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Document 32013R1186
Commission Implementing Regulation (EU) No 1186/2013 of 21 November 2013 entering a name in the register of protected designations of origin and protected geographical indications (Orkney Scottish Island Cheddar (PGI))
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1186/2013 da Comissão, de 21 de novembro de 2013 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Orkney Scottish Island Cheddar (IGP)]
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1186/2013 da Comissão, de 21 de novembro de 2013 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Orkney Scottish Island Cheddar (IGP)]
JO L 313 de 22.11.2013, p. 40–41
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
22.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 313/40 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1186/2013 DA COMISSÃO
de 21 de novembro de 2013
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Orkney Scottish Island Cheddar (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3) o pedido de registo da denominação «Orkney Scottish Island Cheddar», apresentado pelo Reino Unido. |
(3) |
As associações Dairy Australia e Dairy Companies Association of New Zealand e o Consortium for Common Food Names declararam a sua oposição a este registo em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Essas oposições foram consideradas admissíveis com base no artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento. |
(4) |
É nomeadamente sublinhado, no âmbito das referidas oposições, que o registo da denominação em questão prejudicaria a existência de denominações, marcas ou produtos que se encontravam legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data da publicação da oposição, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, e que a denominação cujo registo é proposto seria genérica. |
(5) |
Por carta de 20 de março de 2013, a Comissão convidou as partes interessadas a efetuar as consultas adequadas. |
(6) |
O Reino Unido e os oponentes chegaram, no prazo de três meses exigido, a um acordo, notificado à Comissão em 8 de julho de 2013. |
(7) |
Conclui-se, das consultas referidas, que a preocupação essencial dos oponentes incide apenas no estatuto do termo «Cheddar» contido na denominação composta «Orkney Scottish Island Cheddar». Ora, o produtor solicitou a proteção apenas para a denominação composta referida, no seu conjunto. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, último parágrafo, do Regulamento (UE) no 1151/2012, a denominação «Cheddar» pode continuar a ser utilizada no território da União, desde que sejam respeitados os princípios e regras aplicáveis na ordem jurídica da União. |
(8) |
A denominação «Orkney Scottish Island Cheddar» deve, por conseguinte, ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, o nome «Cheddar» pode continuar a ser utilizado no território da União, desde que os princípios e regras aplicáveis na sua ordem jurídica sejam respeitados.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(3) JO C 239 de 9.8.2012, p. 5.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.3. Queijos
REINO UNIDO
Orkney Scottish Island Cheddar (IGP)