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Document 62023CJ0035

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de junho de 2024.
    Père contra Mère.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main.
    Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigos 10.o e 11.o — Competência em caso de deslocação ilícita de uma criança — Residência habitual da criança num Estado‑Membro antes da deslocação ilícita — Processo de regresso entre um país terceiro e um Estado‑Membro — Conceito de “pedido de regresso” — Convenção da Haia de 25 de outubro de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças.
    Processo C-35/23.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2024:532

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

    20 de junho de 2024 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigos 10.o e 11.o — Competência em caso de deslocação ilícita de uma criança — Residência habitual da criança num Estado‑Membro antes da deslocação ilícita — Processo de regresso entre um país terceiro e um Estado‑Membro — Conceito de “pedido de regresso” — Convenção da Haia de 25 de outubro de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças»

    No processo C‑35/23 [Greislzel] ( 1 ),

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Tribunal Regional Superior de Frankfurt am Main, Alemanha), por Decisão de 16 de janeiro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de janeiro de 2023, no processo

    Pai

    contra

    Mãe,

    sendo intervenientes:

    Criança L,

    Advogada,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

    composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, O. Spineanu‑Matei, J.‑C. Bonichot, S. Rodin e L. S. Rossi (relatora), juízes,

    advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

    secretário: N. Mundhenke, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 7 de dezembro de 2023,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação do Pai, por A. Hamerak e T. von Plehwe, Rechtsanwälte,

    em representação do Governo Alemão, por J. Möller, M. Hellmann, R. Kanitz e J. Simon, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, M. Kozak e S. Żyrek, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por C. Vollrath e W. Wils, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 8 de fevereiro de 2024,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 10.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe um nacional alemão residente na Suíça, Pai da criança menor L, à Mãe desta, a propósito da responsabilidade parental em relação a essa criança.

    Quadro jurídico

    Convenção da Haia de 1980

    3

    Nos termos do preâmbulo da Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, celebrada em Haia em 25 de outubro de 1980 (a seguir «Convenção da Haia de 1980»), esta visa «proteger a criança, no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes de uma mudança de domicílio ou de uma retenção ilícitas e estabelecer as formas que garantam o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a proteção do direito de visita».

    4

    O artigo 6.o, primeiro parágrafo, desta Convenção indica:

    «Cada Estado Contratante designará uma autoridade central encarregada de dar cumprimento às obrigações que lhe são impostas pela presente [c]onvenção.»

    5

    O artigo 8.o, primeiro parágrafo, da referida convenção estipula:

    «Qualquer pessoa, instituição ou organismo que julgue que uma criança tenha sido deslocada ou retirada em violação de um direito de custódia pode participar o facto à autoridade central da residência habitual da criança ou à autoridade central de qualquer outro Estado Contratante, para que lhe seja prestada assistência por forma a assegurar o regresso da criança.»

    6

    Nos termos do artigo 12.o, primeiro parágrafo, desta convenção:

    «Quando uma criança tenha sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do artigo 3.o e tiver decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da deslocação ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respetiva deverá ordenar o regresso imediato da criança.»

    7

    O artigo 13.o da Convenção da Haia de 1980 prevê:

    «Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o regresso da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se opuser ao seu regresso provar:

    a)

    Que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de custódia na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou

    b)

    Que existe um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, a ficar numa situação intolerável.

    […]»

    8

    O artigo 34.o da Convenção da Haia de 1980 prevê:

    «[…] Por outro lado, a presente [c]onvenção não impedirá que outro instrumento internacional vigore entre o Estado de origem e o Estado requerido, nem que o direito não convencional do Estado requerido seja invocado para obter o regresso de uma criança que tenha sido ilicitamente deslocada ou retida, ou para organizar o direito de visita.»

    Regulamento n.o 2201/2003

    9

    Os considerandos 12, 17 e 18 do Regulamento n.o 2201/2003 têm a seguinte redação:

    «(12)

    As regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado‑Membro de residência habitual da criança, exceto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental.

    […]

    (17)

    Em caso de deslocação ou de retenção ilícitas de uma criança, deve ser obtido sem demora o seu regresso; para o efeito, deverá continuar a aplicar‑se a Convenção da Haia de 25 de outubro de 1980, completada pelas disposições do presente regulamento, nomeadamente o artigo 11.o Os tribunais do Estado‑Membro para o qual a criança tenha sido deslocada ou no qual tenha sido retida ilicitamente devem poder opor‑se ao seu regresso em casos específicos devidamente justificados. Todavia, tal decisão deve poder ser substituída por uma decisão posterior do tribunal do Estado‑Membro da residência habitual da criança antes da deslocação ou da retenção ilícitas. Se esta última decisão implicar o regresso da criança, este deverá ser efetuado sem necessidade de qualquer procedimento específico para o reconhecimento e a execução da referida decisão no Estado‑Membro onde se encontra a criança raptada.

    (18)

    Em caso de decisão de recusa de regresso, proferida ao abrigo do artigo 13.o da Convenção da Haia de 1980, o tribunal deve informar o tribunal competente ou a autoridade central do Estado‑Membro no qual a criança tinha a sua residência habitual antes da deslocação ou da retenção ilícitas. Este tribunal, se a questão ainda não lhe tiver sido submetida, ou a autoridade central deve notificar as partes. Este dever não deve impedir a autoridade central de notificar também as autoridades públicas competentes, de acordo com o direito interno.»

    10

    O artigo 2.o deste regulamento, sob a epígrafe «Definições», enuncia:

    «Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

    […]

    7)

    “Responsabilidade parental”, o conjunto dos direitos e obrigações conferidos a uma pessoa singular ou coletiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor relativo à pessoa ou aos bens de uma criança. O termo compreende, nomeadamente, o direito de guarda e o direito de visita.

    […]

    9)

    “Direito de guarda”, os direitos e as obrigações relativos aos cuidados devidos à criança e, em particular, o direito de decidir sobre o seu lugar de residência.

    […]

    11)

    “Deslocação ou retenção ilícitas de uma criança”, a deslocação ou a retenção de uma criança, quando:

    a)

    Viole o direito de guarda conferido por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor por força da legislação do Estado‑Membro onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção;

    e

    b)

    No momento da deslocação ou retenção, o direito de guarda estivesse a ser efetivamente exercido, quer conjunta, quer separadamente, ou devesse estar a sê‑lo, caso não tivesse ocorrido a deslocação ou retenção. Considera‑se que a guarda é exercida conjuntamente quando um dos titulares da responsabilidade parental não pode, por força de uma decisão ou por atribuição de pleno direito, decidir sobre local de residência da criança sem o consentimento do outro titular da responsabilidade parental.»

    11

    O Regulamento n.o 2201/2003 inclui um capítulo II, sob a epígrafe «Competência», que contém, na sua secção 2, ela própria intitulada «Responsabilidade parental», os artigos 8.o a 15.o deste regulamento.

    12

    O artigo 8.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Competência geral», prevê:

    «1.   Os tribunais de um Estado‑Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado‑Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.

    2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 9.o, 10.o e 12.o»

    13

    O artigo 10.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Competência em caso de rapto da criança», dispõe:

    «Em caso de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança, os tribunais do Estado‑Membro onde a criança residia habitualmente imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, continuam a ser competentes até a criança passar a ter a sua residência habitual noutro Estado‑Membro e:

    a)

    Cada pessoa, instituição ou outro organismo titular do direito de guarda dar o seu consentimento à deslocação ou à retenção;

    ou

    b)

    A criança ter estado a residir nesse outro Estado‑Membro durante, pelo menos, um ano após a data em que a pessoa, instituição ou outro organismo, titular do direito de guarda tenha tomado ou devesse ter tomado conhecimento do paradeiro da criança, se esta se encontrar integrada no seu novo ambiente e se estiver preenchida pelo menos uma das seguintes condições:

    i)

    não ter sido apresentado, no prazo de um ano após a data em que o titular do direito de guarda tenha tomado ou devesse ter tomado conhecimento do paradeiro da criança, qualquer pedido de regresso desta às autoridades competentes do Estado‑Membro para onde a criança foi deslocada ou se encontra retida,

    ii)

    o titular do direito de guarda ter desistido do pedido de regresso e não ter sido apresentado nenhum novo pedido dentro do prazo previsto na subalínea i),

    iii)

    o processo instaurado num tribunal do Estado‑Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas ter sido arquivado nos termos do n.o 7 do artigo 11.o,

    iv)

    os tribunais do Estado‑Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas terem proferido uma decisão sobre a guarda que não determine o regresso da criança.»

    14

    O artigo 11.o do Regulamento n.o 2201/2003, sob a epígrafe «Regresso da criança», enuncia:

    «1.   Os n.os 2 a 8 são aplicáveis quando uma pessoa, instituição ou outro organismo titular do direito de guarda pedir às autoridades competentes de um Estado‑Membro uma decisão, baseada na Convenção da Haia [de 1980] a fim de obter o regresso de uma criança que tenha sido ilicitamente deslocada ou retida num Estado‑Membro que não o da sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas.

    […]

    6.   Se um tribunal tiver proferido uma decisão de retenção, ao abrigo do artigo 13.o da Convenção da Haia de 1980, deve imediatamente enviar, diretamente ou através da sua autoridade central, uma cópia dessa decisão e dos documentos conexos, em especial as atas das audiências, ao tribunal competente ou à autoridade central do Estado‑Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da sua retenção ou deslocação ilícitas, tal como previsto no direito interno. O tribunal deve receber todos os documentos referidos no prazo de um mês a contar da data da decisão de retenção.

    7.   Exceto se uma das partes já tiver instaurado um processo nos tribunais do Estado‑Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da retenção ou deslocação ilícitas, o tribunal ou a autoridade central que receba a informação referida no n.o 6 deve notificá‑la às partes e convidá‑las a apresentar as suas observações ao tribunal, nos termos do direito interno, no prazo de três meses a contar da data da notificação, para que o tribunal possa analisar a questão da guarda da criança.

    Sem prejuízo das regras de competência previstas no presente regulamento, o tribunal arquivará o processo se não tiver recebido observações dentro do prazo previsto.

    8.   Não obstante uma decisão de retenção, proferida ao abrigo do artigo 13.o da Convenção da Haia de 1980, uma decisão posterior que exija o regresso da criança, proferida por um tribunal competente ao abrigo do presente regulamento, tem força executória nos termos da secção 4 do capítulo III, a fim de garantir o regresso da criança.»

    15

    O artigo 60.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Relações com determinadas convenções multilaterais», enuncia:

    «Nas relações entre os Estados‑Membros, o presente regulamento prevalece sobre as seguintes convenções, na medida em que estas se refiram a matérias por ele reguladas:

    […]

    e) Convenção da Haia [de 1980].»

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    16

    L nasceu em novembro de 2014 na Suíça e tem a dupla nacionalidade alemã e polaca. O seu Pai, de nacionalidade alemã, reside na Suíça desde junho de 2013 por motivos profissionais, enquanto a sua Mãe, de nacionalidade polaca, viveu com a sua filha entre janeiro de 2015 e abril de 2016 em Frankfurt am Main (Alemanha), cidade na qual se casaram os Pais de L.

    17

    Entre janeiro de 2015 e abril de 2016, o Pai visitou regularmente a Mãe e L na Alemanha.

    18

    Em maio de 2015, o Serviço de Imigração suíço aceitou o pedido de reagrupamento familiar formulado pelo Pai, na sequência do qual a Mãe obteve uma autorização de residência temporária na Suíça, válida até 31 de dezembro de 2019.

    19

    Em 9 de abril de 2016, a Mãe e L mudaram‑se para a Polónia. A Mãe apresentou então uma declaração de partida de Frankfurt am Main de toda a família, indicando o endereço do Pai na Suíça. Durante o verão de 2016, a Mãe candidatou‑se a empregos na Suíça. Trabalha na Polónia desde novembro de 2016.

    20

    Inicialmente, o Pai visitava a sua esposa e a sua filha na Polónia. Contudo, a partir de abril de 2017, a Mãe recusou que o Pai exercesse o seu direito de visita à filha. Inscreveu a filha num infantário na Polónia, sem o consentimento do Pai. No final de maio de 2017, a Mãe informou o Pai de que permaneceria com a filha na Polónia.

    21

    Em 7 de julho de 2017, o Pai apresentou à autoridade central suíça, a saber, o Serviço Federal da Justiça de Berna, um pedido de regresso da criança para a Suíça ao abrigo da Convenção da Haia de 1980.

    22

    Por Decisão de 8 de dezembro de 2017, o Sąd Rejonowy dla Krakowa‑Nowej Huty w Krakowie (Tribunal de Primeira Instância de Cracóvia‑Nowa Huta, Polónia) indeferiu esse pedido com o fundamento de que o Pai tinha consentido na mudança, por uma duração indeterminada, da Mãe e da sua filha para a Polónia. Além disso, esse órgão jurisdicional considerou que existia um grave risco para o interesse superior da criança, na aceção do artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção da Haia de 1980, em caso de regresso desta última, uma vez que o Pai admitiu ter sido violento, por uma vez, contra a Mãe.

    23

    Foi negado provimento ao recurso interposto pelo Pai dessa decisão pelo Sąd Okręgowy Krakowa (Tribunal Regional de Cracóvia, Polónia), por Decisão de 17 de abril de 2018.

    24

    Em 27 de setembro de 2017, a Mãe intentou uma ação de divórcio na Polónia. Em outubro de 2017, a Mãe também apresentou uma declaração de partida de L. à Câmara Municipal de X, na Suíça.

    25

    Por Decisão de 5 de junho de 2018, o Sąd Okręgowy Krakowa (Tribunal Regional de Cracóvia) concedeu provisoriamente a guarda de L à Mãe e regulou a obrigação alimentar do Pai. O órgão jurisdicional de reenvio indica que, durante o ano de 2022, o Pai visitou a criança na Polónia ao abrigo de uma decisão judicial adotada neste Estado‑Membro.

    26

    O Pai não deu seguimento ao pedido de regresso da criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 que tinha apresentado em 29 de junho de 2018 ao Bundesamt für Justiz (Serviço Federal da Justiça), em Bonn (Alemanha).

    27

    Por petição de 12 de julho de 2018, que deu entrada no Amtsgericht Frankfurt am Main (Tribunal de Primeira Instância de Frankfurt am Main, Alemanha), o Pai pediu a guarda exclusiva da criança, o direito de determinar a residência desta e o regresso da criança para a sua morada, na Suíça, a partir da entrada em vigor da decisão.

    28

    O Pai alega que os progenitores acordaram, durante o ano de 2015, passar a viver com L. na Suíça. Durante abril de 2016, a Mãe decidiu juntar‑se, por um período limitado, aos seus Pais na Polónia. O Pai terá dado o seu acordo, desde que essa estada fosse limitada a 2 ou 3 anos. Foi acordado que a criança deveria ingressar num infantário na Suíça o mais tardar a partir de novembro de 2017.

    29

    A Mãe opôs‑se ao pedido. Alega que o Pai deu o seu consentimento à mudança para a Polónia e colaborou, neste país, na obtenção do passaporte polaco. Em contrapartida, não houve nem um acordo sobre uma mudança transitória para a Polónia, nem tampouco um acordo sobre a mudança para a Suíça.

    30

    Por Decisão de 3 de junho de 2019, o Amtsgericht Frankfurt am Main (Tribunal de Primeira Instância de Frankfurt am Main) indeferiu o pedido do Pai destinado a que a guarda exclusiva da criança lhe fosse atribuída, pelo facto de esse órgão jurisdicional não ter a competência internacional para decidir sobre tal.

    31

    O Pai interpôs recurso dessa decisão no Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Tribunal Regional Superior de Frankfurt am Main, Alemanha) alegando, no essencial, que a competência dos órgãos jurisdicionais alemães decorre do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento n.o 2201/2003, lido em conjugação com o n.o 7 deste artigo, bem como do artigo 10.o deste regulamento.

    32

    A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta, em primeiro lugar, que, à data de apresentação da petição inicial do Pai em primeira instância, ou seja, em 12 de julho de 2018, L residia normalmente na Polónia, pelo que a competência dos órgãos jurisdicionais alemães não se pode basear no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003.

    33

    Em segundo lugar, no que respeita à competência desses órgãos jurisdicionais que decorre, segundo o Pai, dos artigos 10.o e 11.o do Regulamento n.o 2201/2003, o órgão jurisdicional de reenvio considera que estes artigos devem ser interpretados de forma conjugada e recorda que os referidos artigos só se aplicam nas relações entre Estados‑Membros. Por este motivo, considera que, no processo de regresso iniciado a pedido do Pai em 7 de julho de 2017 através do Serviço Federal da Justiça de Berna, que visava obter o regresso da criança à Suíça, os requisitos decorrentes do artigo 11.o do Regulamento n.o 2201/2003, relativos à execução de processos ao abrigo da Convenção da Haia de 1980, não são aplicáveis uma vez que a Confederação Suíça não está vinculada pelo Regulamento n.o 2201/2003.

    34

    Consequentemente, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, após o indeferimento do pedido de regresso, o órgão jurisdicional polaco não tinha nenhuma razão para proceder nos termos do artigo 11.o, n.os 6 e 7, deste regulamento e informar os órgãos jurisdicionais ou a autoridade central alemães da decisão de não regresso. O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que o segundo pedido de regresso, que o Pai apresentou junto do Serviço Federal da Justiça em Bona pouco antes do seu pedido de guarda exclusiva na origem do presente processo, não pode servir de base à manutenção da competência judiciária ao abrigo do artigo 10.o do referido regulamento dado que o Pai não deu seguimento a este pedido de regresso.

    35

    Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, desde que o artigo 10.o do Regulamento n.o 2201/2003 seja aplicável no presente processo, os requisitos de aplicação do artigo 10.o, alínea b), i), deste regulamento, que prevê a continuação da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro no qual a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da sua deslocação ou retenção ilícitas, não estão, em princípio, preenchidos. Com efeito, embora o Pai alegue que a criança foi ilicitamente deslocada para a Polónia em maio de 2017, o seu pedido relativo ao direito de guarda só foi formulado em 12 de julho de 2018, pelo que o prazo de um ano previsto no artigo 10.o, alínea b), i), do referido regulamento não foi cumprido. Contudo, este prazo pode ser cumprido se começar a correr a partir da data em que essa criança devia ter começado a frequentar, segundo o seu Pai, um infantário na Suíça, a saber, a contar do mês de novembro de 2017.

    36

    Não obstante, o órgão jurisdicional de reenvio indica que a exposição dos factos apresentados pelo Pai a este respeito no âmbito do presente processo difere da que foi apresentada aquando do processo levado a cabo ao abrigo da Convenção da Haia de 1980. Deste modo, coloca‑se a questão de saber se o Pai está impedido de apresentar novos factos quanto à data exata da deslocação ilícita e se as regras em matéria do ónus da prova aplicáveis nos processos instaurados a título desta Convenção são transponíveis para o presente processo. O órgão jurisdicional de reenvio tende a considerar que não está vinculado pela decisão relativa ao pedido de regresso proferida a título da referida convenção e que deve apreciar as contradições na exposição de factos do Pai.

    37

    Por último, em quarto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, em caso de recusa do regresso da criança ao abrigo do artigo 13.o da Convenção da Haia de 1980, as normas do artigo 11.o, n.os 6 a 8, do Regulamento n.o 2201/2003 incentivam a instaurar um processo relativamente à guarda da criança nos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da sua deslocação ou retenção ilícitas. No entanto, contrariamente ao que o Pai alega, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a aplicação das disposições deste artigo 11.o pressupõe imperativamente a execução de um processo a título da Convenção da Haia de 1980 entre dois Estados‑Membros vinculados pelo Regulamento n.o 2201/2003, o que não é o caso no presente processo.

    38

    Nestas circunstâncias, o Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Tribunal Regional Superior de Frankfurt am Main) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «Em que medida o mecanismo de regulação previsto nos artigos 10.o e 11.o do Regulamento [n.o 2201/2003] está limitado aos processos entre Estados‑Membros da União Europeia?

    Mais concretamente:

    1)

    O artigo 10.o do Regulamento [n.o 2201/2003] é aplicável, com a consequência de que continuam a ser competentes os órgãos jurisdicionais do Estado[‑Membro] de residência anterior, se a criança, antes da deslocação, tiver residência habitual num Estado‑Membro da União Europeia (Alemanha) e o processo de regresso tiver sido conduzido, nos termos da [Convenção da Haia de 1980], entre um Estado‑Membro da União Europeia (Polónia) e um Estado terceiro (Suíça) e nesse processo o regresso da criança tiver sido recusado?

    Em caso de resposta afirmativa à questão 1:

    2)

    No quadro do artigo 10.o, alínea b), i), do Regulamento [n.o 2201/2003], quais os requisitos a cumprir para estabelecer a manutenção da competência [dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro da antiga residência habitual da criança]?

    3)

    O artigo 11.o, n.os 6 a 8, do Regulamento [n.o 2201/2003] é igualmente aplicável quando tem lugar um processo de regresso ao abrigo da Convenção [da] Haia [de 1980] entre um Estado terceiro e um Estado‑Membro da União Europeia, enquanto Estado para o qual a criança foi deslocada, se, antes da deslocação, a criança tiver tido residência habitual noutro Estado‑Membro da União Europeia?»

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto à primeira questão

    39

    Segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (Acórdão de 30 de janeiro de 2024, Direktor na Glavna direktsia Natsionalna politsia pri MVR — Sofia, C‑118/22, EU:C:2024:97, n.o 31 e jurisprudência referida).

    40

    No caso em apreço, a primeira questão tem origem no facto de que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a aplicação do artigo 10.o do Regulamento n.o 2201/2003 está subordinada à execução de um processo de regresso da criança, instaurado ao abrigo da Convenção da Haia de 1980, entre dois Estados‑Membros, tal como este processo é completado pelas disposições do artigo 11.o deste regulamento. Ora, uma vez que o Pai, antes do litígio no presente processo, instaurou um processo de regresso da criança através da autoridade central da Confederação Suíça, país terceiro onde é facto assente que não está vinculado pelo Regulamento n.o 2201/2003, o órgão jurisdicional de reenvio considera que nem as disposições deste artigo 11.o nem, consequentemente, as do seu artigo 10.o são aplicáveis no processo principal.

    41

    Nessas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à manutenção da competência dos órgãos jurisdicionais alemães enquanto órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da sua deslocação ou da sua retenção ilícitas.

    42

    Daqui decorre que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, essencialmente, saber se o artigo 10.o, alínea b), i), do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que esta disposição deixa de ser aplicável pelo simples motivo de ter sido solicitado à autoridade central de um país terceiro que executasse um processo de regresso da criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 e de esse processo ter falhado.

    43

    Sem pôr em causa a admissibilidade desta questão, o Governo Polaco alega que este artigo 10.o não é aplicável ao litígio no processo principal visto que um órgão jurisdicional polaco indeferiu o pedido do Pai de L para ordenar o regresso da sua criança, ao abrigo da Convenção da Haia de 1980, declarando que não houve deslocação nem retenção ilícita dessa criança.

    44

    A este respeito, basta constatar que, como foi confirmado pelo artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento n.o 2201/2003, a decisão judicial de um Estado‑Membro que recuse deferir um pedido de regresso, ao abrigo da Convenção da Haia de 1980, não exclui que um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro possa considerar‑se competente com base no artigo 10.o deste regulamento.

    45

    Sob o benefício desta especificação, importa recordar que, por força do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, os tribunais de um Estado‑Membro são genericamente competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado‑Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal. Com efeito, devido à sua proximidade geográfica, esses tribunais estão geralmente em melhores condições para apreciar as medidas a adotar no interesse da criança [Acórdão de 14 de julho de 2022, CC (Transferência da residência habitual da criança para um Estado terceiro), C‑572/21, EU:C:2022:562, n.o 27 e jurisprudência referida].

    46

    No entanto, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, deste regulamento, esta competência geral é aplicável «sob reserva do disposto nos artigos 9.o, 10.o e 12.o» do referido regulamento.

    47

    O artigo 10.o do Regulamento n.o 2201/2003 prevê que os tribunais do Estado‑Membro onde a criança residia habitualmente imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, continuam a ser competentes até a criança passar a ter a sua residência habitual noutro Estado‑Membro.

    48

    A transferência de competência para os órgãos jurisdicionais desse outro Estado‑Membro está subordinada ao requisito, previsto na alínea a) deste artigo 10.o, de o titular do direito de guarda dar o seu consentimento à deslocação ou à retenção, ou aos requisitos previstos na alínea b) deste artigo. Por força desta alínea b), exige‑se, primeiro, que a criança tenha residido nesse outro Estado‑Membro durante, pelo menos, um ano após a data em que a pessoa, instituição ou outro organismo, titular do direito de guarda tenha tomado ou devesse ter tomado conhecimento do paradeiro da criança, se esta se encontrar integrada no seu novo ambiente e, terceiro, que pelo menos uma das quatro condições fixadas nos pontos i) a iv) esteja preenchida. A condição fixada no ponto i) desta alínea prevê que, no prazo de um ano após a data em que o titular do direito de guarda tenha tomado ou devesse ter tomado conhecimento do paradeiro da criança, «qualquer pedido de regresso desta às autoridades competentes do Estado‑Membro para onde a criança foi deslocada ou se encontra retida».

    49

    Por outro lado, importa recordar que, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, os n.os 2 a 8 deste artigo são aplicáveis quando uma pessoa, instituição ou outro organismo titular do direito de guarda pedir às autoridades competentes de um Estado‑Membro uma decisão, baseada na [Convenção da Haia de 1980], a fim de obter o regresso de uma criança que tenha sido ilicitamente deslocada e retida num Estado‑Membro que não o da sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas.

    50

    Resulta claramente da redação deste artigo 11.o que esta disposição não se aplica quando um processo de regresso de uma criança deslocada ou retida ilicitamente tenha sido instaurado ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 entre Estados‑Membros.

    51

    Contudo, nada na redação nem na sistemática do artigo 10.o deste regulamento ou nos objetivos prosseguidos por este permitem alegar que a regra de competência especial prevista no referido artigo 10.o consiste, em princípio, em manter a competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da sua deslocação ou retenção ilícitas se torna não aplicável pelo facto de ter sido instaurado um processo de regresso, sem sucesso, ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 entre as autoridades centrais ou jurisdicionais de um país terceiro e de um Estado‑Membro.

    52

    Efetivamente, em primeiro lugar, importa recordar que a regra de competência prevista no artigo 10.o do Regulamento n.o 2201/2003 se baseia na «deslocação ou retenção ilícitas de uma criança», entendida como, nos termos do artigo 2.o, n.o 11, deste regulamento, uma deslocação ou retenção efetuada que viola o direito de guarda conferido por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor por força da legislação do Estado‑Membro onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes dessa deslocação e desde que, no momento da deslocação ou retenção, o direito de guarda estivesse a ser efetivamente exercido, quer conjunta, quer separadamente, ou devesse estar a sê‑lo, caso não tivesse ocorrido a deslocação ou retenção. (v., neste sentido, Acórdão de 2 de agosto de 2021, A,C‑262/21 PPU, EU:C:2021:640, n.o 44).

    53

    Esta definição da deslocação ou retenção ilícitas de uma criança limita‑se assim a fazer referência a uma violação do direito de guarda de um dos titulares da responsabilidade parental nos termos do direito do Estado‑Membro da residência habitual da criança imediatamente antes dessa deslocação ou retenção. Por conseguinte, não depende da instauração de um processo de regresso da criança, necessariamente posterior e eventual, pelo titular do direito de guarda, baseado na Convenção da Haia de 1980.

    54

    Essa interpretação foi confirmada pelo objetivo prosseguido pelo artigo 10.o do Regulamento n.o 2201/2003 que consiste em evitar conceder uma vantagem processual ao autor do rapto ilícito da criança que decorreria do facto de que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que essa criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes desse rapto perderiam automaticamente a sua competência pelo simples facto de essa criança passar a residir de forma habitual com o autor desse rapto noutro Estado‑Membro. [v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2023, TT (Deslocação da criança), C‑87/22, EU:C:2023:571, n.o 36 e jurisprudência referida].

    55

    Em segundo lugar, enquanto, a fim de fazer cessar a competência dos órgãos jurisdicionais da antiga residência habitual da criança, o artigo 10.o, alínea b), faz referência à falta de qualquer pedido de regresso junto das autoridades competentes do Estado‑Membro no território do qual a criança foi deslocada ou retida ilicitamente, esta disposição não especifica de modo nenhum que tal pedido deve ser apresentado ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 nem exclui que possa ser apresentado por intermédio de uma autoridade central de um país terceiro.

    56

    Em contrapartida, a premissa segundo a qual se baseia o órgão jurisdicional de reenvio equivale a obrigar o titular da responsabilidade parental, cujo direito de guarda foi violado na aceção do artigo 2.o, n.o 11, deste regulamento, a invocar estipulações da Convenção da Haia de 1980 para solicitar o regresso da respetiva criança.

    57

    Ora, por um lado, importa recordar que essas estipulações não prevalecem, nos termos do artigo 60.o do Regulamento n.o 2201/2003, sobre as disposições deste último regulamento nas relações entre os Estados‑Membros nas matérias reguladas por este último [v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2023, TT (Deslocação da criança), C‑87/22, EU:C:2023:571, n.o 58].

    58

    Por outro lado, a alegação da existência de uma obrigação de invocar estipulações da Convenção da Haia de 1980 para solicitar o regresso de uma criança que é objeto de rapto internacional já foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 19 de setembro de 2018, C.E. e N.E. (C‑325/18 PPU e C‑375/18 PPU, EU:C:2018:739, n.os 49 e 51). Como resulta do artigo 34.o desta convenção, um processo de regresso pode, com efeito, basear‑se noutras regras ou noutras cláusulas contratuais, nomeadamente bilaterais. A este respeito, o Tribunal de Justiça especificou também, no n.o 53 desse acórdão, que o titular da responsabilidade parental pode, em conformidade com o disposto no capítulo III do Regulamento n.o 2201/2003, pedir o reconhecimento e a execução de uma decisão relativa ao poder parental e ao regresso de crianças, adotada por um órgão jurisdicional competente nos termos do capítulo II, secção 2, deste regulamento, mesmo se não tiver apresentado um pedido de regresso com base na Convenção da Haia de 1980.

    59

    Deste modo, a mera circunstância de o progenitor cujo direito de guarda foi violado ter instaurado, sem sucesso, um processo nos termos da Convenção da Haia de 1980 a fim de obter o regresso da criança deslocada ou retida ilicitamente por intermédio de uma autoridade central de um país terceiro e transmitido, posteriormente, às autoridades competentes de um Estado‑Membro, não tem incidência na aplicação, em tal situação, da regra de competência especial prevista no artigo 10.o do Regulamento n.o 2201/2003.

    60

    Em terceiro lugar, contrariamente ao que sustenta o órgão jurisdicional de reenvio, o Acórdão de 24 de março de 2021, MCP (C‑603/20 PPU, EU:C:2021:231), pelo qual o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 10.o deste regulamento não se aplica a uma situação em que uma criança adquiriu, à data de apresentação do pedido relativo à responsabilidade parental, a sua residência habitual num país terceiro na sequência de um rapto para esse país, não é pertinente para a interpretação acima exposta. Com efeito, é facto assente, no litígio no processo principal, que a deslocação ou retenção ilícita ocorreu entre dois Estados‑Membros, situação abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição.

    61

    Por último, em quarto lugar, contrariamente ao que alega o Governo Alemão, não se pode admitir, perante o silêncio do Regulamento n.o 2201/2003, que a aplicação da regra de competência jurisdicional em matéria de responsabilidade parental, prevista no artigo 10.o deste regulamento, esteja subordinada à aplicação de regras processuais, como as enunciadas no artigo 11.o, n.os 6 e 7, do referido regulamento, que têm principalmente por objeto regular a transmissão das informações relativas a uma decisão de não regresso, adotada por força do artigo 13.o da Convenção da Haia de 1980, que devem ser comunicadas ao órgão jurisdicional competente do Estado‑Membro em que a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou da retenção ilícitas e determinar as modalidades de notificação dessas informações (v., neste sentido, Acórdão de 9 de janeiro de 2015, RG, C‑498/14 PPU, EU:C:2015:3, n.o 46).

    62

    À luz destas considerações, há que responder à primeira questão que o artigo 10.o, alínea b), i), do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que esta disposição não deixa de ser aplicável apenas pelo facto de ter sido solicitado a uma autoridade central de um país terceiro que executasse um processo de regresso de uma criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 e de esse processo ter falhado.

    Quanto à segunda questão

    63

    Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no geral, quais são as condições que devem ser cumpridas para declarar a manutenção da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da sua deslocação ou retenção ilícitas.

    64

    Resulta da fundamentação e dos factos expostos no pedido de decisão prejudicial que esta questão tem por objeto mais concretamente dois aspetos relativos, designadamente, ao conceito de «pedido de regresso», conforme referido no artigo 10.o, alínea b), i), deste regulamento. Por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o pedido de regresso apresentado pelo Pai de L, em 7 de julho de 2017, não constitui um «pedido de regresso», na aceção deste artigo 10.o, alínea b), i), pelo facto de visar obter o regresso da criança a um país terceiro, a saber, a Confederação Suíça. Por outro lado, esse órgão jurisdicional considera que o pedido de guarda apresentado pelo Pai, em 12 de julho de 2018, pode ser equiparado a um «pedido de regresso», na aceção do referido artigo 10.o, alínea b), i). Contudo, salienta que esse pedido foi apresentado após o prazo de um ano fixado por esta disposição embora o dies a quo do mesmo prazo deva ser idêntico ao prazo que seria aplicável no âmbito do pedido de regresso apresentado em 7 de julho de 2017, tendo em conta as pretensões do Pai. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se igualmente sobre a questão de saber se o titular do direito de guarda dispõe da faculdade de apresentar novos elementos relativamente aos que alegou no âmbito do referido processo e quais são, a este respeito, as regras relativas ao ónus da prova.

    65

    Tendo em conta estas precisões e à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.o 39 do presente acórdão, há que reformular a segunda questão de modo que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se o artigo 10.o, alínea b), i), do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que está abrangido pelo conceito de «pedido de regresso», na aceção desta disposição, um pedido destinado ao regresso da criança a um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro em que a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da sua deslocação ou retenção ilícitas ou um pedido de guarda dessa criança instaurado nos órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro. Em caso de resposta afirmativa, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, por um lado, para determinar se o titular do direito de guarda apresentou um pedido de regresso no prazo fixado pela referida disposição, este último dispõe da faculdade de apresentar novos elementos relativamente aos elementos que apresentou no decurso do processo instaurado ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 e, por outro, se as regras em matéria do ónus da prova são idênticas às regras aplicáveis no âmbito deste processo.

    66

    Em primeiro lugar, quanto à questão de saber se, como sustenta nomeadamente a Comissão, um pedido de regresso da criança para um Estado, incluindo um país terceiro, diferente do Estado‑Membro em que a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da sua deslocação ou retenção ilícitas, está abrangido pelo artigo 10.o, alínea b), i), do Regulamento n.o 2201/2003, há que observar que este regulamento não especifica o que se deve entender por «pedido de regresso».

    67

    Segundo jurisprudência constante, na interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos, mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2023, TT (Deslocação da criança), C‑87/22, EU:C:2023:571, n.o 39 e jurisprudência referida].

    68

    A este respeito, desde logo, nada na redação do artigo 10.o do Regulamento n.o 2201/2003 permite deduzir que a expressão «pedido de regresso» designa uma ação diferente daquela pela qual uma pessoa solicita o regresso de uma criança para o Estado‑Membro no território do qual tinha a sua residência habitual imediatamente antes da sua deslocação ou retenção ilícitas.

    69

    Em seguida, no que se refere ao contexto do artigo 10.o deste regulamento, importa recordar que este artigo prevê uma regra especial de competência em relação à regra geral enunciada no artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento. Este artigo 10.o enuncia assim as circunstâncias em que é mantida a competência a favor dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro no qual a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da sua deslocação ou retenção ilícitas ou, pelo contrário, essa competência é transferida aos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que a criança adquiriu uma residência habitual na sequência de uma deslocação ou retenção ilícita.

    70

    Por conseguinte, é lógico e conforme à sistemática das regras de competência em matéria de responsabilidade parental previstas pelo Regulamento n.o 2201/2003 que, por um lado, o «pedido de regresso», referido no artigo 10.o deste regulamento, deve ser dirigido às autoridades competentes do Estado‑Membro no território do qual a criança foi deslocada ilicitamente e se encontra fisicamente e, por outro, este mesmo pedido visa obter o regresso dessa criança ao Estado‑Membro em cujo território tinha a sua residência imediatamente antes da deslocação ilícita, e cujos órgãos jurisdicionais estão, como o Tribunal de Justiça já declarou, devido à sua proximidade geográfica, geralmente mais bem colocados para apreciar as medidas a adotar no interesse da criança [v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2023, TT (Deslocação da criança), C‑87/22, EU:C:2023:571, n.o 33 e jurisprudência referida]. Ora, um pedido destinado a que a criança seja levada para outro Estado, que seja um país terceiro, no território do qual não residiu de forma habitual antes da sua deslocação ilícita, não cumpre esta lógica.

    71

    Por último, esta interpretação é corroborada pelo objetivo do Regulamento n.o 2201/2003. Com efeito, este visa dissuadir os raptos de crianças entre Estados e, em caso de tal, obter o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual (Acórdão de 19 de setembro de 2018, C.E. e N.E., C‑325/18 PPU e C‑375/18 PPU, EU:C:2018:739, n.o 47).

    72

    Por outro lado, o Tribunal de Justiça já declarou, a propósito da interpretação do artigo 11.o do Regulamento n.o 2201/2003 que um dos objetivos desta disposição é o restabelecimento do statu quo ante, ou seja, da situação que existia anteriormente à deslocação ou retenção ilícitas da criança. [v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, Rzecznik Praw Dziecka e o. (Suspensão da decisão de regresso), C‑638/22 PPU, EU:C:2023:103, n.o 69 e jurisprudência referida].

    73

    Ainda que, como foi declarado nos n.os 51 a 62 do presente acórdão, a competência instituída no artigo 10.o do Regulamento n.o 2201/2003 não esteja subordinada à circunstância de que um processo de regresso seja instaurado ao abrigo da Convenção da Haia de 1980, tal como este processo é completado, entre os Estados‑Membros, pelas disposições do artigo 11.o deste regulamento, não é menos verdade que o restabelecimento do statu quo ante constitui necessariamente um objetivo comum dos pedidos de regresso referidos nos artigos 10.o e 11.o do referido regulamento.

    74

    Deste modo, o conjunto desses objetivos ficaria comprometido se um «pedido de regresso» fosse entendido como um pedido de transferência da criança para um Estado no território do qual essa criança não tinha a sua residência habitual imediatamente antes da sua deslocação ou retenção ilícitas (v., neste sentido, Acórdão de 8 de junho de 2017, OL, C‑111/17 PPU, EU:C:2017:436, n.o 38).

    75

    Esta interpretação é corroborada pela Convenção da Haia de 1980. Com efeito, embora seja verdade, como sustenta a Comissão, que o artigo 8.o, primeiro parágrafo, desta convenção autoriza o titular do direito de guarda a apresentar um pedido de regresso por intermédio da autoridade central de qualquer parte contratante, o preâmbulo da referida convenção indica, todavia, que esta última visa proteger a criança, no plano internacional, contra os efeitos prejudiciais resultantes de uma deslocação ou retenção ilícitas e estabelecer procedimentos com vista a garantir o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual. [v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, Rzecznik Praw Dziecka e o. (Suspensão da decisão de regresso), C‑638/22 PPU, EU:C:2023:103, n.o 64].

    76

    Resulta assim da interpretação literal, contextual e teleológica do artigo 10.o, alínea b), i), do Regulamento n.o 2201/2003 que o conceito de «pedido de regresso», na aceção da disposição, designa uma ação diferente daquela pela qual uma pessoa solicita o regresso de uma criança para o Estado‑Membro no território do qual tinha a sua residência habitual imediatamente antes da sua deslocação ou retenção ilícitas.

    77

    No sentido contrário, um pedido que visa obter o regresso da criança junto de um dos seus progenitores num país terceiro em que esta criança não tenha residido habitualmente imediatamente antes da sua deslocação ilícita não constitui um «pedido de regresso», na aceção deste artigo 10.o, alínea b), i).

    78

    Em segundo lugar, um pedido de guarda junto dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro no território do qual a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas não pode ser considerado equivalente a um pedido de regresso na aceção do artigo 10.o, alínea b), i), do Regulamento n.o 2201/2003.

    79

    Com efeito, como o advogado‑geral salientou, essencialmente, no n.o 61 das suas conclusões, resulta do artigo 10.o, alínea b), deste regulamento, que um pedido de regresso de uma criança e um pedido de atribuição da guarda de uma criança não são intermutáveis, tendo estes dois pedidos funções diferentes. Por um lado, contrariamente a um pedido que visa obter a guarda de uma criança, que necessita de uma análise aprofundada quanto ao mérito do litígio em matéria de responsabilidade parental, um pedido de regresso é objeto, por natureza, de um processo célere, uma vez que visa assegurar, como enuncia o considerando 17 do Regulamento n.o 2201/2003, o regresso imediato da criança [v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, Rzecznik Praw Dziecka e o. (Suspensão da decisão de regresso), C‑638/22 PPU, EU:C:2023:103, n.os 68 e 70]. Por outro lado, o Tribunal de Justiça já declarou que uma decisão sobre o regresso ou não da criança não resolve a questão da sua guarda, sendo entendido que a impossibilidade de beneficiar de um processo de regresso não afeta a faculdade de o progenitor cujo direito de guarda foi violado invocar os seus direitos relativos ao mérito da responsabilidade parental através de um processo instaurado perante os órgãos jurisdicionais competentes para decidir do mesmo ao abrigo das disposições do Regulamento n.o 2201/2003 (v., neste sentido, Acórdão de 8 de junho de 2017, OL, C‑111/17 PPU, EU:C:2017:436, n.o 65 e jurisprudência referida).

    80

    Uma vez que nem um pedido de regresso de uma criança para um Estado no território do qual essa criança não tinha a sua residência habitual imediatamente antes da sua deslocação ou retenção ilícitas, nem um pedido de guarda formulado relativamente a essa criança podem ser qualificados de «pedido[s] de regresso», na aceção do artigo 10.o, alínea b), i), do Regulamento n.o 2201/2003, não há que examinar as questões mencionadas no último período do n.o 65 do presente acórdão.

    81

    À luz das considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 10.o, alínea b), i), do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que não está abrangido pelo conceito de «pedido de regresso», na aceção desta disposição, nem um pedido destinado ao regresso da criança a um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro em que essa criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da sua deslocação ou retenção ilícitas, nem um pedido de guarda da referida criança instaurado nos órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro.

    Quanto à terceira questão

    82

    Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 11.o, n.os 6 a 8, do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que esta disposição se aplica aquando da execução de um processo de regresso de uma criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980, entre um país terceiro e um Estado‑Membro no território do qual se encontra essa criança na sequência de uma deslocação ou retenção ilícitas, uma vez que esta tinha a sua residência habitual noutro Estado‑Membro antes da sua deslocação.

    83

    Como foi especificado no n.o 50 do presente acórdão, resulta da redação do artigo 11.o deste regulamento que este só se aplica em conjugação com as estipulações da Convenção da Haia de 1980 nas relações entre os Estados‑Membros.

    84

    Daqui decorre que, como alegaram com razão os Governos Alemão e Polaco, bem como a Comissão, os deveres de informação e notificação previstos no artigo 11.o, n.os 6 e 7, do referido regulamento, bem como o caráter executório da decisão referida no artigo 11.o, n.o 8, deste regulamento, não se aplicam no âmbito de um processo de regresso da criança que foi executado entre uma autoridade central de um país terceiro e as autoridades do Estado‑Membro em que se encontra essa criança na sequência de uma deslocação ou retenção ilícitas.

    85

    À luz destas considerações, há que responder à terceira questão que o artigo 11.o, n.os 6 a 8, do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que não se aplica aquando da execução de um processo de regresso de uma criança, ao abrigo da Convenção da Haia de 1980, entre um país terceiro e um Estado‑Membro em cujo território essa criança se encontra na sequência de uma deslocação ou retenção ilícitas.

    Quanto às despesas

    86

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

     

    1)

    O artigo 10.o, alínea b), i), do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    esta disposição não deixa de ser aplicável apenas pelo facto de ter sido solicitado a uma autoridade central de um país terceiro que executasse um processo de regresso de uma criança ao abrigo da Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, celebrada em Haia em 25 de outubro de 1980, e de esse processo ter falhado.

     

    2)

    O artigo 10.o, alínea b), i) do Regulamento n.o 2201/2003

    deve ser interpretado no sentido de que:

    não está abrangido pelo conceito de «pedido de regresso», na aceção desta disposição, nem um pedido destinado ao regresso da criança a um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro em que essa criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da sua deslocação ou retenção ilícitas, nem um pedido de guarda da referida criança instaurado nos órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro.

     

    3)

    O artigo 11.o, n.os 6 a 8, do Regulamento n.o 2201/2003

    deve ser interpretado no sentido de que:

    não se aplica aquando da execução de um processo de regresso de uma criança, ao abrigo da Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, celebrada em Haia em 25 de outubro de 1980, entre um país terceiro e um Estado‑Membro em cujo território essa criança se encontra na sequência de uma deslocação ou retenção ilícitas.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

    ( 1 ) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

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