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Document 32001R2055

    Regulamento (CE) n.° 2055/2001 da Comissão, de 19 de Outubro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2603/1999 que estabelece regras transitórias para o regime de apoio ao desenvolvimento rural previsto no Regulamento (CE) n.° 1257/1999 do Conselho

    JO L 277 de 20.10.2001, p. 12–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/11/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2055/oj

    32001R2055

    Regulamento (CE) n.° 2055/2001 da Comissão, de 19 de Outubro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2603/1999 que estabelece regras transitórias para o regime de apoio ao desenvolvimento rural previsto no Regulamento (CE) n.° 1257/1999 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 277 de 20/10/2001 p. 0012 - 0012


    Regulamento (CE) n.o 2055/2001 da Comissão

    de 19 de Outubro de 2001

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2603/1999 que estabelece regras transitórias para o regime de apoio ao desenvolvimento rural previsto no Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 53.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) No que respeita aos regulamentos referidos no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2603/1999 da Comissão(2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1929/2000(3), o n.o 2 do artigo 4.o estabelece um prazo de apresentação à Comissão dos pedidos de pagamento, para que continuem a ser financiados pelo FEOGA secção orientação. Esta disposição encurta o prazo anteriormente previsto nas decisões da Comissão que concedem o apoio do FEOGA secção orientação e no n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94(5).

    (2) Este prazo mais curto para que a Comissão receba os pedidos de pagamento poderia conduzir a uma diminuição significativa das despesas do FEOGA secção orientação. Por conseguinte, é conveniente adiar a data em questão, para permitir o consumo integral das dotações disponíveis no âmbito do FEOGA secção orientação.

    (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. O n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2603/1999 passa a ter a seguinte redacção: "2. As despesas resultantes de compromissos contraídos pelos Estados-Membros antes de 1 de Janeiro de 2000, incluindo as indemnizações compensatórias relativas, no máximo, a 1999, que os Estados-Membros tenham efectuado antes de 1 de Janeiro de 2002 continuarão a ser financiadas pelo FEOGA secção orientação, em conformidade com as condições estabelecidas nos regulamentos referidos no n.o 1 e em função dos fundos disponíveis.".

    2. O n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2603/1999 passa a ter a seguinte redacção: "3. O apoio comunitário para as despesas plurianuais respeitantes às acções referidas no primeiro parágrafo do n.o 2, que os Estados-Membros tenham efectuado antes de l de Janeiro de 2002, será financiado pelo FEOGA secção garantia nas zonas não abrangidas pelo objectivo n.o 1, de acordo com a definição em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2000.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

    (2) JO L 316 de 10.12.1999, p. 26.

    (3) JO L 231 de 13.9.2000, p. 5.

    (4) JO L 374 de 31.12.1988, p. 1.

    (5) JO L 337 de 24.12.1994, p. 11.

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