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Document 62017CN0015

Processo C-15/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 13 de janeiro de 2017 — Bosphorus Queen Shipping Ltd Corp./Rajavartiolaitos

JO C 86 de 20.3.2017, p. 17–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 86/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 13 de janeiro de 2017 — Bosphorus Queen Shipping Ltd Corp./Rajavartiolaitos

(Processo C-15/17)

(2017/C 086/22)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Bosphorus Queen Shipping Ltd Corp.

Recorrida: Rajavartiolaitos

Questões prejudiciais

1)

Deve a expressão «litoral ou […] interesses conexos», constante do artigo 220.o, n.o 6, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, ou «litoral ou […] interesses afins», constante do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2005/35/CE (1), ser interpretada com recurso à definição da expressão «interesses relacionad[o]s» do artigo II, n.o 4, da Convenção Internacional sobre a Intervenção no Alto Mar em Caso de Acidente Que Provoque ou Possa Vir a Provocar a Poluição por Hidrocarbonetos, de 1969?

2)

Segundo a definição constante do artigo II, n.o 4, alínea c), da Convenção de 1969 referida na primeira questão prejudicial, «interesses relacionad[o]s» são, entre outros, o bem-estar da região considerada, incluindo a conservação dos recursos biológicos marinhos, a fauna e a flora. Esta disposição da Convenção aplica-se também à conservação dos recursos vivos, da fauna e da flora na zona económica exclusiva, ou diz respeito unicamente à conservação dos interesses da zona litoral?

3)

Em caso de resposta negativa à primeira questão: o que significa a expressão «litoral ou […] interesses conexos», constante do artigo 220.o, n.o 6, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, ou «litoral ou […] interesses afins», constante do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2005/35/CE?

4)

O que significa a expressão «recursos do seu mar territorial ou da sua zona económica exclusiva», na aceção do artigo 220.o, n.o 6, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, ou do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2005/35/CE? Deve entender-se por recursos vivos apenas as espécies úteis, ou também as espécies a elas associadas, na aceção do artigo 61.o, n.o 4, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, como espécies de plantas e de animais utilizadas como alimento pelas espécies úteis?

5)

Como se devem definir as expressões «ameace provocar danos», constante do artigo 220.o, n.o 6, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, ou «cause […] ameaça de danos», constante do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2005/35/CE? A ameaça de danos deve ser definida em função do conceito de perigo abstrato, do conceito de perigo concreto, ou de outra forma?

6)

Para efeitos da apreciação dos pressupostos estabelecidos no artigo 220.o, n.o 6, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e no artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2005/35 para a competência do Estado costeiro, deve partir-se do princípio de que os danos importantes causados, ou que ameaçam ser causados, são uma consequência mais grave do que uma poluição importante no meio marinho, na aceção do artigo 220.o, n.o 5, da referida Convenção? Como se define uma poluição importante no meio marinho, e como deve a mesma ser considerada para efeitos da valoração dos danos causados, ou que ameaçam ser causados?

7)

Que circunstâncias devem ser levadas em conta na valoração dos danos causados ou que ameaçam ser causados? Para efeitos dessa valoração deve, por exemplo, levar-se em conta a duração e a extensão geográfica dos efeitos prejudiciais, que se manifestam como danos? Em caso de resposta afirmativa a esta questão: como devem ser valoradas a duração e a dimensão dos danos?

8)

A Diretiva 2005/35 estabelece preceitos mínimos e não obsta a que os Estados-Membros tomem medidas mais rigorosas contra a poluição provocada por navios, nos termos do direito internacional (artigo [1.o, n.o 2]). A possibilidade de adotar normas mais rigorosas também se aplica ao artigo 7.o, n.o 2, da diretiva, em que se determina a competência do Estado costeiro para intervir contra um navio que esteja a atravessar o seu mar territorial ou a sua zona económica exclusiva?

9)

Podem as características geográficas e ecológicas especiais e a sensibilidade do mar Báltico ser relevantes para a interpretação do artigo 220.o, n.o 6, da Convenção sobre o Direito do Mar e do artigo 7.o, n.o 2, da diretiva sobre os resíduos dos navios?

10)

Entende-se por «prova manifesta e objetiva», na aceção do artigo 220.o, n.o 6, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, ou «provas inequívocas e objetivas», na aceção do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2005/35, além da prova de que um navio cometeu as infrações a que essas disposições se referem, a prova das consequências da descarga? O que se deve exigir como meio de prova de que há ameaça de danos importantes para o litoral ou para os interesses conexos, ou para os recursos do mar territorial, ou para a zona económica exclusiva — por exemplo, para as populações de aves ou de peixes, ou para o ambiente marinho na zona? O requisito da prova manifesta e objetiva/das provas inequívocas e objetivas significa, por exemplo, que a valoração dos efeitos prejudiciais dos hidrocarbonetos descarregados para o ambiente marinho tem sempre de se basear em pesquisas e estudos concretos sobre os efeitos de descargas de hidrocarbonetos ocorridas?


(1)  Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações (JO 2005, L 255, p. 1), conforme alterada pela Diretiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 (JO 2009, L 280, p. 52).


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