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Document 62003TJ0116

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 9 de Novembro de 2004.
    Oreste Montalto contra Conselho da União Europeia.
    Funcionários - Recrutamento - Aviso de vaga.
    Processo T-116/03.

    Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2004 I-A-00339; II-01541

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2004:325

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

    9 de Novembro de 2004

    Processo T‑116/03

    Oreste Montalto

    contra

    Conselho da União Europeia

    «Funcionários – Recrutamento – Agente temporário – Aviso de vaga − Processo de recrutamento»

    Texto integral em língua francesa II - 0000

    Objecto:      Por um lado, um pedido de anulação da decisão do Conselho de 23 de Maio de 2002, relativa à nomeação de um presidente adicional de uma Câmara de Recurso, também presidente da Divisão de Recursos do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO C 130, p. 2) e, por outro, um pedido de indemnização.

    Decisão:      A Decisão do Conselho de 23 de Maio de 2002, relativa à nomeação de um presidente adicional de uma Câmara de Recurso, também presidente da Divisão de Recursos do IHMI, é anulada. Quanto ao restante, é negado provimento ao recurso. O Conselho é condenado nas despesas.

    Sumário

    1.     Funcionários – Agentes temporários – Agentes dos graus A 1 ou A 2 – Lugar de presidente das Câmaras de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno – Recrutamento – Exame comparativo dos méritos – Poder de apreciação da administração – Limites – Cumprimento das condições colocadas pelo aviso de vaga e das normas processuais adoptadas para o exercício do poder de apreciação

    (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 120.°, n.° 1, e 131.°, n.° 1)

    2.     Funcionários – Responsabilidade extracontratual das instituições – Condições – Ilegalidade – Prejuízo – Nexo de causalidade – Ónus da prova

    3.     Funcionários – Recurso – Acção de indemnização – Anulação do acto ilegal impugnado – Reparação adequada do prejuízo moral

    1.     A autoridade habilitada a celebrar os contratos de trabalho dispõe, particularmente quando o lugar a prover é muito elevado e corresponde ao grau A 1 ou A 2, de um amplo poder de apreciação na comparação dos méritos dos candidatos a tal lugar. Não deixa de ser verdade, no entanto, que o exercício deste amplo poder de apreciação pressupõe, pelo menos, um cumprimento de toda a regulamentação pertinente, isto é, não apenas do aviso de vaga mas também das normas processuais de que a autoridade se tenha eventualmente dotado para o exercício do seu poder de apreciação.

    A este respeito, incumbe à autoridade habilitada a celebrar os contratos de trabalho examinar escrupulosamente os processos de candidatura e observar conscienciosamente as exigências enunciadas, nomeadamente, no aviso de vaga, de modo que a referida autoridade é obrigada a recusar todos os candidatos que não correspondam a qualquer dessas exigências, uma vez que são cumulativas. O aviso de vaga constitui, com efeito, um quadro legal que a autoridade investida do poder de nomeação impõe a si própria e que deve respeitar escrupulosamente.

    Estas exigências valem também para o Conselho de Administração do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, quando exerce a competência que lhe confere o Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária no processo de nomeação do presidente das Câmaras de Recuso desse organismo. Com efeito, ainda que não seja ele a proceder à nomeação, incumbe‑lhe adoptar a lista de três candidatos, com base na qual o Conselho o fará, pelo que tem um amplo poder de apreciação das candidaturas, e desempenha, portanto, um papel decisório.

    (cf. n.os 63 a 68 e 107)

    Ver: Tribunal de Justiça, 18 de Março de 1993, Parlamento/Frederiksen (C‑35/92 P, Colect., p. I‑991, n.os 15 e 16); Tribunal de Primeira Instância, 2 de Outubro de 1996, Vecchi/Comissão (T‑356/94, ColectFP, pp. I‑A‑437 e II‑1251, n.os 50 a 58); Tribunal de Primeira Instância, 20 de Setembro de 2001, Coget e o./Tribunal de Contas (T‑95/01, ColectFP, pp. I‑A‑191 e II‑879, n.° 113); Tribunal de Primeira Instância, 9 de Julho de 2002, Tilgenkamp/Comissão (T‑158/01, ColectFP, pp. I‑A‑111 e II‑595, n.° 58); Tribunal de Primeira Instância, 18 de Setembro de 2003, Pappas/Comité das Regiões (T‑73/01, ColectFP., pp. I‑A‑207 e II‑1011, n.os 52 a 54)

    2.     A implicação da responsabilidade extracontratual da Comunidade pressupõe que se encontrem reunidas um conjunto de condições relativas à ilicitude do comportamento imputado às instituições, à efectividade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o dano invocado. De onde resulta que, mesmo na hipótese em que se considere estabelecida uma falta de uma instituição, a responsabilidade da Comunidade só se verifica caso o recorrente tenha conseguido demonstrar a realidade do seu prejuízo.

    (cf. n.os 125 e 126)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 9 de Fevereiro de 1994, Latham/Comissão (T‑82/91, ColectFP, pp. I‑A‑15 e II‑61, n.° 72); Tribunal de Primeira Instância, 14 de Maio de 1998, Lucaccioni/Comissão (T‑165/95, ColectFP, pp. I‑A‑203 e II‑627, n.° 57); Tribunal de Primeira Instância, 24 de Abril de 2001, Pierard/Comissão (T‑172/00, ColectFP, pp. I‑A‑91 e II‑429, n.os 34 e 35)

    3.     A anulação de um acto impugnado pode constituir, em si mesmo, reparação adequada e, em princípio, suficiente da totalidade do prejuízo moral eventualmente sofrido pelo recorrente.

    (cf. n.° 127)

    Ver: Tribunal de Justiça, 7 de Fevereiro de 1990, Culin/Comissão (C‑343/87, Colect., p. I‑225, n.os 25 a 29); Tribunal de Primeira Instância, 26 de Janeiro de 1995, Pierrat/Tribunal de Justiça (T‑60/94, ColectFP, pp. I‑A‑23 e II‑77, n.° 62)

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