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Document 02008R1099-20140521

Texte consolidé: Regulamento (CE) n. o  1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 Outubro de 2008 relativo às estatísticas da energia (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1099/2014-05-21

2008R1099 — PT — 21.05.2014 — 003.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1099/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 Outubro de 2008

relativo às estatísticas da energia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 304, 14.11.2008, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

Regulamento (UE) n.o 844/2010 da Comissão de 20 de Setembro de 2010

  L 258

1

30.9.2010

►M2

Regulamento (UE) n.o 147/2013 da Comissão de 13 de fevereiro de 2013

  L 50

1

22.2.2013

►M3

Regulamento (UE) n.o 431/2014 da Comissão de 24 de abril de 2014

  L 131

1

1.5.2014




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1099/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 Outubro de 2008

relativo às estatísticas da energia

(Texto relevante para efeitos do EEE)



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 1 ),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade precisa de ter dados precisos e actuais sobre as quantidades de energia, as suas formas, fontes, produção, abastecimento, transformação e consumo, para efeitos de acompanhamento do impacto e das consequências da sua política em matéria de energia.

(2)

Tradicionalmente, as estatísticas da energia têm incidido sobretudo sobre o abastecimento em energia e as energias fósseis. Nos próximos anos, é necessário que se concentrem mais num maior conhecimento e acompanhamento do consumo de energia final, das energias renováveis e da energia nuclear.

(3)

A disponibilidade de informação precisa e actualizada sobre a energia é essencial para avaliar o impacto do consumo de energia no ambiente, em particular da emissão de gases com efeito de estufa. Esta informação é exigida pela Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto ( 2 ).

(4)

A Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade ( 3 ), e a Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da co-geração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia ( 4 ), requerem que os Estados-Membros transmitam dados quantitativos sobre a energia. Para acompanhar os progressos na prossecução dos objectivos estabelecidos nestas directivas, são necessários dados sobre a energia pormenorizados e actualizados.

(5)

A Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios ( 5 ), a Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos ( 6 ), e a Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia ( 7 ), requerem que os Estados-Membros transmitam dados quantitativos relativos ao consumo de energia. Para acompanhar os progressos na prossecução dos objectivos estabelecidos nestas directivas são necessários dados sobre a energia pormenorizados e actualizados, assim como uma melhor interface entre estes dados e as estatísticas com eles relacionadas, nomeadamente os recenseamentos da população e da habitação e os dados relativos aos transportes.

(6)

Os Livros Verdes da Comissão, de 22 de Junho de 2005, sobre a eficiência energética, e de 8 de Março de 2006, sobre uma estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura, examinam políticas da energia da União Europeia para as quais é necessário dispor de estatísticas da energia da União Europeia, nomeadamente para efeitos do estabelecimento de um observatório europeu do mercado da energia.

(7)

A criação de um instrumento público de modelização previsional para o sector da energia, solicitada pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 14 de Dezembro de 2006 sobre a estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura ( 8 ), exige dados sobre a energia pormenorizados actualizados.

(8)

Nos próximos anos, deverá prestar-se mais atenção à segurança do abastecimento dos combustíveis mais importantes e serão necessários dados mais actuais e mais precisos a nível da União Europeia para antecipar e coordenar soluções da União Europeia perante possíveis crises de abastecimento.

(9)

A liberalização e a crescente complexidade do mercado da energia tornam cada vez mais difícil obter dados fiáveis e actuais sobre a energia, na ausência, nomeadamente, de uma base jurídica para o fornecimento de tais dados.

(10)

Para que seja útil ao processo de decisão política da União Europeia e dos seus Estados-Membros e promova um debate público que inclua os cidadãos, o sistema de estatísticas da energia deve oferecer garantias de comparabilidade, transparência, flexibilidade e capacidade evolutiva. Sendo assim, num futuro próximo, haverá que proceder a uma maior integração dos dados estatísticos sobre a energia nuclear e desenvolver mais dados pertinentes sobre as energias renováveis. De igual modo, seria extremamente útil, no que respeita à eficiência energética, dispor de dados estatísticos detalhados sobre a habitação e os transportes.

(11)

A produção de estatísticas comunitárias específicas rege-se pelas normas do Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias ( 9 ).

(12)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, designadamente o estabelecimento de um quadro comum para a produção, transmissão, avaliação e difusão de estatísticas da energia comparáveis na Comunidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(13)

Na produção e difusão das estatísticas comunitárias com base no presente regulamento, as autoridades estatísticas nacionais e comunitárias deverão tomar em consideração os princípios expostos no Código de Prática das Estatísticas Europeias, que foi aprovado em 24 de Fevereiro de 2005 pelo Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho ( 10 ), e anexado à Recomendação da Comissão sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias.

(14)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 11 ).

(15)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar a lista das fontes de dados, as estatísticas nacionais e os esclarecimentos ou definições aplicáveis, bem como as disposições relativas a transmissão, para estabelecer e alterar as estatísticas anuais do nuclear, uma vez produzidas, para alterar as estatísticas das energias renováveis, uma vez produzidas, e para estabelecer e alterar as estatísticas do consumo de energia final. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(16)

É necessário prever que a Comissão possa conceder aos Estados-Membros isenções ou derrogações relativas aos aspectos da recolha de dados da energia que possam implicar uma carga excessiva para os respondentes. As isenções ou derrogações só deverão ser concedidas após a recepção de fundamentação adequada que indique de forma transparente a situação existente e a carga excessiva. A sua vigência deverá limitar-se ao período mínimo necessário.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento respeitam o parecer do Comité do Programa Estatístico,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção, transmissão, avaliação e difusão de estatísticas da energia comparáveis na Comunidade.

2.  O presente regulamento aplica-se aos dados estatísticos referentes a produtos energéticos e aos seus agregados na Comunidade.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Estatísticas comunitárias», as estatísticas comunitárias na acepção do primeiro travessão do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97;

b) «Produção de estatísticas», a produção de estatísticas na acepção do segundo travessão do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97;

c) «Comissão (Eurostat)», a autoridade comunitária na acepção do quarto travessão do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97;

d) «Produtos energéticos», os combustíveis, o calor, a energia renovável, a electricidade ou qualquer outra forma de energia;

e) «Agregados», dados agregados a nível nacional sobre o tratamento ou utilização de produtos energéticos, nomeadamente a produção, o comércio, os stocks, a transformação, o consumo e as características estruturais do sistema energético, como por exemplo capacidades instaladas para a produção de electricidade ou capacidades de produção para produtos petrolíferos;

f) «Qualidade dos dados», os seguintes aspectos da qualidade estatística: pertinência, precisão, actualidade e pontualidade, acessibilidade e clareza, comparabilidade, coerência e integralidade.

Artigo 3.o

Fontes de dados

1.  Os Estados-Membros, aplicando os princípios da diminuição da carga sobre os respondentes e da simplificação administrativa, compilam dados sobre os produtos energéticos e seus agregados na Comunidade a partir das seguintes fontes:

a) Inquéritos estatísticos específicos dirigidos aos produtores e operadores de energia primária e transformada e aos distribuidores, transportadores, importadores e exportadores de produtos energéticos;

b) Outros inquéritos estatísticos dirigidos a utilizadores finais de energia nos sectores da indústria transformadora, dos transportes e noutros sectores, incluindo o doméstico;

c) Outros procedimentos de estimação estatísticos ou outras fontes, incluindo fontes administrativas, tais como os reguladores dos mercados da electricidade e do gás.

2.  Os Estados-Membros estabelecem as regras pormenorizadas sobre a comunicação dos dados necessários para as estatísticas nacionais, especificados no artigo 4.o, por empresas e outras fontes.

3.  A lista das fontes de dados pode ser alterada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o

Artigo 4.o

Agregados, produtos energéticos e frequência de transmissão das estatísticas nacionais

1.  As estatísticas nacionais a comunicar constam dos anexos. Devem ser transmitidas com a seguinte periodicidade:

a) Anual, para as estatísticas da energia do anexo B;

b) Mensal, para as estatísticas da energia do anexo C;

c) Mensal a curto prazo, para as estatísticas da energia do anexo D.

2.  Dos anexos individuais e igualmente do anexo A («Esclarecimentos sobre a terminologia») constam esclarecimentos ou definições aplicáveis aos termos técnicos utilizados.

3.  Os dados a transmitir e os esclarecimentos ou definições aplicáveis podem ser alterados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o

Artigo 5.o

Transmissão e divulgação

1.  Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) as estatísticas nacionais a que se refere o artigo 4.o

2.  As disposições relativas à sua transmissão, incluindo os prazos, as derrogações e as isenções aplicáveis, constam dos anexos.

3.  As disposições relativas à transmissão das estatísticas nacionais podem ser alteradas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o

4.  A pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, a Comissão pode conceder isenções e derrogações adicionais, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o, relativamente às parcelas das estatísticas nacionais cuja recolha possa implicar uma carga excessiva para os respondentes.

5.  A Comissão (Eurostat) divulga anualmente estatísticas da energia, até 31 de Janeiro do segundo ano subsequente àquele a que se referem.

Artigo 6.o

Avaliação de qualidade e relatórios

1.  Os Estados-Membros asseguram a qualidade dos dados transmitidos.

2.  Devem ser empreendidos todos os esforços razoáveis para assegurar a coerência entre os dados da energia declarados em aplicação do anexo B e os dados declarados em aplicação da Decisão 2005/166/CE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2005, que estabelece as regras de aplicação da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto ( 12 ).

3.  Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se às estatísticas a transmitir os seguintes atributos de avaliação da qualidade:

a) «Pertinência» refere-se ao grau em que as estatísticas satisfazem as necessidades actuais e potenciais dos utilizadores;

b) «Precisão» refere-se à proximidade das estimativas relativamente aos valores reais não conhecidos;

c) «Actualidade» refere-se ao desfasamento temporal entre a disponibilidade da informação e o acontecimento ou fenómeno que tal informação descreve;

d) «Pontualidade» refere-se ao desfasamento temporal entre a data de publicação dos dados e a data em que estes deveriam ter sido fornecidos;

e) «Acessibilidade» e «clareza» referem-se às condições e formas pelas quais os utilizadores podem obter, utilizar e interpretar os dados;

f) «Comparabilidade» refere-se à medição do impacto das diferenças dos conceitos estatísticos e dos instrumentos e processos de medição aplicados na comparação das estatísticas entre zonas geográficas, domínios sectoriais ou ao longo do tempo;

g) «Coerência» refere-se à adequação dos dados para se combinarem, de forma fiável, de maneiras diferentes e para várias utilizações.

4.  De cinco em cinco anos, os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) um relatório sobre a qualidade dos dados transmitidos, bem como as alterações metodológicas eventualmente ocorridas.

5.  No prazo de seis meses a contar da recepção de um pedido da Comissão (Eurostat) e a fim de lhe permitir avaliar a qualidade dos dados transmitidos, os Estados-Membros enviam à Comissão (Eurostat) um relatório com eventuais informações pertinentes referentes à aplicação do presente regulamento.

Artigo 7.o

Referência temporal e periodicidade

Os Estados-Membros compilam todos os dados especificados no presente regulamento desde o início do ano civil subsequente à aprovação do presente regulamento e transmitem-nos a partir dessa data com a periodicidade definida no n.o 1 do artigo 4.o

Artigo 8.o

Estatísticas anuais do nuclear

A Comissão (Eurostat) define, conjuntamente com o sector da energia nuclear da União Europeia, um conjunto de estatísticas anuais a comunicar e divulgar a partir de 2009, sendo esse ano o primeiro período de referência, sem prejuízo da confidencialidade sempre que necessário, evitando uma duplicação da recolha de dados e mantendo, simultaneamente, os custos de produção a um nível baixo e a carga da prestação de informação a um nível razoável.

O conjunto de estatísticas anuais do nuclear é estabelecido e pode ser alterado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o

Artigo 9.o

Estatísticas das energias renováveis e estatísticas do consumo de energia final

1.  Tendo em vista melhorar a qualidade das estatísticas das energias renováveis e do consumo de energia final, a Comissão (Eurostat), em colaboração com os Estados-Membros, assegura que tais estatísticas sejam comparáveis, transparentes, pormenorizadas e flexíveis através:

a) Da revisão da metodologia utilizada para produzir estatísticas das energias renováveis, a fim de disponibilizar, anualmente e de modo eficiente em termos de custos, estatísticas adicionais, pertinentes e pormenorizadas sobre cada fonte de energia renovável. A Comissão (Eurostat) apresenta e divulga as estatísticas produzidas a partir de 2010 (ano de referência);

b) Da revisão e determinação da metodologia utilizada, a nível nacional e comunitário, para produzir estatísticas do consumo de energia final (fontes, variáveis, qualidade, custo) baseadas na situação actual, em estudos existentes e estudos-piloto de viabilidade, análises de custos-benefícios a realizar; e da avaliação das conclusões dos estudos-piloto e das análises de custos-benefícios, tendo em vista estabelecer chaves de repartição para as energias finais por sector e principais utilizações energéticas, bem como da integração gradual dos elementos resultantes nas estatísticas a partir de 2012 (ano de referência).

2.  O conjunto de estatísticas das energias renováveis pode ser alterado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o

3.  O conjunto de estatísticas do consumo de energia final é estabelecido e pode ser alterado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o

Artigo 10.o

Medidas de execução

1.  As seguintes medidas, necessárias à execução do presente regulamento, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o:

a) Alterações da lista das fontes de dados (n.o 3 do artigo 3.o);

b) Alterações das estatísticas nacionais e dos esclarecimentos ou definições aplicáveis (n.o 3 do artigo 4.o);

c) Alterações das disposições relativas à transmissão (n.o 3 do artigo 5.o);

d) Estabelecimento e alterações das estatísticas do nuclear anuais (n.o 2 do artigo 8.o);

e) Alterações das estatísticas das energias renováveis (n.o 2 do artigo 9.o);

f) Estabelecimento e alterações das estatísticas do consumo de energia final (n.o 3 do artigo 9.o).

2.  As isenções ou derrogações adicionais (n.o 4 do artigo 5.o) são concedidas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o

3.  O princípio de que os custos adicionais e a carga da prestação da informação se devem manter dentro de limites razoáveis é tido em consideração.

Artigo 11.o

Comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M3




ANEXO A

ESCLARECIMENTOS SOBRE A TERMINOLOGIA

O presente anexo fornece explicações ou definições de termos que são utilizados nos outros anexos.

1.   NOTAS GEOGRÁFICAS

Apenas para efeitos de comunicação estatística, são aplicáveis as seguintes definições geográficas:

 A Austrália exclui os territórios ultramarinos.

 A Dinamarca exclui as ilhas Faroé e a Gronelândia.

 A França inclui o Mónaco e exclui os territórios ultramarinos franceses de Guadalupe, Martinica, Guiana, Reunião, S. Pedro e Miquelão, Nova Caledónia, Polinésia Francesa, Wallis e Futuna, e Maiote.

 A Itália inclui São Marino e o Vaticano.

 O Japão inclui Oquinava.

 Os Países Baixos excluem o Suriname e as Antilhas Holandesas.

 Portugal inclui os Açores e a Madeira.

 A Espanha inclui as ilhas Canárias, as ilhas Baleares, Ceuta e Melilha.

 A Suíça não inclui o Listenstaine.

 Os Estados Unidos incluem os 50 Estados, o distrito de Colúmbia, as ilhas Virgens Americanas, Porto Rico e Guam.

2.   AGREGADOS

Os produtores estão classificados de acordo com o objetivo da produção:

Produtor que tem nisso a sua atividade principal : empresas, públicas ou privadas, que têm como atividade principal a produção de eletricidade e/ou calor para venda a terceiros.

Autoprodutores : empresas, públicas ou privadas, que produzem eletricidade e/ou calor total ou parcialmente para seu uso próprio como atividade de apoio à sua atividade primária.

Nota: A Comissão pode clarificar ainda a terminologia, acrescentando referências pertinentes da NACE pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, após a entrada em vigor de uma revisão da NACE.

2.1.    Setor de abastecimento e setor de transformação

Quantidades de combustíveis extraídas ou produzidas, calculadas após eventual eliminação de matérias inertes. A produção inclui as quantidades consumidas pelo produtor no processo de produção (por exemplo, para o aquecimento ou a operação de equipamento e instalações auxiliares), assim como os fornecimentos a outros produtores de energia para transformação ou outras utilizações.

«Interna» significa: produção a partir de recursos do Estado em questão.

Para as definições geográficas, ver a secção «Notas geográficas».

Salvo especificação em contrário, as «importações» referem-se à origem última (o país no qual o produto energético foi produzido) para utilização no país e as «exportações» ao último país de consumo do produto energético produzido.

As quantidades são consideradas como importadas ou exportadas depois de cruzarem as fronteiras políticas do país, quer tenha ou não havido desalfandegamento.

Quando não for possível indicar qualquer origem ou destino, pode utilizar-se «Outros».

Podem surgir diferenças estatísticas se apenas estiverem disponíveis a importação e exportação totais na base acima indicada, enquanto a repartição geográfica se baseia numa avaliação, fonte ou conceito diferente. Neste caso, as diferenças são incluídas em «outros».

Quantidades de combustíveis fornecidas a navios de todos os pavilhões envolvidos na navegação internacional. A navegação internacional pode ter lugar no mar, em lagos e vias navegáveis interiores, e em águas costeiras. Excluem-se:

 o consumo de navios dedicados à navegação nacional. A distinção nacional/internacional deve ser determinada com base no porto de partida e no porto de chegada, e não pelo pavilhão ou nacionalidade do navio,

 o consumo de embarcações de pesca,

 o consumo de forças militares.

Diferença entre o nível de stocks inicial e o nível de stocks final para os stocks detidos no território nacional.

Valor calculado, definido como:

Produção interna + De outras fontes + Importações – Exportações – Bancas marítimas internacionais + Variações de stocks

A quantidade efetivamente registada em inquéritos aos setores de utilização final.

Valor calculado, definido como:

Consumo bruto calculado – consumo bruto observado.

Inclui variações nos stocks dos consumidores finais quando isso não pode ser especificado como parte das «Variações de stocks».

Devem ser indicadas as razões para diferenças significativas.

Quantidades de combustível utilizadas para produzir eletricidade.

Os combustíveis utilizados por centrais que incluem pelo menos uma unidade de PCCE devem ser declarados em «Centrais de PCCE de produtores que têm nisso a sua atividade principal».

Quantidades de combustíveis utilizadas para produzir eletricidade e calor.

Quantidades de combustíveis utilizadas para produzir calor.

Quantidades de combustíveis utilizadas para produzir eletricidade.

Os combustíveis utilizados por centrais que incluem pelo menos uma unidade de PCCE devem ser declarados em «Centrais de PCCE de autoprodutores».

Quantidades de combustíveis que correspondem à quantidade de eletricidade produzida e de calor vendido.

Quantidades de combustíveis que correspondem à quantidade de calor vendido.

Quantidades utilizadas para produzir briquetes.

As quantidades utilizadas para aquecimento e para a operação de equipamento não devem ser declaradas aqui, mas como consumo do setor da energia.

Quantidades utilizadas em fornos de coque.

As quantidades utilizadas para aquecimento e para a operação de equipamento não devem ser declaradas aqui, mas como consumo do setor da energia.

Quantidades de lenhite utilizadas para produzir briquetes de lenhite (BKB) ou de turfa para produzir briquetes de turfa (PB).

As quantidades utilizadas para aquecimento e para a operação de equipamento não devem ser declaradas aqui, mas como consumo do setor da energia.

Quantidades utilizadas para produzir gás em fábricas de gás e fábricas de gaseificação de carvão.

As quantidades utilizadas como combustível para aquecimento e para a operação de equipamento não devem ser incluídas aqui, mas como consumo do setor da energia.

Quantidades de carvão de coque e/ou de carvão betuminoso (em geral referido como ICP) e coque de forno de coque transformadas em altos-fornos.

As quantidades utilizadas como combustível para aquecimento e para a operação de altos-fornos (por exemplo: gás de altos-fornos) não devem ser incluídas aqui, mas declaradas como consumo do setor da energia.

Quantidades de combustível utilizadas para produzir óleo sintético.

Quantidades utilizadas para produzir produtos petrolíferos.

As quantidades utilizadas como combustível para aquecimento e para a operação de equipamento não devem ser declaradas aqui, mas como consumo do setor da energia.

Quantidades utilizadas para atividades de transformação não incluídas em outras partes. Se esta rubrica for utilizada, o que nela for incluído deve ser explicado no relatório.

2.2.    Setor da energia e consumo final

Quantidades consumidas pelo setor da energia em apoio das atividades extrativas (minas, produção de petróleo e gás) ou operações de instalações de atividades de transformação, o que corresponde às divisões 05, 06, 08.92, 07.21, 09.1, 19 e 35 da NACE.

Exclui as quantidades de combustíveis transformadas em outra forma de energia (que devem ser incluídas no setor da Transformação) ou utilizadas em apoio do funcionamento de condutas de petróleo, gás e carvão em suspensão (que devem ser incluídas no setor dos Transportes).

Inclui a fabricação dos materiais químicos para a fissão e fusão atómicas e os produtos destes processos.

Quantidades consumidas como energia em centrais de eletricidade, centrais de produção combinada de calor e eletricidade (PCCE) e centrais de produção de calor.

Quantidades consumidas como energia em apoio da extração e preparação de carvão na respetiva indústria extrativa.

O carvão queimado em centrais de produção de eletricidade mineiras deve ser incluído no setor de Transformação.

Quantidades consumidas como energia em fábricas de aglomerados de hulha

Quantidades consumidas como energia em fábricas de briquetes.

Quantidades utilizadas como energia em fábricas de briquetes de lenhite e de turfa.

Quantidades consumidas como energia em fábricas de gás e instalações de gaseificação de carvão.

Quantidades consumidas como energia em altos-fornos.

Quantidades consumidas como energia em instalações de liquefação de carvão.

Quantidades consumidas como energia em refinarias de petróleo.

Quantidades consumidas como combustível no processo de extração de petróleo e gás e em instalações de tratamento de gás natural.

Exclui as perdas nas condutas (a incluir em perdas na distribuição) e as quantidades de energia utilizadas para o funcionamento das condutas (a incluir no setor dos Transportes).

Definido (calculado) como:

= Total das utilizações não energéticas + Consumo energético final (indústria + transportes + outros setores)

Exclui os fornecimentos para transformação, a utilização pelas indústrias produtoras de energia e as perdas na distribuição.

Produtos energéticos utilizados como matérias-primas nos diferentes setores, isto é, não consumidos como combustível ou transformados noutro combustível.

2.3.    Especificação da utilização final de energia

Consumo de energia total na indústria, nos transportes e noutros setores.

Refere-se às quantidades de combustível consumidas pelas empresas industriais em apoio das suas atividades primárias.

Para as centrais só de produção de calor ou de PCCE, só são aplicáveis as quantidades de combustíveis consumidas para a produção de calor utilizadas pela própria central. As quantidades de combustíveis consumidas para a produção de calor que é vendido e para a produção de eletricidade devem ser incluídas no setor de transformação apropriado.

Ferro e aço: divisões 24.1, 24.2, 24.3, 24.51 e 24.52 da NACE.

Indústrias química e petroquímica; divisões 20 e 21 da NACE.

Indústrias dos metais não ferrosos; divisões 24.4, 24.53 e 24.54 da NACE.

Indústrias de vidro, cerâmica, cimento e outros materiais de construção; divisão 23 da NACE.

Indústrias ligadas ao equipamento utilizado para os transportes; divisões 29 e 30 da NACE.

Fabricação de produtos metálicos, máquinas e equipamento, exceto equipamento de transporte; divisões 25, 26, 27 e 28 da NACE.

Divisões 07 (exceto 07.21), 08 (exceto 08.92) e 09.9 da NACE; exclui as indústrias produtoras de energia.

Produtos alimentares, bebidas e tabaco: divisões 10, 11 e 12 da NACE.

Inclui a produção de suportes gravados; divisões 17 e 18 da NACE.

Madeira e produtos de madeira (exceto pasta de papel e papel): divisão 16 da NACE.

Construção: divisões 41, 42 e 43 da NACE.

Têxteis e couro: divisões 13, 14 e 15 da NACE.

Consumo em setores não cobertos acima.

Energia utilizada em todas as atividades de transportes, independentemente do setor económico em que ocorre a atividade; divisões 49, 50 e 51 da NACE.

Todo o consumo para utilização no tráfego ferroviário, incluindo caminhos-de-ferro industriais; divisões 49.1 e 49.2 da NACE.

Quantidades fornecidas a embarcações de todos os pavilhões não envolvidas na navegação internacional (ver bancas marítimas internacionais). A distinção interna/internacional deve ser determinada com base no porto de partida e no porto de chegada e não pelo pavilhão ou nacionalidade do navio. Divisão 50 da NACE.

Quantidades utilizadas em veículos rodoviários.

Inclui o combustível utilizado por veículos agrícolas em estradas e os lubrificantes para utilização em veículos rodoviários.

Exclui a energia utilizada em motores fixos (ver Outros setores), por tratores fora de estradas (ver Agricultura) e para uso militar em veículos rodoviários (ver Outros setores – Não especificados), o betume utilizado no revestimento de estradas e a energia utilizada por motores em estaleiros de construção (ver Indústria – subsetor da Construção). Divisões 49.3 e 49.4 da NACE.

Quantidades utilizadas como energia no apoio e funcionamento de condutas que transportam gases, líquidos, pastas e outras mercadorias. Divisão 49.5 da NACE.

Inclui a energia utilizada para estações de bombagem e manutenção da conduta.

Exclui a energia utilizada para a distribuição por conduta de gás natural ou manufaturado, água quente ou vapor do distribuidor aos utilizadores finais (a incluir no setor da Energia), a energia utilizada para a distribuição final de água às famílias e a utilizadores industriais, comerciais e outros (a incluir nos serviços comercial e público) e as perdas que ocorram durante este transporte entre distribuidor e utilizadores finais (a incluir como perdas na distribuição).

Quantidades de carburantes para aviões fornecidos a aeronaves para a aviação internacional. A distinção interna/internacional deve ser determinada com base nos lugares de partida e aterragem e não pela nacionalidade da linha aérea. Parte da divisão 51 da NACE.

Exclui os combustíveis utilizados por linhas aéreas para os seus veículos rodoviários (a incluir no setor dos Transportes – Não especificados) e a utilização militar de carburantes para aviões (a incluir em Outros setores – Não especificados).

Quantidades de carburantes para aviões fornecidas a aeronaves para a aviação interna – comercial, privada, agrícola, etc. Parte da divisão 51 da NACE.

Inclui o combustível utilizado para fins diferentes do voo, por exemplo, no banco de ensaio de motores. A distinção interna/internacional deve ser determinada com base nos lugares de partida e aterragem e não pela nacionalidade da linha aérea.

Exclui os combustíveis utilizados por linhas aéreas para os seus veículos rodoviários (a incluir no setor dos Transportes – Não especificados) e a utilização militar de carburantes para aviões (a incluir em Outros setores – Não especificados).

Quantidades utilizadas para atividades de transporte não incluídas em outras rubricas.

Inclui os combustíveis utilizados por linhas aéreas para os seus veículos rodoviários e os combustíveis utilizados nos portos pelos aparelhos de descarga de navios e vários tipos de guindastes.

O que há a declarar é o que está incluído nesta rubrica.

Setores não especificamente mencionados ou não pertencentes a Energia, Indústria ou Transportes.

Combustíveis consumidos por empresas e serviços administrativos dos setores público e privado.

Divisões 33, 36, 37, 38, 39, 45, 46, 47, 52, 53, 55, 56, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 84, 85, 86, 87, 88, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96 e 99 da NACE.

Devem ser declarados os combustíveis consumidos por todas as famílias, incluindo as «famílias empregadoras de pessoal doméstico». Divisões 97 e 98 da NACE.

Aplicam-se a este setor as definições específicas seguintes:

«Agregado familiar», uma pessoa que vive só ou um grupo de pessoas que vivem juntas na mesma habitação e partilham despesas, incluindo a provisão conjunta dos bens essenciais. O setor dos agregados familiares, também conhecido como setor residencial (ou doméstico), reúne todos os agregados familiares num país.

As residências coletivas, que podem ser permanentes (por exemplo, prisões) ou temporárias (por exemplo, hospitais), devem ser excluídas, dado que estão cobertas pelo consumo de energia do setor dos serviços. A energia utilizada em todas as atividades de transportes deve ser incluída no setor dos transportes e não no setor doméstico.

O consumo de energia associado às atividades económicas significativas do setor doméstico deve ser igualmente excluído do consumo total de energia deste setor. Estas atividades incluem as atividades económicas agrícolas em pequenas explorações agrícolas e outras atividades económicas realizadas na residência de um agregado familiar e devem ser comunicadas no setor correspondente.

Este serviço energético diz respeito à utilização de energia para fornecer calor no interior de uma habitação.

Este serviço energético diz respeito à utilização de energia para arrefecimento numa habitação através de um sistema e/ou unidade de refrigeração.

As ventoinhas, os ventiladores e outros aparelhos não ligados a uma unidade de refrigeração são excluídos desta secção, mas devem ser incluídos na secção «Iluminação e aparelhos elétricos».

Este serviço energético diz respeito à utilização de energia para aquecimento de água utilizada como água quente corrente, para higiene, limpeza e outras aplicações não relacionadas com a confeção de alimentos.

O aquecimento de piscinas é excluído, mas deve ser abrangido na secção «Outras utilizações finais».

Este serviço energético diz respeito à utilização de energia para preparar refeições.

Excluem-se os aparelhos auxiliares de cozinha (fornos de micro-ondas, chaleiras, cafeteiras elétricas, etc.), que devem ser abrangidos pela secção «Iluminação e aparelhos elétricos».

Utilização de eletricidade para iluminação e para outros aparelhos elétricos numa habitação que não esteja considerada na secção «Outras utilizações finas».

Qualquer outro consumo doméstico de energia, como a utilização de energia para atividades ao ar livre e quaisquer outras atividades não incluídas nas cinco utilizações finais de energia acima mencionadas (por exemplo, máquinas de cortar relva, aquecimento de piscinas, aquecimento exterior, churrascos exteriores, saunas, etc.).

Os combustíveis consumidos por utilizadores classificados na secção «Agricultura, produção animal caça e silvicultura». Divisões 01 e 02 da NACE.

Combustíveis fornecidos para a pesca interior, costeira e de alto mar. Esta categoria deve incluir os combustíveis fornecidos a navios de todos os pavilhões que se tenham reabastecido no país (incluindo a pesca internacional) e a energia utilizada na indústria pesqueira. Divisão 03 da NACE.

Trata-se de atividades não incluídas noutras rubricas. Esta categoria inclui a utilização de combustível para todo o consumo militar móvel e estacionário (por exemplo, navios, aeronaves, veículos rodoviários e energia usada nos alojamentos), independentemente de o combustível fornecido ser para militares desse país ou para militares de outro país. Se esta rubrica for utilizada, o que nela for incluído deve ser explicado no relatório.

3.   OUTROS TERMOS

Abreviaturas usadas e respetivo significado:

HTML : tetrametilchumbo

TEL : tetraetilchumbo

SBP : gasolina com ponto de ebulição especial

GPL : Gás de petróleo liquefeito

LGN : Líquidos de gás natural

GNL : Gás natural liquefeito

GNC : gás natural comprimido




ANEXO B

ESTATÍSTICAS ANUAIS DA ENERGIA

O presente anexo descreve o âmbito, as unidades, o período de referência, a frequência, o prazo e as formas de transmissão para a recolha anual das estatísticas da energia.

O anexo A clarifica os termos para os quais o presente anexo não fornece uma explicação específica.

1.   COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS SÓLIDOS E GASES MANUFATURADOS

1.1.    Produtos energéticos aplicáveis

Salvo indicação em contrário, esta recolha de dados aplica-se a todos os seguintes produtos energéticos:



Produto energético

Definição

1.  Antracite

Hulha de alta qualidade utilizada para aplicações industriais e residenciais. Tem em geral menos de 10 % de matéria volátil e um conteúdo de carbono elevado (cerca de 90 % de carbono fixo). O seu poder calorífico superior ultrapassa 24 000 kJ/kg, medido sem cinzas, mas com humidade.

2.  Carvão de coque

Hulha betuminosa com uma qualidade que permite a produção de um coque suscetível de utilização em altos-fornos. O seu poder calorífico superior ultrapassa 24 000 kJ/kg, medido sem cinzas, mas com humidade.

3.  Outra hulha betuminosa

(Carvão para produção de vapor)

Hulha utilizada para a produção de vapor, incluindo toda a hulha betuminosa não classificada em carvão de coque nem em antracite. Caracteriza-se por um teor de matéria volátil mais elevado que o da antracite (mais de 10 %) e um teor de carbono inferior (menos de 90 % de carbono fixo). O seu poder calorífico superior ultrapassa 24 000 kJ/kg, medido sem cinzas, mas com humidade. Se for utilizada em fornos de coque, a hulha betuminosa deve ser declarada como carvão de coque.

4.  Hulha sub-betuminosa

Refere-se à hulha não aglutinante com um poder calorífico superior entre 20 000 kJ/kg e 24 000 kJ/kg, com um teor de mais de 31 % de matéria volátil para um produto seco sem matérias minerais.

5.  Lenhite

Hulha não aglutinante com um poder calorífico bruto inferior a 20 000 kJ/kg e mais de 31 % de matéria volátil para um produto seco sem matérias minerais.

6.  Aglomerados de hulha

Combustível composto manufaturado a partir de finos de hulha com adição de um aglomerante. A quantidade de aglomerados de hulha produzida pode, assim, ser ligeiramente mais elevada que a quantidade efetiva de hulha consumida no processo de transformação.

7.  Coque de forno de coque

Produto sólido obtido da carbonização de carvão, principalmente carvão de coque, a temperatura elevada, com baixo teor de humidade e de matéria volátil. O coque de forno de coque é utilizado principalmente na indústria siderúrgica, atuando como fonte de energia e agente químico. O pó de carvão e o coque de fundição incluem-se nesta categoria.

O semicoque (um produto sólido obtido da carbonização do carvão a baixa temperatura) deve ser incluído nesta categoria. O semicoque é utilizado como combustível doméstico ou pela própria unidade de transformação. Esta rubrica inclui igualmente o coque, o pó de carvão e o semicoque feitos a partir de lenhite.

8.  Coque de gás

Subproduto da hulha utilizado para a produção de gás de cidade em fábricas de gás. O coque para gás é utilizado para aquecimento.

9.  Alcatrão de carvão

Produto resultante da destilação destrutiva da hulha betuminosa. O alcatrão de hulha é o subproduto líquido da destilação da hulha para produzir coque em forno de coque ou é produzido a partir da lenhite ("alcatrão de baixa temperatura"). O alcatrão de hulha pode ainda ser destilado, dando diferentes produtos orgânicos (por exemplo, benzeno, tolueno, naftaleno), que normalmente seriam declarados como produtos de alimentação da indústria petroquímica.

10.  BKB

(Briquetes de lenhite)

Os BKB são um combustível composto manufaturado a partir da lenhite, sendo moldado na forma de briquetes sob pressão elevada, sem adição de um aglomerante, incluindo finos de lenhite secos e o pó.

11.  Gás de fábricas de gás

Abrange todos os tipos de gases produzidos em instalações de serviços públicos ou em empresas privadas cuja atividade principal seja a produção, o transporte e a distribuição de gás. Inclui o gás produzido por carbonização (incluindo o gás produzido por fornos de coque e transferido para a categoria de gás produzido em fábricas), por gaseificação total com ou sem enriquecimento com produtos petrolíferos (GPL, fuelóleo residual, etc.) e por reforma e simples mistura de gases e/ou ar, declarada na parte relativa a "De outras fontes". No setor transformador figuram as quantidades de gás produzido em fábricas transferidas para a rubrica de misturas com gás natural distribuídas e consumidas através da rede de gás natural.

A produção de outros gases de hulha (ou seja, gás de forno de coque, gás de alto-forno e gás de forno de aciaria de oxigénio) deve ser declarada nas colunas referentes a esses gases, e não como produção de gás em fábricas. Os gases de hulha transferidos para fábricas de gás devem então ser declarados (na sua própria coluna) no setor de transformação na linha das fábricas de gás. A quantidade total de gás produzido em fábricas resultante de transferências de outros gases de hulha deve aparecer na parte relativa à produção de gás em fábricas.

12.  Gás de coqueria

Subproduto da fabricação de coque de forno de coque para a produção de ferro e aço.

13.  Gás de alto-forno

Produzido durante a combustão de coque em altos-fornos na indústria siderúrgica. É recuperado e utilizado como combustível em parte na fábrica e em parte em outros processos da indústria siderúrgica ou em centrais de produção de eletricidade equipadas para queimá-lo. A quantidade de combustível deve ser declarada na base do poder calorífico superior.

14.  Outros gases recuperados

Subproduto da produção de aço numa fornalha de oxigénio, recuperado à saída da fornalha. Os gases são igualmente conhecidos como gás de conversor, gás LD ou gás BOS. A quantidade de combustível deve ser declarada na base do valor calorífico bruto. Inclui também gases manufaturados não especificados, não mencionados supra, como gases combustíveis de origem carbonada recuperados dos processos de manufaturação e químicos não definidos noutra secção.

15.  Turfa

Sedimento macio, poroso ou comprimido, combustível, de origem vegetal, com teor de água elevado (até 90 % no estado bruto), fácil de cortar, de cor castanha clara a escura. Não se inclui a turfa utilizada para fins não energéticos.

A presente definição não prejudica a definição de fontes de energia renovável constante da Diretiva 2009/28/CE e das diretrizes IPCC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa (2006).

16.  Produtos derivados da turfa

Produtos como os briquetes de turfa, derivados direta ou indiretamente da turfa prensada e da turfa combustível

17.  Xisto betuminoso e areias asfálticas

O xisto betuminoso e as areias asfálticas são rochas sedimentares que contêm matérias orgânicas sob a forma de querosene. O querogénio é uma matéria orgânica ceroide e rica em hidrocarbonetos, considerado um precursor do petróleo. O xisto betuminoso pode ser queimado diretamente ou tratado termicamente para extração de óleo de xisto. O óleo de xisto e outros produtos derivados da liquefação devem ser declarados no questionário anual sobre o petróleo, em Outros hidrocarbonetos.

1.2.    Lista dos agregados

Será declarada a seguinte lista de agregados para todos os produtos energéticos incluídos no parágrafo precedente, salvo indicação em contrário.

O anexo A esclarece os termos para os quais o presente anexo não fornece uma explicação específica.

1.2.1.    Setor de abastecimento e setor de transformação

1.   Produção

1.1.

Sendo: subterrânea

Aplicável apenas à antracite, carvão de coque, outra hulha betuminosa, hulha sub-betuminosa e lenhite.

1.2.

Sendo: a céu aberto

Aplicável apenas à antracite, carvão de coque, outra hulha betuminosa, hulha sub-betuminosa e lenhite.

2.   De outras origens

É constituída por duas componentes:

 pastas recuperadas, produtos mistos e outros produtos de hulha de qualidade inferior que não possam ser classificados de acordo com o tipo de carvão de origem. Incluem-se a hulha recuperada de pilhas de resíduos e de outros recetáculos de resíduos,

 abastecimentos de combustível cuja produção é abrangida pelos balanços energéticos de outros combustíveis, mas cujo consumo entra no balanço energético do carvão.

2.1.

Sendo: de produtos petrolíferos

Não aplicável à antracite, carvão de coque, outra hulha betuminosa, hulha sub-betuminosa, lenhite e turfa, produtos derivados da turfa, xisto betuminoso e areias asfálticas.

Por exemplo: adição de coque de petróleo ao carvão de coque para os fornos de coque.

2.2.

Sendo: de gás natural

Não aplicável à antracite, carvão de coque, outra hulha betuminosa, hulha sub-betuminosa, lenhite e turfa, produtos derivados da turfa, xisto betuminoso e areias asfálticas.

Por exemplo: adição de gás natural ao gás produzido em fábricas para consumo final direto.

2.3.

Sendo: de energias renováveis

Não aplicável à antracite, carvão de coque, outra hulha betuminosa, hulha sub-betuminosa, lenhite e turfa, produtos derivados da turfa, xisto betuminoso e areias asfálticas.

Por exemplo: resíduos industriais utilizados como aglomerante no fabrico de aglomerados de hulha.

3.   Importações

4.   Exportações

5.   Bancas marítimas internacionais

6.   Variações de stocks

Um aumento dos stocks é apresentado como um número negativo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número positivo.

7.   Consumo bruto

8.   Desvios estatísticos

9.   Total do setor de transformação

Quantidades de combustíveis utilizadas para a conversão primária ou secundária da energia (por exemplo, de hulha para eletricidade, de gás de forno de coque para eletricidade) ou utilizadas para a transformação em produtos energéticos derivados (por exemplo, carvão de coque em coque).

9.1.

Sendo: Centrais de produção de eletricidade de produtores que têm nisso a sua atividade principal

9.2.

Sendo: Centrais de PCCE de produtores que têm nisso a sua atividade principal

9.3.

Sendo: Centrais de produção de calor de produtores que têm nisso a sua atividade principal

9.4.

Sendo: Centrais de produção de eletricidade de autoprodutores

9.5.

Sendo: Centrais de PCCE de autoprodutores

9.6.

Sendo: Centrais de produção de calor de autoprodutores

9.7.

Sendo: Fábricas de aglomerados de hulha

9.8.

Sendo: Fornos de coque

9.9.

Sendo: Fábricas de briquetes de lenhite (BKB) e de turfa (PB)

9.10.

Sendo: Fábricas de gás

9.11.

Sendo: Altos-fornos

Quantidades de carvão de coque e/ou de carvão betuminoso (em geral referido como ICP) e coque de forno de coque transformadas em altos-fornos. As quantidades utilizadas como combustível para aquecimento e para a operação de altos-fornos (por exemplo: gás de altos-fornos) não devem ser incluídas no secor de transformação, mas declaradas como consumo do setor da energia.

9.12.

Sendo: Liquefação de carvão

O óleo de xisto e outros produtos derivados da liquefação devem ser declarados de acordo com o capítulo 4 do presente anexo.

9.13.

Sendo: Para mistura com gás natural

Quantidades de gases de hulha misturados com gás natural.

9.14.

Sendo: Não especificado – Transformação

1.2.2.    Setor da energia

1.   Total do setor da energia

1.1.

Sendo: Centrais de produção de eletricidade, de PCCE e de produção de calor

1.2.

Sendo: Minas de carvão

1.3.

Sendo: Fábricas de aglomerados de hulha

1.4.

Sendo: Fornos de coque

1.5.

Sendo: Fábricas de briquetes de lenhite (BKB) e de turfa (PB)

1.6.

Sendo: Fábricas de gás

1.7.

Sendo: Altos-fornos

1.8.

Sendo: Refinarias de petróleo

1.9.

Sendo: Liquefação de carvão

1.10.

Sendo: Não especificado – Energia

2.   Perdas na distribuição

Perdas ocorridas devido ao transporte e à distribuição, bem como queima de gases manufaturados.

3.   Consumo final total

4.   Total da utilização não energética

4.1.

Sendo: Setores da indústria, transformação e energia

Utilização não energética em todos os subsetores da indústria, transformação e energia, como, por exemplo, a hulha utilizada para fazer metanol ou amoníaco.

4.1.1.

De 4.1, sendo: no setor petroquímico

Utilização não energética, como a utilização de hulha como matéria-prima para a produção de fertilizantes e de outros produtos petroquímicos.

4.2.

Sendo: Setor dos transportes

Utilização não energética em todos os subsetores dos transportes.

4.3.

Sendo: Outros setores

Utilização não energética em Serviços Comerciais e Públicos, Residencial, Agricultura e Não especificado.

1.2.3.    Especificação da utilização final de energia

1.   Consumo de energia final

2.   Setor da indústria

2.1.

Sendo: Ferro e aço

2.2.

Sendo: Química e petroquímica

2.3.

Sendo: Metais não ferrosos

2.4.

Sendo: Minerais não metálicos

2.5.

Sendo: Equipamento de transporte

2.6.

Sendo: Máquinas e aparelhos

2.7.

Sendo: Indústrias extrativas

2.8.

Sendo: Produtos alimentares, bebidas e tabaco

2.9.

Sendo: Pasta de papel, papel e indústria gráfica

2.10.

Sendo: Madeira e suas obras

2.11.

Sendo: Construção

2.12.

Sendo: Têxteis e couro

2.13.

Sendo: Não especificado – Indústria

3.   Setor dos transportes

3.1.

Sendo: Transporte ferroviário

3.2.

Sendo: Navegação interna

3.3.

Sendo: Não especificado – Transportes

4.   Outros setores

4.1.

Sendo: Serviços comerciais e públicos

4.2.

Sendo: Residencial

4.2.1.

Residencial, sendo: Aquecimento de espaços

4.2.2.

Residencial, sendo: Arrefecimento de espaços

4.2.3.

Residencial, sendo: Aquecimento de água

4.2.4.

Residencial, sendo: Equipamento de cozedura

4.2.5.

Residencial, sendo: Outras utilizações finais

4.3.

Sendo: Agricultura/silvicultura

4.4.

Sendo: Pesca

4.5.

Sendo: Não especificado – Outro

1.2.4.    Importações e exportações

Importações por país de origem e exportações por país de destino.

Não aplicável à antracite, carvão de coque, outra hulha betuminosa, hulha sub-betuminosa, lenhite e turfa, produtos derivados da turfa, xisto betuminoso e areias asfálticas.

1.3.    Poderes caloríficos

Não aplicável à antracite, carvão de coque, outra hulha betuminosa, hulha sub-betuminosa, lenhite e turfa, produtos derivados da turfa, xisto betuminoso e areias asfálticas.

Devem ser declarados os poderes caloríficos inferiores médios para os seguintes agregados:

1.   Produção

2.   Importações

3.   Exportações

4.   Utilização em fornos de coque

5.   Utilização em altos-fornos

6.   Utilização em centrais de produção de eletricidade, de PCCE e de produção de calor de produtores que têm nisso a sua atividade principal

7.   Utilização na indústria

8.   Outras utilizações

1.4.    Unidades de medida



1.  Quantidades energéticas

103 toneladas

Exceção: para os gases (gás produzido em fábricas, gás de forno de coque, gás de alto-forno, gás de forno de aciaria de oxigénio), mede-se diretamente o teor energético, e a unidade a utilizar é, por conseguinte, TJ (com base nos poderes caloríficos superiores).

2.  Poderes caloríficos

MJ/tonelada

1.5.    Derrogações e isenções

Não aplicável.

2.   GÁS NATURAL

2.1.    Produtos energéticos aplicáveis

Esta recolha de dados aplica-se ao gás natural, que inclui os gases, principalmente metano, que se apresentam, em forma líquida ou gasosa, em jazidas subterrâneas.

Inclui tanto o gás "não associado", proveniente de jazidas de onde se extraem hidrocarbonetos apenas na forma gasosa, como o gás "associado", obtido juntamente com o petróleo bruto, assim como o metano recuperado de minas de carvão (grisu) ou de veios de carvão (metano de hulha).

Não inclui os gases obtidos pela digestão anaeróbica da biomassa (por exemplo, gás de cidade ou de esgotos) nem o gás produzido em fábricas.

2.2.    Lista dos agregados

Será declarada a seguinte lista de agregados para todos os produtos energéticos incluídos no parágrafo precedente, salvo indicação em contrário.

2.2.1.    Setor de abastecimento e setor de transformação

Devem ser declaradas as quantidades expressas tanto em volume como em unidades de energia, e incluindo os poderes caloríficos superiores e inferiores, para os seguintes agregados:

1.   Produção interna

Toda a produção comercializável seca dentro das fronteiras nacionais, incluindo a produção offshore. A produção é medida após a eliminação das impurezas e a extração dos LGN e do enxofre.

Exclui as perdas na extração e as quantidades reinjetadas, rejeitadas para a atmosfera ou queimadas.

Inclui as quantidades utilizadas na indústria do gás natural; na extração de gás, nos sistemas de condutas e nas instalações de transformação.

1.1.

Sendo: Gás associado

Gás natural extraído juntamente com o petróleo bruto.

1.2.

Sendo: Gás não associado

Gás natural proveniente de jazidas que apenas produzem hidrocarbonetos na forma gasosa.

1.3.

Sendo: Grisu

Metano produzido em minas de carvão ou extraído de veios de carvão, conduzido à superfície e consumido nas minas ou distribuído por condutas aos consumidores.

2.   De outras origens

Combustíveis que são misturados com gás natural e consumidos como mistura.

2.1.

Sendo: de produtos petrolíferos

GPL para melhoria da qualidade, como, por exemplo, o conteúdo térmico.

2.2.

Sendo: de hulha

Gás manufaturado para mistura com gás natural

2.3.

Sendo: de energias renováveis

Biogás para mistura com gás natural

3.   Importações

4.   Exportações

5.   Bancas marítimas internacionais

6.   Variações de stocks

Um aumento dos stocks é apresentado como um número negativo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número positivo.

7.   Consumo bruto

8.   Desvios estatísticos

O requisito de declaração dos poderes caloríficos não é aplicável neste caso.

9.   Gás recuperável: stocks iniciais e finais

Quantidades de gás disponíveis para entrega durante qualquer ciclo de entrada/saída. Trata-se do gás natural recuperável armazenado em instalações de armazenagem especiais (jazidas de gás e/ou petróleo esgotadas, aquíferos, cavidades salinas, cavidades mistas, ou outras), assim como na armazenagem de gás natural liquefeito. O cushion gas deve ser excluído.

O requisito de declaração dos poderes caloríficos não é aplicável neste caso.

10.   Gás rejeitado para a atmosfera

Volume de gás lançado para a atmosfera no local de produção ou na instalação de transformação de gás.

O requisito de declaração dos poderes caloríficos não é aplicável neste caso.

11.   Gás queimado

O volume de gás queimado no local de produção ou na instalação de transformação de gás.

O requisito de declaração dos poderes caloríficos não é aplicável neste caso.

12.   Total do setor de transformação

Quantidades de combustíveis utilizadas para a conversão primária ou secundária da energia (por exemplo, de gás natural para eletricidade) ou utilizadas para a transformação em produtos energéticos derivados (por exemplo, de gás natural em metanol).

12.1.

Sendo: Centrais de produção de eletricidade de produtores que têm nisso a sua atividade principal

12.2.

Sendo: Centrais de produção de eletricidade de autoprodutores

12.3.

Sendo: Centrais de PCCE de produtores que têm nisso a sua atividade principal

12.4.

Sendo: Centrais de PCCE de autoprodutores

12.5.

Sendo: Centrais de produção de calor de produtores que têm nisso a sua atividade principal

12.6.

Sendo: Centrais de produção de calor de autoprodutores

12.7.

Sendo: Fábricas de gás

12.8.

Sendo: Fornos de coque

12.9.

Sendo: Altos-fornos

12.10.

Sendo: Gás para líquidos

Quantidades de gás natural utilizadas como matéria-prima para a conversão em líquidos, como, por exemplo, as quantidades de combustível que entram no processo de produção de metanol para transformação em metanol.

12.11.

Sendo: Não especificado – Transformação

2.2.2.    Setor da energia

1.   Total do setor da energia

1.1.

Sendo: Minas de carvão

1.2.

Sendo: Extração de petróleo e de gás

1.3.

Sendo: Consumos das refinarias de petróleo

1.4.

Sendo: Fornos de coque

1.5.

Sendo: Altos-fornos

1.6.

Sendo: Fábricas de gás

1.7.

Sendo: Centrais de produção de eletricidade, de PCCE e de produção de calor

1.8.

Sendo: Liquefação (GNL) ou gaseificação

1.9.

Sendo: Gás para líquidos

1.10.

Sendo: Não especificado – Energia

2.   Perdas devidas à distribuição e ao transporte.

2.2.3.    Especificação da utilização final de energia

O consumo de gás natural tem de ser declarado separadamente para a utilização energética e (onde aplicável) a utilização não energética, para todos os seguintes agregados:

1.   Consumo final total

Consumo de energia final e utilização não energética a declarar separadamente nesta rubrica.

2.   Setor dos transportes

2.1.

Sendo: Transporte rodoviário

Inclui tanto o GNC como o biogás.

2.1.1.

Sendo: Parte de biogás usada pelo transporte rodoviário

2.2.

Sendo: Transporte por condutas

2.3.

Sendo: Não especificado – Transportes

3.   Setor da indústria

3.1.

Sendo: Ferro e aço

3.2.

Sendo: Química e petroquímica

3.3.

Sendo: Metais não ferrosos

3.4.

Sendo: Minerais não metálicos

3.5.

Sendo: Equipamento de transporte

3.6.

Sendo: Máquinas e aparelhos

3.7.

Sendo: Indústrias extrativas

3.8.

Sendo: Produtos alimentares, bebidas e tabaco

3.9.

Sendo: Pasta de papel, papel e indústria gráfica

3.10.

Sendo: Madeira e suas obras

3.11.

Sendo: Construção

3.12.

Sendo: Têxteis e couro

3.13.

Sendo: Não especificado – Indústria

4.   Outros setores

4.1.

Sendo: Serviços comerciais e públicos

4.2.

Sendo: Residencial

4.2.1.

Residencial, sendo: Aquecimento de espaços

4.2.2.

Residencial, sendo: Arrefecimento de espaços

4.2.3.

Residencial, sendo: Aquecimento de água

4.2.4.

Residencial, sendo: Equipamento de cozedura

4.2.5.

Residencial, sendo: Outras utilizações finais

4.3.

Sendo: Agricultura/silvicultura

4.4.

Sendo: Pesca

4.5.

Sendo: Não especificado – Outro

2.2.4.    Importações e exportações

Devem ser declaradas as quantidades tanto do total de gás natural como da parte de GNL nele incluída, por país de origem para as importações e por país de destino para as exportações.

2.2.5.    Capacidades de armazenagem de gás

1.   Nome

Nome do local da instalação de armazenagem.

2.   Tipo

Tipo de armazenagem, como jazida de gás esgotada, caverna salina, etc.

3.   Capacidade de trabalho

Capacidade de armazenagem total de gás menos o cushion gas. O cushion gas é o volume total de gás necessário para manter permanentemente pressões adequadas nos reservatórios de armazenagem subterrânea e taxas suficientes para os fornecimentos durante todo o ciclo de produção.

4.   Produção máxima

Taxa máxima a que o gás pode ser retirado da armazenagem em questão.

2.3.    Unidades de medida



1.  Quantidades energéticas

Salvo outra indicação, as quantidades de gás natural são declaradas pelo seu conteúdo energético, ou seja, em TJ, baseado no poder calorífico superior.

Onde for necessário indicar as quantidades físicas, a unidade é em 106 m3, pressupondo as condições de referência do gás (15 °C, 101,325 kPa).

2.  Poderes caloríficos

kJ/m3, pressupondo as condições de referência do gás (15 °C, 101,325 kPa).

3.  Capacidade de trabalho de armazenagem

106 m3, pressupondo as condições de referência do gás (15 °C, 101,325 kPa).

4.  Produção máxima

106 m3/dia, pressupondo as condições do gás de referência (15 °C, 101,325 kPa).

2.4.    Derrogações e isenções

Não aplicável.

3.   ELETRICIDADE E CALOR

3.1.    Produtos energéticos aplicáveis

Este capítulo abrange o calor e a eletricidade.

3.2.    Lista dos agregados

Será declarada a seguinte lista de agregados para todos os produtos energéticos incluídos no parágrafo precedente, salvo indicação em contrário.

O anexo A esclarece os termos para os quais o presente capítulo não fornece uma explicação específica. As definições e unidades mencionadas nos capítulos 1, 2, 4 e 5 aplicam-se aos produtos energéticos que fazem parte dos combustíveis sólidos e aos gases manufaturados, gás natural, petróleo e produtos petrolíferos, bem como às energias renováveis e energias produzidas a partir de resíduos.

3.2.1.    Setor de abastecimento e setor de transformação

Aos agregados relativos à eletricidade e ao calor deste capítulo aplicam-se as definições específicas seguintes:

Produção bruta de eletricidade : soma da produção de energia elétrica por todos os grupos geradores em questão (incluindo a acumulação por bombagem) medida nos terminais de saída dos geradores principais.

Produção bruta de calor : calor total produzido pela instalação, incluindo o calor utilizado pelos equipamentos auxiliares da instalação que utilizam um fluido quente (aquecimento do espaço das instalações, aquecimento com combustível líquido, etc.) e as perdas nas permutas de calor da instalação/rede, assim como o calor dos processos químicos utilizado como uma forma de energia primária.

Produção líquida de eletricidade : produção bruta de eletricidade menos a energia elétrica absorvida pelos equipamentos auxiliares de produção e as perdas nos transformadores dos geradores principais.

Produção líquida de calor : calor fornecido ao sistema de distribuição, determinado pela medição dos fluxos de saída e de entrada.

Os agregados mencionados no próximo quadro devem ser declarados separadamente para as centrais de produtores que têm nisso a sua atividade principal e para as centrais de autoprodutores. Nestes dois tipos de centrais, tanto a produção bruta como a produção líquida de eletricidade e de calor devem ser declaradas separadamente para as centrais apenas de produção de eletricidade, para as PCCE e para as centrais apenas de produção de calor, sempre que aplicável, no que respeita aos seguintes agregados:

1.   Produção total

1.1.

Sendo: Nuclear

1.2.

Sendo: Hidroelétrica

1.2.1.

Sendo: parte de hidroeletricidade produzida a partir de acumulação por bombagem

1.3.

Sendo: Energia geotérmica

1.4.

Sendo: Solar

1.5.

Sendo: das marés, das ondas, dos oceanos

1.6.

Sendo: Eólica

1.7.

Sendo: Combustíveis líquidos

Combustíveis capazes de se inflamar ou queimar, ou seja, de reagir com o oxigénio produzindo um aumento significativo da temperatura, e queimados diretamente para a produção de eletricidade e/ou de calor.

1.8.

Sendo: Bombas de calor

O calor produzido por bombas de calor só deve ser contabilizado onde o calor for vendido a terceiros (ou seja, em casos onde a produção é feita no setor de transformação).

1.9.

Sendo: Caldeiras elétricas

Quantidades de calor de caldeiras elétricas onde a produção é vendida a terceiros.

1.10.

Sendo: Calor de processos químicos

Calor proveniente de processos sem entrada de energia, como no caso de uma reação química.

Exclui calor residual resultante de processos que necessitam de uma entrada de energia, que devem ser declarados como calor produzido a partir do combustível correspondente.

1.11.

Sendo: Outras fontes – Eletricidade (especificar)

Os agregados mencionados no próximo quadro devem ser declarados como totais, separadamente para a eletricidade e o calor, onde tal for aplicável. Para os três primeiros agregados do próximo quadro, as quantidades devem ser calculadas a partir dos poderes declarados de acordo com o quadro precedente e ser compatíveis com os mesmos.

1.   Produção bruta total

2.   Utilização própria pela central

3.   Produção líquida total

4.   Importações

Ver igualmente a explicação em 5 «Exportações».

5.   Exportações

As quantidades de eletricidade são consideradas como importadas ou exportadas depois de cruzarem as fronteiras políticas do país, quer tenha ou não havido desalfandegamento. Se a eletricidade transitar por um país, a quantidade deve ser declarada tanto nas importações como nas exportações.

6.   Consumo em bombas de calor

7.   Consumo em caldeiras a vapor elétricas

8.   Consumo na acumulação por bombagem

9.   Consumo na produção de eletricidade

10.   Aprovisionamento em energia

Para a eletricidade: soma da produção de energia elétrica líquida fornecida por todas as centrais de produção de eletricidade do país, menos a quantidade utilizada simultaneamente para as bombas de calor, as caldeiras a vapor elétricas e a bombagem e deduzindo as exportações para o estrangeiro ou acrescentando as importações do estrangeiro.

Para o calor: soma da produções líquidas de calor para venda de todas as centrais do país, menos o calor utilizado para a produção de eletricidade, e deduzindo as exportações para o estrangeiro ou acrescentando as importações do estrangeiro.

11.   Perdas de transporte e de distribuição

Todas as perdas devidas ao transporte e à distribuição de energia elétrica e de calor.

Para a eletricidade, inclui as perdas nos transformadores que não sejam considerados como partes integrantes das centrais de produção de eletricidade.

12.   Consumo total (calculado)

13.   Desvio estatístico

14.   Consumo total (observado)

A eletricidade produzida, o calor vendido e as quantidades de combustível utilizadas, incluindo a energia total correspondente dos combustíveis constantes no próximo quadro, devem ser declarados separadamente para as centrais de produtores que têm nisso a sua atividade principal e para as centrais de autoprodutores. Nestes dois tipos de centrais, esta produção de eletricidade e de calor têm de ser declaradas separadamente para as centrais (apenas) de produção de eletricidade, para as de PCCE e para as centrais (apenas) de produção de calor, sempre que aplicável:

1.   Combustíveis sólidos e gases manufaturados:

1.1.   Antracite

1.2.   Carvão de coque

1.3.   Outra hulha betuminosa

1.4.   Hulha sub-betuminosa

1.5.   Lenhite

1.6.   Turfa

1.7.   Aglomerados de hulha

1.8.   Coque de forno de coque

1.9.   Coque de gás

1.10.   Alcatrão de carvão

1.11.   BKB (Briquetes de lenhite)

1.12.   Gás de fábricas de gás

1.13.   Gás de coqueria

1.14.   Gás de alto-forno

1.15.   Outros gases recuperados

1.16.   Produtos derivados da turfa

1.17.   Xisto betuminoso e areias asfálticas

2.   Petróleo e produtos petrolíferos:

2.1.   Petróleo bruto

2.2.   LGN

2.3.   Gás de refinaria

2.4.   GPL

2.5.   Nafta

2.6.   Querosene tipo Jet Fuel

2.7.   Outro querosene

2.8.   Gasóleo/diesel (fuelóleo destilado)

2.9.   Fuelóleo pesado

2.10.   Betume (incluindo orimulsão)

2.11.   Coque de petróleo

2.12.   Outros produtos petrolíferos

3.   Gás natural

4.   Energias renováveis e energias produzidas a partir de resíduos:

4.1.   Resíduos industriais (não renováveis)

4.2.   Resíduos municipais (renováveis)

4.3.   Resíduos industriais (não renováveis)

4.4.   Biocombustíveis sólidos

4.5.   Biogases

4.6.   Biogasóleos

4.7.   Outros biocombustíveis líquidos

3.2.2.    Consumo de eletricidade e de calor no setor da energia

1.   Total do setor da energia

Exclui os consumos próprios da central, os destinados à acumulação por bombagem, às bombas de calor e às caldeiras elétricas.

1.1.

Sendo: Minas de carvão

1.2.

Sendo: Extração de petróleo e de gás

1.3.

Sendo: Fábricas de aglomerados de hulha

1.4.

Sendo: Fornos de coque

1.5.

Sendo: Fábricas de briquetes de lenhite (BKB) e de turfa (PB)

1.6.

Sendo: Fábricas de gás

1.7.

Sendo: Altos-fornos

1.8.

Sendo: Refinarias de petróleo

1.9.

Sendo: Indústria nuclear

1.10.

Sendo: Instalações de liquefação de carvão

1.11.

Sendo: Instalações de liquefação (GNL)/de regaseificação

1.12.

Sendo: Instalações de gaseificação (biogás)

1.13.

Sendo: Gás para líquidos

1.14.

Sendo: Instalações de produção de carvão vegetal

1.15.

Sendo: Não especificada noutras posições – Energia

3.2.3.    Especificação da utilização final de energia

1.   Setor da indústria

1.1.

Sendo: Ferro e aço

1.2.

Sendo: Química e petroquímica

1.3.

Sendo: Metais não ferrosos

1.4.

Sendo: Minerais não metálicos

1.5.

Sendo: Equipamento de transporte

1.6.

Sendo: Máquinas e aparelhos

1.7.

Sendo: Indústrias extrativas

1.8.

Sendo: Produtos alimentares, bebidas e tabaco

1.9.

Sendo: Pasta de papel, papel e indústria gráfica

1.10.

Sendo: Madeira e suas obras

1.11.

Sendo: Construção

1.12.

Sendo: Têxteis e couro

1.13.

Sendo: Não especificada noutras posições – Indústria

2.   Setor dos transportes

2.1.

Sendo: Transporte ferroviário

2.2.

Sendo: Transporte por condutas

2.3.

Sendo: Transporte rodoviário

2.4.

Sendo: Não especificado noutras posições – Transportes

3.   Setor residencial

3.1.

Residencial, sendo: Aquecimento de espaços

3.2.

Residencial, sendo: Arrefecimento de espaços

3.3.

Residencial, sendo: Aquecimento de água

3.4.

Residencial, sendo: Equipamento de cozedura

3.5.

Residencial, sendo: Iluminação e aparelhos elétricos

Esta rubrica-se aplica-se apenas à eletricidade.

3.6.

Residencial, sendo: Outras utilizações finais

4.   Serviços comerciais e públicos

5.   Agricultura/silvicultura

6.   Pesca

7.   Não especificadas noutras posições – Outras

3.2.4.    Importações e exportações

Importações e exportações de quantidades de energia de eletricidade e calor por país.

3.2.5.    Produção líquida de energia elétrica e produção líquida de calor de autoprodutores

A produção líquida de energia elétrica e a produção líquida de calor de autoprodutores de energia elétrica e de calor devem ser declaradas separadamente, para as centrais de PCCE, para as centrais (apenas) de produção de eletricidade e para as centrais (apenas) de produção de calor, nas seguintes centrais ou atividades:

1.   Total do setor da energia

1.1.

Sendo: Minas de carvão

1.2.

Sendo: Extração de petróleo e de gás

1.3.

Sendo: Fábricas de aglomerados de hulha

1.4.

Sendo: Fornos de coque

1.5.

Sendo: Fábricas de briquetes de lenhite (BKB) e de turfa (PB)

1.6.

Sendo: Fábricas de gás

1.7.

Sendo: Altos-fornos

1.8.

Sendo: Refinarias de petróleo

1.9.

Sendo: Instalações de liquefação de carvão

1.10.

Sendo: Instalações de liquefação (GNL)/de regaseificação

1.11.

Sendo: Instalações de gaseificação (biogás)

1.12.

Sendo: Gás para líquidos

1.13.

Sendo: Instalações de produção de carvão vegetal

1.14.

Sendo: Não especificada noutras posições – Energia

2.   Setor dos transportes

2.1.

Sendo: Transporte ferroviário

2.2.

Sendo: Transporte por condutas

2.3.

Sendo: Transporte rodoviário

2.4.

Sendo: Não especificado noutras posições – Transportes

3.   Todos os outros setores: idêntico à lista agregada, como para "3.2.3 Especificação da utilização final de energia".

3.3.    Dados estruturais sobre a produção de eletricidade e de calor

3.3.1.    Capacidade elétrica máxima líquida e pico de carga

A capacidade deve ser declarada à data de 31 de dezembro do ano de referência em questão.

Inclui a capacidade elétrica tanto das centrais (apenas) de produção de eletricidade como das de PCCE.

A capacidade elétrica máxima líquida é a soma das capacidades máximas líquidas de todas as centrais consideradas individualmente ao longo de um dado período de operação. Para efeitos da presente recolha, supõe-se que o equipamento tem um funcionamento contínuo: na prática, 15 horas ou mais por dia. A capacidade máxima líquida é a potência máxima, considerando unicamente a potência ativa, que pode ser fornecida no ponto de saída para a rede, de forma contínua, com todas as centrais em funcionamento. O pico de carga define-se como o valor mais elevado da potência absorvida ou fornecida por uma rede ou combinação de redes dentro do país.

A capacidade elétrica máxima líquida deve ser declarada tanto para os produtores que têm aqui a sua atividade principal como para os autoprodutores:

1.   Total

2.   Nuclear

3.   Hidroelétrica

3.1.

Das quais: instalações mistas

3.2.

Das quais: acumulação por bombagem

4.   Energia geotérmica

5.   Solar fotovoltaica

6.   Solar térmica

7.   Das marés, das ondas, dos oceanos

8.   Eólica

9.   Combustíveis líquidos

9.1.

Sendo: Vapor

9.2.

Sendo: Combustão interna

9.3.

Sendo: Turbina a gás

9.4.

Sendo: Ciclo combinado

9.5.

Sendo: Outros

A especificar, se declarado.

A seguinte informação sobre o pico de carga deve ser declarada para a rede:

10.   Pico de carga

11.   Capacidade disponível no momento do pico

12.   Data e momento da ocorrência do pico de carga

3.3.2.    Capacidade elétrica máxima líquida dos combustíveis líquidos

A capacidade elétrica máxima líquida dos combustíveis líquidos tem de ser declarada tanto para os produtores que têm nisso a sua atividade principal como para os autoprodutores, e separadamente para cada tipo de central monocombustível ou multicombustível mencionada no quadro seguinte. Devem ser acrescentadas indicações sobre o tipo de combustível utilizado como combustível primário e como combustível alternativo para todos os casos de centrais multicombustíveis.

1.   Monocombustíveis:

1.1.   A carvão ou produtos derivados

Inclui a capacidade do gás de forno de coque, do gás de alto-forno e do gás de forno de aciaria de oxigénio.

1.2.   A combustíveis líquidos

Inclui a capacidade do gás de refinaria.

1.3.   A gás natural

Inclui a capacidade do gás produzido em fábricas.

1.4.   A turfa

1.5.   A combustíveis renováveis e resíduos

2.   A multicombustíveis, sólidos e líquidos

3.   A multicombustíveis, sólidos e gás natural

4.   A multicombustíveis, líquidos e gás natural

5.   A multicombustíveis, sólidos, líquidos e gás natural

Os sistemas multicombustíveis incluem apenas as unidades suscetíveis de queimar mais de um tipo de combustível de modo contínuo. As instalações com unidades separadas utilizando combustíveis diferentes devem ser divididas nas categorias monocombustíveis apropriadas.

3.4.    Dados sobre energia nuclear

Têm de ser declarados os seguintes dados relativos à utilização civil de energia nuclear:



1.

Capacidade de enriquecimento

Capacidade de trabalho de separação anual das instalações de enriquecimento operacionais (separação de isótopos de urânio).

2.

Capacidade de produção de elementos combustíveis novos

Capacidade de produção anual das fábricas de combustível. Excluem-se as fábricas de combustível MOX.

3.

Capacidade de produção das fábricas de combustível MOX

Capacidade de produção anual das fábricas de combustível MOX. O combustível MOX contém uma mistura de plutónio e urânio (óxido misto).

4.

Produção de elementos combustíveis novos

Produção de elementos combustíveis novos em fábricas de combustível nuclear. Não se incluem as barras ou outros produtos parciais. Excluem-se também as fábricas de produção de combustível MOX.

5.

Produção de elementos combustíveis MOX

Produção de elementos combustíveis novos em fábricas de combustível MOX. Não se incluem as barras ou outros produtos parciais.

6.

Produção de calor nuclear

Quantidade total de calor gerado por reatores nucleares para a produção de eletricidade ou para outras aplicações úteis do calor.

7.

Taxa de combustão média anual dos elementos combustíveis irradiados definitivamente descarregados

Taxa de combustão média calculada dos elementos combustíveis definitivamente descarregados dos reatores nucleares durante o ano de referência em questão. Excluem-se os elementos combustíveis temporariamente descarregados e suscetíveis de vir a ser recarregados mais tarde.

8.

Produção de urânio e plutónio em instalações de reprocessamento

Urânio e plutónio produzidos durante o ano de referência em instalações de reprocessamento.

9.

Capacidade (urânio e plutónio) das instalações de reprocessamento

Capacidade anual de reprocessamento de urânio e plutónio.

3.5.    Unidades de medida



1.  Quantidades energéticas

Eletricidade: GWh

Calor: TJ

Combustíveis sólidos e gases manufaturados: aplicam-se as unidades de medida do capítulo 1 do presente anexo.

Gás natural: aplicam-se as unidades de medida do capítulo 2 do presente anexo.

Petróleo e produtos petrolíferos: aplicam-se as unidades de medida do capítulo 4 do presente anexo.

Fontes de energia renováveis e resíduos: aplicam-se as unidades de medida do capítulo 5 do presente anexo.

Urânio e plutónio: tHM (toneladas de metal pesado).

2.  Capacidade

Capacidade de produção de eletricidade: MWe

Capacidade de produção de calor: MWt

Capacidade de enriquecimento (separação de isótopos de urânio): tSWU (toneladas de unidades de trabalho de separação).

Capacidade de produção de elementos combustíveis nucleares: tHM (toneladas de metal pesado).

3.6.    Derrogações e isenções

A França beneficia de uma derrogação em matéria de declaração dos agregados relativos ao calor. Essa derrogação caduca assim que a França estiver em condições de transmitir a declaração em causa e, de qualquer modo, o mais tardar quatro anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

4.   PETRÓLEO E PRODUTOS PETROLÍFEROS

4.1.    Produtos energéticos aplicáveis

Salvo indicação em contrário, esta recolha de dados aplica-se a todos os seguintes produtos energéticos:



Produto energético

Definição

1.  Petróleo bruto

O petróleo bruto é um óleo mineral de origem natural composto por uma mistura de hidrocarbonetos e impurezas associadas, como o enxofre. Existe em fase líquida em condições normais de temperatura e pressão à superfície e as suas características físicas (densidade, viscosidade, etc.) são altamente variáveis. Esta categoria inclui os condensados de campo ou de instalações extraídos dos gases associados e não associados, quando são misturados com o fluxo de petróleo bruto comercial.

2.  LGN

Os LGN são hidrocarbonetos líquidos ou liquefeitos extraídos do gás natural em instalações de separação ou instalações de transformação do gás. Os líquidos de gás natural incluem o etano, o propano, o butano (normal e iso), (iso)pentano e pentanos plus (muitas vezes referidos como gasolina natural ou condensado de fábrica).

3.  Matérias-primas para refinarias

Matérias-primas para refinarias são óleos transformados destinados a outra transformação nas refinarias (por exemplo, óleo combustível de destilação direta, também conhecido como óleo para gás a vácuo), excluindo as misturas. Com a transformação ulterior, será transformado em um ou mais componentes e/ou produtos acabados. Esta definição cobre igualmente os produtos devolvidos pela indústria petroquímica à indústria de refinação (por exemplo, gasolina de pirólise, frações C4, frações de fuelóleo e gasóleo).

4.  Aditivos/ Compostos oxigenados

Os aditivos são compostos não hidrocarbónicos acrescentados ou misturados com um produto para alterar as propriedades do combustível (octano, cetano, propriedades a frio, etc.):

— oxigenatos, como álcoois (metanol, etanol), éteres [como MTBE (éter metil butíl terciário), ETBE (éter etil-butil terciário), TAME (éter metil amíl terciário)],

— ésteres (por exemplo, óleo de colza ou éster dimetílico, etc.),

— compostos químicos (como chumbo tetrametilo, chumbo tetraetilo e detergentes).

Nota: As quantidades de aditivos/oxigenatos (álcoois, éteres, ésteres e outros compostos químicos) declaradas nesta categoria devem referir-se às quantidades destinadas a mistura com combustíveis ou para utilização como combustíveis.

4.1.  Sendo: Biocombustíveis

Biogasolina e biodiesel. Aplicam-se as definições do capítulo 5, Energias renováveis e energias produzidas a partir de resíduos.

As quantidades de biocombustíveis líquidos declaradas nesta categoria referem-se ao biocombustível e não ao volume total dos líquidos com que os biocombustíveis são misturados.

Exclui todo o comércio de biocombustíveis que não tenham sido misturados com combustíveis para os transportes (ou seja, na sua forma pura), os quais devem ser declarados no capítulo 5. Os biocombustíveis negociados como parte de combustíveis para os transportes devem ser declarados no produto apropriado, indicando a proporção do biocombustível.

5.  Outros Hidrocarbonetos

Petróleo bruto sintético obtido de areias asfálticas, óleo de xisto, etc., líquidos resultantes da liquefação de carvão (ver capítulo 1), produtos líquidos resultantes da conversão do gás natural em gasolina (ver capítulo 2), hidrogénio e óleos emulsionados (por exemplo, orimulsão).

Exclui a produção de xisto betuminoso, à qual se aplica o capítulo 1.

A produção de óleo de xisto (produto secundário) deve ser declarada como «De outras fontes» na categoria «Outros hidrocarbonetos».

6.  Gás de refinaria (não liquefeito)

O gás de refinaria inclui uma mistura de gases não condensáveis, constituídos principalmente por hidrogénio, metano, etano e olefinas obtidos na destilação do petróleo bruto ou no tratamento dos produtos petrolíferos (por exemplo, craqueamento) em refinarias. Inclui igualmente os gases que são devolvidos pela indústria petroquímica.

7.  Etano

Hidrocarboneto (C2H6) de cadeia linear, gasosos no estado natural, extraído do gás natural e dos gases de refinaria.

8.  GPL

Os GPL são hidrocarbonetos parafínicos claros obtidos dos processos de refinação e nas instalações de estabilização do petróleo bruto e de transformação de gás natural. São constituídos principalmente por propano (C3H8) e butano (C4Hl0) ou por uma combinação dos dois. Podem igualmente incluir propileno, butileno, isopropileno e isobutileno. Os GPL são normalmente liquefeitos sob pressão para o transporte e a armazenagem.

9.  Nafta

A nafta é uma matéria-prima destinada à indústria petroquímica (por exemplo, fabricação de etileno ou produção de compostos aromáticos) ou à produção de gasolina por reforma ou isomerização na refinaria.

A nafta inclui o material que destila entre 30 °C e 210 °C ou parte desta faixa.

10.  Gasolina para motores

A gasolina para motores é constituída por uma mistura de hidrocarbonetos leves que destilam entre 35 °C e 215 °C. É utilizada como combustível para motores de ignição comandada de veículos terrestres. A gasolina para motores pode incluir aditivos, oxigenatos e incrementadores de octanas, incluindo compostos de chumbo, como TEL e HTML.

Inclui os compostos para mistura com gasolina para motores (excluindo aditivos/oxigenatos), como alquilatos, isomeratos, produtos reformados, gasolina de craqueamento destinada a utilização final em motores.

10.1.  Sendo: Biogasolina

Aplicam-se as definições do capítulo 5, Energias renováveis e energias produzidas a partir de resíduos.

11.  Gasolina de aviação

Gasolina especialmente preparada para motores de pistão para aviação, com um número de octanas adaptado ao motor, um ponto de congelação de – 60 °C e com uma faixa de destilação geralmente entre 30 °C e 180 °C.

12.  Gasolina tipo Jet Fuel (nafta tipo Jet Fuel ou JP4)

Inclui todos os hidrocarbonetos leves para utilização em unidades de turbinas de aviação, destilando entre 100 °C e 250 °C. São obtidos pela mistura de querosenes com gasolina ou naftas de modo a que o teor aromático não exceda 25 % em volume e a pressão de vapor se situe entre 13,7 kPa e 20,6 kPa.

13.  Querosene tipo Jet Fuel

Destilado utilizado para unidades de turbinas de aviação. Tem as mesmas características de destilação, entre 150 °C e 300 °C (em geral, não acima de 250 °C), e o mesmo ponto de inflamação que o querosene. Além disso, tem especificações particulares (como o ponto de congelação) que são estabelecidas pela Associação Internacional do Transporte Aéreo (IATA).

Inclui os compostos para mistura com o queroseno.

13.1.  Bioqueroseno para aviação

Biocombustíveis líquidos derivados de biomassa e misturados com queroseno para aviação ou substituindo o mesmo

14.  Outro queroseno

Destilado de petróleo refinado utilizado em setores diferentes do transporte aéreo. Destila entre 150 °C e 300 °C.

15.  Gasóleo/óleo diesel (fuelóleo destilado)

O gasóleo/óleo diesel é, antes de mais, um destilado médio que destila entre 180 °C e 380 °C. Inclui os componentes para mistura. Estão disponíveis diversos graus, conforme as utilizações:

15.1.  Sendo: Diesel rodoviário

Óleo diesel rodoviário para motores diesel de ignição por compressão (automóveis, camiões, etc.), geralmente com baixo teor de enxofre;

15.1.1.  De 15.1, sendo: Biogasóleos

Aplicam-se as definições do capítulo 5, Energias renováveis e energias produzidas a partir de resíduos.

15.2.  Sendo: Gasóleo de aquecimento e outro

Óleo de aquecimento leve para utilizações industriais e comerciais, diesel marítimo e diesel utilizado no tráfego ferroviário, outro gasóleo, incluindo gasóleos pesados que destilam entre 380 °C e 540 °C e que são utilizados como matérias-primas da indústria petroquímica.

16.  Fuelóleo

Todos os fuelóleos (pesados) residuais (incluindo os obtidos por mistura). A viscosidade cinemática é superior a 10 cSt a 80 °C. O ponto de inflamação é sempre superior a 50 °C e a densidade é sempre superior a 0,90 kg/l.

16.1.  Sendo: Com baixo teor de enxofre

Fuelóleo pesado com teor de enxofre inferior a 1 %.

16.2.  Sendo: Com alto teor de enxofre

Fuelóleo pesado com teor de enxofre de 1 % ou superior.

17.  White spirit e SBP

Destilados intermédios refinados com destilação na faixa da nafta/queroseno. Subdividem-se em:

Industrial spirit (SBP): óleos leves com destilação entre 30 °C e 200 °C. Há sete ou oito tipos de industrial spirit, em função da posição do corte na faixa de destilação. Os tipos são definidos de acordo com a diferença de temperatura entre os pontos de destilação para 5 % e 90 % em volume (que não é superior a 60 °C),

White spirit: destilado industrial com um ponto de inflamação acima de 30 °C. A faixa de destilação do white spirit é de 135 °C a 200 °C,

18.  Lubrificantes

Hidrocarbonetos produzidos a partir de subprodutos da destilação; são utilizados principalmente para reduzir a fricção entre superfícies de apoio.

Incluem todos os tipos acabados de óleos lubrificantes, desde óleo para engrenagens a óleo para cilindros, e os utilizados em massas lubrificantes, óleos de motor e todos os tipos de substâncias de base para óleos lubrificantes.

19.  Betume

Hidrocarboneto sólido, semissólido ou viscoso com uma estrutura coloidal, de cor castanha a preta, obtida como resíduo na destilação do petróleo bruto, pela destilação em vácuo de resíduos de petróleo resultantes da destilação atmosférica. O betume é frequentemente designado por asfalto e é utilizado principalmente para a construção de estradas e material para telhados.

Inclui o betume fluidificado e cut backs.

20.  Ceras parafínicas

São hidrocarbonetos alifáticos saturados. Estas ceras são resíduos extraídos na desparafinagem de óleos lubrificantes. Têm uma estrutura cristalina que é mais ou menos fina de acordo com o tipo. As principais características são as seguintes: são incolores, inodoras e translúcidas, com um ponto de fusão superior a 45 °C.

21.  Coque de petróleo

Subproduto sólido preto, obtido principalmente através do craqueamento e da carbonização de matérias derivadas do petróleo, de resíduos da destilação em vácuo, de alcatrão e breus em processos como a coquefação diferida ou a coquefação fluida. É constituído principalmente por carbono (90 a 95 %) e tem um baixo teor de cinzas. É utilizado como matéria-prima nos fornos de coque para a indústria do aço, para aquecimento, para a fabricação de elétrodos e para a produção de substâncias químicas. As duas qualidades mais importantes são o "coque verde" e o "coque calcinado".

Inclui o "coque de catálise" depositado no catalisador durante processos de refinação, coque este que não é recuperável e é geralmente queimado como combustível de refinaria.

22.  Outros produtos

Todos os produtos não especificamente mencionados anteriormente, por exemplo: alcatrão e enxofre.

Esta categoria inclui os compostos aromáticos (por exemplo, BTX ou benzeno, tolueno e xileno) e as olefinas (por exemplo, propileno) produzidos nas refinarias.

4.2.    Lista dos agregados

Será declarada a seguinte lista de agregados para todos os produtos energéticos incluídos no parágrafo precedente, salvo indicação em contrário.

4.2.1.    Fornecimento de petróleo bruto, matérias-primas para refinarias, aditivos e outros hidrocarbonetos

O quadro seguinte aplica-se apenas ao petróleo bruto, LGN, matérias-primas para refinarias, aditivos/oxigenatos, biocombustíveis e outros hidrocarbonetos:

1.   Produção interna

Não aplicável às matérias-primas para refinarias e aos biocombustíveis.

2.

De outras origens Aditivos, biocombustíveis e outros hidrocarbonetos cuja produção foi já coberta em outros balanços de combustíveis.

Não aplicável ao petróleo bruto, LGN e matérias-primas para refinarias.

2.1.

Sendo: de carvão

Inclui os líquidos produzidos nas instalações de liquefação de carvão e a produção de líquidos dos fornos de coque.

2.2.

Sendo: de gás natural

A fabricação de gasolina sintética pode precisar de gás natural como matéria-prima. A quantidade de gás para a fabricação de metanol é declarada de acordo com o capítulo 2, ao passo que as quantidades de metanol recebidas são declaradas aqui.

2.3.

Sendo: de energias renováveis

Inclui os biocombustíveis destinados a mistura com combustíveis para os transportes.

A produção é declarada de acordo com o capítulo 5, ao passo que as quantidades para mistura são declaradas aqui.

3.

Retornos do setor petroquímico

Produtos acabados ou semiacabados que são devolvidos por consumidores finais às refinarias para tratamento, mistura ou venda. São geralmente subprodutos da indústria petroquímica.

Apenas aplicável às matérias-primas para refinarias.

4.

Produtos transferidos

Produtos petrolíferos importados que são reclassificados como matérias-primas para transformação ulterior na refinaria, sem fornecimento a consumidores finais.

Apenas aplicável às matérias-primas para refinarias.

5.

Importações e exportações

Inclui as quantidades de petróleo bruto e de produtos importados ou exportados nos termos de acordos de tratamento (ou seja, refinação por conta). O petróleo bruto e os LGN devem ser declarados como vindo do país de primeira origem; as matérias-primas para refinarias e os produtos acabados devem ser declarados como vindo do país da última remessa.

Inclui quaisquer líquidos de gás (por exemplo, GPL) extraídos durante a regaseificação do gás natural liquefeito importado e os produtos petrolíferos importados ou exportados diretamente pela indústria petroquímica.

Nota: Todo o comércio de biocombustíveis que não tenham sido misturados com combustíveis para os transportes (ou seja, na sua forma pura) deve ser declarado no questionário sobre energias renováveis.

As reexportações de petróleo importado para tratamento em áreas sob controlo aduaneiro devem ser incluídas como exportação de produtos do país de tratamento para o destino final.

6.

Utilização direta

Petróleo bruto, LGN, aditivos e oxigenatos (incluindo a parte de biocombustíveis) e outros hidrocarbonetos utilizados diretamente sem serem processados em refinarias de petróleo.

Inclui o petróleo bruto queimado para produção de eletricidade.

7.

Variações de stocks

Um aumento dos stocks é apresentado como um número negativo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número positivo.

8.

Entradas calculadas nas refinarias

Quantidade total de produto calculada como tendo sido tratada no processo de refinação. Define-se como:

Produção interna + De outras fontes + Retornos da indústria + Produtos transferidos + Importações – Exportações – Utilização direta + Variações de stocks

9.

Desvios estatísticos

Definidos como as entradas calculadas nas refinarias menos as observadas.

10.

Entradas observadas nas refinarias

Quantidades medidas como entradas nas refinarias.

11.

Perdas nas refinarias

Diferença entre as entradas nas refinarias (observadas) e a produção bruta das refinarias. Podem ocorrer perdas durante os processos de destilação devido a evaporação. As perdas declaradas são positivas. Pode haver ganhos volumétricos, mas não ganhos de massa.

12.

Stocks iniciais e finais totais no território nacional

Todos os stocks no território nacional, incluindo os stocks detidos pelos poderes públicos, por grandes consumidores ou por organismos de armazenagem, stocks a bordo de navios de alto mar com destino ao país, stocks em áreas sob controlo aduaneiro e stocks detidos em nome de outrem, ao abrigo de acordos governamentais bilaterais ou não. "Iniciais" e "finais" referem-se, respetivamente, ao primeiro e ao último dia do período de referência.

13.

Poder calorífico inferior

Produção, importações e exportações e média geral.

4.2.2.    Fornecimento de produtos petrolíferos

O quadro seguinte aplica-se apenas aos produtos acabados (gás de refinaria, etano, GPL, nafta, gasolina para motores, bem como a respetiva parte de biogasolina, gasolina de aviação, gasolina tipo Jet Fuel, querosene tipo Jet Fuel, outro querosene, gasóleo/óleo diesel, fuelóleo de baixo e de alto teor de enxofre, white spirit e SBP, lubrificantes, betume, ceras parafínicas, coque de petróleo e outros produtos). O petróleo bruto e os LGN utilizados para queima direta devem ser incluídos nos fornecimentos de produtos acabados e transferências entre produtos:

1.   Produtos primários recebidos

Inclui as quantidades de petróleo bruto nacional ou importado (incluindo os condensados) e os LGN nacionais utilizados diretamente sem serem tratados numa refinaria de petróleo e as quantidades de retornos da indústria petroquímica que, embora não sendo combustíveis primários, sejam utilizados diretamente.

2.   Produção bruta das refinarias

Produção de produtos acabados numa refinaria ou instalação de mistura.

Exclui as perdas nas refinarias, mas inclui o combustível das refinarias.

3.   Produtos reciclados

Produtos acabados que passam uma segunda vez através da rede de comercialização, após terem sido entregues a consumidores finais (por exemplo, lubrificantes utilizados que são reprocessados). Estas quantidades devem ser distinguidas dos retornos petroquímicos.

4.   Combustível das refinarias

Produtos petrolíferos consumidos para o funcionamento das refinarias.

Exclui os produtos utilizados pelas empresas petrolíferas fora do processo de refinação, por exemplo, em bancas ou petroleiros.

Inclui os combustíveis utilizados para a produção nas refinarias de eletricidade e calor vendidos.

4.1.

Sendo: utilizado para a produção de eletricidade

Quantidades usadas para produzir eletricidade em centrais das refinarias.

4.2.

Sendo: utilizado para produção combinada de calor e eletricidade

Quantidades utilizadas em centrais de PCCE nas refinarias.

4.3.

Dos quais: para a produção de calor

Quantidades usadas para gerar calor nas refinarias.

5.   Importações e exportações

6.   Bancas marítimas internacionais

7.   Transferências entre produtos

Quantidades reclassificadas porque a sua especificação se alterou ou porque são misturadas com outro produto.

Uma entrada negativa para um produto é compensada por uma entrada positiva (ou por várias entradas) para um ou vários produtos e vice-versa; o efeito líquido total deverá ser zero.

8.   Produtos transferidos

Produtos petrolíferos importados que são reclassificados como matérias-primas para transformação ulterior na refinaria, sem fornecimento a consumidores finais.

9.   Variações de stocks

Um aumento dos stocks é apresentado como um número negativo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número positivo.

10.   Fornecimentos internos brutos calculados

É definido como segue:

Produtos primários recebidos + produção bruta das refinarias + produtos reciclados – combustível das refinarias + importações – exportações – bancas marítimas internacionais + transferências entre produtos – Produtos transferidos + variações de stocks

11.   Desvio estatístico

Definido como os fornecimentos internos brutos calculados menos os observados.

12.   Fornecimentos internos brutos observados

Fornecimentos observados de produtos petrolíferos acabados provenientes de fontes primárias (por exemplo, refinarias, instalações de mistura, etc.) para o mercado interno.

Este número pode diferir do número calculado devido, por exemplo, a diferenças na cobertura e/ou diferenças de definição em sistemas de notificação diferentes.

12.1.

Sendo: Fornecimentos brutos ao setor petroquímico

Quantidades de combustíveis fornecidas ao setor petroquímico.

12.2.

Sendo: Utilização energética no setor petroquímico

Quantidades de petróleo utilizadas como combustível para processos petroquímicos, como o craqueamento sob vapor ("steam cracking").

12.3.

Dos quais: Utilização não energética no setor petroquímico

Quantidades de petróleo utilizadas no setor petroquímico para a produção de etileno, propileno, butileno, gás de síntese, compostos aromáticos, butadieno e outras matérias-primas baseadas em hidrocarbonetos em processos como o craqueamento sob vapor, a produção de aromáticos e a reforma a vapor ("steam reforming"). Exclui as quantidades de petróleo utilizadas como combustível.

13.   Retornos do setor petroquímico para as refinarias

14.   Níveis de stocks iniciais e finais

Todos os stocks no território nacional, incluindo os stocks detidos pelos poderes públicos, por grandes consumidores ou por organismos de armazenagem, stocks a bordo de navios de alto mar com destino ao país, stocks em áreas sob controlo aduaneiro e stocks detidos em nome de outrem, ao abrigo de acordos governamentais bilaterais ou não. "Iniciais" e "finais" referem-se, respetivamente, ao primeiro e ao último dia do período de referência.

15.   Variações de stocks dos serviços de utilidade pública

Variações de stocks detidos pelos serviços de utilidade pública e não incluídas nos níveis de stocks e variações de stocks declarados em outros pontos. Um aumento dos stocks é apresentado como um número negativo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número positivo.

Inclui o petróleo bruto e os LGN utilizados para queima direta, se aplicável.

16.   Poder calorífico inferior dos fornecimentos internos brutos

4.2.3.    Fornecimentos internos brutos por setor

Nos quadros que se seguem, os agregados seguintes aplicam-se para o petróleo bruto, os LGN, o gás de refinaria, o etano, o GPL, nafta, a totalidade da gasolina para motores – incluindo a biogasolina, a gasolina para aviação, o carborreator do tipo querosene para motores de reação, a totalidade do carborreator de tipo – incluindo o bioqueroseno, gasóleo (incluindo o gasóleo rodoviário e outros gasóleos, os biodiesels e o gasóleo/carburante diesel não bio), a totalidade do fuelóleo (incluindo o fuelóleo com fraco teor de enxofre), o white spirit, SBP, lubrificantes, betume, parafinas, coque de petróleo e outros produtos petrolíferos.

As quantidades envolvidas para uso energético e não energético e a respetiva soma devem ser declaradas.

1.   Total do setor de transformação

Quantidades totais de combustíveis utilizadas para a conversão primária ou secundária de energia.

1.1.

Sendo: Centrais de produção de eletricidade de produtores que têm nisso a sua atividade principal

1.2.

Sendo: Centrais de produção de eletricidade de autoprodutores

1.3.

Sendo: Centrais de PCCE de produtores que têm nisso a sua atividade principal

1.4.

Sendo: Centrais de PCCE de autoprodutores

1.5.

Sendo: Centrais de produção de calor de produtores que têm nisso a sua atividade principal

1.6.

Sendo: Centrais de produção de calor de autoprodutores

1.7.

Sendo: Fábricas de gás/instalações de gaseificação

1.8.

Sendo: Mistura de gás natural

1.9.

Sendo: Fornos de coque

1.10.

Sendo: Altos-fornos

1.11.

Sendo: Indústria petroquímica

1.12.

Sendo: Fábricas de aglomerados de hulha

1.13.

Sendo: Não especificado – Transformação

2.   Total do setor da energia

Quantidade total utilizada como energia no setor da energia

2.1.

Sendo: Minas de carvão

2.2.

Sendo: Extração de petróleo e de gás

2.3.

Sendo: Fornos de coque

2.4.

Sendo: Altos-fornos

2.5.

Sendo: Fábricas de gás

2.6.

Sendo: Centrais

Centrais de produção de eletricidade, de PCCE e de produção de calor.

2.7.

Sendo: Não especificada noutras posições – Energia

3.   Perdas na distribuição

Perdas ocorridas fora da refinaria devido ao transporte e à distribuição.

Inclui as perdas nas condutas.

4.   Consumo de energia final

5.   Setor da indústria

5.1.

Sendo: Ferro e aço

5.2.

Sendo: Química e petroquímica

5.3.

Sendo: Metais não ferrosos

5.4.

Sendo: Minerais não metálicos

5.5.

Sendo: Equipamento de transporte

5.6.

Sendo: Máquinas e aparelhos

5.7.

Sendo: Indústrias extrativas

5.8.

Sendo: Produtos alimentares, bebidas e tabaco

5.9.

Sendo: Pasta de papel, papel e indústria gráfica

5.10.

Sendo: Madeira e suas obras

5.11.

Sendo: Construção

5.12.

Sendo: Têxteis e couro

5.13.

Sendo: Não especificada noutras posições – Indústria

6.   Setor dos transportes

6.1.

Sendo: Aviação internacional

6.2.

Sendo: Aviação doméstica

6.3.

Sendo: Transporte rodoviário

6.4.

Sendo: Transporte ferroviário

6.5.

Sendo: Navegação interna

6.6.

Sendo: Transporte por condutas

6.7.

Sendo: Não especificado noutras posições – Transportes

7.   Outros setores

7.1.

Sendo: Serviços comerciais e públicos

7.2.

Sendo: Residencial

7.2.1.

Residencial, sendo: Aquecimento de espaços

7.2.2.

Residencial, sendo: Arrefecimento de espaços

7.2.3.

Residencial, sendo: Aquecimento de água

7.2.4.

Residencial, sendo: Equipamento de cozedura

7.2.5.

Residencial, sendo: Outras utilizações finais

7.3.

Sendo: Agricultura/silvicultura

7.4.

Sendo: Pesca

7.5.

Sendo: Não especificadas noutras posições – Outras

8.   Total da utilização não energética

Quantidades utilizadas como matérias-primas nos diferentes setores e não consumidas como combustível ou não transformadas em outro combustível. Estas quantidades estão incluídas nos agregados acima enumerados.

8.1.

Sendo: Setor de transformação

8.2.

Sendo: Setor da energia

8.3.

Sendo: Setor dos transportes

8.4.

Sendo: Setor da indústria

8.4.1.

Setor da indústria, sendo: Química (incluindo petroquímica)

8.5.

Sendo: Outros setores

4.2.4.    Importações e exportações

Importações por país de origem e exportações por país de destino. Ver igualmente as notas do ponto 4.2.1, agregado n.o 5.

4.3.    Unidades de medida



1.  Quantidades energéticas

103 toneladas

2.  Poderes caloríficos

MJ/tonelada

4.4.    Derrogações e isenções

Chipre está isento da declaração dos agregados definidos na secção 4.2.3, no ponto 7 (Outros setores) e no ponto 8 (Total da utilização não energética); só são aplicáveis os valores totais.

5.   ENERGIAS RENOVÁVEIS E ENERGIAS PRODUZIDAS A PARTIR DE RESÍDUOS

5.1.    Produtos energéticos aplicáveis

Salvo indicação em contrário, esta recolha de dados aplica-se a todos os seguintes produtos energéticos:



Produto energético

Definição

1.  Energia hidráulica

Energia potencial e cinética da água convertida em eletricidade em centrais hidroelétricas. Deve ser incluída a acumulação por bombagem. Deve ser declarada a produção das centrais com dimensões < 1 MW, 1 a < 10 MW, ≥ 10 MW e da acumulação por bombagem.

2.  Energia geotérmica

Energia disponível como calor emitido do interior da crosta terrestre, geralmente sob a forma de água quente ou de vapor. Esta produção de energia é a diferença entre a entalpia do fluido produzido no furo de produção e a do fluido finalmente rejeitado. Explora-se em locais apropriados:

— para a produção de eletricidade utilizando o vapor seco ou a salmoura de alta entalpia após vaporização instantânea,

— diretamente como calor para o aquecimento urbano, agricultura, etc.

3.  Energia solar

Radiação solar explorada para a produção de água quente e a produção de eletricidade. Esta produção de energia é o calor disponível ao meio de transferência do calor, ou seja, a energia solar incidente menos as perdas óticas e as dos coletores. Não se inclui a energia solar passiva para o aquecimento direto, arrefecimento e iluminação de moradias ou outros edifícios.

3.1.  Sendo: Solar fotovoltaica

Luz solar convertida em eletricidade pela utilização de células solares geralmente constituídas por material semicondutor que, exposto à luz, gera eletricidade.

3.2.  Sendo: Solar térmica

Calor resultante da radiação solar, podendo vir:

a)  de centrais solares termoelétricas; ou

b)  de equipamento para a produção de água quente de uso doméstico ou para o aquecimento sazonal de piscinas (por exemplo, coletores planos, principalmente do tipo termossifão).

4.  Das marés, das ondas, dos oceanos

Energia mecânica proveniente do movimento das marés, do movimento das ondas ou das correntes oceânicas explorada para a produção de eletricidade.

5.  Eólica

Energia cinética do vento explorada para a produção de eletricidade em turbinas eólicas.

6.  Resíduos industriais (não renováveis)

Resíduos de origem não renovável industrial (sólidos ou líquidos) queimados diretamente para a produção de eletricidade e/ou de calor. A quantidade de combustível utilizada deve ser declarada na base do poder calorífico inferior. Os resíduos industriais renováveis devem ser declarados nas categorias "biomassa sólida", "biogás" e/ou "biocombustíveis líquidos".

7.  Resíduos municipais:

Resíduos produzidos pelo setor doméstico, hospitais e setor terciário e incinerados em instalações específicas, na base do poder calorífico inferior.

7.1.  Sendo: Renováveis

Parte dos resíduos municipais com origem biológica.

7.2.  Sendo: Não renováveis

Parte dos resíduos municipais com origem não biológica.

8.  Biocombustíveis sólidos:

Abrange as matérias orgânicas, não fósseis, de origem biológica que podem ser utilizadas como combustível para a produção de calor ou de eletricidade. Este pacote compreende:

8.1.  Sendo: Carvão vegetal

Os resíduos sólidos da destilação destrutiva e pirólise da madeira e de outros materiais vegetais.

9.  Biogás:

Gás composto principalmente de metano e de dióxido de carbono produzido pela digestão anaeróbica da biomassa.

10.  Biocombustíveis líquidos

As quantidades de biocombustíveis líquidos declaradas nesta categoria devem referir-se ao biocombustível e não ao volume total dos líquidos com que os biocombustíveis são misturados. Para o caso particular das importações e exportações de biocombustíveis líquidos, só é de considerar o comércio de quantidades que não foram misturadas com combustíveis para os transportes (ou seja, na sua forma pura); o comércio de biocombustíveis líquidos misturados com combustíveis para os transportes deve ser declarado nos dados sobre o petróleo do capítulo 4.

São abrangidos os seguintes biocombustíveis líquidos:

10.1.  Sendo: Biogasolina

Esta categoria inclui o bioetanol (etanol produzido a partir de biomassa e/ou a fração biodegradável de resíduos), biometanol (metanol produzido a partir de biomassa e/ou a fração biodegradável de resíduos), bioETBE (éter etil butil terciário produzido com base em bioetanol; a percentagem em volume de bioETBE calculada como biocombustível é de 47 %) e bioMTBE (éter metil butil terciário produzido com base em bioetanol; a percentagem em volume de bioMTBE calculada como biocombustível é de 36 %).

10.1.1.  Sendo: Biogasolina Bioetanol

Etanol produzido a partir de biomassa e/ou frações de resíduos biodegradáveis

10.2.  Sendo: Biogasóleos

Esta categoria inclui o biodiesel (éster metílico de qualidade diesel produzido a partir de um óleo vegetal ou animal), o biodimetiléter (dimetiléter produzido a partir de biomassa), o biodiesel Fischer Tropsch (diesel Fischer Tropsch produzido a partir de biomassa), o bioóleo extraído a frio (óleo produzido a partir de sementes oleaginosas por um processo exclusivamente mecânico) e todos os outros biocombustíveis líquidos que são acrescentados a, misturados com ou utilizados diretamente como diesel para os transportes.

10.3.  Bioqueroseno para aviação

Biocombustíveis líquidos derivados de biomassa e misturados com queroseno para aviação ou substituindo o mesmo.

10.4.  Outros biocombustíveis líquidos

Biocombustíveis líquidos, utilizados diretamente como combustível, não incluídos na biogasolina nem nos biodiesels.

5.2.    Lista dos agregados

Será declarada a seguinte lista de agregados para todos os produtos energéticos incluídos no parágrafo precedente, salvo indicação em contrário.

5.2.1.    Produção bruta de eletricidade e de calor

A eletricidade e o calor produzidos a partir dos produtos energéticos mencionados na secção 5.1 (excetuando o carvão vegetal, a biogasolina e o bioqueroseno para aviação) devem ser declarados, sempre que aplicável, separadamente:

 para as centrais de produtores que têm nisso a sua atividade principal e para as centrais de autoprodutores,

 para as centrais que produzem apenas eletricidade, para as centrais que produzem apenas calor e para as centrais de produção combinada de calor e de eletricidade (PCCE).

Esta exigência exclui o carvão vegetal. Para os biocombustíveis líquidos, exclui-se a biogasolina e o bioqueroseno para aviação. No que se refere à hidroeletricidade, as declarações devem ser divididas por instalações com potência inferior a 1 MW, entre 1 MW e 10 MW aquelas cuja capacidade é superior a 10 MW.

5.2.2.    Setor de abastecimento e setor de transformação

As quantidades de produtos energéticos que são mencionadas na secção 5.1 (exceto a energia hidroelétrica, a energia solar fotovoltaica, a energia das marés, das ondas e dos oceanos e a energia eólica) e utilizadas nos setores do abastecimento e da transformação devem ser declaradas para os agregados seguintes:

1.   Produção

2.   Importações

3.   Exportações

4.   Variações de stocks

Um aumento dos stocks é apresentado como um número negativo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número positivo.

5.   Consumo bruto

6.   Desvios estatísticos

7.   Total do setor de transformação

Quantidades de energias renováveis e de resíduos utilizadas para a conversão de formas primárias em formas secundárias de energia (por exemplo, de gases de aterro em eletricidade) ou utilizadas para a transformação em produtos energéticos derivados (por exemplo: biogás utilizado para mistura com gás natural).

7.1.

Sendo: Centrais de produção de eletricidade de produtores que têm nisso a sua atividade principal

7.2.

Sendo: Centrais de PCCE de produtores que têm nisso a sua atividade principal

7.3.

Sendo: Centrais de produção de calor de produtores que têm nisso a sua atividade principal

7.4.

Sendo: Centrais de produção de eletricidade de autoprodutores

7.5.

Sendo: Centrais de PCCE de autoprodutores

7.6.

Sendo: Centrais de produção de calor de autoprodutores

7.7.

Sendo: Fábricas de aglomerados de hulha

Quantidades de produtos renováveis e resíduos utilizadas para produzir aglomerados de hulha. As energias renováveis e os resíduos utilizados para o aquecimento e funcionamento de equipamento devem ser declarados como consumo do setor da energia.

7.8.

Sendo: Fábricas de briquetes de lenhite (BKB) e de turfa (PB)

Quantidades de energias renováveis e resíduos utilizadas para produzir briquetes de lenhite. As energias renováveis e os resíduos utilizados para o aquecimento e funcionamento de equipamento devem ser declarados como consumo do setor da energia.

7.9.

Sendo: Gás de fábricas de gás

Quantidades de energias renováveis e resíduos utilizadas para produzir gás em fábricas. As energias renováveis e os resíduos utilizados para o aquecimento e funcionamento de equipamento devem ser declarados como consumo do setor da energia.

7.10.

Das quais: Fornos de coque

Quantidades de energias renováveis (p.ex. carvão vegetal) transformadas em gás de altos-fornos.

As energias renováveis utilizadas para aquecimento e para a operação de equipamento não devem ser declaradas aqui, mas como consumo no setor da energia.

7.11.

Sendo: Instalações de mistura de gás natural

Quantidades de biogases misturadas com gás natural que são injetadas na rede de gás natural.

7.12.

Das quais: Misturadas com gasolina para motores/diesel/queroseno

Quantidades de biocombustíveis líquidos que não são fornecidas para consumo final mas utilizadas com outros produtos petrolíferos declarados no questionário relativo ao petróleo.

7.13.

Sendo: Instalações de produção de carvão vegetal

Quantidades de madeira utilizadas para a produção de carvão vegetal.

7.14.

Sendo: Não especificado – Transformação

5.2.3.    Setor da energia

As quantidades de produtos energéticos que são mencionadas na secção 5.1 (exceto a energia hidroelétrica, a energia solar fotovoltaica, a energia das marés, das ondas e dos oceanos e a energia eólica) e utilizadas no setor da energia ou para consumo final devem ser declaradas para os agregados seguintes:

1.   Total do setor da energia

Energias renováveis e resíduos consumidos pela indústria da energia em apoio da atividade de transformação. Por exemplo, energias renováveis e resíduos utilizados para aquecimento, para iluminação ou para o funcionamento de bombas/compressores.

As quantidades de energias renováveis e de resíduos transformadas em outra forma de energia devem ser declaradas no setor da transformação.

1.1.

Sendo: Instalações de gaseificação

1.2.

Sendo: Centrais de produção de eletricidade, de PCCE e de produção de calor públicas

1.3.

Sendo: Minas de carvão

1.4.

Sendo: Fábricas de aglomerados de hulha

1.5.

Sendo: Fornos de coque

1.6.

Sendo: Refinarias de petróleo

1.7.

Sendo: Fábricas de briquetes de lenhite (BKB) e de turfa (PB)

1.8.

Sendo: Gás de fábricas de gás

1.9.

Sendo: Altos-fornos

1.10.

Sendo: Instalações de produção de carvão vegetal

1.11.

Sendo: Não especificado noutras posições

2.   Perdas na distribuição

Todas as perdas ocorridas devido ao transporte e à distribuição.

5.2.4.    Utilização final da energia

As quantidades de produtos energéticos que são mencionadas na secção 5.1 (exceto a energia hidrelétrica, a energia solar fotovoltaica, a energia das marés, das ondas e dos oceanos e a energia eólica) devem ser declaradas para os agregados seguintes:

1.   Consumo de energia final

2.   Setor da indústria

2.1.

Sendo: Ferro e aço

2.2.

Sendo: Química e petroquímica

2.3.

Sendo: Metais não ferrosos

2.4.

Sendo: Minerais não metálicos

2.5.

Sendo: Equipamento de transporte

2.6.

Sendo: Máquinas e aparelhos

2.7.

Sendo: Indústrias extrativas

2.8.

Sendo: Produtos alimentares, bebidas e tabaco

2.9.

Sendo: Pasta de papel, papel e indústria gráfica

2.10.

Sendo: Madeira e suas obras

2.11.

Sendo: Construção

2.12.

Sendo: Têxteis e couro

2.13.

Sendo: Não especificada noutras posições – Indústria

3.   Setor dos transportes

3.1.

Sendo: Transporte ferroviário

3.2.

Sendo: Transporte rodoviário

3.3.

Sendo: Navegação interna

3.4.

Sendo: Não especificado noutras posições – Transportes

4.   Outros setores

4.1.

Sendo: Serviços comerciais e públicos

4.2.

Sendo: Residencial

4.2.1.

Residencial, sendo: Aquecimento de espaços

4.2.2.

Residencial, sendo: Arrefecimento de espaços

4.2.3.

Residencial, sendo: Aquecimento de água

4.2.4.

Residencial, sendo: Equipamento de cozedura

4.2.5.

Residencial, sendo: Outras utilizações finais

4.3.

Sendo: Agricultura/silvicultura

4.4.

Sendo: Pesca

4.5.

Sendo: Não especificadas noutras posições – Outras

5.2.5.    Características técnicas das instalações

As seguintes capacidades de produção de eletricidade devem ser declaradas de acordo com a situação no final do ano de referência:

1.   Energia hidráulica

Deve ser declarada a capacidade das centrais com dimensões < 1 MW, 1 a < 10 MW, ≥ 10 MW e da acumulação por bombagem, assim como para o conjunto de todas as dimensões. As dimensões pormenorizadas das centrais devem ser declaradas líquidas da acumulação por bombagem.

2.   Energia geotérmica

3.   Solar fotovoltaica

4.   Solar térmica

5.   Das marés, das ondas, dos oceanos

6.   Eólica

7.   Resíduos industriais (não renováveis)

8.   Resíduos municipais

9.   Biocombustíveis sólidos

10.   Biogases

11.   Biogasóleos

12.   Outros biocombustíveis líquidos

Deve ser declarada a superfície total instalada dos coletores solares.

Devem ser declaradas as seguintes capacidades de produção de biocombustíveis:

1.   Biogasolina

2.   Biogasóleos

3.   Bioqueroseno para aviação

4.   Outros biocombustíveis líquidos

5.2.6.    Importações e exportações

As importações por país de origem e exportações por país de destino devem ser declaradas para os seguintes produtos:

1.   Biogasolina

1.1.

Sendo: Bioetanol

2.   Bioqueroseno para aviação

3.   Biogasóleos

4.   Outros biocombustíveis líquidos

5.    Pellets de madeira

5.2.7.    Produção de biocombustíveis sólidos e de biogases

Deve ser declarada a produção dos seguintes produtos:

1.   Biocombustíveis sólidos (excluindo carvão vegetal)

1.1.

Dos quais: Madeira para combustão, resíduos de madeira e subprodutos

1.1.1.

Madeira para combustão, resíduos de madeira e subprodutos, dos quais pellets de madeira

1.2.

Dos quais: Licor negro

1.3.

Dos quais: Bagaço

1.4.

Dos quais: Resíduos animais

1.5.

Dos quais: Outros materiais vegetais e resíduos

2.   Biogases de fermentação anaeróbica

2.1.

Dos quais: Gás de aterro

2.2.

Dos quais: Gás de lama de depuração

2.3.

Dos quais: Outros biogases de fermentação anaeróbica

3.   Biogases de processos termais

5.3.    Poderes caloríficos

Devem ser declarados os poderes caloríficos inferiores médios para os seguintes produtos:

1.   Biogasolina

2.   Bioetanol

3.   Biodiesel

4.   Bioqueroseno para aviação

5.   Outros biocombustíveis líquidos

6.   Carvão vegetal

5.4.    Unidades de medida



1.  Produção de eletricidade

MWh

2.  Produção de calor

TJ

3.  Produtos de energias renováveis

Biogasolina, biodiesel e outros biocombustíveis líquidos: toneladas

Carvão vegetal: 1 000 toneladas

Todos os outros: TJ (com base nos poderes caloríficos inferiores).

4.  Superfície de coletores solares

1 000 m2

5.  Capacidade das instalações

Biocombustíveis: toneladas/ano

Todos os outros: MWe

6.  Poderes caloríficos

kJ/kg (poder calorífico inferior).

5.5.    Derrogações e isenções

Não aplicável.

6.   DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS

À recolha dos dados descritos em todos os capítulos precedentes aplicam-se as disposições seguintes:

1.

Período de referência:

Um ano civil (1 de janeiro a 31 de dezembro).

2.

Frequência:

Anual.

3.

Prazo para a transmissão de dados:

30 de novembro do ano subsequente ao período de referência.

4.

Formato e método de transmissão:

O formato de transmissão deve respeitar uma norma de intercâmbio apropriada especificada pelo Eurostat.

Os dados são transmitidos ou carregados por meios eletrónicos para o ponto único de entrada de dados no Eurostat.

▼M2




ANEXO C

ESTATÍSTICAS MENSAIS DA ENERGIA

O presente anexo descreve o âmbito, as unidades, o período de referência, a frequência, o prazo e as formas de transmissão para a recolha mensal das estatísticas da energia.

O anexo A esclarece os termos para os quais o presente anexo não fornece uma explicação específica.

1.   COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS

1.1.    Produtos energéticos aplicáveis

Salvo indicação em contrário, esta recolha de dados aplica-se a todos os seguintes produtos energéticos:



Produto energético

Definição

1.  Hulha e antracite

O termo «hulha» refere-se ao carvão de poder calorífico igual ou superior a 20 000 kJ/kg, medido sem cinzas, mas com humidade, e com uma refletância aleatória média da vitrinite de, pelo menos, 0,6 por cento

2.  Lenhite

Hulha não aglutinante com um valor calorífico bruto inferior a 20 000 kJ/kg e mais de 31 % de matéria volátil para um produto seco sem matérias minerais.

3.  Turfa

Sedimento fóssil macio, poroso ou comprimido, combustível, de origem vegetal, com teor de água elevado (até 90 % no estado bruto), fácil de cortar e de cor castanha clara a escura. Não se inclui a turfa utilizada para fins não energéticos. Inclui-se a turfa combustível.

4.  Aglomerados de hulha

Combustível composto manufaturado a partir de finos de hulha com adição de um aglomerante.

5.  BKB

(Briquetes de lenhite)

Os BKB são um combustível composto manufaturado a partir da lenhite, sendo moldado na forma de briquetes sob pressão elevada, sem adição de um aglomerante, incluindo finos de lenhite secos e o pó.

6.  Coque

Produto sólido obtido da carbonização de carvão, principalmente carvão de coque, a temperatura elevada, com baixo teor de humidade e de matéria volátil. O coque de forno de coque é utilizado principalmente na indústria siderúrgica, atuando como fonte de energia e agente químico. O pó de carvão e o coque de fundição incluem-se nesta categoria. O semicoque (um produto sólido obtido da carbonização do carvão a baixa temperatura) deve ser incluído nesta categoria. O semicoque é utilizado como combustível doméstico ou pela própria unidade de transformação. Esta rubrica inclui igualmente o coque, o pó de carvão, o gás de coque e o semicoque feitos a partir de lenhite.

1.2.    Lista dos agregados

Será declarada a seguinte lista de agregados para todos os produtos energéticos incluídos no parágrafo precedente, salvo indicação em contrário.

O anexo A esclarece os termos para os quais o presente anexo não fornece uma explicação específica.

1.2.1.    Setor de abastecimento

The following aggregates apply to hard coal, lignite and peat:

1.   Produção

2.   Recovered products (applies to hard coal only)

Pastas e xistos recuperados dos montes de resíduos das minas.

3.   Total da importação

4.   Total das exportações

5.   Existências

 Início do período

 Fim de período

 Variações de stocks

Estas são as quantidades detidas por minas e importadores.

Exclui os stocks dos consumidores (por exemplo, os detidos em centrais de produção de eletricidade e fábricas de coque), exceto os stocks detidos por consumidores que fazem a importação direta.

Um aumento dos stocks é apresentado como um número negativo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número positivo.

6.

Fornecimentos internos calculados.

Quantidade total de produto calculada como tendo sido fornecida para o consumo interno. Define-se como:

image

7.

Desvio estatístico

Corresponde aos fornecimentos internos calculados menos os fornecimentos internos observados

Aplica-se apenas à hulha.

8.

Fornecimentos internos observados.

Quantidades fornecidas ao mercado interno. Igual ao total dos fornecimentos aos diferentes tipos de consumidores. Pode verificar-se uma diferença entre os fornecimentos calculados e os observados.

Aplica-se apenas à hulha.

8.1.

Dos quais: Fornecimentos a centrais elétricas que têm na produção de eletricidade a sua atividade principal

8.2.

Dos quais: Fornecimentos a fábricas de coque

8.3.

Dos quais: Fornecimentos a fábricas de briquetes

Quantidades utilizadas para transformação em fábricas de briquetes (à boca da mina e independentes).

8.4.

Dos quais: Fornecimentos ao total da indústria

8.5.

Dos quais: Outros fornecimentos (serviços, agregados familiares, etc.)

Quantidades de combustível fornecidas aos agregados familiares (incluindo o carvão fornecido aos trabalhadores das minas e instalações associadas) e serviços (administrações, lojas, etc.) e ainda a setores não especificados noutras categorias.

Os seguintes agregados aplicam-se ao coque, aos briquetes e aos briquetes de lenhite:

1.

Produção

2.

Total da importação

3.

Total das exportações

4.

Existências

 Início do período

 Fim de período

 Variações de stocks

Quantidades detidas nas fábricas de coque (coque) e fábricas de briquetes.

Exclui os stocks dos consumidores, exceto os stocks detidos por consumidores que fazem importação direta.

Um aumento dos stocks é apresentado como um número negativo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número positivo.

5.

Fornecimentos internos calculados

Quantidade total de produto calculada como tendo sido fornecida para o consumo interno. Define-se como:

image

6.

Fornecimentos à indústria siderúrgica (apenas se aplica ao coque)

1.2.2.    Importações

As importações por país de origem e exportações por país de destino devem ser declaradas para a hulha.

1.3.    Quantidades energéticas

Todas as quantidades dos produtos são expressas em 103 toneladas.

1.4.    Derrogações e isenções

Não aplicável

2.   ELETRICIDADE

2.1.    Produtos energéticos aplicáveis

Este capítulo abrange a energia elétrica.

2.2.    Lista dos agregados

Será declarada a lista de agregados seguinte.

2.2.1.    Setor da produção

Para os agregados seguintes, têm de ser declaradas tanto as quantidades brutas como as líquidas:

1.   Produção total de eletricidade

1.1.

Das quais: Nuclear

1.2.

Das quais: Hidroelétrica

1.2.1.

De 1.2, sendo: parte de hidroeletricidade produzida a partir de acumulação por bombagem

1.3.

Das quais: Energia geotérmica

1.4.

Das quais: Térmica convencional

1.5.

Das quais: Eólica

Têm igualmente de ser declaradas as quantidades de energia elétrica seguintes:

2.   Importações

2.1.

Das quais: importações intra-UE

3.   Exportações

3.1.

Das quais: exportações extra-UE

4.   Consumo na acumulação por bombagem

5.   Consumo no mercado interno

É calculado como:

image

Para o consumo de combustível nas centrais de produtores que têm nisso a sua atividade principal aplicam-se os seguintes agregados (consultar o Anexo B para as definições da hulha e da lenhite e o anexo C para a definição de hulha):

6.   Consumo total de combustível nas centrais de produtores que têm nisso a sua atividade principal

Quantidade total de combustível consumida para efeitos da produção de eletricidade e também para a produção de calor a vender exclusivamente a terceiros.

6.1.

Das quais: Hulha e antracite

6.2.

Das quais: Lenhite

6.3.

Das quais: Produtos derivados do petróleo

6.4.

Das quais: Gás natural

6.5.

Das quais: Gás derivado (trata-se de gases manufaturados)

6.6.

Das quais: Outros combustíveis

2.2.2.    Stocks de combustíveis nas centrais de produtores que têm nisso a sua atividade principal

Por «de produtores que têm nisso a sua atividade principal» entendem-se os serviços de utilidade pública que produzem eletricidade utilizando combustíveis. Têm de ser declaradas os seguintes stocks finais (stocks no final do mês de referência):

1.   Hulha e antracite

2.   Lenhite

3.   Produtos derivados do petróleo

2.3.    Unidades de medida



1.  Quantidades energéticas

Eletricidade: GWh

Hulha, lenhite e produtos petrolíferos: em 103 toneladas e em TJ com base no poder calorífico inferior.

Gás natural e gases derivados: TJ com base no poder calorífico superior.

Outros combustíveis: TJ com base no poder calorífico inferior.

Calor nuclear: TJ.

2.  Existências

103 toneladas

2.4.    Derrogações e isenções

Não aplicável

3.   PETRÓLEO E PRODUTOS PETROLÍFEROS

3.1.    Produtos energéticos aplicáveis

Salvo indicação em contrário, esta recolha de dados aplica-se a todos os seguintes produtos energéticos, aos quais se aplicam as definições do capítulo 4 do Anexo B: petróleo bruto, LGN, matérias-primas para refinarias, outros hidrocarbonetos, gás de refinaria (não liquefeito), etano, GPL, nafta, gasolina para motores, gasolina de aviação, gasolina tipo Jet Fuel (nafta tipo Jet Fuel ou JP4), querosene do tipo Jet Fuel, outro querosene, gasóleo/óleo diesel (fuelóleo destilado), diesel para transportes, gasóleo de aquecimento e outro gasóleo, fuelóleo (de baixo e de alto teor de enxofre), white spirit e SBP, lubrificantes, betume, ceras parafínicas e coque de petróleo.

Onde aplicável, a gasolina para motores deve ser declarada em duas categorias, nomeadamente, biogasolina e gasolina não bio; o querosene para aviação deve ser declarado em duas categorias, designadamente em bioqueroseno para aviação e querosene para aviação não bio; o gasóleo/óleo diesel deve ser declarado em quatro categorias, designadamente em gasóleo rodoviário, de aquecimento e outro óleo ara gás, biodiesel e gasóleo/óleo diesel não bio.

A categoria «Outros produtos» inclui as quantidades que correspondem à definição do capítulo 4 do Anexo B) e ainda as quantidades de white spirit e SBP, lubrificantes, betume e ceras parafínicas; estes produtos não devem ser declarados separadamente.

3.2.    Lista dos agregados

Será declarada a seguinte lista de agregados para todos os produtos energéticos incluídos no parágrafo precedente, salvo indicação em contrário.

3.2.1.    Setor de abastecimento

O quadro seguinte aplica-se apenas ao petróleo bruto, LGN, matérias-primas para refinarias, aditivos/oxigenatos, biocombustíveis e outros hidrocarbonetos:

1.   Produção interna

Não aplicável às matérias-primas para refinarias.

2.   De outras origens

Aditivos, biocombustíveis e outros hidrocarbonetos cuja produção foi já coberta em outros balanços de combustíveis.

Não aplicável ao petróleo bruto, LGN e matérias-primas para refinarias.

3.   Retornos do setor petroquímico

Produtos acabados ou semiacabados que são devolvidos por consumidores finais às refinarias para tratamento, mistura ou venda. São geralmente subprodutos da indústria petroquímica. Apenas aplicável às matérias-primas para refinarias.

4.   Produtos transferidos

Produtos petrolíferos importados que são reclassificados como matérias-primas para transformação ulterior na refinaria, sem fornecimento a consumidores finais.

Apenas aplicável às matérias-primas para refinarias.

5.   Importações e exportações

Inclui as quantidades de petróleo bruto e de produtos importados ou exportados nos termos de acordos de tratamento (ou seja, refinação por conta). O petróleo bruto e os LGN devem ser declarados como vindo do país de primeira origem; as matérias-primas para refinarias e os produtos acabados devem ser declarados como vindo do país da última remessa.

Inclui quaisquer líquidos de gás (por exemplo, GPL) extraídos durante a regaseificação do gás natural liquefeito importado e os produtos petrolíferos importados ou exportados diretamente pela indústria petroquímica.

Nota: Todo o comércio de biocombustíveis que não tenham sido misturados com combustíveis para os transportes (ou seja, na sua forma pura) deve ser declarado no questionário sobre energias renováveis.

6.   Utilização direta

Petróleo bruto, LGN e outros hidrocarbonetos utilizados diretamente sem tratamento em refinarias de petróleo.

Inclui o petróleo bruto queimado para produção de eletricidade.

7.   Variações de stocks

Um aumento dos stocks é apresentado como um número positivo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número negativo.

8.   Entradas calculadas nas refinarias

Quantidade total de produto calculada como tendo sido tratada no processo de refinação. Define-se como:

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9.   Desvios estatísticos

Definidos como as entradas calculadas nas refinarias menos as observadas.

10.   Entradas observadas nas refinarias

Quantidades medidas como entradas nas refinarias

11.   Perdas nas refinarias

Diferença entre as entradas nas refinarias (observadas) e a produção bruta das refinarias. Podem ocorrer perdas durante os processos de destilação devido a evaporação. As perdas declaradas são positivas. Pode haver ganhos volumétricos, mas não ganhos de massa.

O quadro seguinte não se aplica às matérias-primas para refinarias nem aos aditivos/oxigenatos:

1.   Produtos primários recebidos

Inclui as quantidades de petróleo bruto nacional ou importado (incluindo os condensados) e os LGN nacionais utilizados diretamente sem serem tratados numa refinaria de petróleo e as quantidades de retornos da indústria petroquímica que, embora não sendo combustíveis primários, sejam utilizados diretamente.

2.   Produção bruta das refinarias

Produção de produtos acabados numa refinaria ou instalação de mistura.

Exclui as perdas nas refinarias, mas inclui o combustível das refinarias.

3.   Produtos reciclados

Produtos acabados que passam uma segunda vez através da rede de comercialização, após terem sido entregues a consumidores finais (por exemplo, lubrificantes utilizados que são reprocessados). Estas quantidades devem ser distinguidas dos retornos petroquímicos.

4.   Combustível das refinarias

Produtos petrolíferos consumidos para o funcionamento das refinarias.

Exclui os produtos utilizados pelas empresas petrolíferas fora do processo de refinação, por exemplo, em bancas ou petroleiros.

Inclui os combustíveis utilizados para a produção nas refinarias de eletricidade e calor vendidos.

5.   Importações e exportações

6.   Bancas marítimas internacionais

7.   Transferências entre produtos

Quantidades reclassificadas porque a sua especificação se alterou ou porque são misturadas com outro produto.

Uma entrada negativa para um produto é compensada por uma entrada positiva (ou por várias entradas) para um ou vários produtos e vice-versa; o efeito líquido total deverá ser zero.

8.   Produtos transferidos

Produtos petrolíferos importados que são reclassificados como matérias-primas para transformação ulterior na refinaria, sem fornecimento a consumidores finais.

9.   Variações de stocks

Um aumento dos stocks é apresentado como um número positivo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número negativo.

10.   Fornecimentos internos brutos calculados

É definido como segue:

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11.   Desvio estatístico

Definido como os fornecimentos internos brutos calculados menos os observados.

12.   Fornecimentos internos brutos observados

Fornecimentos observados de produtos petrolíferos acabados provenientes de fontes primárias (por exemplo, refinarias, instalações de mistura, etc.) para o mercado interno.

Este número pode diferir do número calculado devido, por exemplo, a diferenças na cobertura e/ou diferenças de definição em sistemas de notificação diferentes.

12.1.

Das quais: Fornecimentos à aviação civil internacional

12.2.

Das quais: Deliveries to main activity producer power plants

12.3.

Das quais: Fornecimentos de GPL para automóveis

12.4.

Das quais: Fornecimentos (brutos) ao setor petroquímico

13.   Retornos do setor petroquímico para as refinarias

14.   Fornecimentos internos líquidos totais

3.2.2.    Stocks

Devem ser declarados os stocks iniciais e finais a seguir indicados, para todos os produtos energéticos, incluindo para os aditivos/oxinegatos, mas excetuando o gás de refinaria:

1.    Stocks no território nacional

Stocks nas seguintes localizações: reservatórios das refinarias, terminais graneleiros, reservatórios de alimentação dos oleodutos, batelões e barcos-cisternas petrolíferos de cabotagem (quando o porto de partida e o de destino são no mesmo país), petroleiros ancorados nos portos de países membros (se a sua carga for descarregada nesses portos), bancas de barcos de navegação interna. Exclui os stocks de petróleo contidos nos oleodutos, nos vagões-cisternas, nos camiões-cisternas, nas bancas dos navios de alto mar, nas estações do serviço, nos armazéns de retalho e nas bancas marítimas.

2.    Stocks detidos por outros países nos termos de acordos governamentais bilaterais

Stocks em território nacional pertencentes a outro país e aos quais o acesso é garantido por um acordo entre os respetivos governos.

3.    Stocks com um destino estrangeiro conhecido

Stocks não incluídos no ponto 2 em território nacional que pertencem a e têm por destino outro país. Estes stocks podem estar localizados dentro ou fora de áreas sob controlo aduaneiro.

4.   Outros stocks detidos em áreas sob controlo aduaneiro

Inclui os stocks não incluídos nos pontos 2 nem 3 independentemente de estarem desalfandegados ou não.

5.    Stocks detidos por consumidores importantes

Incluem os stocks que estão sujeitos a controlo do governo. Esta definição não inclui outros stocks de consumidores.

6.    Stocks detidos a bordo de navios de alto mar com destino ao país, no porto ou em amarração

Stocks, independentemente de estarem desalfandegados ou não. Esta categoria exclui os stocks a bordo de navios no alto mar.

Inclui o petróleo contido em barcos-cisternas, se o seu porto de partida e o de destino forem no mesmo país. No caso dos navios com destino ao país com mais do que um porto de descarga, declarar apenas a quantidade a descarregar no país.

7.    Stocks detidos pelos poderes públicos no território nacional

Inclui os stocks não militares detidos no território nacional pelos poderes públicos, pertencentes aos ou controlados pelos poderes públicos e detidos exclusivamente para situações de emergência.

Exclui os stocks detidos pelas empresas petrolíferas estatais ou pelos serviços de eletricidade de utilidade pública ou os stocks detidos diretamente pelas empresas petrolíferas em nome dos poderes públicos.

8.    Stocks detidos por empresas de armazenagem no território nacional

Stocks detidos por empresas públicas e privadas criadas para a manutenção de stocks exclusivamente para situações de emergência.

Exclui os stocks obrigatórios detidos por empresas privadas.

9.   Todos os outros stocks detidos no território nacional

Todos os outros stocks que satisfazem as condições acima descritas no ponto 1.

10.    Stocks detidos no estrangeiro nos termos de acordos governamentais bilaterais

Stocks pertencentes ao país, mas detidos noutro país e aos quais o acesso é garantido por um acordo entre os respetivos governos.

10.1.

Das quais: Stocks dos poderes públicos

10.2.

Das quais: Stocks de empresas de armazenagem

10.3.

Das quais: Outros stocks

11.    Stocks detidos no estrangeiro definitivamente destinados à importação

Stocks não incluídos na categoria 10 pertencentes ao país declarante, mas detidos noutro país e aguardando aí a importação.

12.   Outros stocks em áreas sob controlo aduaneiro

Outros stocks no território nacional não incluídos nas categorias anteriores.

13.   Conteúdo dos oleodutos

Petróleo (petróleo bruto e produtos petrolíferos) contido nos oleodutos, necessário para manter o fluxo pelos mesmos.

Além disso, tem de ser declarada uma repartição das quantidades pelo respetivo país no que respeita aos:

  stocks finais detidos em nome de outros países nos termos de acordos governamentais, por beneficiário

  stocks finais detidos em nome de outros países nos termos de acordos governamentais, dos quais os detidos sob forma de stock tikets, por beneficiário

  stocks finais com destino estrangeiro conhecido, por beneficiário;

  stocks finais detidos no estrangeiro nos termos de acordos governamentais, por localização;

  stocks finais detidos em nome de outros países nos termos de acordos governamentais, dos quais os detidos sob forma de sock tikets, por localização

  stocks finais detidos no estrangeiro definitivamente destinados à importação para o país declarante, por localização.

Por stocks iniciais entendem-se os stocks existentes no último dia do mês que precede o de referência. Por stocks finais entendem-se os stocks existentes no último dia do mês de referência.

3.2.3.    Importações e exportações

Importações por país de origem e exportações por país de destino.

3.3.    Unidades de medida

Quantidades energéticas: 103 toneladas

3.4.    Notas geográficas

Apenas para efeitos de notificação estatística, são aplicáveis os esclarecimentos do capítulo 1 do anexo A, com as seguintes exceções específicas:

1. A Dinamarca inclui as ilhas Faroé e a Gronelândia.

2. A Suíça inclui o Listenstaine.

3.5.    Derrogações e isenções

Não aplicável

4.   GÁS NATURAL

4.1.    Produtos energéticos aplicáveis

O gás natural está definido no capítulo 2 do anexo B.

4.2.    Lista dos agregados

Será declarada a seguinte lista de agregados para todos os produtos energéticos incluídos no parágrafo precedente, salvo indicação em contrário.

4.2.1.    Setor de abastecimento

1.   Produção interna

Toda a produção comercializável seca dentro das fronteiras nacionais, incluindo a produção offshore. A produção é medida após a eliminação das impurezas e a extração dos LGN e do enxofre.

Exclui as perdas na extração e as quantidades reinjetadas, rejeitadas para a atmosfera ou queimadas.

Inclui as quantidades utilizadas na indústria do gás natural; na extração de gás, nos sistemas de condutas e nas instalações de transformação.

2.   Importações

3.   Exportações

4.   Variações de stocks

Um aumento dos stocks é apresentado como um número positivo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número negativo.

5.   Fornecimentos internos brutos calculados

É definido como segue:

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6.   Desvio estatístico

Definido como os fornecimentos internos brutos calculados menos os observados.

7.   Fornecimentos internos brutos observados

Inclui o gás utilizado pela indústria do gás para o aquecimento e operação do seu equipamento (ou seja, consumo na extração de gás, no sistema de gasodutos e nas instalações de transformação) e perdas na distribuição.

8.   Níveis iniciais e finais dos stocks detidos no território nacional

Quantidades armazenadas em instalações de armazenagem especiais (jazidas de gás e/ou petróleo esgotadas, aquíferos, cavidades salinas, cavidades mistas, ou outras), assim como na armazenagem de gás natural liquefeito. Por stocks iniciais entendem-se os stocks existentes no último dia do mês que precede o de referência. Por stocks finais entendem-se os stocks existentes no último dia do mês de referência.

9.   Utilização própria e perdas da indústria do gás natural

Quantidades de utilização própria pela indústria do gás para o aquecimento e operação do seu equipamento (ou seja, consumo na extração de gás, no sistema de gasodutos e nas instalações de transformação).

Inclui as perdas na distribuição.

4.2.2.    Importações e exportações

Contrariamente às definições do anexo A, as importações e as exportações devem ser declaradas por país vizinho.

4.3.    Unidades de medida

As quantidades devem ser declaradas em duas unidades:

 na quantidade física, em 106 m3, pressupondo as condições do gás de referência

 (15 °C, 101,325 kPa),

 no teor energético, ou seja, em TJ, com base no poder calorífico superior.

4.4.    Derrogações e isenções

Não aplicável

5.   DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS

À recolha dos dados descritos em todos os capítulos precedentes aplicam-se as disposições seguintes:

1.   Período de referência:

Um mês civil.

2.   Frequência

Mensal.

3.   Prazo para a transmissão de dados

Todos os dados descritos no ponto 3 (petróleo e produtos petrolíferos) e no ponto 4 (gás natural): no prazo de 55 dias após o mês de referência.

Todos os outros dados: No prazo de três meses após o mês de referência.

4.   Formato e método de transmissão

O formato de transmissão deve respeitar uma norma de intercâmbio apropriada especificada pelo Eurostat.

Os dados são transmitidos ou carregados por meios eletrónicos para o ponto único de entrada de dados no Eurostat.




ANEXO D

ESTATÍSTICAS MENSAIS A CURTO PRAZO

O presente anexo descreve o âmbito, as unidades, o período declarado, a frequência, o prazo e as formas de transmissão para a recolha mensal a curto prazo dos dados estatísticos.

O anexo A esclarece os termos para os quais o presente anexo não fornece uma explicação específica.

1.   GÁS NATURAL

1.1.    Produtos energéticos aplicáveis

Este capítulo abrange apenas o gás natural. O gás natural está definido no capítulo 2 do Anexo B.

1.2.    Lista dos agregados

Será declarada a lista de agregados seguinte.

1.   Produção

2.   Importações

3.   Exportações

4.   Variação de stocks

Um aumento dos stocks é apresentado como um número negativo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número positivo.

5.   Abastecimento

É calculado como:

image

6.    Stocks no final do mês

1.3.    Unidades de medida

As quantidades de gás natural devem ser declaradas em TJ, com base no poder calorífico superior.

1.4.    Outras disposições aplicáveis

1.   Período de referência:

Um mês civil.

2.   Frequência

Mensal.

3.   Prazo para a transmissão de dados

No prazo de um mês após o mês de referência.

4.   Formato e método de transmissão

O formato de transmissão deve respeitar uma norma de intercâmbio apropriada especificada pelo Eurostat.

Os dados são transmitidos ou carregados por meios eletrónicos para o ponto único de entrada de dados no Eurostat.

1.5.    Derrogações e isenções

Germany has a derogation from this data collection until 30/9/2014.

2.   ELETRICIDADE

2.1.    Produtos energéticos aplicáveis

Este capítulo abrange apenas a eletricidade.

2.2.    Lista dos agregados

Será declarada a lista de agregados seguinte.

1.   Produção total de eletricidade

Quantidade bruta total de eletricidade produzida.

Inclui o autoconsumo das centrais de produção de eletricidade.

2.   Importações

3.   Exportações

4.   Abastecimento bruto de eletricidade

É calculado como:

image

2.3.    Unidades de medida

As quantidades de energia devem ser expressas em GWh.

2.4.    Outras disposições aplicáveis

1.   Período de referência:

Um mês civil.

2.   Frequência

Mensal.

3.   Prazo para a transmissão de dados

No prazo de um mês após o mês de referência.

4.   Formato e método de transmissão

O formato de transmissão deve respeitar uma norma de intercâmbio apropriada especificada pelo Eurostat.

Os dados são transmitidos ou carregados por meios eletrónicos para o ponto único de entrada de dados no Eurostat.

2.5.    Derrogações e isenções

A Alemanha está isenta desta recolha de dados.

3.   PETRÓLEO E PRODUTOS PETROLÍFEROS

Esta recolha de dados é geralmente conhecida como «Questionário JODI».

3.1.    Produtos energéticos aplicáveis

Salvo indicação em contrário, esta recolha de dados aplica-se a todos os seguintes produtos energéticos, aos quais se aplicam as definições do capítulo 4 do anexo B: petróleo bruto, GPL, gasolina (que é a soma da gasolina para motores e da gasolina de aviação), querosene (que é a soma querosene tipo Jet Fuel e de outro querosene), gasóleo/óleo diesel e fuelóleo (de baixo e de alto teor de enxofre).

Além disso, esta recolha de dados aplica-se igualmente ao «petróleo total», que se entende como a soma de todos estes produtos, exceto o petróleo bruto, e deve igualmente incluir outros produtos petrolíferos, como o gás de refinaria, etano, nafta, coque de petróleo, white spirit e SBP, ceras parafínicas, betume, lubrificantes e outros.

3.2.    Lista dos agregados

Será declarada a seguinte lista de agregados para todos os produtos energéticos incluídos no parágrafo precedente, salvo indicação em contrário.

3.2.1.    Setor de abastecimento

O quadro seguinte aplica-se apenas ao petróleo bruto:

1.   Produção

2.   Importações

3.   Exportações

4.    Stock final

5.   Variação de stocks

Um aumento dos stocks é apresentado como um número positivo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número negativo.

6.   Entradas nas refinarias

Débito das refinarias, observado.

O quadro seguinte aplica-se ao petróleo bruto, GPL, gasolina, querosene, gasóleo/óleo diesel, fuelóleo e petróleo total:

1.   Produção das refinarias

Produção bruta, incluindo o combustível das refinarias.

2.   Importações

3.   Exportações

4.    Stock final

5.   Variação de stocks

Um aumento dos stocks é apresentado como um número positivo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número negativo.

6.   Procura

Fornecimentos ou vendas ao mercado interno (consumo interno) mais combustível das refinarias mais bancas internacionais da marinha e da aviação. A procura de petróleo total inclui o petróleo bruto.

3.3.    Unidades de medida

Quantidades energéticas: 103 toneladas

3.4.    Outras disposições aplicáveis

1.   Período de referência:

Um mês civil.

2.   Frequência

Mensal.

3.   Prazo para a transmissão de dados

No prazo de 25 dias após o mês de referência.

4.   Formato e método de transmissão

O formato de transmissão deve respeitar uma norma de intercâmbio apropriada especificada pelo Eurostat.

Os dados são transmitidos ou carregados por meios eletrónicos para o ponto único de entrada de dados no Eurostat.

3.5.    Derrogações e isenções

Não aplicável.



( 1 ) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Março de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de Setembro de 2008.

( 2 ) JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.

( 3 ) JO L 283 de 27.10.2001, p. 33.

( 4 ) JO L 52 de 21.2.2004, p. 50.

( 5 ) JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.

( 6 ) JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.

( 7 ) JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

( 8 ) JO C 317 E de 23.12.2006, p. 876.

( 9 ) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

( 10 ) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

( 11 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

( 12 ) JO L 55 de 1.3.2005, p. 57.

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