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Document JOL_2009_041_R_0003_01

2009/117/CE: Decisão do Conselho, de 7 de Abril de 2008 , relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Nepal sobre certos aspectos dos serviços aéreos
Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Nepal sobre certos aspectos dos serviços aéreos

JO L 41 de 12.2.2009, p. 3–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 41/3


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Abril de 2008

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Nepal sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2009/117/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros, tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais em vigor por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou em nome da Comunidade um acordo com o Nepal sobre certos aspectos dos serviços aéreos, de acordo com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais em vigor por um acordo comunitário.

(3)

Sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, o acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Nepal sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da celebração desse acordo.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

Na pendência da sua entrada em vigor, o acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as Partes se tenham notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito (1).

Artigo 4.o

O Presidente do Conselho é autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 9.o do acordo.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Abril de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŽERJAV


(1)  A data a partir da qual o acordo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e o Governo do Nepal sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

O GOVERNO DO NEPAL,

por outro

(a seguir designados «as Partes»),

VERIFICANDO que, entre diversos Estados-Membros da Comunidade Europeia e o Nepal, foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos que contêm disposições contrárias ao direito comunitário,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem estar incluídos nos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas de acordo com o direito da Comunidade Europeia,

RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e o Nepal que são contrárias ao direito comunitário devem conformar-se plenamente com esse direito, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e o Nepal e a preservar a continuidade de tais serviços,

RECONHECENDO que os acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e o Nepal devem ser coerentes com o direito nepalês e o direito da Comunidade Europeia e oferecer uma base jurídica viável e sólida para garantir a continuidade e o desenvolvimento dos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e o Nepal,

ASSINALANDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e o Nepal que não são incoerentes com o direito comunitário não necessitam de ser afectadas pelo presente acordo,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as companhias aéreas não podem, em princípio, celebrar acordos que possam afectar o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e que tenham como objecto ou efeito a prevenção, a restrição ou o falseamento da concorrência,

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e o Nepal que: i) exigem ou favorecem a adopção de acordos entre empresas, de decisões de associações de empresas ou de práticas concertadas que impedem, restringem ou falseiam a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa; ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou noutros operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impedem, restringem ou falseiam a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa, podem privar de efeito as regras de concorrência aplicáveis às empresas,

ASSINALANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, enquanto Parte no presente acordo, introduzir quaisquer alterações no volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e o Nepal, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas do Nepal ou fazer alterações às disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor em matéria de direitos de tráfego,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente acordo, entende-se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da Comunidade Europeia.

2.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo 1, aos nacionais do Estado-Membro que é Parte nesse acordo devem ser entendidas como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

3.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo 1, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é Parte nesse acordo devem ser entendidas como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

Artigo 2.o

Designação, autorização e revogação

1.   As disposições dos n.os 3 e 4 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados respectivamente nas alíneas a) e b) do anexo 2 no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às suas autorizações ou licenças concedidas pelo Nepal e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente.

2.   As disposições dos n.os 3 e 4 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados respectivamente nas alíneas a) e b) do anexo 2 no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Nepal, às suas autorizações ou licenças concedidas pelo Estado-Membro em causa, e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente.

3.   Após recepção de tal designação e dos pedidos da(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) segundo as formalidades prescritas para as autorizações e licenças, a outra Parte deve, sob reserva do disposto nos n.os 4 e 5, conceder as autorizações e licenças adequadas no prazo processual mais curto possível, sob condição de:

a)

Tratando-se de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro:

i)

a transportadora aérea esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e disponha de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro, em conformidade com o direito comunitário, e

ii)

o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação, e

iii)

a transportadora aérea seja propriedade directa ou através de participação maioritária e seja efectivamente controlada pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou nacionais desses Estados;

b)

Tratando-se de uma transportadora aérea designada pelo Nepal:

i)

a transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal no Nepal, e

ii)

o Nepal tenha e mantenha o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea.

4.   Qualquer das Partes pode recusar, revogar, suspender a autorização ou as licenças de uma transportadora aérea designada pela outra Parte nos casos em que:

a)

Tratando-se de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro:

i)

a transportadora aérea não esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou não disponha de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro, em conformidade com o direito comunitário, ou

ii)

o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou não seja mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação, ou

iii)

a transportadora aérea não seja propriedade directa ou através de participação maioritária nem seja efectivamente controlada pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou nacionais desses Estados, ou

b)

Tratando-se de uma transportadora aérea designada pelo Nepal:

i)

a transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal no Nepal, ou

ii)

o Nepal não mantenha o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea, ou

iii)

a participação maioritária ou o controlo da transportadora aérea designada pelo Nepal residam num país terceiro que não aceite efectivamente a designação das transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas na Comunidade.

5.   No exercício do seu direito ao abrigo do disposto no n.o 4, o Nepal não fará discriminações entre as transportadoras aéreas dos Estados-Membros com base na nacionalidade.

Artigo 3.o

Segurança

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo 2.

2.   Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos do Governo do Nepal nos termos das disposições de segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e o Governo do Nepal aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo outro Estado-Membro que exerce o controlo e à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.o

Tributação do combustível utilizado na aviação

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo 2.

2.   Sem prejuízo de eventuais disposições em contrário, nada nos acordos enumerados na alínea d) do anexo 2 obsta a que os Estados-Membros apliquem, de forma não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outros encargos ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada Nepal que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território do mesmo ou de outro Estado-Membro.

Artigo 5.o

Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea e) do anexo 2.

2.   As tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pelo Governo do Nepal ao abrigo de um acordo enumerado no anexo 1 que contenha uma disposição enumerada no anexo 2, alínea e), para o transporte integralmente dentro da Comunidade Europeia serão regidas pelo direito da Comunidade Europeia.

Artigo 6.o

Compatibilidade com as regras da concorrência

1.   Não obstante qualquer disposição em contrário, nada nos acordos enumerados no anexo 1 deve: i) favorecer a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impeçam, falseiem ou limitem a concorrência; ou ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegar em operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência.

2.   As disposições contidas nos acordos enumerados no anexo 1 que se revelem incompatíveis com o n.o 1 do presente artigo não serão aplicadas.

Artigo 7.o

Anexos ao acordo

Os anexos ao presente acordo são parte integrante do mesmo.

Artigo 8.o

Revisão ou alteração

As Partes podem, de comum acordo, rever ou alterar a qualquer momento o presente acordo.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.   O presente acordo entra em vigor na data em que as Partes se notifiquem reciprocamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as Partes acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que se tenham notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

3.   Os acordos e outras disposições acordadas entre os Estados-Membros e o Governo do Nepal que, à data de assinatura do presente acordo, não entraram ainda em vigor e não estão a ser aplicados provisoriamente são enumerados na alínea b) do anexo 1. O presente acordo aplica-se aos ditos acordos e disposições a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos.

Artigo 10.o

Termo

1.   Caso cesse a vigência de um acordo enumerado no anexo 1, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.

2.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo 1, a vigência do presente acordo cessará simultaneamente.

EM FÉ DO QUE os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

Feito em Bruxelas, em dois exemplares, aos 23 de Janeiro de 2009, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e nepalesa.

За Европейската Общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska Gemenskapen

Image

Image

Image

За правителството на Непал

Por el Gobierno de Nepal

Za vládu Nepálu

For Nepals regering

Für die Regierung von Nepal

Nepali valitsuse nimel

Για την Κυβέρνηση του Νεπάλ

For the Government of Nepal

Pour le gouvernement du Népal

Per il governo del Nepal

Nepālas valdības vārdā

Nepalo vyriausybės vardu

Nepál kormánya részéről

Għall-Gvern tan-Nepal

Voor de Regering van Nepal

W imieniu Rządu Nepalu

Pelo Governo do Nepal

Pentru Guvernul Nepalului

Za vládu Nepálu

Za vlado Nepala

Nepalin hallituksen puolesta

För Nepals regering

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ANEXO 1

LISTA DOS ACORDOS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o DO PRESENTE ACORDO

a)

Acordos de serviços aéreos entre o Governo do Nepal e os Estados-Membros da Comunidade Europeia, celebrados, assinados e/ou a ser aplicados a título provisório à data da assinatura do presente acordo:

Acordo de transporte aéreo civil entre o Governo Federal da Áustria e o Governo do Nepal, assinado em Katmandu em 29 de Outubro de 1997, a seguir designado «Acordo Nepal-Áustria» no anexo 2;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo do Nepal, celebrado no Luxemburgo em 18 de Junho de 1999, a seguir designado «Acordo Nepal-Luxemburgo» no anexo 2;

Acordo de serviços aéreos entre o Reino dos Países Baixos e o Governo do Nepal, celebrado no Aeroporto de Schiphol em 10 de Junho de 1998, a seguir designado «Acordo Nepal-Países Baixos» no anexo 2;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo do Nepal, celebrado em Katmandu em 3 de Março de 1994, a seguir designado «Acordo Nepal-Reino Unido» no anexo 2;

b)

Acordos de serviços aéreos e outras disposições rubricados ou assinados entre o Governo do Nepal e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que ainda não estão em vigor nem são aplicados a título provisório à data da assinatura do presente acordo:

Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Nepal e o Governo da República Francesa, rubricado em Katmandu em 7 de Julho de 1998, a seguir designado «Acordo Nepal-França» no anexo 2;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo do Nepal, rubricado e apenso como anexo 3 ao protocolo estabelecido em Bona em 26 de Julho de 2000, a seguir designado «Acordo Nepal-Alemanha» no anexo 2;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Nepal e o Governo da República Italiana, rubricado em Katmandu em 8 de Maio de 1992, a seguir designado «Acordo Nepal-Itália» no anexo 2.

ANEXO II

LISTA DOS ARTIGOS DOS ACORDOS ENUMERADOS NO ANEXO 1 E REFERIDOS NOS ARTIGOS 2.o A 6.o DO PRESENTE ACORDO

a)

Designação por um Estado-Membro

Artigo 4.o do Acordo Nepal-Aústria;

Artigo 4.o do Acordo Nepal-França;

Artigo 4.o do Acordo Nepal-Itália;

Artigo 3.o do Acordo Nepal-Luxemburgo;

Artigo 5.o do Acordo Nepal-Países Baixos;

Artigo 4.o do Acordo Nepal-Reino Unido;

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças

Artigo 4.o do Acordo Nepal-Aústria;

Artigo 5.o do Acordo Nepal-França;

Artigo 4.o do Acordo Nepal-Alemanha;

Artigo 5.o do Acordo Nepal-Itália;

Artigo 4.o do Acordo Nepal-Luxemburgo;

Artigo 6.o do Acordo Nepal-Países Baixos;

Artigo 5.o do Acordo Nepal-Reino Unido;

c)

Segurança

Artigo 8.o do Acordo Nepal-Aústria;

Artigo 9.o do Acordo Nepal-França;

Artigo 14.o do Acordo Nepal-Alemanha;

Artigo 10.o do Acordo Nepal-Itália;

Artigo 6.o do Acordo Nepal-Luxemburgo;

Artigo 10.o do Acordo Nepal-Países Baixos;

d)

Tributação do combustível para a aviação

Artigo 9.o do Acordo Nepal-Aústria;

Artigo 12.o do Acordo Nepal-França;

Artigo 7.o do Acordo Nepal-Alemanha;

Artigo 6.o do Acordo Nepal-Itália;

Artigo 8.o do Acordo Nepal-Luxemburgo;

Artigo 13.o do Acordo Nepal-Países Baixos;

Artigo 8.o do Acordo Nepal-Reino Unido.

e)

Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia

Artigo 12.o do Acordo Nepal-Aústria;

Artigo 14.o do Acordo Nepal-França;

Artigo 8.o do Acordo Nepal-Itália;

Artigo 10.o do Acordo Nepal-Luxemburgo;

Artigo 8.o do Acordo Nepal-Países Baixos;

Artigo 7.o do Acordo Nepal-Reino Unido.

ANEXO III

LISTA DOS OUTROS ESTADOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o DO PRESENTE ACORDO

a)

República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)

Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça).


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