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Document 62020CJ0139

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 31 de março de 2022.
    Comissão Europeia contra República da Polónia.
    Incumprimento de Estado — Tributação dos produtos energéticos utilizados por empresas com utilização intensiva de energia — Diretiva 2003/96/CE — Artigo 17.o, n.os 1, alínea b), e 4 — Empresas abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia — Isenção do imposto especial de consumo.
    Processo C-139/20.

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:240

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    31 de março de 2022 ( *1 )

    «Incumprimento de Estado — Tributação dos produtos energéticos utilizados por empresas com utilização intensiva de energia — Diretiva 2003/96/CE — Artigo 17.o, n.os 1, alínea b), e 4 — Empresas abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia — Isenção do imposto especial de consumo»

    No processo C‑139/20,

    que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE, intentada em 16 de março de 2020,

    Comissão Europeia, representada, inicialmente, por M. Siekierzyńska e A. Armenia, e, em seguida, por A. Armenia, na qualidade de agentes,

    demandante,

    contra

    República da Polónia, representada por B. Majczyna, na qualidade de agente,

    demandada,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: L. Bay Larsen, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, J.‑C. Bonichot (relator) e M. Safjan, juízes,

    advogado‑geral: G. Hogan,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de setembro de 2021,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Com a sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao aplicar uma regulamentação que prevê uma isenção total do imposto especial de consumo sobre os produtos energéticos utilizados por empresas com utilização intensiva de energia abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 17.o, n.os 1, alínea b), e 4, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO 2003, L 283, p. 51).

    Quadro jurídico

    Direito da União

    Diretiva 2003/96

    2

    Os considerandos 28 e 29 da Diretiva 2003/96 enunciam:

    «(28)

    Outras isenções ou reduções fiscais poderão também tornar‑se necessárias, nomeadamente por falta de uma maior harmonização a nível comunitário, na eventualidade de riscos de perda de competitividade no plano internacional ou devido a considerações de ordem social ou ambiental.

    (29)

    As empresas que celebrem acordos destinados a melhorar significativamente a proteção do ambiente e a eficiência energética merecem uma atenção particular. Dentre estas empresas, as que têm uma utilização intensiva de energia merecem um tratamento específico.»

    3

    O artigo 4.o desta diretiva dispõe:

    «1.   Os níveis de tributação aplicados pelos Estados‑Membros aos produtos energéticos e à eletricidade enumerados no artigo 2.o não podem ser inferiores aos níveis mínimos previstos na presente diretiva.

    2.   Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por “nível da tributação”, o montante total dos impostos indiretos cobrados (excluindo o [imposto sobre o valor acrescentado] IVA), calculados direta ou indiretamente com base na quantidade de produtos energéticos e de eletricidade à data de introdução no consumo.»

    4

    O artigo 17.o da referida diretiva prevê:

    «1.   Desde que sejam respeitados em média os níveis de tributação mínimos para cada empresa previstos na presente diretiva, os Estados‑Membros poderão aplicar reduções de impostos sobre o consumo de produtos energéticos utilizados para aquecimento ou para os fins previstos nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 8.o e sobre a eletricidade nos seguintes casos:

    a)

    A favor de empresas com utilização intensiva de energia.

    Entende‑se por “empresa com utilização intensiva de energia”, uma entidade empresarial, tal como referida no artigo 11.o, cujos custos de aquisição de produtos energéticos e eletricidade ascendam, no mínimo, a 3,0 % do valor da produção ou para a qual o imposto nacional a pagar sobre a energia ascenda, pelo menos, a 0,5 % do valor acrescentado. No âmbito desta definição, os Estados‑Membros poderão aplicar critérios mais restritivos, incluindo o valor das vendas, o processo de fabrico e o setor industrial.

    Entende‑se por “custos de aquisição de produtos energéticos e eletricidade”, o custo real da energia adquirida ou gerada na empresa. Só se incluem a eletricidade, o calor e os produtos energéticos utilizados para fins de aquecimento ou para os fins previstos nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 8.o Incluem‑se todos os impostos, com exceção do IVA dedutível.

    Entende‑se por “valor de produção”, o volume de negócios, incluindo os subsídios diretamente ligados ao preço do produto, corrigido da variação das existências de produtos acabados, dos trabalhos em curso e dos bens e serviços adquiridos para revenda, diminuído das aquisições de bens e serviços para revenda.

    Entende‑se por “valor acrescentado”, o total do volume de negócios sujeito a IVA, incluindo as exportações, diminuído do total das aquisições sujeitas a IVA, incluindo as importações.

    Os Estados‑Membros que atualmente aplicam sistemas nacionais de tributação da energia nos quais as empresas com utilização intensiva de energia são definidas de acordo com outros critérios que não o dos custos da energia em comparação com o valor da produção e o do imposto nacional a pagar sobre a energia em comparação com o valor acrescentado disporão de um período transitório até 1 de janeiro de 2007, o mais tardar, para se adaptarem à definição do primeiro parágrafo da presente alínea.

    b)

    Sempre que sejam celebrados acordos com empresas ou associações de empresas ou aplicados regimes de autorização negociáveis ou convénios equivalentes, desde que conducentes à realização de objetivos de proteção ambiental ou de aumento da eficiência energética.

    2.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 4.o, os Estados‑Membros podem aplicar um nível de tributação que pode descer até zero aos produtos energéticos ou à eletricidade na aceção do artigo 2.o, quando utilizados por empresas com utilização intensiva de energia na aceção do n.o 1 do presente artigo.

    3.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 4.o, os Estados‑Membros podem aplicar um nível de tributação que pode descer até 50 % dos níveis mínimos fixados na presente diretiva aos produtos energéticos e à eletricidade na aceção do artigo 2.o, quando utilizados por entidades empresariais definidas no artigo 11.o que não sejam empresas com utilização intensiva de energia na aceção do n.o 1 do presente artigo.

    4.   As empresas que beneficiem das possibilidades referidas nos n.os 2 e 3 devem ser partes nos acordos, regimes de autorização negociáveis ou convénios equivalentes referidos na alínea b) do n.o 1. Os acordos, regimes de autorização negociáveis ou convénios equivalentes devem permitir a realização dos objetivos ambientais ou uma melhor eficiência energética, grosso modo equivalentes ao que seria alcançado caso se tivessem respeitado as taxas mínimas comunitárias.»

    5

    O anexo I da Diretiva 2003/96 prevê os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos carburantes, aos combustíveis de aquecimento e à eletricidade.

    Diretiva 2003/87/CE

    6

    O artigo 10.o‑B da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 275, p. 32), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018 (JO 2018, L 76, p. 3) (a seguir «Diretiva 2003/87»), sob a epígrafe «Medidas transitórias de apoio a determinadas indústrias com utilização intensiva de energia em caso de fuga de carbono», dispõe:

    «1.   São considerados expostos ao risco de fuga de carbono os setores e os subsetores em que o produto resultante da multiplicação da respetiva intensidade das trocas comerciais com países terceiros, definida como o rácio entre o valor total das exportações para esses países adicionado do valor das importações provenientes desses países e a dimensão total do mercado para o Espaço Económico Europeu (volume de negócios anual adicionado do total das importações provenientes de países terceiros), pela intensidade das suas emissões, medida em kgCO2, a dividir pelo seu valor acrescentado bruto (em euros), seja superior a 0,2. São atribuídas a esses setores e subsetores licenças de emissão a título gratuito para o período até 2030 correspondentes a 100 % da quantidade determinada nos termos do artigo 10.o‑A.

    2.   Os setores e os subsetores em que o produto resultante da multiplicação da respetiva intensidade das trocas comerciais com países terceiros pela intensidade das suas emissões exceda 0,15 podem ser incluídos no grupo a que se refere o n.o 1, utilizando os dados dos anos de 2014 a 2016, com base numa avaliação qualitativa e segundo os critérios seguintes:

    a)

    Medida em que cada instalação do setor ou dos subsetores em causa tem possibilidade de reduzir os níveis de emissões ou o consumo de eletricidade;

    b)

    Características do mercado atuais e previstas, incluindo, se for caso disso, os preços comuns de referência;

    c)

    Margens de lucro como indicador potencial de investimento a longo prazo ou decisões de deslocalização, tendo em conta as alterações dos custos de produção relacionadas com as reduções de emissões.

    3.   Os setores e subsetores que não excedam o limiar referido no n.o 1, mas com uma intensidade de emissões medida em kgCO2 dividida pelo seu valor acrescentado bruto (em euros), superior a 1,5, são também avaliados a um nível de quatro dígitos (código NACE‑4). A Comissão publica os resultados dessa avaliação.

    No prazo de três meses a contar da data da publicação a que se refere o primeiro parágrafo, os setores e subsetores referidos no primeiro parágrafo podem apresentar um pedido à Comissão para que seja efetuada uma avaliação qualitativa da sua exposição ao risco de fuga de carbono a um nível de quatro dígitos (código NACE‑4), ou uma avaliação com base na nomenclatura das mercadorias utilizada nas estatísticas sobre a produção industrial na União a um nível de oito dígitos (PRODCOM). Para o efeito, juntamente com o pedido, cada setor e subsetor apresenta dados devidamente fundamentados, completos e verificados de forma independente, de modo a que Comissão possa proceder à avaliação.

    Caso um setor ou subsetor opte por ser avaliado ao nível de quatro dígitos (código NACE‑4), pode ser incluído no grupo a que se refere o n.o 1, com base nos critérios referidos no n.o 2, alíneas a), b) e c). Caso um setor ou subsetor opte por ser avaliado ao nível de oito dígitos (PRODCOM), é incluído no grupo a que se refere o n.o 1 se, a esse nível, for excedido o limiar de 0,2 referido no n.o 1.

    Os setores e subsetores para os quais a atribuição a título gratuito é calculada com base nos valores dos parâmetros de referência a que se refere o artigo 10.o‑A, n.o 2, quarto parágrafo, podem igualmente solicitar que a sua avaliação seja efetuada nos termos do terceiro parágrafo do presente número.

    Em derrogação dos n.os 1 e 2, os Estados‑Membros podem pedir, até 30 de junho de 2018, que um setor ou subsetor enumerado no anexo da [Decisão 2014/746/UE da Comissão, de 27 de outubro de 2014, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, para o período 2015‑2019 (JO 2014, L 308, p. 114)] no que diz respeito à nomenclatura ao nível de seis dígitos ou de oito dígitos (PRODCOM) seja considerado incluído no grupo a que se refere o n.o 1. Só é tido em conta um pedido dessa natureza se o Estado‑Membro requerente comprovar que a aplicação dessa derrogação se justifica com base em dados devidamente fundamentados, completos, verificados e auditados relativos aos cinco anos mais recentes fornecidos pelo setor ou subsetor em causa e fizer acompanhar o pedido de todas as informações relevantes. Com base nesses dados, o setor ou subsetor em causa é incluído no que diz respeito a essa nomenclatura caso se comprove que possui, no âmbito de um nível heterogéneo de quatro dígitos (código NACE‑4), uma intensidade de trocas comerciais e de emissões substancialmente mais elevada ao nível de seis dígitos ou de oito dígitos (PRODCOM), superior ao limiar estabelecido no n.o 1.

    4.   Considera‑se que outros setores e subsetores podem repercutir mais os custos das licenças de emissão nos preços do produto, sendo‑lhes atribuídas licenças de emissão a título gratuito correspondentes a 30 % da quantidade determinada nos termos do artigo 10.o‑A. Salvo decisão em contrário, tomada no âmbito da revisão a que se refere o artigo 30.o, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a outros setores e subsetores, à exceção do aquecimento urbano, é reduzida em quantidades iguais após 2026, a fim de atingir um nível atribuições a título gratuito até 2030.

    5.   A Comissão fica habilitada a adotar, até 31 de dezembro de 2019, atos delegados nos termos do artigo 23.o que completem a presente diretiva no que diz respeito à determinação dos setores e subsetores considerados expostos ao risco de fuga de carbono, a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, para as atividades a um nível de quatro dígitos (código NACE‑4) no que se refere ao n.o 1 do presente artigo com base nos dados disponíveis para os três anos civis mais recentes.»

    Direito polaco

    7

    O artigo 31.o‑A da Ustawa o podatku akcyzowym (Lei Relativa ao Imposto Especial de Consumo), de 6 de dezembro de 2008 (Dz. U. de 2014, posição 752), na sua versão aplicável à presente ação (a seguir «Lei Relativa ao Imposto Especial de Consumo»), prevê, no seu n.o 1, ponto 8:

    «As operações tributáveis sujeitas ao imposto especial de consumo estão isentas de imposto especial de consumo quando digam respeito a produtos de carbono destinados a aquecimento:

    […]

    8)

    Por uma empresa com utilização intensiva de energia que utilize produtos de carbono em que tenha sido adotado um sistema para alcançar objetivos de proteção ambiental ou aumentar a eficiência energética.»

    8

    O artigo 31.o‑B da Lei Relativa ao Imposto Especial de Consumo dispõe, no seu n.o 1, ponto 5:

    «As operações tributáveis sujeitas ao imposto especial de consumo estão isentas de imposto especial de consumo quando digam respeito a produtos de gás destinados a aquecimento:

    […]

    5)

    Por uma empresa com utilização intensiva de energia que utilize produtos de gás em que tenha sido adotado um sistema para alcançar objetivos de proteção ambiental ou aumentar a eficiência energética.»

    9

    O artigo 31.o‑C da Lei Relativa ao Imposto Especial de Consumo tem a seguinte redação:

    «Será considerado um sistema para alcançar objetivos de proteção ambiental ou aumentar a eficiência energética previsto nos artigos 31.o‑A, n.o 1, ponto 8, e 31.o‑B, n.o 1, ponto 5:

    1)

    O sistema de comércio de licenças de emissão da União em conformidade com a ustawa o systemie handlu uprawnieniami do emisji gazów cieplarnianych [(Lei relativa ao sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa), de 12 de junho de 2015 (Dz. U. de 2015, posição 1223, e Dz. U. de 2016, posições 266, 542, 1579 e 1948)] e com as disposições adotadas com base nos artigos 25.o, n.o 4, e 29.o, n.o 1, desta mesma lei;

    […]»

    Procedimento pré‑contencioso

    10

    Em 3 de fevereiro de 2016, a Comissão chamou a atenção da República da Polónia para a possível desconformidade da Lei Relativa ao Imposto Especial de Consumo com o artigo 17.o, n.os 1, alínea b), e 4, da Diretiva 2003/96, na medida em que esta regulamentação nacional isenta do imposto especial de consumo os produtos energéticos (produtos de carbono e de gás) utilizados por empresas com utilização intensiva de energia desde que estas sejam abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da União previsto pela Diretiva 2003/87. A Comissão considerou, com efeito, que estas empresas não podiam beneficiar automaticamente, pelo simples facto de serem abrangidas por esse sistema, de uma isenção fiscal ao abrigo do artigo 17.o da Diretiva 2003/96, mas que deviam, para esse efeito, adotar sistemas que permitissem a realização de objetivos ambientais ou de eficiência energética superiores aos que este sistema permite alcançar.

    11

    Na sua resposta de 31 de março de 2016, a República da Polónia alegou que se devia considerar que o referido sistema permite a realização de objetivos ambientais ou uma melhor eficiência energética e que o simples facto de as empresas com utilização intensiva de energia serem abrangidas por esse sistema bastava para lhes conceder uma isenção fiscal ao abrigo do artigo 17.o da Diretiva 2003/96.

    12

    Em 8 de março de 2018, a Comissão enviou uma notificação para cumprir à República da Polónia, na qual acusava esse Estado‑Membro de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 17.o, n.os 1, alínea b), e 4, da Diretiva 2003/96, ao conceder uma isenção total do imposto especial de consumo aos produtos energéticos utilizados por empresas com utilização intensiva de energia abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da União.

    13

    Por carta de 8 de maio de 2018, a República da Polónia rejeitou integralmente a posição da Comissão com o fundamento, nomeadamente, de que o sistema de comércio de licenças de emissão da União constituía um «regime de autorizações negociáveis», na aceção do artigo 17.o, n.os 1, alínea b), e 4, da Diretiva 2003/96.

    14

    Em 26 de julho de 2019, a Comissão notificou à República da Polónia um parecer fundamentado por meio do qual declarava um incumprimento, por este Estado‑Membro, das obrigações que lhe incumbem por força das referidas disposições.

    15

    Na sua resposta de 19 de setembro de 2019, a República da Polónia manteve a sua posição.

    16

    Não tendo ficado satisfeita com as respostas dadas pela República da Polónia, a Comissão decidiu intentar a presente ação no Tribunal de Justiça.

    Quanto à ação

    Argumentos das partes

    17

    Em apoio da sua ação, a Comissão invoca um único fundamento, relativo ao facto de a República da Polónia não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 17.o, n.os 1, alínea b), e 4, da Diretiva 2003/96, ao isentar do imposto especial de consumo os produtos energéticos utilizados pelas empresas com utilização intensiva de energia devido ao facto de essas empresas serem abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da União.

    18

    A Comissão considera que, para beneficiarem desta isenção, as empresas com utilização intensiva de energia devem aplicar os acordos, regimes de autorização negociáveis ou convénios equivalentes previstos nessas disposições.

    19

    Ora, segundo essa instituição, o sistema de comércio de licenças de emissão da União não pode constituir um «regime de autorizações negociáveis», na aceção das referidas disposições.

    20

    A Comissão reconhece que o sistema de comércio de licenças de emissão da União é um regime de autorizações negociáveis que tem por objetivo promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa e, por conseguinte, a proteção do ambiente.

    21

    Todavia, considera que o simples facto de um determinado operador ser abrangido por esse sistema de comércio obrigatório não pode autorizar um Estado‑Membro a conceder‑lhe uma isenção ou uma redução do imposto especial de consumo com fundamento no artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96.

    22

    Assim, resulta, de uma declaração do Conselho da União Europeia, anexa à ata da reunião em que a Diretiva 2003/96 foi adotada, que esta instituição se tinha comprometido «a analisar positivamente as medidas fiscais de acompanhamento da futura implementação de um sistema comunitário de comércio de direitos de emissão, para, especialmente, evitar casos de dupla tributação». Na opinião da Comissão, isto significa que a intenção do legislador da União era efetivamente fazer coexistir o regime de tributação instituído pela Diretiva 2003/96 e a sujeição ao sistema de comércio de licenças de emissão da União. Deste modo, esta declaração não pode ser interpretada no sentido de que autoriza os Estados‑Membros a isentar de impostos especiais de consumo os produtos energéticos utilizados pelas empresas abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da União.

    23

    Além disso, os considerandos 28 e 29 da Diretiva 2003/96 confirmam a vontade deste legislador de assegurar que os benefícios fiscais previstos no artigo 17.o da mesma contribuem para uma melhoria da proteção ambiental ou da eficiência energética. Ora, tais objetivos não seriam alcançados se uma isenção fiscal fosse concedida ao abrigo desta disposição pelo simples facto de um determinado operador ser abrangido por outro instrumento obrigatório do direito da União, como o sistema de comércio de licenças de emissão. Por conseguinte, segundo a Comissão, o conceito de «regimes de autorizações negociáveis», na aceção do artigo 17.o, n.os 1, alínea b), e 4, da Diretiva 2003/96, abrange apenas os sistemas que permitem a realização de objetivos ambientais ou aumentar a eficiência energética que ultrapassem os resultados da aplicação de outros sistemas obrigatórios estabelecidos por atos da União. Os objetivos de proteção ambiental ou de melhoria da eficiência energética visados por estas disposições devem, por conseguinte, consistir em objetivos que vão além do que é exigido pelos instrumentos vinculativos do direito da União, como o sistema de comércio de licenças de emissão.

    24

    A Comissão alega igualmente que também não existe uma contradição entre a atual redação do artigo 17.o da Diretiva 2003/96 e o texto da sua proposta de diretiva do Conselho, de 13 de abril de 2011, que altera a Diretiva 2003/96 [COM(2011)169]. Com efeito, esta proposta introduzia uma distinção entre, por um lado, a tributação geral do consumo de energia e, por outro, uma nova forma de tributação especificamente ligada ao CO2. Assim, embora o artigo 14.o, n.o 1, alínea d), da referida proposta previsse uma isenção da tributação ligada ao CO2 no caso de atividades abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da União, não estava previsto, nessa mesma hipótese, nenhum regime de isenção no que respeita à tributação geral do consumo de energia. Foi devido a esta proposta de tratamento diferenciado da tributação ligada ao CO2, e da tributação geral ligada ao consumo de energia que a Comissão declarou expressamente, no considerando 22 da mesma proposta e no artigo 17.o, n.o 2, da mesma, que o sistema de comércio de licenças de emissão da União não era abrangido pelo conceito de «regimes de autorizações negociáveis», na aceção do seu artigo 17.o, n.os 1, alínea b), e 4. Ao invés, uma vez que o legislador da União não adotou esta proposta de distinção na Diretiva 2003/96, não era necessário incluir a mesma precisão. Segundo a Comissão, se o legislador da União tivesse pretendido incluir o sistema de comércio de licenças de emissão da União no conceito de «regimes de autorizações negociáveis», na aceção do artigo 17.o, n.os 1, alínea b), e 4, da Diretiva 2003/96, tê‑lo‑ia feito de maneira explícita no momento da adoção da mesma.

    25

    Ademais, a Comissão considera que o argumento da República da Polónia segundo o qual a tributação, em conformidade com a Diretiva 2003/96, das empresas abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da União viola o princípio do «poluidor‑pagador», que figura no artigo 191.o, n.o 2, TFUE, não pode ser acolhido.

    26

    Por outro lado, segundo a Comissão, o facto de a República da Polónia ter introduzido na sua legislação benefícios fiscais para entidades com utilização intensiva de energia que produzem CO2 pelo simples facto de participarem no sistema de comércio de licenças de emissão da União pode conduzir a distorções da concorrência no mercado interno. Com efeito, a Diretiva 2003/87 já prevê instrumentos específicos destinados a combater as distorções da concorrência, como a atribuição de licenças de emissão de CO2 a título gratuito ou a compensação dos custos indiretos das emissões.

    27

    Nas suas respostas escritas às perguntas feitas pelo Tribunal de Justiça, a Comissão precisa que a isenção prevista pela Lei Relativa ao Imposto Especial de Consumo é concedida mesmo que as empresas em causa já tenham beneficiado de atribuição de licenças de CO2 a título gratuito com base na Diretiva 2003/87. Deste modo, segundo a Comissão, os benefícios que decorrem da isenção do imposto especial de consumo são sistematicamente cumulados com a atribuição de licenças de CO2 a título gratuito com fundamento no artigo 10.o‑B desta diretiva.

    28

    A Comissão alega igualmente que a República da Polónia tinha notificado um regime de auxílios estatais para os anos de 2019 e 2020, nos termos do qual certas empresas podiam requerer a compensação de uma parte dos seus custos indiretos de emissões. A Comissão considerou que esse regime era compatível com o mercado interno desde que o auxílio em questão não fosse cumulado com uma isenção fiscal ao abrigo da Lei Relativa ao Imposto Especial de Consumo. A Comissão precisa que só um pequeno número de empresas beneficiou deste regime de auxílios estatais. Supõe que os benefícios fiscais concedidos ao abrigo dessa regulamentação nacional, que são atribuídos automaticamente para o carvão e o gás utilizados pelas empresas para o aquecimento desde que uma empresa com utilização intensiva de energia seja abrangida pelo sistema de comércio de licenças de emissão, são mais atrativos para as empresas do que o regime de compensação dos custos indiretos de emissões.

    29

    Por último, segundo a Comissão, o facto de conceder às empresas com utilização intensiva de energia abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da União uma isenção dos impostos especiais de consumo equivaleria a pôr em causa os incentivos ambientais que decorrem desse sistema, na medida em que os custos suportados pelas empresas para participarem nesse sistema obrigatório podiam ser compensados pela isenção em questão.

    30

    A República da Polónia não contesta que a Lei Relativa ao Imposto Especial de Consumo prevê uma isenção total do imposto especial de consumo no que respeita aos produtos energéticos, mais especificamente aos produtos de carvão e de gás, utilizados pelas empresas, apenas na condição de essas empresas serem sujeitas ao sistema de comércio de licenças de emissão da União.

    31

    Nas suas respostas escritas às perguntas feitas pelo Tribunal de Justiça, a República da Polónia confirmou que, por força da Lei Relativa ao Imposto Especial de Consumo, a isenção total do imposto especial de consumo é concedida automaticamente pelo simples facto de as empresas com utilização intensiva de energia serem abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da União. Confirmou igualmente que esta isenção se aplica independentemente da questão de saber se as empresas com utilização intensiva de energia que dela beneficiam já receberam ou recebem igualmente licenças de emissão a título gratuito ao abrigo da Diretiva 2003/87.

    32

    Considera, no entanto, que o sistema de comércio de licenças de emissão da União constitui um «regime de autorizações negociáveis», na aceção do artigo 17.o, n.os 1, alínea b), e 4, da Diretiva 2003/96.

    33

    Com efeito, segundo este Estado‑Membro, por um lado, o sistema de comércio de licenças de emissão da União é um regime de autorizações negociáveis que assumem a forma de licenças que podem ser atribuídas ou adquiridas. Por outro lado, em seu entender, esse sistema permite a realização dos objetivos ambientais favorecendo mais especificamente a redução substancial das emissões de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo‑eficácia e sejam economicamente eficientes, para cumprir os compromissos da União e dos Estados‑Membros para com o Protocolo de Quioto, como o Tribunal de Justiça declarou no Acórdão de 29 de março de 2012, Comissão/Polónia (C‑504/09 P, EU:C:2012:178).

    34

    Contrariamente à Comissão, a República da Polónia considera que, para ser qualificado de «regime de autorizações negociáveis», na aceção do artigo 17.o, n.os 1, alínea b), e 4, da Diretiva 2003/96, o sistema em questão não deve ser suscetível de permitir a realização de objetivos ambientais ou um rendimento energético acrescido que ultrapassem os resultados da aplicação de outros sistemas de caráter obrigatório estabelecidos pelos atos da União. Com efeito, segundo a República da Polónia, a Diretiva 2003/96 não prevê tal requisito.

    35

    Acresce que, segundo a República da Polónia, uma vez que a Diretiva 2003/96 foi elaborada quase concomitantemente com a Diretiva 2003/87, se o legislador da União tivesse pretendido excluir o sistema de comércio de licenças de emissão do conceito de «regime de autorizações negociáveis», tal como figura no artigo 17.o, n.os 1, alínea b), e 4, da Diretiva 2003/96, tê‑lo‑ia declarado de maneira explícita nesta.

    36

    Quanto à declaração do Conselho referida no n.o 22 do presente acórdão, a República da Polónia considera que esta indica unicamente que essa instituição se comprometeu a analisar as medidas fiscais que acompanhariam a futura implementação do sistema de comércio de licenças de emissão da União, a fim de evitar os casos de dupla tributação. Segundo a República da Polónia, esta declaração não se referia em caso algum às modalidades de aplicação do artigo 17.o da Diretiva 2003/96. Além disso, a República da Polónia entende ainda que o raciocínio da Comissão que consiste em não conceder os benefícios fiscais, previstos no artigo 17.o da Diretiva 2003/96, às empresas com utilização intensiva de energia que implementaram o sistema obrigatório de comércio de licenças de emissão da União conduziria à imposição de um duplo encargo a essas empresas.

    37

    A República da Polónia contesta igualmente o argumento da Comissão relativo ao considerando 22 da sua proposta de diretiva, referida no n.o 24 do presente acórdão. Segundo este Estado‑Membro, não se pode deduzir desse considerando que, anteriormente à referida proposta, os regimes de autorizações negociáveis previstos no artigo 17.o da Diretiva 2003/96 não incluíam o sistema de comércio de licenças de emissão da União. No que respeita ao período posterior à proposta de diretiva acima referida, uma vez que esta não foi aprovada, é evidente que o artigo 17.o da Diretiva 2003/96 ainda permite aos Estados‑Membros aplicarem a isenção às empresas com utilização intensiva de energia abrangidas por este sistema.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    38

    A ação da Comissão baseia‑se no fundamento único relativo à violação, pela República da Polónia, do artigo 17.o, n.os 1, alínea b), e 4, da Diretiva 2003/96, pelo facto de o conceito de «regimes de autorizações negociáveis», na aceção dessas disposições, apenas abranger os regimes «voluntários» que devem permitir a realização de objetivos ambientais ou uma melhor eficiência energética «que ultrapassem os resultados da aplicação de outros regimes obrigatórios estabelecidos por atos da União», como o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, na aceção da Diretiva 2003/87.

    39

    Há que recordar que, por força do artigo 4.o da Diretiva 2003/96, os Estados‑Membros devem tributar os produtos energéticos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, a saber, carburantes, combustíveis e eletricidade, aplicando‑lhes níveis de tributação que não podem ser inferiores aos níveis mínimos que a diretiva prevê.

    40

    No entanto, o artigo 17.o, n.o 1, desta diretiva permite aos Estados‑Membros conceder reduções de impostos sobre o consumo de produtos energéticos utilizados nomeadamente para aquecimento, desde que os níveis mínimos de tributação da União previstos na referida diretiva sejam respeitados, em média, relativamente a cada empresa.

    41

    A alínea b) desta mesma disposição precisa que essas reduções poderão ser aplicadas sempre que sejam celebrados acordos com empresas ou associações de empresas ou aplicados regimes de autorização negociáveis ou convénios equivalentes, desde que conducentes à realização de objetivos de proteção ambiental ou de aumento da eficiência energética.

    42

    O artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96 permite aos Estados‑Membros aplicarem um nível de tributação que pode descer até zero aos produtos energéticos ou à eletricidade abrangidos por esta diretiva quando utilizados por empresas com utilização intensiva de energia.

    43

    Todavia, para poderem beneficiar dessa isenção, as empresas com utilização intensiva de energia devem preencher os requisitos previstos no artigo 17.o, n.o 4 desta diretiva.

    44

    A este respeito, esta última disposição exige que estas empresas sejam partes nos acordos, regimes de autorização negociáveis ou convénios equivalentes referidos no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da referida diretiva e especifica que estes acordos, regimes de autorização negociáveis ou convénios equivalentes devem permitir a realização dos objetivos ambientais ou uma melhor eficiência energética, grosso modo equivalentes ao que seria alcançado caso se tivessem respeitado as taxas mínimas normais da União.

    45

    Em apoio da alegação de que o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, na aceção da Diretiva 2003/87, não pode ser considerado um «regime de autorizações negociáveis», na aceção do artigo 17.o, n.os 1, alínea b), e 4, da Diretiva 2003/96, a Comissão sustenta que esse regime implica que as empresas em causa adiram voluntariamente a este. Ora, tal não é o caso das empresas que participam no sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, tendo em conta o caráter obrigatório desse regime.

    46

    A este respeito, há que salientar, antes de mais, que a Diretiva 2003/96 não exclui expressamente o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, na aceção da Diretiva 2003/87, do conceito de «regime de autorizações negociáveis».

    47

    Além disso, como salientou o advogado‑geral no n.o 56 das suas conclusões, a redação do artigo 17.o, n.o 4, da Diretiva 2003/96 refere‑se a acordos, regimes de autorização negociáveis ou convénios equivalentes referidos no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva. Ora, nos termos desta última disposição, há que distinguir, por um lado, os acordos «celebrados» com empresas ou associações de empresas e, por outro, nomeadamente, os regimes de autorizações negociáveis, os quais são «aplicados».

    48

    Daqui resulta que estas disposições não podem ser interpretadas no sentido de que excluem do seu âmbito de aplicação a participação das empresas num regime obrigatório como o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União.

    49

    Por conseguinte, quanto à alegação da Comissão segundo a qual o conceito de «regime de autorizações negociáveis» previsto no artigo 17.o, n.os 1, alínea b), e 4, da Diretiva 2003/96 deve ser interpretado no sentido de que se refere apenas a sistemas que permitam a realização de objetivos ambientais ou melhorar a eficiência energética que ultrapassem os resultados da aplicação de outros sistemas obrigatórios, há que constatar que tal leitura destas disposições não é sustentada pela redação das mesmas.

    50

    Além disso, como o advogado‑geral sublinhou no n.o 51 das suas conclusões, contrariamente ao que sustenta a Comissão no que respeita à declaração do Conselho referida no n.o 22 do presente acórdão, o conteúdo dessa declaração, que não tem alcance normativo, não pode contrariar a redação clara de uma disposição de direito da União.

    51

    Há ainda que recordar que o Tribunal de Justiça já considerou que o objetivo final do sistema de comércio de licenças de emissão é a proteção do ambiente através de uma redução das emissões de gases com efeito de estufa (v., neste sentido, nomeadamente, Acórdãos de 16 de dezembro de 2008, Arcelor Atlantique et Lorraine e o., C‑127/07, EU:C:2008:728, n.o 31, e de 29 de março de 2012, Comissão/Polónia, C‑504/09 P, EU:C:2012:178, n.o 77).

    52

    No entanto, resulta do artigo 17.o, n.o 4, da Diretiva 2003/96 que, para beneficiar de uma isenção total do imposto especial de consumo ao abrigo do artigo 17.o, n.o 2, desta, os incentivos ambientais que decorrem da sujeição a acordos, regimes de autorizações negociáveis ou convénios equivalentes devem ser aproximadamente equivalentes ao que seria alcançado caso tivessem sido aplicados os níveis mínimos de tributação previstos no anexo I desta diretiva.

    53

    Daqui resulta que, por força do artigo 17.o, n.o 4, da Diretiva 2003/96, as empresas com utilização intensiva de energia abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da União não podem beneficiar automaticamente, por esse simples facto, de uma isenção total do imposto especial de consumo ao abrigo do artigo 17.o, n.o 2, desta diretiva sem que seja demonstrado que o requisito recordado no n.o 52 está preenchido.

    54

    No entanto, como observou o advogado‑geral no n.o 58 das suas conclusões, a Comissão não alegou na petição que este requisito não era respeitado pela legislação polaca.

    55

    Ora, resulta do artigo 120.o, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e da jurisprudência relativa a esta disposição, que a petição inicial deve indicar o objeto do litígio, os fundamentos e os argumentos invocados e a exposição sumária dos fundamentos do pedido, e que estes devem ser suficientemente claros e precisos para permitir ao demandado preparar a sua defesa e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização (Acórdão de 16 de setembro de 2015, Comissão/Eslováquia, C‑361/13, EU:C:2015:601, n.o 21).

    56

    Daqui resulta que os elementos essenciais de facto e de direito em que se funda uma ação devem decorrer, de modo coerente e compreensível, do texto da própria petição e que os pedidos desta última devem ser formulados de forma inequívoca a fim de evitar, nomeadamente, que o Tribunal de Justiça decida ultra petita (v., neste sentido, Acórdão de 28 de outubro de 2010, Comissão/Malta, C‑508/08, EU:C:2010:643, n.o 16).

    57

    Nestas condições, há que rejeitar o fundamento único da Comissão e, por conseguinte, julgar a ação improcedente na totalidade, sem que seja necessário decidir sobre a questão de saber se o requisito enunciado no n.o 52 do presente acórdão é respeitado pela legislação polaca.

    Quanto às despesas

    58

    Por força do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República da Polónia pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida, há que a condenar nas despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

     

    1)

    A ação é julgada improcedente.

     

    2)

    A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: polaco.

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