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Document 42008X1220(01)

Resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa à criação de uma rede de cooperação legislativa entre os Ministérios da Justiça dos Estados-Membros da União Europeia

OJ C 326, 20.12.2008, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/1


Resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa à criação de uma rede de cooperação legislativa entre os Ministérios da Justiça dos Estados-Membros da União Europeia

(2008/C 326/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,

Considerando o seguinte:

1.

O conhecimento da legislação dos outros Estados-Membros, ou mesmo de certos países terceiros, constitui um instrumento indispensável aos Ministérios da Justiça dos Estados-Membros da União Europeia, nomeadamente para efeitos de elaboração de legislação e transposição do direito comunitário geralmente abrangido pela sua esfera de competências, incluindo o direito civil e o direito penal, no pressuposto de que os Ministérios da Justiça dos Estados-Membros têm competências divergentes.

2.

A obtenção de informações pode revelar-se um exercício aleatório e complexo.

3.

Os Ministérios da Justiça dos Estados-Membros dispõem de informação muito precisa acerca da sua legislação e jurisprudência internas, bem como das grandes reformas em curso.

4.

A fim de facultar aos Ministérios da Justiça um acesso efectivo à legislação nacional dos outros Estados-Membros, é conveniente criar uma rede de cooperação legislativa.

5.

Além disso, a União Europeia fixou como objectivo proporcionar aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça. Um melhor conhecimento recíproco dos sistemas judiciários e jurídicos dos Estados-Membros e da sua legislação, assim como o intercâmbio de informações acerca dos projectos de reforma legislativa em curso, facilitariam a construção desse espaço.

6.

A criação de uma «rede de cooperação legislativa entre os Ministérios da Justiça dos Estados-Membros da União Europeia» contribuiria para atingir esse objectivo e para promover uma melhor compreensão das legislações dos outros Estados-Membros, a qual, por seu turno, é uma das formas de reforçar a confiança mútua e de favorecer a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo; para além disso, permitiria que os Ministérios da Justiça efectuassem conjuntamente estudos de direito comparado sobre questões de actualidade legislativa ou jurídica,

APROVAM A PRESENTE RESOLUÇÃO:

(1)

Os Estados-Membros deverão criar gradualmente uma «rede de cooperação legislativa entre os Ministérios da Justiça dos Estados-Membros da União Europeia», a seguir designada por «rede». A participação na rede será facultativa.

(2)

1.

A rede deverá ter por missão reforçar o acesso à informação de que dispõem os Ministérios da Justiça dos Estados-Membros da União Europeia sobre a legislação em vigor, os sistemas judiciários e jurídicos e os grandes projectos de reforma jurídica. Deverá permitir, nomeadamente:

a)

fornecer aos membros da rede, a seu pedido, informações coerentes e actualizadas sobre a legislação e jurisprudência em determinadas matérias;

b)

facultar os resultados dos estudos de direito comparado efectuados pelos Ministérios da Justiça de cada Estado, ou por sua conta, em domínios do direito geralmente abrangidos pela esfera de competências desses Ministérios, nomeadamente no âmbito das reformas levadas a cabo pelos Estados-Membros ou no da transposição do direito comunitário;

c)

tomar conhecimento dos grandes projectos de reforma jurídica, respeitando a confidencialidade a que estão obrigados os órgãos estatais.

2.

Não deverá ser obrigatório facultar uma tradução da documentação fornecida.

(3)

A rede será apoiada por um administrador, ao qual caberá assegurar o seu funcionamento nos planos administrativo e técnico. Na pendência da designação do administrador, um Estado-Membro assumirá, numa primeira fase, a responsabilidade pelo funcionamento administrativo e técnico da rede.

(4)

Cada Estado-Membro deverá designar um correspondente, de preferência no Ministério da Justiça, podendo, contudo, designar outros correspondentes, em número limitado, se tal se afigurar necessário face à existência de sistemas jurídicos distintos ou à repartição interna de competências.

(5)

Cada Estado-Membro deverá comunicar ao administrador da rede:

a)

o nome e o cargo do ou dos correspondentes;

b)

os conhecimentos linguísticos de cada correspondente;

c)

os meios de comunicação ao dispor do ou dos correspondentes, juntamente com os seus contactos (telefónicos, e-mail específico, etc.) precisos.

Cada Estado-Membro deverá informar o administrador da rede de qualquer alteração que diga respeito aos dados do seu ou dos seus correspondentes que tenham sido fornecidos por força da presente disposição.

(6)

Os pedidos deverão ser enviados por um correspondente, de preferência por via electrónica, ao correspondente ou correspondentes implicados de outro ou outros Estados-Membros. O correspondente deverá também enviar cópia do pedido ao administrador da rede.

(7)

O correspondente deverá assegurar que o pedido enviado:

recaia na esfera de competências do seu Ministério da Justiça, ou releve de domínios geralmente abrangidos pela esfera de competências dos Ministérios da Justiça, tais como o direito civil e o direito penal,

seja formulado com precisão,

não acarrete uma sobrecarga de trabalho desproporcionada para os outros correspondentes e/ou serviços dos Ministérios da Justiça que compõem a rede.

(8)

O correspondente que receber um pedido deverá fazer o possível por lhe dar resposta dentro de um prazo razoável, não sendo obrigado a facultar uma tradução da documentação fornecida (textos ou projectos legislativos, relatórios, estudos, etc.).

Se o correspondente que receber o pedido não estiver em condições de lhe dar resposta, deverá encaminhá-lo para a autoridade competente que a tal esteja habilitada, informando desse facto o correspondente que enviou o pedido.

Na impossibilidade de dar resposta ao pedido ou de identificar rapidamente a autoridade competente, o correspondente deverá informar desse facto o correspondente que enviou o pedido.

(9)

Toda a rede terá acesso às respostas dadas por um correspondente, desde que o correspondente a quem o pedido tenha sido dirigido dê o seu acordo.

(10)

A fim de facilitar o funcionamento prático da rede, cada Estado-Membro deverá velar por que o seu ou os seus correspondentes tenham um domínio suficiente de uma língua da União Europeia diferente da sua própria língua, para poderem comunicar com os correspondentes dos outros Estados-Membros.

(11)

Os correspondentes deverão reunir-se sempre que necessário. As suas reuniões poderão ser abertas a um público alargado para análise de determinados temas de direito comparado, por forma a consolidar a rede e a fomentar o intercâmbio de ideias e experiências entre os membros.

(12)

Para facilitar os intercâmbios, a rede e os seus correspondentes deverão aproveitar as possibilidades das modernas tecnologias de comunicação e informação que se afigurem mais convenientes, seguindo, nomeadamente, a recente evolução da justiça electrónica.

(13)

Se necessário, a rede deverá ser dotada de forma jurídica apropriada.

(14)

A rede deverá elaborar directrizes internas sobre os seus próprios mecanismos práticos de funcionamento, inclusive no domínio linguístico.

(15)

A Comissão Europeia poderá ser convidada a participar na rede.

(16)

O Conselho examinará a aplicação da presente resolução o mais tardar três anos após a sua aprovação. Esta revisão deverá incidir, entre outros, nos seguintes aspectos:

a)

processo de desenvolvimento, regras de administração, realizações e funcionamento prático da rede;

b)

situação financeira da rede;

c)

possibilidade de facultar a Estados terceiros e missões da PESD o acesso às informações já disponíveis na rede.

Com base nos resultados da revisão, deverão ser tomadas, se for o caso, as medidas adequadas para continuar a melhorar a situação.


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