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Document 32021D1968

    Decisão de Execução (UE) 2021/1968 do Conselho de 9 de novembro de 2021 que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/2429 que autoriza a Letónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    ST/12807/2021/INIT

    JO L 401 de 12/11/2021, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/1968/oj

    12.11.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 401/1


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1968 DO CONSELHO

    de 9 de novembro de 2021

    que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/2429 que autoriza a Letónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE estabelecem o direito de o sujeito passivo deduzir do montante do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de que é devedor o IVA devido pelos bens e serviços utilizados para os fins das suas operações tributadas. Nos termos do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), dessa diretiva, a utilização de bens afetos à empresa para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa, deve ser assimilada a uma prestação de serviços.

    (2)

    A Decisão de Execução (UE) 2015/2429 do Conselho (2) autorizou a Letónia, até 31 de dezembro de 2018, a limitar a 50 % o direito à dedução do IVA sobre a compra, a locação financeira, a aquisição intracomunitária e a importação de veículos ligeiros de passageiros com uma massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg e com um máximo de oito lugares sentados, além do lugar do condutor, bem como sobre as despesas relativas à manutenção, à reparação e ao combustível desses veículos de passageiros. A autorização isenta igualmente os sujeitos passivos de terem de tratar a utilização não profissional desses veículos ligeiros de passageiros como uma prestação de serviços.

    (3)

    A Decisão de Execução (UE) 2018/1921 do Conselho (3) prorrogou a vigência da Decisão de Execução (UE) 2015/2429 até 31 de dezembro de 2021.

    (4)

    Por ofício de 21 de abril de 2021, a Letónia apresentou à Comissão um pedido para continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE, a fim de limitar o direito à dedução do IVA no que se refere às despesas de certos veículos ligeiros de passageiros que não sejam exclusivamente utilizados para os fins da empresa (o «pedido»).

    (5)

    Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido aos restantes Estados-Membros por ofícios de 10 de junho de 2021. Por ofício de 14 de junho de 2021, a Comissão comunicou à Letónia que dispunha de todas as informações que tinha por necessárias para apreciar o pedido.

    (6)

    Tal como requerido pelo artigo 6.o, n.o 2, da Decisão de Execução (UE) 2015/2429, a Letónia apresentou um relatório que incluía a análise da percentagem estabelecida para a dedução do IVA. Com base na informação atualmente disponível, a saber, a experiência alcançada com as auditorias fiscais e os dados estatísticos relativos à utilização privada dos veículos ligeiros de passageiros, a Letónia alega que a justificação da limitação a 50 % se mantém válida e adequada.

    (7)

    Atendendo ao impacto positivo da medida especial sobre os encargos administrativos dos contribuintes e das autoridades fiscais simplificando a cobrança do IVA e evitando a evasão fiscal por meio da manutenção de registos contabilísticos incorretos, a Letónia deve ser autorizada a continuar a aplicar a medida especial.

    (8)

    A prorrogação da medida especial deve ser limitada no tempo, de modo a permitir uma avaliação da sua eficácia e da adequação da percentagem.

    (9)

    No caso de a Letónia considerar que é necessária uma nova prorrogação da medida especial para além de 2024, deve apresentar à Comissão, até 31 de março de 2024, um relatório que inclua uma análise da percentagem aplicada, acompanhado do pedido de prorrogação.

    (10)

    A medida especial terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

    (11)

    Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2015/2429 deve ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O artigo 6.o da Decisão de Execução (UE) 2015/2429 passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 6.o

    1.   A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016. A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2024.

    2.   Os pedidos de prorrogação da autorização prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2024 e devem ser acompanhados de um relatório que inclua uma análise da percentagem prevista no artigo 1.o».

    Artigo 2.o

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

    É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.

    Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2021.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. ŠIRCELJ


    (1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    (2)  Decisão de Execução (UE) 2015/2429 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, que autoriza a Letónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 334 de 22.12.2015, p. 15).

    (3)  Decisão de Execução (UE) 2018/1921 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/2429 que autoriza a Letónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 311 de 7.12.2018, p. 36).


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