EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31998F0428

98/428/JAI: Acção comum de 29 de Junho de 1998 adoptada pelo Conselho, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria uma rede judiciária europeia

OJ L 191, 7.7.1998, p. 4–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 001 P. 91 - 94
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 001 P. 91 - 94
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 001 P. 91 - 94
Special edition in Lithuanian: Chapter 19 Volume 001 P. 91 - 94
Special edition in Hungarian Chapter 19 Volume 001 P. 91 - 94
Special edition in Maltese: Chapter 19 Volume 001 P. 91 - 94
Special edition in Polish: Chapter 19 Volume 001 P. 91 - 94
Special edition in Slovak: Chapter 19 Volume 001 P. 91 - 94
Special edition in Slovene: Chapter 19 Volume 001 P. 91 - 94
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 001 P. 61 - 64
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 001 P. 61 - 64

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/12/2008; revogado por 32008D0976

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/1998/428/oj

31998F0428

98/428/JAI: Acção comum de 29 de Junho de 1998 adoptada pelo Conselho, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria uma rede judiciária europeia

Jornal Oficial nº L 191 de 07/07/1998 p. 0004 - 0007


ACÇÃO COMUM de 29 de Junho de 1998 adoptada pelo Conselho, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria uma rede judiciária europeia (98/428/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o nº 2, alínea b), do seu artigo K.3,

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica,

Tendo em conta o Plano de Acção contra o crime organizado aprovado pelo Conselho Europeu de Amesterdão, em 17 de Junho de 1997 e, em especial, a recomendação nº 21,

Tendo em conta a necessária coordenação entre a presente iniciativa e a aplicação da recomendação nº 19 do referido plano de acção,

Tendo presente as conclusões dos seminários sobre a «Rede Judiciária Europeia e o Crime Organizado» (Bruxelas, 8 a 10 de Maio de 1996 e 19 e 20 de Junho de 1997), efectuados pelo Ministério da Justiça belga no quadro de um programa co-financiado pela União Europeia, assim como os trabalhos do Parlamento Europeu e da Comissão,

Tendo em conta a Acção Comum 96/277/JAI, de 22 de Abril de 1996, que institui um enquadramento para o intercâmbio de magistrados de ligação destinado a melhorar a cooperação judiciária entre os Estados-membros da União Europeia (1);

Considerando que é necessário tornar ainda mais eficaz a cooperação judiciária entre os Estados-membros, nomeadamente na luta contra as formas graves de criminalidade, que se apresenta frequentemente sob a forma de verdadeiras organizações, na maioria dos casos transnacionais;

Considerando que a efectiva melhoria da cooperação judiciária entre os Estados-membros exige a adopção de medidas estruturais, ao nível da União Europeia, que permitam instaurar contactos directos adequados entre as autoridades judiciárias e outras autoridades responsáveis pela cooperação e acção judiciárias contra as formas graves de criminalidade nos Estados-membros;

Considerando que a presente acção comum não prejudica as convenções e acordos existentes, designadamente a Convenção Europeia de auxílio judiciário mútuo em matéria penal de 20 de Abril de 1959,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

TÍTULO I

PRINCÍPIOS DA REDE JUDICIÁRIA EUROPEIA

Artigo 1º

Criação

É criada uma rede de pontos de contacto judiciários entre os Estados-membros, adiante designada por «rede judiciária europeia».

Artigo 2º

Composição

1. A rede judiciária europeia é constituída, tendo em conta as normas constitucionais, as tradições jurídicas e a estrutura interna de cada Estado-membro, pelas autoridades centrais responsáveis pela cooperação judiciária internacional, pelas autoridades judiciárias ou outras autoridades competentes, com responsabilidades específicas no quadro da cooperação internacional, quer em âmbito geral, quer no tocante a determinadas formas graves de criminalidade, tais como o crime organizado, a corrupção, o tráfico de estupefacientes ou o terrorismo.

2. Serão estabelecidos um ou mais pontos de contacto de cada Estado-membro consoante as respectivas regras nacionais e a repartição interna de competências, velando pela cobertura efectiva de todo o seu território, bem como das diferentes formas graves de criminalidade.

3. A fim de permitir a comunicação com os pontos de contacto dos restantes Estados-membros, cada um deles deve assegurar que o ou os seus pontos de contacto possuam um conhecimento suficiente de uma língua da União Europeia diferente da língua nacional.

4. Os magistrados de ligação a que se refere a Acção Comum 96/227/JAI, na medida em que desempenhem funções análogas às que são cometidas aos pontos de contacto por força do artigo 4º, podem ser associados à rede judiciária europeia pelo Estado-membro que os enviou, em moldes a definir por este.

5. A Comissão designará um ponto de contacto nos domínios da sua competência.

Artigo 3º

Funções da rede

A rede judiciária europeia tem especialmente por função:

a) Facilitar o estabelecimento de contactos adequados entre os pontos de contacto dos Estados-membros, tendo em vista o desempenho das funções previstas no artigo 4º;

b) Organizar reuniões periódicas dos representantes dos Estados-membros, nas condições previstas nos artigos 5º, 6º e 7º;

c) Fornecer de forma permanente e actualizada um certo número de informações de base, designadamente através de uma rede de telecomunicações adequada, nas condições previstas nos artigos 8º, 9º e 10º

TÍTULO II

CONTACTOS NO ÂMBITO DA REDE

Artigo 4º

Funções dos pontos de contacto

1. Os pontos de contacto são intermediários activos que têm por função facilitar a cooperação judiciária entre os Estados-membros, em especial no combate às formas graves de criminalidade, estando à disposição das autoridades judiciárias locais e de outras autoridades competentes do seu país, bem como dos pontos de contacto dos outros países e das respectivas autoridades judiciárias locais e outras autoridades competentes, para lhes permitir estabelecer os contactos directos mais adequados.

Se necessário, os pontos de contacto poderão deslocar-se para se reunirem com os pontos de contacto de outros Estados-membros, com base em acordo celebrados entre as autoridades interessadas.

2. Os pontos de contacto fornecem às autoridades judiciárias locais do seu país, bem como aos pontos de contacto dos outros países e às respectivas autoridades judiciárias locais, as informações jurídicas e práticas de que necessitem para preparar de forma eficaz um pedido de cooperação judiciária, ou para melhorar a cooperação judiciária em geral.

3. Os pontos de contacto favorecerão a coordenação da cooperação judiciária, sempre que seja necessária uma execução coordenada num Estado-membro para satisfazer diversos pedidos das autoridades judiciárias locais de outro Estado-membro.

TÍTULO III

REUNIÕES PERIÓDICAS DA REDE JUDICIÁRIA EUROPEIA

Artigo 5º

Objectivos das reuniões periódicas

1. As reuniões periódicas da rede judiciária europeia deverão:

a) Permitir aos pontos de contacto conhecer-se e trocar experiências, nomeadamente no que respeita ao funcionamento da rede;

b) Constituir uma instância de debate sobre os problemas de carácter prático e jurídico experimentados pelos Estados-membros no âmbito da cooperação judiciária, nomeadamente no que respeita à execução dos instrumentos adoptados no quadro da União Europeia.

2. A experiência pertinente adquirida no âmbito da rede judiciária europeia será transmitida aos grupos de trabalho competentes da União Europeia, para servir de base à análise de eventuais alterações legislativas e de melhoramentos práticos no domínio da cooperação judiciária internacional.

Artigo 6º

Frequência das reuniões

1. A rede judiciária europeia reunir-se-á, pela primeira vez, no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente acção comum.

2. A seguir, a rede judiciária europeia reunir-se-á periodicamente de forma casuística, consoante as necessidades constatadas pelos seus membros, a convite da Presidência do Conselho, que tomará em conta a vontade dos Estados-membros de reunir a rede.

Artigo 7º

Local das reuniões

1. As reuniões realizar-se-ão, em princípio, em Bruxelas, na sede do Conselho, nas moldes previstos pelo Regulamento Interno do Conselho.

2. No entanto, deverão ser igualmente previstas reuniões alternativas nos Estados-membros, para que os pontos de contacto de todos os Estados-membros possam encontrar-se com autoridades do Estado anfitrião diferentes dos pontos de contacto e visitar organismos específicos desse Estado com responsabilidades no âmbito da cooperação judiciária internacional ou da luta contra determinadas formas graves de criminalidade.

TÍTULO IV

INFORMAÇÃO DISPONÍVEL NO ÂMBITO DA REDE JUDICIÁRIA EUROPEIA

Artigo 8º

Conteúdo das informações difundidas no âmbito da rede judiciária europeia

Os pontos de contacto devem ter permanentemente acesso aos quatro tipos de informações seguintes:

1. Coordenadas completas dos pontos de contacto em cada Estado-membro, incluindo eventualmente a indicação das suas competências a nível interno;

2. Lista simplificada das autoridades judiciárias e repertório das autoridades locais de cada Estado-membro;

3. Informações concisas, de carácter jurídico e prático, sobre os sistemas judiciais e processuais dos 15 Estados-membros;

4. Texto dos instrumentos jurídicos pertinentes e, no que respeita às convenções em vigor, texto das declarações e reservas.

Artigo 9º

Actualização das informações

1. As informações difundidas no âmbito da rede judiciária europeia devem imperativamente ser sujeitas a permanente actualização.

2. Cabe a cada Estado-membro a responsabilidade de verificar a exactidão das informações incluídas no sistema e de informar imediatamente o Conselho, sempre que seja necessário alterar qualquer informação de um dos quatro tipos mencionados no artigo 8º

3. O Secretariado-Geral do Conselho será responsável pela gestão da rede criada pela presente acção comum, e garantirá nomeadamente que as informações referidas no artigo 8º sejam postas à disposição dos membros da rede judiciária europeia, assim como a permanente actualização das informações necessárias ao bom funcionamento da rede.

TÍTULO V

REDE DE TELECOMUNICAÇÕES

Artigo 10º

Relatório relativo a um sistema de telecomunicações

1. O Conselho decidirá, com base num relatório da Presidência elaborado após consulta da rede judiciária europeia e no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente acção comum, da oportunidade de a rede ficar ligada por um sistema de telecomunicações.

2. O Conselho determinará as modalidades da configuração do sistema de telecomunicações, por decisão adoptada por maioria qualificada, nos termos do nº 2, alínea b), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11º

Aplicação territorial

No que diz respeito ao Reino Unido, as disposições da presente acção comum aplicam-se ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, às ilhas do Canal e à Ilha de Man.

Artigo 12º

Avaliação do funcionamento da rede judiciária europeia

No termo da fase de lançamento, ou seja, um ano após a entrada em vigor da presente acção comum, o Conselho procederá a uma primeira avaliação do funcionamento da rede judiciária europeia.

Subsequentemente, o Conselho procederá, por iniciativa da Presidência, a uma avaliação trienal do funcionamento da rede judiciária europeia, com base num relatório elaborado pela rede.

Ao proceder à análise do primeiro relatório trienal, o Conselho estudará a posição e o papel potenciais da rede relativamente à Europol, com base na experiência de funcionamento da rede e no desenvolvimento das competências da Europol.

Artigo 13º

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor um mês após a data da sua publicação no Jornal Oficial.

Artigo 14º

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

R. COOK

(1) JO L 105 de 27. 4. 1996, p. 1.

ANEXO

DECLARAÇÃO DO CONSELHO

O Conselho declara que o artigo 11º da acção comum que cria uma rede judiciária europeia não prejudica a aplicação territorial de outros instrumentos legais.

Top