EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015R1589

Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 248, 24.9.2015, p. 9–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 24/09/2015

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1589/oj

24.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/9


REGULAMENTO (UE) 2015/1589 DO CONSELHO

de 13 de julho de 2015

que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 109.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (2) foi várias vezes alterado de modo substancial (3). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

Sem prejuízo de normas processuais específicas previstas em regulamentos para determinados setores, o presente regulamento deverá ser aplicável aos auxílios em todos os setores; que, para efeitos de aplicação dos artigos 93.o e 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Comissão, por força do artigo 108.o do mesmo, tem competência específica para decidir da compatibilidade dos auxílios estatais com o mercado interno, quando procede ao exame dos auxílios existentes, quando toma decisões sobre auxílios novos ou alterados e quando adota medidas relativas ao não cumprimento das suas decisões ou da obrigação de notificação.

(3)

No contexto de um sistema modernizado das regras aplicáveis aos auxílios estatais, a fim de contribuir tanto para a execução da estratégia Europa 2020 para o crescimento como para a consolidação orçamental, o artigo 107.o do TFUE deverá ser aplicado de forma eficaz e uniforme em toda a União. O Regulamento (CE) n.o 659/1999 consolidou e reforçou a prática anterior da Comissão de aumentar a segurança jurídica e de apoiar o desenvolvimento da política de auxílios estatais num contexto de maior transparência.

(4)

Para garantir a segurança jurídica, é conveniente que as circunstâncias em que se deve considerar a existência de auxílio sejam definidas. A realização e o reforço do mercado interno é um processo gradual, que se reflete na evolução permanente da política de auxílios estatais. Na sequência dessa evolução, determinadas medidas, que no momento da sua execução não constituíam auxílio, podem ter entretanto passado a constituí-lo.

(5)

Nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, a Comissão deve ser notificada de todos os projetos relativos à instituição de novos auxílios, que não devem ser executados antes de a Comissão os ter autorizado.

(6)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), os Estados-Membros têm obrigação de cooperar com a Comissão e de prestar todas as informações necessárias para lhe permitir cumprir as obrigações que para ela decorrem do presente regulamento.

(7)

O prazo em que a Comissão deve concluir a análise preliminar de um auxílio notificado deve ser fixado em dois meses a contar da data de receção de uma notificação completa ou de uma declaração devidamente fundamentada do Estado-Membro em causa, nos termos da qual este considera completa a notificação pelo facto de as informações adicionais solicitadas pela Comissão não estarem disponíveis ou já terem sido prestadas. Por razões de segurança jurídica, esta análise deve ser encerrada mediante decisão.

(8)

Quando, na sequência da análise preliminar, a Comissão não puder considerar o auxílio compatível com o mercado interno, deve ser dado início a um procedimento formal de investigação que lhe permita recolher todas as informações necessárias para apreciar a compatibilidade do auxílio e que permita às partes interessadas apresentarem as suas observações. Os direitos das partes interessadas podem ser mais bem acautelados no quadro do procedimento formal de investigação previsto do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE.

(9)

A fim de apreciar a compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais ilegais ou notificados, relativamente aos quais a Comissão tem competência exclusiva ao abrigo do artigo 108.o do TFUE, é conveniente assegurar que a Comissão tenha o poder de, para efeitos da aplicação das regras relativas aos auxílios estatais, solicitar todas as informações necessárias sobre o mercado junto de qualquer Estado-Membro, empresa ou associação de empresas sempre que tenha dúvidas quanto à compatibilidade da medida em causa com as regras da União e, por conseguinte, tenha iniciado um procedimento formal de investigação. Em particular, a Comissão deverá exercer esse poder nos casos em que se revelar necessária uma avaliação substantiva complexa. No exercício desse poder, a Comissão deverá ter em conta a duração da análise preliminar.

(10)

Para efeitos da apreciação da compatibilidade de auxílio após o início do procedimento formal de investigação, em especial no que se refere a casos tecnicamente complexos objeto de uma apreciação substantiva, a Comissão deverá estar em condições de, mediante simples pedido ou decisão, solicitar a qualquer Estado-Membro, empresa ou associação de empresas que prestem todas as informações sobre o mercado necessárias para completar a sua apreciação, se as informações prestadas pelo Estado-Membro interessado durante a análise preliminar não forem suficientes, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, em especial no que diz respeito às pequenas e médias empresas.

(11)

À luz da relação especial entre os beneficiários da ajuda e o Estado-Membro interessado, a Comissão deveria poder pedir informações a um beneficiário de um auxílio apenas com o acordo do Estado-Membro em causa. A prestação de informações pelo beneficiário auxílio em causa não constitui, do ponto de vista jurídico, uma base para negociações bilaterais entre a Comissão e o beneficiário em causa.

(12)

A Comissão deverá selecionar os destinatários dos pedidos de informação com base em critérios objetivos, adequados a cada caso, assegurando ao mesmo tempo que, quando o pedido for endereçado a uma amostra de empresas ou associações de empresas, a amostra dos inquiridos seja representativa dentro de cada categoria. As informações pretendidas consistirão em particular em dados factuais relacionados com a empresa e o mercado e análises do funcionamento do mercado baseadas em factos.

(13)

A Comissão, como iniciadora do processo, deverá ter a responsabilidade da verificação tanto da transmissão das informações pelos Estados-Membros, pelas empresas ou pelas associações de empresas como da proteção da confidencialidade das informações em causa.

(14)

A Comissão deverá poder obrigar as empresas e as associações de empresas a satisfazer os pedidos de informações que lhes forem dirigidos, se necessário por meio de multas e adstrições proporcionais. Ao fixar o montante das multas e adstrições, a Comissão deverá ter na devida conta os princípios da proporcionalidade e da adequação, em especial no que se refere às pequenas e médias empresas. Os direitos das partes a quem tenham sido solicitadas informações deverão ser salvaguardados, dando-lhes a oportunidade de apresentar as suas observações antes de qualquer decisão que imponha multas ou adstrições. O Tribunal de Justiça da União Europeia deverá ter plena jurisdição no que se refere a essas multas e adstrições ao abrigo do artigo 261.o do TFUE.

(15)

Tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da adequação, a Comissão deverá estar em condições de reduzir o montante das sanções pecuniárias periódicas ou a elas renunciar completamente, caso os destinatários dos pedidos prestem as informações pedidas, ainda que fora do prazo estipulado.

(16)

As multas e as adstrições não são aplicáveis aos Estados-Membros, uma vez que estes estão obrigados a cooperar lealmente com a Comissão, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do TUE, e a prestar à Comissão todas as informações necessárias para que possa cumprir as suas obrigações nos termos do presente regulamento.

(17)

Após ter ponderado as observações apresentadas pelas partes interessadas, a Comissão deve concluir o seu exame mediante uma decisão final, quando tiver dissipado as suas dúvidas. Se esse exame não se concluir no termo de um prazo de 18 meses a contar da abertura do processo, é conveniente que o Estado-Membro interessado tenha a possibilidade de solicitar à Comissão uma decisão, que esta deverá tomar num prazo de dois meses.

(18)

A fim de proteger os direitos de defesa do Estado-Membro em causa, este deverá receber cópias dos pedidos de informações enviados aos outros Estados-Membros, às empresas ou associações de empresas e estar em condições de apresentar as suas observações sobre os comentários recebidos. Este deverá também ser informado dos nomes das empresas e das associações em causa, desde que essas entidades não tenham mostrado um interesse legítimo na proteção da sua identidade.

(19)

A Comissão deverá ter em devida conta o interesse legítimo das empresas em proteger a divulgação dos seus segredos comerciais. A Comissão não deverá poder utilizar informações confidenciais prestadas pelos inquiridos, que não possam ser agregadas nem tornadas anónimas, em qualquer decisão, a menos que tenha obtido o acordo prévio do Estado-Membro em causa.

(20)

Nos casos em que as informações assinaladas como confidenciais não parecem estar abrangidas pelo sigilo profissional, é conveniente dispor de um mecanismo que permita à Comissão decidir em que medida tais informações podem ser divulgadas. As decisões de indeferimento de um pedido de tratamento confidencial de uma informação deverão indicar o prazo no termo do qual as informações serão divulgadas, de modo a que os interessados possam exercer os direitos disponíveis, incluindo o pedido de medidas cautelares.

(21)

Para assegurar uma aplicação correta e eficaz das regras relativas aos auxílios estatais, a Comissão deve ter a possibilidade de revogar uma decisão baseada em informações incorretas.

(22)

A fim de assegurar a observância do artigo 108.o do TFUE e, em especial, a obrigação de notificação e a cláusula suspensiva estabelecidas no artigo 108.o, n.o 3, a Comissão deve examinar todos os casos de auxílios ilegais. Para garantir uma maior transparência e segurança jurídica, deve ser estabelecido o procedimento a seguir nestes casos. No caso de um Estado-Membro não respeitar a obrigação de notificação ou a cláusula suspensiva, a Comissão não deve estar vinculada por prazos.

(23)

A Comissão deverá poder, por sua própria iniciativa, examinar informações sobre um auxílio ilegal, de qualquer fonte, a fim de assegurar o cumprimento do artigo 108.o do TFUE e, em especial, a obrigação de notificação e a cláusula suspensiva estabelecidas no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, e apreciar a compatibilidade de uma ajuda com o mercado interno.

(24)

Nos casos de auxílios ilegais, a Comissão deve ter o direito de obter todas as informações necessárias que lhe permitam tomar uma decisão e, se necessário, restaurar imediatamente uma concorrência efetiva. É, portanto, conveniente permitir à Comissão que adote medidas provisórias dirigidas ao Estado-Membro em causa. Essas medidas provisórias podem assumir a forma de injunções para prestação de informações, injunções de suspensão ou injunções de recuperação. Em caso de incumprimento de uma injunção para prestação de informações, a Comissão deve poder decidir com base nas informações de que dispõe e, em caso de incumprimento de injunções de suspensão ou de recuperação, deve poder recorrer diretamente ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 108.o, n.o 2, segundo parágrafo, do TFUE.

(25)

Nos casos de auxílios ilegais incompatíveis com o mercado interno, deve ser restabelecida uma concorrência efetiva. Para este efeito, é necessário que o auxílio, acrescido de juros, seja recuperado o mais rapidamente possível. É conveniente que esta recuperação seja efetuada de acordo com o direito processual nacional. A aplicação deste direito processual não deve, ao impedir uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão, obstar ao restabelecimento de uma concorrência efetiva. Para obter esse resultado, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a eficácia da decisão da Comissão.

(26)

Por uma questão de segurança jurídica, é conveniente fixar um prazo de prescrição de dez anos para os auxílios ilegais, no termo do qual não possa ser ordenada qualquer recuperação.

(27)

Por razões de segurança jurídica, deverão ser fixados prazos de prescrição para a imposição de multas e de adstrições.

(28)

A utilização abusiva de um auxílio pode ter efeitos no funcionamento do mercado interno equivalentes aos de um auxílio ilegal e que lhe deve portanto ser aplicado o mesmo regime. Ao contrário de um auxílio ilegal, um auxílio utilizado eventualmente de forma abusiva é um auxílio que foi previamente aprovado pela Comissão. Consequentemente, a Comissão não deve poder recorrer a uma injunção de recuperação relativamente a um auxílio utilizado abusivamente.

(29)

Nos termos do artigo 108.o, n.o 1, do TFUE, a Comissão tem obrigação de, em cooperação com os Estados-Membros, manter os regimes de auxílios existentes em exame permanente. No interesse da transparência e da segurança jurídica, é conveniente especificar o grau da cooperação prevista naquele artigo.

(30)

A fim de assegurar a compatibilidade dos regimes de auxílios existentes com o mercado interno e nos termos do artigo 108.o, n.o 1, do TFUE a Comissão deve propor medidas adequadas no caso de um regime de auxílio existente não ser ou ter deixado de ser compatível com o mercado interno e deve dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE se o Estado-Membro em causa não der execução às medidas propostas.

(31)

É conveniente prever todas as possibilidades a que os terceiros podem recorrer na defesa dos seus interesses nos procedimentos relativos a auxílios estatais.

(32)

As denúncias são uma importante fonte de informação na deteção de irregulariades no que respeita às regras da União em matéria de auxílios estatais. A fim de assegurar a qualidade das denúncias apresentadas à Comissão e, ao mesmo tempo, a transparência e a segurança jurídica, é conveniente estabelecer as condições que uma denúncia deverá satisfazer para se considerar que a Comissão esteja na posse de informações relativas a um auxílio alegadamente ilegal e dê início a uma análise preliminar. As denúncias que não satisfaçam essas condições deverão ser tratadas como informações gerais relativas ao mercado e não darão necessariamente origem a inquéritos oficiosos.

(33)

Os queixosos deverão ser obrigados a demonstrar que são partes interessadas na aceção do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE e do artigo 1.o, alínea h), do presente regulamento. Deverão igualmente ser obrigados a fornecer determinados elementos de informação usando formulário a estabelecer pela Comissão através de medidas de execução. A fim de não desencorajar denúncias prospetivas, essas medidas de execução deverão estabelecer requisitos para apresentar uma denúncia que não sejam complexos.

(34)

A fim de garantir um tratamento coerente pela Comissão de questões similares em todo o mercado interno, é oportuno estabelecer uma base jurídica específica para o lançamento de inquéritos a determinados setores económicos e a determinados instrumentos de auxílio em diversos Estados-Membros. Por razões de proporcionalidade e atendendo aos elevados encargos administrativos que lhes são inerentes, só deverão ser realizados inquéritos setoriais quando as informações disponíveis fundamentem uma suspeita razoável de que as medidas de auxílio estatal num determinado setor possam restringir ou distorcer efetivamente a competitividade no mercado interno em vários Estados-Membros, ou quando os auxílios existentes num determinado setor em vários Estados-Membros não sejam, ou tenham deixado de ser, compatíveis com o mercado interno. Tais inquéritos permitirão à Comissão tratar de forma eficiente e transparente as questões horizontais dos auxílios estatais e obter uma visão global ex ante do setor em causa.

(35)

A fim de permitir à Comissão acompanhar de forma eficaz a observância das suas decisões e de facilitar a cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, para efeitos do exame permanente dos regimes de auxílios existentes nos Estados-Membros nos termos do artigo 108.o, n.o 1, do TFUE é necessário que seja estabelecida uma obrigação geral de apresentação de relatórios relativamente a todos os regimes de auxílios existentes.

(36)

Em caso de sérias dúvidas quanto à observância das suas decisões, a Comissão deve poder dispor de instrumentos adicionais que lhe permitam obter as informações necessárias para verificar se aqueles estão de facto a ser cumpridas. Para este efeito, as visitas de controlo no local são um instrumento adequado e útil, especialmente em caso de utilização abusiva de auxílios. A Comissão deve, por conseguinte, dispor de poderes para efetuar visitas de controlo ao local e deve poder contar com a colaboração das autoridades competentes dos Estados-Membros quando uma empresa se oponha à visita.

(37)

A aplicação coerente das regras sobre os auxílios estatais exige o estabelecimento de mecanismos de cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros e a Comissão. Tal cooperação é importante para todos os tribunais dos Estados-Membros que apliquem o artigo 107.o, n.o 1, e o artigo 108.o do TFUE. Mais concretamente, os tribunais nacionais deverão poder dirigir-se à Comissão para obter informações ou pareceres relativamente à aplicação das regras sobre os auxílios estatais. A Comissão deverá igualmente poder apresentar observações escritas ou orais perante os tribunais chamados a aplicar o artigo 107.o, n.o 1, ou o artigo 108.o do TFUE. Ao prestar assistência aos tribunais nacionais a este respeito, a Comissão deverá agir em conformidade com o seu dever de defender o interesse público.

(38)

Essas observações e pareceres da Comissão não deverão prejudicar o artigo 267.o do TFUE e não são juridicamente vinculativos para os tribunais nacionais. Essas observações deverão ser apresentadas de acordo com as regras e práticas processuais nacionais, incluindo as que acautelam os direitos das partes, no pleno respeito pela independência dos tribunais nacionais. As observações apresentadas pela Comissão por sua própria iniciativa deverão limitar-se aos casos que são importantes para a aplicação coerente do artigo 107.o, n.o 1, ou do artigo 108.o do TFUE, nomeadamente casos que sejam essenciais para a aplicação ou o desenvolvimento da jurisprudência da União relativa aos auxílios estatais.

(39)

Em nome da transparência e da segurança jurídica, devem tornar-se públicas as decisões da Comissão, mantendo simultaneamente o princípio de que os destinatários das decisões em matéria de auxílios estatais são os Estados-Membros em causa. É, por conseguinte, adequado publicar integral ou resumidamente todas as decisões suscetíveis de afetar os interesses das partes interessadas e facultar-lhes cópias, quando aquelas não tenham sido publicadas ou não o tenham sido integralmente.

(40)

A Comissão, ao publicar as suas decisões, deverá respeitar as regras relativas ao sigilo profissional, incluindo a proteção de todas as informações confidenciais e de dados pessoais, nos termos do artigo 339.o do TFUE.

(41)

A Comissão, em estreita articulação com o Comité Consultivo em matéria de auxílios Estatais, deverá poder adotar medidas de execução que especifiquem as regras pormenorizadas relativas aos procedimentos previstos no presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Auxílio», qualquer medida que satisfaça os critérios fixados no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE;

b)

«Auxílios existentes»:

i)

Sem prejuízo dos artigos 144.o e 172.o do Ato de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, do ponto 3 e do apêndice do Anexo IV do Ato de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, do ponto 2 e ponto 3, alínea b), e do apêndice do Anexo V do Ato de Adesão da Bulgária e da Roménia, e do ponto 2 e ponto 3, alínea b), e do apêndice do Anexo IV do Ato de Adesão da Croácia, qualquer auxílio que já existisse antes da entrada em vigor do TFUE no respetivo Estado-Membro, isto é, os regimes de auxílio e os auxílios individuais em execução antes da data de entrada em vigor do TFUE no respetivo Estado-Membro e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data,

ii)

O auxílio autorizado, isto é, os regimes de auxílio e os auxílios individuais que tenham sido autorizados pela Comissão ou pelo Conselho,

iii)

Os auxílios que se considere terem sido autorizados nos termos do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 ou do artigo 4.o, n.o 6, do presente regulamento, ou anteriormente ao Regulamento (CE) n.o 659/1999 mas segundo esse procedimento,

iv)

Os auxílios considerados existentes nos termos do artigo 17.o do presente regulamento,

v)

Os auxílios considerados existentes por se poder comprovar que não constituíam auxílios no momento da sua execução, tendo-se subsequentemente transformado em auxílios devido à evolução do mercado interno e sem terem sido alterados pelo Estado-Membro. Quando determinadas medidas se transformem em auxílios na sequência da liberalização de uma atividade provocada pela legislação da União, essas medidas não serão consideradas auxílios existentes depois da data fixada para a liberalização;

c)

«Novo auxílio», quaisquer auxílios, isto é, regimes de auxílio e auxílios individuais, que não sejam considerados auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente;

d)

«Regime de auxílios», qualquer ato com base no qual, sem que sejam necessárias outras medidas de execução, podem ser concedidos auxílios individuais a empresas nele definidas de forma geral e abstrata e qualquer diploma com base no qual pode ser concedido a uma ou mais empresas um auxílio não ligado a um projeto específico, por um período de tempo indefinido e/ou com um montante indefinido;

e)

«Auxílio individual», um auxílio que não seja concedido com base num regime de auxílios ou que seja concedido com base num regime de auxílios, mas que deva ser notificado;

f)

«Auxílio ilegal», um novo auxílio que executado em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE;

g)

«Auxílio utilizado de forma abusiva», um auxílio utilizado pelo beneficiário em violação de uma decisão adotada nos termos do artigo 4.o, n.o 3, ou do artigo 7.o, n.os 3 ou 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 ou do artigo 4.o, n.o 3, ou do artigo 9.o, n.os 3 ou 4, do presente regulamento;

h)

«Parte interessada», qualquer Estado-Membro ou qualquer pessoa, empresa ou associação de empresas cujos interesses possam ser afetados pela concessão de um auxílio, em especial o beneficiário do auxílio, as empresas concorrentes e as associacões setoriais.

CAPÍTULO II

PROCESSO APLICÁVEL AOS AUXÍLIOS NOTIFICADOS

Artigo 2.o

Notificação de novo auxílio

1.   Salvo disposição em contrário dos regulamentos adotados nos termos do artigo 109.o do TFUE ou de outras disposições pertinentes do mesmo, a Comissão deve ser notificada a tempo pelo Estado-Membro em causa de todos os projetos de concessão de novos auxílios. A Comissão informará imediatamente o Estado-Membro da receção da notificação.

2.   Na notificação, o Estado-Membro em causa deve fornecer todas as informações necessárias para que a Comissão possa tomar uma decisão nos termos dos artigos 4.o e 9.o («notificação completa»).

Artigo 3.o

Cláusula suspensiva

Os auxílios a notificar nos termos do artigo 2.o, n.o 1, não serão executados antes de a Comissão ter tomado, ou de se poder considerar que tomou, uma decisão que os autorize.

Artigo 4.o

Análise preliminar da notificação e decisões da Comissão

1.   A Comissão procederá à análise da notificação imediatamente após a sua receção. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, a Comissão tomará uma decisão nos termos dos n.os 2, 3 ou 4, do presente artigo.

2.   Quando, após uma análise preliminar, a Comissão considerar que a medida notificada não constitui um auxílio, fará constar esse facto por via de decisão.

3.   Quando, após uma análise preliminar, a Comissão considerar que não há dúvidas quanto à compatibilidade da medida notificada com o mercado interno, na medida em que está abrangida pelo artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, decidirá que essa medida é compatível com o mercado interno («decisão de não levantar objeções»). A decisão referirá expressamente a derrogação do TFUE que foi aplicada.

4.   Quando, após uma análise preliminar, a Comissão considerar que a medida notificada suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno, decidirá dar início ao procedimento formal de investigação nos termos do do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE («decisão de início de um procedimento formal de investigação»).

5.   As decisões previstas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo devem ser tomadas no prazo de dois meses. Esse prazo começa a correr no dia seguinte ao da receção de uma notificação completa. A notificação considerar-se-á completa se, no prazo de dois meses a contar da sua receção ou da receção da qualquer informação adicional, a Comissão não solicitar mais nenhuma informação. O prazo pode ser alargado com o acordo da Comissão e do Estado-Membro em causa. Se for caso disso, a Comissão poderá fixar prazos mais curtos.

6.   Quando a Comissão não tomar uma decisão nos termos dos n.os 2, 3 ou 4 no prazo fixado no n.o 5, considerar-se-á que o auxílio foi autorizado pela Comissão. O Estado-Membro em causa pode então executar as medidas em questão após informação prévia à Comissão, exceto se esta tomar uma decisão nos termos do presente artigo no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da informação.

Artigo 5.o

Pedido de informações apresentado ao Estado-Membro notificante

1.   Quando a Comissão considerar que as informações fornecidas pelo Estado-Membro em causa relativamente a uma medida notificada nos termos do artigo 2.o são incompletas, solicitará as informações adicionais necessárias. Quando um Estado-Membro responder a este pedido, a Comissão informará esse Estado-Membro da receção da resposta.

2.   Quando o Estado-Membro em causa não prestar as informações solicitadas no prazo fixado pela Comissão ou as prestar de forma incompleta, a Comissão enviará uma carta de insistência, concedendo um prazo adicional adequado para a prestação das informações.

3.   Se as informações solicitadas não forem fornecidas no prazo fixado, considerar-se-á que a notificação foi retirada, salvo se esse prazo tiver sido alargado antes do seu termo por acordo entre a Comissão e o Estado-Membro em causa ou se este informar a Comissão, antes do termo do prazo fixado e por uma declaração devidamente fundamentada, que considera a notificação completa pelo facto de as informações solicitadas não existirem ou já terem sido fornecidas. Neste caso, o prazo referido no artigo 4.o, n.o 5, começará a correr no dia seguinte à data de receção da declaração. Se se considerar que a notificação foi retirada, a Comissão informará o Estado-Membro desse facto.

Artigo 6.o

Procedimento formal de investigação

1.   A decisão de dar início a um procedimento formal de investigação resumirá os elementos pertinentes em matéria de facto e de direito, incluirá uma apreciação preliminar da Comissão quanto à natureza de auxílio da medida proposta e indicará os elementos que suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno. A decisão incluirá um convite ao Estado-Membro em causa e a outras partes interessadas para apresentarem as suas observações num prazo fixado, normalmente não superior a um mês. A Comissão pode prorrogar esse prazo em casos devidamente justificados.

2.   As observações recebidas serão transmitidas ao Estado-Membro em causa. Se uma parte interessada o solicitar com fundamento em eventuais prejuízos, a sua identidade não será revelada ao Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa pode responder às observações apresentadas num prazo estabelecido, normalmente não superior a um mês. A Comissão pode prorrogar esse prazo em casos devidamente justificados.

Artigo 7.o

Pedido de informações apresentado a outras fontes

1.   Após o início do procedimento formal de investigação previsto no artigo 6.o, em especial no que se refere a casos tecnicamente complexos sujeitos a avaliação substantiva, a Comissão pode solicitar a uma empresa, a uma associação de empresas ou a outro Estado-Membro que prestem todas as informações necessárias para lhe permitir completar a apreciação da medida em apreço, se as informações prestadas pelo Estado-Membro interessado durante a análise preliminar não forem suficientes, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, em especial para as pequenas e médias empresas.

2.   A Comissão só pode pedir informações:

a)

Se estiver limitada a procedimentos formais de investigação que à data tenham sido considerados ineficazes pela Comissão; e

b)

No que se refere aos beneficiários, se o Estado-Membro em causa der o seu acordo ao pedido.

3.   As empresas ou associações de empresas que prestam informações relativas ao mercado na sequência de um pedido da Comissão com base nos n.os 6 e 7 devem apresentar a sua resposta simultaneamente à Comissão e ao Estado-Membro causa, desde que o documento fornecido não inclua informações confidenciais relativamente a esse Estado-Membro.

A Comissão conduz e controla a transmissão das informações entre Estados-Membros, empresas e associações de empresas em causa, e verifica a alegada confidencialidade das informações transmitidas.

4.   A Comissão apenas pode pedir informações que estejam à disposição de um Estado Membro uma empresa ou de uma associação de empresas implicados no pedido.

5.   Os Estados-Membros prestam as informações com base num simples pedido e dentro de um prazo que normalmente não deve ser superior a um mês. Caso o Estado-Membro em causa não preste as informações solicitadas no prazo fixado pela Comissão ou caso elas sejam incompletas, a Comissão enviará uma carta de insistência.

6.   A Comissão pode, mediante simples pedido, exigir que uma empresa ou uma associação de empresas prestem informações. Caso a Comissão envie um pedido de informações a uma empresa ou associação de empresas deve indicar a base jurídica e a finalidade do pedido, especificar as informações solicitadas e fixar um prazo proporcionado durante o qual as informações devem ser prestadas. A Comissão deve mencionar igualmente as multas previstas no artigo 8.o, n.o 1, por informações incorretas ou enganosas.

7.   A Comissão pode, mediante decisão, exigir que uma empresa ou uma associação de empresas prestem informações. Sempre que a Comissão exigir, mediante decisão, a uma empresa ou associação de empresas, que prestem informações, deve indicar a base jurídica e a finalidade do pedido, especificar as informações solicitadas e fixar um prazo proporcionado durante o qual as informações devem ser prestadas. A Comissão deve indicar igualmente as multas previstas no artigo 8.o, n.o 1, e, conforme adequado, indicar ou aplicar as adstrições previstas no artigo 8.o, n.o 2. Em complemento, deve informar a empresa ou associação de empresas do direito de impugnarem a decisão perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.

8.   A Comissão fornece ao Estado-Membro em causa uma cópia do pedido de informações enviado ao abrigo dos n.os 1 ou 6 do presente artigo e da decisão a que se refere o n.o 7, simultaneamente com o envio ao destinatário do pedido. A Comissão indicará igualmente os critérios aplicados para a escolha dos destinatários de um pedido de informações ou de uma decisão.

9.   Os proprietários das empresas ou seus representantes e, no caso de pessoas coletivas, de sociedades ou de associações sem personalidade jurídica, as pessoas encarregadas de as representar nos termos da lei ou dos estatutos são obrigados a fornecer as informações pedidas. As pessoas devidamente mandatadas podem fornecer as informações solicitadas em nome dos seus mandantes. Estes mantêm-se plenamente responsáveis caso as informações prestadas sejam incompletas, incorretas ou enganosas.

Artigo 8.o

Multas e adstrições

1.   A Comissão pode, se tal for considerado necessário e proporcionado, aplicar mediante decisão às empresas ou associações de empresas multas até 1 % do respetivo volume total de negócios realizado durante o exercício precedente, sempre que, deliberadamente ou por negligência grave:

a)

Prestem informações incorretas ou enganosas em resposta a um pedido feito nos termos do artigo 7.o, n.o 6;

b)

Prestem informações incorretas, incompletas ou enganosas em resposta a um pedido que lhes tenha sido dirigido por decisão adotada nos termos do artigo 7.o, n.o 7, ou não prestem as informações no prazo fixado.

2.   A Comissão pode, mediante decisão, aplicar adstrições às empresas ou associações de empresas que não prestem informações completas e corretas, solicitadas pela Comissão por decisão adotada ao abrigo do artigo 7.o, n.o 7.

As adstrições não devem exceder 5 % do volume de negócios diário médio da empresa ou da associação em causa realizado durante o exercício precedente, por cada dia útil de atraso, a contar da data fixada na decisão, até às empresas ou associações em causa prestarem as informações completas e corretas solicitadas ou requeridas pela Comissão.

3.   Na determinação do montante da multa ou adstrição, deve atender-se à natureza, à gravidade e à duração da infração, tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da adequação, em especial para as pequenas e médias empresas.

4.   Quando as empresas ou associações de empresas tiverem cumprido a obrigação para cuja execução fora aplicada a adstrição, a Comissão pode reduzir o montante definitivo da mesma num montante inferior ao que resultaria da decisão inicial que se impunha às adstrições. A Comissão pode igualmente decidir não aplicar qualquer adstrição.

5.   Antes de adotar qualquer decisão nos termos dos n.os 1 ou 2 do presente artigo a Comissão fixa um prazo final de duas semanas para receber as informações em falta por parte das empresas ou associações de empresas em causa e deve dar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações.

6.   O Tribunal de Justiça da União Europeia tem plena jurisdição na aceção do artigo 261.o do TFUE para apreciar as multas ou adstrições aplicadas pela Comissão. O Tribunal de Justiça da União Europeia pode suprimir, reduzir ou aumentar a multa ou a adstrição aplicada.

Artigo 9.o

Decisão da Comissão de encerramento do procedimento formal de investigação

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, o procedimento formal de investigação será encerrado por via de decisão, nos termos dos n.os 2 a 5 do presente artigo.

2.   Quando a Comissão verificar que, eventualmente após alterações pelo Estado-Membro em causa, uma medida notificada não constitui um auxílio, fará constar esse facto por via de decisão.

3.   Quando a Comissão considerar que, eventualmente após alterações pelo Estado-Membro em causa, deixaram de existir dúvidas quanto à compatibilidade de uma medida notificada com o mercado interno, decidirá que o auxílio é compatível com o mercado interno («decisão positiva»). A decisão referirá expressamente a derrogação do TFUE que foi aplicada.

4.   A Comissão pode acompanhar a sua decisão positiva de condições que lhe permitam considerar o auxílio compatível com o mercado interno e de obrigações que lhe permitam controlar o cumprimento da decisão(«decisão condicional»).

5.   Quando a Comissão considerar que o auxílio notificado é incompatível com o mercado interno, decidirá que o mesmo não pode ser executado («decisão negativa»).

6.   As decisões nos termos dos n.os 2 a 5 devem ser tomadas quando tenham sido dissipadas as dúvidas referidas no artigo 4.o, n.o 4. Na medida do possível, a Comissão esforçar-se-á por adotar uma decisão no prazo de 18 meses a contar da data de início do procedimento. Este prazo pode ser prorrogado por comum acordo entre a Comissão e o Estado-Membro em causa.

7.   Decorrido o prazo previsto no n.o 6 do presente artigo, e desde que o Estado-Membro em causa o solicite, a Comissão tomará uma decisão no prazo de dois meses com base nas informações disponíveis. Se necessário e se as informações prestadas não forem suficientes para estabelecer a compatibilidade, a Comissão tomará uma decisão negativa.

8.   Antes de adotar qualquer decisão ao abrigo dos n.os 2 a 5, a Comissão dá ao Estado-Membro em causa a oportunidade de apresentar observações, num prazo que em princípio não deverá exceder um mês, sobre as informações recebidas pela Comissão e facultadas ao Estado-Membro em causa nos termos do artigo 7.o, n.o 3.

9.   A Comissão não pode utilizar informações confidenciais prestadas por inquiridos, que não podem ser agregadas nem tornadas anónimas, em qualquer decisão adotada ao abrigo dos n.os 2 a 5 do presente artigo, a menos que tenha obtido o respetivo acordo para comunicar tais informações ao Estado-Membro em causa. A Comissão pode tomar uma decisão fundamentada, que será notificada à empresa ou associação de empresas em causa, estipulando que as informações prestadas por um inquirido e assinaladas como confidenciais não são informações protegidas e fixando um prazo no termo do qual as informações serão divulgadas. O referido prazo não pode ser inferior a um mês.

10.   A Comissão terá em devida conta o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais e de outras informações confidenciais. Uma empresa ou uma associação de empresas, que não sejam beneficiárias do auxílio estatal em causa, e que prestem informações nos termos do artigo 7.o, podem solicitar, em razão de eventuais prejuízos, que a sua identidade não seja revelada ao Estado-Membro em causa.

Artigo 10.o

Retirada da notificação

1.   O Estado-Membro em causa pode retirar uma notificação na aceção do artigo 2.o em tempo útil antes de a Comissão ter tomado uma decisão nos termos do artigo 4.o ou do artigo 9.o.

2.   Nos casos em que tenha dado início ao procedimento formal de investigação, a Comissão encerrará o processo.

Artigo 11.o

Revogação de uma decisão

A Comissão pode revogar uma decisão tomada nos termos do artigo 4.o, n.os 2 ou 3, ou do artigo 9.o, n.os 2, 3 ou 4, depois de ter dado ao Estado-Membro em questão a possibilidade de apresentar as suas observações, se para tomar essa decisão tiver utilizado, como fator determinante, informações incorretas prestadas durante o procedimento. Antes de revogar uma decisão e de tomar uma nova decisão, a Comissão dará início ao procedimento formal de investigação nos termos do artigo 4.o, n.o 4. Os artigos 6.o, 9.o e 12.o, o artigo 13.o, n.o 1, e os artigos 15.o, 16.o e 17.o são aplicáveis mutatis mutandis.

CAPÍTULO III

PROCESSO APLICÁVEL AOS AUXÍLIOS ILEGAIS

Artigo 12.o

Exame, pedido de informações e injunção para prestação de informações

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 24.o, a Comissão pode, por sua própria iniciativa, examinar informações de qualquer fonte sobre um auxílio alegadamente ilegal.

A Comissão examinará sem demora injustificada as denúncias apresentadas por outras partes interessadas em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, e assegurar que o Estado-Membro em causa seja mantido plena e periodicamente informado do andamento e do resultado do exame.

2.   Se necessário, a Comissão pedirá informações ao Estado-Membro em causa. Será aplicável, mutatis mutandis, o disposto no artigo 2.o, n.o 2, e no artigo 5.o, n.os 1 e 2.

Após o início do procedimento formal de investigação, a Comissão pode solicitar igualmente informações de um Estado-Membro, de uma empresa ou de uma associação de empresas em conformidade com os artigos 7.o e 8.o, que serão aplicáveis mutatis mutandis.

3.   Quando, não obstante uma carta de insistência enviada nos termos do artigo 5.o, n.o 2, o Estado-Membro em causa não fornecer as informações pedidas no prazo fixado pela Comissão ou fornecer informações incompletas, a Comissão ordenará, por via de decisão, que lhe sejam fornecidas aquelas informações («injunção para prestação de informações»). A decisão deve especificar quais as informações requeridas e fixar um prazo adequado para a prestação das mesmas.

Artigo 13.o

Injunção de suspensão ou de recuperação provisória do auxílio

1.   Depois de ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar as suas observações, a Comissão pode tomar uma decisão em que ordena ao Estado-Membro a suspensão de qualquer auxílio ilegal até que a Comissão tome uma decisão quanto à sua compatibilidade com o mercado interno («injunção de suspensão»).

2.   Depois de ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar as suas observações, a Comissão pode tomar uma decisão em que ordena ao Estado-Membro que recupere provisoriamente qualquer auxílio ilegal até que a Comissão tome uma decisão quanto à sua compatibilidade com o mercado interno («injunção de recuperação»), desde que se encontrem preenchidos todos os seguintes critérios:

a)

de acordo com uma prática estabelecida, não haver dúvidas sobre o caráter de auxílio da medida em causa;

b)

haver urgência na ação;

c)

haver sério risco de prejuízos substanciais e irreparáveis a um concorrente.

A recuperação deve efetuar-se nos termos do artigo 16.o, n.os 2 e 3. Após a recuperação efetiva do auxílio, a Comissão tomará uma decisão dentro dos prazos aplicáveis ao auxílio notificado.

A Comissão pode autorizar o Estado-Membro a acompanhar o reembolso do auxílio de um pagamento de auxílio de emergência à empresa em questão.

O disposto no presente número é aplicável apenas aos auxílios ilegais executados após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

Artigo 14.o

Incumprimento da injunção

Se um Estado-Membro não der cumprimento a uma injunção de suspensão ou de recuperação, a Comissão pode, ao mesmo tempo que procede ao exame de fundo do caso com base nas informações disponíveis, recorrer diretamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que este declare que esse incumprimento constitui uma violação do TFUE.

Artigo 15.o

Decisões da Comissão

1.   O exame de um auxílio eventualmente ilegal conduz a uma decisão nos termos do artigo 4.o, n.os 2, 3 ou 4. Em caso de decisão de início de um procedimento formal de investigação, este é encerrado por uma decisão, nos termos do artigo 9.o. Em caso de incumprimento de uma injunção para prestação de informações, a decisão será tomada com base nas informações disponíveis.

2.   Em caso de um auxílio eventualmente ilegal e sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, n.o 2, a Comissão não está vinculada pelo prazo estabelecido no artigo 4.o, n.o 5, e no artigo 9.o, n.os 6 e 7.

3.   O artigo 11.o é aplicável mutatis mutandis.

Artigo 16.o

Recuperação do auxílio

1.   Nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário («decisão de recuperação»). A Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito da União.

2.   O auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação.

3.   Sem prejuízo de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do artigo 278.o do TFUE, a recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão. Para o efeito e na eventualidade de um processo nos tribunais nacionais, os Estados-Membros interessados tomarão as medidas necessárias previstas no seu sistema jurídico, incluindo medidas provisórias, sem prejuízo da legislação da União.

CAPÍTULO IV

PRAZOS DE PRESCRIÇÃO

Artigo 17.o

Prazo de prescrição para a recuperação dos auxílios

1.   Os poderes da Comissão para recuperar o auxílio ficam sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos.

2.   O prazo de prescrição começa a contar na data em que o auxílio ilegal tenha sido concedido ao beneficiário, quer como auxílio individual, quer como auxílio ao abrigo de um regime de auxílio. O prazo de prescrição é interrompido por quaisquer atos relativos ao auxílio ilegal praticados pela Comissão ou por um Estado-Membro a pedido desta. Cada interrupção inicia uma nova contagem de prazo. O prazo de prescrição será suspenso enquanto a decisão da Comissão for objeto de um processo no Tribunal de Justiça da União Europeia.

3.   Qualquer auxílio cujo prazo de prescrição tenha caducado será considerado um auxílio existente.

Artigo 18.o

Prazo de prescrição para a imposição de multas e adstrições

1.   Os poderes conferidos à Comissão pelo artigo 8.o ficam sujeitos a um prazo de prescrição de três anos.

2.   O prazo previsto no n.o 1 começa a contar no dia em que é cometida a infração referida no artigo 8.o. Todavia, no que se refere às infrações continuadas ou repetidas, o prazo de prescrição só começa a contar na data em que tiverem cessado essas infrações.

3.   A prescrição em matéria de aplicação de adstrições referida no artigo 8.o é interrompida por qualquer ato da Comissão que tenha por finalidade a instrução ou repressão de uma infração. A interrupção da prescrição produz efeitos a partir do dia em que o ato é notificado à empresa ou associação de empresas em causa.

4.   Cada interrupção dá início a uma nova contagem do prazo. Todavia, a prescrição produz efeitos o mais tardar no dia em que expira o prazo de seis anos sem que a Comissão tenha aplicado multas ou uma adstrição. Este prazo é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição tiver sido interrompida nos termos do n.o 5 do presente artigo.

5.   O prazo de prescrição em matéria de aplicação de adstrições interrompe-se pelo período em que a decisão da Comissão for objeto de recurso pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 19.o

Prazos de prescrição em matéria de execução de multas e adstrições

1.   Os poderes da Comissão para a execução das decisões adotadas ao abrigo do artigo 8.o estão sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.

2.   O prazo previsto no n.o 1 começa a contar no dia em que a decisão tomada ao abrigo do artigo 8.o se tornou definitiva.

3.   O prazo de prescrição previsto no n.o 1 do presente artigo interrompe-se:

a)

Pela notificação de uma decisão que altere o montante inicial da multa ou da adstrição ou que indefira um pedido no sentido de obter tal alteração;

b)

Por qualquer ato de um Estado-Membro, agindo a pedido da Comissão, ou da Comissão, destinado à execução da multa ou da adstrição.

4.   Cada interrupção dá início a uma nova contagem do prazo.

5.   O prazo de prescrição previsto no n.o 1 interrompe-se durante o período em que:

a)

For concedido um prazo de pagamento;

b)

For suspensa a execução de pagamento por força de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia.

CAPÍTULO V

PROCESSO APLICÁVEL AOS AUXÍLIOS UTILIZADOS DE FORMA ABUSIVA

Artigo 20.o

Utilização abusiva de um auxílio

Sem prejuízo do disposto no artigo 28.o, a Comissão pode, em caso de utilização abusiva de um auxílio, dar início a um procedimento formal de investigação nos termos do artigo 4.o, n.o 4. Os artigos 6.o a 9.o, 11.o e 12.o, o artigo 13.o, n.o 1, e os artigos 14.o a 17.o, são aplicáveis mutatis mutandis.

CAPÍTULO VI

PROCESSO APLICÁVEL AOS REGIMES DE AUXÍLIOS EXISTENTES

Artigo 21.o

Cooperação nos termos do artigo 108.o, n.o 1, do TFUE

1.   A Comissão obterá do Estado-Membro em causa todas as informacões necessárias para, em cooperação com o Estado-Membro, proceder ao exame dos regimes de auxílio existentes, nos termos do artigo 108.o, n.o 1, do TFUE.

2.   Quando a Comissão considerar que um regime de auxílio existente não é ou deixou de ser compatível com o mercado interno, informará o Estado-Membro em causa da sua conclusão preliminar e dar-lhe-á a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de um mês. A Comissão pode prorrogar este prazo em casos devidamente justificados.

Artigo 22.o

Proposta de medidas adequadas

Quando, perante as informações prestadas pelo Estado-Membro nos termos do artigo 21.o, a Comissão concluir que um regime de auxílios existente não é ou deixou de ser compatível com o mercado interno, formulará uma recomendação propondo medidas adequadas ao Estado-Membro em causa. Esta recomendação pode consistir especialmente na:

a)

Alteração do conteúdo de regime de auxílios; ou

b)

Introdução de requisitos processuais; ou

c)

Supressão do regime de auxílios.

Artigo 23.o

Consequências jurídicas de uma proposta de medidas adequadas

1.   Quando o Estado-Membro em causa aceitar as medidas propostas e disso informar a Comissão, esta registará esse facto e informará o Estado-Membro. Por força dessa aceitação, o Estado-Membro fica obrigado a aplicar as medidas adequadas.

2.   Quando o Estado-Membro em causa não aceitar as medidas propostas e a Comissão, tendo em conta os argumentos do Estado-Membro, continuar a considerar que essas medidas são necessárias, dará início a um procedimento nos termos do artigo 4.o, n.o 4. Os artigos 6.o, 9.o e 11.o são aplicáveis, mutatis mutandis.

CAPÍTULO VII

PARTES INTERESSADAS

Artigo 24.o

Direitos das partes interessadas

1.   Qualquer parte interessada pode apresentar observações nos termos do artigo 6.o na sequência da decisão da Comissão de iniciar o procedimento formal de investigação. Todas as partes interessadas que tenham apresentado observações e todos os beneficiários de um auxílio individual receberão cópia da decisão da Comissão nos termos do artigo 9.o.

2.   Qualquer parte interessada pode apresentar uma denúncia para informar a Comissão sobre qualquer alegado auxílio ilegal ou qualquer utilização abusiva de um auxílio. Para o efeito, a parte interessada deve preencher devidamente um formulário previamente estabelecido numa medida de execução a que se refere o artigo 33.o e deve prestar as informações obrigatórias nele solicitadas.

Se a Comissão considerar que a parte interessada não cumpre com os requisitos obrigatórios do formulário ou que os elementos de facto e de direito apresentados pela parte interessada não fornecem fundamentos suficientes para demonstrar, com base numa primeira análise prima facie, a existência de um auxílio ilegal ou de uma utilização abusiva de um auxílio, informa a parte interessada desse facto, convidando-a a apresentar as suas observações num prazo que, em princípio, não deverá ser superior a um mês. Se a parte interessada não apresentar as suas observações no prazo fixado, deve considerar-se que a denúncia foi retirada. A Comissão informa o Estado-Membro em causa quando se considerar que uma denúncia foi retirada.

A Comissão enviará ao queixoso uma cópia da decisão tomada num processo relativo ao assunto da sua denúncia.

3.   A seu pedido, qualquer parte interessada obterá cópia de qualquer decisão nos termos dos artigos 4.o e 9.o, do artigo 12.o, n.o 3, e do artigo 13.o.

CAPÍTULO VIII

INVESTIGAÇÕES POR SETORES ECONÓMICOS E POR INSTRUMENTOS DE AUXÍLIO

Artigo 25.o

Investigações por setores económicos e por instrumentos de auxílio

1.   Quando as informações disponíveis fundamentem uma suspeita razoável de que as medidas de auxílio estatal num determinado setor ou com base num determinado instrumento de auxílio são suscetíveis de restringir ou distorcer efetivamente a concorrência no mercado interno em vários Estados-Membros ou que as medidas de auxílio existentes num determinado setor em vários Estados-Membros não são, ou deixaram de ser, compatíveis com o mercado interno, a Comissão pode realizar um inquérito em vários Estados-Membros sobre o setor da economia ou sobre a utilização do instrumento de auxílio em causa. No âmbito desse inquérito, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros, e/ou às empresas ou associações de empresas em causa, as informações necessárias para efeitos da aplicação dos artigos 107.o e 108.o do TFUE, tendo em devida conta o princípio da proporcionalidade.

A Comissão deve fundamentar a realização do inquérito e a escolha dos destinatários em todos os pedidos de informação enviados ao abrigo do presente artigo.

A Comissão publicará um relatório sobre os resultados do seu inquérito sobre setores específicos da economia ou determinados instrumentos de auxílio em vários Estados-Membros e convidará os Estados-Membros, empresas ou associações de empresas em causa a apresentar as suas observações.

2.   As informações obtidas a partir de inquéritos setoriais podem ser utilizadas no quadro de procedimentos ao abrigo do presente regulamento.

3.   Os artigos 5.o, 7.o e 8.o do presente artigo são aplicáveis mutatis mutandis.

CAPÍTULO IX

CONTROLO

Artigo 26.o

Relatórios anuais

1.   Os Estados-Membros apresentarão à Comissão relatórios anuais sobre todos os regimes de auxílio existentes em relação aos quais não foram impostas obrigações específicas em matéria de apresentação de relatórios através de uma decisão condicional nos termos do artigo 9.o, n.o 4.

2.   Se, após uma carta de insistência, o Estado-Membro não apresentar um relatório anual, a Comissão pode atuar nos termos do artigo 22.o relativamente ao regime de auxílios em causa.

Artigo 27.o

Controlo in loco

1.   Quando a Comissão tiver sérias dúvidas quanto ao cumprimento de decisões de não levantar objeções, de decisões positivas ou de decisões condicionais relativas a auxílios individuais, o Estado-Membro em causa, depois de ter podido apresentar as suas observações, permitirá que a Comissão efetue visitas de controlo in loco.

2.   Os funcionários incumbidos pela Comissão de verificarem o cumprimento da decisão em causa serão mandatados para:

a)

Ter acesso às instalações e terrenos da empresa em causa;

b)

Pedir in loco explicações orais;

c)

Examinar a escrita e outra documentação e tirar ou pedir cópias.

Se necessário, a Comissão pode ser assistida por peritos independentes.

3.   A Comissão informará o Estado-Membro em causa em tempo útil e por escrito da visita de controlo in loco e da identidade dos funcionários e peritos mandatados. Se o Estado-Membro em causa tiver objeções devidamente justificadas relativamente à escolha dos peritos pela Comissão, estes devem ser nomeados com o acordo do Estado-Membro. Os funcionários da Comissão e os peritos mandatados para efetuarem o controlo in loco apresentarão um mandado escrito que indicará o objeto e a finalidade da diligência.

4.   Podem assistir à visita de controlo in loco agentes mandatados pelo Estado-Membro em cujo território se efetua esta diligência.

5.   A Comissão fornecerá ao Estado-Membro uma cópia de todos os relatórios elaborados na sequência de uma visita de controlo.

6.   Quando uma empresa se opuser a um controlo in loco ordenada por decisão da Comissão nos termos do presente artigo, o Estado-Membro em causa prestará aos agentes e peritos mandatados pela Comissão a assistência necessária para lhes permitir executar a visita de verificação.

Artigo 28.o

Incumprimento de decisões e acórdãos

1.   Quando o Estado-Membro em causa não der cumprimento às decisões condicionais ou negativas, em especial nos casos previstos no artigo 16.o do presente regulamento, a Comissão pode recorrer diretamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE.

2.   Se a Comissão considerar que o Estado-Membro em causa não deu cumprimento a um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, pode atuar nos termos do artigo 260.o do TFUE.

CAPÍTULO X

COOPERAÇÃO COM OS TRIBUNAIS NACIONAIS

Artigo 29.o

Cooperação com os tribunais nacionais

1.   Para efeitos de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, e do artigo 108.o do TFUE, os tribunais dos Estados-Membros podem solicitar à Comissão que lhes sejam enviadas informações na sua posse ou que dê parecer sobre questões relativas à aplicação das regras sobre os auxílios estatais.

2.   A Comissão pode, por sua própria iniciativa, apresentar observações escritas aos tribunais dos Estados-Membros chamados a aplicar estas disposições relativas aos auxílios estatais nos casos em que a aplicação coerente do artigo 107.o, n.o 1, ou do artigo 108.o do TFUE assim o exija. Pode também, com o consentimento do tribunal em causa, apresentar observações orais.

A Comissão informa os Estados-Membros em causa das suas intenções de submeter as observações antes de as apresentar formalmente.

Com o objetivo exclusivo de elaborar as suas observações, a Comissão pode solicitar ao tribunal competente do Estado-Membro que envie os documentos à disposição do tribunal necessários à apreciação do processo pela Comissão.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 30.o

Sigilo profissional

A Comissão e os Estados-Membros, bem como os seus funcionários e outros agentes, incluindo os peritos independentes nomeados pela Comissão, não podem divulgar as informações abrangidas pelo sigilo profissional obtidas em aplicação do presente regulamento.

Artigo 31.o

Destinatário das decisões

1.   As decisões tomadas nos termos do artigo 7.o, n.o 7, do artigo 8.o, n.os 1 e 2, e do artigo 9.o, n.o 9.o, têm como destinatários a empresa ou associação de empresas em causa. A Comissão notificará imediatamente destas decisões os destinatários e dar-lhes-á a oportunidade de indicarem à Comissão quais as informações que consideram abrangidas pelo sigilo profissional.

2.   Todas as outras decisões da Comissão tomadas nos termos dos capítulos II, III, V, VI e IX têm como destinatários os Estados-Membros em causa. A Comissão notificará imediatamente destas decisões os Estados-Membros em causa e dar-lhes-á a oportunidade de indicarem à Comissão quais as informações que consideram abrangidas pelo sigilo profissional.

Artigo 32.o

Publicação das decisões

1.   A Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia um resumo das decisões que tomar nos termos do artigo 4.o, n.os 2 e 3, e do artigo 22.o, conjugado com o artigo 23.o, n.o 1. Essa comunicação mencionará a possibilidade de se obter um exemplar da decisão na versão ou versões linguísticas que fazem fé.

2.   A Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia as decisões que tomar nos termos do artigo 4.o, n.o 4, na versão linguística que faz fé. Nos Jornais Oficiais publicados nas línguas que não sejam a da versão linguística que faz fé, a versão linguística que faz fé será acompanhada de um resumo completo na língua desse Jornal Oficial.

3.   A Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia as decisões que tomar nos termos do artigo 8.o, n.os 1 e 2, e do artigo 9.o.

4.   Se for aplicável o disposto no artigo 4.o, n.o 6, ou no artigo 10.o, n.o 2, será publicada uma comunicação sucinta no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir publicar no Jornal Oficial da União Europeia as decisões tomadas nos termos do artigo 108.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do TFUE.

Artigo 33.o

Medidas de execução

A Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 34.o, é autorizada a adotar medidas de execução relativas:

a)

À forma, ao conteúdo e a outros aspetos relativos às notificações;

b)

À forma, ao conteúdo e a outros aspetos relativos aos relatórios anuais;

c)

À forma, ao conteúdo e a outros aspetos relativos às denúncias apresentadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, e do artigo 24.o, n.o 2;

d)

Aos prazos e ao seu cálculo; e

e)

À taxa de juro a que se refere o artigo 16.o, n.o 2.

Artigo 34.o

Consulta do Comité em matéria de auxílios estatais

1.   Antes de adotar qualquer medida de execução nos termos do artigo 33.o, a Comissão consultará o Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais instituído pelo Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho (4) (o «comité»).

2.   A consulta do comité far-se-á em reunião convocada pela Comissão. Os projetos e documentos a analisar serão anexos à convocatória. A reunião realizar-se-á num prazo não inferior a dois meses a contar da data de envio da convocatória. Este prazo poderá ser reduzido em caso de urgência.

3.   O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projeto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projeto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a votação.

4.   O parecer deve ser exarado em ata. Além disso, cada Estado-Membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da ata. O comité pode recomendar a publicação desse parecer no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

Artigo 35.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 659/1999 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 36.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

F. ETGEN


(1)  Parecer de 29 de abril de 2015 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

(3)  Ver anexo I.

(4)  Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (ver página 1 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas

Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho

(JO L 83 de 27.3.1999, p. 1)

Ponto 5, n.o 6, do Anexo II do Ato de Adesão de 2003

 

Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho

(JO L 363 de 20.12.2006, p. 1)

Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho

(JO L 158 de 10.6.2013, p. 1)

Regulamento (UE) n.o 734/2013 do Conselho

(JO L 204 de 31.7.2013, p. 15)


ANEXO II

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 659/1999

Presente regulamento

Artigos 1.o a 6.o

Artigos 1.o a 6.o

Artigo 6.o-A

Artigo 7.o

Artigo 6.o-B

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 11.o

Artigo 10.o

Artigo 12.o

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, parte introdutória

Artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, parte introdutória

Artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 11.o, n.o 2, segundo, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 13.o, n.o 2, segundo, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 12.o

Artigo 14.o

Artigo 13.o

Artigo 15.o

Artigo 14.o

Artigo 16.o

Artigo 15.o

Artigo 17.o

Artigo 15.o-A

Artigo 18.o

Artigo 15.o-B

Artigo 19.o

Artigo 16.o

Artigo 20.o

Artigo 17.o

Artigo 21.o

Artigo 18.o

Artigo 22.o

Artigo 19.o

Artigo 23.o

Artigo 20.o

Artigo 24.o

Artigo 20.o-A

Artigo 25.o

Artigo 21.o

Artigo 26.o

Artigo 22.o

Artigo 27.o

Artigo 23.o

Artigo 28.o

Artigo 23.o-A

Artigo 29.o

Artigo 24.o

Artigo 30.o

Artigo 25.o

Artigo 31.o

Artigo 26.o, n.os 1 e 2

Artigo 32.o, n.os 1 e 2

Artigo 26.o, n.o 2-A

Artigo 32.o, n.o 3

Artigo 26.o, n.o 3

Artigo 32.o, n.o 3

Artigo 26.o, n.o 4

Artigo 32.o, n.o 4

Artigo 26.o, n.o 5

Artigo 32.o, n.o 5

Artigo 27.o

Artigo 33.o

Artigo 28.o

Artigo 29.o

Artigo 34.o

Artigo 35.o

Artigo 30.o

Artigo 36.o

Anexo I

Anexo II


Top