídico e regulamentar em vigor na União. |
II. Regras de aplicação do critério de acesso das CDT n.o 2
Se uma CDT não cumprir integralmente todas as Recomendações do SEBC/CARMEVM, informará a Comissão do Programa T2S dos factos relevantes e fornecerá explicações e elementos de prova sobre as Recomendações do SEBC/CARMEVM que não está a cumprir. A CDT fornecerá também à Comissão do Programa T2S as conclusões das autoridades competentes no relatório de avaliação. As conclusões da avaliação serão processadas de acordo com os procedimentos aplicáveis ao acesso aos serviços do T2S e com o cumprimento permanente dos cinco critérios de acesso das CDT. Se uma CDT com acesso a serviços do T2S deixar de cumprir um dos cinco critérios de acesso, a Comissão do Programa T2S iniciará o procedimento previsto nos contratos com as CDT.
Uma CDT cumpre este critério de acesso sempre que:
a) |
Tratando-se de uma CDT localizada num país do EEE, tiver recebido das autoridades competentes uma avaliação positiva face às Recomendações do SEBC/CARMEVM; e |
b) |
Tratando-se de uma CDT localizada num país não pertencente ao EEE, tiver recebido das autoridades competentes uma avaliação positiva face às Recomendações do SEBC/CARMEVM ou normas equivalentes, nomeadamente as normas exclusivas de uma autoridade competente pertinente ou as Recomendações do CPSS-IOSCO (1). Neste último caso, devem ser apresentadas provas à Comissão do Programa T2S ou ao Conselho do BCE, respectivamente, de que a CDT foi avaliada face a critérios de nível e natureza similar. |
Se a avaliação das autoridades competentes contiver informações confidenciais, a CDT deve fornecer um resumo geral ou as conclusões da avaliação para demonstrar o seu grau de cumprimento.
III. Regras de aplicação do critério de acesso das CDT n.o 3
As CDT com acesso aos serviços do T2S não são obrigadas a manter no T2S todas as suas contas e saldos em relação a todos os títulos/ISIN que emitam ou em relação aos quais actuem como CDT emitentes técnicas. Devem, no entanto, disponibilizar imediatamente o título/ISIN sem custo adicional, e com um contrato que não imponha condições não razoáveis, a pedido dos utilizadores da CDT investidora participante no T2S. Algumas participações em fundos de investimento podem não ficar automaticamente disponíveis à CDT investidora que abra uma conta na CDT emitente devido a restrições legais sobre operações transfronteiras de distribuição de dividendos aplicáveis aos fundos de investimento emissores de participações.
As CDT emitentes são obrigadas a cumprir o quadro regulamentar nacional, mas não podem transferir os custos resultantes da aplicação deste quadro para outras CDT participantes no T2S. Este requisito garante que os custos do cumprimento do quadro regulamentar nacional permanecem locais e que existe reciprocidade entre as CDT participantes no T2S. Promove, além disso, processos de liquidação harmonizada no T2S na medida do possível.
As CDT emitentes são obrigadas a cumprir o quadro regulamentar nacional, mas devem prestar apoio às CDT investidoras que solicitem o acesso e não podem aplicar custos de liquidação adicionais. Qualquer atraso causado pelo cumprimento do quadro regulamentar nacional deve repercutir-se igualmente em todas as partes.
As CDT investidoras podem solicitar à respectiva CDT emitente ou emitente técnica um título/ISIN que ainda não esteja disponível no T2S. Ao receber um pedido desta natureza, a CDT emitente ou emitente técnica introduz todos os dados de referência do título no T2S e disponibiliza-os dentro do prazo definido no Manual de Procedimentos Operacionais, a fornecer pelo Eurosistema às CDT e aos BC.
Contanto que a CDT investidora tenha assinado as necessárias cláusulas contratuais, a CDT emitente abre, sem demora indevida, pelo menos uma conta de títulos para um determinado título/ISIN para a CDT investidora. A recusa por uma CDT emitente de abrir uma conta de títulos e de facultar à CDT investidora acesso aos títulos da CDT emitente constitui um incumprimento do critério de acesso das CDT n.o 3.
A CDT investidora deve comunicar à Comissão do Programa T2S todos os casos de incumprimento do critério de acesso das CDT n.o 3 por uma CDT emitente. Dependendo da natureza e ocorrência do incumprimento, a Comissão do Programa T2S determinará se a CDT emitente incorre numa falta de cumprimento sistemática, caso em que será aplicado o procedimento previsto nos contratos com as CDT, nos termos do artigo 16.o da Orientação BCE/2010/2.
IV. Regras de aplicação do critério de acesso das CDT n.o 4
Este critério de acesso das CDT está em conformidade com a orientação em matéria de acesso e interoperabilidade (2), que estabelece que as CDT investidoras devem ter acesso aos serviços das CDT emitentes com base nos mesmos termos e condições previstos para qualquer outro participante da CDT emitente.
Para que possa prestar serviços de liquidação dos títulos emitidos por uma CDT emitente, uma CDT investidora também deve prestar aos seus participantes serviços básicos de custódia relativamente a esses títulos. O T2S oferece serviços básicos de liquidação de numerário e de títulos em moeda de banco central, quando os serviços básicos de custódia são prestados fora do T2S.
As CDT emitentes obrigam-se a cumprir as normas do Subgrupo de Operações de Sociedades (3) do T2S e todas as normas aplicáveis do T2S ou práticas de mercado.
As CDT investidoras devem ter tratamento igual a qualquer outro cliente das CDT emitentes. As CDT emitentes não podem impor barreiras técnicas ou propor condições preferenciais a CDT investidoras no acesso a serviços básicos de custódia.
V. Regras de aplicação do critério de acesso das CDT n.o 5
Deve ser mantida a igualdade de condições de concorrência entre mercados de detenções directas e indirectas na aplicação do critério de acesso das CDT n.o 5. Uma CDT dum mercado de detenções directas pode, em princípio, migrar para o T2S mediante integração de todas as suas contas de títulos no T2S ou mediante utilização do modelo estratificado com contas de participante técnico no T2S, permanecendo o investidor final na plataforma da CDT local. O critério de acesso das CDT n.o 5 revela-se totalmente cumprido sempre que um mercado de detenções directas opte por integrar e manter plenamente todas as suas contas de títulos no T2S. Em contrapartida, se um mercado de detenções directas optar por migrar para o T2S com o modelo estratificado, a avaliação da Comissão do Programa T2S dos processos associados dentro e fora do T2S, tendo em conta a essência do critério de acesso das CDT n.o 5, deve indicar se o mercado necessita de pedir a derrogação desse critério.
(1) Recomendações do Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação (CPSS)/Comité Técnico da Organização Internacional das Comissões de Valores (IOSCO) para os sistemas de liquidação de títulos, disponíveis no sítio do Banco de Pagamentos Internacionais (www.bis.org).
(2) Orientação em matéria de acesso e interoperabilidade, de 28 de Junho de 2007, que define os princípios e as condições de acesso e interoperabilidade em conformidade com o Código de Conduta, disponível no sítio da Comissão Europeia (http://ec.europa.eu).
(3) Disponível no sítio do Banco Central Europeu (www.ecb.europa.eu).