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Document 31988R4256
Council Regulation (EEC) No 4256/88 of 19 December 1988, laying down provisions for implementing Regulation (EEC) No 2052/88 as regards the EAGGF Guidance Section
Regulamento (CEE) nº 4256/88 do Conselho de 19 de Dezembro de 1988 que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao FEOGA, Secção Orientação
Regulamento (CEE) nº 4256/88 do Conselho de 19 de Dezembro de 1988 que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao FEOGA, Secção Orientação
JO L 374 de 31/12/1988, p. 25–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 02/07/1999; revogado por 399R1257
Regulamento (CEE) nº 4256/88 do Conselho de 19 de Dezembro de 1988 que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao FEOGA, Secção Orientação
Jornal Oficial nº L 374 de 31/12/1988 p. 0025 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 14 Fascículo 2 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 14 Fascículo 2 p. 0003
REGULAMENTO (CEE) N 4256/88 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1988 que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n° 2052/88 no que respeita ao FEOGA, secção « Orientação » O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3), Considerando que n° 4 do artigo 3 do Regulamento (CEE) n° 2052/88(4) prevê a adopção pelo Conselho de disposições específicas relativas à acção de cada um dos fundos com finalidade estrutural ; Considerando que as missões atribuídas ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção « Orientação », a seguir denominado « Fundo », pelo n° 3 do artigo 3 do referido regulamento, devem ser especificadas em função da sua contribuição para a realização dos objectivos n° 1, 5 a e 5 b definidos no artigo 1 do citado regulamento ; Considerando que as acções destinadas a acelerar a adaptação das estruturas agrícolas, na perspectiva da reforma dos Fundos Estruturais, devem incluir as que estão estreitamente ligadas à política agrícola comun e que tendem a satisfazer as necessidades gerais desta ; Considerando, todavia, que uma parte dessas medidas, que existem já ao nível comunitário, poderá necessitar de adaptações, de modo a ter em conta as diferenças estruturais existentes nas regiões da Comunidade, mediante uma diversificação reforçada, nomeadamente por uma modulação da participação a favor das zonas abrangidas pelo objectivo n° 1 ; Considerando que as acções destinadas a contribuir para a realização do objectivo n° 1, bem como para a promoção do desenvolvimento das zonas rurais (objectivo n° 5 b), devem incluir medidas que correspondam aos problemas estruturais específicos dessas zonas ; Considerando que as medidas que têm por objectivo o desenvolvimento e a valorização das florestas revestem um especial interesse, não só porque podem proporcionar actividades e rendimentos alternativos à agricultura dessas zonas mas também porque podem aumentar o contributo da floresta para a melhoria do ambiente de desenvolver a sua função de protecção ; Considerando que é conveniente determinar as formas de intervenção do Fundo e que os programas operacionais e, quando tal se justificar, as subvenções globais são as formas mais adequadas, tanto para as acções que têm como objectivo o desenvolvimento das zonas em atraso e das zonas rurais, como para as medidas destinadas a melhorar as estruturas de comercializaçao e transformação dos produtos agrícolas. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO : Artigo 1 1. O Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção « Orientação », a seguir denominado « Fundo », referido no n° 1 do artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 729//70(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2048/88(6), pode financiar acções empreendidas tendo por objectivo a execução das missões constantes do n° 3 do artigo 3 do Regulamento (CEE) n° 2052/88 e que têm como finalidade a realização dos objectivos n° 1 e n° 5 mencionados no artigo 1 deste último regulamento, de acordo com os critérios e objectivos estabelecidos nos Títulos I a IV do presente regulamento. 2. As condições e critérios previstos no Regulamento (CEE) n° 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes Fundos Estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro(7), aplicam-se às acções financiadas a título do presente regulamento, salvo no caso de este ou de as disposições adoptadas nos termos do n° 1 do artigo 2 previrem uma excepção. 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 33 do Regulamento (CEE) n° 4253/88 e no artigo 10 do presente regulamento, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 43 do Tratado, decidirá, antes de 31 de Dezembro de 1989, sobre a adaptação das acções comuns instauradas por força do artigo 6 do Regulamento (CEE) n° 729/70, com vista à realização dos objectivos constantes do Regulamento (CEE) n° 2052/88 e em função das regras estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n° 4253/88 bem como em função do presente regulamento. TÍTULO I Aceleração da adaptação das estruturas agrícolas na perspectiva da reforma da política agrícola comum Artigo 2 1. O Fundo pode financiar acções comuns decididas pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no n° 2, terceiro parágrafo, do artigo 43 do Tratado, tendo em vista a aceleração da adaptação das estruturas agrícolas, em especial na perspectiva da reforma da política agrícola comum. 2. As acções comuns referidas no n° 1 podem abranger, designadamente : -medidas de acompanhamento da política dos mercados que contribuam para restabelecer o equilíbrio entre a produção e a capacidade dos mercados, tais como o ajustamento do potencial da produção e a reorientação e reconversão da produção, incluindo a produção de produtos de qualidade, -medidas florestais a favor das explorações agrícolas e, nomeadamente, a arborização das terras agrícolas, -medidas de incentivo à cessação antecipada da actividade agrícola, nomeadamente com vista a uma redução da superfície agrícola consagrada à produção agrícola excedentária, -medidas destinadas a apoiar os rendimentos agrícolas e a manter, por meio de ajudas à agricultura, como por exemplo, a compensação das desvantagens naturais permanentes, uma comunidade agrícola viável nas zonas de montanha ou desfavorecidas, -medidas destinadas à protecção do ambiente e à salvaguarda dos espaços naturais, em particular pelo incentivo às práticas de produção agrícola adequadas, -medidas de incentivo à instalação dos jovens agricultores, -medidas, incluindo medidas de acompanhamento, que têm por objectivo a melhoria da eficácia das estruturas de exploração e, nomeadamente, dos investimentos destinados a reduzir os custos de produção, e a melhorar as condições de vida e de trabalho dos agricultores, a promover a diversificação das suas actividades, bem como a preservar e melhorar o ambiente natural, -medidas destinadas a melhorar a comercialização, incluindo a comercialização dos produtos na própria exploração, e a transformação dos produtos agrícolas e silvícolas, de acordo com as condições e critérios estabelecidos pelas disposições constantes do n° 1 do artigo 10, bem como ao incentivo à criação de associações de produtores, -medidas destinadas a melhorar a comercialização e transformação dos produtos da pesca. 3. As acções comuns actualmente aplicáveis no domínio abrangido pelo presente título continuarão em vigor até à sua adaptação nos termos do n° 3 do artigo 1 : TÍTULO II Promoção do desenvolvimento e do ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas Artigo 3 1. No âmbito da sua contribuição para a realização do objectivo n° 1 referido no artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 2052/88, o Fundo pode financiar acções destinadas a desenvolver e reforçar as estruturas agrícolas e silvícolas, à preservação dos espaços naturais e ao desenvolvimento rural. 2. As intervenções do Fundo nas regiões abrangidas pelo objectivo n° 1 compreendem, nomeadamente, medidas destinadas a fazer face aos problemas de atraso das estruturas agrícolas. Artigo 4 As intervenções do Fundo nas acções referidas no artigo 5 do presente regulamento efectuar-se-ão, de forma preponderante, sob a forma de programas operacionais, incluindo de acordo com uma abordagem integrada, bem como de subvenções globais. Artigo 5 A participação financeira do Fundo pode dizer respeito, nomeadamente, às seguintes acções : -incentivo à cessação da actividade agrícola, com o objectivo de reestruturar a agricultura e favorecer a instalação de jovens agricultores, -reconversão, diversificação, reorientação e ajustamento do potencial da produção. -na medida em que o seu financiamento não esteja previsto no Regulamento (CEE) n° 4254/88 do Conselho de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n° 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional(1) : -melhoramento das infra-estruturas rurais indispensáveis ao desenvolvimento da agricultura e da silvicultura, -medidas que tenham por objectivo a diversificação, nomeadamente com o objectivo de proporcionar aos agricultores multiactividades ou rendimentos alternativos, -emparcelamento, incluindo os trabalhos a ele ligados, -melhoramento fundiário e da pastorícia, individual ou colectivo, -irrigação, incluindo a renovação e melhoramento das redes de irrigação ; criação de redes colectivas de irrigação a partir dos principais canais existentes, bem como a criação de pequenos sistemas de irrigação não abastecidos por redes colectivas ; renovação ou adaptação dos sistemas de drenagem, -incentivo aos investimentos turísticos e no domínio do artesanato, incluindo a melhoria da habitação nas explorações agrícolas, -protecção do ambiente e preservação dos espaços rurais, -reconstituição de um potencial de produção agrícola destruído por catástrofes naturais, -desenvolvimento e valorização das florestas, de acordo com as condições e os critérios a adoptar pelo Conselho sob proposta da Comissão, e, nomeadamente : -arborização, melhoramento e reconstituição das florestas, -trabalhos conexos e medidas de acompanhamento necessárias para a valorização da floresta, de modo a aumentar a contribuição da floresta para a conservação e protecção do ambiente e proporcionar aos agricultores actividades e rendimentos complementares, -desenvolvimento da vulgarização agrícola e silvícola, bem como melhoramento dos equipamentos destinados à formação profissional agrícola e silvícola. TÍTULO III Promoção do desenvolvimento das zonas rurais da Comunidade situadas em regiões objectivo n° 5 b Artigo 6 As intervenções do Fundo nas acções referidas no artigo 7 efectuar-se-ão, de forma preponderante, sob a forma de programas operacionais, inclusive de acordo com uma abordagem integrada, bem como de subvenções globais, e incidirão sobre uma ou várias das acções referidas no artigo 5 Artigo 7 Sem prejuízo dos elementos constantes do n° 3 do artigo 11 do Regulamento (CEE) n° 2052/88 e do artigo 5 do Regulamento (CEE) n° 4253/88, os planos de desenvolvimento rural incluirão uma identificação dos problemas de estruturas agrícolas a um nível geográfico pertinente. TÍTULO IV Disposições gerais e transitórias Artigo 8 A contribuição do Fundo para a realização da intervenção referida no n° 2, alínea e), do artigo 5 do Regulamento (CEE) n° 2052/88 pode abranger, dentro do limite de 1 % da sua dotação anual : -a realização de projectos-piloto relativos à promoção do desenvolvimento das zonas rurais, incluindo o desenvolvimento e a valorização das florestas, -o apoio à assistência técnica e aos estudos preparatórios indispensáveis à elaboração das acções, -estudos de avaliação da eficácia das medidas previstas no presente regulamento, -a realização de projectos de demonstração destinados a mostrar aos agricultores as possibilidades reais de sistemas, métodos e técnicas de produção correspondentes aos objectivos da reforma da política agrícola comum (pac), -as medidas necessárias à difusão, a nível comunitário, dos resultados dos trabalhos e experiências em matéria de melhoramento das estruturas agrícolas. Artigo 9 Nos casos apropriados e segundo os métodos próprios de cada política, os Estados-membros fornecerão à Comissão elementos relativos ao cumprimento das disposições previstas no n° 1 do artigo 7 do Regulamento (CEE) n° 2052/88. Artigo 10 1. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, nos termos do artigo 43 do Tratado, decidirá, antes de 31 de Dezembro de 1989, sobre as modalidades e condições da contribuição do Fundo para as medidas de melhoramento das condições de comercialização e de transformação dos produtos agrícolas, silvícolas e da pesca, referidas no n° 2 do artigo 2, tendo em vista a realização dos objectivos referidos no Regulamento (CEE) n° 2052/88 e em função das regras estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n° 4253/88. 2. É revogado o Regulamento (CEE) n° 355/77(1), com efeitos à data de entrada em vigor da decisão do Conselho referida no número anterior. Contudo, no que diz respeito ao sector da pesca, podem ser apresentados projectos ao abrigo desse regulamento, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1990. 3. Em derrogação do disposto no número anterior, as disposições dos artigos 6 a 15 e 17 a 23 do Regula- mento (CEE) n° 355/77, permanecem contudo aplicáveis aos projectos apresentados da entrada em vigor da decisão do Conselho referidas no n° 1 e, no que diz respeito ao sector da pesca, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1990. 4. A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, os programas operacionais referidos nos artigos 4 e 6 podem incluir medidas destinadas a melhorar a comercialização e transformação dos produtos agrícolas, silvícolas e da pesca, desde que esses programas obedeçam às disposições em vigor nessa matéria. Artigo 11 As disposições do Regulamento (CEE) n° 729/70, à excepção das dos n° 1 a 3 do artigo 1, deixam de ser aplicáveis ao FEOGA, secção « Orientação », sob reserva da aplicação do artigo 15 do Regulamento (CEE) n° 2052/88, do artigo 33 do Regulamento (CEE) n° 4253/88 e do n° 3 do artigo 10 do presente regulamento. Artigo 12 O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1988. Pelo ConselhoO PresidenteTh. PANGALOS (1)JO n° C 256 de 3. 10. 1988, p. 19. (2)JO n° C 326 de 19. 12. 1988. (3)JO n° C 337 de 31. 12. 1988. (4)JO n° L 185 de 15. 7. 1988, p. 9. (5)JO n° L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. (6)JO n° L 185 de 15. 7. 1988, p. 1. (7)Ver página 1 do presente Jornal Oficial. (1)Ver página 15 do presente Jornal Oficial. (1)JO n° L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.