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Document 61996CJ0131

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 25 de Junho de 1997.
Carlos Mora Romero contra Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz.
Pedido de decisão prejudicial: Bundessozialgericht - Alemanha.
Trabalhadores - Igualdade de tratamento - Prestações de orfão - Serviço militar.
Processo C-131/96.

Colectânea de Jurisprudência 1997 I-03659

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1997:317

61996J0131

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 25 de Junho de 1997. - Carlos Mora Romero contra Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz. - Pedido de decisão prejudicial: Bundessozialgericht - Alemanha. - Trabalhadores - Igualdade de tratamento - Prestações de orfão - Serviço militar. - Processo C-131/96.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-03659


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Igualdade de tratamento - Benefícios sociais - Membros da família - Benefício indirecto - Filho de um nacional de um Estado-Membro falecido antes da adesão do seu país de origem à Comunidade - Exclusão

(Tratado CE, artigo 48._; Regulamento n._ 1612/68 do Conselho, artigos 7._, n._ 2, e 10._)

2 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Igualdade de tratamento - Prestações familiares - Prestações de órfãos - Direito à prorrogação de uma pensão de órfão prevista pela legislação dum Estado-Membro em favor dos titulares de pensões que interromperam a sua formação em virtude do cumprimento do serviço militar - Equiparação, para efeitos da concessão da prorrogação, do serviço militar cumprido num outro Estado-Membro ao serviço militar nacional

(Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, artigo 3._, n._ 1)

Sumário


3 Os membros da família de um trabalhador, na acepção do artigo 10._ do Regulamento n._ 1612/68, são apenas os beneficiários indirectos da igualdade de tratamento reconhecida àquele pelo artigo 7._ do referido regulamento.

O filho de um nacional de um Estado-Membro que, tendo falecido antes da adesão do seu país de origem à Comunidade, não possui a qualidade de trabalhador na acepção do artigo 48._ do Tratado e do referido regulamento, não pode portanto beneficiar, enquanto membro da família de um trabalhador comunitário, da regra da igualdade de tratamento enunciada no referido artigo 7._

4 O artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão modificada e actualizada pelo Regulamento n._ 2001/83, deve ser interpretado no sentido de que, quando a legislação de um Estado-Membro prevê a prorrogação do direito a uma pensão de órfão, para além dos 25 anos, para os titulares de pensões cuja formação foi interrompida em razão do cumprimento do serviço militar, esse Estado é obrigado a equiparar o serviço militar cumprido noutro Estado-Membro ao serviço militar cumprido nos termos da sua própria legislação.

Com efeito, a regra da igualdade de tratamento, enunciada na referida disposição, proíbe não só as discriminações ostensivas, fundadas na nacionalidade dos beneficiários dos regimes de segurança social, mas também todas as formas dissimuladas de discriminação que, por aplicação doutros critérios de distinção, conduzem de facto ao mesmo resultado. Ora, a recusa de equiparar o serviço militar prestado noutro Estado-Membro ao serviço militar nacional é susceptível de conduzir, de facto, ao resultado de os nacionais de outros Estados-Membros não poderem beneficiar do direito à prorrogação da pensão de órfão, para além dos 25 anos, por um período igual ao desse serviço, quando a formação do beneficiário for interrompida em razão da sua chamada para cumprir o serviço militar.

Partes


No processo C-131/96,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Bundessozialgericht, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Carlos Mora Romero

e

Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 6._, 48._ e 51._ do Tratado CE e do artigo 7._ do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, J. L. Murray, P. J. G. Kapteyn (relator), G. Hirsch e H. Ragnemalm, juízes,

advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,

secretário: L. Hewlett, administradora,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação de C. Mora Romero, por Antonio Pérez Garrido, Leiter der Sozialabteilung des Spanischen Generalkonsulats em Düsseldorf, na qualidade de agente,

- em representação do Governo espanhol, por Alberto José Navarro González, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária, assistido por Luis Pérez de Ayala Becerril, abogado del Estado, do Serviço Jurídico do Estado, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo francês, por Claude Chavance, secretário dos Negócios Estrangeiros na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Marc Perrin de Brichambaut, director dos Assuntos Jurídicos no mesmo ministério, na qualidade de agentes,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Peter Hillenkamp, consultor jurídico, e Pieter van Nuffel, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de C. Mora Romero, do Governo espanhol, do Governo francês e da Comissão na audiência de 20 de Fevereiro de 1997,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Março de 1997,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por acórdão de 8 de Fevereiro de 1996, entrado no Tribunal de Justiça em 24 de Abril seguinte, o Bundessozialgericht submeteu, ao abrigo do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 6._, 48._ e 51._ do mesmo Tratado e do artigo 7._ do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).

2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe C. Mora Romero ao Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz, a propósito da concessão de uma pensão de órfão nos termos do Reichsversicherungsordnung (a seguir «RVO»).

3 Os segundo e terceiro períodos do § 1267, n._ 1, do RVO têm a seguinte redacção:

«A pensão de órfão será concedida ao filho até completar 25 anos de idade e que se encontre a frequentar uma formação escolar ou profissional...

Se a formação escolar ou profissional for interrompida ou adiada para cumprimento, pelo filho, do seu serviço militar ou de serviço cívico que o substitua, a prestação de órfão será também concedida, pelo tempo de duração da prestação deste serviço, para além dos 25 anos de idade.»

4 Resulta dos autos que C. Mora Romero, nascido em 1965, é um cidadão espanhol residente em Espanha. Em 1969, o seu pai, que exercia uma actividade assalariada na Alemanha, faleceu na sequência de um acidente de trabalho.

5 Desde o início da sua formação escolar e profissional, C. Mora Romero recebeu do Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz uma pensão de órfão. Durante o período em que prestou o seu serviço militar nas Forças Armadas espanholas, ou seja, de 30 de Novembro de 1987 a 30 de Novembro de 1988, foi-lhe suspenso o pagamento da pensão. Quando, no fim do serviço militar, C. Mora Romero prosseguiu a sua formação, a pensão voltou a ser-lhe novamente paga até 1 de Março de 1990, data em que a instituição alemã cessou os pagamentos por este ter atingido os 25 anos de idade no mês anterior.

6 C. Mora Romero impugnou esta decisão no Sozialgericht Düsseldorf e pediu que a pensão de órfão lhe continuasse a ser paga para além dos 25 anos de idade, durante um período equivalente ao seu serviço militar em Espanha.

7 O seu pedido foi rejeitado, em 18 de Março de 1993, pelo Sozialgericht Düsseldorf, tendo C. Mora Romero interposto recurso para o Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen, que, por acórdão de 17 de Maio de 1995, anulou a decisão da primeira instância e condenou o Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz a pagar-lhe a pensão de órfão por um ano suplementar. No seu acórdão, o Landessozialgericht indicou que o § 1267, n._ 1, terceiro período, do RVO devia ser interpretado à luz da proibição de discriminação constante do artigo 7._ do Tratado CEE, actualmente artigo 6._ do Tratado CE, pelo que o serviço militar prestado noutro Estado-Membro devia ser equiparado ao serviço obrigatório prestado nos termos da Wehrpflichtgesetz (lei do serviço militar).

8 No recurso que interpôs para o Bundessozialgericht, o Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz contesta a equiparação do serviço militar efectuado noutros Estados-Membros ao serviço militar nacional.

9 Considerando que a solução do litígio no processo principal dependia da interpretação do direito comunitário, o Bundessozialgericht suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:

«Os artigos 6._, 48._ e 51._ do Tratado CEE e o artigo 7._ do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, devem ser interpretados no sentido de que o legislador de um Estado-Membro pode alargar para além dos 25 anos de idade o período de concessão de prestações em benefício de órfãos apenas relativamente aos beneficiários cuja formação foi adiada para além desta idade para cumprimento da obrigação do serviço militar nos termos previstos na legislação desse mesmo Estado-Membro?»

Quanto à aplicabilidade do artigo 6._ do Tratado

10 Em conformidade com jurisprudência constante, o artigo 6._ do Tratado, que consagra o princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade, apenas tem vocação para se aplicar de modo autónomo às situações regidas pelo direito comunitário para as quais o Tratado não preveja normas específicas de não discriminação (v., designadamente, acórdão de 29 de Fevereiro de 1996, Skanavi e Chryssanthakopoulos, C-193/94, Colect., p. I-929, n._ 20).

11 Ora, no domínio da livre circulação de trabalhadores, o princípio da não discriminação foi consagrado e concretizado pelos artigos 48._ a 51._ do Tratado, assim como pelos actos das instituições comunitárias adoptados com base nesses artigos, e, em particular, pelo Regulamento n._ 1612/68 e pelo Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) (acórdão de 28 de Junho de 1978, Kenny, 1/78, Colect., p. 505, n._ 9).

12 Por conseguinte, se um caso como o em apreço no processo principal cai no âmbito de aplicação desses artigos do Tratado e dos regulamentos comunitários adoptados com esse fundamento, não é necessário pronunciarmo-nos sobre a interpretação do artigo 6._ do Tratado.

13 Assim, há que, em primeiro lugar, examinar a questão prejudicial à luz dos artigos 48._ e 51._ do Tratado e, em especial, dos Regulamentos n.os 1612/68 e 1408/71.

Quanto à aplicabilidade do Regulamento n._ 1612/68

14 Nos termos do n._ 2 do artigo 48._ do Tratado, a livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação, em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.

15 Por força do n._ 1 do artigo 7._ do Regulamento n._ 1612/68, o trabalhador nacional de um Estado-Membro não pode, no território de outros Estados-Membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado. O n._ 2 deste artigo estabelece que aquele trabalhador beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.

16 Segundo jurisprudência constante, os membros da família do trabalhador, na acepção do artigo 10._ do Regulamento n._ 1612/68, são apenas os beneficiários indirectos da igualdade de tratamento reconhecida àquele pelo artigo 7._ do referido regulamento (acórdão de 18 de Junho de 1987, Lebon, 316/85, Colect., p. 2811, n._ 12).

17 Ora, um nacional de um Estado-Membro que faleceu antes da adesão do seu país de origem à Comunidade não possui a qualidade de trabalhador na acepção do artigo 48._ do Tratado e do Regulamento n._ 1612/68.

18 No caso do processo principal, resulta dos autos que o pai do interessado, que estava empregado na Alemanha, faleceu aí em 1969 e, portanto, antes da adesão do seu Estado de origem à Comunidade.

19 Daqui decorre que uma pessoa como C. Mora Romero não pode beneficiar, enquanto membro da família de um trabalhador comunitário na acepção do artigo 10._ do Regulamento n._ 1612/68, da regra da igualdade de tratamento enunciada no n._ 2 do artigo 7._ do referido regulamento.

20 Por conseguinte, uma situação como a descrita no acórdão de reenvio não cai no âmbito de aplicação do Regulamento n._ 1612/68.

Quanto à aplicabilidade do Regulamento n._ 1408/71

21 Nos termos do n._ 2 do artigo 2._ do Regulamento n._ 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53, a seguir «Regulamento n._ 1408/71»), este regulamento aplica-se aos sobreviventes dos trabalhadores assalariados ou não assalariados sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros, independentemente da nacionalidade desses trabalhadores assalariados ou não assalariados, sempre que os seus sobreviventes sejam nacionais de um dos Estados-Membros, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-Membros.

22 Além disso, nos termos do artigo 1._, alínea g), do Regulamento n._ 1408/71, o termo «sobrevivente» define qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são concedidas.

23 Daqui decorre que uma pessoa que se encontre numa situação como a descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio cai no âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n._ 1408/71.

24 Quanto ao âmbito de aplicação material deste mesmo regulamento, o artigo 4._, n._ 1, alínea d), dispõe que este se aplica às prestações de sobrevivência. A este propósito, cabe observar que, segundo a declaração da República Federal da Alemanha, efectuada nos termos do artigo 5._ do Regulamento n._ 1408/71 (JO 1980, C 139, p. 1), após as modificações posteriormente introduzidas (JO 1983, C 351, p. 1), as pensões ou rendas de órfãos nos termos do RVO são prestações a que se refere o artigo 78._ do Regulamento n._ 1408/71, relativo às prestações de órfãos.

25 Ora, segundo jurisprudência constante, quando essas prestações forem mencionadas na referida declaração, constituem as prestações referidas no artigo 78._ do regulamento (acórdãos de 12 de Julho de 1979, Toia, 237/78, Recueil, p. 2645, n._ 8, e de 11 de Junho de 1991, Athanasopoulos e outros, C-251/89, Colect., p. I-2797, n._ 28).

26 Há, portanto, que concluir que uma situação como a descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio se insere no âmbito de aplicação do Regulamento n._ 1408/71.

Quanto à interpretação do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71

27 Nestas condições, importa analisar se o n._ 1 do artigo 3._ do Regulamento n._ 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que, quando a legislação de um Estado-Membro prevê a prorrogação do direito a uma pensão de órfão, para além dos 25 anos, para os titulares de pensões cuja formação foi interrompida devido ao cumprimento do serviço militar, este Estado é obrigado a equiparar o serviço militar prestado noutro Estado-Membro ao serviço militar cumprido ao abrigo da sua própria legislação.

28 O n._ 1 do artigo 3._ do Regulamento n._ 1408/71 estabelece que as pessoas que residem no território de um dos Estados-Membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de segurança social de qualquer Estado-Membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.

29 O objecto desta disposição é assegurar, em conformidade com o artigo 48._ do Tratado, em benefício das pessoas a quem se aplica o regulamento, a igualdade em matéria de segurança social, sem distinção de nacionalidade, suprimindo qualquer discriminação nessa matéria que possa resultar das legislações nacionais dos Estados-Membros.

30 Resulta do acórdão de reenvio que uma pensão de órfão, como a recebida pelo demandante, é concedida ao seu beneficiário até aos 25 anos, se este se encontrar em período de formação escolar ou profissional. No entanto, o seu pagamento fica suspenso durante o período em que o beneficiário estiver a cumprir o serviço militar. Para efeitos desta suspensão, o serviço militar prestado noutro Estado-Membro é equiparado ao serviço militar nas Forças Armadas alemãs. Se a formação escolar ou profissional do beneficiário for interrompida em razão do cumprimento do serviço militar, a prestação é prorrogada, para além dos 25 anos, por um período de duração igual à duração do serviço militar. Todavia, segundo a jurisprudência do Bundessozialgericht, esta prorrogação apenas é concedida aos órfãos que cumpriram o serviço militar em conformidade com a legislação alemã.

31 Importa portanto declarar que apenas os órfãos que cumpriram o serviço militar ao abrigo da legislação alemã podem beneficiar da prorrogação da prestação de órfão, para além dos 25 anos, por um período de duração igual à do serviço militar.

32 A este respeito, cabe recordar, além disso, que a regra da igualdade de tratamento, enunciada no artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71, proíbe não só as discriminações ostensivas, fundadas na nacionalidade dos beneficiários dos regimes de segurança social, mas também todas as formas dissimuladas de discriminação que, por aplicação doutros critérios de distinção, conduzem de facto ao mesmo resultado (acórdão Toia, já referido, n._ 12).

33 Ora, a recusa de equiparar o serviço militar prestado noutro Estado-Membro ao serviço militar cumprido no Estado em questão, é susceptível de conduzir, de facto, ao resultado de os nacionais de outros Estados-Membros não poderem beneficiar do direito à prorrogação da pensão de órfão, para além dos 25 anos, por um período igual ao deste serviço, quando a formação do beneficiário for interrompida em razão da sua chamada para cumprir o serviço militar.

34 No acórdão de reenvio, o órgão jurisdicional indica que a pensão de órfão paga para além da idade limite, ainda que integrada no sistema de segurança social alemão, é uma prestação que reveste o carácter de indemnização paga pelo Estado aos seus nacionais, em compensação das desvantagens que sofrem em virtude de terem de cumprir o serviço militar alemão.

35 A esse respeito, basta declarar que, tal como o advogado geral observou no n._ 34 das suas conclusões, mesmo que o pagamento da pensão de órfão, para além da idade limite, tenha uma certa natureza de indemnização, não deixa no entanto de tratar-se do pagamento diferido de uma pensão que, como o órgão jurisdicional de reenvio, aliás, sublinhou, integra o regime de segurança social alemão e cujo pagamento não seria por isso excluído do âmbito de aplicação material do Regulamento n._ 1408/71.

36 Assim, há que responder que o artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que, quando a legislação de um Estado-Membro prevê a prorrogação do direito a uma pensão de órfão, para além dos 25 anos, para os titulares de pensões cuja formação foi interrompida em razão do cumprimento do serviço militar, esse Estado é obrigado a equiparar o serviço militar cumprido noutro Estado-Membro ao serviço militar cumprido nos termos da sua própria legislação.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

37 As despesas efectuadas pelos Governos espanhol e francês, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bundessozialgericht, por acórdão de 8 de Fevereiro de 1996, declara:

O artigo 3._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão modificada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, deve ser interpretado no sentido de que, quando a legislação de um Estado-Membro prevê a prorrogação do direito a uma pensão de órfão, para além dos 25 anos, para os titulares de pensões cuja formação foi interrompida em razão do cumprimento do serviço militar, esse Estado é obrigado a equiparar o serviço militar cumprido noutro Estado-Membro ao serviço militar cumprido nos termos da sua própria legislação.

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