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Rede Judiciária Europeia - Cooperação para combater a criminalidade
Esta decisão contém disposições relativas à continuação da Rede Judiciária Europeia e revoga a Ação Comum 98/428/JAI que a instituiu.
ATO
Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, sobre a Rede Judiciária Europeia.
SÍNTESE
Esta decisão contém disposições relativas à continuação da Rede Judiciária Europeia e revoga a Ação Comum 98/428/JAI que a instituiu.
PARA QUE SERVE ESTA DECISÃO?
Esta decisão alarga as funções da Rede Judiciária Europeia (RJE), institui um instrumento de telecomunicações (canal seguro de comunicação) e clarifica a relação entre a rede e a Eurojust (*).
PONTOS-CHAVE
Composição da RJE
A RJE é composta por um ou mais pontos de contacto de cada país da União Europeia (UE). Da delegação de cada país, são designados um correspondente nacional e um correspondente para os aspetos técnicos, que lida com o novo canal de telecomunicações.
Os pontos de contacto exercem funções ligadas à cooperação judiciária em matéria penal e devem possuir conhecimentos de línguas para poderem comunicar com os seus homólogos. Os magistrados de ligação nacionais já nomeados devem estar ligados à RJE. A Comissão Europeia (CE) também é representada, e a RJE é administrada por um secretariado.
Funções
A RJE opera com vista a facilitar a comunicação entre os pontos de contacto, organizar reuniões e fornecer informações de base.
Os pontos de contacto facilitam a cooperação judiciária entre os países da UE, em especial no combate às formas graves de criminalidade, e permitem uma comunicação e partilha de informações adequadas com os pontos de contacto e com as autoridades judiciárias de outros países da UE.
Além disso, os pontos de contacto promovem e participam na organização de ações de formação em cooperação com a Rede Europeia de Formação Judiciária, se for caso disso.
Pelo menos três vezes por ano, são realizadas reuniões plenárias da RJE para as quais são convidados pelo menos três pontos de contacto de cada país, e que proporcionam um fórum para a discussão de questões relacionadas com a cooperação judiciária, em particular no que diz respeito à legislação da UE. Estas discussões servem de base para eventual legislação e melhoramentos no domínio da cooperação internacional. Os correspondentes nacionais e para aspetos técnicos reúnem-se pelo menos uma vez por ano de forma casuística.
Secretariado
O secretariado faculta aos pontos de contacto, através de um sítio web, informações atualizadas sobre os sistemas judiciais e processuais nacionais e os textos jurídicos pertinentes. Além disso, estabelece um canal seguro de telecomunicações para pedidos de dados e de cooperação judiciária.
O secretariado é financiado pelo orçamento da Eurojust, uma organização complementar que beneficia de uma relação privilegiada com a RJE, com base em consultas e partilha de informação.
Responsabilização
De dois em dois anos, a RJE apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho da UE e à CE um relatório sobre as suas atividades, e de quatro em quatro anos o Conselho da UE realiza uma avaliação operacional da RJE com base num relatório conjunto elaborado pela RJE e pela CE.
CONTEXTO
O princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal está a ser gradualmente implementado, com um contacto direto crescente entre as autoridades judiciárias. Graças a estas mudanças e ao alargamento da UE em 2004 e 2007, a RJE tem adquirido uma importância cada vez maior.
Para mais informações, consulte o sítio web da Rede Judiciária Europeia.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?
A partir de 24 de dezembro de 2008.
PRINCIPAIS TERMOS
(*) Eurojust: a unidade de cooperação judiciária da UE.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Decisão 2008/976/JAI |
24.12.2008 |
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ATOS RELACIONADOS
Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa à criação de uma rede de cooperação legislativa entre os ministérios da Justiça dos Estados-Membros da União Europeia (JO C 326 de 20.12.2008, p. 1-2).
Última modificação: 12.06.2015