EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62012CO0075
Order of the Court (Fifth Chamber) of 4 July 2012.#Procura della Repubblica v Majali Abdel.#Reference for a preliminary ruling — Giudice di Pace di Revere — Interpretation of Articles 2, 4, 6, 7, 8, 15 and 16 of Directive 2008/115/EC of the European Parliament and of the Council of 16 December 2008 on common standards and procedures in Member States for returning illegally staying third-country nationals (OJ 2008 L 348, p. 98) and Article 4(3) TEU — National legislation imposing a fine on a foreign national who has entered national territory illegally or has stayed there illegally — Whether it is permissible to regard illegal stay as a criminal offence — Whether it is possible to substitute for the fine an order for immediate expulsion for a period of at least five years or a measure restricting freedom (‘permanenza domiciliare’) — Member States’ obligations during the period for transposition of a directive.#Reference for a preliminary ruling — No description of the main proceedings — Manifestly inadmissible.#Case C‑75/12.
Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de julho de 2012.
Procura della Repubblica contra Majali Abdel.
Pedido de decisão prejudicial — Giudice di Pace di Revere — Interpretação dos artigos 2.°, 4.°, 6.°, 7.°, 8.°, 15.° e 16.° da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98), e do artigo 4.°, n.° 3, TUE — Legislação nacional que aplica uma multa ao estrangeiro que entrou irregularmente no território nacional ou aí permaneceu irregularmente — Admissibilidade do delito penal de permanência irregular — Possibilidade de substituir a multa pela expulsão imediata por um período não inferior a cinco anos ou por uma pena privativa da liberdade («permanenza domiciliare») — Obrigações dos Estados‑Membros na pendência do prazo de transposição de uma diretiva.
Reenvio prejudicial — Falta de descrição do litígio no processo nacional — Inadmissibilidade manifesta.
Processo C‑75/12.
Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de julho de 2012.
Procura della Repubblica contra Majali Abdel.
Pedido de decisão prejudicial — Giudice di Pace di Revere — Interpretação dos artigos 2.°, 4.°, 6.°, 7.°, 8.°, 15.° e 16.° da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98), e do artigo 4.°, n.° 3, TUE — Legislação nacional que aplica uma multa ao estrangeiro que entrou irregularmente no território nacional ou aí permaneceu irregularmente — Admissibilidade do delito penal de permanência irregular — Possibilidade de substituir a multa pela expulsão imediata por um período não inferior a cinco anos ou por uma pena privativa da liberdade («permanenza domiciliare») — Obrigações dos Estados‑Membros na pendência do prazo de transposição de uma diretiva.
Reenvio prejudicial — Falta de descrição do litígio no processo nacional — Inadmissibilidade manifesta.
Processo C‑75/12.
Colectânea de Jurisprudência 2012 -00000
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2012:412
Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de julho de 2012 –Abdel
(Processo C-75/12)
«Reenvio prejudicial — Falta de descrição do litígio no processo nacional — Inadmissibilidade manifesta»
Questões prejudiciais — Admissibilidade — Questões submetidas sem precisões suficientes sobre o contexto factual e regulamentar — Inadmissibilidade manifesta (artigo 267.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.°; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 92.°, n.° 1, e 103.°, n.° 1) (cf. n.os 5 a 7)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Giudice di Pace di Revere — Interpretação dos artigos 2.°, 4.°, 6.°, 7.°, 8.°, 15.° e 16.° da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98), e do artigo 4.°, n.° 3, TUE — Legislação nacional que aplica uma multa ao estrangeiro que entrou irregularmente no território nacional ou aí permaneceu irregularmente — Admissibilidade do delito penal de permanência irregular — Possibilidade de substituir a multa pela expulsão imediata por um período não inferior a cinco anos ou por uma pena privativa da liberdade («permanenza domiciliare») — Obrigações dos Estados-Membros na pendência do prazo de transposição de uma diretiva. |
Dispositivo
O pedido de decisão prejudicial submetido pelo Giudice di pace di Revere (Itália), por decisão de 26 de janeiro de 2012, é manifestamente inadmissível.