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Document 61995CJ0269

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 3 de Julho de 1997.
Francesco Benincasa contra Dentalkit Srl.
Pedido de decisão prejudicial: Oberlandesgericht München - Alemanha.
Convenção de Bruxelas - Conceito de consumidor - Pacto atributivo de jurisdição.
Processo C-269/95.

Colectânea de Jurisprudência 1997 I-03767

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1997:337

61995J0269

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 3 de Julho de 1997. - Francesco Benincasa contra Dentalkit Srl. - Pedido de decisão prejudicial: Oberlandesgericht München - Alemanha. - Convenção de Bruxelas - Conceito de consumidor - Pacto atributivo de jurisdição. - Processo C-269/95.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-03767


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores - Conceito de «consumidor» - Demandante que celebrou um contrato com vista ao exercício de uma actividade profissional futura - Exclusão

(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 13._, primeiro parágrafo, e 14._, primeiro parágrafo, após as modificações introduzidas pela convenção de adesão de 1978)

2 Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Extensão da competência - Pacto atributivo de jurisdição - Âmbito da competência exclusiva do juiz designado - Acção de declaração de nulidade do contrato principal - Inclusão

(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 17._, primeiro parágrafo)

Sumário


3 No âmbito do regime especial instituído pelos artigos 13._ e seguintes da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, só os contratos celebrados com o objectivo de satisfazer as próprias necessidades de consumo privado de um indivíduo ficam sob a alçada das disposições que protegem o consumidor enquanto parte considerada economicamente mais débil. Em contrapartida, a protecção especial que essas disposições pretendem assegurar não se justifica em casos de contratos cujo objectivo é uma actividade profissional, ainda que futura, dado que o carácter futuro de uma actividade nada retira à sua natureza profissional. Segue-se que o regime em causa visa apenas os contratos celebrados fora e independentemente de qualquer actividade ou finalidade profissional, actual ou futura, de forma que um demandante que celebrou um contrato com vista ao exercício de uma actividade profissional não actual mas futura não pode ser considerado consumidor na acepção dos artigos 13._, primeiro parágrafo, e 14._, primeiro parágrafo, da Convenção.

4 O artigo 17._ da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial tem por objectivo designar, de forma clara e precisa, um tribunal de um Estado contratante que seja exclusivamente competente em conformidade com o acordo de vontade das partes, expresso segundo as condições de forma rigorosas aí mencionadas. A este propósito, a segurança jurídica pretendida por essa disposição podia facilmente ficar comprometida se se reconhecesse a uma parte contratante a possibilidade de se subtrair a essa regra através da alegação da nulidade de todo o contrato, em que a cláusula se insere, com base em razões que decorrem do direito material aplicável. Segue-se que o órgão jurisdicional de um Estado contratante, designado num pacto atributivo de jurisdição validamente celebrado na perspectiva do artigo 17._, primeiro parágrafo, também tem competência exclusiva quando a acção visa, nomeadamente, a declaração de nulidade do contrato onde se inscreve a referida cláusula. Por outro lado, incumbe ao órgão jurisdicional nacional determinar os diferendos abrangidos pelo âmbito de aplicação da cláusula invocada perante si e decidir, portanto, se visa igualmente qualquer contestação da validade do contrato onde se inscreve.

Partes


No processo C-269/95,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pelo Oberlandesgericht München (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Francesco Benincasa

e

Dentalkit Srl,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 13._, primeiro parágrafo, 14._, primeiro parágrafo, e 17._, primeiro parágrafo, da Convenção de 27 de Setembro de 1968, já referida (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), após as alterações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e - texto modificado - p. 77; EE 01 F2 p. 131),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, J. L. Murray, C. N. Kakouris (relator), P. J. G. Kapteyn e H. Ragnemalm, juízes,

advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,

secretário: L. Hewlett, administradora,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação de F. Benincasa, por Reinhard Böhner, advogado em Munique,

- em representação da Dentalkit Srl, por Alexander von Kuhlberg, advogado em Munique,

- em representação do Governo alemão, por Jörg Pirrung, Ministerialrat no Ministério Federal da Justiça, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Pieter van Nuffel, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Hans-Jürgen Rabe, advogado em Hamburgo,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de F. Benincasa, representado por Reinhard Böhner, e da Comissão, representada por Marco Núñez-Müller, advogado em Hamburgo, na audiência de 22 de Janeiro de 1997,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Fevereiro de 1997,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 5 de Maio de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de Agosto seguinte, o Oberlandesgericht München colocou, ao abrigo do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), após as modificações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e - texto modificado - p. 77; EE 01 F2 p. 131, a seguir «Convenção»), três questões relativas à interpretação dos artigos 13._, primeiro parágrafo, 14._, primeiro parágrafo, e 17._, primeiro parágrafo, dessa Convenção.

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Dentalkit Srl (a seguir «Dentalkit»), com sede em Florença, a F. Benincasa, cidadão italiano, a propósito da validade de um contrato de franquia celebrado entre ambos.

3 Dos autos no processo principal resulta que, em 1987, a Dentalkit desenvolveu em Itália uma cadeia de lojas, em sistema de franquia, especializada na venda de produtos de higiene dental. F. Benincasa celebrou em 1992, em Florença, um contrato de franquia com a Dentalkit com o objectivo de criar e explorar um estabelecimento em Munique. Nesse contrato, a Dentalkit autorizou F. Benincasa a explorar o direito de exclusividade relativo à marca Dentalkit no interior de uma zona geográfica determinada. Além disso, a Dentalkit comprometeu-se a fornecer as mercadorias da referida marca, a prestar assistência em diferentes áreas, a garantir a formação necessária bem como a desenvolver actividades promocionais e publicitárias e, por último, a não abrir estabelecimentos na zona geográfica abrangida pelo direito de exclusividade.

4 F. Benincasa, por seu lado, comprometeu-se a instalar por sua conta o estabelecimento, a só propor no seu estabelecimento produtos da Dentalkit, a não divulgar informações nem documentos relativos à Dentalkit e a pagar-lhe a quantia de 8 milhões de LIT a título de contrapartida pelo apoio técnico-comercial que lhe fosse dado aquando da abertura do estabelecimento, bem como um montante igual a 3% do volume de negócios anual. Ao abrigo dos artigos 1341._ e 1342._ do código civil italiano, as partes aprovaram especialmente, aí apondo uma assinatura suplementar, a seguinte cláusula que figura no contrato: «Para todos os litígios sobre a interpretação, execução ou qualquer outra questão relativa ao presente contrato é competente o foro de Florença».

5 F. Benincasa criou o seu estabelecimento, pagou a quantia inicial de 8 milhões de LIT e procedeu a diversas aquisições que, porém, não pagou. Entretanto cessou completamente a sua actividade.

6 F. Benincasa intentou uma acção no Landgericht München I com o fundamento de que, nos termos do direito alemão, o contrato de franquia era nulo na sua integralidade, pelo que solicitava a sua resolução. Também sustentou que os contratos de compra e venda celebrados ulteriormente com base no contrato de franquia eram nulos.

7 De acordo com F. Benincasa, o Landgericht München I era competente enquanto tribunal do lugar de execução da obrigação contratual, na acepção do artigo 5._, n._ 1, da Convenção. O pacto atributivo de jurisdição constante do contrato de franquia em favor dos tribunais de Florença não tinha efeitos derrogatórios no âmbito da acção de declaração de nulidade que intentava, dado que o pedido era, em seu entender, relativo à nulidade de todo o contrato e portanto, igualmente, do pacto atributivo de jurisdição. Além disso, F. Benincasa referiu que, não tendo ainda iniciado a suas actividades comerciais, devia ser considerado um consumidor na acepção dos artigos 13._, primeiro parágrafo, e 14._, primeiro parágrafo, da Convenção.

8 Estas disposições estabelecem:

Artigo 13._

«Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua actividade profissional, a seguir denominada `o consumidor', a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4._ e no ponto 5 do artigo 5._:

1) Quando se trate de venda a prestações de bens móveis corpóreos;

...»

Artigo 14._

«A acção de um consumidor contra a outra parte no contrato pode ser intentada, quer perante os tribunais do Estado contratante em cujo território estiver domiciliada essa parte, quer perante os tribunais do Estado contratante em cujo território estiver domiciliado o consumidor.

...»

9 O Landgericht München I considerou-se incompetente por entender que o pacto atributivo de jurisdição constante do contrato de franquia era válido e que, no caso em apreço, não se tratava de um contrato celebrado por um consumidor.

10 O Oberlandesgericht München, no recurso interposto por F. Benincasa dessa decisão, suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) O demandante deve ser, também, considerado como consumidor na acepção dos artigos 13._, primeiro parágrafo, 14._, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, quando a acção tem por objecto um contrato que o demandante celebrou não em relação a uma actividade comercial que já exerce, mas em função de uma actividade comercial a exercer apenas no futuro (neste caso: contrato de franquia para criar um estabelecimento comercial próprio)?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: inclui-se no artigo 13._, primeiro parágrafo, ponto 1, da Convenção de Bruxelas (venda a prestações de bens móveis corpóreos) um contrato de franquia no qual contém as obrigações do recorrente de, durante um período de vários anos (três), comprar ao outro contraente os objectos e mercadorias necessários para a instalação e funcionamento de um estabelecimento (sem previsão de pagamento em prestações), de efectuar um pagamento inicial e de a partir do segundo ano de actividade pagar um direito de licença (royality) no montante de 3% do volume de negócios?

3) Tem competência exclusiva o tribunal de um Estado-Membro indicado num pacto atributivo de jurisdição, nos termos do artigo 17._, primeiro parágrafo da Convenção de Bruxelas, quando com o litígio se pretende, além do mais, a declaração da invalidade do contrato de que faz parte (com referência específica aos artigos 1341._ e 1342._ do código civil italiano) o pacto atributivo de jurisdição com a seguinte redacção: `Para todos os litígios sobre a interpretação, execução ou qualquer outra questão relativa ao presente contrato é competente o foro de Florença'?»

Quanto à primeira questão

11 Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende, em suma, determinar se os artigos 13._, primeiro parágrafo, e 14._, primeiro parágrafo, da Convenção devem ser interpretados no sentido de que um demandante, que celebrou um contrato com vista ao exercício de uma actividade profissional que ainda não exerce mas que irá exercer, pode ser considerado um consumidor.

12 A esse respeito, importa antes de mais recordar o princípio, consagrado pela jurisprudência (v., designadamente, acórdãos de 21 de Junho de 1978, Bertrand, 150/77, Colect., p. 487, n.os 14 a 16 e 19, e de 19 de Janeiro de 1993, Shearson Lehman Hutton, C-89/91, Colect., p. I-139, n._ 13), segundo o qual, com vista a assegurar a aplicação uniforme da Convenção em todos os Estados contratantes, os conceitos utilizados por esta, que podem ter um conteúdo diferente consoante o direito interno dos Estados contratantes, devem ser interpretados de forma autónoma, por referência principalmente ao sistema e aos objectivos da Convenção. Assim deve nomeadamente acontecer com o conceito de «consumidor», na acepção dos artigos 13._ e seguintes da Convenção, nas situações em que é tal conceito que influencia a determinação das regras de competência jurisdicional.

13 Cabe sublinhar em seguida que, em conformidade com uma jurisprudência constante, no sistema da Convenção, é a competência dos órgãos jurisdicionais do Estado contratante em cujo território o requerido tem o seu domicílio que constitui o princípio geral e que é só por derrogação a esse princípio que a Convenção prevê casos, taxativamente enumerados, em que o requerido pode ou deve, conforme o caso, ser demandado perante um órgão jurisdicional de outro Estado contratante. Em consequência, as normas de competência derrogatórias a esse princípio geral não podem dar lugar a uma interpretação que extravase as hipóteses previstas pela Convenção (acórdão Shearson Lehman Hutton, já referido, n.os 14 a 16).

14 Tal interpretação impõe-se por maioria de razão a propósito de uma regra de competência, como a do artigo 14._ da Convenção, que permite ao consumidor na acepção do artigo 13._ dessa Convenção demandar o requerido perante os órgãos jurisdicionais do Estado contratante em cujo território o requerente tem o seu domicílio. Com efeito, fora dos casos expressamente previstos, a Convenção é hostil à admissão da competência de órgãos jurisdicionais do domicílio do requerente (v. acórdãos de 11 de Janeiro de 1990, Dumez France e Tracoba, C-220/88, Colect., p. I-49, n.os 16 e 19, e Shearson Lehman Hutton, já referido, n._ 17).

15 Relativamente ao conceito de consumidor, o artigo 13._, primeiro parágrafo, da Convenção define este como uma pessoa que age «para finalidade que possa ser considerada estranha à sua actividade comercial ou profissional». Segundo uma jurisprudência constante, resulta da redacção e da função desta disposição que ela apenas se aplica ao consumidor final privado, não envolvido em actividades comerciais ou profissionais (acórdão Shearson Lehman Hutton, já referido, n.os 20 e 22).

16 Do que precede resulta que, a fim de determinar a qualidade de consumidor de uma pessoa, conceito que importa interpretar de forma restritiva, há que atender à posição dessa pessoa num contrato determinado, em conjugação com a natureza e finalidade deste, e não à situação subjectiva dessa mesma pessoa. Como o advogado-geral justamente referiu no n._ 38 das suas conclusões, uma mesma pessoa pode ser considerada consumidor no âmbito de determinadas operações e operador económico no âmbito de outras.

17 Por conseguinte, só os contratos celebrados com o objectivo de satisfazer as próprias necessidades de consumo privado de um indivíduo ficam sob a alçada das disposições que protegem o consumidor enquanto parte considerada economicamente mais débil. A protecção especial que essas disposições pretendem assegurar não se justifica em casos de contratos cujo objectivo é uma actividade profissional, ainda que futura, dado que o carácter futuro de uma actividade nada retira à sua natureza profissional.

18 Assim, para estar em conformidade tanto com a letra como com o espírito e o objectivo das disposições em causa cabe concluir que o regime especial de protecção instituído por essas disposições visa apenas os contratos celebrados fora e independentemente de qualquer actividade ou finalidade profissional, actual ou futura.

19 Assim, há que responder à primeira questão declarando que os artigos 13._, primeiro parágrafo e 14._, primeiro parágrafo, da Convenção devem ser interpretados no sentido de que um demandante que celebrou um contrato com vista ao exercício de uma actividade profissional não actual mas futura não pode ser considerado como consumidor.

Quanto à segunda questão

20 Atendendo à resposta dada à primeira questão, a resposta a esta questão fica prejudicada.

Quanto à terceira questão

21 Através da sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se o órgão jurisdicional do Estado contratante, designado num pacto atributivo de jurisdição validamente celebrado na perspectiva do artigo 17._, primeiro parágrafo, da Convenção, também tem competência exclusiva quando a acção visa, designadamente, a declaração de nulidade do contrato que contém a referida cláusula.

22 O órgão jurisdicional de reenvio suscita assim a questão de saber se um pacto atributivo de jurisdição, validamente celebrado na perspectiva das regras da Convenção, inscrito num contrato principal, deve ser apreciado de forma autónoma e independentemente de tudo o que se alegue no que respeita à validade do restante contrato.

23 O artigo 17._, primeiro parágrafo, da Convenção estabelece:

«Se as partes, tendo uma delas, pelo menos, domicílio no território de um Estado contratante, convencionarem que um tribunal ou tribunais de um Estado contratante têm competência para decidir dos litígios surgidos ou a surgir em conexão com uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou os tribunais desse Estado terão competência exclusiva. Este pacto atributivo de jurisdição deve celebrar-se quer por escrito...»

24 A este propósito, importa, antes de mais, distinguir entre pacto atributivo de jurisdição e as disposições materiais do contrato em que esse pacto se inscreve.

25 Com efeito, um pacto atributivo de jurisdição, que obedece a uma finalidade processual, rege-se pelas disposições da Convenção, cujo objectivo é a criação de regras uniformes em matéria de competência jurisdicional internacional. Em contrapartida, as disposições materiais do contrato principal, em que se inscreve o pacto, bem como qualquer contestação no que respeita à sua validade rege-se pela lex causae que é determinada pelo direito internacional privado do Estado do foro.

26 Cabe sublinhar em seguida que, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o objectivo da Convenção consiste, designadamente, na uniformização das regras de competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes, evitando, na medida do possível, a multiplicação da titularidade da competência judiciária a respeito de uma mesma relação jurídica, e em reforçar a protecção jurídica das pessoas domiciliadas na Comunidade, permitindo, simultaneamente, ao requerente identificar facilmente o órgão jurisdicional a que se pode dirigir e ao requerido prever razoavelmente aquele perante o qual pode ser demandado (acórdãos de 4 de Março de 1982, Effer, 38/81, Recueil, p. 825, n._ 6, e de 13 de Julho de 1993, Mulox IBC, C-125/92, Colect., p. I-4075, n._ 11).

27 O facto de o juiz nacional a quem foi submetida a questão poder facilmente pronunciar-se sobre a sua própria competência com base nas regras da Convenção, sem ser obrigado a proceder a um exame do processo quanto ao mérito, também obedece a este espírito de segurança jurídica.

28 Esta preocupação de garantir a segurança jurídica através da possibilidade de prever com certeza o foro competente foi interpretada no âmbito do artigo 17._ da Convenção, que favorece a vontade das partes contratantes e introduz uma competência exclusiva abstraindo de qualquer elemento objectivo de conexão entre a relação controvertida e o tribunal designado, através da fixação de condições de forma estritas (v., a este respeito, acórdão de 20 de Fevereiro de 1997, MSG, C-106/95, Colect., p. I-911, n._ 34).

29 O artigo 17._ da Convenção tem por objectivo designar, de forma clara e precisa, um tribunal de um Estado contratante que seja exclusivamente competente em conformidade com o acordo de vontade das partes, expresso segundo as condições de forma rigorosas aí mencionadas. A segurança jurídica pretendida por essa disposição podia facilmente ficar comprometida se se reconhecesse a uma parte contratante a possibilidade de se subtrair a essa regra da Convenção através da alegação da nulidade de todo o contrato com base em razões que decorrem do direito material aplicável.

30 Esta conclusão está em consonância com a solução adoptada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Effer, já referido, em que declarou que o requerente beneficia do foro do local de execução do contrato previsto no artigo 5._, ponto 1, da Convenção, ainda que a celebração do contrato que está na origem do recurso seja discutida entre as partes, e com a resultante do acórdão de 14 de Dezembro de 1977, Sanders (73/77, Colect., p. 865, n._ 15), em que reconheceu, no âmbito do artigo 16._, ponto 1, da Convenção, que, em matéria de arrendamento de imóveis, a competência dos tribunais de Estado onde se situa o imóvel subsiste mesmo que objecto do litígio seja a existência do contrato de arrendamento.

31 Cabe acrescentar que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a interpretação de uma cláusula atributiva de jurisdição, a fim de determinar os diferendos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, é da competência do órgão jurisdicional nacional onde foi invocada (acórdão de 10 de Março de 1992, Powell Duffryn, C-214/89, Colect., p. I-1745, n._ 37). Assim, no caso em apreço, é a este último que cabe decidir se o pacto invocado perante si, que respeita a «todos os litígios» sobre a interpretação, execução ou «qualquer outra questão» relativa ao contrato, visa igualmente qualquer contestação da validade desse contrato.

32 Assim, há que responder à terceira questão no sentido de que o órgão jurisdicional de um Estado contratante, designado num pacto atributivo de jurisdição validamente celebrado na perspectiva do artigo 17._, primeiro parágrafo, da Convenção, também tem competência exclusiva quando a acção visa, nomeadamente, a declaração de nulidade do contrato onde se inscreve a referida cláusula.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

33 As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Oberlandesgericht München, por despacho de 5 de Maio de 1995, declara:

34 Os artigos 13._, primeiro parágrafo, e 14._, primeiro parágrafo, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, após as modificações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, devem ser interpretados no sentido de que um demandante que celebrou um contrato com vista ao exercício de uma actividade profissional não actual mas futura não pode ser considerado como consumidor.

35 O órgão jurisdicional de um Estado contratante, designado num pacto atributivo de jurisdição validamente celebrado na perspectiva do artigo 17._, primeiro parágrafo, da Convenção de 27 de Setembro de 1968, também tem competência exclusiva quando a acção visa, nomeadamente, a declaração de nulidade do contrato onde se inscreve a referida cláusula.

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