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Document 32011R1247

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1247/2011 da Comissão, de 29 de Novembro de 2011 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 319 de 2.12.2011, p. 34–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1247/oj

2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1247/2011 DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2011

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Artigo em forma de um módulo, com um involucro próprio, com dimensões aproximadas de 11 × 7 × 5 cm (designado «módulo de entrada analógico»).

O módulo é constituído por duas placas de circuitos impressos com uma interface de entrada de dados com quatro canais, um conversor analógico-digital, um processador e uma interface bus para conexão a uma unidade de programação lógica (PLC – programmable logic controller). O módulo tem uma tensão de entrada, de corrente contínua, que oscila de 0 a 10 V.

O módulo recebe sinais analógicos que representam, por exemplo, medições de temperatura, de velocidade, do fluxo ou do peso de diferentes aparelhos externos.

O módulo converte e processa estes sinais antes da transmissão dos mesmos para a unidade de programação lógica (PLC).

8538 90 99

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b), da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8538, 8538 90 e 8538 90 99.

Dado que o módulo constitui uma interface entre dispositivos externos e os aparelhos de comando numérico da posição 8537, está excluída a classificação na posição 8471 como uma unidade de entrada.

Visto que o módulo recebe, converte, processa e transmite sinais eléctricos à PLC, está excluída a classificação na posição 8536 como um interruptor, comutador ou relé para ligação ou conexão de circuitos eléctricos.

Como o módulo não comanda, por si só, dispositivos externos, mas apenas constitui a interface entre tais dispositivos e a PLC, está excluída a classificação na posição 8537 como um aparelho de comando eléctrico.

Tendo em conta que a conversão analógico-digital é apenas um processo intermédio, está excluída a classificação na posição 8543 como máquinas e aparelhos eléctricos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 85.

Dado que a utilização prevista do módulo é receber, converter e processar sinais que representam medições recebidas de dispositivos externos e transmiti-las à PLC, o módulo é essencial para o funcionamento da PLC da posição 8537.

Portanto, o artigo deve ser classificado na posição 8538 como partes dos aparelhos das posições 8535 a 8537.

2.

Artigo em forma de um módulo na sua própria caixa, com dimensões aproximadas de 11 × 7 × 5 cm (designado «módulo de saída discreto»).

O módulo é constituído por uma placa de circuito impresso com uma interface bus para conexão a uma unidade de programação lógica (PLC – programmable logic controller), um processador, um conversor digital-analógico e uma interface de saída com 8 pontos de conexão.

Os pontos de conexão de saída são relés do tipo electromagnético com um intervalo de tensão de saída, de corrente alternada, de 0 a 250 V e uma corrente de carga por ponto até 0,17 A.

O módulo processa e converte sinais discretos representando um sinal ligado/desligado (por exemplo, 1/0 ou verdadeiro/falso) antes da transmissão dos mesmos para vários aparelhos externos, como, por exemplo, os comutadores, relés e luzes indicadoras.

8538 90 99

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b), da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8538, 8538 90 e 8538 90 99.

Dado que o módulo constitui uma interface entre aparelhos externos e um aparelho de comando numérico da posição 8537, está excluída a classificação na posição 8471 como uma unidade de saída.

Visto que o módulo recebe, processa, converte e transmite sinais eléctricos a aparelhos externos, está excluída a classificação na posição 8536 como um interruptor, comutador ou relé para ligação ou conexão de circuitos eléctricos.

Os pontos de conexão de saída (constituídos por relés electromagnéticos) são apenas uma parte do módulo que constitui, para além dos pontos de conexão, a interface bus, o processador e o conversor digital-analógico. Além disso, o módulo não comanda, por si só, aparelhos externos, mas apenas constitui a interface entre a PLC e tais dispositivos. Portanto, está excluída a classificação na posição 8537 como um aparelho de comando eléctrico.

Tendo em conta que a conversão digital-analógica é apenas um processo intermédio, está excluída a classificação na posição 8543 como máquinas e aparelhos eléctricos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 85.

Dado que a utilização prevista do módulo é receber, processar e converter sinais que representam um sinal ligado/desligado recebidos de uma PLC e transmiti-los a aparelhos externos, o módulo é essencial para o funcionamento da PLC da posição 8537.

Portanto, o artigo deve ser classificado na posição 8538 como partes dos aparelhos das posições 8535 a 8537.


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