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Document 32007L0002

    A infraestrutura da União Europeia de informação geográfica (Inspire)

    A infraestrutura da União Europeia de informação geográfica (Inspire)

     

    SÍNTESE DE:

    Diretiva 2007/2/CE que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire)

    QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

    • Esta diretiva tem por objetivo fixar regras gerais para o estabelecimento da infraestrutura de informação geográfica* na Europa para efeitos das políticas ambientais da União Europeia (UE) e das políticas ou atividades suscetíveis de ter impacto ambiental.
    • A infraestrutura europeia baseia-se nas infraestruturas de informação geográfica criadas e exploradas pelos países da UE.

    PONTOS-CHAVE

    A legislação aplica-se aos dados geográficos que:

    • estão relacionados com uma zona sobre a qual um país da UE tenha e/ou exerça jurisdição;
    • estejam disponíveis em formato eletrónico;
    • sejam mantidos por, ou em nome de, uma autoridade pública ou outra entidade que use a rede;
    • digam respeito a informações ambientais.
    • Os países da UE são responsáveis por assegurar que são criados metadados* para os vários conjuntos e serviços de dados geográficos* ambientais enumeradas na legislação. Dependendo do assunto, estes devem ser criados entre dois a cinco anos depois da entrada em vigor das regras.
    • A Comissão Europeia, assistida por um comité, aprova os aspetos técnicos para assegurar que os conjuntos e serviços de dados geográficos são interoperáveis e, se exequível, harmoniza-os.
    • Estas disposições de execução teriam de ser aprovadas até 15 de maio de 2009 ou 15 de maio de 2012, dependendo do assunto.
    • Os países da UE devem estabelecer e explorar uma rede com os seguintes serviços:
    • Serviços de pesquisa: para procurar conjuntos e serviços de dados geográficos.
    • Serviços de visualização: para visualizar, navegar, aumentar e reduzir a escala de visualização, deslocar ou sobrepor conjuntos visualizáveis de dados geográficos.
    • Serviços de descarregamento: para descarregar e, se exequível, aceder diretamente a cópias integrais ou parciais de conjuntos de dados geográficos.
    • Serviços de transformação: para transformar conjuntos de dados geográficos tendo em vista garantir a interoperabilidade.
    • As autoridades públicas devem dispor da possibilidade técnica de ligar os seus conjuntos e serviços de dados geográficos à rede nacional.
    • Os países da UE podem restringir o acesso do público aos conjuntos e serviços de dados geográficos por várias razões, tais como, confidencialidade prevista na lei, segurança pública, direitos de propriedade intelectual ou proteção do ambiente.
    • A Comissão explora o geoportal Inspire da UE, que proporciona acesso às redes nacionais.
    • A legislação não exige a recolha de novos dados geográficos.

    Avaliação

    • Em agosto de 2016, a Comissão publicou o seu relatório sobre a aplicação da Diretiva INSPIRE (2007/2/CE). Juntamente com este relatório, apresentou uma avaliação pormenorizada, realizada no contexto do seu programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT).
    • Esta avaliação demonstrou que a Diretiva INSPIRE ainda é amplamente adequada à sua finalidade, mas são necessários esforços suplementares ao nível da UE e ao nível dos países da UE para colmatar as consideráveis lacunas na sua aplicação e para tirar pleno partido da mesma. Além disso, as questões específicas que necessitam de atenção dizem respeito às disposições da política de dados (artigo 17.o da diretiva), bem como aos requisitos e à utilização de algumas das especificações técnicas nas normas de execução (incluindo a simplificação dos requisitos de apresentação de relatórios).
    • Consequentemente, a Comissão formulou uma lista de recomendações e ações que irá agora pôr em prática, em estreita colaboração com os países da UE, no programa de trabalho de manutenção e execução 2016-2020.

    A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

    A diretiva é aplicável a partir de 15 de maio de 2007. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 15 de maio de 2009.

    CONTEXTO

    Para mais informações, consulte:

    * PRINCIPAIS TERMOS

    Infraestrutura de informação geográfica: abrange os metadados, conjuntos e serviços de dados geográficos; serviços e tecnologias em rede; acordos em matéria de partilha, acesso e utilização, bem como mecanismos, processos e procedimentos de coordenação e acompanhamento.

    Metadados: informações que descrevem conjuntos e serviços de dados geográficos e que permitem pesquisá-los, inventariá-los e utilizá-los.

    Dados geográficos: quaisquer dados com uma referência direta ou indireta a uma localização ou zona geográfica específica, como endereços, redes de transportes, altitude e uso do solo.

    PRINCIPAL DOCUMENTO

    Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1-14)

    As sucessivas alterações da Diretiva 2007/2/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Regulamento (CE) n.o 1205/2008 da Comissão, de 3 de dezembro de 2008, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de metadados (JO L 326 de 4.12.2008, p. 12-30).

    Consulte a versão consolidada.

    Decisão 2009/442/CE da Comissão, de 5 de junho de 2009, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de monitorização e apresentação de relatórios (JO L 148 de 11.6.2009, p. 18-26).

    Consulte a versão consolidada.

    Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha») (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19-40)

    Regulamento (CE) n.o 976/2009 da Comissão, de 19 de outubro de 2009, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos serviços de rede (JO L 274 de 20.10.2009, p. 9-18).

    Consulte a versão consolidada.

    Regulamento (UE) n.o 268/2010 da Comissão, de 29 de março de 2010, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao acesso, em condições harmonizadas, das instituições e órgãos comunitários aos conjuntos e serviços de dados geográficos dos Estados-Membros (JO L 83 de 30.3.2010, p. 8-9)

    Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (JO L 323 de 8.12.2010, p. 11-102).

    Consulte a versão consolidada.

    Regulamento (UE) n.o 1088/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 976/2009 no que respeita aos serviços de descarregamento e aos serviços de transformação (JO L 323 de 8.12.2010, p. 1-10)

    Regulamento (UE) n.o 102/2011 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 1089/2010 que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (JO L 31 de 5.2.2011, p. 13-34)

    Regulamento (UE) n.o 1253/2013 da Comissão, de 21 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1089/2010 que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (JO L 331 de 10.12.2013, p. 1-267)

    Regulamento (UE) n.o 1311/2014 da Comissão, de 10 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 976/2009 no respeitante à definição de um elemento de metadados Inspire (JO L 354 de 11.12.2014, p. 6-7)

    Regulamento (UE) n.o 1312/2014 da Comissão, de 10 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1089/2010 que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (JO L 354 de 11.12.2014, p. 8-16)

    Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1-37)

    Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO L 207 de 6.8.2010, p. 1-13)

    Regulamento (UE) n.o 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.o 911/2010 (JO L 122 de 24.4.2014, p. 44-66)

    Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo (JO L 257 de 28.8.2014, p. 135-145)

    última atualização 21.02.2017

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