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Document 32022R2093

    Regulamento de Execução (UE) 2022/2093 da Comissão de 25 de outubro de 2022 que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3417/88 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    C/2022/7849

    JO L 281 de 31/10/2022, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/11/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2093/oj

    31.10.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 281/21


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2093 DA COMISSÃO

    de 25 de outubro de 2022

    que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3417/88 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pelo Regulamento (CEE) n.o 3417/88 da Comissão (2), um conjunto eletromecânico para uso alimentar, com um peso total de 9 kg, com uma potência de 1 000 watts e equipado com uma vasilha de uma capacidade de 3,5 1 foi classificado no código NC 8438 80 99 («máquinas e aparelhos para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais ou de origem microbiana, fixos, ou de animais»).

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 3417/88 dizia igualmente respeito à classificação de outra mercadoria, a saber, um sistema eletrónico de impressão a partir de dados numéricos, mas essa parte do regulamento foi revogada pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999 da Comissão (3).

    (3)

    Na coluna «Fundamento» do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3417/88, a classificação do conjunto para uso alimentar na posição 8509 como aparelho eletromecânico com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, foi excluída com o fundamento de que «devido à sua importante potência e capacidade não é do tipo normalmente utilizado em usos domésticos, não correspondendo ao texto do código NC 8509».

    (4)

    A posição 8509 e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas a essa posição não se referem a quaisquer limiares exatos de potência ou capacidade. As NESH relativas à posição 8509 indicam o seguinte: «A expressão de “uso doméstico” designa os aparelhos do tipo normalmente utilizado em trabalhos domésticos. Estes aparelhos são reconhecíveis, conforme o tipo, através de uma ou mais características, tais como: dimensões gerais, design, potência, capacidade, volume. Estas características devem ser consideradas tendo em vista o facto de que a importância da função assegurada pelos aparelhos em causa não deve ultrapassar o que é necessário para satisfazer as necessidades ou as exigências dos trabalhos domésticos.» Estes critérios são dinâmicos e alteram-se em função da evolução tecnológica.

    (5)

    Face à evolução técnica, existem atualmente muitos robôs de cozinha com potência e capacidade comparáveis aos do conjunto para uso alimentar classificado pelo Regulamento (CEE) n.o 3417/88, que são, na realidade, essencialmente concebidos para utilização em trabalhos domésticos. À data da adoção do Regulamento (CEE) n.o 3417/88, estas máquinas para uso doméstico não existiam.

    (6)

    Atualmente, o conjunto para uso alimentar descrito no Regulamento (CEE) n.o 3417/88 é normalmente utilizado para fins domésticos e não (principalmente) para fins industriais ou comerciais. Por conseguinte, a sua classificação como «máquinas e aparelhos para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas» tornou-se obsoleta. O Regulamento (CEE) n.o 3417/88 deve, por conseguinte, ser revogado.

    (7)

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CEE) n.o 3417/88 é revogado.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2022.

    Pela Comissão

    Em nome da Presidente,

    Gerassimos THOMAS

    Diretor-Geral

    Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


    (1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 3417/88 da Comissão, de 31 de outubro de 1988, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 301 de 4.11.1988, p. 8).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 936/1999 da Comissão, de 27 de abril de 1999, que altera ou revoga certos regulamentos relativos à classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 117 de 5.5.1999, p. 9).


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