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Cláusulas-ponte

A fim de tornar o processo decisório da União Europeia (UE) mais flexível, sob determinadas condições específicas, o n.o 7 do artigo 48.o do Tratado da União Europeia (TUE) introduz a possibilidade de dois tipos de cláusulas-ponte gerais (ou cláusulas-passarela) para permitir alterações ao processo legislativo inicialmente previsto.

A utilização de uma cláusula-ponte significa que não há necessidade de alterar formalmente os tratados da UE e, por conseguinte, não é necessário que esta seja ratificada pelos Estados-Membros da UE.

Cláusulas-ponte gerais

  • O primeiro tipo de cláusula-ponte geral é quando a tomada de decisão é alterada da votação por unanimidade para a votação por maioria qualificada no Conselho da União Europeia. É aplicável no caso de propostas legislativas em que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) ou o Título V do TUE (que diz respeito à ação externa e à política externa e de segurança comum da UE) especificam que o Conselho deve deliberar por unanimidade. Convém salientar que estão excluídas as decisões que tenham implicações no domínio militar e da defesa.
  • O segundo exemplo de uma cláusula-ponte geral é quando o TFUE exige que os atos legislativos sejam adotados de acordo com o processo legislativo especial, em que o Conselho é o único legislador, e o Parlamento Europeu é consultado ou é solicitada a sua aprovação. Neste caso, a cláusula-ponte teria como resultado a passagem do processo legislativo especial para o processo legislativo ordinário (anteriormente designado codecisão).

As áreas de jurisdição da UE não são alteradas em nenhum dos casos referidos. Depois de serem notificados pelo Conselho Europeu da proposta de utilização de uma cláusula-ponte geral, os parlamentos nacionais têm 6 meses para registar o seu veto. Além disso, é necessário que a maioria dos membros que compõem o Parlamento dê a sua aprovação para a utilização da cláusula-ponte. Só então o Conselho Europeu poderá aprovar por unanimidade cada tipo de cláusula-ponte.

Cláusulas-ponte específicas

Os tratados da UE também preveem cláusulas-ponte que são aplicáveis a seis áreas políticas específicas. Estas seis cláusulas-ponte especiais aplicam-se nos seguintes domínios:

  • 1.

    política externa e de segurança comum (n.o 3 do artigo 31.o do TUE);

  • 2.

    direito da família com incidência transfronteiriça (n.o 3 do artigo 81.o do TFUE);

  • 3.

    política social (n.o 2 do artigo 153.o do TFUE);

  • 4.

    política ambiental (n.o 2 do artigo 192.o do TFUE);

  • 5.

    o quadro financeiro plurianual (n.o 2 do artigo 312.o do TFUE); e

  • 6.

    cooperação reforçada (artigo 333.o do TFUE).

As condições para a adoção de legislação nestas áreas requerem um procedimento menos elaborado se as instituições decidirem aplicar uma cláusula-ponte. Nos primeiros quatro casos, é o Conselho que decide sobre as cláusulas-ponte, enquanto nos dois últimos é o Conselho Europeu.

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