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Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho: regras relativas ao modelo-tipo de visto da UE
Em 1995, a União Europeia (UE) criou um modelo-tipo de visto da UE que assume a forma de uma vinheta autocolante a apor no documento de viagem dos nacionais de países não pertencentes à UE sujeitos à obrigação de visto.
O regulamento aqui apresentado estabelece as regras relativas ao modelo-tipo de visto, não só para os países Schengen*, como também para a Irlanda e para o Reino Unido (1).
O modelo-tipo de visto aplica-se a:
No caso dos países Schengen, por exemplo, um visto de curta duração emitido por um destes países confere ao titular o direito de viajar pelos 26 países durante um máximo de 90 dias num período de 180 dias.
Os vistos para estadas que excedam esse período continuam sujeitos a procedimentos nacionais (isto é, para permitir ao seu titular encontrar emprego ou criar uma empresa, abrir um negócio ou iniciar uma profissão).
Informações sobre a vinheta de visto
A vinheta de visto uniforme especifica o número de dias que um nacional de um país não pertencente à UE pode permanecer no espaço Schengen, bem como na Irlanda e no Reino Unido (1). No caso do visto Schengen, os dias devem ser contados a partir da data em que o cidadão entra no espaço Schengen (carimbo de entrada) até à data em que sai do espaço Schengen (carimbo de saída), incluindo estes dois dias.
O período de validade específico do visto está indicado na vinheta de visto sob a rubrica «Duração da estada».
O Regulamento (UE) n.o 2017/1370 introduz uma nova vinheta de visto com dispositivos de segurança adicionais para evitar falsificações. A Irlanda e o Reino Unido (1) não estão abrangidos pela aplicação das novas medidas que entraram em vigor em 17 de agosto de 2017. Estes países podem, no entanto, solicitar à Comissão Europeia que estabeleça acordos no sentido de trocar informações técnicas sobre o modelo dos seus vistos nacionais.
Especificações técnicas
O modelo-tipo de visto deve estar conforme com:
Cada país da UE deve designar apenas uma autoridade responsável pela impressão dos vistos. Deve comunicar o nome deste organismo à Comissão Europeia e aos outros países da UE.
As especificações técnicas relativas à nova vinheta de visto serão estabelecidas numa decisão de execução da Comissão. O regulamento será aplicado, o mais tardar, 15 meses após a adoção das especificações técnicas complementares referidas no Regulamento (CE) n.o 1683/95.
O regulamento é aplicável desde 3 de agosto de 1995.
Para mais informações, consulte:
Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1-4)
As subsequentes alterações do Regulamento (CE) n.o 1683/95 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1-58).
Consulte a versão consolidada.
Regulamento (CE) n.o 333/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso (JO L 53 de 23.2.2002, p. 4-6).
última atualização 01.02.2018
(1) O Reino Unido sai da União Europeia a 1 de fevereiro de 2020, passando a ser um país terceiro (país que não pertence à UE).