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Document 32019R0816

Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais — informações sobre condenações de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN)

Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais — informações sobre condenações de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2019/816 que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países não pertencentes à União Europeia e de apátridas (ECRIS-TCN)

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento estabelece:
    • o ECRIS-TCN (Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais — nacionais de países terceiros) — um sistema para a determinação dos Estados-Membros da União Europeia (UE) que possuem informações sobre condenações anteriores de nacionais de «países terceiros» (ou seja, países não pertencentes à UE) e apátridas;
    • as condições ao abrigo das quais as autoridades nacionais podem aceder ao ECRIS-TCN para obter informações sobre condenações anteriores através do Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais (ECRIS) (Decisão-Quadro 2009/315/JAI — ver síntese), bem como as condições em que a Procuradoria Europeia, a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) podem utilizar o sistema;
    • os termos em que o ECRIS-TCN ajuda a facilitar e assistir na identificação correta das pessoas registadas no ECRIS-TCN [em conformidade com o Regulamento de alteração (UE) 2019/818, que estabelece um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração — ver síntese];
    • as condições em que os dados contidos no ECRIS-TCN podem ser utilizados para efeitos do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 767/2008 (ver síntese) para avaliar se um requerente de visto, um visto de longa duração ou um título de residência podem constituir uma ameaça à ordem pública ou à segurança interna [Regulamento de alteração (UE) 2021/1133];
    • as condições em que os dados do ECRIS-TCN podem ser utilizados pela Unidade Central do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), criado no âmbito da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1240 a fim de apoiar o objetivo do ETIAS de contribuir para garantir um elevado nível de segurança mediante uma avaliação dos riscos de segurança que os requerentes representam antes da sua chegada aos pontos de passagem das fronteiras externas, de molde a determinar se existem indícios factuais ou motivos razoáveis baseados em indícios factuais que permitam concluir que a sua presença no território dos Estados-Membros representa um risco para a segurança (Regulamento de alteração (UE) 2021/1151).

PONTOS-CHAVE

A legislação aplica-se ao tratamento de informações sobre a identidade de nacionais de países não pertencentes à UE objeto de anteriores condenações* num dos Estados-Membros, a fim de determinar o Estado-Membro que proferiu a condenação. Aplica-se de igual forma aos cidadãos da UE que também tenham a nacionalidade de um país não pertencente à UE. As informações sobre a própria condenação só podem ser obtidas junto do Estado-Membro de condenação.

A arquitetura técnica do ECRIS-TCN é composta por:

Um ato de execução, a Decisão de Execução (UE) 2022/2470 da Comissão, estabelece medidas necessárias relativas ao desenvolvimento técnico e à aplicação do ECRIS-TCN. Define as especificações técnicas para o tratamento dos dados alfanuméricos e dactiloscópicos, relativas à qualidade dos dados, para a introdução de dados, para o acesso ao ECRIS-TCN e a correspondente consulta, para a conservação de registos e o acesso aos mesmos, para a disponibilização de estatísticas, bem como em relação aos requisitos de funcionamento e de disponibilidade do ECRIS-TCN.

As autoridades centrais* nacionais devem criar um ficheiro correspondente no ECRIS-TCN, logo que possível, para cada nacional de um país não pertencente à UE objeto de condenação. O referido ficheiro contém:

  • apelidos e nomes próprios, data e local de nascimento, nacionalidade(s), sexo, nomes anteriores, se aplicável, e o código do Estado-Membro de condenação;
  • se disponíveis, nome dos pais, dados dos documentos de identificação da pessoa, pseudónimos ou alcunhas;
  • dados dactiloscópicos recolhidos nos termos do direito nacional e que satisfaçam determinadas especificações técnicas;
  • imagens faciais, quando permitido nos termos do direito nacional do Estado-Membro de condenação;
  • uma referência que indique que o nacional do país não pertencente à UE em causa foi condenado nos 25 anos anteriores por infração terrorista ou nos 15 anos anteriores por qualquer outra infração penal enumerada no anexo do Regulamento (UE) 2018/1240, se esta for punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos nos termos do direito nacional, juntamente com o código do Estado-Membro de condenação.

As autoridades centrais nacionais devem utilizar o ECRIS-TCN para identificar o Estado-Membro que possui informações sobre o registo criminal de um nacional de um país não pertencente à UE, a fim de obter posteriormente informações sobre as condenações anteriores do indivíduo através do ECRIS, quando tal for necessário para efeitos de processo penal contra o indivíduo em causa ou para:

  • verificação do registo criminal dessa pessoa, efetuada a seu pedido;
  • credenciações de segurança;
  • obtenção de licenças ou autorizações;
  • verificações para efeitos de emprego;
  • atividades de voluntariado que impliquem contactos diretos e regulares com crianças ou pessoas vulneráveis;
  • procedimentos ligados a vistos, à cidadania, à migração e de asilo;
  • verificações relacionadas com contratos públicos e concursos públicos.

A Procuradoria Europeia, a Eurojust e a Europol:

  • podem aceder ao ECRIS-TCN diretamente para determinar os Estados-Membros que possuem informações sobre os registos criminais de um nacional de um país não pertencente à UE;
  • não podem introduzir, corrigir nem apagar nenhuns dados do ECRIS-TCN;
  • podem solicitar informações sobre o registo criminal do país da UE em causa em caso de resposta positiva* através dos seus canais;
  • são responsáveis pelas suas ligações técnicas ao ECRIS-TCN;
  • devem prestar ao pessoal formação adequada, em particular em matéria de segurança de dados, proteção de dados e direitos fundamentais.

Os países não pertencentes à UE e as organizações internacionais podem solicitar à Eurojust informações sobre os Estados-Membros suscetíveis de possuir informações sobre registos criminais de nacionais de países não pertencentes à UE, apenas para efeitos de processo penal. Se a resposta for positiva e o Estado-Membro em causa assim o consentir, a Eurojust informa o país não pertencente à UE ou a organização internacional de qual o Estado-Membro em causa, para que possam solicitar extratos pertinentes do registo criminal junto Estado-Membro.

Os dados:

  • são armazenados no sistema central enquanto constarem do registo criminal nacional;
  • são apagados pelas autoridades nacionais após o termo do período de conservação nacional;
  • podem ser alterados ou apagados pelos Estados-Membros que os tenham introduzido no sistema central ou no repositório comum de dados de identificação;
  • só podem ser tratados a fim de determinar os Estados-Membros que possuem informações sobre os registos criminais de nacionais de países não pertencentes à UE.

A eu-LISA é responsável:

  • pelo desenvolvimento do ECRIS-TCN, pela sua gestão operacional e pela manutenção da aplicação de referência do ECRIS*;
  • pela supervisão da infraestrutura de comunicação, incluindo pela sua segurança;
  • pela manutenção de procedimentos de controlo da qualidade dos dados armazenados no ECRIS-TCN e pelo acompanhamento do seu funcionamento e da sua manutenção técnica;
  • pela apresentação de relatórios periódicos ao Parlamento Europeu, ao Conselho da União Europeia e à Comissão Europeia;
  • pela prestação da formação técnica necessária;
  • pela aplicação de normas adequadas de sigilo profissional e confidencialidade;
  • por tomar as medidas necessárias para garantir a segurança do ECRIS-TCN;
  • pelo registo de todas as operações de tratamento de dados no ECRIS-TCN;
  • pela apresentação à Comissão de estatísticas mensais sobre o registo, armazenamento e intercâmbio de informações extraídas dos registos criminais através do ECRIS-TCN e da aplicação de referência do ECRIS.

Os Estados-Membros são responsáveis:

  • por uma ligação segura entre os seus registos criminais nacionais, as suas bases de dados dactiloscópicos e o respetivo ponto de acesso central nacional;
  • pela gestão do pessoal devidamente autorizado das autoridades centrais, bem como pela respetiva formação;
  • por assegurar que os dados registados no ECRIS-TCN sejam tratados de forma lícita e, em especial, que:
    • apenas o pessoal autorizado tenha acesso aos dados,
    • os dados sejam recolhidos e introduzidos no ECRIS-TCN de forma lícita, respeitando a dignidade humana e os direitos fundamentais dos nacionais de países não pertencentes à UE e
    • as informações sejam exatas e atualizadas aquando da sua introdução no ECRIS-TCN;
  • por assegurar que cada autoridade central tome as medidas necessárias para dar cumprimento à legislação;
  • por assegurar que as autoridades nacionais de controlo supervisionem a licitude do tratamento dos dados pessoais.

Uma pessoa ou um Estado-Membro que sofra um dano em razão de um comportamento incompatível com o regulamento pode ser indemnizado:

  • pelo Estado-Membro responsável pelo dano;
  • pela eu-LISA, se a agência não tiver cumprido as suas obrigações.

Os nacionais de países não pertencentes à UE podem contactar a autoridade central de um Estado-Membro para solicitar acesso aos respetivos dados pessoais, a respetiva retificação, o apagamento ou a limitação da sua utilização.

São aplicáveis sanções ou medidas disciplinares relativamente a qualquer utilização abusiva dos dados introduzidos no ECRIS-TCN.

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados acompanha as atividades de tratamento de dados pessoais da eu-LISA e efetua uma auditoria, no mínimo, de três em três anos, a favor do Parlamento, do Conselho e da Comissão.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

  • O Regulamento (UE) 2019/816 entrou em vigor em 11 de junho de 2019.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2021/1151 é aplicável desde 3 de agosto de 2021.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2021/1133 é aplicável a partir do início do funcionamento do VIS, nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1134. Este artigo estabelece que, o mais tardar em 31 de dezembro de 2023, a Comissão adotará uma decisão através de um ato de execução que fixa a data de entrada em funcionamento do VIS.
  • Os Estados-Membros têm de tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao regulamento o mais rapidamente possível, a fim de assegurar o bom funcionamento do ECRIS-TCN.
  • A Comissão deve considerar que estão reunidas certas condições antes de determinar a data a partir da qual os Estados-Membros podem introduzir dados no ECRIS-TCN. Após concluídos os testes finais realizados pela eu-LISA, a Comissão decidirá em que data o sistema entra em funcionamento.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Condenação. Qualquer decisão definitiva de um tribunal penal contra uma pessoa e que conste do registo criminal.
Autoridade central. Uma autoridade do registo criminal nacional designada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1 da Decisão-Quadro 2009/315/JAI.
Resposta positiva. A concordância entre as informações sobre a identidade registadas no sistema central e as utilizadas numa pesquisa.
Aplicação de referência do ECRIS. Software desenvolvido pela Comissão e disponibilizado aos Estados-Membros para o intercâmbio de dados sobre registos criminais através do ECRIS.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 1-26).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2019/816 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão de Execução (UE) 2022/2470 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece as medidas necessárias relativas ao desenvolvimento técnico e à aplicação do sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e apátridas (ECRIS-TCN) (JO L 322 de 16.12.2022, p. 107-121).

Regulamento (UE) 2021/1133 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 603/2013, (UE) 2016/794, (UE) 2018/1862, (UE) 2019/816 e (UE) 2019/818 no que respeita ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 248 de 13.7.2021, p. 1-10).

Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85-135).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138-183).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99-137).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98).

Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1-71).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («a EPPO») (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53-114).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88).

Ver versão consolidada.

Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131).

Ver versão consolidada.

Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (JO L 93 de 7.4.2009, p. 23-32).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60-81).

Ver versão consolidada.

última atualização 10.05.2023

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