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Document 32011D0781

Decisão 2011/781/PESC do Conselho, de 1 de Dezembro de 2011 , relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BH)

JO L 319 de 2.12.2011, p. 51–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/781/oj

2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/51


DECISÃO 2011/781/PESC DO CONSELHO

de 1 de Dezembro de 2011

relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BH)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de Dezembro de 2009, o Conselho adoptou a Decisão 2009/906/PESC (1) relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BH). Essa decisão caduca em 31 de Dezembro de 2011.

(2)

A MPUE deverá prosseguir até 30 de Junho de 2012.

(3)

A estrutura de comando e controlo da MPUE em nada deverá prejudicar as responsabilidades contratuais do Chefe de Missão para com a Comissão pela execução do orçamento da MPUE.

(4)

A capacidade de vigilância deverá ser activada para a MPUE.

(5)

A MPUE será efectuada no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objectivos da acção externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Missão

1.   A Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BH), estabelecida pela Acção Comum 2002/210/PESC (2), tem continuidade entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2012.

2.   A MPUE opera de acordo com o mandato da Missão definido no artigo 2.o e desempenha as tarefas essenciais definidas no artigo 3.o.

Artigo 2.o

Mandato da Missão

Inserida no contexto mais alargado da abordagem em matéria de Estado de direito para a BH e para a região, a MPUE apoia os serviços de polícia competentes da BH, bem como o respectivo sistema de justiça penal, na luta contra a criminalidade organizada e a corrupção, no reforço da interacção entre a polícia e o Ministério Público e no fomento da cooperação regional e internacional.

A MPUE presta aconselhamento operacional ao Representante Especial da União Europeia (REUE) para o apoiar no desempenho das suas funções. Através do seu trabalho e da sua rede no país, a MPUE contribui para o esforço global no sentido de garantir que a União seja devidamente informada da evolução da situação na BH.

Tendo em vista o encerramento da missão, a MPUE deve preparar a transferência das restantes tarefas essenciais para o Gabinete do REUE.

A MPUE apoia as disposições temporárias de armazenamento no quadro da política comum de segurança e defesa (PCSD) até à elaboração de disposições definitivas na matéria.

Artigo 3.o

Tarefas essenciais da Missão

A fim de desempenhar a sua missão, as tarefas essenciais da MPUE são as seguintes:

1)

Aconselhar no plano estratégico os serviços de polícia e as autoridades políticas da BH na luta contra a criminalidade organizada e a corrupção;

2)

Promover e facilitar os mecanismos de coordenação e cooperação tanto vertical como horizontal entre os serviços de polícia competentes, com destaque para os serviços do Estado;

3)

Assegurar a correcta transferência de tarefas entre a MPUE e o Gabinete do REUE;

4)

Contribuir para a coordenação dos esforços desenvolvidos pela União e pelos Estados-Membros no domínio do Estado de direito.

Artigo 4.o

Estrutura da Missão

1.   A MPUE compreende os seguintes elementos:

a)

Um quartel-general em Sarajevo, constituído pelo Chefe de Missão e pelo pessoal definido no Plano de Operações (OPLAN);

b)

Quatro gabinetes no terreno em Sarajevo, Banja Luka, Mostar e Tuzla.

2.   Estes elementos ficam sujeitos a outras disposições específicas do OPLAN.

Artigo 5.o

Comandante da Operação Civil

1.   O Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução é o Comandante da Operação Civil para a MPUE.

2.   O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), exerce o comando e o controlo da MPUE a nível estratégico.

3.   O comandante da Operação Civil assegura a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, designadamente através de instruções no plano estratégico dirigidas, conforme necessário, ao chefe da Missão e da prestação a este último de aconselhamento e apoio técnico.

4.   Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da União que o tiver destacado. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional do seu pessoal, das equipas e das unidades para o Comandante da Operação Civil.

5.   O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de diligência da União é devidamente cumprido.

6.   O Comandante da Operação Civil e o REUE consultam-se na medida do necessário.

Artigo 6.o

Chefe de Missão

1.   O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da MPUE no teatro de operações.

2.   O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo Comandante da Operação Civil, bem como a responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da MPUE.

3.   O Chefe de Missão emite instruções destinadas a todo o pessoal da MPUE para a eficaz condução da MPUE no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, segundo as instruções a nível estratégico do Comandante da Operação Civil.

4.   O Chefe de Missão é responsável pela execução do orçamento da MPUE. Para o efeito, o Chefe de Missão assina um contrato com a Comissão.

5.   O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela respectiva autoridade nacional ou da União.

6.   O Chefe de Missão representa a MPUE na zona de operações e assegura a devida visibilidade desta.

7.   O Chefe de Missão articula, na medida do necessário, a sua acção com a dos outros intervenientes da União no terreno. Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão recebe do REUE orientação política a nível local.

Artigo 7.o

Pessoal da MPUE

1.   O número de efectivos da MPUE e as respectivas competências devem ser compatíveis com o mandato da missão definido no artigo 2.o, com as tarefas essenciais da missão definidas no artigo 3.o e com a estrutura estabelecida no artigo 4.o.

2.   A MPUE é constituída principalmente por pessoal destacado pelos Estados-Membros ou pelas instituições da União. Cada Estado-Membro ou instituição da União suporta os custos relacionados com o pessoal que destacar, incluindo despesas de deslocação de e para o local de destacamento, vencimentos, assistência médica e subsídios, com excepção das ajudas de custo diárias aplicáveis, e ainda subsídios de penosidade e de risco.

3.   Quando necessário, a MPUE pode igualmente recrutar, numa base contratual, pessoal civil internacional e pessoal local, caso as funções requeridas não sejam asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros. A título excepcional e em casos devidamente justificados, quando não existam candidaturas qualificadas dos Estados-Membros, podem ser recrutados numa base contratual, se necessário, nacionais dos Estados terceiros participantes.

4.   Todo o pessoal deve respeitar as normas mínimas operacionais em matéria de segurança específicas da Missão e o plano de segurança da Missão que apoia a política de segurança da União no terreno. No que respeita à protecção das informações classificadas da UE que sejam confiadas a elementos do pessoal no exercício das suas funções, todo o pessoal deve respeitar os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos na Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de Março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à protecção das informações classificadas da UE (3).

Artigo 8.o

Estatuto da Missão e do pessoal da MPUE

1.   Devem ser tomadas as medidas necessárias à prorrogação do Acordo entre a União e a BH de 4 de Outubro de 2002 sobre as actividades da MPUE na BH pelo período correspondente à duração da MPUE.

2.   Cabe ao Estado ou à instituição da União que tenha destacado um dado elemento do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por esse elemento do pessoal ou que lhe digam respeito. O Estado ou a instituição da União em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o agente destacado.

3.   As condições de trabalho e os direitos e deveres do pessoal civil internacional e local contratado são estipulados nos contratos entre o Chefe de Missão e cada elemento do pessoal.

Artigo 9.o

Cadeia de comando

1.   A MPUE tem uma cadeia de comando unificada, tal como uma operação de gestão de crises.

2.   Sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da MPUE.

3.   O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do AR, é o comandante da MPUE no plano estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe de Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico.

4.   O Comandante da Operação Civil é responsável perante o Conselho por intermédio do AR.

5.   O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo da MPUE no teatro de operações e responde directamente perante o Comandante da Operação Civil.

Artigo 10.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o controlo político e a direcção estratégica da MPUE. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar para o efeito as decisões pertinentes nos termos do artigo 38.o do TUE. Essa autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão, sob proposta do AR, e para alterar o Conceito de Operações (Conops) e o OPLAN. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da MPUE continuam a ser exercidos pelo Conselho.

2.   O CPS informa periodicamente o Conselho.

3.   Periodicamente, e sempre que necessário, o Comandante da Operação Civil e o Chefe de Missão apresentam ao CPS relatórios sobre matérias das respectivas áreas de competência.

Artigo 11.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, podem ser convidados Estados terceiros a dar o seu contributo para a MPUE, desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, os seguros contra todos os riscos, as ajudas de custo diárias e as despesas de deslocação de e para a BH, e que contribuam para as despesas correntes da MPUE, consoante as necessidades.

2.   Os Estados terceiros que contribuírem para a MPUE têm os mesmos direitos e obrigações em termos de gestão corrente da MPUE que os Estados-Membros da UE.

3.   O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos e a criar um Comité de Contribuintes.

4.   As modalidades práticas respeitantes à participação de Estados terceiros ficam sujeitas a acordos a celebrar nos termos do artigo 37.o do TUE e do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Esses acordos podem ser negociados pelo AR. Caso a União e um Estado terceiro celebrem um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro em operações da União no domínio da gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da MPUE.

Artigo 12.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à MPUE para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2012 é de 5 250 000 EUR.

2.   Todas as despesas são geridas de acordo com as regras e os procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da União. Nos termos do Regulamento Financeiro, o Chefe de Missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais quanto ao fornecimento de equipamento e instalações e à prestação de serviços à MPUE. O Chefe de Missão é responsável pela gestão de um depósito para armazenamento de equipamento usado que pode ser igualmente utilizado para responder a necessidades urgentes de destacamentos da PCSD. Os nacionais de Estados terceiros participantes e os nacionais do país anfitrião podem participar nos processos de adjudicação de contratos.

3.   O Chefe de Missão responde integralmente perante a Comissão, ficando sujeito à supervisão desta relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.

4.   As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da MPUE, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.

5.   As despesas relacionadas com a MPUE são elegíveis a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Artigo 13.o

Segurança

1.   O Comandante da Operação Civil dirige o trabalho de planificação das medidas de segurança a cargo do Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na MPUE de harmonia com os artigos 5.o e 9.o, em coordenação com a Direcção de Segurança do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE).

2.   O Chefe de Missão é responsável pela segurança da MPUE e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à MPUE, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da UE com funções operacionais, ao abrigo do Título V do TUE e respectivos instrumentos de apoio.

3.   O Chefe de Missão é coadjuvado por um Alto-Funcionário encarregado da Segurança da Missão (AFSM), que responde perante o Chefe de Missão e mantém também uma relação funcional estreita com a Direcção de Segurança do SEAE.

4.   Em consulta com a Direcção de Segurança do SEAE, o Chefe de Missão nomeia agentes de segurança de zona para os quatro gabinetes no terreno que, sob a autoridade do AFSM, são responsáveis pela gestão corrente de todos os aspectos de segurança dos respectivos elementos da MPUE.

5.   Antes de tomar posse, o pessoal da MPUE deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, uma formação de reciclagem organizada pelo AFSM.

Artigo 14.o

Coordenação

1.   Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão actua em estreita coordenação com a Delegação da União para assegurar a coerência da acção da União de apoio à BH.

2.   O Chefe de Missão mantém uma coordenação estreita com os chefes de missões da União na BH.

3.   O Chefe de Missão coopera com os outros intervenientes internacionais presentes no país, em especial a Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, o Conselho da Europa e o Programa Internacional de Assistência à Formação em Investigação Criminal.

Artigo 15.o

Divulgação de informações classificadas

1.   O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, conforme adequado e em função das necessidades da MPUE, informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» elaborados para efeitos da MPUE, nos termos da Decisão 2011/292/UE.

2.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o AR fica igualmente autorizado a comunicar ao Estado anfitrião quaisquer informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» elaborados para efeitos da MPUE, nos termos da Decisão 2011/292/UE. Em todos os outros casos, essas informações e documentos são comunicados ao Estado anfitrião de acordo com os procedimentos adequados ao nível da cooperação do Estado anfitrião com a União.

3.   O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à MPUE e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (4).

Artigo 16.o

Capacidade de vigilância

A capacidade de vigilância é activada para a MPUE.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

É aplicável no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2012.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 322 de 9.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 70 de 13.3.2002, p. 1.

(3)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.

(4)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


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