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Document 31990R3596

Regulamento (CEE) nº 3596/90 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1990, que fixa as normas de qualidade para os pêssegos e as nectarinas

JO L 350 de 14.12.1990, p. 38–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/12/1999; revogado por 399R2335;

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/3596/oj

31990R3596

Regulamento (CEE) nº 3596/90 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1990, que fixa as normas de qualidade para os pêssegos e as nectarinas

Jornal Oficial nº L 350 de 14/12/1990 p. 0038 - 0042
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 35 p. 0245
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 35 p. 0245


REGULAMENTO (CEE) Nº 3596/90 DA COMISSÃO de 12 de Dezembro de 1990 que fixa as normas de qualidade para os pêssegos e as nectarinas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1193/90 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º,

Considerando que o Regulamento nº 23 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 79/88 (4), fixou, no seu anexo II/4, normas comuns de qualidade para os pêssegos ; que este texto incluía já disposições relativas às nectarinas;

Considerando que a produção e o comércio destes produtos sofreu uma evolução, nomeadamente no que diz respeito às exigências dos mercados grossistas e retalhistas ; que, portanto, as normas de qualidade devem ser alteradas para ter em conta estas novas exigências ; que a actual situação do mercado não exige a definição da categoria de qualidade suplementar prevista pelo Regulamento nº 211/66/CEE do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1730/87 (6);

Considerando que as normas são aplicáveis a todas as fases da comercialização ; que o transporte de longa distância, a armazenagem por períodos relativamente longos ou as diferentes manipulações a que os produtos são sujeitos podem ter como consequência determinadas alterações devidas à evolução biológica destes produtos ou ao seu carácter mais ou menos perecível ; que é necessário ter em conta estas alterações aquando da aplicação das normas às fases da comercialização que se seguem à fase da expedição ; que, devendo os produtos da categoria «extra» ser escolhidos e acondicionados com especial cuidado, apenas deve ser tida em consideração, no que lhes diz respeito, a diminuição da frescura e da turgescência;

Considerando que, por razões de clareza e de segurança jurídica, bem como para comodidade dos interessados, é conveniente, aquando de novas alterações da regulamentação na matéria, reformular a referida regulamentação;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As normas de qualidade relativas aos pêssegos e nectarinas pertencentes ao código NC 0809 30 00 constam do anexo.

Estas normas aplicam-se a todas as fases da comercialização, nas condições previstas pelo Regulamento (CEE) nº 1035/72.

No entanto, nas fases seguintes à da expedição, os produtos podem apresentar relativamente ao previsto pelas normas: - uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

- quanto aos produtos classificados nas categorias que não a categoria «extra», ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu carácter mais ou menos perecível.

Artigo 2º

1. São suprimidos os termos «aos pêssegos» constantes do artigo 2º do Regulamento nº 23 e o termo «pêssegos» constante do artigo 1º do Regulamento nº 211/66/CEE.

2. Ficam revogados o anexo II/4 do Regulamento nº 23 e o anexo IV do Regulamento nº 211/66 CEE.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 1991. (1) JO nº L 118 de 20.5.1972, p. 1. (2) JO nº L 119 de 11.5.1990, p. 43. (3) JO nº 30 de 20.4.1962, p. 965/62. (4) JO nº L 10 de 14.1.1988, p. 8. (5) JO nº 233 de 20.12.1966, p. 3939/66. (6) JO nº L 163 de 23.6.1987, p. 25.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

ANEXO NORMA DE QUALIDADE PARA PÊSSEGOS E NECTARINAS

I. DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma aplica-se aos pêssegos e às nectarinas (1) das variedades (cultivares) resultantes de Prunus persica Sieb. e Zucc., destinados a serem entregues no estado fresco ao consumidor, com exclusão dos pêssegos destinados à transformação industrial.

II. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

A norma tem por objetivo definir as qualidades que os pêssegos e as nectarinas devem apresentar após acondicionamento e embalagem. A. Características mínimas

Em todas as categorias, tendo em conta as disposições especiais previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, os pêssegos devem ser: - inteiros,

- sãos ; são excluídos os produtos atingidos por podridão ou alterações tais que os tornem impróprios para consumo,

- limpos, praticamente isentos de matéria estranha visível,

- praticamente isentos de parasitas,

- praticamente isentos de danos causados por parasitas,

- isentos de humidade exterior anormal,

- isentos de cheiro e/ou sabor estranhos.

Os pêssegos e as nectarinas devem ter sido cuidadosamente colhidos. O seu desenvolvimento e estado de maturação devem ser tais que lhes permitam: - suportar um transporte e uma manutenção, e

- chegar ao seu local de destino em condições satisfatórias.

B. Classificação

Os pêssegos são objecto de uma classificação em três categorias a seguir definidas: i) Categoria «extra»:

Os pêssegos e as nectarinas classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior. Devem apresentar a forma, o desenvolvimento e a coloração típicos de variedade, atendendo à zona de produção. Devem estar isentos de defeitos, com excepção de defeitos superficiais muito ligeiros, desde que estes não prejudiquem nem a qualidade nem o aspecto do produto, nem a apresentação na embalagem.

ii) Categoria I:

Os pêssegos e as nectarinas classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade. Devem apresentar as características típicas de variedade, atendendo à zona de produção. No entanto, pode ser admitido um ligeiro defeito de forma, de desenvolvimento ou de coloração.

A polpa deve estar isenta de qualquer deterioração.

São excluídos os pêssegos abertos no ponto de inserção do pedúnculo.

No entanto, podem ter ligeiros defeitos da epiderme, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto, a sua qualidade, a sua conservação e a sua apresentação na embalagem, dentro dos seguintes limites: - 1 cm de comprimento para os defeitos de forma alongada,

- 0,5 cm2 da superfície total para os outros defeitos.

(1) Os produtos visados são todos os tipos resultantes de Prunus persica Sieb. e Zucc, como os pêssegos e as nectarinas ou similares de caroço livre ou aderente e de pele pubescente ou lisa.

iii) Categoria II:

Esta categoria inclui os pêssegos e as nectarinas que não podem ser classificados nas categorias superiores mas que correspondem às características mínimas anteriormente definidas.

A polpa não deve apresentar defeitos graves. Além disso, os frutos abertos no ponto de inserção do pedúnculo só são admitidos no âmbito das tolerâncias de qualidade.

Os pêssegos e as nectarinas podem apresentar defeitos da epiderme, desde que sejam mantidas as suas características essenciais de qualidade, de conservação e de apresentação dentro dos seguintes limites: - 2 cm de comprimento para os defeitos de forma alongada,

- 1,5 cm2 da superfície total para outros defeitos.

III. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

A calibragem é determinada: - quer pela circunferência,

- quer pelo diâmetro máximo da secção equatorial.

Os pêssegos e as nectarinas são calibrados de acordo com a seguinte escala: >PIC FILE= "T0048080">

O calibre mínimo admitido para a categoria «extra» é de 56 mm (diâmetro) e 17,5 cm (circunferência).

A calibragem é obrigatória para todas as categorias.

IV. DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em cada embalagem, são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre para os produtos não conformes com as exigências da categoria indicada. A. Tolerâncias de qualidade i) Categoria «extra»:

5 % em número ou em peso de pêssegos ou de nectarinas que não correspondam às características da categoria mas que estejam em conformidade com as da categoria I ou sejam excepcionalmente admitidos nas tolerâncias dessa categoria.

ii) Categoria I:

10 % em número ou em peso de pêssegos ou de nectarinas que não correspondam às características da categoria, mas que estejam em conformidade com as da categoria II ou sejam excepcionalmente admitidos nas tolerâncias dessa categoria.

iii) Categoria II:

10 % em número ou em peso de pêssegos ou de nectarinas que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas, com exclusão dos frutos atingidos por podridão, com contusões pronunciadas ou qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo.

B. Tolerância de calibre

Para todas as categorias : 10 % em número ou em peso de pêssegos ou de nectarinas que se afastem do calibre mencionado na embalagem, dentro do limite de 1 cm a mais ou a menos no caso da calibragem com base na circunferência e de 3 mm a mais ou a menos no caso da calibragem com base no diâmetro.

No entanto, para os frutos classificados no calibre mais pequeno, esta tolerância só se aplica aos pêssegos cujo calibre não seja inferior em mais de 6 mm (circunferência) ou de 2 mm (diâmetro) aos mínimos fixados.

V. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO A. Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e conter apenas pêssegos ou nectarinas da mesma origem, variedade, qualidade, estado de maturação e calibre e, para a categoria «extra», de coloração uniforme.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa do cunjunto.

B. Acondicionamento

Os pêssegos e as nectarinas devem ser acondicionados de modo a assegurar uma protecção conveniente do produto.

Os materiais utilizados no interior da embalagem devem ser novos, limpos e de uma matéria tal que não possam provocar aos produtos alterações externas ou internas. É autorizada a utilização de materiais e, nomeadamente, de papéis ou selos com indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com uma tinta ou cola não tóxicas.

As embalagens devem estar isentas de qualquer corpo estranho.

C. Apresentação

Os pêssegos e as nectarinas devem ser apresentados de um dos seguintes modos: - em pequenas embalagens,

- numa só camada, para a categoria «extra» ; cada fruto desta categoria deve estar isolado dos frutos vizinhos,

- para as categorias I e II: - numa ou duas camadas, ou

- em quatro camadas, no máximo, sempre que os frutos sejam colocados em suportes alveolares rígidos, concebidos de modo a que não repousem em cima dos frutos da camada inferior.

VI. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

Cada embalagem deve apresentar, em caracteres agrupados do mesmo lado, legíveis, indeléveis e visíveis do exterior, as seguintes indicações: A. Identificação >PIC FILE= "T0048081">

B. Natureza do produto - «Nome do produto», se o conteúdo não for visível do exterior,

- nome da variedade para as categorias «extra» e I.

C. Origem do produto

País de origem e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

D. Características comerciais - categoria,

- calibre (expresso pelos diâmetros ou circunferências mínimos e máximos ou pela identificação prevista no ponto III «calibragem»),

- número de peças (facultativo).

E. Marca oficial de controlo (facultativa).

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