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Diretiva 2003/88/CE — Determinados aspetos da organização do tempo de trabalho
A diretiva estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde para a organização do tempo de trabalho dos trabalhadores na União Europeia (UE). Estas abrangem:
Estados-Membros da UE:
O direito a condições de trabalho justas está sublinhado no Princípio 10 (a necessidade de assegurar um ambiente de trabalho saudável e seguro) do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e no artigo 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (condições de trabalho em matéria de saúde e segurança dos trabalhadores à dignidade e que estabeleçam o número máximo de horas de trabalho, períodos de descanso diários e semanais e um período anual de férias remuneradas).
A fim de aumentar a sensibilização dos trabalhadores para os seus direitos sociais, a Comissão Europeia adotou, no início de 2023, uma comunicação interpretativa destinada a aumentar a segurança jurídica e a clareza no que diz respeito à interpretação da Diretiva 2003/88/CE. A comunicação passa pela diretiva, pelo artigo a artigo e pela jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da UE (até ), com vista a ajudar as autoridades dos Estados-Membros, os profissionais do direito e os parceiros sociais na sua interpretação. Atualiza uma comunicação similar a partir de 2017.
O relatório mais recente da Comissão sobre a aplicação da Diretiva 2003/88/CE foi também publicado em março de 2023.
A Diretiva 2003/88/CE revoga e codifica a Diretiva 93/104/CE. Por este motivo, não existe prazo para a sua transposição para o direito nacional. As regras da diretiva são aplicáveis desde .
Para mais informações, consultar:
Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299 de , p. 9-19).
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