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Luta contra a criminalidade organizada: infrações associadas à participação em organização criminosa

Luta contra a criminalidade organizada: infrações associadas à participação em organização criminosa

 

SÍNTESE DE:

Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho relativa à luta contra a criminalidade organizada

QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO-QUADRO?

  • Esta decisão-quadro criminaliza as infrações associadas à participação em organização criminosa.
  • Visa harmonizar as leis dos países da União Europeia (UE) e dos Estados-Membros da UE em matéria de criminalização dessas infrações e estabelecer sanções para as mesmas.

Infrações

Os Estados-Membros devem reconhecer como sendo infração pelo menos um dos dois tipos de conduta seguintes:

  • 1.

    participação ativa nas atividades criminosas de uma organização, com conhecimento dos seus objetivos ou da sua intenção de cometer crimes;

  • 2.

    um acordo relativo à prática de criminalidade sem participar necessariamente na sua execução.

Sanções

  • Os Estados-Membros devem estabelecer sanções correspondentes às infrações acima mencionadas:
    • para a primeira opção, o requisito mínimo é de uma pena de prisão com a duração máxima de, pelo menos, dois anos;
    • para a segunda opção, o requisito mínimo é de uma pena de prisão com a duração máxima de, pelo menos, dois anos ou de uma pena de prisão com o mesmo limite máximo previsto para as atividades planeadas.
  • As penas podem ser reduzidas em determinadas circunstâncias, nomeadamente caso o autor da infração renuncie às atividades criminosas ou ajude a identificar e levar a julgamento os demais autores da infração.
  • Com base na decisão-quadro, os Estados-Membros devem introduzir regras destinadas a responsabilizar as pessoas coletivas (tais como as empresas) pelas infrações quando estas forem cometidas em seu nome por uma pessoa que nela exerça uma função de direção.
  • As sanções aplicáveis às pessoas coletivas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Deverão incluir multas, mas podem incluir também o seguinte:
    • a exclusão do benefício de auxílios públicos;
    • a interdição temporária ou definitiva das atividades comerciais e dos estabelecimentos utilizados para a prática das infrações;
    • a sujeição a controlo judicial;
    • a liquidação judicial ou o encerramento de uma empresa.

Competência e coordenação da ação penal

  • A competência de um Estado-Membro deve abranger as infrações quando forem cometidas, no todo ou em parte, por um nacional ou em nome de uma pessoa coletiva estabelecida no seu território.
  • Se mais de um Estado-Membro for competente para conhecer da infração, os Estados-Membros em causa devem cooperar, por exemplo através da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal, com vista a determinar qual deles irá promover a ação contra os infratores e centralizar o processo.
  • Deve ser prestada especial atenção:
    • ao local onde ocorreu a infração;
    • à nacionalidade ou local de residência do autor da infração;
    • ao país de origem da vítima; e
    • ao território onde foi encontrado o autor da infração.

Infrações lesivas dos interesses financeiros da UE

  • A Diretiva (UE) 2017/1371 estabelece regras relativas às infrações penais e sanções no que se refere ao combate à fraude e outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da UE (ver síntese).
  • O artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939, que institui a Procuradoria Europeia (ver síntese), confere à Procuradoria Europeia poderes em relação às infrações penais lesivas dos interesses financeiros da UE previstas na Diretiva (UE) 2017/1371. Nos termos do artigo 22.o, n.o 2 do mesmo regulamento, a Procuradoria Europeia é igualmente competente em matéria de infrações relativas à participação numa organização criminosa, definidas na Decisão-Quadro 2008/841/JAI, se a atividade criminosa dessa organização consistir em cometer infrações penais lesivas dos interesses financeiros da UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO-QUADRO?

O regulamento é aplicável desde 11 de novembro de 2008.

CONTEXTO

Desde a década de 1990, a UE tem tomado medidas para tornar mais eficaz a luta contra a criminalidade organizada.

  • 1997: a UE adota o seu primeiro plano de ação de luta contra a criminalidade organizada.
  • 1998: a UE adota a Ação Comum 98/733/JAI relativa à participação numa organização criminosa.
  • 2000: a Assembleia-Geral das Nações Unidas adota a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o primeiro instrumento jurídico global para combater a criminalidade organizada transfronteiras, que entrou em vigor em 2003.
  • 2002: a UE adota a Decisão-Quadro 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo (que define o conceito de «grupo terrorista» inspirando-se na definição de «organização criminosa» constante da Ação Comum 98/733/JAI), posteriormente revogada e substituída pela Diretiva (UE) 2017/541, ver síntese).
  • 2004: uma comunicação da Comissão Europeia reconhece a necessidade de melhorar as medidas utilizadas para combater a criminalidade organizada; através da Decisão 2004/579/CE, a UE adere à Convenção das Nações Unidas.
  • 2008: a UE adota a Decisão-Quadro 2008/841/JAI que revoga e substitui a Ação Comum 98/733/JAI.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42-45).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2017/1939 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29-41).

Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6-21).

Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os respetivos protocolos.

Decisão 2004/579/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (JO L 261 de 6.8.2004, p. 69).

última atualização 16.03.2022

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