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Document 62004CJ0302

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de Janeiro de 2006.
Ynos kft contra János Varga.
Pedido de decisão prejudicial: Szombathelyi Városi Bíróság - Hungria.
Artigo 234.º CE - Directiva 93/13/CEE - Consumidores - Cláusulas abusivas - Legislação nacional tornada conforme com a directiva após a celebração por um Estado terceiro de um acordo de associação com as Comunidades Europeias e antes da adesão do referido Estado à União Europeia - Incompetência do Tribunal de Justiça.
Processo C-302/04.

Colectânea de Jurisprudência 2006 I-00371

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2006:9

Processo C‑302/04

Ynos kft

contra

János Varga

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Városi Bíróság)

«Artigo 234.° CE – Directiva 93/13/CEE – Consumidores – Cláusulas abusivas – Legislação nacional tornada conforme com a directiva após a celebração por um Estado terceiro de um acordo de associação com as Comunidades Europeias e antes da adesão do referido Estado à União Europeia – Incompetência do Tribunal de Justiça»

Conclusões do advogado‑geral A. Tizzano apresentadas em 22 de Setembro de 2005 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de Janeiro de 2006 

Sumário do acórdão

Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites

(Artigo 234.° CE)

O Tribunal de Justiça só é competente para interpretar uma directiva comunitária no que se refere à sua aplicação num novo Estado‑Membro a partir da data da adesão deste último à União Europeia.

Consequentemente, o Tribunal de Justiça não é competente para responder às questões prejudiciais provenientes de um órgão jurisdicional húngaro e respeitantes à interpretação do artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, quando os factos em causa no processo principal são anteriores à adesão da República da Hungria à União Europeia.

(cf. n.os 36‑38)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

10 de Janeiro de 2006 (*)

«Artigo 234.° CE – Directiva 93/13/CEE – Consumidores – Cláusulas abusivas – Legislação nacional tornada conforme com a directiva após a celebração por um Estado terceiro de um acordo de associação com as Comunidades Europeias e antes da adesão do referido Estado à União Europeia – Incompetência do Tribunal de Justiça»

No processo C‑302/04,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Szombathelyi Városi Bíróság (Hungria), por decisão de 10 de Junho de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 14 de Julho de 2004, no processo

Ynos kft

contra

János Varga,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, A. Rosas, K. Schiemann e J. Makarczyk, presidentes de secção, C. Gulmann, A. La Pergola, K. Lenaerts, P. Kūris, E. Juhász, G. Arestis, M. Ilešič (relator) e A. Ó Caoimh, juízes,

advogado‑geral: A. Tizzano,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 21 de Junho de 2005,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação do Governo húngaro, por P. Gottfried, J. Fazekas e R. Sommsich, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo checo, por T. Boček, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo espanhol, por F. Díez Moreno, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo letão, por A. Zikmane e E. Balode‑Buraka, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo polaco, por T. Nowakowski, na qualidade de agente,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Aresu, K. Riczné Talabér e M.‑J. Jonczy, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 22 de Setembro de 2005,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29, a seguir «directiva»).

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a sociedade Ynos kft (a seguir «Ynos»), que exerce a actividade de agente imobiliário, e J. Varga, relativamente à execução de um contrato de mediação para a venda de um bem imóvel.

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

 Adesão da República da Hungria à União Europeia

3       O Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Hungria, por outro (JO 1993, L 347, p. 2, a seguir «acordo de associação»), foi assinado em 16 de Dezembro de 1991 e entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1994.

4       O artigo 67.° deste acordo precisa:

«As partes contratantes reconhecem que a integração económica da Hungria na Comunidade está essencialmente subordinada à aproximação entre a actual e a futura legislação desse país e a da Comunidade. A Hungria velará por que a sua futura legislação seja, tanto quanto possível, compatível com a legislação comunitária.»

5       O artigo 68.° do mesmo acordo dispõe:

«A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: […] protecção dos consumidores […]»

6       O artigo 2.°, que figura na primeira parte, intitulada «Os princípios», do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33, a seguir «acto de adesão») prevê:

«A partir da data da adesão, as disposições dos Tratados originários e os actos adoptados pelas Instituições […] antes da adesão vinculam os novos Estados‑Membros e são aplicáveis nesses Estados nos termos desses Tratados e do presente acto.»

7       A quinta parte do acto de adesão, intitulada «Disposições relativas à aplicação do presente acto», contém um título II, «Aplicabilidade dos actos das instituições», que reúne os artigos 53.° a 59.°.

8       O artigo 53.° deste acto dispõe:

«A partir da adesão, os novos Estados‑Membros devem ser considerados destinatários das directivas e decisões, na acepção do artigo 249.° do Tratado CE e do artigo 161.° do Tratado CEEA, desde que todos os Estados‑Membros actuais tenham sido destinatários dessas directivas e decisões. […] [C]onsidera‑se que os novos Estados‑Membros foram notificados dessas directivas e decisões a partir da adesão.»

9       O artigo 54.° do referido acto prevê:

«Os novos Estados‑Membros devem pôr em vigor as medidas necessárias para, a partir da data da adesão, dar cumprimento ao disposto nas directivas […], na acepção do artigo 249.° do Tratado CE […], a menos que seja fixado outro prazo nos anexos referidos no artigo 24.° ou noutras disposições do presente acto ou dos seus anexos.»

 Directiva

10     O artigo 1.°, n.° 1, da directiva dispõe:

«A presente directiva tem por objectivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.»

11     O artigo 6.°, n.° 1, da directiva está redigido do seguinte modo:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respectivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

 Regulamentação nacional

12     Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Lei sobre a ratificação do acordo de associação (a Magyar Köztársaság és az Európai Közösségek és azok tagállamai között társulás létesítéséről szóló, Brüsszelben, 1991. december 16‑án aláírt Európai Megállapodás kihirdetéséről szóló 1994. évi I. törvény), de 4 de Janeiro de 1994 (Magyar Közlöny, 1994/1), em vigor desde 1 de Fevereiro de 1994, há que garantir que a preparação e a celebração dos acordos internacionais assim como a elaboração e a adopção do direito interno sejam conformes com o referido acordo de associação.

13     O n.° 2 do mesmo artigo prevê que, para a elaboração e adopção das normas de direito, há que conformar‑se com as obrigações definidas no artigo 67.° do mesmo acordo.

14     As disposições de direito nacional pertinentes em matéria de cláusulas contratuais abusivas figuram nomeadamente nos artigos 209.° e 239.° do Código Civil húngaro, na versão resultante da Lei n.° CXLIX/97 sobre as alterações do Código Civil da República da Hungria n.° IV/1959 (a Magyar Köztársaság Polgári Törvénykönyvéről szóló 1959. évi IV. törvény módósításáról szóló 1997. évi CXLIX. törvény), de 19 de Dezembro de 1997 (Magyar Közlöny, 1997/115, a seguir «Código Civil»), que entrou em vigor em 1 de Março de 1998.

15     O artigo 209.°, n.° 1, do Código Civil prevê que, se um contrato contiver uma cláusula geral abusiva, a parte lesada pode impugná‑la.

16     O artigo 209.°/B, n.° 1, do referido código dispõe que uma condição geral de um contrato ou a cláusula de um contrato celebrado entre um consumidor e um operador económico são abusivas quando, contrariamente à exigência da boa fé, estabeleçam de forma unilateral e injustificadamente, em detrimento de uma das partes, os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato.

17     Segundo o artigo 239.° do Código Civil, em caso de invalidade parcial – e salvo disposição em contrário –, o contrato não é considerado integralmente inválido, a menos que se demonstre que as partes não o teriam celebrado sem essa cláusula.

18     O artigo 11.°, n.° 5, da Lei n.° CXLIX/97 e o artigo 3.°, n.° 2, do Decreto governamental n.° 18/1999 (II.5.) sobre as cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (a fogyasztóval kötött szerződésben tisztességtelennek minősülő feltételekről szóló Kormányrendelet), de 5 de Fevereiro de 1999 (Magyar Közlöny, 1999/8, a seguir «decreto governamental»), declaram que instituem um regime compatível com a directiva.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

19     Em 10 de Janeiro de 2002, a Ynos celebrou com J. Varga um contrato de mediação (a seguir «contrato») para a venda de um bem imóvel. O preço bruto que J. Varga tinha declarado querer obter ascendia a 70 187 500 HUF.

20     O contrato continha, no essencial, cláusulas que reproduziam as condições gerais de um contrato‑tipo.

21     Nos termos do ponto 5 do contrato, as partes acordaram que se consideraria que a mediação foi bem sucedida e se realizou a operação que constitui o seu objecto quando, no âmbito da referida operação, se celebre um contrato com um dos clientes do mediador. É também estipulado no segundo período do mesmo ponto que «o mandante aceita que o mediador tem igualmente direito à comissão quando um cliente por ele indicado faça uma proposta de compra ou de locação relativamente ao imóvel cuja propriedade pertence ao mandante com um preço igual ou superior ao fixado pelo mandante e pelo mediador no contrato, satisfazendo os critérios formais que se aplicam à operação em causa, ainda que o mandante rejeite essa proposta».

22     Caso a mediação fosse bem sucedida, a Ynos tinha direito, segundo o contrato, a uma comissão de 2% sobre o preço acordado, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado. A comissão era exigível a partir do dia da assinatura do contrato ou do contrato promessa correspondente. Em caso de incumprimento, o mediador teria o direito de receber a comissão acrescida de uma indemnização de mora correspondente a 30%.

23     Em 11 de Março de 2002, os gerentes da Ynos, o Sr. Varga, filho de J. Varga, na qualidade de vendedor do imóvel, e os Srs. Ragasatis e Kovács, na qualidade de compradores, assinaram um acordo de princípio para a celebração do contrato (a seguir «acordo de princípio»), no qual fixaram o preço de venda do imóvel e concordaram celebrar o contrato ou um contrato promessa de compra e venda, até 15 de Março de 2002. No entanto, até essa data não foi celebrado o contrato definitivo nem o contrato promessa de compra e venda.

24     Finalmente, a venda do imóvel realizou‑se, no ano de 2003, a outra pessoa que não aos Srs. Ragasits e Kovács.

25     A Ynos intentou uma acção no Szombathelyi Városi Bíróság, alegando que a mediação fora bem sucedida, na acepção do contrato, já que as partes tinham celebrado o acordo de princípio. Pediu que J. Varga fosse condenado a pagar‑lhe a comissão prevista no contrato, acrescida de juros e custas.

26     J. Varga pediu que a acção fosse julgada improcedente. Alegou que o segundo período do ponto 5 do contrato constitui uma cláusula abusiva. Acrescentou que o contrato de venda do imóvel foi celebrado sem a mediação da Ynos.

27     A Ynos alega que o referido segundo período não constitui uma cláusula abusiva na acepção do artigo 209.°/B do Código Civil.

28     O órgão jurisdicional de reenvio considera que na medida em que seja possível verificar a existência de uma cláusula contratual abusiva, conforme sustenta o demandado, a controvérsia deve ser resolvida à luz da directiva.

29     Foi neste contexto que o Szombathelyi Városi Bíróság decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O artigo 6.°, n.° 1, da [d]irectiva […], nos termos do qual os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respectivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor, pode ser interpretado no sentido de que pode constituir a base de uma disposição nacional como o artigo 209.°, n.° 1, do […] Código Civil [aprovado pela Lei n.° IV de 1959] […], aplicável quando se verifica o carácter abusivo de uma condição geral de um contrato e nos termos do qual as cláusulas abusivas só deixam de vincular o consumidor, ipso jure, quando exista uma declaração expressa nesse sentido, ou seja, quando [o contrato] seja validamente impugna[do]?

2)      Desta disposição da directiva, segundo a qual o contrato continua a vincular ambas as partes nos mesmos termos sempre que possa subsistir sem as cláusulas abusivas, pode inferir‑se que a validade de todo o contrato não é afectada, desde que possa manter‑se sem as cláusulas abusivas, quando as cláusulas abusivas estipuladas por um profissional não vinculam o consumidor do ponto de vista das condições estabelecidas pelo seu direito nacional, mas o profissional não celebrasse o contrato com o consumidor sem essas cláusulas que são sua parte integrante?

3)      Do ponto de vista da aplicação do direito comunitário, é relevante que o litígio na causa principal tenha surgido antes da adesão da República da Hungria à União Europeia, mas após a adaptação do seu direito interno ao disposto na directiva?»

 Quanto à competência do Tribunal de Justiça

30     Na terceira questão, a que há que responder em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o Tribunal de Justiça é competente para responder às primeira e segunda questões submetidas. Com efeito, os factos do litígio no processo principal são anteriores à adesão da República da Hungria à União Europeia, mas posteriores à aproximação entre a ordem jurídica desse Estado e a directiva.

 Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

31     O Governo húngaro e a Comissão das Comunidades Europeias alegam que a directiva não é aplicável ao litígio no processo principal, cujos factos são anteriores à adesão da República da Hungria à União Europeia. Defendem que este litígio deve ser decidido através da aplicação das normas jurídicas nacionais em vigor no momento da celebração do contrato em causa e do surgimento do referido litígio.

32     Segundo o Governo checo, a circunstância de o processo no órgão jurisdicional nacional ter tido início antes da adesão da República da Hungria não é, por si, determinante. O que importa é o facto de a relação jurídica no processo principal ter terminado antes dessa adesão.

33     Os Governos espanhol, letão e austríaco defendem, em contrapartida, que, a partir da adesão à União Europeia, o juiz nacional do novo Estado‑Membro é obrigado, num caso como o do litígio no processo principal, a interpretar à luz da directiva as disposições do direito nacional que se destinem à aproximação entre estas últimas e a referida directiva. Perante uma questão prejudicial proveniente de um órgão jurisdicional nacional na acepção do artigo 234.° CE, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a responder. Além disso, o Governo letão recorda que, segundo uma jurisprudência consolidada, o Tribunal se reconhece competente para decidir pedidos prejudiciais relativos a disposições comunitárias em situações em que os factos no processo principal se situam fora do âmbito de aplicação do direito comunitário, mas em que as referidas disposições desse direito se tornaram aplicáveis pelo direito nacional (acórdãos de 18 de Outubro de 1990, Dzodzi, C‑297/88 e C‑197/89, Colect., p. I‑3763, n.° 36, e de 17 de Julho de 1997, Giloy, C‑130/95, Colect., p. I‑4291, n.° 23). Este governo precisa, a este respeito, que, se uma disposição da legislação nacional for idêntica ao conteúdo de uma disposição do direito comunitário, as duas disposições devem ser interpretadas de modo uniforme, independentemente da questão de saber se a adesão de um Estado‑Membro à União Europeia ocorreu antes ou depois da aproximação entre a legislação nacional desse Estado e o direito comunitário.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

34     Resulta da decisão de reenvio que o Szombathelyi Városi Bíróság solicita, nas primeira e segunda questões, a interpretação pelo Tribunal de Justiça do artigo 6.°, n.° 1, da directiva a fim de apreciar o alcance de normas de direito nacional.

35     No entanto, há que recordar que segundo a decisão de reenvio os factos do litígio do processo principal são anteriores à adesão da República da Hungria à União Europeia.

36     Ora, o Tribunal de Justiça só é competente para interpretar a directiva no que se refere à sua aplicação num novo Estado‑Membro a partir da data da adesão deste último à União Europeia (v., neste sentido, acórdão de 15 de Junho de 1999, Andersson e Wåkerås‑Andersson, C‑321/97, Colect., p. I‑3551, n.° 31).

37     Como no caso em apreço os factos do litígio no processo principal são anteriores à adesão da República da Hungria à União Europeia, o Tribunal de Justiça não é competente para interpretar a directiva.

38     Tendo em conta o exposto, há que responder à terceira questão prejudicial que em circunstâncias como as do litígio no processo principal, cujos factos são anteriores à adesão de um Estado à União Europeia, o Tribunal de Justiça não é competente para responder às primeira e segunda questões.

 Quanto às despesas

39     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

Em circunstâncias como as do litígio no processo principal, cujos factos são anteriores à adesão de um Estado à União Europeia, o Tribunal de Justiça não é competente para responder às primeiras e segunda questões.

Assinaturas


* Língua do processo: húngaro.

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