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Document 32011R1249

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1249/2011 da Comissão, de 29 de Novembro de 2011 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 319 de 2.12.2011, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1249/oj

2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1249/2011 DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2011

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o seu artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, em virtude dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Aparelho portátil a pilhas para captação e gravação de vídeo, com dimensões aproximadas de 10 × 5,5 × 2 cm (designado «câmara de vídeo de bolso»), incluindo:

uma lente e um zoom digital,

um microfone,

um altifalante,

um ecrã de cristais líquidos (LCD) com aproximadamente 5 cm de diagonal (duas polegadas),

um microprocessador,

uma memória de 2 GB, e

interfaces USB e AV.

O aparelho só pode captar e gravar ficheiros de vídeo, na forma de sequências de imagens no formato MPEG4-AVI. O vídeo é gravado numa resolução de 640 × 480 píxeis, a 30 imagens por segundo num período máximo de gravação de duas horas.

As sequências de vídeo gravadas pelo aparelho podem ser transferidas para uma máquina automática para processamento de dados, através da interface USB sem modificar o formato dos ficheiros ou para um gravador de vídeo digital, um monitor ou uma televisão através da interface AV.

Os ficheiros de vídeo podem ser transferidos para o aparelho a partir de uma máquina automática para processamento de dados através da interface USB.

8525 80 99

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8525, 8525 80 e 8525 80 99.

Como o aparelho só pode gravar vídeo, a classificação do aparelho como aparelho fotográfico digital no código NC 8525 80 30 está excluída. Dadas as suas características, o aparelho é uma câmara de vídeo.

Uma vez que o aparelho pode gravar ficheiros de vídeo a partir de outras fontes para além da câmara de televisão incorporada, está excluída a classificação no código NC 8525 80 91 como câmaras de vídeo que permitam unicamente o registo de som e imagem obtidos pela câmara de televisão.

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 8525 80 99, como outras câmaras de vídeo.


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