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Document 62021TJ0403

    Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção Alargada) de 17 de julho de 2024 (Extratos).
    Norddeutsche Landesbank – Girozentrale contra Conselho Único de Resolução (CUR).
    União Económica e Monetária — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Fundo Único de Resolução (FUR) — Decisão do CUR relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2021 — Dever de fundamentação — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade — Margem de apreciação do CUR — Erro manifesto de apreciação — Exceção de ilegalidade — Margem de apreciação da Comissão — Limitação dos efeitos do acórdão no tempo.
    Processo T-403/21.

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2024:485

    Processo T‑403/21

    (publicação por excertos)

    Norddeutsche Landesbank ‑ Girozentrale

    contra

    Conselho Único de Resolução

    Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção Alargada) de 17 de julho de 2024

    «União Económica e Monetária — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Fundo Único de Resolução (FUR) — Decisão do CUR relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2021 — Dever de fundamentação — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade — Margem de apreciação do CUR — Erro manifesto de apreciação — Exceção de ilegalidade — Margem de apreciação da Comissão — Limitação dos efeitos do acórdão no tempo»

    1. Instituições da União Europeia — Exercício das competências — Poder conferido à Comissão para a adoção de atos delegados — Alcance — Apreciações e avaliações complexas — Ampla margem de apreciação — Determinação do método de cálculo das contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (FUR) — Fixação dos critérios de ajustamento das referidas contribuições — Fiscalização jurisdicional — Limites

      (Artigo 290.o TFUE; Regulamento n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 41; Regulamento 2015/63 da Comissão; Diretiva 2014/59 do Parlamento Europeu e do Conselho)

      (cf. n.os 46‑48)

    2. Política económica e monetária — Política económica — Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento — Contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução — Cálculo do coeficiente de ajustamento das contribuições em função do perfil de risco das instituições — Classificação destas instituições de acordo com o método de compartimentação para o cálculo deste coeficiente

      (Regulamento 2015/63 da Comissão, artigos 6.° e 9.°, n.o 3, e anexo I; Diretiva 2014/59 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 103.o, n.o 7)

      (cf. n.os 106‑113, 115‑120)

    3. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Apresentação, por parte do autor, de explicações relativas aos fundamentos do ato na pendência do processo perante o juiz da União — Requisitos — Inexistência de contradições e dever de coerência das explicações com os referidos fundamentos

      (cf. n.os 156, 157)

    4. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão do Conselho Único de Resolução (CUR) que estabelece as contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (FUR) — Obrigação de o CUR comunicar às instituições em causa o método de cálculo destas contribuições e o método de determinação do montante do nível‑alvo anual

      (Regulamento n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho; Regulamento 2015/81 do Conselho, artigo 4.o; Regulamento 2015/63 da Comissão, artigo 4.o, n.o 2, e anexo I)

      (cf. n.os 159, 160)

    5. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão do Conselho Único de Resolução (CUR) que estabelece as contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (FUR) —Desnecessidade de constarem dessa decisão todos os elementos que permitem verificar a exatidão do cálculo das contribuições — Ponderação do dever de fundamentação com o princípio geral de proteção do segredo comercial das instituições em causa — Legalidade das disposições que visam o método de cálculo das contribuições ex ante para o FUR — Princípio do respeito pelo segredo comercial — Obrigação do CUR de publicar e transmitir às instituições em causa, de forma agregada e anónima, as informações relativas às instituições para calcular a contribuição ex ante

      (Artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho; Regulamento 2015/63 da Comissão, artigos 4.° a 7.° e 9.° e anexo I; Diretiva 2014/59 do Parlamento Europeu e do Conselho)

      (cf. n.os 173‑183)

    6. Instituições da União Europeia — Exercício das competências — Poder conferido à Comissão para a adoção de atos delegados — Alcance — Apreciações e avaliações complexas — Ampla margem de apreciação — Determinação do método de cálculo das contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (FUR) — Aplicação e ponderação do indicador de risco do sistema de proteção institucional (SIP) — Fiscalização jurisdicional — Limites

      (Regulamento 2015/63 da Comissão, artigo 7.o, n.o 4)

      (cf. n.os 296, 297)

    7. Política económica e monetária — Política económica — Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento — Contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução — Cálculo do coeficiente de ajustamento das contribuições em função do perfil de risco das instituições — Violação da liberdade de empresa — Inexistência

      (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 16.o; Regulamento 2015/63 da Comissão)

      (cf. n.os 417‑420, 423)

    Resumo

    Chamado a conhecer de um recurso de anulação, ao qual dá provimento, o Tribunal Geral anula a Decisão do Conselho Único de Resolução (a seguir «CUR») relativa à fixação das contribuições ex ante para o ano de 2021 para o Fundo Único de Resolução (a seguir «FUR»), na parte em que diz respeito à Norddeutsche Landesbank ‑ Girozentrale, a recorrente, pelo facto de o CUR ter violado o seu dever de fundamentação no que respeita à determinação do nível‑alvo anual.

    No seu acórdão, o Tribunal Geral esclarece a conformidade do método de compartimentação, utilizado para adaptar as contribuições anuais de base ao perfil de risco real das instituições contribuintes, com o direito hierarquicamente superior.

    A recorrente é uma instituição de crédito com sede na Alemanha. Em 14 de abril de 2021, o CUR adotou uma decisão na qual fixou ( 1 ) as contribuições ex ante para 2021 para o FUR das instituições de crédito e de certas empresas de investimento, entre as quais a recorrente ( 2 ).

    Apreciação do Tribunal Geral

    No que respeita à ilegalidade do anexo I, sob o título «Etapa 2», do Regulamento Delegado 2015/63 ( 3 ) (a seguir «disposição recorrida»), a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de apreciação quando adotou o método de compartimentação aí previsto, uma vez que impediria o CUR de adaptar, de maneira adequada, as contribuições anuais de base ao perfil de risco real das instituições.

    A este respeito, num primeiro momento, o Tribunal Geral deduz três etapas deste método.

    Antes de mais, o CUR deve calcular um número de compartimentos para comparar as instituições tendo em conta os diferentes indicadores e subindicadores de risco, em seguida, incumbe‑lhe atribuir, em princípio, o mesmo número de instituições a cada compartimento, começando por atribuir ao primeiro compartimento as instituições para as quais os valores do indicador bruto são os mais baixos e, por último, cabe‑lhe atribuir a todas as instituições que figuram num determinado compartimento a mesma pontuação, denominada «indicador discretizado», que deve ter em conta para o resto do cálculo do seu coeficiente de ajustamento.

    Num segundo momento, o Tribunal Geral sublinha que decorrem deste método dois fenómenos específicos.

    Por um lado, não se pode excluir que a aplicação deste método possa conduzir a situações em que as instituições que apresentam, para um dado indicador de risco, valores que demonstram ter perfis menos arriscados para este indicador do que o valor médio das instituições em causa sejam, no entanto, afetas, para o indicador em causa, a um dos compartimentos que são compostos por instituições relativamente mais arriscadas. Esta consequência resulta, nomeadamente, do facto de algumas instituições terem valores ditos «extremos», ou seja, valores que apresentam um grande desvio em relação à média. Por outro lado, devido à existência destes valores extremos, não é de excluir que a aplicação do método de compartimentação possa conduzir a situações em que instituições com valores para um determinado indicador de risco próximos dos das instituições afetas ao compartimento anterior são, no entanto, afetas ao compartimento seguinte, que contém instituições com valores para este mesmo indicador de risco que poderiam, por vezes, ser consideravelmente mais elevados.

    Contudo, isto não significa que o método de compartimentação enferma de um erro manifesto de apreciação.

    A este respeito, o Tribunal Geral recorda, em primeiro lugar, que o Regulamento Delegado 2015/63 previu ( 4 ) um método de ajustamento das contribuições ex ante para o perfil de risco das instituições que tem por base uma comparação dos seus perfis de risco. Ora, como resulta do estudo empírico realizado antes da adoção do Regulamento Delegado 2015/63, cujos resultados foram resumidos no estudo técnico do Joint Research Centre (Centro Comum de Investigação, a seguir «JRC») da Comissão, o método de compartimentação figura entre os métodos que são suscetíveis de permitir efetuar essa comparação, sendo mesmo considerado o método mais adequado para este efeito. Com efeito, o método de compartimentação é um método estatístico reconhecido para efeitos do tratamento dos valores extremos, uma vez que evita, tanto quanto possível, que a presença destes valores conduza a comparações que seriam desvirtuadas. No presente caso, o referido método permite evitar, como resulta do estudo técnico do JRC, que as instituições com valores elevados para certos indicadores de risco recebam, no entanto, uma pontuação que indica um perfil de risco baixo para estes indicadores, uma vez que existem algumas instituições com valores extremos.

    Em segundo lugar, o Tribunal Geral salienta que o método de compartimentação é um método fácil para comparar um grande número de dados declarados pelas instituições cuja contribuição ex ante é ajustada ao seu perfil de risco. A esse respeito, refere que a disposição recorrida prevê a regra segundo a qual o número de compartimentos é calculado com base numa fórmula aí enunciada e a regra segundo a qual o CUR atribui, em princípio, o mesmo número de instituições a cada compartimento, começando por atribuir ao primeiro compartimento as instituições para as quais os valores do indicador bruto são os mais baixos. O Tribunal Geral considera que o método de compartimentação prevê regras objetivas suscetíveis de ser facilmente aplicáveis pelo CUR, o que constitui, aliás, um objetivo que pode ser legitimamente prosseguido pela regulamentação da União.

    Em terceiro lugar, o Tribunal Geral considera que as consequências dos dois fenómenos anteriormente citados devem ser relativizadas pelas quatro circunstâncias seguintes. Primeiro, o ajustamento das contribuições ex ante só pode ser realizado dentro do intervalo de um coeficiente compreendido entre 0,8 e 1,5 ( 5 ). A contribuição anual de base continua, assim, a ser o elemento preponderante para a determinação da contribuição ex ante à luz do perfil de risco das instituições.

    Segundo, o Tribunal Geral observa, em substância, com base no estudo técnico do JRC, que estes fenómenos são circunscritos, visto que tendem a ocorrer sobretudo nos últimos compartimentos, e não na grande maioria destes.

    Terceiro, o Tribunal Geral constata que as instituições que se encontram nestes últimos compartimentos têm valores mais elevados para o indicador de risco em causa que as instituições afetas aos compartimentos inferiores.

    Quarto, o método de ajustamento das contribuições ex ante para o perfil de risco tem em conta uma multiplicidade de indicadores de risco ( 6 ). Uma instituição está afeta, no total, a uma multiplicidade de compartimentos em função dos seus valores e dos das outras instituições para cada indicador de risco. Ora, como resulta do estudo técnico do JRC, as instituições tendem a encontrar‑se em diferentes compartimentos para diferentes indicadores de risco, o que permite proceder a uma comparação global das instituições em causa.

    Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral rejeita o argumento de que, ao instituir o método de compartimentação, o Regulamento Delegado 2015/63 enferma de um erro manifesto de apreciação.


    ( 1 ) Em conformidade com o artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).

    ( 2 ) Decisão SRB/ES/2021/22 do Conselho Único de Resolução, de 14 de abril de 2021, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2021 para o Fundo Único de Resolução.

    ( 3 ) Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).

    ( 4 ) Em conformidade com o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).

    ( 5 ) Nos termos do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Delegado 2015/63.

    ( 6 ) Como resulta do artigo 6.o do Regulamento Delegado 2015/63.

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