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Document 32016R0095

Regulamento (UE) 2016/95 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de janeiro de 2016 que revoga certos atos no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal

JO L 26 de 02/02/2016, p. 9–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/02/2016

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/95/oj

2.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/9


REGULAMENTO (UE) 2016/95 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de janeiro de 2016

que revoga certos atos no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 1, o artigo 83.o, n.o 1, o artigo 87.o, n.o 2, e o artigo 88.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Aumentar a transparência do direito da União constitui um elemento essencial da estratégia «Legislar Melhor» que as instituições da União estão a pôr em prática. Nesse contexto, é conveniente revogar os atos que ficaram sem objeto.

(2)

Vários atos adotados no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal tornaram-se obsoletos porque o seu conteúdo foi retomado por atos subsequentes.

(3)

A Ação Comum 96/610/JAI do Conselho (2) criou um repertório de competências, técnicas e conhecimentos específicos em matéria de luta contra o terrorismo a fim de os tornar mais fácil e rapidamente acessíveis aos serviços competentes de cada Estado-Membro. Essa ação comum tornou-se obsoleta após a entrada em vigor da Decisão 2009/371/JAI do Conselho (3), que confia à Europol o apoio e o reforço da cooperação mútua entre as autoridades policiais dos Estados-Membros na prevenção e luta contra o terrorismo e outras formas graves de criminalidade, e da Decisão 2008/615/JAI do Conselho (4), que introduziu um novo quadro para a cooperação transfronteiras na luta contra o terrorismo.

(4)

A Ação Comum 96/699/JAI do Conselho (5) designou a Unidade «Droga» da Europol como a autoridade à qual deviam ser enviadas as informações dos Estados-Membros sobre a caracterização química das drogas. Essa ação comum tornou-se obsoleta após a entrada em vigor da Decisão 2009/371/JAI.

(5)

A Ação Comum 96/747/JAI do Conselho (6) visava reforçar a cooperação entre os serviços de polícia dos Estados-Membros através da criação de um repertório de competências, técnicas e conhecimentos especializados. Essa ação comum tornou-se obsoleta após a entrada em vigor da Decisão 2009/371/JAI, que confia à Europol a missão de aprofundar os conhecimentos especializados em técnicas de investigação utilizadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e prestar aconselhamento sobre as investigações.

(6)

A Ação Comum 96/750/JAI do Conselho (7) visava reforçar a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros em matéria de luta contra a toxicodependência e apelava aos Estados-Membros para que procedessem à aproximação das suas legislações, tornando-as compatíveis entre si, na medida do necessário para prevenir e lutar contra o tráfico de droga na União. Essa ação comum tornou-se obsoleta após a entrada em vigor da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia estabelecida pelo Ato 2000/C-197/01 do Conselho (8) e da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho (9).

(7)

A Ação Comum 97/339/JAI do Conselho (10) permitiu a cooperação e o intercâmbio de informações entre Estados-Membros sobre eventos de grande dimensão reunindo um grande número de pessoas provenientes de vários Estados-Membros com vista à manutenção da ordem e da segurança públicas, à proteção de pessoas e bens e à prevenção de infrações penais. Essa ação comum tornou-se obsoleta após a entrada em vigor das Decisões 2008/615/JAI, 2002/348/JAI (11) e 2007/412/JAI (12) do Conselho, que preveem novas regras sobre o intercâmbio de dados pessoais e não pessoais e outras formas de cooperação para a manutenção da ordem pública e da segurança de grandes eventos.

(8)

A Ação Comum 97/372/JAI do Conselho (13) visava intensificar a partilha de informações e dados confidenciais entre autoridades aduaneiras e outras autoridades de aplicação da lei, em especial em matéria de luta contra a droga. Essa ação comum tornou-se obsoleta após a entrada em vigor do Ato 98/C-24/01 do Conselho (14), que estabeleceu a Convenção relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras e introduziu regras pormenorizadas sobre assistência mútua e cooperação entre os Estados-Membros para a prevenção e investigação das infrações às regulamentações aduaneiras nacionais, da Decisão 2009/917/JAI do Conselho (15), que aumenta a eficácia dos processos de cooperação e de controlo das autoridades aduaneiras através da criação de um Sistema de Informação Aduaneira, e da Decisão 2009/371/JAI, que confia à Europol missões de apoio à cooperação aduaneira.

(9)

A Convenção de 17 de junho de 1998 relativa às Decisões de Inibição de Conduzir, estabelecida pelo Ato 98/C-216/01 do Conselho (16), foi ratificada apenas por sete Estados-Membros e nunca entrou em vigor. Além disso, entre esses sete Estados-Membros, apenas a Irlanda e o Reino Unido fizeram a declaração referida no artigo 15.o, n.o 4, dessa Convenção, que permitia a aplicação da Convenção entre si antes de entrar em vigor em todos os Estados-Membros. No entanto, após a notificação do Reino Unido, de 24 de julho de 2013, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, primeiro parágrafo, primeiro período, do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, o referido Ato do Conselho e a referida Convenção deixaram de se aplicar ao Reino Unido a partir de 1 de dezembro de 2014, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, primeiro parágrafo, segundo período, do referido Protocolo. Como estes diplomas deixaram de ser aplicáveis entre quaisquer Estados-Membros, já não são relevantes no acervo da União e deverão ser revogados.

(10)

A Ação Comum 98/427/JAI do Conselho (17) estabeleceu um sistema de troca de boas práticas entre Estados-Membros na execução dos pedidos de auxílio judiciário em matéria penal. Essa ação comum tornou-se obsoleta após a entrada em vigor da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia.

(11)

A Decisão-Quadro 2008/978/JAI do Conselho (18), relativa ao mandado europeu de obtenção de provas (MEOP), foi substituída pela Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (19) relativa à decisão europeia de investigação (DEI), dado que o âmbito de aplicação do MEOP era demasiadamente limitado. Uma vez que a DEI se aplica entre 26 Estados-Membros e o MEOP só continuaria aplicável entre os dois Estados-Membros que não participam na DEI, o MEOP perdeu, portanto, a sua utilidade como instrumento de cooperação em matéria penal e deverá ser revogado.

(12)

Por razões de clareza e segurança jurídica, é conveniente revogar as ações comuns, a Convenção, o Ato do Conselho e a decisão-quadro obsoletos referidos.

(13)

Embora o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) preveja, no artigo 83.o, n.o 1, a adoção de diretivas, a escolha de um regulamento como instrumento de revogação da Ação Comum 96/750/JAI e da Decisão-Quadro 2008/978/JAI é apropriada, tendo em conta que o presente regulamento não estabelece regras mínimas para a definição de infrações e sanções penais, mas apenas revoga atos obsoletos sem os substituir por outros.

(14)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a revogação de uma série de atos obsoletos da União no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(15)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(16)

Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, a Irlanda notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(17)

Na sequência da notificação feita pelo Reino Unido em 24 de julho de 2013, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, primeiro parágrafo, primeiro período, do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, as Ações Comuns 96/610/JAI, 96/699/JAI, 96/747/JAI, 96/750/JAI, 97/339/JAI, 97/372/JAI e 98/427/JAI e o Ato 98/C-216/01 do Conselho deixaram de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir de 1 de dezembro de 2014, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, primeiro parágrafo, segundo período, do referido Protocolo. Por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento no que respeita a esses diplomas legais e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. Todavia, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, primeiro parágrafo, terceiro período, do referido Protocolo, a Decisão-Quadro 2008/978/JAI continuou a ser aplicável ao Reino Unido, conforme substituída pela Diretiva 2014/41/UE. Assim, nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, o Reino Unido notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Revogação de atos obsoletos

São revogados os seguintes atos:

Ação Comum 96/610/JAI (repertório de competências antiterrorismo);

Ação Comum 96/699/JAI (caracterização química das drogas);

Ação Comum 96/747/JAI (repertório de competências na luta contra a criminalidade organizada);

Ação Comum 96/750/JAI (luta contra a toxicodependência e o tráfico de droga);

Ação Comum 97/339/JAI (cooperação em matéria de ordem e segurança públicas);

Ação Comum 97/372/JAI (cooperação entre autoridades aduaneiras);

Ato 98/C-216/01 do Conselho e Convenção de 17 de junho de 1998 (decisões de inibição de conduzir);

Ação Comum 98/427/JAI (boas práticas no auxílio judiciário mútuo em matéria penal); e

Decisão-Quadro 2008/978/JAI (mandado europeu de obtenção de provas).

Artigo 2.o

Disposição transitória

Os mandados europeus de obtenção de provas executados por força da Decisão-Quadro 2008/978/JAI continuam a ser regidos por essa decisão-quadro até que os correspondentes processos penais estejam concluídos mediante decisão transitada em julgado.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 20 de janeiro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de novembro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de dezembro de 2015.

(2)  Ação Comum 96/610/JAI, de 15 de outubro de 1996, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à criação e atualização de um repertório de competências, técnicas e conhecimentos específicos em matéria de luta contra o terrorismo para facilitar a cooperação entre os Estados-Membros da União Europeia neste domínio (JO L 273 de 25.10.1996, p. 1).

(3)  Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).

(4)  Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).

(5)  Ação Comum 96/699/JAI, de 29 de novembro de 1996, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa ao intercâmbio de informações sobre a caracterização química das drogas para facilitar o desenvolvimento da cooperação entre os Estados-Membros no combate ao tráfico de droga (JO L 322 de 12.12.1996, p. 5.)

(6)  Ação Comum 96/747/JAI, de 29 de novembro de 1996, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à criação e manutenção de um repertório de competências, técnicas e conhecimentos específicos em matéria de luta contra a criminalidade internacional organizada, destinado a facilitar a cooperação entre os Estados-Membros da União Europeia no domínio da aplicação da lei (JO L 342 de 31.12.1996, p. 2).

(7)  Ação Comum 96/750/JAI, de 17 de dezembro de 1996, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à aproximação das legislações e das práticas nos Estados-Membros da União Europeia tendo em vista a luta contra a toxicodependência e a prevenção e combate ao tráfico de droga (JO L 342 de 31.12.1996, p. 6).

(8)  Ato 2000/C-197/01 do Conselho, de 29 de maio de 2000, que estabelece, em conformidade com o artigo o 34.o do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia (JO C 197 de 12.7.2000, p. 1).

(9)  Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico de droga (JO L 335 de 11.11.2004, p. 8).

(10)  Ação Comum 97/339/JAI, de 26 de maio de 1997, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à cooperação em matéria de ordem e segurança públicas (JO L 147 de 5.6.1997, p. 1).

(11)  Decisão 2002/348/JAI do Conselho, de 25 de abril de 2002, relativa à segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional (JO L 121 de 8.5.2002, p. 1).

(12)  Decisão 2007/412/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, que altera a Decisão 2002/348/JAI, relativa à segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional (JO L 155 de 15.6.2007, p. 76).

(13)  Ação Comum 97/372/JAI, de 9 de junho de 1997, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa ao aperfeiçoamento dos critérios de determinação dos alvos, dos métodos de seleção, etc., e da recolha de informações de caráter policial e aduaneiro (JO L 159 de 17.6.1997, p. 1).

(14)  Ato 98/C-24/01 do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que estabelece, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras (JO C 24 de 23.1.1998, p. 1).

(15)  Decisão 2009/917/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à utilização da informática no domínio aduaneiro (JO L 323 de 10.12.2009, p. 20).

(16)  Ato 98/C-216/01 do Conselho, de 17 de junho de 1998, que estabelece a Convenção relativa às decisões de inibição de conduzir (JO C 216 de 10.7.1998, p. 1).

(17)  Ação Comum 98/427/JAI, de 29 de junho de 1998, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa às boas práticas de auxílio judiciário mútuo em matéria penal (JO L 191 de 7.7.1998, p. 1).

(18)  Decisão-Quadro 2008/978/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa a um mandado europeu de obtenção de provas destinado à obtenção de objetos, documentos e dados para utilização no âmbito de processos penais (JO L 350 de 30.12.2008, p. 72).

(19)  Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 1).


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