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Document 32001R1339

Regulamento (CE) n.° 1339/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n.° 1338/2001, que define medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação, aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única

OJ L 181, 4.7.2001, p. 11–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 004 P. 157 - 157
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 004 P. 157 - 157
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 004 P. 157 - 157
Special edition in Lithuanian: Chapter 19 Volume 004 P. 157 - 157
Special edition in Hungarian Chapter 19 Volume 004 P. 157 - 157
Special edition in Maltese: Chapter 19 Volume 004 P. 157 - 157
Special edition in Polish: Chapter 19 Volume 004 P. 157 - 157
Special edition in Slovak: Chapter 19 Volume 004 P. 157 - 157
Special edition in Slovene: Chapter 19 Volume 004 P. 157 - 157
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 003 P. 174 - 174
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 003 P. 174 - 174
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 003 P. 57 - 57

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/02/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1339/oj

32001R1339

Regulamento (CE) n.° 1339/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n.° 1338/2001, que define medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação, aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única

Jornal Oficial nº L 181 de 04/07/2001 p. 0011 - 0011


Regulamento (CE) n.o 1339/2001 do Conselho

de 28 de Junho de 2001

que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n.o 1338/2001, que define medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação, aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) Ao aprovar o Regulamento (CE) n.o 1338/2001(3), o Conselho estabeleceu que os artigos 1.o a 11.o produzem efeitos nos Estados-Membros que tiverem adoptado o euro como moeda única.

(2) Todavia, importa que o euro beneficie de idêntico nível de protecção nos Estados-Membros que não o tiverem adoptado, pelo que é necessário aprovar as disposições necessárias para o efeito,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A aplicação dos artigos 1.o a 11.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 é extensiva aos Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como moeda única.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002. No entanto, é aplicável a partir da data da sua publicação às notas e moedas ainda não emitidas, mas a emitir.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

B. Rosengren

(1) JO C 337 E de 28.11.2000, p. 264.

(2) Parecer emitido em 3 de Maio de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Ver página 6 do presente Jornal Oficial.

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