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Document 62004TO0040

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 11 de Julho de 2005.
Emma Bonino e outros contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia.
Regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu - Recurso de anulação - Excepção de inadmissibilidade - Acto recorrível - Legitimidade - Inadmissibilidade.
Processo T-40/04.

Colectânea de Jurisprudência 2005 II-02685

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2005:279

Processo T‑40/04

Emma Bonino e o.

contra

Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

«Regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu – Recurso de anulação – Excepção de inadmissibilidade – Acto recorrível – Legitimidade – Inadmissibilidade»

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 11 de Julho de 2005 

Sumário do despacho

1.     Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Afectação directa – Regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu – Exclusão de uma formação política do benefício do estatuto – Afectação directa da referida formação política

(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Regulamento n.° 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.° e 3.°)

2.     Processo – Admissibilidade dos recursos – Apreciação por referência à situação no momento da apresentação da petição – Acto que prevê o adiamento dos seus efeitos para data posterior – Irrelevância sobre a afectação directa das pessoas singulares ou colectivas

(Artigo 230.°, quarto e quinto parágrafos, CE)

3.     Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Afectação directa – Regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu – Recurso interposto por deputados membros de uma formação política – Inexistência de afectação directa

(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Regulamento n.° 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.° e 3.°)

4.     Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu – Recurso de uma formação política – Inadmissibilidade

(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Regulamento n.° 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho)

5.     Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu – Recurso de uma formação política – Deputados membros da formação que participaram na elaboração do regulamento – Base jurídica do referido regulamento que não prevê essa intervenção – Inadmissibilidade

(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Regulamento n.° 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho)

6.     Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Interpretação contra legem da condição relativa à necessidade de o acto lhes dizer individualmente respeito – Inadmissibilidade

(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE)

1.     Um regulamento, como o Regulamento n.° 2004/2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu, no qual se procede à criação de um estatuto jurídico vantajoso de que pode beneficiar uma parte das formações políticas, sendo outras excluídas, pode afectar a igualdade de oportunidades dos partidos políticos. Por conseguinte, o efeito jurídico a tomar em consideração em tal caso é o da exclusão de uma formação política do estatuto de partido político de nível europeu e, portanto, do benefício de um financiamento comunitário, em conjugação com a possibilidade dada a determinados dos seus concorrentes políticos de dele beneficiar.

Com efeito, o facto de a concessão de um financiamento ao abrigo deste regulamento depender de um pedido apresentado para esse efeito não exclui a afectação directa de uma formação política, dado que a apresentação de tal pedido depende apenas da vontade deste partido.

Além disso, na medida em que as formações políticas que não cumpram os requisitos referidos nos artigos 2.° e 3.° desse regulamento estão excluídas do financiamento, e que os critérios referidos no artigo 3.°, alínea a), b) e d), estão formulados de forma a não deixarem margem de apreciação ao Parlamento, o conteúdo de uma decisão de concessão ou de recusa de um financiamento, segundo os referidos critérios, inclui‑se na competência vinculada, uma vez que essa decisão tem um carácter puramente automático e decorre apenas do regulamento impugnado sem aplicação de outras normas intermédias.

(cf. n.os 43, 49, 51‑52)

2.     Embora a admissibilidade de um recurso deva ser apreciada no momento da sua interposição, o facto de os efeitos de um acto só se produzirem numa data posterior determinada nesse mesmo acto não impede que este possa afectar directamente um particular.

Com efeito, por um lado, uma vez que os recorrentes são obrigados a respeitar o prazo de recurso previsto no artigo 230.°, quinto parágrafo, CE, qualquer outra interpretação implicaria que a instituição autora do acto poderia impedir um particular de interpor um recurso directo, em conformidade com o artigo 230.°, quinto parágrafo, CE, diferindo a data de aplicação de uma disposição susceptível de prejudicar directamente a situação jurídica do interessado.

Por outro lado, quando o legislador prevê a aplicação das medidas do acto impugnado numa data precisa e a aplicação destas disposições não está condicionada pela superveniência de acontecimentos incertos, o adiamento da aplicação das mesmas não tem incidência sobre a afectação directa de um particular.

(cf. n.os 45‑48)

3.     Não diz directamente respeito aos deputados membros de uma formação política, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, o Regulamento n.° 2004/2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu, pois, embora não se possa excluir que as condições de financiamento de um partido político previstas por este regulamento possam ter repercussões no exercício do mandato dos deputados membros desse partido, também é verdade que as consequências económicas de um eventual financiamento concedido a uma formação política concorrente e recusado à formação política de que os deputados recorrentes são membros devem ser qualificadas de indirectas. Na realidade, o efeito económico directo produz‑se na situação da formação política e não na dos deputados eleitos na lista da mesma e as consequências económicas não dizem respeito à situação jurídica mas apenas à situação de facto dos deputados recorrentes.

(cf. n.os 56, 59)

4.     O Regulamento n.° 2004/2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu, aplica‑se a situações determinadas objectivamente e produz efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de forma geral e abstracta desde que a elas diga individualmente respeito na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. Com efeito, os requisitos que deve cumprir um partido político que deseje beneficiar de um financiamento comunitário são formulados de forma geral e podem aplicar‑se indiferentemente a qualquer formação política abrangida pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.

O grupo de referência não pertence, portanto, a um círculo fechado de pessoas a quem o Regulamento n.° 2004/2003 diga respeito, sendo antes constituído por todas as formações políticas a que o regulamento impugnado pode dizer directamente respeito, a saber, designadamente, todos os partidos políticos que participaram nas eleições europeias ou que manifestaram essa intenção.

A possibilidade de determinar o número ou mesmo a identidade de determinadas pessoas em causa, mesmo que tal possibilidade não exista para outras, não é susceptível de individualizar suficientemente um recorrente.

(cf. n.os 61‑63)

5.     O simples facto de ter participado nas negociações que precederam a adopção de um acto não confere legitimidade individual. Embora a posição de «negociadora» de uma associação que tem por objecto promover os interesses dos seus membros possa eventualmente bastar para individualizar tal recorrente, esta conclusão só se aplica a um acto de natureza normativa quando a base jurídica sobre a qual este foi adoptado não prevê a intervenção de particulares. Do mesmo modo, na falta de processos específicos que associem os particulares à adopção, à execução e ao acompanhamento das decisões em causa, a simples apresentação de uma queixa e, na sequência, a troca eventual de correspondência com a Comissão não bastam para conferir a um queixoso legitimidade nos termos do artigo 230.° CE.

A este propósito, o Regulamento n.° 2004/2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu, não diz individualmente respeito, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, a uma formação política, da qual alguns membros tenham participado no processo legislativo enquanto deputados, na medida em que o referido regulamento não lhes diz directamente respeito e que nenhuma disposição processual exigia a participação formal dos partidos políticos no processo de adopção deste.

(cf. n.os 70‑72, 75)

6.     Não é admissível uma interpretação do regime das vias de recurso segundo a qual um recurso directo de anulação para o juiz comunitário seria possível na medida em que se pudesse demonstrar, após exame concreto das regras processuais nacionais por este último, que estas não autorizam o particular a interpor um recurso que lhe permita pôr em causa a validade do acto comunitário impugnado.

Além disso, segundo o sistema de fiscalização da legalidade instituído pelo Tratado, uma pessoa singular ou colectiva só pode interpor recurso de um regulamento se este lhe disser não só directamente mas também individualmente respeito. Embora seja certo que esta última condição deve ser interpretada à luz do princípio de uma tutela jurisdicional efectiva tendo em conta as diversas circunstâncias susceptíveis de individualizar um recorrente, tal interpretação não pode levar a afastar a condição em causa, expressamente prevista pelo Tratado, sem exceder as competências por este atribuídas aos órgãos jurisdicionais comunitários.

(cf. n.° 77)




DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

11 de Julho de 2005 (*)

«Regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu – Recurso de anulação – Excepção de inadmissibilidade – Acto recorrível – Legitimidade – Inadmissibilidade»

No processo T‑40/04,

Emma Bonino, com domicílio em Roma (Itália),

Marco Cappato, com domicílio em Vedano al Lambro (Itália),

Gianfranco Dell’Alba, com domicílio em Livorno (Itália),

Benedetto Della Vedova, com domicílio em Tirano (Itália),

Olivier Depuis, com domicílio em Roma,

Marco Pannella, com domicílio em Roma,

Maurizio Turco, com domicílio em Pulsano (Itália),

Lista Emma Bonino, com domicílio em Roma,

representados por G. Vandersanden e L. Levi, advogados,

recorrentes,

contra

Parlamento Europeu, representado por H. Krück, N. Lorenz e D. Moore, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

e

Conselho da União Europeia, representado por M. Sims e I. Díez Parra, na qualidade de agentes,

recorridos,

que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 297, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

composto por: J. Pirrung, presidente, N. J. Forwood e S. Papasavvas, juízes,

secretário: H. Jung,

profere o presente

Despacho

 Quadro jurídico e antecedentes do processo

1       Em 4 de Novembro de 2003, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adoptaram o Regulamento n.° 2004/2003 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 297, p. 1) (a seguir «regulamento impugnado»). Este regulamento foi adoptado com base no artigo 191.°, segundo parágrafo, CE, nos termos do qual «[o] Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.° [CE], definirá o estatuto dos partidos políticos ao nível europeu, nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento».

2       Os artigos 2.° a 5.° do regulamento impugnado têm a seguinte redacção:

«Artigo 2.°

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

1)      ‘Partido político’, uma organização de cidadãos que:

–       prossegue objectivos políticos, e

–       é reconhecida ou se encontra estabelecida segundo a ordem jurídica de pelo menos um Estado‑Membro.

2)      ‘Aliança de partidos políticos’: uma cooperação estruturada entre, pelo menos, dois partidos políticos.

3)      ‘Partido político a nível europeu’: um partido político ou uma aliança de partidos políticos que preenche as condições do artigo 3.°

Artigo 3.°

Condições

Um partido político a nível europeu deve preencher as seguintes condições:

a)      Ter personalidade jurídica no Estado‑Membro onde se encontra sediado;

b)      Ser representado, pelo menos em um quarto dos Estados‑Membros, por membros do Parlamento Europeu, dos parlamentos nacionais ou dos parlamentos ou assembleias regionais, ou

ter obtido, pelo menos em um quarto dos Estados‑Membros, um mínimo de três por cento dos votos expressos em cada um desses Estados‑Membros nas últimas eleições para o Parlamento Europeu;

c)      Respeitar, nomeadamente no seu programa e pela sua acção, os princípios em que se funda a União Europeia, ou seja os princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de direito;

d)      Ter participado nas eleições para o Parlamento Europeu ou ter manifestado a intenção de o fazer.

Artigo 4.°

Pedido de financiamento

1. Para beneficiar de um financiamento pelo orçamento geral da União Europeia, um partido político a nível europeu deve introduzir anualmente um pedido junto do Parlamento Europeu.

O Parlamento Europeu toma uma decisão no prazo de três meses e autoriza e gere as dotações correspondentes.

2)      O primeiro pedido deve ser acompanhado dos documentos seguintes:

a)      Documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições do artigo 3.°;

b)      Um programa político que exponha os objectivos do partido político a nível europeu;

c)      Estatutos que definam em especial os órgãos responsáveis pela gestão política e financeira, bem como os órgãos ou pessoas singulares com poderes de representação legal em cada um dos Estados‑Membros em causa, designadamente para efeitos de aquisição ou alienação de bens imóveis e móveis ou de capacidade judiciária.

3.      Qualquer alteração que diga respeito aos documentos referidos no n.° 2, nomeadamente de um programa político ou de estatutos que já tenham sido apresentados, deve ser notificada ao Parlamento Europeu no prazo de dois meses. Na falta de notificação, o financiamento é suspenso.

Artigo 5.°

Verificação

1.      O Parlamento Europeu verifica regularmente se os partidos políticos a nível europeu continuam a respeitar as condições das alíneas a) e b) do artigo 3.°

2.      No que se refere à condição da alínea c) do artigo 3.° e por requerimento de um quarto dos seus membros, que representem pelo menos três grupos políticos do Parlamento Europeu, este verificará, por maioria dos seus membros, se a referida condição continua a ser preenchida por um partido político a nível europeu.

Antes de proceder a essa verificação, o Parlamento Europeu deve ouvir os representantes do partido político a nível europeu em causa e solicitar a um comité de personalidades independentes um parecer sobre a matéria, dentro de um prazo razoável.

Esse comité compõe‑se de três membros. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão designam um membro cada um. O secretariado e o financiamento do comité são assegurados pelo Parlamento Europeu.

3.      Se o Parlamento Europeu verificar que uma das condições das alíneas a), b) e c) do artigo 3.° deixou de ser preenchida, o partido político a nível europeu em causa, tendo por este motivo perdido essa qualidade, será excluído do financiamento ao abrigo do presente regulamento.»

3       Os artigos seguintes do regulamento impugnado dizem respeito às fontes de financiamento e às obrigações dos partidos políticos ligadas ao financiamento (artigo 6.°), à proibição de utilizar o financiamento comunitário para apoiar outros partidos políticos, nomeadamente os partidos nacionais (artigo 7.°), e à natureza das despesas a que podem ser afectados os créditos provenientes do orçamento da União Europeia (artigo 8.°). O artigo 9.° contém regras orçamentais, designadamente em matéria de execução das dotações e de controlo dos financiamentos. O artigo 10.° regula a repartição das dotações entre partidos políticos a nível europeu.

4       O artigo 13.° do regulamento impugnado, intitulado «entrada em vigor e aplicação», prevê:

«O presente regulamento entra em vigor três meses após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 4.° a 10.° são aplicáveis a partir da data de abertura da primeira sessão realizada após as eleições de Junho de 2004 para o Parlamento Europeu.»

5       A primeira sessão do Parlamento Europeu após as eleições europeias de Junho de 2004 ocorreu em 20 de Julho de 2004.

 Tramitação processual e pedidos das partes

6       Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Fevereiro de 2002, os recorrentes interpuseram o presente recurso.

7       Através de requerimentos separados apresentados na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, respectivamente em 7 e 30 de Abril de 2004, o Parlamento Europeu e o Conselho suscitaram questões prévias de admissibilidade nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

8       Os recorrentes apresentaram as suas observações quanto às questões prévias de admissibilidade em 16 de Junho de 2004.

9       O Parlamento Europeu e o Conselho concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–       julgar o recurso inadmissível;

–       condenar os recorrentes nas despesas.

10     Nas suas observações quanto às questões prévias de admissibilidade suscitadas pelos recorridos, os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–       julgar improcedentes as questões prévias de admissibilidade;

–       ordenar o prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito;

–       condenar os recorridos nas despesas.

 Questão de direito

11     Os recorridos suscitam uma questão prévia de admissibilidade nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. Relativamente ao partido político da recorrente, a Lista Emma Bonino, o Parlamento considera, além disso, que os requisitos formais previstos no artigo 44.°, n.° 5, do Regulamento de Processo não foram cumpridos.

12     Antes de mais, há que analisar se os recorrentes cumprem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.

 Argumentos das partes

 Argumentos dos recorridos

13     O Parlamento e o Conselho consideram, essencialmente, que o regulamento impugnado não diz directa nem individualmente respeito aos recorrentes. Além disso, o Conselho alega que o regulamento impugnado não é um acto recorrível na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.

–       Quanto à natureza do acto recorrido

14     Antes de mais, o Conselho alega que o regulamento impugnado não é uma decisão «disfarçada», mas apresenta todas as características de um acto de alcance geral, que se aplica de forma geral e abstracta a situações determinadas objectivamente. Tal acto não é um acto recorrível nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. O Conselho não exclui que mesmo um acto de alcance geral possa, em determinadas condições, dizer directa e individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva, quando, para os outros sujeitos de direito, tem um carácter normativo de alcance geral. No entanto, salienta que essas condições especiais não existem no caso vertente.

15     O Parlamento precisa que a aplicabilidade directa do regulamento impugnado e, designadamente, dos seus artigos 2.° a 5.°, por força do artigo 249.°, segundo parágrafo, CE, não se confunde com o facto de dizer individualmente respeito, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. A admissibilidade do recurso não se pode deduzir do artigo 249.°, segundo parágrafo, CE ou da aplicabilidade directa do regulamento impugnado.

–       Quanto à inexistência de afectação directa dos recorrentes

16     No que se refere à afectação directa dos recorrentes, o Parlamento e o Conselho consideram, em primeiro lugar, que os recorrentes não são, ou pelo menos não são todos, destinatários do regulamento impugnado.

17     Por um lado, no que respeita aos deputados recorrentes, o Conselho e o Parlamento alegam que o regulamento impugnado visa os partidos políticos a nível europeu, na acepção do artigo 2.° do regulamento impugnado, constituídos ou por organizações de cidadãos caracterizadas, ou por uma cooperação estruturada entre duas ou mais dessas organizações. Uma vez que os deputados recorrentes são pessoas singulares diferentes dos partidos a que pertencem, o acto impugnado não lhes diz directamente respeito. O Parlamento acrescenta que o facto de o acto eventualmente lhes dizer indirectamente respeito, por os partidos políticos nacionais de que os recorrentes deputados são membros terem sido excluídos do financiamento comunitário nos termos do regulamento impugnado, não basta para satisfazer os requisitos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. Além disso, salienta que a petição não explica em que medida os deputados recorrentes deveriam ser considerados um partido político a nível europeu.

18     Além disso, o Parlamento esclarece que a eventual exclusão do financiamento comunitário dos partidos nacionais a que os deputados recorrentes pertencem não afecta as condições de exercício do mandato destes, uma vez que o financiamento do seu trabalho é assegurado por outros diplomas, designadamente o relativo às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento e pela rubrica orçamental 3701.

19     Por outro lado, no que respeita à Lista Emma Bonino, o Parlamento considera que esta também não é uma destinatária visada pelo regulamento impugnado. Uma vez que este regulamento visa apenas os partidos políticos a nível europeu, na acepção do artigo 2.° do regulamento impugnado, esta regulamentação não diz directamente respeito à Lista Emma Bonino que, enquanto partido nacional, não reúne os requisitos necessários para obter o estatuto de partido político a nível europeu.

20     Em segundo lugar, o Parlamento alega que os artigos 2.° e 3.° do regulamento impugnado, que fixam os requisitos que os partidos políticos a nível europeu devem cumprir, não têm efeitos jurídicos antes da entrada em vigor dos artigos 4.° a 10.° do mesmo regulamento, disposições que regulam, designadamente, a concessão de financiamento comunitário, os direitos e obrigações dos partidos políticos a nível europeu e as condições em que é posto termo a um financiamento concedido. Nos termos do artigo 13.° do regulamento impugnado, só se devem aplicar os artigos 4.° a 10.° a partir de 20 de Julho de 2004. Por conseguinte, no momento da interposição do recurso, que determina a sua admissibilidade, o regulamento impugnado ainda não produziu efeitos na esfera jurídica dos recorrentes. Por seu lado, o Conselho adopta, no essencial, a argumentação do Parlamento.

21     Em terceiro lugar, o Conselho alega que o regulamento impugnado necessita de actos de execução do Parlamento. Por um lado, observa que a concessão ou recusa de um financiamento não se produzem automaticamente, mas necessitam da actuação do partido político que procura obter o financiamento. Por outro, afirma que o regulamento impugnado prevê, em várias ocasiões, que o Parlamento dispõe de uma margem de apreciação na execução do regulamento impugnado.

–       Quanto ao facto de não dizer individualmente respeito

22     Em primeiro lugar, as instituições recorridas consideram que o regulamento impugnado diz respeito aos recorrentes apenas devido a critérios objectivos que se aplicam a toda e qualquer formação política. O regulamento impugnado diz respeito aos recorrentes exactamente da mesma forma que a todos os outros sujeitos jurídicos.

23     Em segundo lugar, as instituições recorridas são de opinião de que os recorrentes não fazem parte de um círculo fechado de pessoas a quem o regulamento impugnado diga respeito. Quanto aos deputados recorrentes, o Conselho observa que, no momento em que o regulamento impugnado entrou totalmente em vigor (em 20 de Julho de 2004), os mandatos que detinham no momento da interposição dos recursos tinham terminado. O Parlamento refere, a este propósito, que a composição do Parlamento pode variar de uma legislatura para outra e mesmo durante a mesma legislatura. Além disso, relativamente à Lista Emma Bonino, o Parlamento salienta que a sua composição, no que respeita aos partidos, pode igualmente alterar‑se de uma legislatura para outra. Por outro lado, refere que o regulamento impugnado pode também dizer respeito a partidos políticos não representados no Parlamento, não sendo este grupo, no entanto, de forma alguma identificável.

24     Em terceiro lugar, o Conselho considera que o regulamento impugnado não violou direitos específicos dos recorrentes, na acepção do acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1994, Codorníu/Conselho (C‑309/89, Colect., p. I‑1853).

25     Em quarto lugar, o Parlamento refuta o argumento dos recorrentes segundo o qual o facto de o regulamento impugnado lhes dizer individualmente respeito resulta de terem participado no processo legislativo que conduziu à adopção do regulamento impugnado e de sempre se terem oposto à legislação adoptada.

26     Por último, o Parlamento observa que o regulamento impugnado não diz individualmente respeito aos deputados recorrentes em causa, uma vez que não lhes diz directamente respeito.

–       Quanto à tutela jurisdicional efectiva

27     O Parlamento considera que os deputados recorrentes gozam de tutela jurisdicional efectiva, na medida em que as vias de recurso habituais contra os actos aprovados pelo Parlamento em execução do regulamento impugnado lhes serão acessíveis no momento oportuno. Além disso, alega que o presente litígio se distingue do que esteve na origem do acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 1986, Os Verdes/Parlamento (294/83, Colect., p. 1339), na medida em que as disposições do regulamento impugnado relativas ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu só se aplicam após as eleições europeias de Junho de 2004. Por conseguinte, não existe nenhum risco de discriminação comparável ao presente no processo na origem desse acórdão.

 Argumentos dos recorrentes

28     Os recorrentes consideram que, por força do acórdão Os Verdes/Parlamento, já referido, deve considerar‑se que o regulamento impugnado lhes diz directa e individualmente respeito. A situação de facto e de direito corresponde, no essencial, à que esteve na origem desse acórdão.

–       Quanto à natureza do acto recorrido

29     Segundo os recorrentes, o regulamento impugnado constitui um acto recorrível, na acepção do artigo 230.° CE. Os recorrentes acrescentam que, mesmo supondo que o regulamento impugnado tenha um alcance geral, diz, ao mesmo tempo, directa e individualmente respeito a determinados indivíduos, nos quais se incluem.

–       Quanto ao facto de o regulamento impugnado dizer directamente respeito aos recorrentes

30     Os recorrentes alegam, antes de mais, que o regulamento impugnado é um acto «em si completo» que não necessita, para a sua aplicação, de nenhuma medida de execução dos Estados‑Membros e que não deixa nenhuma margem de apreciação às instituições encarregues de o aplicar. Na sua opinião, o regulamento impugnado tem o efeito de excluir, devido aos critérios restritivos do seu artigo 3.°, a Lista Emma Bonino do estatuto de partido político a nível europeu e, portanto, do benefício de um financiamento comunitário. Esta exclusão do seu partido diz igualmente respeito aos deputados recorrentes que, em caso de um enfraquecimento da Lista Emma Bonino relativamente a outras formações políticas que beneficiam de financiamento comunitário, não se podem apresentar da mesma forma e com as mesmas armas perante os eleitores.

31     Uma vez que o facto de os recorrentes serem directamente afectados pelo regulamento impugnado resulta do artigo 3.° deste, os recorrentes refutam, em seguida, os argumentos dos recorridos relativamente à entrada em vigor posterior dos artigos 4.° a 10.° desse regulamento. Acrescentam que estes argumentos são inoperantes, na medida em que as consequências financeiras do regulamento impugnado já eram certas e previsíveis no momento da interposição do recurso. Além disso, não podiam esperar a entrada em vigor dos artigos 4.° a 10.° do regulamento impugnado sem ultrapassar o prazo de recurso previsto no artigo 230.°, quinto parágrafo, CE.

32     Por último, os recorrentes opõem‑se à tese segundo a qual nem a Lista Emma Bonino nem os deputados recorrentes são destinatários do regulamento impugnado. O facto de o regulamento impugnado dizer respeito à Lista Emma Bonino resulta, como no processo que esteve na origem do acórdão Codorníu/Conselho, já referido, da sua exclusão dos beneficiários do regulamento impugnado e do tratamento discriminatório que daí resulta. O facto de o regulamento impugnado dizer directamente respeito aos deputados recorrentes decorre do facto de o regulamento impugnado dizer directamente respeito à Lista Emma Bonino em que estão inscritos.

–       Quanto ao facto de dizer individualmente respeito aos recorrentes

33     Os recorrentes alegam que o regulamento impugnado lhes diz individualmente respeito por três razões. Em primeiro lugar, os deputados recorrentes expressaram, no processo legislativo que precedeu a adopção do regulamento impugnado, a sua oposição ao conteúdo deste regulamento. Em segundo lugar, a Lista Emma Bonino era identificável e identificada pelo Parlamento como constituindo um partido político nacional excluído de todo e qualquer financiamento comunitário. Em terceiro lugar, o regulamento impugnado não é um acto que inclua critérios objectivos, dado que os requisitos enunciados no seu artigo 3.° violam princípios fundamentais do direito comunitário, como os princípios da não discriminação, da democracia e da proporcionalidade, bem como o artigo 191.° CE e a declaração n.° 11 anexa ao Acto final de Nice. Os recorrentes defendem que o regulamento impugnado lhes causa um prejuízo considerável, na medida em que os desfavorece relativamente a outros partidos políticos. Daí deduzem que, tal como no processo que originou o acórdão Codorníu/Conselho, já referido, deve ser‑lhes reconhecido interesse individual em agir.

–       Quanto à inexistência de tutela jurisdicional efectiva

34     Os recorrentes consideram que o recurso contra o regulamento impugnado é a única via de recurso aberta no caso vertente. A execução do regulamento impugnado não exige, na sua opinião, nenhuma medida de execução a nível nacional, de modo que não existe nenhum recurso no órgão jurisdicional nacional e nenhuma possibilidade de invocar uma questão prévia de ilegalidade nesse âmbito. Por conseguinte, o presente litígio distingue‑se dos processos que originaram os acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 2004, Comissão/Jégo‑Quéré (C‑263/02 P, Colect., p. I‑3425), e de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677).

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

35     Por força do disposto no n.° 1 do artigo 114.° do Regulamento de Processo, se uma das partes pedir, o Tribunal pode pronunciar‑se sobre a admissibilidade antes de conhecer do mérito da causa. Em conformidade com o disposto no n.° 3 do mesmo artigo, salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação ulterior do processo é oral. No caso em apreço, o Tribunal considera estar suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e que não há que dar início à fase oral do processo.

36     Nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, uma pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso, designadamente, das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento, lhe digam directa e individualmente respeito.

37     Antes de mais, há que recordar que, em determinadas circunstâncias, um acto de alcance geral, como um regulamento, pode dizer individualmente respeito a determinados particulares interessados (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho, C‑358/89, Colect., p. I‑2501, n.° 13, e Codorníu/Conselho, já referido, n.° 19). Nestas circunstâncias, um regulamento pode constituir um acto recorrível, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.

38     Por conseguinte, há que analisar, antes de mais, se o regulamento impugnado diz directamente respeito aos recorrentes.

 Quanto ao facto de dizer directamente respeito aos recorrentes

39     Por força de jurisprudência assente, a condição de dizer directamente respeito, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, exige que a medida comunitária em causa produza efeitos directos na situação jurídica do particular e que não deixe qualquer poder de apreciação aos destinatários dessa medida encarregados da sua implementação, já que esta é de carácter puramente automático e decorre apenas da regulamentação comunitária, sem aplicação de outras regras intermediárias (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 1998, Glencore Grain/Comissão, C‑404/96 P, Colect., p. I‑2435, n.° 41, e jurisprudência aí referida).

40     Para analisar se estes requisitos estão preenchidos no caso vertente, há que distinguir a situação da Lista Emma Bonino da dos deputados recorrentes.

–       Quanto à situação da Lista Emma Bonino

41     Em primeiro lugar, há que determinar o efeito que o regulamento impugnado produz na situação jurídica da Lista Emma Bonino.

42     A esse respeito, o Parlamento contesta, essencialmente, que a exclusão desta recorrente do financiamento comunitário seja consequência do regulamento impugnado. Uma vez que a Lista Emma Bonino não beneficiou do estatuto de partido político a nível europeu e, portanto, de um financiamento, antes da adopção do regulamento impugnado ou depois, a situação jurídica deste partido não é afectada.

43     No entanto, há que referir que a criação de um estatuto jurídico vantajoso que pode beneficiar uma parte das formações políticas, enquanto outras são excluídas, pode afectar a igualdade de oportunidades dos partidos políticos. Por conseguinte, o efeito jurídico a tomar em consideração no caso vertente é o da exclusão da Lista Emma Bonino do estatuto de partido político de nível europeu e, portanto, do benefício de um financiamento comunitário, em conjugação com a possibilidade dada a determinados dos seus concorrentes políticos de dele beneficiar. Daí resulta que deve ser julgado improcedente o argumento do Parlamento relativo à inexistência de efeito do regulamento impugnado na situação jurídica da Lista Emma Bonino.

44     Em segundo lugar, há que analisar se o adiamento da aplicação dos artigos 4.° a 10.° do regulamento impugnado para 20 de Julho de 2004, data da primeira sessão do Parlamento após as eleições europeias de Junho de 2004, impede que o regulamento impugnado diga directamente respeito à Lista Emma Bonino, tal como alegam o Parlamento e o Conselho.

45     Os recorridos recordam, com razão, que a admissibilidade de um recurso deve ser apreciada no momento da sua interposição (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 1984, Bensider/Comissão, 50/84, Recueil, p. 3991, n.° 8, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Março de 2002, Shaw e Falla/Comissão, T‑131/99, Colect., p. II‑2023, n.° 29).

46     No entanto, o facto de os efeitos de um acto só se produzirem numa data posterior determinada nesse mesmo acto não impede que este possa afectar directamente um particular.

47     Por um lado, uma vez que os recorrentes são obrigados a respeitar o prazo de recurso previsto no artigo 230.°, quinto parágrafo, CE, qualquer outra interpretação implicaria que a instituição autora do acto poderia impedir um particular de interpor um recurso directo, em conformidade com o artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, diferindo a data de aplicação de uma disposição susceptível de prejudicar directamente a situação jurídica do interessado.

48     Por outro lado, dado que o legislador previu, no caso vertente, a aplicação dos artigos 4.° a 10.° do regulamento impugnado numa data precisa e a aplicação destas disposições não está condicionada pela superveniência de acontecimentos incertos, o adiamento da aplicação das mesmas não tem incidência sobre a afectação directa da Lista Emma Bonino. Há que acrescentar que a circunstância de os mandatos de que eram titulares os deputados recorrentes no momento da interposição do recurso terem terminado no momento da entrada em vigor dos artigos 4.° a 10.° do regulamento impugnado também não impede que a Lista Emma Bonino seja directamente afectada por este, uma vez que não depende de forma alguma da presença de deputados que a representem no Parlamento ou da sua identidade, porquanto a representação ou não de um partido político nesta instituição não faz parte dos requisitos previstos no artigo 3.° do regulamento impugnado.

49     Em terceiro lugar, o facto de a concessão de um financiamento depender de um pedido apresentado para o efeito não exclui a afectação directa da Lista Emma Bonino, dado que a apresentação de tal pedido depende apenas da vontade deste partido (v., neste sentido, acórdão Os Verdes/Parlamento, já referido, n.os 11 e 31).

50     Em quarto lugar, há que analisar se o regulamento impugnado deixa uma margem de apreciação ao Parlamento, encarregado da sua aplicação.

51     Resulta da leitura conjugada dos artigos 2.° a 4.° do regulamento impugnado que qualquer partido político ou aliança de partidos políticos, na acepção do artigo 2.°, n.os 1 e 2, do regulamento impugnado, que cumpra os requisitos referidos no artigo 3.° do mesmo regulamento, pode beneficiar de um financiamento pelo orçamento comunitário. Há que concluir, a contrario, que as formações políticas que não cumpram os requisitos referidos nos artigos 2.° e 3.° do regulamento impugnado estão excluídas desse financiamento. Esta interpretação é corroborada pelo artigo 5.°, n.° 3, do regulamento impugnado, nos termos do qual, se o Parlamento verificar que uma das condições das alíneas a), b) e c) do artigo 3.° do mesmo regulamento deixou de ser preenchida, «o partido político a nível europeu, tendo por este motivo perdido essa qualidade», será excluído do financiamento ao abrigo do referido regulamento. Com efeito, o financiamento dos partidos políticos pelo orçamento comunitário não pode ser concedido sem uma base jurídica que o autorize. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância verifica que os critérios referidos no artigo 3.°, alíneas a), b) e d), do regulamento impugnado estão formulados de forma a não deixarem margem de apreciação ao Parlamento.

52     O conteúdo de uma decisão de concessão ou de recusa de um financiamento, por aplicação dos referidos critérios, inclui‑se, portanto, na competência vinculada, uma vez que essa decisão tem um carácter puramente automático e decorre apenas do regulamento impugnado sem aplicação de outras normas intermédias.

53     Resulta, no caso vertente, das indicações sumárias dadas na petição que, por força do direito italiano, a Lista Emma Bonino não tem personalidade jurídica e não satisfaz os requisitos de representatividade previstos no artigo 3.°, alínea b), do regulamento impugnado. Por conseguinte, os recorrentes alegam, essencialmente, que este partido é excluído do financiamento devido aos critérios referidos no artigo 3.°, alíneas a) e b), do regulamento impugnado.

54     Daí resulta que o regulamento impugnado diz directamente respeito à Lista Emma Bonino.

–       Quanto à situação dos deputados recorrentes

55     Os deputados recorrentes alegam que a concessão ou a recusa de um financiamento ao partido político a que pertencem afecta de forma directa as condições em que exercem o seu mandato.

56     A este respeito, há que referir, em primeiro lugar, que, embora não se possa excluir que as condições de financiamento de um partido político possam ter repercussões no exercício do mandato dos deputados membros desse partido, também é verdade que as consequências económicas de um eventual financiamento concedido a uma formação política concorrente e recusado à formação política de que os deputados recorrentes são membros devem ser qualificadas de indirectas. Na realidade, o efeito económico directo produz‑se na situação da formação política e não na dos deputados eleitos na lista da mesma. Além disso, estas consequências económicas não dizem respeito à situação jurídica mas apenas à situação de facto dos deputados recorrentes (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Junho de 2000, Salamander e o./Parlamento e Conselho, T‑172/98, T‑175/98 a T‑177/98, Colect., p. II‑2487, n.° 62).

57     Em segundo lugar, há que referir que nenhuma das disposições do regulamento impugnado é directamente aplicável aos deputados. O conjunto dos direitos e obrigações instituídos pelo regulamento impugnado apenas visa os partidos políticos, as alianças de partidos políticos e os partidos políticos a nível europeu, bem como o Parlamento, o Conselho, a Comissão e o Tribunal de Contas. As disposições do regulamento impugnado não afectam directamente os direitos relacionados com o mandato, a remuneração dos deputados, a relação entre o deputado e o partido político nacional de que é militante, independentemente da questão de saber se este partido nacional integra uma aliança de partidos políticos ou se lhe foi concedido o estatuto de partido político a nível europeu, na acepção do regulamento impugnado.

58     Daí resulta que o regulamento impugnado não diz directamente respeito aos deputados recorrentes.

59     Por conseguinte, resta apenas analisar se o regulamento impugnado diz individualmente respeito à Lista Emma Bonino.

 Quanto ao facto de dizer individualmente respeito à Lista Emma Bonino

60     Segundo jurisprudência assente, para que o acto recorrido diga individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva diferente do destinatário da decisão, é necessário que este acto a atinja em virtude de certas qualidades que lhe são específicas ou de uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa, individualizando‑a, por isso, de forma idêntica à de um destinatário de uma decisão (v. acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido, n.° 36, e jurisprudência aí referida).

61     Tal como o Parlamento e o Conselho referem com razão, o regulamento impugnado aplica‑se a situações determinadas objectivamente e produz efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de forma geral e abstracta. Em especial, os requisitos que deve cumprir um partido político que deseje beneficiar de um financiamento comunitário são formulados de forma geral e podem aplicar‑se indiferentemente a qualquer formação política abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento impugnado.

62     A este propósito, há que precisar, em primeiro lugar, que a Lista Emma Bonino não pertence a um círculo fechado de pessoas a quem o regulamento impugnado diga respeito. Embora seja verdade que, no momento da interposição do recurso, era limitado o número de partidos representados no Parlamento (quinta legislatura), também é verdade que as disposições relevantes, ou seja, as que produzem efeitos na esfera jurídica da Lista Emma Bonino, não eram todas aplicáveis antes de 20 de Julho de 2004. Por conseguinte, os partidos políticos que estavam representados no Parlamento (quinta legislatura) não constituem o grupo de referência relevante para efeitos da análise da admissibilidade.

63     O grupo de referência é constituído por todas as formações políticas a que o regulamento impugnado pode dizer directamente respeito, a saber, designadamente, todos os partidos políticos que participaram nas eleições europeias ou que manifestaram essa intenção. No entanto, este grupo não constitui um círculo fechado na acepção da jurisprudência. Com efeito, o facto de ser possível determinar o número ou a identidade dos partidos políticos que participaram nas eleições europeias de Junho de 2004 não basta para individualizar a Lista Emma Bonino. Por um lado, se tal identificação é ainda possível no que respeita às eleições de 2004, ela é claramente excluída para as eleições futuras. Por outro lado, a possibilidade de determinar o número ou mesmo a identidade de determinadas pessoas em causa, mesmo que tal possibilidade não exista para outras, não é susceptível de individualizar suficientemente um recorrente (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Março de 1978, UNICME/Conselho, 123/77, Recueil, p. 845, n.° 16, Colect., p. 317; de 25 de Março de 1982, Moksel/Comissão, 45/81, Recueil, p. 1129, n.° 17; e de 22 de Novembro de 2001, Antillean Rice Mills/Conselho, C‑451/98, Colect., p. I‑8949, n.° 52).

64     Em segundo lugar, há que referir que a Lista Emma Bonino não invoca nenhuma qualidade que lhe seja específica nem nenhuma situação de facto que a caracterize relativamente a outras formações políticas a que o regulamento impugnado diga respeito, comparáveis às que prevaleceram no processo que originou o acórdão Codorníu/Conselho, já referido.

65     Por um lado, mesmo que o regulamento impugnado possa afectar os direitos da recorrente, há que referir que atinge outras formações políticas exactamente da mesma forma. Ao invés, no processo que deu origem ao acórdão Codorníu/Conselho, já referido, a legislação impugnada teve por consequência impedir a recorrente neste processo de utilizar uma marca registada que, porém, tinha usado em Espanha desde 1924. Nenhuma circunstância comparável pode ser assinalada no presente processo.

66     Por outro lado, relativamente aos efeitos que o regulamento impugnado pode produzir na situação factual da Lista Emma Bonino, o financiamento que será concedido aos partidos políticos a nível europeu pode, é certo, implicar consequências negativas para o partido recorrente, criando vantagens pecuniárias em proveito dos seus concorrentes, designadamente em campanhas eleitorais. No entanto, esta vantagem concedida às formações políticas, que cumpram os requisitos de partido político a nível europeu, produz efeitos em todas as formações políticas concorrentes que são dela excluídas por aplicação de critérios determinados objectivamente. A recorrente não alegou circunstâncias que a individualizariam relativamente aos outros partidos políticos em causa.

67     Em terceiro lugar, há que julgar improcedente o argumento da Lista Emma Bonino segundo o qual o regulamento impugnado não inclui critérios objectivos que determinam a recusa de um financiamento, mas critérios discriminatórios que violam os seus direitos democráticos.

68     Com efeito, mesmo que o legislador saiba que esses critérios teriam por consequência excluir determinadas formações políticas, entre as quais a Lista Emma Bonino, também é verdade que estes critérios são formulados em termos abstractos e gerais de modo a aplicarem‑se a um número indeterminado de formações políticas actuais e futuras. Em todo o caso, não foram apresentadas circunstâncias que demonstrem que a Lista Emma Bonino era explicitamente visada pelo legislador e que o desejo de a excluir de um financiamento determinou amplamente os critérios adoptados para definir o conceito de «partido político a nível europeu».

69     Em quarto lugar, a recorrente recorda que, segundo a jurisprudência, em determinadas condições, a participação caracterizada de uma pessoa singular ou colectiva no processo que precedeu a adopção do acto impugnado pode conferir‑lhe legitimidade (acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1977, Metro/Comissão, 26/76, Colect., p. 662, n.° 13; de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki‑Patraiki e o./Comissão, 11/82, Recueil, p. 207, n.° 28; de 20 de Março de 1985, Timex/Conselho e Comissão, 264/82, Recueil, p. 849, n.os 14 a 16; de 28 de Janeiro de 1986, COFAZ e o./Comissão, 169/84, Colect., p. 391, n.os 23 e 25 a 28; e de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C‑152/88, Colect., p. I‑2477, n.os 11 e 12).

70     Em contrapartida, há que referir que o simples facto de ter participado nas negociações que precederam a adopção de um acto não lhe confere legitimidade (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Março de 1975, Union syndicale e o./Conselho, 72/74, Recueil, p. 401, n.° 19, Colect., p. 159). Embora a posição de «negociadora» de uma associação que tem por objectivo promover os interesses dos seus membros possa eventualmente bastar para individualizar tal recorrente (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 1988, Van der Kooy e o./Comissão, 67/85, 68/85 e 70/85, Colect., p. 219, n.° 21, e de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C‑313/90, Colect., p. I‑1125, n.os 29 e 30), esta jurisprudência só se aplica a um acto de natureza normativa quando a base jurídica sobre a qual este foi adoptado não prevê a intervenção de particulares (despacho do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1995, Asocarne/Conselho, C‑10/95 P, Colect., p. I‑4149, n.os 39 e 40). Do mesmo modo, na falta de processos específicos que associem os particulares à adopção, à execução e ao acompanhamento das decisões em causa, a simples apresentação de uma queixa e, na sequência, a troca eventual de correspondência com a Comissão não bastam para conferir ao queixoso legitimidade nos termos do artigo 230.° CE (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Agosto de 1995, Greenpeace e o./Comissão, T‑585/93, Colect., p. II‑2205, n.os 56, 62 e 63, não posto em causa pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Greenpeace e o./Comissão, C‑321/95 P, Colect., p. I‑1651).

71     No caso vertente, há, antes de mais, que recordar que é necessário distinguir a situação dos deputados membros de um partido político da situação do próprio partido. A participação dos deputados no processo legislativo não confere legitimidade à Lista Emma Bonino, designadamente porque, tal como resulta do n.° 58 supra, o regulamento impugnado não diz directamente respeito aos deputados recorrentes.

72     Em seguida, há que referir que a recorrente não invocou nenhuma disposição processual que exigisse a participação formal dos partidos políticos no processo que precedeu a adopção do regulamento impugnado, susceptível de conferir legitimidade à Lista Emma Bonino. Também não invocou factos que demonstrem que adquiriu a posição de interlocutora do legislador. O simples facto de se ter oposto, no âmbito do procedimento legislativo, ao conteúdo do acto legislativo a adoptar, ou ainda de ter enviado uma carta dirigida ao presidente da Comissão na qual os sete deputados da lista Emma Bonino expressaram o seu desacordo com o projecto do regulamento impugnado, não basta para lhe conferir legitimidade, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.

73     Em quinto lugar, como referiu com razão o Parlamento, os factos do caso em apreço distinguem‑se dos que estiveram na origem do acórdão Os Verdes/Parlamento, já referido. Com efeito, este processo incidia sobre uma desigualdade de repartição de fundos públicos destinados à campanha de informação das formações políticas que participaram na eleição do Parlamento em 1984. As decisões orçamentais impugnadas diziam respeito a todas as formações políticas, embora o tratamento que lhes reservavam variasse consoante estivessem ou não representadas na Assembleia eleita em 1979. As formações representadas tinham participado na tomada de decisões relativas, simultaneamente, ao seu próprio tratamento e ao que era dado às formações rivais não representadas. O Tribunal de Justiça respondeu afirmativamente à questão de saber se as decisões impugnadas diziam individualmente respeito a uma formação política não representada, mas susceptível de apresentar candidatos às eleições de 1984. O Tribunal de Justiça considerou que a tese segundo a qual o acto impugnado dizia individualmente respeito unicamente às formações representadas redundaria em criar uma desigualdade de protecção jurisdicional, na medida em que as formações não representadas estavam na impossibilidade de se oporem à repartição das dotações orçamentais destinadas à campanha eleitoral antes de as eleições terem lugar.

74     Não existe nenhuma desigualdade desse tipo no caso vertente, dado que o regulamento impugnado tende a regular, de forma geral e sem delimitação temporal, o financiamento dos partidos políticos a nível europeu e é, portanto, aplicável a todas as formações políticas da mesma forma.

75     Resulta do exposto que o regulamento impugnado não diz individualmente respeito à Lista Emma Bonino.

76     Por conseguinte, nenhum dos recorrentes possui a legitimidade exigida no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.

77     Há que acrescentar que essa apreciação não é posta em causa pela eventual inexistência de qualquer tutela jurisdicional efectiva. O Tribunal de Primeira Instância recorda que o Tribunal de Justiça decidiu que não é admissível uma interpretação do regime de vias de recurso segundo a qual um recurso directo de anulação para o juiz comunitário seria possível na medida em que se pudesse demonstrar, após exame concreto das regras processuais nacionais por este último, que estas não autorizam o particular a interpor um recurso que lhe permita pôr em causa a validade do acto comunitário impugnado (acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido, n.° 43). O Tribunal de Justiça acrescentou que, segundo o sistema de fiscalização da legalidade instituído pelo Tratado, uma pessoa singular ou colectiva só pode interpor recurso de um regulamento se este lhe disser não só directamente mas também individualmente respeito. Precisou que, embora seja certo que esta última condição deve ser interpretada à luz do princípio de uma tutela jurisdicional efectiva tendo em conta as diversas circunstâncias susceptíveis de individualizar um recorrente, tal interpretação não pode levar a afastar a condição em causa, expressamente prevista pelo Tratado, sem exceder as competências por este atribuídas aos órgãos jurisdicionais comunitários (acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido, n.° 44).

78     No caso vertente, é verdade que uma intervenção do órgão jurisdicional nacional está excluída, na medida em que o regulamento impugnado é exclusivamente aplicado pelas instituições comunitárias. No entanto, não se pode excluir que o órgão jurisdicional comunitário possa fiscalizar a legalidade do regulamento impugnado por ocasião de uma ou outra das medidas adoptadas em sua execução, que consistem na concessão ou recusa pelo Parlamento de um financiamento pedido por uma formação política. Em todo o caso, como resulta da leitura conjugada dos n.os 43 e 44 do acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido, o órgão jurisdicional comunitário não se pode afastar dos requisitos de admissibilidade previstos pelos Tratados sem exorbitar das competências que lhe são por estes atribuídas.

79     Nestas circunstâncias, há que julgar o presente recurso inadmissível, sem que seja necessário que o Tribunal de Primeira Instância se pronuncie sobre a segunda excepção, relativa à violação do artigo 44.°, n.° 5, do Regulamento de Processo.

 Quanto às despesas

80     Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená‑los nas despesas em conformidade com os pedidos dos recorridos.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

decide:

1)      O recurso é julgado inadmissível.

2)      Os recorrentes são condenados nas despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 11 de Julho de 2005.

O secretário

 

      O presidente

H. Jung

 

      J. Pirrung


* Língua do processo: francês.

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