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Document 62001CJ0486

Acórdão do Tribunal (Grande Secção) de 29 de Junho de 2004.
Front national contra Parlamento Europeu.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Declaração de constituição de um grupo na acepção do artigo 29.º, n.º 1, do Regimento do Parlamento Europeu - Inexistência de afinidades políticas - Dissolução retroactiva do grupo TDI - Recurso subordinado - Interpretação do artigo 230.º, quarto parágrafo, CE - Conceito de decisão que afecta "directa e individualmente' uma pessoa singular ou colectiva - Inadmissibilidade do recurso interposto por um partido político nacional.
Processo C-486/01 P.

Colectânea de Jurisprudência 2004 I-06289

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2004:394

Arrêt de la Cour

Processo C‑486/01 P

Front national

contra

Parlamento Europeu

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Declaração de constituição de um grupo na acepção do artigo 29.°, n.° 1, do Regimento do Parlamento Europeu – Inexistência de afinidades políticas – Dissolução retroactiva do grupo TDI – Recurso subordinado – Interpretação do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE – Conceito de decisão que diz ‘directa e individualmente’ respeito a uma pessoa singular ou colectiva – Inadmissibilidade do recurso interposto por um partido político nacional»

Sumário do acórdão

Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Afectação directa – Critérios – Decisão do Parlamento que dissolve um grupo político constituído por deputados pertencentes a um partido político nacional – Afectação directa do referido partido – Inexistência

(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Regimento do Parlamento Europeu, artigos 29.°, n.os 1 e 2, e 30.°)

A condição segundo a qual a decisão objecto de um recurso de anulação deve dizer «directamente» respeito a uma pessoa singular ou colectiva, imposta pelo artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, exige que a medida comunitária em causa produza efeitos directos na situação jurídica do particular e que não deixe qualquer poder de apreciação aos destinatários dessa medida encarregados da sua implementação, já que esta é de carácter puramente automático e decorre apenas da regulamentação comunitária, sem aplicação de outras regras intermediárias.

Uma decisão do Parlamento Europeu, relativa à interpretação do artigo 29.°, n.° 1, do seu Regimento e que dissolve, com efeito retroactivo, o «Grupo técnico dos deputados independentes (TDI) – Grupo misto» –, na medida em que priva os deputados que declararam a constituição do grupo TDI, nomeadamente os deputados eleitos a partir da lista do Front national, da possibilidade de se organizarem, através do grupo TDI, em grupo político na acepção do artigo 29.° do Regimento –, diz directamente respeito aos referidos deputados. Esses deputados foram efectivamente impedidos, por esse simples acto, de se constituírem em grupo político e considerados, a partir daí, deputados não inscritos na acepção do artigo 30.° do mesmo Regimento, passando consequentemente a beneficiar de prerrogativas parlamentares mais restritas e de menores vantagens materiais e financeiras do que beneficiariam se fossem membros de um grupo político na acepção do referido artigo 29.°

O mesmo não se pode dizer a respeito de um partido político nacional como o Front national. Embora seja natural que um partido político nacional que apresenta candidatos à eleição dos membros do Parlamento espere que os seus candidatos, uma vez eleitos, exerçam o respectivo mandato em condições equivalentes às dos outros parlamentares, este interesse não lhe confere direito a que os seus representantes formem um grupo próprio nem a que se integrem num dos grupos que se constituam no seio da assembleia.

Com efeito, por um lado, nos termos do artigo 29.°, n.° 2, do Regimento, a constituição de um grupo político no Parlamento pressupõe a existência de um número mínimo de deputados originários de vários Estados‑Membros e, por outro, em qualquer caso, o n.° 1 desse artigo visa apenas a perspectiva de um agrupamento de deputados por afinidades políticas. Essas disposições não conferem, aquando do processo de constituição de um grupo político, qualquer papel específico aos partidos políticos nacionais a que pertencem esses deputados.

(cf. n.os 34‑37)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
29 de Junho de 2004(1)

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Declaração de constituição de um grupo na acepção do artigo 29.°, n.° 1, do Regimento do Parlamento Europeu – Inexistência de afinidades políticas – Dissolução retroactiva do grupo TDI – Recurso subordinado – Interpretação do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE – Conceito de decisão que diz ‘directa e individualmente’ respeito a uma pessoa singular ou colectiva – Inadmissibilidade do recurso interposto por um partido político nacional»

No processo C-486/01 P,

Front national, com sede em Saint-Cloud (França), representado por F. Wagner e V. Poulpiquet de Brescanvel, avocats,

recorrente,

que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção Alargada) de 2 de Outubro de 2001, Martinez e o./Parlamento (T-222/99, T-327/99 e T-329/99, Colect., p. II-2823), em que se pede a anulação desse acórdão,

sendo a outra parte no processo:

Parlamento Europeu, representado por G. Garzón Clariana, J. Schoo e H. Krück, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrido em primeira instância,



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),,



composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans (relator), A. Rosas, J.-P. Puissochet e J. N. Cunha Rodrigues, presidentes de secção, R. Schintgen, F. Macken, N. Colneric, S. von Bahr e R. Silva de Lapuerta, juízes,

advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 9 de Dezembro de 2003,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 20 de Janeiro de 2004,

profere o presente



Acórdão



1
Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Dezembro de 2001, o Front national interpôs, nos termos dos artigos 225.° CE e 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Outubro de 2001, Martinez e o./Parlamento (T‑222/99, T‑327/99 e T‑329/99, Colect., p. II‑2823, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual foi negado provimento ao recurso que aquele tinha interposto para obter a anulação da decisão do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 1999, relativa à interpretação do artigo 29.°, n.° 1, do seu Regimento e que dissolve, com efeito retroactivo, o «Grupo técnico dos deputados independentes (TDI) – Grupo misto» (a seguir «acto controvertido»).

2
Por requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Dezembro de 2001, o Front national apresentou igualmente, nos termos do artigo 242.° CE, um pedido de suspensão da execução do acórdão recorrido. Este pedido foi, porém, indeferido por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 2002, Front national e Martinez/Parlamento (C‑486/01 P‑R e C‑488/01 P‑R, Colect., p. I‑1843), com fundamento, nomeadamente, em que a concessão da referida suspensão não era apta para evitar o prejuízo grave e irreparável que o recorrente invocava.


Enquadramento jurídico

3
O Regimento do Parlamento Europeu, na versão em vigor na época dos factos do litígio (JO 1999, L 202, p. 1, a seguir «Regimento»), dispunha no seu artigo 29.°, sob a epígrafe «Constituição dos grupos políticos»:

«1.     Os deputados podem constituir‑se em grupos por afinidades políticas.

2.       Os grupos políticos integrarão deputados de mais de um Estado‑Membro. O número mínimo de deputados requerido para a constituição de um grupo político é de vinte e três se pertencerem a dois Estados‑Membros, de dezoito se pertencerem a três Estados‑Membros e de catorze se pertencerem a quatro ou mais Estados‑Membros.

3.       Cada deputado só pode pertencer a um único grupo político.

4.       A constituição dos grupos políticos deverá ser declarada ao Presidente. Dessa declaração deve constar a denominação do grupo, o nome dos deputados que o integram e a composição da respectiva mesa.

[…].»

4
O artigo 30.° do Regimento, relativo aos deputados não inscritos, previa:

«1.     Os deputados que não pertençam a qualquer grupo político disporão de um secretariado. Para esse efeito, a Mesa tomará, sob proposta do Secretário‑Geral, as medidas adequadas.

2.       Compete à Mesa regulamentar o estatuto e os direitos parlamentares destes deputados.»

5
Nos termos do artigo 180.° do Regimento, relativo à sua aplicação:

«1. Em caso de dúvida quanto à aplicação ou interpretação do presente Regimento, e sem prejuízo de decisões anteriores sobre a matéria, o Presidente poderá decidir enviar a questão à comissão competente, para apreciação.

Em caso de apresentação de um ponto de ordem, nos termos do artigo 142.°, o Presidente poderá igualmente enviar a questão à comissão competente.

2.       A comissão competente decidirá da necessidade de propor uma alteração ao Regimento. Nesse caso, seguirá o processo previsto no artigo 181.°

3.       Se a comissão competente decidir que é suficiente uma interpretação do Regimento em vigor, transmitirá a sua interpretação ao Presidente, que dela informará o Parlamento.

4.       No caso de um grupo político ou um mínimo de trinta e dois deputados se opor à interpretação da comissão competente, a questão será submetida ao Parlamento, que deliberará por maioria simples, devendo estar presente, pelo menos, um terço dos seus membros. Em caso de rejeição, a questão será de novo enviada à comissão.

5.       As interpretações que não forem objecto de oposição, bem como as que tiverem sido aprovadas pelo Parlamento, serão acrescentadas em itálico, com as decisões tomadas em matéria de aplicação do Regimento, sob a forma de notas referentes ao artigo ou artigos em questão.

6.       As referidas notas constituirão precedentes para a aplicação e interpretação futuras do artigo ou artigos em questão.

[…].»


Factos na origem do litígio

6
Resulta do acórdão recorrido que, na sequência da comunicação ao presidente do Parlamento, em 19 de Julho de 1999, da constituição de um novo grupo político denominado «Grupo técnico dos deputados independentes (TDI) – Grupo misto» (a seguir «grupo TDI»), cuja finalidade declarada era garantir a cada deputado o pleno exercício do seu mandato parlamentar, os presidentes dos outros grupos políticos levantaram objecções relativamente à constituição desse grupo devido a inexistência de afinidades políticas entre os seus diversos componentes. Consequentemente, foi submetido à Comissão dos Assuntos Constitucionais do Parlamento (a seguir «Comissão dos Assuntos Constitucionais»), nos termos do artigo 180.°, n.° 1, do Regimento, um pedido de interpretação do artigo 29.°, n.° 1, deste diploma.

7
O presidente desta comissão comunicou ao presidente do Parlamento a interpretação solicitada, por carta de 28 de Julho de 1999. Esta carta precisava, nomeadamente, o seguinte:

«No decurso da reunião de 27 e 28 de Julho de 1999, a Comissão dos Assuntos Constitucionais examinou o pedido de interpretação do [n.°] 1 do artigo 29.° do Regimento, remetido pela conferência dos presidentes na sua reunião de 21 de Julho de 1999.

Após troca de pontos de vista aprofundada e por 15 votos a favor, 2 contra e uma abstenção, a Comissão dos Assuntos Constitucionais interpreta o [n.°] 1 do artigo 29.° do Regimento da seguinte forma:

A declaração de constituição do [grupo TDI] não é conforme ao [n.°] 1 do artigo 29.° do [Regimento].

Com efeito, a declaração de constituição deste grupo, em particular o anexo 2 da carta da constituição dirigida ao presidente do Parlamento Europeu, exclui qualquer afinidade política. Tal declaração concede total independência política no seio desse grupo aos diferentes componentes signatários.

Proponho que seja inserido, como nota interpretativa do [n.°] 1 do artigo 29.° do Regimento, o seguinte texto:

‘Não é admissível, na acepção deste artigo, a constituição de um grupo que nega abertamente qualquer natureza política e afinidades políticas entre os seus componentes.’

[...]»

8
O conteúdo da referida carta foi comunicado ao Parlamento, pela sua presidente, na sessão plenária de 13 de Setembro de 1999. Tendo o grupo TDI apresentado, com fundamento no artigo 180.°, n.° 4, do Regimento, oposição à nota interpretativa proposta pela Comissão dos Assuntos Constitucionais, a referida nota foi submetida a voto do Parlamento, o qual a adoptou por maioria dos seus membros na sessão plenária de 14 de Setembro de 1999.

9
Por considerar que, nessas circunstâncias, esse voto lhe causava prejuízo, o Front national, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Novembro de 1999 (processo T‑327/99), interpôs recurso de anulação do acto controvertido. Por petições que deram entrada na mesma Secretaria, respectivamente, em 5 de Outubro e 22 de Novembro de 1999, foram interpostos dois recursos com o mesmo objecto por J.‑C. Martinez e C. de Gaulle (processo T‑222/99) e por E. Bonino, M. Pannella, M. Cappato. G. Dell’Alba, B. Della Vedova, O. Dupuis, M. Turco e Lista Emma Bonino (processo T‑329/99).


O acórdão recorrido

10
Pelo acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou o recurso do Front national admissível, mas negou‑lhe provimento.

Quanto à admissibilidade

11
No que respeita à admissibilidade do referido recurso, o Tribunal de Primeira Instância refutou, como segue, as questões prévias de admissibilidade suscitadas pelo Parlamento e baseadas, respectivamente, em inexistência do acto controvertido, no facto de não poder ser objecto de fiscalização da legalidade pelo juiz comunitário e de não dizer directa e individualmente respeito ao Front national, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.

12
Desde logo, em resposta à questão prévia de admissibilidade baseada em inexistência de acto controvertido, na parte em que este respeita à dissolução do grupo TDI, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 26 do acórdão recorrido, que, para determinar se certos actos são susceptíveis de recurso nos termos do artigo 230.° CE, é ao seu conteúdo e não à sua forma que se deve atender. Nos termos de um exame do conteúdo do referido acto, bem como das circunstâncias que conduziram à sua adopção, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 46 do mesmo acórdão, que, com esse acto, o Parlamento decidira não só adoptar a interpretação geral do artigo 29.°, n.° 1, do Regimento proposta pela Comissão dos Assuntos Constitucionais e a posição expressa por esta última quanto à conformidade da declaração de constituição do grupo TDI com a referida disposição como decidira igualmente declarar a inexistência ex tunc do referido grupo, por este não satisfazer a condição imposta por essa disposição.

13
Em seguida, no que diz respeito à segunda questão prévia de admissibilidade suscitada pelo Parlamento, baseada na natureza inimpugnável do acto controvertido, o Tribunal de Primeira Instância declarou, nos n.os 59 a 62 do acórdão recorrido, que um acto dessa natureza – na medida em que priva os deputados que declararam a constituição do grupo TDI da possibilidade de se organizarem, através deste, em grupo político na acepção do artigo 29.° do Regimento, de modo que esses deputados são considerados deputados não inscritos nos termos do artigo 30.° do referido regimento – afecta as condições de exercício das funções parlamentares dos deputados interessados, produzindo, por conseguinte, efeitos jurídicos relativamente a eles. Este acto não pode, portanto, ser reduzido a um acto respeitante à estrita organização interna dos trabalhos do Parlamento, devendo poder ser objecto de uma fiscalização da legalidade pelo juiz comunitário, nos termos do artigo 230.°, primeiro parágrafo, CE.

14
Por último, em resposta à questão prévia de admissibilidade pela qual o Parlamento pusera em causa a satisfação das condições de admissibilidade previstas no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, o Tribunal declarou, no n.o 65 do acórdão recorrido, que se devia considerar que o acto controvertido dizia directamente respeito a J.‑C. Martinez e C. de Gaulle bem como os deputados que interpuseram recurso no processo T‑329/99, na medida em que impedia esses deputados, sem necessidade de medida complementar, de se constituírem, através do grupo TDI, em grupo político na acepção do artigo 29.° do Regimento, o que prejudicava directamente as condições de exercício das suas funções. Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que se devia considerar que o referido acto dizia directa e individualmente respeito ao Front national.

15
No que se refere à primeira dessas condições, o Tribunal de Primeira Instância declarou mais especificamente o seguinte:

«66
No que se refere ao processo T‑327/99, sublinhe‑se que o Front national, partido político francês, é uma pessoa colectiva cujo objecto estatutário consiste em promover, através dos seus membros, ideias e projectos políticos no âmbito das instituições nacionais e europeias. Apresentou uma lista às eleições de Junho de 1999 dos representantes no Parlamento. Os seus membros eleitos, nessa lista, deputados do Parlamento, integram, todos eles, o conjunto de deputados que declararam a constituição do grupo TDI. Em consequência do acto de 14 de Setembro de 1999, todos eles partilham [da] situação descrita no n.° 59 supra, o que afecta directamente as condições de promoção das ideias e projectos do partido que representam no Parlamento Europeu e, assim, as condições de realização a nível europeu do objecto estatutário deste partido político.

67
Deve, pois, entender‑se que o acto de 14 de Setembro de 1999 [diz] directamente [respeito ao] Front national.»

16
Quanto à segunda das condições previstas no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, o Tribunal de Primeira Instância, após ter recordado a jurisprudência relativa à interpretação dessa condição e as circunstâncias que conduziram à dissolução do grupo TDI, considerou, no n.° 72 do acórdão recorrido, que o acto controvertido dizia individualmente respeito ao Front national em virtude de uma situação de facto que o caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa.

17
Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou a terceira questão prévia de admissibilidade suscitada pelo Parlamento e declarou, no n.° 75 do acórdão recorrido, que o recurso de anulação do Front national devia ser declarado admissível.

Quanto ao mérito

18
Diversamente, no tocante ao mérito do recurso, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou todos os fundamentos invocados pelo Front national, os quais se baseavam, respectivamente, numa leitura errada do artigo 29.°, n.° 1, do Regimento do Parlamento (primeiro fundamento), em violação do princípio da igualdade de tratamento e das disposições do Regimento, bem como em falta de base legal do acto controvertido (segundo fundamento), em violação do princípio da igualdade de tratamento relativamente aos membros do grupo TDI (terceiro fundamento), em violação das tradições parlamentares comuns aos Estados‑Membros (quarto fundamento), em violação de formalidades essenciais (quinto fundamento) e em presunção de desvio de processo (sexto fundamento).

19
Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação que lhe foi submetido e condenou o Front national nas suas próprias despesas e nas despesas em que o Parlamento incorreu no processo T‑327/99.


O presente recurso

20
Com o seu recurso, o Front national conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar admissível o presente recurso;

reconhecer a violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância;

anular o acórdão recorrido na sua totalidade ou em alguma das suas partes e fundamentos,

decidir como de direito ou, não o fazendo, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, e

condenar o Parlamento Europeu no pagamento da totalidade das despesas.

21
O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao presente recurso;

anular o acórdão recorrido na medida em que declara o recurso do Front national admissível;

declarar o recurso inadmissível ou, a título subsidiário, improcedente, e

condenar o Front national nas despesas.


Quanto ao recurso subordinado

Argumentação das partes

22
Com o seu recurso subordinado, que importa apreciar em primeiro lugar, o Parlamento contesta essencialmente a qualidade do Front national para interpor um recurso destinado à anulação do acto controvertido. A esse respeito, alega que, embora o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 66 do acórdão recorrido, tenha analisado correctamente o impacto desse acto na situação jurídica dos deputados que declararam a constituição do grupo TDI – alguns dos quais eram igualmente membros do Front national –, cometeu um erro de direito ao declarar, no n.° 67 do mesmo acórdão, que se deve entender que o referido acto diz «directamente» respeito a esse partido político. Com efeito, este último não preenche essa condição, prevista no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, na medida em que, precisamente, o acto controvertido só o afecta indirectamente. O Parlamento invoca, a esse respeito, os seguintes argumentos.

23
Em primeiro lugar, a conclusão a que o Tribunal de Primeira Instância chegou, no n.° 67 do acórdão recorrido, contraria a afirmação que figura noutras passagens do mesmo acórdão, nomeadamente nos n.os 59 e 65, em que esse órgão jurisdicional entendeu que se devia considerar que o acto controvertido dizia directamente respeito aos deputados que declararam a constituição do grupo TDI na medida em que aquele acto os privou «da possibilidade de se organizarem, através do referido grupo, em grupo político na acepção do artigo 29.° do Regimento». Segundo o Parlamento, é inconcebível, com efeito, que actos do Parlamento possam dizer respeito a partidos políticos nacionais, que não beneficiam de qualquer estatuto especial na acepção do Regimento, da mesma forma que aos deputados, os quais gozam, por seu turno, de um estatuto especial nos termos desse Regimento.

24
Em segundo lugar, o Parlamento sustenta que a afirmação segundo a qual o acto controvertido diz directamente respeito ao Front national contraria igualmente a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente, o acórdão de 16 de Junho de 1970, Alcan e o./Comissão (69/69, Recueil, p. 385; Colect. 1969‑1970, p. 369), nos termos do qual um acto só pode dizer directamente respeito a um recorrente se tiver, por si só, como efeito imediato privá‑lo de um direito ou impor‑lhe uma obrigação, de forma que o recorrente fique colocado numa situação análoga àquela em que se encontraria se fosse destinatário do referido acto. Ora, segundo o Parlamento, não é o que acontece no caso vertente, uma vez que, ao invés dos seus candidatos eleitos na qualidade de membros do Parlamento, o referido acto apenas diz indirectamente respeito ao Front national.

25
Em terceiro lugar, o Parlamento alega que, embora da jurisprudência do Tribunal de Justiça resulte que os actos que adopta podem ser objecto de recurso de anulação quando produzam efeitos jurídicos relativamente a terceiros ou quando esses efeitos excedam o quadro da organização interna dos trabalhos da instituição, um acto da natureza do acto controvertido, que regula a posição de certos deputados, não produz efeitos relativamente a terceiros, como um partido político nacional. A esse respeito, refere que o Front national não pode usar como argumento a sua participação nas eleições de Junho de 1999 e a eleição efectiva de alguns dos seus aderentes na qualidade de membros do Parlamento, uma vez que, após essa eleição, deixa de haver relações jurídicas entre os partidos políticos que participaram na campanha eleitoral e a assembleia eleita. Efectivamente, resulta tanto do artigo 4.°, n.° 1, do acto de 20 de Setembro de 1976 relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo (JO L 278, p. 5), como do artigo 2.° do Regimento que os representantes eleitos ao Parlamento exercem o seu mandato de forma independente e não podem estar vinculados a instruções ou ordens. Nestas condições, se fosse acolhida a tese de que o acto controvertido produz igualmente efeitos jurídicos relativamente a um partido político nacional como o Front national, os membros do Parlamento seriam equiparados a meros «intermediários» entre este último e o respectivo partido, sem autonomia nem responsabilidade próprias, o que violaria a letra e o espírito das disposições acima referidas.

26
Em quarto e último lugar, o Parlamento evoca as consequências negativas que a admissão do recurso interposto pelo Front national poderia acarretar. Se a interpretação adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância fosse acolhida pelo Tribunal de Justiça, estes órgãos jurisdicionais ficariam efectivamente expostos ao risco de um afluxo de recursos por parte não só de outras pessoas ou grupos de pessoas, a que medidas de organização interna do Parlamento dizem apenas indirectamente respeito – como as fundações dos partidos políticos que poderiam ser afectadas, por exemplo, na hipótese de o pagamento de subsídios provenientes dos créditos pagos aos grupos políticos deixar de ser possível –, mas também de outros partidos políticos que, em função das suas próprias regras estatutárias, se poderiam sentir particularmente visados por disposições específicas do Regimento, como o seu artigo 152.°, relativo à composição das comissões parlamentares, ou o seu artigo 168.°, n.° 2, do qual resulta que a constituição de delegações interparlamentares deve garantir, «tanto quanto possível, uma representação equitativa dos Estados‑Membros e das tendência políticas».

27
Nas observações que apresentou, ao abrigo do artigo 117.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, sobre o presente recurso subordinado, o Front national contesta a tese do Parlamento de que não tinha legitimidade para agir nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. Segundo afirma, a admissibilidade do seu recurso está efectivamente demonstrada não só no tocante à natureza jurídica do acto controvertido, mas igualmente no tocante ao próprio autor do recurso.

28
Em primeiro lugar, quanto à natureza jurídica do acto controvertido, o Front national alega que a decisão pela qual o Parlamento ratificou, em 14 de Setembro de 1999, a interpretação do artigo 29.°, n.° 1, do Regimento fornecida pela Comissão dos Assuntos Constitucionais constitui um acto recorrível na medida em que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, esse acto apresenta sem dúvida um carácter definitivo e produz efeitos jurídicos que ultrapassam o quadro da organização interna dos trabalhos do Parlamento, pois priva os partidos políticos e os deputados que reivindicam a sua ligação ao grupo TDI da possibilidade de se organizarem em grupo político. Nestas condições, os membros do Front national que este último apresentou ao sufrágio dos eleitores e ajudou a eleger através das acções que realizou foram colocados numa situação mais desfavorável do que a dos parlamentares membros de um grupo político, o que afecta directamente as condições de promoção do ideário e dos projectos do partido e falseia, a posteriori, o resultado das eleições.

29
Em segundo lugar, quanto à própria pessoa do autor do recurso, o Front national sustenta que a admissibilidade deste último está igualmente demonstrada na medida em que o acto controvertido lhe diz, ao mesmo tempo, directamente e individualmente respeito.

30
Desde logo, no tocante à condição de que a decisão objecto do recurso deve dizer «directamente» respeito à pessoa singular ou colectiva, o Front national partilha da apreciação do Tribunal de Primeira Instância no sentido de que o acto controvertido apresenta esse carácter pois, se teve repercussões importantes na amplitude dos direitos políticos e das vantagens materiais de que gozavam os membros do grupo TDI, teve também repercussões directas nos partidos de onde esse deputados provêm, nomeadamente no Front national, pois este militou activamente a favor da eleição dos seus membros ao Parlamento, tendo suportado, nessa ocasião, despesas consideráveis. Esse partido tem, portanto, um interesse evidente em que os deputados que ajudou a eleger disponham das mesmas facilidades que as concedidas aos restantes parlamentares. Invocando, nomeadamente, a esse respeito, o acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 1986, Os Verdes/Parlamento (294/83, Colect., p. 1339), o Front national refuta o argumento do Parlamento de que, após a eleição, deixa de haver relações jurídicas entre os partidos políticos que participaram na campanha eleitoral e a assembleia eleita. Efectivamente, a igualdade de princípio das formações políticas aquando das campanhas eleitorais, consagrada pelo Tribunal de Justiça no referido acórdão, perdura após a eleição, pelo que o Tribunal de Justiça deve punir qualquer violação desse princípio se os eleitores do Front national não estiverem representados no Parlamento em condições equivalentes, se não iguais, às aplicáveis aos parlamentares dos outros grupos.

31
No tocante à condição de que a decisão objecto do recurso deve dizer «individualmente» respeito à pessoa singular ou colectiva, o Front national sublinha que preenche os requisitos impostos pela jurisprudência, nomeadamente, pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho (C‑309/89, Colect., p. I‑1853), na medida em que o acto controvertido lhe diz respeito em razão tanto de qualidades que lhe são particulares como de uma situação de facto que o caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa. O Front national compartilha, a esse respeito, da apreciação efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 69 a 71 do acórdão recorrido.

Apreciação do Tribunal

32
A título liminar, importa recordar que, nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam «directa e individualmente» respeito.

33
Embora, pelo seu recurso subordinado, não ponha em causa a apreciação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual o acto controvertido reveste carácter decisório e diz individualmente respeito ao Front national, o Parlamento contesta, em contrapartida, a conclusão, que figura no n.° 67 do acórdão recorrido, segundo a qual esse acto diz directamente respeito a esse partido.

34
A este propósito, deve recordar‑se que, nos termos de jurisprudência constante, a condição segundo a qual a decisão objecto do recurso deve dizer «directamente» respeito a uma pessoa singular ou colectiva, imposta pelo artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, exige que a medida comunitária em causa produza efeitos directos na situação jurídica do particular e que não deixe qualquer poder de apreciação aos destinatários dessa medida encarregados da sua implementação, já que esta é de carácter puramente automático e decorre apenas da regulamentação comunitária, sem aplicação de outras regras intermediárias (v., nomeadamente, acórdão de 5 de Maio de 1998, Glencore Grain/Comissão, C‑404/96 P, Colect., p. I‑2435, n.° 41, e jurisprudência citada).

35
No caso vertente, não se pode negar que o acto controvertido – na medida em que priva os deputados que declararam a constituição do grupo TDI, nomeadamente os deputados eleitos a partir da lista do Front national, da possibilidade de se organizarem, através do grupo TDI, em grupo político na acepção do artigo 29.° do Regimento – diz directamente respeito aos referidos deputados. Como o Tribunal de Primeira Instância afirmou com toda a justeza nos n.os 59 e 65 do acórdão recorrido, esses deputados foram efectivamente impedidos, por esse simples acto, de se constituírem em grupo político e considerados, a partir daí, deputados não inscritos na acepção do artigo 30.° do mesmo Regimento, passando consequentemente a beneficiar de prerrogativas parlamentares mais restritas e de menores vantagens materiais e financeiras do que beneficiariam se fossem membros de um grupo político na acepção do referido artigo 29.°

36
O mesmo não se pode dizer a respeito de um partido político como o Front national. Como o advogado‑geral sublinhou, no n.° 40 das suas conclusões, embora seja natural que um partido político que apresenta candidatos à eleição dos membros do Parlamento espere que os seus candidatos, uma vez eleitos, exerçam o respectivo mandato em condições equivalentes às dos outros parlamentares, este interesse não lhe confere direito a que os seus representantes formem um grupo próprio nem a que se integrem num dos grupos que se constituam no seio da assembleia.

37
Com efeito, deve recordar‑se que, por um lado, nos termos do artigo 29.°, n.° 2, do Regimento, a constituição de um grupo político no Parlamento pressupõe a existência de um número mínimo de deputados originários de vários Estados‑Membros e que, por outro, em qualquer caso, o n.° 1 desse artigo visa apenas a perspectiva de um agrupamento de deputados por afinidades políticas. Essas disposições não conferem, aquando do processo de constituição de um grupo político, qualquer papel específico aos partidos políticos nacionais a que pertencem esses deputados.

38
Nestas condições, não se pode sustentar que o acto controvertido diz directamente respeito a um partido político nacional, o qual apenas se aplica – e só podia, aliás, aplicar‑se, nos termos do próprio artigo 29.° do Regimento – aos deputados que declararam a constituição do grupo TDI.

39
É verdade que, no n.° 66 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, na medida em que priva os referidos deputados, nomeadamente os que foram eleitos a partir da lista do Front national, da possibilidade de se organizarem como grupo político, o acto controvertido afecta directamente as condições de promoção, no seio do Parlamento Europeu, do ideário e dos projectos políticos do partido que representam e, portanto, as condições de realização do objecto estatutário desse partido político a nível europeu, razão pela qual tal acto diria directamente respeito ao Front national.

40
Contudo, não se pode considerar que esses efeitos decorrem directamente do acto controvertido. Com efeito, mesmo admitindo que se produzem, essas repercussões resultam da circunstância de os deputados que não pertencem a nenhum grupo político serem considerados deputados não inscritos, por força do artigo 30.° do Regimento do Parlamento, e do estatuto menos favorável que este último atribui a essa categoria de deputados. Só indirectamente é que o acto controvertido pode dizer respeito ao Front national, através das suas consequências relativamente ao estatuto dos deputados que se reclamam desse partido.

41
Por outro lado, deve rejeitar‑se o argumento do Front national baseado no facto de que, no acórdão Os Verdes/Parlamento, já referido, o Tribunal de Justiça ter reconhecido a igualdade de princípio das formações políticas aquando da participação na campanha para a eleição dos deputados ao Parlamento, igualdade essa que deveria perdurar após a eleição. Efectivamente, esse acórdão respeitava a uma situação completamente diferente da que está em causa no caso vertente.

42
Assim, no processo que deu origem ao acórdão Os Verdes/Parlamento, já referido, as decisões do Parlamento em causa nesse processo diziam directamente respeito ao partido recorrente, na medida em que previam, na perspectiva da eleição dos membros do Parlamento que ocorreu em 1984, a repartição de créditos pelas formações políticas – entre as quais esse partido figurava – sem que fosse necessário um acto complementar para a sua execução, sendo automático o cálculo da quota de créditos a atribuir a cada uma das formações políticas e não deixando margem, como o Tribunal de Justiça referiu no n.° 31 do referido acórdão, a qualquer espécie de apreciação.

43
Ao invés, no caso vertente, o acto controvertido não diz directamente respeito ao Front national. Embora seja inegável que nenhuma medida de aplicação é necessária para que esse acto produza efeitos, é também incontestável que, nos termos do artigo 29.° do Regimento, o mesmo acto só pode produzir efeitos no que toca à situação jurídica dos membros do Parlamento e não à dos partidos políticos nacionais a partir de cujas listas esses membros foram eleitos e que contribuíram, eventualmente, para a sua eleição. Ao contrário das exigências fixadas pela jurisprudência evocada no n.° 34 do presente acórdão, um acto dessa natureza não produz, portanto, directamente efeitos na situação jurídica do Front national.

44
Atendendo a todas as considerações que precedem, há que concluir que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar, no n.° 67 do acórdão recorrido, que o acto controvertido diz directamente respeito ao Front national e anular o referido acórdão, na medida em que declara admissível o recurso do Front national.


Quanto à admissibilidade do recurso do Front national

45
Nos termos do artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, em caso de anulação da decisão do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para julgamento.

46
No caso vertente, o Tribunal de Justiça considera que dispõe de todos elementos necessários para se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso interposto pelo Front national no Tribunal de Primeira Instância. Efectivamente, os argumentos invocados por esse partido em apoio da sua posição são idênticos aos que desenvolveu no quadro das suas observações quanto ao recurso subordinado do Parlamento e assentam essencialmente na tese, já evocada, de que o acto controvertido lhe diz directamente respeito, na medida em que este último afecta sensivelmente as condições de promoção do ideário e dos projectos do partido no seio da assembleia parlamentar europeia.

47
Pelos motivos explicitados nos n.os 36 a 43 do presente acórdão, não se pode considerar que o acto controvertido diga directamente respeito ao Front national.

48
Nestas condições, o recurso interposto pelo Front national no Tribunal de Primeira Instância é julgado inadmissível. Consequentemente, já não há que decidir do recurso principal.


Quanto às despesas

49
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Uma vez que o Parlamento pediu a condenação do Front national e este foi vencido, há que condená‑lo nas despesas da presente instância bem como nas despesas relativas ao processo de medidas provisórias mencionado no n.° 2 do presente acórdão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

decide:

1)
O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 2 de Outubro de 2001, Martinez e o./Parlamento (T‑222/99, T‑327/99 e T‑329/99), é anulado na medida em que declara admissível o recurso do Front national (processo T‑327/99).

2)
O recurso do Front national destinado a obter a anulação da decisão do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 1999, relativa à interpretação do artigo 29.°, n.° 1, do Regimento desta instituição e que dissolve, com efeito retroactivo, o «Grupo técnico dos deputados independentes (TDI) – Grupo misto», é julgado inadmissível.

3)
Já não há que decidir do recurso interposto pelo Front national do acórdão mencionado no n.° 1 do presente dispositivo.

4)
O Front national é condenado nas despesas incorridas pelo Parlamento Europeu no quadro do presente processo e do processo de medidas provisórias.

Skouris

Jann

Timmermans

Rosas

Puissochet

Cunha Rodrigues

Schintgen

Macken

Colneric

von Bahr

Silva de Lapuerta

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de Junho de 2004.

O secretário

O presidente

R. Grass

V. Skouris


1
Língua do processo: francês.

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