EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014R0377

Regulamento (UE) n. ° 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de  3 de abril de 2014 , que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n. ° 911/2010 Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 122, 24.4.2014, p. 44–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32021R0696

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/377/oj

24.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/44


REGULAMENTO (UE) N.o 377/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 3 de abril de 2014

que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.o 911/2010

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 189.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Monitorização Global do Ambiente e Segurança (GMES) foi uma iniciativa de monitorização da Terra liderada pela União e realizada em parceria com os Estados-Membros e com a Agência Espacial Europeia (ESA). As origens do GMES remontam a maio de 1998, ano em que as instituições participantes no desenvolvimento de atividades espaciais na Europa emitiram uma declaração conjunta conhecida por «Manifesto de Baveno». O Manifesto apelava a um compromisso a longo prazo no sentido do estabelecimento de serviços de monitorização ambiental baseados em tecnologias espaciais, fazendo uso das competências e das tecnologias europeias e desenvolvendo-as. Em 2005, a União fez a escolha estratégica de criar, em conjunto com a ESA, uma capacidade europeia autónoma de observação da Terra para prestação de serviços no domínio ambiental e da segurança.

(2)

Com base nos resultados da referida iniciativa, o Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) criou o Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e estabeleceu as regras de execução das suas operações iniciais.

(3)

Embora o programa criado pelo Regulamento (UE) n.o 911/2010 deva prosseguir ao abrigo do novo quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 (4), a sigla «GMES» deverá ser substituída pela designação «Copernicus», para facilitar a comunicação com o grande público. A Comissão registou a marca, para que pudesse ser utilizada pelas instituições da União e licenciada a outros utilizadores interessados, designadamente os prestadores de serviços de base.

(4)

O programa Copernicus (Copernicus) assenta numa parceria estabelecida entre a União, a ESA e os Estados-Membros. Por esse motivo, o Copernicus deverá tirar partido das capacidades europeias e nacionais existentes, e complementá-las com novos ativos desenvolvidos em conjunto. A fim de pôr em prática esta abordagem, a Comissão deverá tentar manter um diálogo com a ESA e com os Estados-Membros que disponham das necessárias capacidades espaciais in situ.

(5)

A fim de atingir os seus objetivos, o Copernicus deverá poder assegurar a existência de uma capacidade de observação espacial autónoma da União e prestar serviços operacionais no domínio do ambiente, da proteção civil e da segurança civil, no pleno respeito pelos mandatos nacionais em matéria de alertas oficiais. O Copernicus deverá utilizar igualmente os dados das missões contributivas disponíveis in situ, fornecidos sobretudo pelos Estados-Membros. Na medida do possível, o Copernicus deverá recorrer às capacidades de observação espacial e aos serviços dos Estados-Membros. O Copernicus deverá utilizar também as capacidades de iniciativa comercial existentes na Europa, contribuindo assim para o desenvolvimento de um setor espacial comercial viável na Europa. Além disso, deverão ser promovidos sistemas que visem otimizar a transmissão de dados, a fim de reforçar as capacidades de resposta à crescente procura de dados em tempo quase real por parte dos utilizadores.

(6)

A fim de promover e facilitar a utilização de tecnologias de observação da Terra por parte das autoridades locais e das pequenas e médias empresas (PME), deverão ser promovidas redes especialmente dedicadas à distribuição de dados Copernicus, incluindo organismos nacionais e regionais.

(7)

O Copernicus deverá ter por objetivo fornecer informações exatas e fiáveis em matéria de ambiente e de segurança, adaptadas às necessidades dos utilizadores e que apoiem outras políticas da União, em especial no domínio do mercado interno, dos transportes, do ambiente, da energia, da proteção e segurança civis, da cooperação com os países terceiros e da ajuda humanitária.

(8)

O Copernicus deverá ser considerado como um contributo europeu para a criação da Rede Mundial de Sistemas de Observação da Terra (GEOSS) concebida no âmbito do Grupo de Observação da Terra (GEO).

(9)

O Copernicus deverá ser aplicado de forma coerente com os outros instrumentos e ações pertinentes da União, em especial as ações nos domínios do ambiente e das alterações climáticas e os instrumentos nos domínios da segurança, da proteção dos dados pessoais, da competitividade e inovação, da coesão, da investigação, dos transportes, da concorrência e da cooperação internacional, e com os sistemas europeus de navegação por satélite (Galileu e EGNOS). Os dados Copernicus deverão ser compatíveis com os dados geográficos de referência dos Estados-Membros e com as regras de execução e as orientações técnicas da infraestrutura de informação geográfica na União criada pela Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). O Copernicus deverá igualmente complementar o Sistema de Informação Ambiental Partilhada (SEIS), como referido na Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 1 de fevereiro de 2008, intitulada «Para um Sistema de Informação Ambiental Partilhada (SEIS)» e as atividades da União no domínio da resposta a situações de emergência. O Copernicus deverá ser executado de acordo com os objetivos da Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), relativos à reutilização de informações do setor público, em especial a transparência, a criação de condições conducentes ao desenvolvimento de serviços e a contribuição para o crescimento económico e a geração de emprego. Os dados e informações do Copernicus deverão poder ser livremente consultados, a fim de contribuir para a Agenda Digital para a Europa, como referido na Comunicação da Comissão de 26 de agosto de 2010, intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa».

(10)

O Copernicus destina-se a ser veiculado no âmbito da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo («estratégia Europa 2020»). O Copernicus deverá beneficiar uma vasta gama de políticas da União e contribuir para alcançar os objetivos da estratégia Europa 2020, em especial mediante o desenvolvimento de uma política espacial eficaz que disponibilize os instrumentos necessários para enfrentar alguns dos principais desafios globais e para cumprir os objetivos em matéria de alterações climáticas e sustentabilidade energética. O Copernicus deverá igualmente contribuir para a execução da política espacial europeia e o crescimento dos mercados europeus de dados e serviços espaciais.

(11)

O Copernicus deverá também beneficiar dos resultados do Horizonte 2020, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), em especial através das suas atividades de investigação e inovação relativas a futuras tecnologias e aplicações de observação da Terra que utilizam tecnologias e dados de teledeteção aérea e in situ para dar resposta aos grandes desafios societais. A Comissão deverá assegurar as sinergias, a transparência e a clareza adequadas relativamente aos diferentes aspetos do Copernicus.

(12)

A evolução da componente espacial do Copernicus deverá basear-se numa análise das opções possíveis para acompanhar a evolução das necessidades dos utilizadores, incluindo o recurso a missões nacionais/públicas e a fornecedores comerciais na Europa, a definição de novas missões dedicadas e a celebração de acordos internacionais para garantir o acesso a missões não europeias, bem como o mercado europeu de observação da Terra.

(13)

Por uma questão de clareza, e a fim de facilitar o controlo dos custos, convém repartir entre várias categorias o montante máximo afetado pela União à realização das atividades do Copernicus. Não obstante, para uma maior flexibilidade e para assegurar o bom funcionamento do Copernicus, a Comissão deverá poder reafetar os fundos de uma categoria a outra.

(14)

A prestação de serviços operacionais depende do bom funcionamento, da disponibilidade contínua e da segurança da componente espacial do Copernicus. O risco crescente de colisão com outros satélites e com resíduos espaciais constitui uma grave ameaça à componente espacial do Copernicus. Por conseguinte, as atividades do Copernicus deverão abranger a proteção da componente espacial do Copernicus e o seu funcionamento, inclusive na altura do lançamento de satélites. Nesse contexto, poderá ser financiada, pelo orçamento afetado ao Copernicus, uma contribuição proporcional para os custos dos serviços suscetíveis de assegurar a referida proteção, na medida das disponibilidades resultantes de uma gestão rigorosa dos custos e no pleno respeito do montante máximo de 26,5 milhões de EUR a preços correntes fixado no presente regulamento. Essa contribuição deverá ser exclusivamente utilizada para o fornecimento de dados e serviços, e não para a aquisição de infraestruturas.

(15)

Para melhorar a execução do Copernicus e o seu planeamento a longo prazo, a Comissão deverá adotar um programa de trabalho anual que inclua um plano de execução das ações necessárias para cumprir os objetivos do programa. Esse plano de execução deverá ter caráter prospetivo e descrever as ações necessárias para executar o Copernicus tendo em conta a evolução das necessidades dos utilizadores e os desenvolvimentos tecnológicos.

(16)

A execução da componente de serviços do Copernicus deverá basear-se em especificações técnicas, atendendo à complexidade do Copernicus e aos recursos que lhe são afetados. Ficará assim também facilitada a adesão do público aos serviços, uma vez que os utilizadores poderão prever a disponibilidade e evolução dos serviços, bem como a cooperação com os Estados-Membros e outras partes. Por conseguinte, a Comissão deverá adotar e atualizar, consoante o necessário, especificações técnicas para todos os serviços do Copernicus que digam respeito a aspetos como o âmbito de aplicação, a arquitetura, as carteiras de serviços técnicos, a repartição e o planeamento indicativos dos custos, os níveis de desempenho, as necessidades em matéria de acesso a dados espaciais e in situ, a evolução, as normas, e o arquivamento e divulgação de dados.

(17)

A execução da componente espacial do Copernicus deverá basear-se em especificações técnicas, atendendo à complexidade do Copernicus e aos recursos que lhe são afetados. Por conseguinte, a Comissão deverá adotar e atualizar, consoante necessário, especificações técnicas que descrevam detalhadamente as atividades a apoiar no âmbito da componente espacial do Copernicus, bem como a respetiva repartição e planeamento indicativos dos custos. Uma vez que o Copernicus deverá desenvolver-se com base nos investimentos efetuados pela União, pela ESA e pelos Estados-Membros no contexto da Monitorização Global do Ambiente e Segurança, as atividades realizadas no âmbito da componente espacial do Copernicus deverão ter em conta, se for caso disso, os elementos do Cenário a Longo Prazo da ESA, que é um documento, elaborado e atualizado pela ESA, que estabelece um enquadramento global para a componente espacial do Copernicus.

(18)

O Copernicus deverá ser orientado para os utilizadores, o que requer a participação contínua e efetiva destes, em particular no que respeita à definição e à validação dos requisitos de serviço.

(19)

A dimensão internacional do Copernicus é particularmente relevante no âmbito do intercâmbio de dados e informações, bem como do acesso à infraestrutura de observação. Esse intercâmbio apresenta uma melhor relação custo-eficácia do que os sistemas de aquisição de dados e reforça a dimensão global do programa.

(20)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) e os acordos de associação com os países candidatos e potenciais candidatos à adesão preveem a participação desses países em programas da União. Deverá ser possível a participação de outros países terceiros e de organizações internacionais, mediante a celebração de acordos internacionais para o efeito.

(21)

Os Estados-Membros, os países terceiros e as organizações internacionais deverão poder contribuir para os programas com base em acordos apropriados.

(22)

A responsabilidade global pelo Copernicus deverá caber à Comissão. Esta deverá definir as prioridades do programa e assegurar a coordenação e supervisão do Copernicus. Inserem-se neste âmbito os especiais esforços envidados para sensibilizar a população para a importância de que os programas espaciais se revestem para os cidadãos europeus. A Comissão deverá igualmente apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em tempo oportuno, todas as informações pertinentes relativas ao Copernicus.

(23)

Para a execução do Copernicus, a Comissão deverá recorrer, quando se justifique, às organizações intergovernamentais europeias com as quais tenha já estabelecido parcerias, em especial a ESA, no que se refere à coordenação técnica da componente espacial do programa, à definição da respetiva arquitetura, ao desenvolvimento e à aquisição de meios espaciais, ao acesso aos dados e à operação das missões dedicadas. Além disso, a Comissão deverá ainda recorrer à Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT) para a operação de missões dedicadas de acordo com os conhecimentos especializados de que dispõe e com o respetivo mandato.

(24)

Atendendo à dimensão de parceria do Copernicus e a fim de evitar a duplicação das competências técnicas especializadas, a execução do Copernicus deverá ser delegada em entidades que disponham das devidas capacidades técnicas e profissionais. Essas entidades deverão ser incentivadas a abrir à concorrência, até ao nível adequado, a execução dessas tarefas, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho (8) («Regulamento Financeiro»).

(25)

O Copernicus deverá compreender uma componente de serviços destinada a garantir o fornecimento de informações relativas à monitorização da atmosfera, do meio marinho e do meio terrestre, às alterações climáticas, de situações de emergência e à gestão da segurança. Em particular, o Copernicus deverá fornecer informações sobre o estado da atmosfera à escala tanto local como nacional, europeia e mundial, informações sobre o estado dos oceanos, nomeadamente pela criação de um agrupamento europeu dedicado à monitorização do meio marinho, informações que facilitem a monitorização do meio terrestre contribuindo para a execução das políticas locais, nacionais e europeias, informações que facilitem a atenuação e adaptação às alterações climáticas, informações geoespaciais que facilitem a gestão das situações de emergência, nomeadamente por meio de atividades de prevenção, e a segurança civil, incluindo o apoio à ação externa da União. A Comissão deverá verificar quais os regimes contratuais mais adequados para favorecer a sustentabilidade da prestação de serviços.

(26)

Tendo em vista a execução da componente de serviços do Copernicus, e quando se justifique devidamente pela natureza especial da ação e pelas competências específicas, a Comissão pode recorrer a entidades competentes como a Agência Europeia do Ambiente, a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX), a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), o Centro de Satélites da União Europeia (CSUE), o Centro Europeu para as Previsões Meteorológicas a Médio Prazo (ECMWF), outras agências, agrupamentos ou consórcios europeus de organismos nacionais pertinentes ou qualquer organismo relevante potencialmente elegível para uma delegação nos termos do Regulamento Financeiro. A escolha da entidade deverá ter devidamente em conta as poupanças decorrentes da delegação dessas tarefas, bem como o impacto na estrutura de governação da entidade e nos seus recursos financeiros e humanos.

(27)

O Centro Comum de Investigação da Comissão (CCI) participou ativamente na iniciativa GMES e na execução das operações iniciais do GMES, que foi criado pelo Regulamento (UE) n.o 911/2010. A Comissão deverá continuar a recorrer à assistência científica e técnica do CCI para a execução do Copernicus.

(28)

A contratação pública das entidades às quais é confiada a execução do Copernicus deverá ser compatível com as regras da União ou as normas internacionais equivalentes, na medida do permitido pelas disposições do Regulamento Financeiro sobre contratos públicos. Os necessários ajustamentos específicos a estas regras, assim como as modalidades de prorrogação dos contratos em vigor, deverão ser definidos nos correspondentes acordos de delegação. Deverá visar-se sobretudo obter a melhor relação qualidade/preço, controlar os custos, atenuar os riscos, melhorar a eficácia e reduzir a dependência em relação a fornecedores únicos. É conveniente assegurar uma concorrência aberta e equitativa em toda a cadeia de abastecimento, oferecendo possibilidades equilibradas de participação aos diversos ramos de atividade a todos os níveis, nomeadamente aos novos operadores e às PME. Deverão ser evitados eventuais abusos de posição dominante e de dependência a longo prazo em relação a fornecedores únicos. A fim de atenuar os riscos de programação, de evitar a dependência em relação a fontes únicas de fornecimento e de assegurar um melhor controlo global do Copernicus, dos seus custos e do seu calendário, convém recorrer, sempre que se justifique, a fontes de fornecimento múltiplas. Além disso, o desenvolvimento da indústria europeia deverá ser preservado e promovido em todos os domínios relacionados com a observação da Terra, em conformidade com os acordos internacionais em que a União seja parte.

(29)

Deverá ser atenuado na medida do possível o risco de incumprimento ou de execução deficiente do contrato. Para tal, os contratantes deverão demonstrar a sustentabilidade da sua execução contratual no que diz respeito aos compromissos assumidos e à vigência do contrato. Por conseguinte, as entidades adjudicantes deverão, sempre que adequado, especificar os requisitos atinentes à fiabilidade dos fornecimentos ou da prestação dos serviços para a execução do contrato. Além disso, no caso de aquisição de bens e serviços de caráter sensível, as entidades adjudicantes podem submeter essas aquisições a requisitos específicos, especialmente a fim de garantir a segurança das informações. As indústrias da União deverão ter a possibilidade de recorrer a fontes fora da União para certos componentes e serviços caso se comprove a existência de vantagens significativas em termos de qualidade e de custos, tendo em conta, no entanto, a natureza estratégica do Copernicus e as exigências da União em matéria de segurança e de controlo das exportações. Convém tirar partido dos investimentos e das experiências e competências industriais do setor público, garantindo simultaneamente que as normas aplicáveis à adjudicação por concurso não sejam postas em causa.

(30)

A fim de avaliar melhor o custo total do produto, serviço ou obra a adjudicar, nomeadamente o respetivo custo operacional a longo prazo, o custo total ao longo do ciclo de vida útil do produto, serviço ou obra a adjudicar deverá ser tido em conta sempre que adequado durante o processo de adjudicação do contrato, recorrendo a uma abordagem de custo/eficácia como, por exemplo, o custo ao longo do ciclo de vida, aquando da adjudicação com base no critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa. Para o efeito, a entidade adjudicante deverá assegurar que a metodologia destinada a calcular os custos do ciclo de vida útil de um produto, serviço ou obra seja expressamente mencionada nos documentos do concurso ou no aviso de concurso, e permita verificar a exatidão das informações prestadas pelos proponentes.

(31)

A entidade adjudicante deverá poder restabelecer condições equitativas de concorrência sempre que uma ou mais empresas já disponham, antes de um concurso público, de informações privilegiadas sobre as atividades ligadas a esse concurso. De igual forma, deverá poder adjudicar um contrato sob a forma de contrato fracionado, poder introduzir, em determinadas condições, um aditamento a um contrato no quadro da sua execução, ou ainda poder impor um grau mínimo de subcontratação. Por último, devido às incertezas tecnológicas que caracterizam o Copernicus, os preços dos contratos públicos nem sempre podem ser previstos com exatidão, pelo que é desejável celebrar contratos sob uma forma específica, que simultaneamente não estipulem preços firmes e definitivos e incluam cláusulas de salvaguarda dos interesses financeiros da União.

(32)

Tendo em vista manter o Copernicus ao nível do seu montante máximo, para o que se deverão reduzir ao mínimo os imprevistos técnicos e de calendário e os custos associados, e garantir a fiabilidade sustentada do fornecimento, o Copernicus deverá tirar o maior partido possível dos investimentos financeiros e em infraestruturas anteriormente realizados pelo setor público, bem como da experiência e da competência adquirida com esse tipo de investimentos no quadro do GMES. É o caso, em especial, das componentes espacial e terrestre recorrentes desenvolvidas pela ESA e pelos Estados que nela participam no contexto do programa opcional da Componente Espacial do GMES com participação financeira da União. Neste último caso, a entidade adjudicante deverá considerar devidamente a possibilidade de recorrer ao procedimento por negociação sem publicação prévia de aviso de concurso ou equivalente.

(33)

A fim de alcançar os objetivos do Copernicus de forma sustentável, há que coordenar as atividades dos vários parceiros envolvidos no programa, bem como desenvolver, estabelecer e explorar uma capacidade de serviço e de observação que satisfaça as exigências dos utilizadores. Neste contexto, a Comissão deverá ser assistida por um comité (o Comité Copernicus) a fim de assegurar a coordenação das contribuições da União, dos Estados-Membros e das organizações intergovernamentais para o Copernicus, bem como a coordenação com o setor privado, tirando o melhor partido possível das capacidades existentes e identificando as lacunas a colmatar a nível da União. O Comité Copernicus deverá ajudar também a Comissão a monitorizar a execução coerente do Copernicus. Dado que a preocupação com uma boa governação pública implica a uniformidade da gestão do Copernicus, uma maior rapidez na tomada de decisões e a igualdade no acesso às informações, os representantes das entidades a que são confiadas tarefas de execução orçamental deverão poder ser associados, como observadores, aos trabalhos do Comité Copernicus. Pelas mesmas razões, os representantes de países terceiros ou de organizações internacionais que tenham celebrado acordos internacionais com a União deverão poder participar nos trabalhos do Comité Copernicus, sob reserva dos requisitos de segurança aplicáveis e nos termos previstos nesses acordos. Estes representantes não deverão ter direito a participar nas votações do Comité Copernicus.

(34)

O trabalho das entidades nas quais a Comissão tenha delegado tarefas de execução deverá igualmente ser aferido em função de indicadores de desempenho. Seria, assim, fornecida ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma indicação do progresso das operações do Copernicus e da execução do mesmo.

(35)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1159/2013 da Comissão (9) estabeleceu as condições de registo e de concessão de licenças para os utilizadores do GMES e definiu os critérios de limitação do acesso aos dados específicos e à informação produzida pelos serviços do GMES.

(36)

Os dados e informações produzidos no âmbito do Copernicus deverão ser disponibilizados de modo a garantir um acesso pleno, aberto e gratuito, nas condições e dentro dos limites que se considerem adequados, a fim de promover a utilização e a partilha desses dados e informações e de reforçar os mercados de observação da Terra na Europa, designadamente o setor a jusante, permitindo assim o crescimento e a criação de emprego.

(37)

A Comissão deverá colaborar com os fornecedores de dados para determinar as condições da concessão de licenças referentes aos dados fornecidos por terceiros, de modo a facilitar a sua utilização no âmbito do Copernicus em conformidade com o presente regulamento e com os direitos aplicáveis de terceiros.

(38)

Deverão ser tidos em conta os direitos de acesso aos dados dos Sentinels do Copernicus conferidos no âmbito do Programa relativo à Componente Espacial do GMES aprovado pelo Conselho do Programa de Observação da Terra da ESA em 24 de setembro de 2013.

(39)

Atendendo a que o Copernicus é um programa civil sob controlo civil, deverá ser dada prioridade à aquisição de dados e à produção de informações, incluindo imagens de alta resolução, que não constituam risco nem ameaça para a segurança da União ou dos seus Estados-Membros. No entanto, como alguns dados e informações Copernicus podem ter de ser protegidos, para garantir a circulação segura de tais informações, no âmbito do presente regulamento, todos os participantes no Copernicus deverão assegurar um grau de proteção das informações classificadas da UE equivalente ao proporcionado pelas regras de segurança estabelecidas no Anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (10) e pelas regras de segurança do Conselho estabelecidas nos Anexos da Decisão 2013/488/UE do Conselho (11).

(40)

Como alguns dados e informações Copernicus, incluindo imagens de alta resolução, podem ter repercussões para a segurança da União ou dos seus Estados-Membros, o Conselho deverá, em casos devidamente justificados, ter poderes para adotar as medidas de resposta aos riscos e às ameaças para a segurança da União ou dos seus Estados-Membros.

(41)

A União deverá ser a proprietária de todos os ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito do Copernicus. A fim de respeitar plenamente os direitos fundamentais em matéria de propriedade, deverão ser celebrados os acordos necessários com os eventuais proprietários. Deverá ficar claro que as disposições do presente regulamento relativas à propriedade de bens incorpóreos não abrangem os direitos incorpóreos que não sejam transferíveis nos termos da legislação nacional aplicável. A propriedade da União não deverá prejudicar a possibilidade de a União, em conformidade com o presente regulamento e, caso se julgue adequado com base numa avaliação caso a caso, disponibilizar estes ativos a terceiros ou dispor dos mesmos. Em particular, a União deverá poder transferir a propriedade ou atribuir o licenciamento de direitos de propriedade intelectual decorrentes do trabalho realizado ao abrigo do Copernicus a fim de gerar uma forte adesão dos utilizadores a jusante aos serviços do Copernicus.

(42)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação dos fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras nos termos do Regulamento Financeiro.

(43)

Dada a complexidade do Copernicus, a Comissão deverá ser assistida por peritos independentes oriundos de um vasto leque de interessados, em especial peritos em questões de segurança nomeados pelos Estados-Membros, representantes das entidades nacionais competentes responsáveis pelas questões espaciais e dos utilizadores do Copernicus, que lhe forneçam os necessários conhecimentos especializados técnicos e científicos, bem como perspetivas interdisciplinares e intersetoriais, tendo em conta as iniciativas pertinentes que existam a nível nacional, regional e da União.

(44)

Deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão a fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que diz respeito à adoção do programa de trabalho anual, das especificações técnicas das componentes espacial e de serviços, dos aspetos de segurança e das medidas destinadas a promover a convergência dos Estados-Membros em matéria de utilização dos dados e informações Copernicus e o seu acesso à tecnologia e ao desenvolvimento no domínio da observação da Terra. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(45)

Dado que o Copernicus está orientado para os utilizadores, requer a participação contínua e efetiva destes, em particular no que respeita à definição e à validação dos requisitos de serviço. A fim de aumentar o valor do GMES para os utilizadores, estes deverão ser estreitamente associados através de consultas regulares com os utilizadores finais dos setores privado e público. Para o efeito, deverá ser criado um grupo de trabalho («Fórum dos Utilizadores») para auxiliar o Comité Copernicus na identificação das necessidades dos utilizadores, na verificação do cumprimento do serviço e na coordenação dos utilizadores do setor público.

(46)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito aos requisitos em matéria de dados necessários para a evolução dos serviços operacionais, às condições e aos procedimentos respeitantes ao acesso, registo e utilização de dados e informações Copernicus, aos critérios técnicos específicos necessários para prevenir a perturbação dos dados e informações Copernicus e aos critérios de restrição da aquisição ou divulgação desses dados e informações devido a conflitos de direitos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(47)

As ações financiadas ao abrigo do presente regulamento deverão ser objeto de acompanhamento e avaliação, a fim de permitir reajustamentos e ter em conta novas evoluções. Em especial, deverão ser avaliados os efeitos da política em matéria de dados e informações Copernicus para os interessados e os utilizadores a jusante, bem como a influência sobre as empresas e os investimentos nacionais e privados em infraestruturas de observação da Terra. A avaliação deverá igualmente incidir sobre a eventual futura participação das agências europeias relevantes como a Agência do GNSS Europeu. A fim de maximizar os resultados e de capitalizar as competências e conhecimentos adquiridos durante as fases de execução do Copernicus, deverão ser explorados novos modelos de organização para o planeamento futuro, assegurando um compromisso económico a longo prazo.

(48)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a criação do Copernicus, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, uma vez que compreende igualmente uma capacidade pan-europeia e depende da prestação de serviços em todos os Estados-Membros, coordenada a nível da União, mas pode, devido à dimensão da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(49)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (13), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(50)

É conveniente alinhar o período de financiamento do presente regulamento pelo previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho. Por conseguinte, o presente regulamento deverá aplicar-se desde 1 de janeiro de 2014.

(51)

É pois necessário revogar o Regulamento (UE) n.o 911/2010, a fim de estabelecer um quadro adequado de governação e de financiamento, e de garantir a plena operacionalidade do Copernicus. As medidas adotadas com base no Regulamento (UE) n.o 911/2010 deverão manter-se válidas a fim de garantir a respetiva continuidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINANCEIRAS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento cria o programa Copernicus, o programa da União para a observação e monitorização da Terra (Copernicus), e estabelece as suas regras de execução.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O Copernicus é um programa civil, focalizado nos utilizadores e sob controlo civil, que toma por base as capacidades existentes a nível nacional e europeu e assegura a continuidade das atividades realizadas no âmbito da Monitorização Global do Ambiente e Segurança.

2.   O Copernicus tem as seguintes componentes:

a)

Uma componente de serviços destinada a garantir o fornecimento de informações nos seguintes domínios: monitorização da atmosfera, monitorização do meio marinho, monitorização do meio terrestre, alterações climáticas, gestão de emergências e segurança;

b)

Uma componente espacial destinada a garantir observações espaciais sustentáveis para os domínios de serviços referidos na alínea a);

c)

Uma componente in situ destinada a garantir o acesso coordenado a observações através de instalações aéreas, marítimas e terrestres, para os domínios de serviços referidos na alínea a).

3.   São estabelecidas ligações e interfaces adequadas entre as componentes referidas no n.o 2.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Missões dedicadas», missões espaciais de observação da Terra, em especial as missões Sentinel, utilizadas e operadas no âmbito do Copernicus;

2)

«Missões contributivas», missões espaciais de observação da Terra que fornecem ao Copernicus dados que complementam os dados fornecidos pelas missões dedicadas;

3)

«Dados de missões dedicadas», dados espaciais de observação da Terra provenientes de missões dedicadas e utilizados no âmbito do Copernicus;

4)

«Dados de missões contributivas», dados espaciais de observação da Terra provenientes de missões contributivas, licenciados ou fornecidos para uso no âmbito do Copernicus;

5)

«Dados in situ», dados de observação provenientes de sensores terrestres, marítimos ou aéreos, bem como dados de referência e dados acessórios licenciados ou fornecidos para uso no âmbito do Copernicus;

6)

«Dados e informações de terceiros», dados e informações, criados fora do âmbito do Copernicus, necessários para a consecução dos seus objetivos;

7)

«Dados Copernicus», dados de missões dedicadas, dados de missões contributivas e dados in situ;

8)

«Informações Copernicus», informações provenientes dos serviços Copernicus referidos no artigo 5.o, n.o 1, após tratamento ou modelização de dados Copernicus;

9)

«Utilizadores Copernicus»:

a)

Utilizadores principais do Copernicus: instituições e órgãos da União, autoridades europeias, nacionais, regionais ou locais às quais são confiadas a definição, a execução, o controlo da aplicação ou a monitorização de um serviço público ou de uma política nas áreas referidas no artigo 2.o, n.o 2, alínea a);

b)

Utilizadores do setor da investigação: universidades e outras organizações de investigação e ensino;

c)

Utilizadores comerciais e privados;

d)

Organizações caritativas, organizações não governamentais e organizações internacionais.

Artigo 4.o

Objetivos

1.   O Copernicus contribui para os seguintes objetivos gerais:

a)

Monitorizar a Terra para apoiar a proteção do ambiente e os esforços de proteção civil e de segurança civil;

b)

Maximizar os benefícios socioeconómicos e apoiar, deste modo, a estratégia Europa 2020 e os seus objetivos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, promovendo a utilização da observação da Terra nas aplicações e nos serviços;

c)

Fomentar o desenvolvimento de uma indústria europeia competitiva no domínio espacial e dos serviços e maximizar as oportunidades das empresas europeias para criar e fornecer sistemas e serviços inovadores no domínio da observação da Terra;

d)

Assegurar um acesso autónomo aos conhecimentos ambientais e às tecnologias-chave para os serviços de observação da Terra e de geoinformação, permitindo assim à Europa tomar decisões e medidas de forma independente;

e)

Apoiar e contribuir para as políticas europeias e fomentar iniciativas mundiais, como a GEOSS.

2.   A fim de atingir os objetivos gerais estabelecidos no n.o 1, o Copernicus tem os seguintes objetivos específicos:

a)

Fornecer dados e informações exatos e fiáveis aos utilizadores Copernicus, numa perspetiva de longo prazo e de sustentabilidade, que possibilitem a prestação dos serviços referidos no artigo 5.o, n.o 1, e respondam às necessidades dos principais utilizadores Copernicus;

b)

Disponibilizar um acesso sustentável e fiável a informações e dados espaciais através de uma capacidade autónoma da União para a observação da Terra com especificações técnicas coerentes, bem como aproveitar os ativos nacionais e europeus e as capacidades existentes, complementando-os sempre que necessário;

c)

Facultar um acesso sustentável e fiável a dados in situ, recorrendo, em particular, às capacidades existentes operadas aos níveis europeu e nacional, e aos sistemas e redes de observação à escala mundial.

3.   A realização dos objetivos a que se referem os n.os 1 e 2 é medida em função dos seguintes indicadores de resultados:

a)

Dados e informações Copernicus disponibilizados em conformidade com os correspondentes requisitos de prestação de serviços no domínio do ambiente, da proteção civil e da segurança civil;

b)

Aumento da procura de dados e informações Copernicus, medido pela progressão do número de utilizadores, pelo volume dos dados obtidos e das informações de valor acrescentado, pelo aumento do número de serviços a jusante, bem como pelo alargamento da distribuição nos Estados-Membros e na União;

c)

Utilização dos dados e informações Copernicus pelas instituições e órgãos da União, pelas organizações internacionais e pelas autoridades europeias, nacionais, regionais ou locais, incluindo o nível de adesão e satisfação dos utilizadores e os benefícios proporcionados às sociedades europeias;

d)

Penetração dos mercados, incluindo a expansão dos mercados existentes e a criação de novos mercados, e competitividade dos operadores europeus a jusante;

e)

Disponibilidade sustentada dos dados Copernicus que apoiam os serviços Copernicus.

Artigo 5.o

Componente de serviços do Copernicus

1.   A componente de serviços do Copernicus é constituída pelos seguintes serviços:

a)

O serviço de monitorização da atmosfera, que fornece informações sobre a qualidade do ar à escala europeia e sobre a composição química da atmosfera à escala mundial; este serviço faculta, em particular, informações para os sistemas de monitorização da qualidade do ar, geridos desde a escala local até à escala nacional, e contribui para a monitorização das variáveis climáticas da composição atmosférica, incluindo, se for viável, a interação com o manto florestal;

b)

O serviço de monitorização do meio marinho, que fornece informações sobre o estado e a dinâmica dos ecossistemas físicos oceânicos e marinhos para o conjunto dos oceanos e para as áreas marinhas regionais europeias, a fim de apoiar a segurança marinha e contribuir para a monitorização dos fluxos de resíduos, das regiões marinhas ambientais, costeiras e polares e dos recursos marinhos, bem como as previsões meteorológicas e a monitorização do clima;

c)

O serviço de monitorização do meio terrestre, que fornece informações sobre o uso e a ocupação dos solos, a criosfera, as alterações climáticas e as variáveis biogeofísicas, incluindo as respetivas dinâmicas, a fim de apoiar a monitorização ambiental, desde o nível global até ao nível local, da biodiversidade, dos solos, das águas interiores e costeiras, das florestas e da vegetação e dos recursos naturais, bem como a execução geral das políticas em matéria de ambiente, agricultura, desenvolvimento, energia, planeamento urbano, infraestruturas e transportes;

d)

O serviço das alterações climáticas, que fornece informações destinadas a aumentar a base de conhecimentos, a fim de apoiar as políticas de adaptação e mitigação; este serviço contribui nomeadamente para o fornecimento de variáveis climáticas essenciais, de análises, projeções e indicadores climáticos a escalas temporais e geográficas pertinentes para as estratégias de adaptação e mitigação para as diversas áreas da União suscetíveis de colher benefícios setoriais e societais;

e)

O serviço de gestão de emergências, que fornece informações para a resposta a situações de emergência em diversos cenários de catástrofe, incluindo riscos meteorológicos, riscos geofísicos, catástrofes provocadas pelo Homem, deliberada ou acidentalmente, e outras catástrofes humanitárias, bem como para as atividades de prevenção, preparação, resposta e recuperação;

f)

O serviço de segurança, que fornece informações destinadas a apoiar a resposta aos desafios de segurança civil na Europa, de modo a melhorar as capacidades de prevenção, preparação e resposta a situações de crise, em especial nos domínios da vigilância das fronteiras e da vigilância marítima, e também a apoiar a ação externa da União, sem prejuízo dos acordos de cooperação que possam ser celebrados entre a Comissão e diversas instâncias da Política Externa e de Segurança Comum, em especial o Centro de Satélites da União Europeia.

2.   A prestação dos serviços referidos no n.o 1 deve ter em conta os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, deve ter uma boa relação custo-eficácia e deve ser descentralizada, se adequado, integrando a nível europeu os dados espaciais, in situ e de referência e as capacidades existentes nos Estados-Membros, evitando assim duplicações. Deve ser evitada a aquisição de novos dados que dupliquem as fontes existentes, a menos que a utilização das compilações de dados existentes, ou suscetíveis de melhoria, não seja tecnicamente exequível e rentável, ou não seja possível de uma forma atempada.

Os serviços aplicam sistemas rigorosos de controlo da qualidade e prestam informações sobre os níveis de serviço, incluindo a disponibilidade, a fiabilidade, a qualidade e a atualidade.

3.   A fim de assegurar a evolução dos serviços referidos no n.o 1 e a adesão do setor público a esses serviços, são também realizadas as seguintes atividades:

a)

Atividades de desenvolvimento destinadas a melhorar a qualidade e o desempenho dos serviços, incluindo a sua evolução e adaptação, de modo a evitar ou atenuar os riscos operacionais e a explorar as sinergias com as atividades conexas, por exemplo ao abrigo do Horizonte 2020;

b)

Atividades de apoio, sob a forma de medidas destinadas a promover a adesão à utilização de dados e informações Copernicus:

i)

pelas autoridades públicas às quais são confiadas a definição, a execução, o controlo da aplicação ou a monitorização de um serviço público ou de uma política nas áreas referidas no n.o 1. Inclui a criação de capacidades e a elaboração de procedimentos e instrumentos normalizados para integrar os dados e informações Copernicus no fluxo de trabalho dos utilizadores,

ii)

por outros utilizadores e aplicações a jusante. Inclui atividades de sensibilização, formação e divulgação.

Artigo 6.o

Componente espacial do Copernicus

1.   A componente espacial do Copernicus fornece observações espaciais, a fim de assistir em primeiro lugar os serviços referidos no artigo 5.o, n.o 1.

2.   A componente espacial do Copernicus é constituída pelas missões dedicadas e pelos dados das missões contributivas, e inclui as seguintes atividades:

a)

Fornecimento de observações espaciais, incluindo:

i)

a realização, manutenção e exploração de missões dedicadas, nomeadamente a programação dos satélites, a monitorização e controlo dos satélites, a receção, tratamento, arquivagem e divulgação dos dados, e a calibração e validação permanentes,

ii)

o fornecimento de dados in situ para calibração e validação das observações das missões dedicadas,

iii)

o fornecimento, arquivagem e divulgação dos dados das missões contributivas que complementam os dados das missões dedicadas;

b)

Atividades destinadas a responder à evolução das necessidades dos utilizadores, incluindo:

i)

a identificação de lacunas de observação e definição de novas missões dedicadas com base nas necessidades dos utilizadores,

ii)

os desenvolvimentos que visem modernizar e completar as missões dedicadas, nomeadamente a conceção e contratação pública de novos elementos da infraestrutura espacial conexa;

c)

Contribuição para a proteção dos satélites contra o risco de colisão, tendo em conta o quadro de apoio da União à localização e à vigilância no espaço;

d)

Desativação segura dos satélites em fim de vida.

Artigo 7.o

Componente espacial do Copernicus

1.   A componente in situ do Copernicus fornece acesso aos dados in situ, a fim de assistir em primeiro lugar os serviços Copernicus referidos no artigo 5.o, n.o 1.

Inclui as seguintes atividades:

a)

A fornecimento de dados in situ aos serviços operacionais, incluindo dados in situ de terceiros a nível internacional, com base nas capacidades existentes;

b)

A coordenação e harmonização da recolha e do fornecimento de dados in situ;

c)

A assistência técnica à Comissão no que diz respeito aos requisitos de serviço para os dados de observações in situ;

d)

A cooperação com os operadores in situ para promover a coerência das atividades de desenvolvimento relacionadas com a infraestrutura e as redes de observação in situ;

e)

A identificação de lacunas nas observações in situ que não possam ser colmatadas pela infraestrutura e redes existentes, incluindo a nível mundial, e tratamento das mesmas no respeito do princípio da subsidiariedade.

2.   Os dados in situ são utilizados no Copernicus em conformidade com os direitos aplicáveis de terceiros, incluindo os Estados-Membros, e com as restrições aplicáveis à sua utilização ou redistribuição.

3.   Nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro, a Comissão pode confiar, no todo ou em parte, as atividades da componente in situ aos operadores de serviços a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, do presente regulamento ou, caso seja requerida uma coordenação global, à Agência Europeia do Ambiente.

Artigo 8.o

Enquadramento financeiro

1.   O enquadramento financeiro para a execução das atividades referidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o é de 4 291,48 milhões de EUR, a preços correntes, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

2.   O montante referido no n.o 1 é repartido pelas seguintes categorias de despesas, a preços correntes:

a)

Para as atividades referidas nos artigos 5.o e 7.o, 897,415 milhões de EUR;

b)

Para as atividades referidas no artigo 6.o, 3 394,065 milhões de EUR, incluindo um montante máximo de 26,5 milhões de EUR para as atividades referidas no artigo 6.o, n.o 2, alínea c).

3.   A Comissão pode reafetar fundos de uma categoria de despesas, conforme previsto no n.o 2, alíneas a) e b), a outra categoria, num montante máximo até 10 % do montante referido no n.o 1. Quando a reafetação alcança um montante cumulativo superior a 10 % do montante referido no n.o 1, a Comissão consulta o Comité Copernicus pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 30.o, n.o 3.

4.   Os juros produzidos pelos pré-financiamentos pagos às entidades incumbidas da execução do orçamento de forma indireta são afetados às atividades que são objeto do acordo de delegação ou do contrato celebrado entre a Comissão e a entidade em causa. Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, as entidades encarregadas da execução do orçamento de forma indireta abrem contas que permitam identificar os fundos e os juros correspondentes.

5.   As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no limite do quadro financeiro plurianual. As autorizações orçamentais para atividades cuja realização se prolongue por mais de um exercício financeiro podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

6.   A dotação financeira do Copernicus pode igualmente abranger as despesas relativas às atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação diretamente necessárias para a gestão do programa e a realização dos seus objetivos, incluindo estudos, reuniões, ações de informação e de comunicação, bem como despesas relacionadas com redes informáticas centradas no tratamento de informação e no intercâmbio de dados.

7.   A Comissão pode confiar a execução do Copernicus às entidades referidas no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro. Quando o orçamento do Copernicus for executado por gestão indireta com base nos artigos 10.o, n.o 3, ou 11.o, n.o 1, as regras de contratação pública das entidades às quais são confiadas tarefas de execução orçamental serão aplicáveis na medida do permitido ao abrigo do artigo 60.o do Regulamento Financeiro. Os necessários ajustamentos específicos destas regras, assim como as modalidades de prorrogação dos contratos em vigor, serão definidos nos correspondentes acordos de delegação.

CAPÍTULO II

GOVERNAÇÃO DO COPERNICUS

Artigo 9.o

Papel da Comissão

1.   Cabe à Comissão a responsabilidade geral pelo Copernicus e pela coordenação das suas diferentes componentes. A Comissão gere os fundos afetados ao abrigo do presente regulamento e fiscaliza a execução do Copernicus, incluindo a definição das prioridades, a participação dos utilizadores, os custos, o calendário, o desempenho e a contratação pública.

2.   A Comissão gere, em nome da União e no seu domínio de competência, as relações com os países terceiros e as organizações internacionais, assegurando a coordenação do Copernicus com as atividades desenvolvidas a nível nacional, da União e internacional.

3.   A Comissão facilita a coordenação das contribuições dos Estados-Membros que visem o fornecimento operacional dos serviços e a disponibilidade a longo prazo dos dados de observação necessários.

4.   A Comissão apoia o adequado desenvolvimento dos serviços Copernicus e assegura a complementaridade, a coerência e as ligações entre o Copernicus e as outras políticas, instrumentos, programas e ações relevantes da União a fim de garantir que beneficiam dos serviços Copernicus.

5.   A Comissão promove um contexto de investimento estável a longo prazo e consulta as partes interessadas quando decidir mudar os produtos dos serviços de informação e de dados Copernicus abrangidos pelo presente regulamento.

6.   A Comissão assegura que quaisquer entidades às quais tenham sido confiadas tarefas de execução prestem os seus serviços a todos os Estados-Membros.

7.   A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 31.o no que diz respeito ao estabelecimento dos requisitos de dados para a componente de serviços Copernicus referida no artigo 5.o, n.o 1.

8.   A Comissão adota, pelo procedimento referido no artigo 30.o, n.o 4, atos de execução relativos:

a)

Às especificações técnicas para a componente de serviços do Copernicus, referida no artigo 5.o, n.o 1, no que diz respeito à sua execução;

b)

Às especificações técnicas para a componente espacial do Copernicus, referida no artigo 6.o, no que diz respeito à sua execução e evolução com base nas necessidades dos utilizadores.

9.   A Comissão presta aos Estados-Membros e ao Parlamento Europeu, em tempo útil, todas as informações pertinentes relativas ao Copernicus, em especial em termos de gestão de riscos, custos totais, custos operacionais anuais de cada elemento significativo da infraestrutura Copernicus, calendário, desempenho, contratação pública e avaliação da gestão dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 10.o

Papel da Agência Espacial Europeia

1.   A Comissão celebra um acordo de delegação com a Agência Espacial Europeia (ESA) pelo qual lhe confia as seguintes tarefas:

a)

Assegurar a coordenação técnica da componente espacial do Copernicus;

b)

Definir a arquitetura global do sistema para a componente espacial do Copernicus e a sua evolução com base nas necessidades dos utilizadores, coordenadas pela Comissão;

c)

Gerir os fundos afetados;

d)

Assegurar os procedimentos de monitorização e controlo;

e)

Desenvolver novas missões dedicadas;

f)

Assegurar missões dedicadas recorrentes;

g)

Executar as missões dedicadas, exceto as operadas pela Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), nos termos do n.o 2 do presente artigo;

h)

Coordenar um regime de acesso aos dados das missões contributivas pelos serviços Copernicus;

i)

Assegurar direitos de acesso e negociar as condições de utilização dos dados dos satélites comerciais requeridos pelos serviços Copernicus ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1.

2.   A Comissão celebra um acordo de delegação com a EUMETSAT pelo qual lhe confia a responsabilidade de operar missões dedicadas e de dar acesso aos dados das missões contributivas, nos termos do seu mandato e conhecimentos específicos.

3.   Os acordos de delegação com a ESA e a EUMETSAT são celebrados com base numa decisão de delegação adotada pela Comissão nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.

4.   Nos termos do artigo 60.o do Regulamento Financeiro, a ESA e a EUMETSAT atuam na qualidade de entidades adjudicantes com capacidade de tomar decisões relativas à execução e coordenação das tarefas de contratação pública que nelas foram delegadas.

5.   Os acordos de delegação estabelecem, na medida do necessário para a execução das tarefas e do orçamento objeto de delegação, as condições gerais da gestão dos fundos confiados à ESA e à EUMETSAT e tomam em consideração, sempre que adequado, o cenário a longo prazo da ESA. Em especial, estabelecem as ações a realizar no que se refere ao desenvolvimento, adjudicação e operação da componente espacial do Copernicus, ao respetivo financiamento, aos procedimentos de gestão, às medidas de acompanhamento e de controlo, às medidas aplicáveis em caso de execução deficiente dos contratos em termos de custos, calendário, desempenho e adjudicação, bem como o regime de propriedade de todos os ativos corpóreos e incorpóreos.

6.   As medidas de acompanhamento e de controlo preveem, nomeadamente, uma primeira previsão dos custos, uma informação sistemática da Comissão sobre os custos e o calendário e, em caso de discrepância entre os orçamentos previstos, a execução e o calendário, medidas corretivas que garantam a realização das atividades até ao limite dos orçamentos atribuídos.

7.   O Comité Copernicus é consultado sobre a decisão de delegação a que se refere o n.o 2-A do presente artigo, pelo procedimento consultivo referido no artigo 30.o, n.o 3. O Comité Copernicus é informado antecipadamente dos acordos de delegação a celebrar entre a União, representada pela Comissão, e a ESA e a EUMETSAT.

8.   A Comissão informa o Comité Copernicus dos resultados da avaliação dos concursos públicos e dos contratos com entidades do setor privado a celebrar pela ESA e pela EUMETSAT, incluindo a informação relativa à subcontratação.

Artigo 11.o

Operadores de serviços

1.   A Comissão pode confiar as tarefas de execução da componente de serviços, mediante acordos de delegação ou acordos contratuais, quando tal for devidamente justificado pela natureza especial da ação competência técnica específica, mandato, operação e gestão das capacidades, nomeadamente às seguintes entidades:

a)

Agência Europeia do Ambiente (AEA);

b)

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX);

c)

Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA);

d)

Centro de Satélites da União Europeia (CSUE);

e)

Centro Europeu de Previsão Meteorológica a Médio Prazo (ECMWF);

f)

Outras agências europeias, agrupamentos ou consórcios de organismos nacionais pertinentes.

Os acordos de delegação com os operadores de serviços são celebrados com base numa decisão de delegação adotada pela Comissão nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.

2.   A escolha das entidades referidas no n.o 1 tem devidamente em conta a eficiência em termos de custos decorrente da atribuição das tarefas, bem como o impacto na estrutura de governação da entidade e nos seus recursos financeiros e humanos.

3.   O Comité Copernicus é consultado sobre a decisão de delegação referida no n.o 1 do presente artigo, pelo procedimento consultivo referido no artigo 30.o, n.o 3. O Comité Copernicus é informado antecipadamente dos acordos de delegação a celebrar entre a União, representada pela Comissão, e os operadores de serviços.

Artigo 12.o

Programa de trabalho da Comissão

1.   A Comissão adota, através de ato de execução, um programa de trabalho anual para o Copernicus, nos termos do artigo 84.o do Regulamento Financeiro.

2.   O programa de trabalho anual inclui um plano de execução que deve apresentar pormenorizadamente as ações relativas às componentes do Copernicus referidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o, e ser um programa prospetivo que tome em linha de conta a evolução das necessidades dos utilizadores e a evolução tecnológica.

3.   Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame referido no artigo 30.o, n.o 4, do presente regulamento.

Artigo 13.o

Cooperação com os Estados-Membros

1.   A Comissão coopera com os Estados-Membros a fim de melhorar o intercâmbio recíproco de dados e informações e fomentar o desenvolvimento da divulgação de dados a nível regional e local. A Comissão procura assegurar que os dados e informações necessários estejam à disposição do Copernicus. As missões contributivas, serviços e infraestruturas in situ dos Estados-Membros são contributos essenciais para o Copernicus.

2.   A Comissão pode tomar, mediante atos de execução, medidas destinadas a promover a utilização dos dados e informações Copernicus pelos Estados-Membros e a apoiar o acesso destes à tecnologia e ao desenvolvimento no domínio da observação da Terra. Essas medidas não podem ter efeitos de distorção da livre concorrência. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 30.o, n.o 4.

CAPÍTULO III

CONTRATOS PÚBLICOS

SECÇÃO I

Disposições gerais aplicáveis aos contratos públicos

Artigo 14.o

Princípios gerais

Sem prejuízo do artigo 8.o, n.o 7.o, e das medidas necessárias para proteger os interesses essenciais de segurança da União ou a segurança pública, ou ainda para cumprir os requisitos da União em matéria de controlo das exportações, é aplicável ao Copernicus o Regulamento Financeiro, nomeadamente os princípios da concorrência aberta e equitativa ao longo de toda a cadeia de fornecimento, o lançamento de concursos públicos acompanhados de informações transparentes e atualizadas, a comunicação de informações claras sobre as regras aplicáveis em matéria de contratos públicos, os critérios de seleção e de adjudicação, bem como qualquer outra informação pertinente que torne mais fácil colocar todos os potenciais proponentes em pé de igualdade.

Artigo 15.o

Objetivos específicos

Durante o processo de adjudicação dos contratos, as entidades adjudicantes visam, nos concursos que realizarem, os seguintes objetivos:

a)

Promover em toda a União a participação mais ampla e mais aberta possível de todos os operadores económicos, sobretudo dos novos operadores e das PME, nomeadamente incentivando o recurso à subcontratação pelos proponentes;

b)

Evitar eventuais abusos de posição dominante e a dependência em relação a um único fornecedor;

c)

Aproveitar os investimentos públicos anteriores e os ensinamentos retirados, bem como a experiência e competências industriais, garantindo simultaneamente que são cumpridas as normas de adjudicação por concurso;

d)

Recorrer a múltiplas fontes, sempre que tal for adequado, a fim de assegurar um melhor controlo global do Copernicus, dos respetivos custos e calendário;

e)

Ter em conta, sempre que adequado, o custo total ao longo do ciclo de vida útil do produto, serviço ou obra que está a ser adjudicado.

SECÇÃO II

Disposições específicas aplicáveis aos contratos públicos

Artigo 16.o

Criação de condições equitativas de concorrência

A entidade adjudicante toma as medidas adequadas para assegurar condições equitativas de concorrência quando a participação prévia de um operador económico em atividades relacionadas com as que são objeto do concurso:

a)

Puder proporcionar a esse operador económico vantagens consideráveis em termos de informações privilegiadas, e assim puder suscitar preocupações quanto ao respeito da igualdade de tratamento, ou

b)

Afetar as condições normais da concorrência ou a imparcialidade e a objetividade da adjudicação ou da execução dos contratos.

Tais medidas não devem distorcer a concorrência nem prejudicar a igualdade de tratamento e a confidencialidade dos dados recolhidos relativos às empresas, às suas relações comerciais e à sua estrutura de custos. Neste contexto, estas medidas têm em conta a natureza e as modalidades do contrato previsto.

Artigo 17.o

Segurança das informações

No caso de contratos que façam intervir, requeiram ou comportem informações classificadas, a autoridade/entidade adjudicante especifica nos documentos do concurso as medidas e requisitos necessários para garantir a essas informações o nível de segurança considerado necessário.

Artigo 18.o

Fiabilidade do fornecimento

A entidade adjudicante especifica nos documentos do concurso os seus requisitos no que respeita à fiabilidade dos fornecimentos ou da prestação dos serviços para a execução do contrato.

Artigo 19.o

Contrato público fracionado

1.   A entidade adjudicante pode celebrar um contrato sob a forma de um contrato público fracionado.

2.   O contrato público fracionado inclui uma fase firme, que é acompanhada de um compromisso orçamental e de um compromisso firme relativo à execução de obras e de serviços contratados para essa fase, e de uma ou várias prestações condicionais, tanto do ponto de vista orçamental, como no que se refere à execução. Os documentos do concurso especificam os elementos próprios dos contratos públicos fracionados. Nomeadamente, definem o objeto, o preço ou as suas modalidades de cálculo e as modalidades de execução das prestações de cada fase.

3.   As prestações da fase firme têm de constituir um conjunto coerente; o mesmo é válido para as prestações de cada fração posterior, tendo em conta as prestações de todas as frações anteriores.

4.   A execução de cada fração está subordinada a uma decisão da entidade adjudicante, notificada ao contratante, nas condições definidas no contrato. Quando uma fração for confirmada com atraso ou não for confirmada, o contratante poderá beneficiar, se tal estiver previsto no contrato e nas condições nele definidas, de uma compensação de espera ou de uma indemnização em caso de incumprimento.

5.   Se, para uma determinada fase, a autoridade contratante verificar que não se realizaram as obras ou os serviços acordados para essa mesma fase, essa autoridade pode requerer indemnizações e rescindir o contrato, se tal estiver previsto no contrato e nas condições nele definidas.

Artigo 20.o

Contratos de reembolso das despesas certificadas

1.   A entidade adjudicante pode optar por um contrato de reembolso no todo ou em parte das despesas certificadas, no limite de um preço máximo, nas condições previstas no n.o 2.

O preço a pagar por esses contratos é constituído pelo reembolso da totalidade das despesas reais suportadas pelo contratante em virtude da execução do contrato, tais como as despesas de mão-de-obra, de materiais, de consumíveis, de utilização dos equipamentos e das infraestruturas necessárias à execução do contrato. Estas despesas são acrescidas, quer de um montante fixo para cobrir as despesas gerais e o lucro, quer de um montante para cobrir as despesas gerais e de um incentivo em função do cumprimento dos objetivos de resultados e de calendário.

2.   A entidade adjudicante pode optar por um contrato de reembolso na totalidade ou em parte das despesas certificadas desde que seja objetivamente impossível definir um preço fixo de forma precisa e possa ser razoavelmente demonstrado que um tal preço fixo seria anormalmente elevado em consequência das incertezas inerentes à realização do contrato, porque:

a)

O contrato incide sobre elementos muito complexos ou que utilizam uma nova tecnologia e, dado este facto, inclui imprevistos técnicos importantes, ou

b)

As atividades objeto do contrato, por razões operacionais, têm de começar imediatamente, mesmo que ainda não seja possível estabelecer um preço firme e definitivo na totalidade porque existem imprevistos importantes, ou porque a execução do contrato depende, em parte, da execução de outros contratos.

3.   O preço limite de um contrato de reembolso total ou parcial das despesas certificadas é o preço máximo a pagar. Esse preço só pode ser excedido em casos excecionais devidamente justificados e com o acordo prévio da entidade adjudicante.

4.   Os documentos dos contratos de reembolso total ou parcial das despesas certificadas especificam:

a)

A natureza do contrato, a saber, que se trata de um contrato de despesas certificadas no todo ou em parte dentro de um preço limite;

b)

Para um contrato de reembolso parcial de despesas certificadas, os elementos do contrato que são objeto de despesas certificadas;

c)

O montante do preço limite;

d)

Os critérios de adjudicação necessários para apreciar a plausibilidade do orçamento previsional, dos custos reembolsáveis, dos mecanismos de determinação desses custos e dos benefícios mencionados na proposta;

e)

O tipo de majoração referida no n.o 1 a aplicar às despesas;

f)

As regras e os procedimentos com vista a determinar a elegibilidade dos custos previstos pelo proponente para a execução do contrato, de acordo com os princípios expostos no n.o 5;

g)

As regras contabilísticas a que os proponentes estão vinculados;

h)

No caso de um contrato de reembolso parcial de despesas certificadas a converter em contrato de preço fixo e definitivo, os parâmetros dessa conversão.

5.   Os custos declarados pelo contratante durante a execução de um contrato de reembolso total ou parcial das despesas certificadas apenas são elegíveis se:

a)

Forem realmente incorridos durante a vigência do contrato, com exceção dos custos dos equipamentos, das infraestruturas e das imobilizações incorpóreas necessários para a execução do contrato, que possam ser considerados elegíveis para a totalidade do seu valor de compra;

b)

Forem referidos no orçamento previsional eventualmente revisto pelos aditamentos ao contrato inicial;

c)

Forem necessários à execução do contrato;

d)

Resultarem da execução do contrato e lhe forem imputáveis;

e)

Forem identificáveis, verificáveis, inscritos na contabilidade do contratante e determinados segundo os princípios contabilísticos mencionados no caderno de encargos e no contrato;

f)

Obedecerem às disposições da legislação fiscal e social aplicável;

g)

Não derrogarem as condições do contrato;

h)

Forem razoáveis, justificados e obedecerem aos requisitos da boa gestão financeira, em especial quanto à economia e à eficiência.

O contratante é responsável pela contabilização dos seus custos, a boa manutenção dos seus registos contabilísticos ou qualquer outra documentação necessária para demonstrar que os custos cujo reembolso solicita foram efetivamente incorridos e são conformes aos princípios definidos no presente artigo. Os custos que não possam ser justificados pelo contratante são considerados inelegíveis e o seu reembolso é recusado.

6.   A entidade adjudicante desempenha as seguintes tarefas, a fim de garantir a boa execução dos contratos de reembolso das despesas certificadas:

a)

Determina o preço limite mais realista possível, permitindo simultaneamente a flexibilidade necessária para ter em conta os imprevistos técnicos;

b)

Converte um contrato de reembolso parcial das despesas certificadas num contrato de preço fixo e definitivo na totalidade sempre que, durante a execução do contrato, for possível fixar esse preço fixo e definitivo; para o efeito, determina os parâmetros de conversão para passar de um contrato celebrado em despesas certificadas para um contrato de preço fixo e definitivo;

c)

Instaura medidas de acompanhamento e de controlo que prevejam, nomeadamente, um sistema de previsão dos custos estimados;

d)

Determina os princípios, os mecanismos e os procedimentos adequados para a execução dos contratos, em especial para a identificação e o controlo da elegibilidade dos custos declarados pelo contratante ou seus subcontratantes durante a execução do contrato, bem como para a introdução de aditamentos ao contrato;

e)

Verifica que o contratante e os seus subcontratantes cumprem as normas contabilísticas estipuladas no contrato e a obrigação de fornecer documentos contabilísticos com valor probatório;

f)

Assegura continuamente, durante a execução do contrato, a eficácia dos princípios, mecanismos e procedimentos referidos na alínea d).

Artigo 21.o

Alterações

A entidade adjudicante e os contratantes podem alterar o contrato através de um aditamento desde que esse aditamento preencha todas as seguintes condições:

a)

Não altere o objeto do contrato;

b)

Não ponha em causa o equilíbrio económico do contrato;

c)

Não introduza condições que, se figurassem inicialmente nos documentos do concurso, teriam permitido a admissão de proponentes diferentes dos inicialmente admitidos ou teriam permitido reter uma proposta diferente da inicialmente selecionada.

Artigo 22.o

Subcontratação

1.   A entidade adjudicante solicita ao proponente que subcontrate uma parte do contrato, aos níveis adequados de subcontratação, por adjudicação concorrencial a empresas que não pertençam ao grupo a que o proponente pertence, nomeadamente novos operadores e PME.

2.   A parte do contrato a ser subcontratada é expressa pela entidade adjudicante sob a forma de um intervalo de variação entre uma percentagem mínima e uma percentagem máxima. Ao definir essas percentagens, a entidade adjudicante tem em conta que as mesmas sejam proporcionais ao objetivo e ao valor do contrato, bem como à natureza do setor de atividade em causa, nomeadamente o estado da concorrência e o potencial industrial constatados.

3.   Se indicar na sua proposta que tenciona não subcontratar nenhuma parte do contrato ou subcontratar uma parte inferior à percentagem mínima referida no n.o 2, o proponente comunica as razões para tal à entidade adjudicante. A entidade adjudicante transmite essa informação à Comissão.

4.   A entidade adjudicante pode rejeitar os subcontratantes selecionados pelo candidato na fase do procedimento de adjudicação do contrato principal ou pelo proponente selecionado para a execução do contrato. A entidade adjudicante justifica por escrito essa rejeição, que apenas pode basear-se nos critérios aplicados na seleção dos proponentes para o contrato principal.

CAPÍTULO IV

POLÍTICA EM MATÉRIA DE DADOS E SEGURANÇA

Artigo 23.o

Política em matéria de dados e informações Copernicus

1.   A política em matéria de dados e informações Copernicus para as ações financiadas ao abrigo do Copernicus apoia os objetivos referidos no artigo 4.o e os seguintes objetivos:

a)

Promover a utilização e a partilha de dados e informações Copernicus;

b)

Reforçar os mercados de observação da Terra na Europa, designadamente o setor a jusante, para permitir o crescimento e a criação de emprego;

c)

Contribuir para a sustentabilidade e continuidade do fornecimento de dados e informações Copernicus;

d)

Apoiar as comunidades europeias de investigação, tecnologia e inovação.

2.   Os dados das missões dedicadas e as informações Copernicus são disponibilizados através das plataformas de divulgação do Copernicus, de acordo com condições técnicas pré-definidas, a fim de garantir um acesso pleno, aberto e gratuito, sob reserva das seguintes limitações:

a)

Condições de licenciamento aplicáveis aos dados e informações de terceiros;

b)

Formatos, características e meios de divulgação;

c)

Interesses de segurança e relações externas da União ou dos seus Estados-Membros;

d)

Risco de perturbação, por razões de segurança ou técnicas, do sistema de produção de dados e informações Copernicus;

e)

Necessidade de garantir um acesso fiável aos e informações Copernicus para os utilizadores europeus.

Artigo 24.o

Condições e limitações aplicáveis ao acesso a dados e informações Copernicus e à sua utilização

1.   A Comissão, no respeito das políticas em matéria de dados e informações de terceiros e sem prejuízo das regras e procedimentos aplicáveis às infraestruturas espaciais e in situ sob controlo nacional ou sob controlo de organizações internacionais, pode adotar atos delegados nos termos do artigo 31.o no que concerne:

a)

Às condições e aos procedimentos respeitantes ao acesso, registo e utilização de dados e informações Copernicus, incluindo os meios de divulgação;

b)

Aos critérios técnicos específicos necessários para prevenir a perturbação de dados e informações Copernicus, incluindo a prioridade de acesso;

c)

Aos critérios e procedimentos para a restrição da aquisição ou divulgação de dados e informações Copernicus devido a conflito de direitos.

2.   A Comissão, no respeito das políticas em matéria de dados e informações de terceiros e sem prejuízo das regras e procedimentos aplicáveis às infraestruturas espaciais e in situ sob controlo nacional ou sob controlo de organizações internacionais, pode adotar, pelo procedimento de exame referido no artigo 30.o, n.o 4, medidas relativas:

a)

Às especificações técnicas para a transmissão e utilização dos dados das missões dedicadas transmitidos às estações recetoras ou, através de ligações específicas de banda larga, às estações que não façam parte do Copernicus;

b)

Às especificações técnicas para a arquivagem dos dados e informações Copernicus.

3.   A Comissão estabelece as condições e procedimentos pertinentes para o licenciamento dos dados das missões dedicadas e das informações Copernicus, bem como para a transmissão de dados de satélite às estações recetoras ou, através de ligações específicas de banda larga, às estações que não façam parte do Copernicus, em conformidade com o presente regulamento e os direitos aplicáveis de terceiros.

Artigo 25.o

Proteção dos interesses de segurança

1.   A Comissão avalia o quadro de segurança do Copernicus, tendo em conta os objetivos referidos no artigo 4.o. Para tal, avalia as medidas de segurança necessárias, que têm de ser concebidas de modo a evitar quaisquer riscos ou ameaças para os interesses ou a segurança da União ou dos seus Estados-Membros, em especial para garantir a conformidade com os princípios estabelecidos na Decisão 2001/844/CE e na Decisão 2013/488/UE.

2.   Com base na avaliação realizada referida no n.o 1, a Comissão estabelece as necessárias especificações técnicas de segurança para o Copernicus, através de um ato de execução adotado pelo procedimento referido no artigo 30.o, n.o 4.

3.   A Comissão pode ser assistida por peritos independentes dos Estados-Membros para a definição das especificações técnicas do quadro de segurança referidas no n.o 2.

4.   Não obstante o n.o 2, o Conselho adota as medidas a tomar, sempre que a segurança da União ou dos seus Estados-Membros possa ser afetada por dados e informações fornecidos pelo Copernicus.

5.   Quando são produzidas ou tratadas no âmbito do Copernicus informações classificadas da UE, todos os participantes asseguram um grau de proteção equivalente ao previsto nas regras estabelecidas no Anexo da Decisão 2001/844/CE e no Anexo da Decisão 2013/488/UE.

CAPÍTULO V

DIVERSOS

Artigo 26.o

Cooperação internacional

1.   Podem participar no Copernicus, com base em acordos adequados, os seguintes países ou organizações internacionais:

a)

Países da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam partes contratantes no Acordo EEE, em conformidade com as condições definidas nesse Acordo;

b)

Países candidatos, bem como países potenciais candidatos, nos termos dos acordos-quadro ou dos protocolos adicionais aos acordos de associação relativos aos princípios e condições gerais para a participação desses países em programas da União;

c)

A Confederação Suíça, outros países terceiros não referidos nas alíneas a) e b) e organizações internacionais, nos termos dos acordos celebrados pela União com esses países terceiros ou organizações internacionais nos termos do artigo 218.o do TFUE, e que estabelecem as condições e modalidades da sua participação.

2.   Os países ou organizações internacionais referidos no n.o 1 podem prestar apoio financeiro ou fornecer contribuições em espécie para o Copernicus. Esse apoio financeiro e essas contribuições são considerados como receitas afetadas externas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, e são admissíveis segundo os termos e condições estabelecidos no acordo celebrado com o país terceiro ou organização internacional em causa.

3.   A coordenação internacional dos sistemas de observação e dos intercâmbios de dados com eles relacionados pode ser abordada no âmbito do Copernicus, a fim de reforçar a sua dimensão mundial e a sua complementaridade, tendo em conta os acordos internacionais em vigor e os processos de coordenação existentes.

Artigo 27.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão toma medidas adequadas para garantir a proteção dos interesses financeiros da União, quando são executadas ações financiadas ao abrigo do Copernicus, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, da realização de controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades, da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do Copernicus.

3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar investigações, incluindo inspeções e verificações in loco, em conformidade com as disposições e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (15), a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas que afetem os interesses financeiros da União, no âmbito de um acordo de subvenção, de uma decisão de subvenção ou de um contrato financiado ao abrigo do Copernicus.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção resultantes da execução do Copernicus devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem a essas auditorias e investigações, de acordo com as suas competências respetivas.

Artigo 28.o

Propriedade

1.   A União é proprietária de todos os ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito do Copernicus, sob reserva de acordos celebrados com terceiros, se for caso disso, relativos aos direitos de propriedade existentes.

2.   Os termos e condições respeitantes à transferência de propriedade para a União são estabelecidos nos acordos referidos no n.o 1.

3.   A Comissão assegura, através de um quadro adequado, o melhor uso dos ativos referidos no presente artigo; em especial, gere os direitos de propriedade intelectual relativos ao Copernicus o mais eficazmente possível, tendo em conta a necessidade de proteger e valorizar os direitos de propriedade intelectual da União, os interesses de todas as partes interessadas e a necessidade de desenvolver harmoniosamente os mercados e as novas tecnologias e de assegurar a continuidade dos serviços. Para tal, assegura que os contratos celebrados ao abrigo do Copernicus prevejam a possibilidade de transferir ou licenciar os direitos de propriedade intelectual decorrentes do trabalho realizado no âmbito do Copernicus.

Artigo 29.o

Assistência à Comissão

A Comissão pode ser assistida por peritos independentes, provenientes de diferentes áreas relacionadas com o âmbito de aplicação do Copernicus e oriundos de um vasto leque de interessados, nomeadamente representantes dos utilizadores do Copernicus e das entidades nacionais responsáveis pelas questões espaciais, que lhe fornecem os necessários conhecimentos técnicos e científicos especializados, bem como perspetivas interdisciplinares e intersetoriais, tendo em conta as iniciativas pertinentes existentes a nível da União, a nível nacional e a nível regional.

Artigo 30.o

Comitologia

1.   A Comissão é assistida por um comité (a seguir designado «Comité Copernicus»). Este deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

O Comité Copernicus reúne-se em formações específicas, em especial no que respeita aos aspetos de segurança («Conselho de Segurança»).

2.   O Comité Copernicus cria um «Fórum dos Utilizadores», sob a forma de grupo de trabalho destinado a prestar aconselhamento ao Comité Copernicus sobre os aspetos relativos às necessidades dos utilizadores, em conformidade com o seu regulamento interno.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

5.   Quando adequado, os representantes das entidades às quais foram confiadas tarefas no âmbito do Copernicus participam, na qualidade de observadores, nos trabalhos do Comité Copernicus, nas condições estabelecidas no seu regulamento interno.

6.   Os acordos celebrados pela União nos termos do artigo 26.o podem prever a participação, consoante adequado, de representantes de países terceiros ou de organizações internacionais nos trabalhos do Comité Copernicus, nas condições estabelecidas no seu regulamento interno.

7.   O Comité Copernicus reúne-se regularmente, de preferência de três em três meses. A Comissão apresenta em cada reunião um relatório sobre o estado de adiantamento do Copernicus. Esses relatórios dão uma panorâmica geral da situação e dos desenvolvimentos do Copernicus, em particular no que respeita à gestão de riscos, aos custos, ao calendário, ao desempenho, à contratação pública e ao aconselhamento pertinente prestado à Comissão.

Artigo 31.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 9.o, n.o 7, e o artigo 24.o, n.o 1, é conferido à Comissão pelo prazo de vigência do Copernicus.

3.   A delegação de poderes a que se referem os artigos 9.o, n.o 7, e 24.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Um ato delegado adotado nos termos do artigo 9.o, n.o 7, ou do artigo 24.o, n.o 1, só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 32.o

Avaliação

1.   Até 31 de dezembro de 2017, e após consulta das partes interessadas, a Comissão elabora um relatório de avaliação sobre a realização dos objetivos de todas as tarefas financiadas pelo Copernicus, ao nível dos seus resultados e impactos, do seu valor acrescentado europeu e da eficiência na utilização dos recursos. Esta avaliação examina se todos os objetivos continuam a ser pertinentes e aborda a contribuição das medidas para os objetivos descritos no artigo 4.o, o desempenho da estrutura organizativa e o âmbito dos serviços prestados. A avaliação examina também a eventual participação de outras agências europeias pertinentes (nomeadamente a Agência do GNSS Europeu) e, se apropriado, é acompanhada das correspondentes propostas legislativas.

Em especial, são avaliados os efeitos da política em matéria de dados e informações Copernicus nas partes interessadas e nos utilizadores a jusante, bem como a influência sobre as empresas e os investimentos nacionais e privados em infraestruturas de observação da Terra.

2.   A Comissão procede à avaliação referida no n.o 1 em estreita cooperação com os operadores e os utilizadores do Copernicus e examina a eficácia e eficiência do Copernicus e o seu contributo para os objetivos referidos no artigo 4.o. A Comissão comunica os resultados dessas avaliações ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões e, se necessário, propõe as medidas adequadas.

3.   A Comissão pode, se necessário assistida por entidades independentes, avaliar os métodos de execução dos projetos, bem como o impacto da sua execução, de modo a verificar se os objetivos previstos foram atingidos, inclusive em matéria de proteção ambiental.

4.   A Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que apresentem uma avaliação específica das ações e dos projetos conexos financiados no âmbito do presente regulamento ou, se for caso disso, que lhe prestem as informações e a assistência necessárias para efetuar a avaliação de tais projetos.

Artigo 33.o

Revogação

1.   É revogado o Regulamento (UE) n.o 911/2010.

2.   As medidas adotadas com base no Regulamento (UE) n.o 911/2010 permanecem válidas.

3.   As referências ao Regulamento (UE) n.o 911/2010 revogado devem ser entendidas como referências ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo.

Artigo 34.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Parecer de 16 de outubro de 2013.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de março de 2014.

(3)  Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013) (JO L 276 de 20.10.2010, p. 1).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(5)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

(6)  Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(8)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(9)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1159/2013 da Comissão, de 12 de julho de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES), através do estabelecimento de condições de registo e de concessão de licenças para os utilizadores do GMES e da definição de critérios de limitação do acesso à informação produzida pelos serviços do GMES e aos dados recolhidos através da infraestrutura específica do GMES (JO L 309 de 19.11.2013, p. 1).

(10)  Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 317 de 3.12.2001, p. 1).

(11)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(13)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(14)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1)

(15)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações in loco efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO

Tabela de correspondência a que se refere o artigo 33.o

Regulamento (UE) n.o 911/2010

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigos 2.o, 5.o, 6.o e 7.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigos 4.o, 9.o, 10.o, 11.o, 13.o e 26.o

Artigo 5.o

Artigos 5.o, 9.o, 11.o e 13.o

Artigo 6.o

Artigos 14.o a 22.o

Artigo 7.o

Artigos 9.o e 26.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigos 23.o, 24.o e 25.o

Artigo 10.o

Artigo 24.o, e 31.o

Artigo 11.o

Artigo 31.o

Artigo 12.o

Artigo 31.o

Artigo 13.o

Artigos 23.o, 24.o e 25.o

Artigo 14.o

Artigos 4 e 32.o

Artigo 15.o

Artigos 9.o e 12.o

Artigo 16.o

Artigo 30.o

Artigo 17.o

Artigo 30.o

Artigo 18.o

Artigo 27.o

Artigo 19.o

Artigo 34.o

Anexo

Artigo 4.o


Top