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Document 32021D1871

Decisão (UE) 2021/1871 da Comissão de 22 de outubro de 2021 que altera a Decisão 2014/312/UE que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a tintas e vernizes para interiores e exteriores [notificada com o número C(2021) 7514] (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/7514

JO L 379 de 26.10.2021, p. 49–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1871/oj

26.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 379/49


DECISÃO (UE) 2021/1871 DA COMISSÃO

de 22 de outubro de 2021

que altera a Decisão 2014/312/UE que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a tintas e vernizes para interiores e exteriores

[notificada com o número C(2021) 7514]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 66/2010 estabelece que pode ser concedido o rótulo ecológico da UE a produtos que apresentem um reduzido impacte ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida. Está previsto o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE por grupos de produtos.

(2)

A Decisão 2014/312/UE da Comissão (2) estabelece os critérios, e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, aplicáveis a tintas e vernizes para interiores e exteriores.

(3)

Em conformidade com as conclusões do balanço de qualidade do rótulo ecológico da UE (REFIT), de 30 de junho de 2017 (3), os serviços da Comissão avaliaram a pertinência de uma alteração destinada a garantir uma elevada aceitação do sistema no caso daquele grupo de produtos. Foram igualmente consultadas as partes interessadas públicas.

(4)

A avaliação confirmou que, a fim de garantir que os critérios se mantêm plenamente operacionais, é necessário estabelecer uma derrogação aplicável ao pigmento dióxido de titânio (TiO2), n.o CAS 13463-67-7, e ao aditivo de pigmentos trimetilolpropano (TMP), n.o CAS 77-99-6.

(5)

No seguimento da adoção do Regulamento Delegado (UE) 2020/217 da Comissão (4), foi atribuída ao pigmento TiO2, na forma pulverulenta seca, a classificação harmonizada de cancerígeno da categoria 2 por inalação, com o código de perigo H351 e a advertência de perigo «Suspeito de provocar cancro» associados, no caso de 1% ou mais das partículas de TiO2 terem diâmetro aerodinâmico igual ou inferior a 10 μm. Esta classificação entrará em vigor a 1 de outubro de 2021 e, a partir dessa data, deixará de ser possível utilizar dióxido de titânio em tintas e vernizes com rótulo ecológico da UE, em concentrações superiores a 0,010% (m/m), salvo derrogação expressa aos requisitos do critério 5a)i) estabelecidos no anexo da Decisão 2014/312/UE da Comissão.

(6)

Com base nas informações fornecidas pelas partes interessadas do setor, pelos membros do Comité do Rótulo Ecológico da UE e pelos titulares de licenças de utilização do rótulo ecológico da UE, o TiO2 é atualmente utilizado em, pelo menos, 91% das tintas e vernizes que ostentam o rótulo ecológico da UE [o teor ponderal habitual de TiO2 é de 3-30% (m/m) em tintas e vernizes e até 65% em pastas de afinação de cor]. Outros rótulos ecológicos do tipo I (norma ISO 14024) utilizados na União já beneficiam de uma derrogação que admite a utilização de qualquer concentração de TiO2 em tintas e vernizes líquidos não classificados com o código de perigo H351.

(7)

Devido ao elevado índice de refração e ao brilho intenso do TiO2, o desempenho desta substância é melhor do que o de qualquer das alternativas conhecidas. Para obter revestimentos com a mesma opacidade, as tintas e vernizes com pigmentos alternativos, como óxido de zircónio, óxido de zinco, sulfato de bário ou sulfato de zinco, teriam de conter teores mais elevados de pigmento ou de ser aplicados de modo a constituírem revestimentos mais densos, com o correspondente maior impacte ambiental.

(8)

O pedido de derrogação com vista à utilização de TiO2 em tintas e vernizes detentores do rótulo ecológico da UE deve aplicar-se unicamente a misturas nas quais a presença de dióxido de titânio não redunde na classificação do produto final com o código de perigo H351. De acordo com o Regulamento Delegado (UE) 2020/217, porém, no rótulo das embalagens de misturas líquidas que contenham 1% ou mais de partículas de dióxido de titânio com diâmetro aerodinâmico igual ou inferior a 10 μm deve figurar a advertência EUH211, «Atenção! Podem formar-se gotículas inaláveis perigosas ao pulverizar. Não respirar a pulverização ou névoas.», prevista no anexo II, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(9)

Em março de 2020, no âmbito de uma apresentação conjunta para o inventário de classificação e rotulagem gerido pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, foi atribuída ao aditivo de pigmentos TMP a classificação de tóxico para a reprodução da categoria 2, com o código de perigo H361fd e a advertência de perigo «Suspeito de afetar a fertilidade ou o nascituro.» associados. Os produtores de tintas não utilizam diretamente TMP, mas a substância pode estar presente em pigmentos, como aditivo, em concentrações até 1,0% (m/m) do pigmento (geralmente até 0,6%). Não é admitida a utilização de pigmentos com TMP em tintas e vernizes detentoras do rótulo ecológico da UE se a concentração desta substância no verniz ou tinta exceder 0,010% (m/m). A fim de facilitar a utilização de pigmentos com TMP, é necessário estabelecer uma derrogação expressa dos requisitos do critério 5a), «Restrições gerais às classificações de perigo e frases de risco», da Decisão 2014/312/UE, relativamente à presença daquela substância.

(10)

Com base nas informações prestadas pelas partes interessadas do setor, pelos membros do Comité do Rótulo Ecológico da UE e pelos titulares de licenças de utilização do rótulo ecológico da UE, os pigmentos são tratados com TMP para melhorar a fluidez durante a dosagem, assim como a dispersão no processo de mistura. A utilização de pigmentos com TMP melhora os níveis de dispersão e diminui os tempos de mistura (redução de cerca de 30%), permitindo poupar energia e melhorar a produtividade das instalações. Atualmente, não existem alternativas conhecidas que proporcionem os mesmos benefícios que o TMP, em termos de fluidez e de dispersão. Estima-se que os esforços de investigação e desenvolvimento de alternativas não perigosas, ou menos perigosas, ao TMP se prolongariam durante, pelo menos, dois anos, sem garantia de êxito. Vários outros rótulos ecológicos do tipo I (norma ISO 14024) utilizados na União já beneficiam de uma derrogação que admite a continuação da utilização de pigmentos com TMP em tintas e vernizes.

(11)

A necessidade de derrogações aplicáveis ao TiO2 e ao TMP após o período de eficácia da Decisão 2014/312/UE deve ser cuidadosamente avaliada durante o processo de revisão dos critérios correspondentes. Incentiva-se o setor a que, entretanto, procure alternativas mais seguras a estas substâncias.

(12)

Por razões de clareza, a fim de harmonizar o teor do critério 5a) do anexo da Decisão 2014/312/UE com a 13.a adaptação ao progresso científico e técnico do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (6), que entrou em vigor a 1 de maio de 2020, é necessário substituir por 0,0015%, no apêndice, ponto 1, alínea iii), do referido anexo, o limite de 0,0200% nele indicado para a 2-metil-2H-isotiazol-3-ona (MIT), n.o CAS 2682-20-4, n.o CE 220-239-6.

(13)

Com efeito, a 13.a adaptação ao progresso técnico baixou para 0,0015% o limite de concentração do MIT desencadeador da classificação da mistura como sensibilizante cutâneo da categoria 1A, com o código de perigo H317 e a advertência de perigo «Pode provocar reação alérgica cutânea» associados. Salvo derrogação explícita, o critério 5a) não permite que produtos finais que sejam vernizes ou tintas detentores do código ecológico da UE sejam classificados com o código de perigo H317. O limite de 0,0200% indicado para o MIT no referido apêndice, relativo ao rótulo ecológico da UE, ao anexo da Decisão 2014/312/UE é, portanto, contraditório com o limite de 0,0015% e deve ser substituído por este.

(14)

Por razões de clareza, a fim de harmonizar o teor do critério 5a) do anexo da Decisão 2014/312/UE com a 15.a adaptação ao progresso científico e técnico do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, que entrará em vigor a 1 de março de 2022, é necessário substituir por 0,0015%, no apêndice, ponto 1, alínea iii), do referido anexo, o limite de 0,0500% nele indicado para a substância 2-octil-2H-isotiazol-3-ona (OIT), n.o CAS 26530-20-1, n.o CE 247-761-7.

(15)

A 15.a adaptação ao progresso técnico visa reduzir para 0,0015% o limite de concentração do OIT desencadeador da classificação da mistura como sensibilizante cutâneo da categoria 1A, com o código de perigo H317 e a advertência de perigo «Pode provocar reação alérgica cutânea» associados. Salvo derrogação explícita, o critério 5a) não permite que produtos finais que sejam vernizes ou tintas detentores do código ecológico da UE sejam classificados com o código de perigo H317. O limite de 0,0500% indicado para o OIT no referido apêndice relativo ao rótulo ecológico da UE seria, portanto, contraditório com o limite de 0,0015% a partir de 1 de março de 2022, devendo ser substituído por este com efeitos a partir dessa data.

(16)

A Decisão 2014/312/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(17)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

O anexo da Decisão 2014/312/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2021.

Pela Comissão

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  Decisão 2014/312/UE da Comissão, de 28 de maio de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a tintas e vernizes para interiores e exteriores (JO L 164 de 3.6.2014, p. 45).

(3)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a revisão da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), e do Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE [COM(2017) 355 final].

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/217 da Comissão, de 4 de outubro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas e que retifica o referido regulamento (JO L 44 de 18.2.2020, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2018/1480 da Comissão, de 4 de outubro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e que corrige o Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão (JO L 251 de 5.10.2018, p. 1).


ANEXO

No anexo da Decisão 2014/312/UE, o apêndice é alterado do seguinte modo:

1)

no ponto «1. Conservantes adicionados a corantes, a ligantes e ao produto final», a alínea iii), «Somatórios totais permitidos de isotiazolinona e seus compostos no produto pronto a utilizar», é alterada do seguinte modo:

a)

o limite de 0,0200% aplicável à 2-metil-2H-isotiazol-3-ona é substituído pelo seguinte limite:

«2-metil-2H-isotiazol-3-ona: 0,0015%»;

b)

o limite de 0,0500% aplicável à 2-octil-2H-isotiazol-3-ona é substituído pelo seguinte limite:

«2-octil-2H-isotiazol-3-ona: 0,0500% (até 28 de fevereiro de 2022); 0,0015% (a partir de 1 de março de 2022)»;

2)

no ponto «5. Substâncias funcionais diversas com aplicação geral», a alínea f), «Pigmentos», passa a ter a seguinte redação:

Grupo de substâncias

Âmbito da restrição e/ou derrogação

Limites de concentração (quando aplicável)

Avaliação e verificação

«f)

Pigmentos

Aplicabilidade: todos os produtos

Restrição: os pigmentos que contêm metais só podem ser utilizados se o ensaio laboratorial do pigmento demonstrar que o cromóforo metálico está integrado numa rede cristalina e é insolúvel.

Derrogação: à utilização dos seguintes pigmentos que contêm metais é concedida derrogação sem necessidade de ensaio:

sulfato de bário

antimónio-níquel integrado numa rede insolúvel de TiO2

espinela azul de aluminato de cobalto

espinela azul-verde de cromite de cobalto

n/d

Verificação: resultados de ensaios que demonstrem que o cromóforo do pigmento está integrado numa rede cristalina e é insolúvel.

Método de ensaio:

DIN 53770-1 ou equivalente

Derrogação ao critério 5a): Carc. Cat. 2, H351 (inalação):

unicamente aplicável ao dióxido de titânio (TiO2) e se a presença deste não redundar na atribuição da classificação Carc. 2, H351 à tinta ou verniz a licenciar

n/d

Verificação: o requerente deve demonstrar que ele próprio e o fornecedor de TiO2 têm implantados sistemas que minimizam a exposição dos trabalhadores a dióxido de titânio pulverulento seco nos locais de trabalho (por exemplo, sistemas de dosagem fechados, zonas de dosagem e de mistura ventiladas, equipamento de proteção individual).

Derrogação ao critério 5a): Repr. Cat. 2, H361fd:

unicamente aplicável ao trimetilolpropano (TMP) utilizado como aditivo em pigmentos

0,50 %

Verificação: o fornecedor do pigmento deve declarar que este não contém mais de 0,50 % (m/m) de TMP.»


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