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Document 62017CJ0543
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de julho de 2019.
Comissão Europeia contra Reino da Bélgica.
Incumprimento de Estado — Artigo 258.o TFUE — Medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito — Diretiva 2014/61/UE — Falta de transposição e/ou de comunicação das medidas de transposição — Artigo 260.o, n.o 3, TFUE — Pedido de condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária — Cálculo do montante da sanção pecuniária compulsória.
Processo C-543/17.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de julho de 2019.
Comissão Europeia contra Reino da Bélgica.
Incumprimento de Estado — Artigo 258.o TFUE — Medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito — Diretiva 2014/61/UE — Falta de transposição e/ou de comunicação das medidas de transposição — Artigo 260.o, n.o 3, TFUE — Pedido de condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária — Cálculo do montante da sanção pecuniária compulsória.
Processo C-543/17.
Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:573
Processo C‑543/17
Comissão Europeia
contra
Reino da Bélgica
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de julho de 2019
«Incumprimento de Estado — Artigo 258.o TFUE — Medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito — Diretiva 2014/61/UE — Falta de transposição e/ou de comunicação das medidas de transposição — Artigo 260.o, n.o 3, TFUE — Pedido de condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária — Cálculo do montante da sanção pecuniária compulsória»
Ação por incumprimento — Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça — Situação a tomar em consideração — Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 258.o TFUE)
(cf. n.os 23, 24)
Ação por incumprimento — Incumprimento das obrigações decorrentes de uma diretiva — Obrigação de comunicar as medidas de transposição — Alcance
(Artigo 260.o, n.o 3, TFUE)
(cf. n.os 48‑59)
Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara o incumprimento — Incumprimento da obrigação de comunicar as medidas de transposição de uma diretiva — Sanções pecuniárias — Sanção pecuniária compulsória — Incumprimento que perdura até à apreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça — Condenação no pagamento — Requisito — Persistência do incumprimento até à prolação do acórdão
(Artigo 260.o, n.o 3, TFUE)
(cf. n.os 60, 61, 78‑82, 91‑93)
Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara o incumprimento — Incumprimento da obrigação de comunicar as medidas de transposição de uma diretiva — Sanções pecuniárias — Sanção pecuniária compulsória — Determinação da forma e do montante — Poder de apreciação do Tribunal de Justiça — Critérios
(Artigo 260.o, n.o 3, TFUE)
(cf. n.os 83, 84)
Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara o incumprimento — Incumprimento da obrigação de comunicar as medidas de transposição de uma diretiva — Sanções pecuniárias — Sanção pecuniária compulsória — Determinação do montante — Critérios
(Artigo 260.o, n.o 3, TFUE)
(cf. n.os 85‑89)
Resumo
O Tribunal de Justiça interpreta e aplica, pela primeira vez, o artigo 260.o, n.o 3, TFUE, que permite a aplicação de uma sanção financeira pelo incumprimento da «obrigação de comunicar as medidas de transposição» de uma diretiva da União
No Acórdão Comissão/Bélgica (Artigo 260.o, n.o 3, TFUE — Redes de elevado débito) (C‑543/17), proferido em 8 de julho 2019, em formação de Grande Secção, o Tribunal de Justiça interpretou e aplicou, pela primeira vez, o artigo 260.o, n.o 3, TFUE ( 1 ). Com efeito, o Tribunal de Justiça julgou procedente a ação por incumprimento intentada pela Comissão contra a Bélgica e condenou este Estado‑Membro a pagar uma sanção pecuniária compulsória de 5000 euros por dia, a contar da prolação do acórdão, pela não transposição parcial da Diretiva 2014/61 ( 2 ) sobre as redes de comunicações eletrónicas de elevado débito e, a fortiori, pela não comunicação à Comissão das correspondentes medidas nacionais de transposição.
Os Estados‑Membros deviam transpor a Diretiva 2014/61 para o seu direito nacional o mais tardar em 1 de janeiro de 2016 e informar a Comissão das medidas adotadas a esse respeito.
Em 15 de setembro de 2017, a Comissão intentou no Tribunal de Justiça uma ação por incumprimento, considerando que a Bélgica não tinha, no prazo que lhe tinha sido fixado, transposto de forma completa a diretiva nem comunicado as correspondentes medidas nacionais de transposição. Além disso, a Comissão pediu a condenação da Bélgica no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária a contar da prolação do acórdão por não ter cumprido a obrigação de comunicar as medidas de transposição desta mesma diretiva. O montante da sanção pecuniária compulsória, inicialmente fixado em 54639 euros, foi reduzido para 6071 euros, atendendo aos progressos realizados pela Bélgica, desde a instauração da ação, na transposição da diretiva. Com efeito, a Comissão precisou que apenas subsistiam lacunas ao nível da Região de Bruxelas‑Capital.
Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça declarou que, no termo do prazo que lhe tinha sido fixado no parecer fundamentado, conforme prorrogado pela Comissão a pedido da Bélgica, esta última não tinha adotado as medidas nacionais de transposição da Diretiva 2014/61 nem comunicado a essa instituição essas medidas e que, portanto, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta diretiva.
Em segundo lugar, ao examinar o alcance do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, o Tribunal de Justiça recordou o teor e a finalidade desta disposição, introduzida pelo Tratado de Lisboa não só para incentivar mais fortemente os Estados‑Membros a transporem as diretivas nos prazos fixados, mas também para aligeirar e acelerar o processo de aplicação das sanções pecuniárias aos Estados‑Membros que não cumpram a sua obrigação de comunicação das medidas nacionais de transposição de uma diretiva.
Assim, o Tribunal de Justiça adotou uma interpretação desta disposição que visa um duplo objetivo. Trata‑se, por um lado, de garantir as prerrogativas detidas pela Comissão com vista a assegurar a aplicação efetiva do direito da União e de proteger os direitos de defesa e a posição processual de que beneficiam os Estados‑Membros ao abrigo da aplicação conjugada do artigo 258.o TFUE ( 3 ) e do artigo 260.o, n.o 2, TFUE ( 4 ). Por outro lado, trata‑se de colocar o Tribunal de Justiça em posição de exercer a sua função jurisdicional que consiste em apreciar, no âmbito de um único processo, se o Estado‑Membro em causa cumpriu as suas obrigações em matéria de comunicação e, sendo caso disso, avaliar a gravidade do incumprimento assim declarado e aplicar a sanção pecuniária que considere mais adequada às circunstâncias do caso em apreço.
Por conseguinte, o Tribunal de Justiça concluiu que a «obrigação de comunicar as medidas de transposição» na aceção do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, se refere à obrigação de os Estados‑Membros transmitirem informações suficientemente claras e precisas sobre as medidas de transposição de uma diretiva. A fim de satisfazer a obrigação de segurança jurídica e de assegurar a transposição de todas as disposições dessa diretiva em todo o território em causa, os Estados‑Membros devem indicar, para cada disposição da referida diretiva, a ou as disposições nacionais que asseguram a sua transposição. Uma vez feita essa comunicação, incumbe à Comissão demonstrar, com vista a solicitar a condenação do Estado‑Membro em causa numa sanção pecuniária prevista nessa disposição, que certas medidas de transposição estão manifestamente em falta ou não abrangem todo o território do Estado‑Membro em causa. Em contrapartida, não compete ao Tribunal de Justiça, no âmbito do processo instaurado em aplicação do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, examinar se as medidas nacionais comunicadas à Comissão transpõem corretamente a diretiva em causa.
O Tribunal de Justiça considerou que esta disposição é aplicável no caso em apreço, uma vez que a Bélgica não cumpriu parcialmente a sua obrigação de comunicação. Com efeito, ao não ter ainda, no momento da apreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça, adotado as medidas necessárias para transpor para o seu direito interno, no que respeita à Região de Bruxelas‑Capital, várias disposições da Diretiva 2014/61 ( 5 ), nem, a fortiori, comunicado à Comissão essas medidas de transposição, a Bélgica persistiu parcialmente no seu incumprimento.
Por conseguinte, após ter declarado que a condenação da Bélgica no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória constitui um meio financeiro adequado para assegurar o cumprimento por este Estado‑Membro das obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2014/61 e dos Tratados, o Tribunal de Justiça avaliou, no âmbito do seu poder de apreciação, a gravidade e a duração da infração em causa, a fim de determinar o montante da sanção pecuniária compulsória. Na sequência dessa análise, o Tribunal de Justiça condenou a Bélgica a pagar à Comissão, a contar da data da prolação do acórdão e até à cessação por este Estado‑Membro do incumprimento declarado, uma sanção pecuniária compulsória diária de 5000 euros.
( 1 ) O artigo 260.o, n.o 3, TFUE permite ao Tribunal de Justiça aplicar ao Estado‑Membro em causa uma sanção financeira (quantia fixa ou sanção pecuniária compulsória diária) em caso de incumprimento da «obrigação de comunicar as medidas de transposição de uma diretiva» da União à Comissão.
( 2 ) Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (JO 2014, L 155, p. 1).
( 3 ) O artigo 258.o TFUE prevê o processo de ação por incumprimento instaurada pela Comissão.
( 4 ) O artigo 260.o, n.o 2, TFUE prevê o processo em caso de não execução, por um Estado‑Membro, de um acórdão que declare o incumprimento. Uma sanção pecuniária (quantia fixa ou sanção pecuniária compulsória) pode ser aplicada pelo Tribunal de Justiça.
( 5 ) A saber, o artigo 2.o, n.os 7 a 9 e 11, o artigo 4.o, n.o 5, e o artigo 8.o