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Document 62008CJ0227

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Dezembro de 2009.
    Eva Martín Martín contra EDP Editores SL.
    Pedido de decisão prejudicial: Audiencia Provincial de Salamanca - Espanha.
    Directiva 85/577/CEE - Artigo 4.º - Protecção dos consumidores - Contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais - Direito de rescisão - Obrigação de informação pelo comerciante - Nulidade do contrato - Medidas adequadas.
    Processo C-227/08.

    Colectânea de Jurisprudência 2009 I-11939

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2009:792

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    17 de Dezembro de 2009 ( *1 )

    «Directiva 85/577/CEE — Artigo 4.o — Protecção dos consumidores — Contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais — Direito de rescisão — Obrigação de informação pelo comerciante — Nulidade do contrato — Medidas adequadas»

    No processo C-227/08,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela Audiencia Provincial de Salamanca (Espanha), por decisão de 20 de Maio de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de Maio de 2008, no processo

    Eva Martín Martín

    contra

    EDP Editores SL,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: A. Tizzano (relator), presidente de secção, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, A. Borg Barthet e M. Ilešič, juízes,

    advogada-geral: V. Trstenjak,

    secretário: M. Ferreira, administradora principal,

    vistos os autos e após a audiência de 12 de Março de 2009,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da EDP Editores SL, por J. M. Sanchez Garcia, abogado,

    em representação do Governo checo, por M. Smolek, na qualidade de agente,

    em representação do Governo espanhol, por B. Plaza Cruz e J. López-Medel Bascones, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

    em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Vidal Puig e W. Wils, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 7 de Maio de 2009,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 4.o da Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372, p. 31; EE 15 F6 p. 131; a seguir «directiva»).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a EDP Editores SL (a seguir «EDP») a E. Martín Martín devido ao facto de esta se ter recusado a respeitar os compromissos assumidos no momento da assinatura de um contrato celebrado no seu domicílio com um representante da EDP.

    Quadro jurídico

    Regulamentação comunitária

    3

    O quarto a sexto considerandos da directiva enunciam que:

    «[…] os contratos celebrados fora dos estabelecimentos comerciais do comerciante se caracterizam pelo facto de a iniciativa das negociações provir normalmente do comerciante e que o consumidor não está, de forma nenhuma, preparado para tais negociações e que foi apanhado desprevenido; […] muitas vezes, o consumidor nem mesmo pode comparar a qualidade e o preço da oferta com outras ofertas; […]

    […] é necessário conceder ao consumidor um direito de resolução por um período de pelo menos sete dias, a fim de lhe ser dada a possibilidade de avaliar as obrigações que decorrem do contrato;

    […] devem ser tomadas medidas apropriadas de forma a assegurar que o consumidor seja informado, por escrito, deste prazo de reflexão».

    4

    O artigo 1.o, n.o 1, da directiva dispõe:

    «A presente directiva é aplicável aos contratos celebrados entre um comerciante que forneça bens ou serviços e um consumidor:

    […]

     

    durante uma visita do comerciante:

    i)

    a casa do consumidor ou a casa de outro consumidor;

    […]

    quando a visita não se efectua a pedido expresso do consumidor.»

    5

    Nos termos do artigo 4.o da directiva:

    «Nos casos das transacções referidas no artigo 1.o, o comerciante deve informar por escrito, o consumidor, do direito que lhe assiste de rescindir o contrato nos prazos fixados no artigo 5.o, bem como do nome e da direcção da entidade junto da qual esse direito pode ser exercido.

    Esta informação é datada e menciona os elementos que permitem identificar o contrato. Deve ser fornecida ao consumidor:

    a)

    No caso previsto no n.o 1 do artigo 1.o, na altura da celebração do contrato;

    […]

    Os Estados-Membros velam por que a respectiva legislação nacional preveja medidas adequadas para protecção do consumidor nos casos em que não seja fornecida a informação prevista no presente artigo.»

    6

    Nos termos do artigo 5.o da directiva:

    «1.   O consumidor tem o direito de renunciar aos efeitos do compromisso que assumiu desde que envie uma notificação, no prazo de pelo menos sete dias a contar da data em que recebeu a informação referida no artigo 4.o, em conformidade com as modalidades e condições prescritas pela legislação nacional. […]

    2.   A notificação feita desvincula o consumidor de qualquer obrigação decorrente do contrato rescindido.»

    7

    O artigo 8.o desta directiva dispõe:

    «A presente directiva não impede os Estados-Membros de adoptarem ou manterem disposições mais favoráveis à protecção do consumidor no domínio por ela abrangido.»

    Legislação nacional

    8

    A Lei 26/1991, de 21 de Novembro de 1991, relativa aos contratos celebrados fora dos estabelecimentos comerciais (BOE n.o 283, de 26 de Novembro de 1991), transpõe a directiva para o direito espanhol.

    9

    O artigo 3.o desta lei prevê:

    «1.   O contrato ou a proposta contratual, referidos no artigo 1.o, devem ser reduzidos a escrito, em duplicado, estar acompanhados de um documento de resolução e ser datados e assinados pelo consumidor.

    2.   O contrato deve referir de forma clara e precisa, em letra visível e imediatamente acima do local reservado à assinatura do consumidor, o direito de que este dispõe de revogar o consentimento outorgado, bem como os requisitos e consequências dessa revogação.

    3.   O documento de resolução deve conter, de forma destacada, a menção ‘documento de resolução’, bem como a indicação do nome e endereço da pessoa à qual deve ser enviado e dos elementos que permitem identificar o contrato e os contratantes.

    4.   Após a subscrição do contrato, o empresário ou o seu representante entrega ao consumidor um dos exemplares do mesmo e o documento de resolução.

    5.   Pertence ao empresário o ónus da prova do cumprimento das obrigações referidas no presente artigo.»

    10

    O artigo 4.o da Lei 26/1991 estabelece as consequências do desrespeito dos requisitos enumerados no artigo 3.o da mesma e dispõe:

    «O contrato ou a proposta que não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo anterior poderão ser anulados a pedido do consumidor.

    O fundamento de nulidade só poderá ser invocado pelo empresário se o incumprimento for exclusivo do consumidor.»

    11

    Nos termos do artigo 9.o desta lei:

    «O consumidor não pode renunciar aos direitos que lhe são conferidos pela presente lei. Todavia, são consideradas válidas as cláusulas contratuais que lhe sejam mais favoráveis.»

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    12

    E. Martín Martín assinou, em 20 de Maio de 2003, no seu domicílio, um contrato com um representante da EDP que tinha por objecto a compra de quinze livros, cinco DVD e um leitor de DVD. Estes produtos foram-lhe entregados em 2 de Junho de 2003.

    13

    Não tendo obtido o pagamento da mercadoria, a EDP solicitou ao Juzgado de Primera Instancia n.o 1 de Salamanca que iniciasse um processo de injunção de pagamento contra E. Martín Martín reclamando o montante de 1861,52 euros acrescido de juros legais e das despesas.

    14

    A demandada, tendo sido condenada, por decisão de 14 de Junho de 2007, a pagar o montante reclamado, interpôs recurso para a Audiencia Provincial de Salamanca.

    15

    Na sua decisão de reenvio, a Audiencia Provincial de Salamanca considera, antes de mais, que o contrato em questão é susceptível de ser declarado nulo na medida em que a demandada não foi devidamente informada do seu direito de revogar o seu consentimento no prazo de sete dias a contar da entrega da mercadoria, bem como das condições e das consequências do exercício desse direito. Esse órgão jurisdicional salienta, todavia, que nenhum fundamento de nulidade foi invocado por E. Martín Martín perante o juiz de primeira instância nem no âmbito do recurso.

    16

    Ora, tendo em conta que o artigo 4.o da Lei 26/1991 exige que seja o consumidor a pedir a anulação do contrato celebrado em violação dos requisitos fixados no artigo 3.o dessa lei e que, em direito espanhol, os processos cíveis regem-se geralmente pelo princípio denominado «dispositivo» («de justicia rogada»), por força do qual o juiz não pode apreciar oficiosamente os factos, as provas e as pretensões que as partes não tenham apresentado, a Audiencia Provincial de Salamanca pergunta-se se, para conhecer do recurso interposto da decisão de primeira instância, deve unicamente ter em conta os fundamentos invocados no âmbito do processo de oposição e de recurso ou se, pelo contrário, as disposições da directiva lhe permitem conhecer oficiosamente de uma eventual nulidade do contrato.

    17

    Nestas condições, a Audiencia Provincial de Salamanca decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «O artigo 153.o [CE], conjugado com os artigos 3.o [CE] e 95.o [CE], bem como com o artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [proclamada em Nice, em 7 de Dezembro de 2000 (JO C 364, p. 1)], e com a [directiva], concretamente com o seu artigo 4.o, deve ser interpretado no sentido de que permite que o órgão jurisdicional que conhece do recurso da sentença proferida em primeira instância declare oficiosamente a nulidade de um contrato integrado no âmbito da referida directiva, quando a mesma nulidade não foi alegada na oposição do processo de injunção, nem na audiência, nem no recurso, pelo consumidor demandado?»

    Quanto à questão prejudicial

    18

    Através da sua questão, a Audiencia Provincial de Salamanca pergunta, no essencial, se o artigo 4.o da directiva deve ser interpretado no sentido de que permite a um órgão jurisdicional nacional suscitar oficiosamente a violação desta disposição e declarar a nulidade de um contrato abrangido pelo âmbito de aplicação desta directiva pelo facto de o consumidor não ter sido informado do seu direito de rescisão, mesmo quando essa nulidade não tenha em momento algum sido invocada pelo consumidor perante os órgãos jurisdicionais nacionais competentes.

    19

    A fim de responder a esta questão, cumpre de imediato recordar que o direito comunitário não exige, em princípio, que os órgãos jurisdicionais nacionais suscitem oficiosamente um fundamento relativo à violação de disposições comunitárias, quando o exame desse fundamento os obrigue a sair dos limites do litígio tal como foi circunscrito pelas partes, baseando-se em factos e circunstâncias diferentes daqueles nos quais a parte que tem interesse na aplicação das referidas disposições baseou o seu pedido (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 14 de Dezembro de 1995, van Schijndel e van Veen, C-430/93, Colect., p. I-4705, n.o 22, e de 7 de Junho de 2007, van der Weerd e o., C-222/05 a C-225/05, Colect., p. I-4233, n.o 36).

    20

    Esta limitação do poder do juiz nacional justifica-se pelo princípio segundo o qual a iniciativa processual pertence às partes e que, consequentemente, o juiz só pode agir oficiosamente em casos excepcionais em que o interesse público exija a sua intervenção (v. acórdãos, já referidos, van Schijndel e van Veen, n.o 21, e van der Weerd e o., n.o 35).

    21

    Deve, por isso, determinar-se, em primeiro lugar, se se pode considerar que a disposição comunitária em causa no processo principal, a saber, o artigo 4.o da directiva, assenta nesse interesse público.

    22

    A este propósito, importa salientar que, como resulta em particular do seu quarto e quinto considerandos, a directiva tem por objecto a protecção do consumidor contra os riscos decorrentes das circunstâncias próprias da celebração dos contratos fora dos estabelecimentos comerciais (acórdão de 10 de Abril de 2008, Hamilton, C-412/06, Colect., p. I-2383, n.o 32), uma vez que esses contratos se caracterizam pelo facto de a iniciativa das negociações emanar normalmente do comerciante e de o consumidor não se ter preparado, de forma alguma, para essa venda ao domicílio comparando o preço e a qualidade das diferentes ofertas disponíveis.

    23

    É em tendo em conta esse desequilíbrio que a directiva assegura a protecção do consumidor instituindo, antes de mais, em benefício deste, um direito de rescisão. Com efeito, tal direito visa precisamente compensar a desvantagem resultante para o consumidor de uma venda ao domicílio, fora dos estabelecimentos comerciais, dando-lhe a possibilidade, durante um período de sete dias pelo menos, de apreciar as obrigações que decorrem do contrato (v., neste sentido, acórdão Hamilton, já referido, n.o 33).

    24

    A fim de reforçar a protecção do consumidor numa situação em que se encontra desprevenido, a directiva exige, além disso, no seu artigo 4.o, que o comerciante informe por escrito o consumidor do seu direito de rescindir o contrato, bem como dos requisitos e das modalidades de exercício a que está sujeito esse direito.

    25

    Por último, resulta do artigo 5.o, n.o 1, da directiva que o mencionado prazo mínimo de sete dias deve ser calculado a contar do momento em que o consumidor recebeu do comerciante a referida informação. Esta exigência explica-se, como o Tribunal de Justiça teve ocasião de precisar, pelo facto de o consumidor, se não tiver conhecimento da existência de um direito de rescisão, ficar impossibilitado de o exercer (acórdão de 13 de Dezembro de 2001, Heininger, C-481/99, Colect., p. I-9945, n.o 45).

    26

    Por outras palavras, o regime de protecção instaurado pela directiva pressupõe não só que o consumidor, enquanto parte fraca, dispõe do direito de rescindir o contrato mas também que toma consciência dos seus direitos sendo deles expressamente informado por escrito.

    27

    Impõe-se, portanto, reconhecer que a obrigação de informação exigida pelo artigo 4.o da directiva ocupa um lugar central na economia geral desta, enquanto garantia essencial, como o salientou a advogada-geral nos n.os 55 e 56 das suas conclusões, de um exercício efectivo do direito de rescisão e, portanto, do efeito útil da protecção dos consumidores pretendida pelo legislador comunitário.

    28

    Tal disposição está, por conseguinte, abrangida pelo interesse público, podendo, na acepção da jurisprudência recordada no n.o 20 do presente acórdão, justificar uma intervenção positiva do juiz nacional a fim de suprir o desequilíbrio existente entre o consumidor e o comerciante no âmbito dos contratos celebrados fora dos estabelecimentos comerciais.

    29

    Nestas condições, há que considerar que, no caso de o consumidor não ter sido devidamente informado do seu direito de rescisão, o órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer da acção pode suscitar oficiosamente a violação das exigências impostas pelo artigo 4.o da directiva.

    30

    Isto demonstrado, para responder à questão submetida pela Audiencia Provincial de Salamanca, importa, em segundo lugar, fornecer algumas precisões quanto às consequências que podem decorrer de tal violação e, mais especificamente, à possibilidade de o órgão jurisdicional chamado a conhecer da acção declarar nulo o contrato celebrado com inobservância da obrigação de informação em causa.

    31

    A este propósito, o Tribunal de Justiça teve ocasião de precisar que, se bem que o artigo 4.o, terceiro parágrafo, da directiva confira aos Estados-Membros a responsabilidade de regular os efeitos de uma inobservância da obrigação de informação, os órgãos jurisdicionais nacionais chamados a conhecer de um litígio entre particulares devem, por sua vez, interpretar na medida do possível as regras do direito interno, consideradas no seu todo, à luz do texto e da finalidade da directiva, para alcançar uma solução conforme com o objectivo prosseguido por esta (v., em particular, neste sentido, acórdão de 25 de Outubro de 2005, Schulte, C-350/03, Colect., p. I-9215, n.os 69, 71 e 102).

    32

    Neste âmbito, cumpre salientar, por um lado, que o conceito de «medidas adequadas para a protecção do consumidor» a que se refere o artigo 4.o, terceiro parágrafo, da directiva reconhece às autoridades nacionais uma margem de apreciação quanto à determinação das consequências a extrair de uma falta de informação, desde que essa margem seja utilizada em conformidade com o objectivo da directiva a fim de salvaguardar a protecção reconhecida aos consumidores em condições adequadas face às circunstâncias próprias do caso concreto.

    33

    Por outro lado, há igualmente que recordar que a directiva procede a uma harmonização mínima na medida em que, nos termos do seu artigo 8.o, esta não impede os Estados-Membros de adoptarem ou manterem disposições mais favoráveis à protecção do consumidor no domínio por ela abrangido (v., neste sentido, acórdão Hamilton, já referido, n.o 48).

    34

    Nestas condições, uma medida, como a referida pelo órgão jurisdicional de reenvio, que consiste em declarar a nulidade do contrato controvertido pode ser qualificada de«adequada», na acepção do mencionado artigo 4.o, terceiro parágrafo, dado que penaliza a inobservância de uma obrigação cujo respeito, como foi salientado nos n.os 26 e 27 do presente acórdão, é essencial para efeitos da formação da vontade do consumidor e da realização do nível de protecção pretendido legislador comunitário.

    35

    Importa, por último, precisar que, por um lado, esta conclusão não exclui que outras medidas possam igualmente assegurar o referido nível de protecção, tais como, por exemplo, a reabertura dos prazos aplicáveis em matéria de rescisão do contrato que permite dar ao consumidor a possibilidade de exercer o direito que lhe é conferido pelo artigo 5.o, n.o 1, da directiva. Por outro lado, o órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer da acção deverá igualmente poder ter em conta, em certas circunstâncias, a vontade do consumidor de não ver anulado o contrato em causa (v., por analogia, acórdão de 4 de Junho de 2009, Pannon GSM, C-243/08, Colect., p. I-4713, n.o 33).

    36

    Em face das considerações que precedem, deve responder-se à questão submetida que o artigo 4.o da directiva não se opõe a que um órgão jurisdicional nacional declare oficiosamente a nulidade de um contrato abrangido pelo âmbito de aplicação desta directiva pelo facto de o consumidor não ter sido informado do seu direito de rescisão, mesmo quando essa nulidade não tenha em momento algum sido invocada pelo consumidor perante os órgãos jurisdicionais nacionais competentes.

    Quanto às despesas

    37

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

     

    O artigo 4.o da Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, não se opõe a que um órgão jurisdicional nacional declare oficiosamente a nulidade de um contrato abrangido pelo âmbito de aplicação desta directiva pelo facto de o consumidor não ter sido informado do seu direito de rescisão, mesmo quando essa nulidade não tenha em momento algum sido invocada pelo consumidor perante os órgãos jurisdicionais nacionais competentes.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: espanhol.

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