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Document 32018L0912
Council Directive (EU) 2018/912 of 22 June 2018 amending Directive 2006/112/EC on the common system of value added tax as regards the obligation to respect a minimum standard rate
Diretiva (UE) 2018/912 do Conselho, de 22 de junho de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à obrigação de respeitar uma taxa normal mínima
Diretiva (UE) 2018/912 do Conselho, de 22 de junho de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à obrigação de respeitar uma taxa normal mínima
ST/7166/2018/INIT
JO L 162 de 27/06/2018, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 162/1 |
DIRETIVA (UE) 2018/912 DO CONSELHO
de 22 de junho de 2018
que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à obrigação de respeitar uma taxa normal mínima
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 97.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3) estabelece que, a partir de 1 de janeiro de 2016 e até 31 de dezembro de 2017, a taxa normal não pode ser inferior a 15 %. |
(2) |
A aplicação de uma taxa normal de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) garante o bom funcionamento do sistema comum do IVA e, por conseguinte, deverá ser mantida. |
(3) |
É adequado que a atual taxa normal mínima de 15 % seja mantida e tornada permanente. |
(4) |
Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, fixar uma taxa normal mínima de IVA, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
(5) |
A Diretiva 2006/112/CE deverá, por conseguinte, ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O artigo 97.o da Diretiva 2006/112/CE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 97.o
A taxa normal não pode ser inferior a 15 %.».
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de setembro de 2018. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 22 de junho de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
V. GORANOV
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 19 de abril de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de maio de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).