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Document 62000CJ0076

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 9 de Janeiro de 2003.
Petrotub SA e Republica SA contra Conselho da União Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Defesa contra as práticas de dumping - Determinação da margem de dumping - Escolha do método de cálculo dito 'assimétrico' - Artigo 2.4.2. do acordo sobre a aplicação do artigo VI do GATT - Fundamentação - Determinação do valor normal - Tomada em consideração das vendas efectuadas por compensação - Fundamentação.
Processo C-76/00 P.

Colectânea de Jurisprudência 2003 I-00079

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2003:4

62000J0076

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 9 de Janeiro de 2003. - Petrotub SA e Republica SA contra Conselho da União Europeia. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Defesa contra as práticas de dumping - Determinação da margem de dumping - Escolha do método de cálculo dito 'assimétrico' - Artigo 2.4.2. do acordo sobre a aplicação do artigo VI do GATT - Fundamentação - Determinação do valor normal - Tomada em consideração das vendas efectuadas por compensação - Fundamentação. - Processo C-76/00 P.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-00079


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Admissibilidade - Condições - Apresentação de argumentos já suscitados no Tribunal de Primeira Instância - Não incidência

[Artigo 225.° CE; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° , primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.° , n.° 1, alínea c)]

2. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Comparação entre o valor normal e o preço de exportação - Utilização do método assimétrico - Condições

(Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 2.° , n.° 11)

3. Acordos internacionais - Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio - GATT de 1994 - Efeito directo - Inexistência - Impossibilidade de invocar os acordos da OMC para contestar a legalidade de um acto comunitário - Excepções - Acto comunitário que visa garantir a sua execução ou que se lhe refere expressa e precisamente

(Artigo 230.° CE; Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994)

4. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Regras relativas ao cálculo da margem antidumping contidas no código antidumping do GATT de 1994 - Transposição para direito comunitário pelo regulamento de base antidumping - Incidência - Dever de fundamentação da opção pelo método assimétrico

[Tratado CE, artigo 190.° (actual artigo 253.° CE); Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 2.° , n.° 11; Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, «código antidumping de 1994», artigo 2.4.2]

5. Direito comunitário - Interpretação - Métodos - Interpretação à luz dos acordos internacionais celebrados pela Comunidade

6. Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance

[Tratado CE, artigo 190.° (actual artigo 253.° CE)]

7. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Determinação do valor normal - Tomada em consideração, por excepção, dos preços praticados entre partes que concluíram entre si um acordo de compensação - Necessidade de justificar o recurso à excepção

[Tratado CE, artigo 190.° (actual artigo 253.° CE); Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 2.° , n.° 1, primeiro e terceiro parágrafos]

Sumário


1. Quando, no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, o recorrente, nos termos dos artigos 225.° CE, 51.° , primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, identificou de modo preciso os elementos criticados do acórdão recorrido, bem como os argumentos jurídicos que apóiam especificamente o seu pedido, o facto de os argumentos que apóiam um fundamento deduzido terem sido igualmente suscitados em primeira instância não pode justificar a sua inadmissibilidade.

( cf. n.os 28, 71 )

2. Resulta do próprio teor do artigo 2.° , n.° 11, do Regulamento antidumping de base n.° 384/96 que a existência de uma margem de dumping será normalmente estabelecida utilizando um ou outro dos métodos simétricos e que só se pode, por excepção a esta regra, recorrer ao método assimétrico, na dupla condição, por um lado, de existir uma configuração dos preços de exportação que difere de forma significativa consoante o comprador, a região ou o período e, por outro, de os métodos simétricos não permitirem reflectir a dimensão efectiva do dumping praticado.

O Conselho não pode, portanto, alegar que desta disposição resulta que, após ter discricionariamente efectuado uma opção entre os dois métodos simétricos, bastaria assegurar-se de que o método simétrico adoptado não permite reflectir a dimensão efectiva do dumping praticado para se poder recorrer ao método assimétrico.

( cf. n.os 49-50 )

3. Tendo em atenção a sua natureza e a sua sistemática, o acordo OMC e os acordos e memorandos constantes dos respectivos anexos não figuram, em princípio, entre as normas à luz das quais o Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos actos das instituições comunitárias nos termos do disposto no artigo 230.° , primeiro parágrafo, CE.

Contudo, no caso de a Comunidade ter decidido cumprir uma obrigação determinada assumida no quadro da OMC ou de o acto comunitário remeter, de modo expresso, para disposições precisas dos acordos e dos memorandos constantes dos anexos do acordo OMC, compete ao Tribunal de Justiça fiscalizar a legalidade do acto comunitário em causa, à luz das regras da OMC.

( cf. n.os 53-54 )

4. Dado que resulta do preâmbulo do Regulamento antidumping de base n.° 384/96, mais exactamente do seu quinto considerando, que o referido regulamento tem designadamente por objecto transpor para o direito comunitário, na medida do possível, as novas e detalhadas disposições contidas no código antidumping de 1994, entre as quais figuram, em especial, as relativas ao cálculo da margem de dumping, a fim de se assegurar uma aplicação correcta e transparente das referidas disposições, há que considerar que a Comunidade adoptou o regulamento de base para dar cumprimento às suas obrigações internacionais que decorrem do código antidumping de 1994 e que, através do artigo 2.° , n.° 11, desse regulamento, pretendeu assim cumprir as obrigações particulares decorrentes do artigo 2.4.2 do referido código.

É um facto que não foi expressamente especificado, no artigo 2.° , n.° 11, do regulamento de base, que a explicação exigida pelo artigo 2.4.2 do código antidumping de 1994 devia ser dada pela instituição comunitária no caso de se utilizar o método assimétrico para se determinar a margem de dumping, mas tal omissão não significa que a Comunidade tenha querido eximir-se de tal obrigação, porque a mesma pode explicar-se pela existência do artigo 190.° do Tratado (actual artigo 253.° CE). Com efeito, uma vez assegurada a transposição do referido artigo 2.4.2 pela Comunidade, pode considerar-se que a exigência de fundamentação específica prevista nesta disposição se integra na exigência geral de fundamentação dos actos das instituições imposta pelo artigo 190.° do Tratado.

( cf. n.os 55-56, 58 )

5. Os textos comunitários devem ser interpretados, na medida do possível, à luz do direito internacional, em especial quando os referidos textos têm por objectivo, justamente, dar cumprimento a um acordo internacional celebrado pela Comunidade.

( cf. n.° 57 )

6. A fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado (actual artigo 253.° CE) deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas directa e individualmente afectadas pelo acto podem ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto preenche as exigências do referido artigo 190.° deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa.

( cf. n.° 81 )

7. Em matéria de dumping, a determinação do valor normal constitui uma das etapas essenciais que devem permitir demonstrar a existência de um eventual dumping.

A este respeito, resulta do artigo 2.° , n.° 1, primeiro e terceiro parágrafos, do Regulamento antidumping de base n.° 384/96 que, em princípio, os preços praticados entre partes que têm um acordo de compensação só podem ser considerados para se determinar o valor normal, e que só poderá ser de outro modo, por excepção, se se demonstrar que esses preços não são afectados por essa associação ou acordo.

Não satisfaz assim o exigido pelo dever de fundamentação o regulamento do Conselho que institui direitos antidumping definitivos sobre importações, que se limita a afirmar que «apurou-se que as vendas efectuadas por compensação haviam efectivamente sido realizadas no decurso de operações comerciais normais».

Com efeito, tal afirmação peremptória, que equivale a uma simples remissão para os textos comunitários, não contém qualquer explicação susceptível de esclarecer os interessados e o tribunal comunitário quanto às razões que levaram o Conselho a considerar que os preços praticados no momento das referidas vendas por compensação não tinham sido afectados por essa associação ou acordo, e não permite assim aos interessados saber se foi correctamente que estes preços foram considerados, a título excepcional, para efeitos do cálculo do valor normal, ou se esta última circunstância é susceptível de constituir um vício que afecta a legalidade do regulamento impugnado.

( cf. n.os 82, 85-88 )

Partes


No processo C-76/00 P,

Petrotub SA, com sede em Roman (Roménia),

e

Republica SA, com sede em Bucareste (Roménia),

representadas por A. Merckx, avocat, e P. Bentley, QC, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrentes,

que tem por objecto dois recursos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção Alargada) de 15 de Dezembro de 1999, Petrotub e Republica/Conselho (T-33/98 e T-34/98, Colect., p. II-3837), em que se pede a anulação desse acórdão,

sendo as outras partes no processo:

Conselho da União Europeia, representado por S. Marquardt, na qualidade de agente, assistido por G. Berrisch, Rechtsanwalt, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrido em primeira instância,

e

Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Kreuschitz e S. Meany, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. Wathelet, presidente de secção, C. W. A. Timmermans, D. A. O. Edward, A. La Pergola (relator) e P. Jann, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 30 de Janeiro de 2002, em que a Petrotub SA e a Republica SA foram representadas por P. Bentley, o Conselho, por G. Berrisch, e a Comissão, por V. Kreuschitz e S. Meany,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Abril de 2002,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição conjunta entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Março de 2000, a Petrotub SA (a seguir «Petrotub») e a Republica SA (a seguir «Republica») interpuseram, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, cada uma no que lhe diz respeito, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 1999, Petrotub e Republica/Conselho (T-33/98 e T-34/98, Colect., p. II-3837, a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento aos respectivos recursos de anulação do Regulamento (CE) n.° 2320/97 do Conselho, de 17 de Novembro de 1997, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Hungria, da Polónia, da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca, que revoga o Regulamento (CEE) n.° 1189/93 e encerra o processo relativamente às mesmas importações originárias da República da Croácia (JO L 322, p. 1, a seguir «regulamento impugnado»).

Enquadramento jurídico

2 Sob a epígrafe «A. Valor normal», o artigo 2.° , n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2331/96 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO L 317, p. 1, a seguir «regulamento de base»), dispõe:

«Os preços praticados entre partes que pareça estarem associadas ou terem um acordo de compensação só podem ser considerados praticados no decurso de operações comerciais normais e utilizados para o estabelecimento do valor normal, se se determinar que não são afectados por essa associação ou acordo.»

3 Sob a epígrafe «D. Margem de dumping», o artigo 2.° , n.° 11, do regulamento de base prevê:

«Sob reserva das disposições pertinentes que regem a comparação equitativa, a existência de margens de dumping durante o período de inquérito será normalmente estabelecida com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transacções de exportação para a Comunidade [a seguir primeiro método simétrico] ou com base numa comparação entre os valores normais individuais e os preços de exportação individuais para a Comunidade, numa base transacção a transacção [a seguir segundo método simétrico]. Contudo, um valor normal determinado com base numa média ponderada poderá ser comparado com preços de todas as transacções de exportação para a Comunidade individualmente consideradas [a seguir método assimétrico] caso exista um estrutura dos preços de exportação que divirja de forma significativa consoante o comprador, a região ou o período e se os métodos enunciados no primeiro período do presente número não reflectirem a dimensão efectiva do dumping praticado. [...]»

4 O Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 103, a seguir «código antidumping de 1994») consta do anexo 1A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir «OMC»), aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336, p. 1). O artigo 2.4.2 do código antidumping de 1994 dispõe que:

«[...] a existência de margens de dumping durante o período de inquérito será normalmente estabelecida com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transacções de exportação comparáveis [primeiro método simétrico] ou numa comparação do valor normal e dos preços de exportação numa base de transacção a transacção [segundo método simétrico]. Um valor normal determinado com base numa média ponderada poderá ser comparado aos preços de transacções de exportação, consideradas individualmente [método assimétrico], caso as autoridades constatem que existe uma configuração dos preços de exportação que difere de forma significativa consoante o comprador, a região ou o período e caso seja dada uma explicação da razão pela qual essas diferenças não podem ser tomadas em devida consideração quando se recorre a uma comparação entre as médias ponderadas ou entre as transacções.»

Matéria de facto na origem do litígio e acórdão recorrido

5 Resulta do acórdão recorrido que a Comissão publicou, em 31 de Agosto de 1996, um Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de certos tubos, sem costura, de ferro ou de aço não ligado originários da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca (JO C 253, p. 26).

6 No âmbito do inquérito antidumping, a Petrotub e a Republica responderam ao questionário que lhes tinha sido enviado pela Comissão, antes de serem ouvidas por esta. Na sequência disso, esta instituição procedeu a uma verificação nas instalações destas duas sociedades.

7 Em 29 de Maio de 1997, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 981/97 que cria direitos antidumping provisórios sobre as importações de certos tubos, sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca (JO L 141, p. 36, a seguir «regulamento provisório»).

8 Informadas, nos termos do artigo 20.° , n.° 1, do regulamento de base, dos detalhes subjacentes aos factos e considerações essenciais com base nos quais tinham sido instituídos os referidos direitos provisórios (a seguir «informação provisória»), a Petrotub e a Republica apresentaram observações por escrito, a este propósito, antes de serem ouvidas pela Comissão. Com base na mesma disposição, responderam por escrito à comunicação de informação final sobre os factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tinha a intenção de recomendar a instituição de um direito antidumping definitivo sobre os seus produtos (a seguir «informação final»).

9 No regulamento impugnado, o Conselho instituiu direitos antidumping definitivos de 9,8% sobre as exportações da Petrotub e da Republica para a Comunidade Europeia.

10 Em 23 de Fevereiro de 1998, a Petrotub e a Republica interpuseram, no Tribunal de Primeira Instância, recursos com vista à anulação do artigo 1.° do regulamento impugnado, cada uma no que lhe diz respeito. Após apensação dos dois processos, foi negado provimento a esses recursos no acórdão recorrido.

11 No que se refere à primeira vertente do quarto fundamento invocado pela Petrotub, que acusa o Conselho de não ter explicado, com violação designadamente do artigo 2.4.2 do código antidumping de 1994, as razões pelas quais o método assimétrico utilizado pelo Conselho reflecte melhor do que os métodos simétricos a amplitude real do dumping, o Tribunal de Primeira Instância declarou, mais especificamente, o seguinte:

«105 Embora, de acordo com uma jurisprudência perfeitamente constante, as disposições do regulamento de base devam ser interpretadas à luz do código antidumping de 1994 (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho, C-69/89, Colect., p. I-2069, n.os 30 a 32), não é menos verdade que o regime relativo à defesa contra as práticas de dumping é unicamente regido por este regulamento. A obrigação, prevista no ponto 2.4.2 do código antidumping de 1994, de fornecer uma explicação quanto à razão pela qual os métodos simétricos não permitem reflectir a amplitude real do dumping não constitui, pois, como tal, uma norma aplicável. Ora, é forçoso dizer que o artigo 2.° , n.° 11, do regulamento de base não menciona qualquer obrigação específica de explicação deste tipo.

106 Todavia, uma vez que este fundamento pode ser entendido no sentido de que a recorrente alega insuficiência de fundamentação do regulamento impugnado, há que recordar que a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE) deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela autoridade comunitária, autora do acto impugnado, de forma a permitir que os interessados conheçam as razões da medida adoptada, a fim de poderem defender os seus direitos, e que o Tribunal exerça o seu controlo. A extensão da obrigação de fundamentação deve ser apreciada em função do contexto e do processo em cujo âmbito o regulamento impugnado foi adoptado, bem como do conjunto das normas jurídicas que regulam a matéria em causa (v., em último lugar, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Outubro de 1999, Acme Industry/Conselho, T-48/96, Colect., p. II-3089, n.° 141).

107 No presente caso, a fundamentação do regulamento impugnado deve ser apreciada tendo em conta as informações que foram transmitidas à recorrente e as suas observações relativas ao método de comparação aplicável para determinar a margem de dumping, apresentadas no decurso do processo administrativo.

108 No n.° 28 do regulamento provisório, a Comissão precisou:

O valor normal médio ponderado relativamente a cada grupo de produtos foi comparado com os preços de exportação individuais ajustados, em conformidade com o n.° 11 do artigo 2.° do regulamento de base. Foi necessário proceder a esta comparação a fim de reflectir integralmente o dumping praticado e devido ao facto de a estrutura dos preços de exportação diferir significativamente entre os diferentes compradores e regiões.

A Comissão manteve este ponto de vista na informação provisória de 2 de Junho de 1997.

109 Nas suas conclusões provisórias sobre o dumping, datadas de 1 de Julho de 1997, e na audição de 9 de Julho de 1997, a recorrente contestou o ponto de vista da Comissão, alegando que esta devia ter utilizado o método simétrico consistente em comparar o valor normal médio ponderado com a média ponderada dos preços de todas as exportações da Petrotub para a Comunidade. Na sua carta de 11 de Julho de 1997, alegou, além disso, que uma comparação do valor normal médio ponderado com a média ponderada dos preços de todas as exportações para a Comunidade levava efectivamente a uma margem de dumping sensivelmente inferior à obtida através do método utilizado pela Comissão.

110 Seguidamente, a Comissão precisou, na informação final de 19 de Agosto de 1997, que, no que respeita à Petrotub, a configuração dos preços de exportação diferia sensivelmente consoante os períodos (compreendidos, respectivamente, entre os meses de Agosto de 1995 e Abril de 1996 e entre os meses de Maio de 1996 e Agosto de 1996). Indicava que, para o conjunto das sociedades romenas, a diferença da margem de dumping obtida aplicando os métodos de comparação de médias ponderadas e da média ponderada com transacções individuais era tal que se podia daí concluir que o primeiro deste métodos não permitia reflectir a amplitude real do dumping.

111 Nas suas observações finais sobre o dumping, de 8 de Setembro de 1997, a recorrente alegou de novo que a margem de dumping devia ser determinada aplicando o método da comparação de médias ponderadas.

112 No n.° 22 do regulamento impugnado, o Conselho declara:

Uma empresa alegou que o cálculo da margem de dumping não deveria efectuar-se com base numa comparação dos valores normais médios ponderados com o preço de exportação ajustado de cada grupo correspondente numa base transacção a transacção, mas com base numa comparação de médias ponderadas.

Este pedido foi rejeitado após reconsideração dos métodos utilizados relativamente a todas as empresas romenas, que permitiu concluir o seguinte:

- relativamente a uma empresa, a margem de dumping não diferia segundo o método utilizado, uma vez que todas as exportações se efectuavam a preços de dumping,

- relativamente a três empresas, verificou-se existir uma estrutura dos preços de exportação que divergia de forma significativa consoante o destino ou o período.

Face ao que precede, e em conformidade com o n.° 11 do artigo 2.° do regulamento de base, o método de comparação do valor normal médio ponderado por período com os preços de exportação individuais ajustados numa transacção a transacção foi mantido para efeitos da determinação definitiva.

113 O regulamento impugnado expõe, deste modo, as razões pelas quais as instituições comunitárias decidiram aplicar o critério da comparação do valor normal médio ponderado com os preços das exportações individuais.

114 Nestas condições, e na falta de contestação específica por parte da recorrente no decurso do processo administrativo, que teria podido, eventualmente, tornar necessária uma fundamentação mais detalhada (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1995, Ferchimex/Conselho, T-164/94, Colect., p. II-2681, n.os 90 e 118), o regulamento impugnado não pode ser considerado como viciado de insuficiência de fundamentação no que concerne à aplicação pelas instituições comunitárias do artigo 2.° , n.° 11, do regulamento de base.

115 Quanto à acusação da recorrente de que as instituições comunitárias se limitaram a examinar o primeiro método simétrico (ou seja, o método de comparação de médias ponderadas) e não verificou se o segundo destes métodos simétricos referidos no artigo 2.° , n.° 11, do regulamento de base (ou seja, o método que consiste em comparar valores normais individuais com preços de exportação individuais) permitia reflectir a amplitude real do dumping praticado, o Tribunal verifica que se trata de um fundamento de direito distinto que só foi suscitado na fase da réplica. Este fundamento deve, por conseguinte, ser rejeitado por inadmissível, em conformidade com o artigo 48.° , n.° 2, do Regulamento de Processo.

116 Finalmente, resulta do que precede, contrariamente às afirmações da recorrente, que os métodos de comparação destinados a determinar a existência de uma margem de dumping foram aplicados individualmente em relação a cada uma das quatro sociedades exportadoras romenas.

117 Segue-se que a primeira parte do quarto fundamento não pode ser acolhida.»

12 No que se refere à segunda vertente do segundo fundamento invocado pela Republica, baseado na violação do artigo 2.° , n.° 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base e na insuficiência de fundamentação do regulamento impugnado, o Tribunal de Primeira Instância decidiu o seguinte:

«73 Nos termos do artigo 2.° , n.° 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base, Os preços praticados entre partes que pareça estarem associadas ou terem um acordo de compensação só podem ser considerados praticados no decurso de operações comerciais normais e utilizados para o estabelecimento do valor normal, se se determinar que não são afectados por essa associação ou acordo.

74 Deve dizer-se que a recorrente não avança qualquer elemento de prova nem fornece qualquer indicação que permita supor que os acordos compensatórios que invoca, referidos no documento intitulado Total Value Compensatory Arrangements, relativo às vendas efectuadas por compensação durante o período do inquérito, afectaram os preços aplicados no âmbito dessas operações, tal como exige o artigo 2.° , n.° 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base.

75 Além disso, na falta de qualquer indício em contrário fornecido pela recorrente, o Conselho fundamentou suficientemente, no regulamento impugnado, a sua recusa de excluir as vendas efectuadas por compensação da determinação do valor normal, especificando que (se) apurou que as vendas efectuadas por compensação haviam efectivamente sido realizadas no decurso de operações comerciais normais.

76 Segue-se que as duas partes do segundo fundamento devem, em todo o caso, ser rejeitadas.»

Os presentes recursos

13 A Petrotub e a Republica, nos recursos respectivos, pedem ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido na medida em que lhes diz individualmente respeito e, decidindo quanto ao mérito, que anule o regulamento impugnado na parte em que lhes diz respeito e que condene o Conselho nas despesas das duas instâncias. No caso de anulação do regulamento impugnado a pedido de uma delas, a Petrotub e a Republica pedem, além disso, ao Tribunal de Justiça para alargar os efeitos jurídicos de tal anulação à outra parte.

14 O Conselho e a Comissão pedem ao Tribunal de Justiça que negue provimento aos recursos e que as recorrentes sejam condenadas nas despesas.

Recurso da Petrotub

15 Em apoio do seu recurso, a Petrotub invoca um fundamento único baseado em erro de direito cometido pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 114 do acórdão recorrido, no que se refere ao alcance do dever de fundamentação que impende sobre o Conselho quando este último aplica o método assimétrico para calcular a margem de dumping. Em apoio deste fundamento, a Petrotub invoca igualmente os erros de direito que entende terem sido cometidos pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 105 e 115 do referido acórdão.

16 Na primeira vertente do seu fundamento, a Petrotub alega que o Tribunal de Primeira Instância não podia considerar que a fundamentação do acórdão recorrido é suficiente, quando este não contém qualquer referência ao segundo método simétrico nem, a fortiori, a mais pequena explicação quanto às razões pelas quais este método foi afastado a favor do método assimétrico. Resulta, com efeito, do próprio teor do artigo 2.° , n.° 11, do regulamento de base que só é permitido o recurso ao método assimétrico se os outros dois métodos simétricos não reflectirem a dimensão efectiva do dumping. Incidindo tal exame sobre os elementos de direito ou de facto essenciais quanto ao fundamento da decisão de impor direitos antidumping, a fundamentação do acórdão recorrido devia deixar, pelo menos, transparecer que o Conselho tinha efectivamente procedido ao referido exame.

17 Além disso, o Tribunal não podia, segundo a Petrotub, eximir-se de sancionar tal violação do dever de fundamentação ao considerar, no n.° 115 do acórdão recorrido, que o argumento baseado nesta violação é inadmissível porque invocado tardiamente. Por um lado, o referido argumento teria sido tacitamente invocado na petição, como demonstra a expressão «métodos simétricos», que utiliza o plural, no passo relevante desta última, e, por outro lado, a falta de fundamentação assim alegada deveria, de todo o modo, ser apreciada oficiosamente pelo Tribunal de Primeira Instância.

18 Nas segunda e terceira vertentes do seu fundamento, a Petrotub alega que o Tribunal de Primeira Instância inobservou o alcance do dever de fundamentação que impende sobre o Conselho. Segundo a Petrotub, foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que o referido dever fica cumprido pelo simples facto de resultar do regulamento impugnado, em conjugação com os actos que o precederam, entre os quais o regulamento provisório, a informação provisória e a informação final, que, no caso, o método assimétrico conduzia a uma margem de dumping aritmeticamente superior à resultante do primeiro método simétrico e que a utilização do método assimétrico era necessária para reflectir a amplitude real do dumping.

19 No entender da Petrotub, a segunda destas afirmações constitui uma mera paráfrase autojustificativa da redacção do artigo 2.° , n.° 11, do regulamento de base. Ora, essa redacção implica, para o Conselho, uma apreciação de elementos de direito e de facto essenciais quanto ao fundamento da decisão de impor direitos antidumping, de modo que o nexo lógico que permite chegar a esta conclusão deveria ter sido enunciado no regulamento impugnado para se poder ter a certeza de que o exame exigido teve efectivamente lugar.

20 A este propósito, a Petrotub considera, em especial, que a simples constatação de que o método assimétrico leva a uma margem de dumping aritmeticamente superior à resultante do método simétrico não pode constituir fundamentação suficiente, tendo em conta o facto de o método assimétrico só poder, por hipótese, dar um resultado igual ou superior ao resultante do primeiro método simétrico.

21 No entender da Petrotub, a verificação da condição segundo a qual os métodos simétricos «não permitem reflectir a dimensão efectiva do dumping praticado» pressupõe, na realidade, que esteja demonstrada a existência de um dumping «direccionado», isto é, que o comportamento do exportador seja constitutivo de manobras destinadas a dissimular o dumping.

22 Na quarta vertente do seu fundamento, a Petrotub alega que, diferentemente do artigo 2.° , n.° 11, do regulamento de base, o artigo 2.4.2 do código antidumping de 1994 prevê que, se a autoridade competente utilizar o método assimétrico, deve explicar a razão pela qual não é possível tomar devidamente em conta as diferenças notáveis de preços na exportação entre compradores, regiões ou períodos, utilizando os métodos simétricos.

23 A Petrotub apresentou, a este propósito, um excerto de uma comunicação datada de 15 de Fevereiro de 1996, enviada pela Comissão ao Secretariado do Comité das práticas antidumping da Organização Mundial do Comércio, que incluía designadamente uma resposta a questões suscitadas por vários Estados-Membros da OMC relativamente à diferença de redacção indicada no número anterior (a seguir «comunicação de 15 de Fevereiro de 1996»), excerto nos termos do qual:

«A expressão dimensão efectiva do dumping remete simplesmente para o dumping direccionado a cujo título este problema foi tratado nas negociações do Uruguay Round. Entendemos por essa expressão que pode haver casos em que [os primeiro ou segundo métodos simétricos] não são métodos adequados quando existe um dumping direccionado. Qualquer afastamento dos métodos acima mencionados será explicado quer às partes afectadas quer nos regulamentos que instituem medidas antidumping.»

24 Segundo a Petrotub, esta comunicação significa que a Comunidade considera que a explicação visada no artigo 2.4.2 do código antidumping de 1994 deve constar da fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado, isto é, que o carácter suficiente dos fundamentos que justificam o recurso ao método assimétrico deve ser avaliado à luz do referido artigo 2.4.2. O Tribunal de Primeira Instância cometeu, deste modo, um erro de direito, no n.° 105 do acórdão recorrido, ao não ter em conta esta disposição do código referido, para determinar se o regulamento impugnado continha uma fundamentação suficiente à luz do referido artigo 190.°

25 Essa explicação não existe no caso vertente, principalmente por duas razões. Por um lado, o regulamento impugnado limita-se a parafrasear o artigo 2.° , n.° 11, do regulamento de base, o que não pode constituir uma «explicação [...] da razão pela qual essas diferenças não podem ser tomadas em devida consideração quando se recorre a uma comparação entre as médias ponderadas ou entre as transacções», como impõe o artigo 2.4.2 do código antidumping de 1994. Por outro lado, o regulamento impugnado não avalia, tal como resulta das segunda e terceira vertentes do fundamento, se existiu «dumping direccionado», quando, de acordo com a comunicação de 15 de Fevereiro de 1996, é para tal hipótese que remete a expressão «dimensão efectiva do dumping» utilizada no artigo 2.° , n.° 11, do regulamento de base.

Quanto à admissibilidade

26 O Conselho e a Comissão alegam a inadmissibilidade do recurso.

27 Em primeiro lugar, referem que a Petrotub se limitou a reproduzir os argumentos invocados no Tribunal de Primeira Instância, sem apresentar qualquer contestação precisa quanto às apreciações jurídicas efectuadas por este.

28 A este propósito, basta observar que, tal como resulta dos n.os 15 a 25 do presente acórdão, a Petrotub, nos termos dos artigos 225.° CE, 51.° , primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, identificou de modo preciso os elementos criticados do acórdão recorrido, bem como os argumentos jurídicos que apoiam especificamente o seu pedido, de modo que o facto de os argumentos desenvolvidos pela Petrotub em apoio do fundamento terem sido igualmente suscitados em primeira instância não pode justificar a sua inadmissibilidade (v., designadamente, despacho de 7 de Março de 1994, De Hoe/Comissão, C-338/93 P, Colect., p. I-819, n.° 18, e acórdão de 5 de Maio de 1998, Dreyfus/Comissão, C-386/96 P, Colect., p. I-2309, n.° 38).

29 Em segundo lugar, o Conselho e a Comissão sustentam que a primeira vertente do fundamento é inadmissível, uma vez que suscita um argumento que tinha sido declarado inadmissível em primeira instância por só ter sido suscitado na réplica.

30 Cabe realçar, a este propósito, que o fundamento de direito julgado inadmissível no n.° 115 do acórdão recorrido é o que pretendia obter a declaração de que as instituições comunitárias se limitaram a examinar o primeiro método simétrico, sem verificarem se o segundo método simétrico permitia reflectir a amplitude real do dumping praticado. Contrariamente ao que sustentam o Conselho e a Comissão, esse fundamento está unicamente ligado ao mérito, pelo que a circunstância de ter sido julgado inadmissível em primeira instância não pode, de forma alguma, afectar a admissibilidade, na fase do recurso, de um fundamento baseado num erro de direito relativo ao alcance do dever de fundamentação.

31 Além disso, como sublinhou a Petrotub, o quarto fundamento invocado por esta na petição no Tribunal de Primeira Instância censura as instituições comunitárias por não terem «[...] explicado por que é que uma comparação do valor normal médio ponderado com os preços de todas as exportações individuais reflecte melhor do que os métodos normais a amplitude real do dumping [...]».

32 Em terceiro lugar, o Conselho e a Comissão consideram, no que se refere à quarta vertente do fundamento, que qualquer argumento baseado na comunicação de 15 de Fevereiro de 1996 é inadmissível, uma vez que esta, que é qualificada de meio de prova pela Comissão, não foi apresentada ao Tribunal de Primeira Instância.

33 A este propósito, basta referir que o recurso de anulação interposto pela Petrotub no Tribunal de Primeira Instância visava, designadamente, obter a declaração de uma violação do artigo 2.4.2 do código antidumping de 1994 e que a quarta vertente do fundamento censura ao Tribunal de Primeira Instância o ter inobservado esta disposição na apreciação do alcance do dever de fundamentação que incumbe ao Conselho.

34 Nestas condições, nada obsta a que o Tribunal de Justiça tome em consideração a comunicação de 15 de Fevereiro de 1996 se se vier a verificar que esta, enviada ao Secretariado do Comité das práticas antidumping da OMC nas circunstâncias recordadas no n.° 23 do presente acórdão, é relevante para apreciar o âmbito jurídico do artigo 2.4.2 do código antidumping de 1994 e a eventual procedência do fundamento.

35 Em quarto lugar, o Conselho alega que, a coberto de um pretenso erro de direito cometido pelo Tribunal de Primeira Instância quanto ao alcance do dever de fundamentação, a Petrotub censura, na realidade, no regulamento impugnado, uma interpretação ou uma aplicação erradas do artigo 2.° , n.° 11, do regulamento de base. É também o que se verifica, em particular, no que se refere à primeira vertente do fundamento que, mais do que uma insuficiência de fundamentação, invoca, na realidade, a não consideração do segundo método simétrico pelo Conselho na sua decisão de recorrer ao método assimétrico.

36 Estando essa argumentação estreitamente ligada às questões de mérito suscitadas no recurso, que se referem precisamente ao alcance do dever de fundamentação que cabe ao Conselho, há que remeter a sua análise para a apreciação de mérito.

37 Em quinto lugar, a Comissão alega que o argumento da Petrotub relativo a uma obrigação, por parte da instituição que recorre ao método assimétrico, de explicar as razões que permitem concluir pela existência de «manobras destinadas a dissimular um dumping» é inadmissível, uma vez que não consta da petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância.

38 A este propósito, importa referir que, tal como decorre do n.° 15 do presente acórdão, o recurso da Petrotub baseia-se unicamente no erro de direito que o Tribunal de Primeira Instância teria cometido no que se refere ao alcance do dever de fundamentação que impende sobre o Conselho. O referido recurso não pode, assim, ser interpretado no sentido de que suscita um novo fundamento, que incide sobre o erro de direito de que está ferido o regulamento impugnado quanto à interpretação das regras materiais que constam, respectivamente, dos artigos 2.° , n.° 11, do regulamento de base e 2.4.2 do código antidumping de 1994.

39 Com efeito, a exposição da interpretação que, de acordo com a Petrotub, deve ser dada às referidas disposições materiais, mesmo se mais elaborada do que a formulada em primeira instância, limita-se a esclarecer o alcance das disposições que o Tribunal de Justiça deve tomar em consideração quando determina se as exigências decorrentes do dever de fundamentação foram correctamente apreciadas pelo Tribunal de Primeira Instância.

40 Resulta do exposto que o recurso da Petrotub deve ser julgado admissível na sua totalidade.

Quanto ao mérito

Primeira e quarta vertentes do fundamento

Argumentação das partes

41 Como resulta dos n.os 16 e 22 a 25 do presente acórdão, a Petrotub alega, nas primeira e quarta vertentes do seu fundamento, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que o dever de fundamentação tinha sido cumprido, quando o regulamento impugnado não contém qualquer explicação das razões pelas quais o segundo método simétrico foi afastado a favor do método assimétrico.

42 A este propósito, o Conselho considera, em primeiro lugar, tal como resulta do n.° 35 do presente acórdão, que o recurso da Petrotub ignora a distinção entre o fundo e a fundamentação do regulamento impugnado. No caso, a coberto de uma insuficiência de fundamentação, a Petrotub contesta, na realidade, o próprio facto de não ter sido tomado em consideração o segundo método simétrico para efeitos de determinar se se poderia recorrer ao método assimétrico.

43 Em segundo lugar, o Conselho sustenta que a importante margem de apreciação de que dispõe na aplicação dos métodos de cálculo da margem de dumping não pode ser posta em causa por meio de um reforço da exigência de natureza meramente formal e processual que constitui a fundamentação. Resulta, a esse propósito, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que apenas as considerações essenciais que presidiram ao exercício do poder de apreciação do Conselho devem constar da fundamentação. Não há que acrescentar, como sugere a Petrotub, uma nova exigência relativa à explicitação do nexo lógico entre a avaliação efectuada e o texto aplicado.

44 O Conselho considera, mais exactamente, que, após ter discricionariamente escolhido entre os dois métodos simétricos, apenas o método simétrico considerado deve ser obrigatoriamente comparado com o método assimétrico, no caso de a instituição pretender recorrer a este último. Importa, além disso, ter presente o facto de o segundo método simétrico ser raramente utilizado devido ao seu carácter impraticável e arbitrário.

45 Em terceiro lugar, o Conselho alega que o alcance do dever de fundamentação é mais restrito quando os aspectos essenciais do processo foram objecto de discussão detalhada na fase administrativa. Para poderem exigir uma fundamentação mais desenvolvida no regulamento antidumping definitivo, caberia em especial aos interessados utilizar plenamente e de boa fé os direitos processuais que lhes são reconhecidos pelo regulamento de base para efeitos de contestarem especificamente os aspectos de direito e de facto essenciais com base nos quais a autoridade comunitária prevê a adopção das medidas antidumping definitivas.

46 Na falta de qualquer contestação neste ponto, por parte da Petrotub, na fase administrativa, nada justificava, no entender do Conselho, a necessidade de explicar as razões pelas quais, de acordo com a prática constante das instituições comunitárias, não foi adoptado um método excepcional como o segundo método simétrico.

47 A Comissão entende igualmente que, tendo em conta o contexto em que foi adoptado o regulamento impugnado, a fundamentação deste não exigia que fossem dadas explicações a propósito da não adopção do segundo método simétrico.

48 O Conselho e a Comissão consideram, por outro lado, improcedente a quarta vertente do fundamento. Com efeito, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância entendeu que a obrigação prevista no artigo 2.4.2 do código antidumping de 1994 não constitui, como tal, uma norma aplicável. Tal conclusão não pode, além disso, ser prejudicada pela comunicação de 15 de Fevereiro de 1996, uma vez que esta não tem consequências quanto ao alcance jurídico do referido código.

Apreciação do Tribunal de Justiça

49 Importa, em primeiro lugar, declarar que resulta do próprio teor do artigo 2.° , n.° 11, do regulamento de base que a existência de uma margem de dumping será normalmente estabelecida utilizando um ou outro dos métodos simétricos e que só se pode, por excepção a esta regra, recorrer ao método assimétrico, na dupla condição, por um lado, de existir uma configuração dos preços de exportação que difere de forma significativa consoante o comprador, a região ou o período e, por outro, de os métodos simétricos não permitirem reflectir a dimensão efectiva do dumping praticado.

50 Foi, portanto, erradamente que o Conselho considerou que desta disposição resulta que, após ter discricionariamente efectuado uma opção entre os dois métodos simétricos, bastaria assegurar-se de que o método simétrico adoptado não permite reflectir a dimensão efectiva do dumping praticado para se poder recorrer ao método assimétrico.

51 Contudo, importa esclarecer que a questão de saber se as duas condições referidas no n.° 49 do presente acórdão estão reunidas no caso vertente, como, mais genericamente, a de saber se o Conselho aplicou correctamente o artigo 2.° , n.° 11, do regulamento de base, têm a ver com a questão de mérito e escapam, por conseguinte, ao controlo do Tribunal de Justiça no quadro da apreciação do presente recurso.

52 Em segundo lugar, é necessário, contrariamente ao que considerou o Tribunal de Primeira Instância no n.° 105 do acórdão recorrido, ter em conta o artigo 2.4.2 do código antidumping de 1994 na medida em que esta disposição prevê a necessidade de ser dada uma explicação quanto à razão pela qual não é possível tomar em devida consideração as diferenças notáveis de configuração dos preços de exportação consoante os compradores, as regiões ou os períodos, utilizando os métodos simétricos.

53 É certo que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, tendo em atenção a sua natureza e a sua sistemática, o acordo OMC e os acordos e memorandos constantes dos respectivos anexos não figuram, em princípio, entre as normas à luz das quais o Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos actos das instituições comunitárias nos termos do disposto no artigo 230.° , primeiro parágrafo, CE (v. acórdão de 23 de Novembro de 1999, Portugal/Conselho, C-149/96, Colect., p. I-8395, n.° 47, e despacho de 2 de Maio de 2001, OGT Fruchthandelsgesellschaft, C-307/99, Colect., p. I-3159, n.° 24).

54 Contudo, no caso de a Comunidade ter decidido cumprir uma obrigação determinada assumida no quadro da OMC ou de o acto comunitário remeter, de modo expresso, para disposições precisas dos acordos e dos memorandos constantes dos anexos do acordo OMC, compete ao Tribunal de Justiça fiscalizar a legalidade do acto comunitário em causa, à luz das regras da OMC (v., designadamente, acórdão Portugal/Conselho, já referido, n.° 49).

55 A este propósito, resulta do preâmbulo do regulamento de base, mais exactamente do seu quinto considerando, que o referido regulamento tem designadamente por objecto transpor para o direito comunitário, na medida do possível, as novas e detalhadas disposições contidas no código antidumping de 1994, entre as quais figuram, em especial, as relativas ao cálculo da margem de dumping, a fim de se assegurar uma aplicação correcta e transparente das referidas disposições.

56 É, portanto, pacífico que a Comunidade adoptou o regulamento de base para dar cumprimento às suas obrigações internacionais que decorrem do código antidumping de 1994 e que, através do artigo 2.° , n.° 11, desse regulamento, pretendeu cumprir as obrigações particulares decorrentes do artigo 2.4.2 do referido código. Nessa medida, tal como resulta da jurisprudência referida no n.° 54 do presente acórdão, compete ao Tribunal de Justiça fiscalizar a legalidade do acto comunitário em causa, à luz desta última disposição.

57 A este propósito, importa lembrar que os textos comunitários devem ser interpretados, na medida do possível, à luz do direito internacional, em especial quando os referidos textos têm por objectivo, justamente, dar cumprimento a um acordo internacional celebrado pela Comunidade (v., designadamente, acórdão de 14 de Julho de 1998, Bettati, C-341/95, Colect., p. I-4355, n.° 20).

58 No caso, o facto de não ter sido expressamente especificado, no artigo 2.° , n.° 11, do regulamento de base, que a explicação exigida pelo artigo 2.4.2 do código antidumping de 1994 devia ser dada pela instituição comunitária no caso de se utilizar o método assimétrico pode explicar-se pela existência do artigo 190.° do Tratado. Com efeito, uma vez assegurada a transposição do referido artigo 2.4.2 pela Comunidade, pode considerar-se que a exigência de fundamentação específica prevista nesta disposição se integra na exigência geral de fundamentação dos actos das instituições imposta pelo Tratado.

59 Poderá, além disso, referir-se que tal interpretação coincide, no essencial, com as garantias internacionais dadas na comunicação de 15 de Fevereiro de 1996 enviada pela Comissão ao Secretariado do Comité das práticas antidumping da OMC, segundo as quais a explicação referida no artigo 2.4.2 do código antidumping de 1994 será dada directamente às partes, nos regulamentos que instituem direitos antidumping.

60 Tendo em conta os desenvolvimentos constantes dos n.os 54 a 59 do presente acórdão, cabe considerar que um regulamento do Conselho que institui direitos antidumping definitivos, recorrendo ao método assimétrico para efeitos de cálculo da margem de dumping, deve, nos termos da fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado, incluir, designadamente, a explicação específica prevista pelo artigo 2.4.2 do código antidumping de 1994.

61 É necessário concluir no caso que o regulamento impugnado não contém a mínima referência ao segundo método simétrico nem, a fortiori, a mínima explicação quanto às razões pelas quais o referido método não permite tomar devidamente em consideração as diferenças notáveis de configuração dos preços de exportação consoante o comprador, a região ou os períodos.

62 Nessas condições, há que declarar que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao entender, no n.° 105 do acórdão recorrido, que não havia que tomar em consideração o artigo 2.4.2 do código antidumping de 1994 para efeitos de determinar se o Conselho tinha cumprido o dever de fundamentação do regulamento impugnado e ao entender, consequentemente, no n.° 114 do referido acórdão, que esse regulamento estava suficientemente fundamentado à luz do artigo 190.° do Tratado.

63 Consequentemente, há que anular o acórdão recorrido, por esta razão, sem necessidade de decidir sobre as outras vertentes do fundamento invocado pela Petrotub em apoio do recurso.

64 Estando o litígio em condições de ser julgado, importa, nos termos do artigo 54.° , primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, julgar definitivamente o recurso da Petrotub, anulando-se o regulamento impugnado, na parte em que diz respeito a esta sociedade, pelos mesmos fundamentos que os indicados nos n.os 60 e 61 do presente acórdão.

Recurso da Republica

65 Em apoio do recurso, a Republica invoca um fundamento único baseado no erro de direito que entende ter sido cometido pelo Tribunal de Primeira Instância, no n.° 75 do acórdão recorrido, ao julgar suficiente a fundamentação do regulamento impugnado no que se refere à recusa do Conselho de excluir do cálculo do valor normal determinadas vendas por compensação efectuadas pela Republica.

66 A Republica considera mais exactamente que, uma vez aceite que se tratava de «vendas efectuadas por compensação» e, portanto, de «preços praticados entre partes que pareça estarem associadas ou terem um acordo de compensação» na acepção do artigo 2.° , n.° 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base, o Conselho não podia utilizar esses preços para determinar o valor normal, excepto se provasse, como exige esta disposição, que esses preços não foram afectados por essa associação. Foi portanto erradamente que o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 74 do acórdão recorrido, que «[...] a recorrente não avança qualquer elemento de prova nem fornece qualquer indicação que permita supor que os acordos compensatórios [...] afectaram os preços aplicados no âmbito dessas operações [...]».

67 O passo do regulamento impugnado em que se apoia o Tribunal de Primeira Instância, a saber, a afirmação contida no n.° 19, quinto parágrafo, dos considerandos do referido regulamento, segundo a qual «no decurso do inquérito apurou-se que as vendas efectuadas por compensação haviam efectivamente sido realizadas no decurso de operações comerciais normais», apenas reproduz os termos do artigo 2.° , n.° 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base. Não contendo qualquer explicação quanto às razões pelas quais o Conselho considerou que o preço dessas vendas por compensação não tinham sido afectadas pela referida associação, tal paráfrase autojustificativa não constitui fundamentação suficiente.

68 No entender da Republica, com efeito, os termos do referido artigo 2.° , n.° 1, terceiro parágrafo, implicam, para o Conselho, uma apreciação dos elementos de direito e de facto essenciais quanto ao fundamento da decisão de instituir direitos antidumping, de modo que o nexo lógico que permite chegar a esta conclusão deveria ter sido enunciado no regulamento impugnado. Mais exactamente, o Conselho deveria ter explicado por que é que essas vendas haviam efectivamente sido realizadas no decurso de operações comerciais normais.

Quanto à admissibilidade

69 O Conselho e a Comissão alegam a inadmissibilidade do recurso da Republica.

70 Em primeiro lugar, esta limitou-se a reproduzir os argumentos invocados no Tribunal de Primeira Instância sem apresentar qualquer contestação precisa quanto às apreciações jurídicas efectuadas por este.

71 A este propósito, basta declarar que, tal como resulta dos n.os 65 a 68 do presente acórdão, a Republica, nos termos dos artigos 225.° CE, 51.° , primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e 112.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, identificou de modo preciso os elementos criticados do acórdão recorrido, bem como os argumentos jurídicos que apoiam especificamente o seu pedido. Nessas condições, o facto de os argumentos desenvolvidos pela Republica em apoio do seu fundamento terem sido igualmente suscitados em primeira instância não pode, tal como referido no n.° 28 do presente acórdão, justificar a sua inadmissibilidade.

72 Em segundo lugar, no entender do Conselho, a coberto de um alegado erro de direito cometido pelo Tribunal de Primeira Instância quanto ao alcance do dever de fundamentação, a Republica, na realidade, critica no regulamento impugnado uma interpretação ou uma aplicação erradas do artigo 2.° , n.° 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base. Mais do que uma insuficiência de fundamentação, o recurso denunciaria, na realidade, o facto de o Conselho não ter demonstrado, como devia ter feito, que as referidas vendas tinham sido realizadas no decurso de operações comerciais normais.

73 Estando essa argumentação estreitamente ligada às questões de mérito suscitadas no recurso, que se referem precisamente ao alcance do dever de fundamentação que cabe ao Conselho, há que remeter a sua análise para a apreciação de mérito.

74 Daí decorre que o recurso da Republica deve ser julgado admissível na sua totalidade.

Quanto ao mérito

Argumentação do Conselho

75 Tal como resulta do n.° 72 do presente acórdão, o Conselho considera, em primeiro lugar, que o recurso da Republica ignora a distinção entre o fundo e a fundamentação do regulamento impugnado.

76 Em segundo lugar, o Conselho entende que os argumentos invocados na contestação do recurso da Petrotub, como resulta dos n.os 43 e 45 do presente acórdão, devem, mutatis mutandis, levar a que seja negado provimento ao recurso da Republica.

77 Em especial, no entender do Conselho, uma indicação das razões que o levaram a considerar que os preços de venda praticados pela Republica no quadro de acordos de compensação não tinham sido afectados por esta relação só seria eventualmente relevante se a Republica tivesse justificado, em tempo útil, no procedimento administrativo, o seu pedido. É, com efeito, à parte que é objecto de inquérito que cabe o ónus da prova que permite alargar o alcance do dever de fundamentação que incumbe às instituições comunitárias.

78 Assim, de acordo com o Conselho, o dever de fundamentação não lhe impunha que explicasse mais em detalhe as razões que o levaram a concluir que as vendas em causa se tinham verificado no decurso de operações comerciais normais.

Apreciação do Tribunal de Justiça

79 Importa especificar, a título liminar, que as questões de saber se o Conselho aplicou correctamente o artigo 2.° , n.° 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base, se os preços das vendas por compensação efectuadas pela Republica foram ou não afectados por esta associação e se esta última circunstância pode ser provada e, eventualmente, a quem incumbe o ónus dessa prova, ou ainda a questão de saber se o Conselho considerou correctamente, no regulamento impugnado, que a Republica lhe tinha tardiamente apresentado esta dificuldade relativa aos preços de venda praticados se enquadram na questão de mérito, ficando subtraídas à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito do presente recurso.

80 Importa, com efeito, observar que o referido recurso se limita a invocar um erro de direito baseado na inobservância, pelo Tribunal de Primeira Instância, do alcance do dever de fundamentação que incumbe ao Conselho, pelo que o Tribunal de Justiça se deve limitar à apreciação deste fundamento.

81 A este propósito, cabe recordar que, de acordo com jurisprudência assente, a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas directa e individualmente afectadas pelo acto podem ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto preenche as exigências do referido artigo 190.° deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v., designadamente, acórdão de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink's France, C-367/95 P, Colect., p. I-1719, n.° 63, e jurisprudência aí referida).

82 No caso presente, é de sublinhar que a determinação do valor normal constitui uma das etapas essenciais que devem permitir demonstrar a existência de um eventual dumping.

83 O primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 2.° do regulamento de base prevê, a este propósito, que o valor normal se baseia habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.

84 O terceiro parágrafo da mesma disposição esclarece, por seu turno, que os preços praticados entre partes que pareça estarem associadas ou terem um acordo de compensação só podem ser considerados praticados no decurso de operações comerciais normais e utilizados para o estabelecimento do valor normal, se se determinar que esses preços não são afectados por essa associação ou acordo.

85 Resulta portanto do artigo 2.° , n.° 1, primeiro e terceiro parágrafos, do regulamento de base que, em princípio, os preços praticados entre partes que têm um acordo de compensação só podem ser considerados para se determinar o valor normal, e que só poderá ser de outro modo, por excepção, se se demonstrar que esses preços não são afectados por essa associação ou acordo.

86 Nessas condições, é de considerar que, limitando-se a afirmar, no regulamento impugnado, que «apurou-se que as vendas efectuadas por compensação haviam efectivamente sido realizadas no decurso de operações comerciais normais», o Conselho não cumpriu o exigido pelo dever de fundamentação.

87 Com efeito, tal afirmação peremptória, que equivale a uma simples remissão para os textos comunitários, não contém qualquer explicação susceptível de esclarecer os interessados e o tribunal comunitário quanto às razões que levaram o Conselho a considerar que os preços praticados no momento das referidas vendas por compensação não tinham sido afectados por essa associação ou acordo (v., em sentido análogo, acórdão de 1 de Julho de 1986, Usinor/Comissão, 185/85, Colect., p. 2079, n.° 21).

88 Assim, a referida afirmação não permite aos interessados saber se foi correctamente que estes preços foram considerados, a título excepcional, para efeitos do cálculo do valor normal, ou se esta última circunstância é susceptível de constituir um vício que afecta a legalidade do regulamento impugnado.

89 Como salienta o advogado-geral nos n.os 99 e 104 das conclusões, esta ausência total de elementos explicativos também não permite ao tribunal comunitário exercer a sua fiscalização, nem, designadamente, verificar se houve um erro manifesto de apreciação por parte do Conselho.

90 Nestas condições, a questão de saber se o pedido da Republica, que visa excluir da base de determinação do valor normal os preços praticados nas vendas por compensação, foi apresentado tardiamente no processo preliminar não é relevante, tal como realçou o advogado-geral no n.° 103 das suas conclusões.

91 Em face do exposto, há que concluir que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar, no n.° 75 do acórdão recorrido, que, na falta de qualquer indício em contrário fornecido pela recorrente, o Conselho tinha fundamentado suficientemente, no regulamento impugnado, a sua recusa de excluir as vendas por compensação da determinação do valor normal, especificando que «[se] apurou que as vendas efectuadas por compensação haviam efectivamente sido realizadas no decurso de operações comerciais normais».

92 Por esse motivo, deve ser anulado o acórdão recorrido.

93 Estando o litígio em condições de ser julgado, há que, nos termos do artigo 54.° , primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, julgar definitivamente o recurso da Republica, anulando-se o regulamento impugnado na medida em que diz respeito a esta sociedade, pelos mesmos fundamentos já indicados nos n.os 86 a 90 do presente acórdão.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

94 Nos termos do artigo 122.° , primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, quando o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do mesmo regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° , a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. O n.° 4 do mesmo artigo dispõe, no primeiro parágrafo, que os Estados-Membros e as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas.

95 Tendo sido dado provimento aos recursos da Petrotub e da Republica e sendo anulado o regulamento impugnado, no que a elas se refere, deve o Conselho ser condenado a suportar as despesas efectuadas pela Petrotub e pela Republica, quer em primeira instância quer no âmbito do presente processo, de acordo com os pedidos destas últimas nesse sentido. Cabe, por outro lado, decidir que a Comissão suportará as suas próprias despesas quer em primeira instância quer no quadro do presente processo.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

decide:

1) É anulado o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 15 de Dezembro de 1999, Petrotub e Republica/Conselho (T-33/98 e T-34/98).

2) É anulado, na parte que diz respeito à Petrotub SA e à Republica SA, o Regulamento (CE) n.° 2320/97 do Conselho, de 17 de Novembro de 1997, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Hungria, da Polónia, da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca, que revoga o Regulamento (CEE) n.° 1189/93 e encerra o processo relativamente às mesmas importações originárias da República da Croácia.

3) O Conselho da União Europeia é condenado no pagamento das despesas efectuadas pela Petrotub SA e pela Republica SA quer no presente processo quer nos processos em primeira instância que terminaram com o acórdão Petrotub e Republica/Conselho, já referido.

4) A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas quer no presente processo quer nos processos em primeira instância que terminaram com o acórdão Petrotub e Republica/Conselho, já referido.

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