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Document 62015CJ0447
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de julho de 2016.
Ivo Muladi contra Krajský úřad Moravskoslezského kraj.
Reenvio prejudicial — Transporte — Diretiva 2003/59/CE — Obrigação de qualificação inicial — Artigo 4.° — Direitos adquiridos — Titulares de cartas de condução emitidas antes das datas previstas no artigo 4.° — Isenção da obrigação de qualificação inicial — Regime nacional que fixa uma exigência suplementar de formação contínua prévia com uma duração de 35 horas para beneficiar da referida isenção.
Processo C-447/15.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de julho de 2016.
Ivo Muladi contra Krajský úřad Moravskoslezského kraj.
Reenvio prejudicial — Transporte — Diretiva 2003/59/CE — Obrigação de qualificação inicial — Artigo 4.° — Direitos adquiridos — Titulares de cartas de condução emitidas antes das datas previstas no artigo 4.° — Isenção da obrigação de qualificação inicial — Regime nacional que fixa uma exigência suplementar de formação contínua prévia com uma duração de 35 horas para beneficiar da referida isenção.
Processo C-447/15.
Court reports – general
Processo C‑447/15
Ivo Muladi
contra
Krajský úřad Moravskoslezského kraje
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Ostravě)
«Reenvio prejudicial — Transporte — Diretiva 2003/59/CE — Obrigação de qualificação inicial — Artigo 4.o — Direitos adquiridos — Titulares de cartas de condução emitidas antes das datas previstas no artigo 4.o — Isenção da obrigação de qualificação inicial — Regime nacional que fixa uma exigência suplementar de formação contínua prévia com uma duração de 35 horas para beneficiar da referida isenção»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de julho de 2016
Questões prejudiciais — Admissibilidade — Limites — Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil — Necessidade de fornecer ao Tribunal de Justiça precisões suficientes sobre o contexto factual e legal
(Artigo 267.o TFUE)
Transportes — Transportes rodoviários — Qualificação inicial e formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros — Diretiva 2003/59 — Isenção da obrigação de qualificação inicial dos titulares de cartas de condução emitidas antes de uma certa data — Regulamentação nacional que subordina o benefício da isenção a uma exigência suplementar de formação contínua prévia — Admissibilidade
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 15.° e 52.°, n.o 2; Diretiva 2003/59 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerandos 4, 5 e 10, artigo 4.o e anexo I; Diretiva 76/914 do Conselho, artigo 1.o, n.o 3, e anexo)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 33)
O artigo 4.o da Diretiva 2003/59, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um regime nacional que exige uma formação contínua prévia com a duração de 35 horas dos beneficiários da isenção da obrigação de qualificação inicial dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, prevista neste artigo, para exercer a atividade de condução em causa.
Com efeito, a Diretiva 2003/59 procede a uma harmonização mínima das disposições nacionais relativas à qualificação inicial, bem como à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias ou de passageiros. Uma harmonização mínima não impede os Estados‑Membros de manterem ou adotarem medidas mais estritas, sempre que não sejam suscetíveis de comprometer seriamente o resultado visado pela diretiva em causa. Esse não é o caso de uma condição que impõe, para fins de emissão do certificado de aptidão profissional (CAP) de motorista, além da posse, prevista pela Diretiva 2003/59, de uma carta de determinadas categorias, a participação num curso de formação contínua prévia com uma duração de 35 horas. A referida condição contribui para garantir a aptidão dos motoristas e para reforçar a segurança rodoviária e a dos motoristas, objetivos enunciados nos considerandos 4 e 5 da Diretiva 2003/59. Além disso, não se pode considerar que tal exigência adicional vai além do que é necessário para atingir esses objetivos. Acresce que isto não pode ser considerado lesivo dos direitos adquiridos dos motoristas, dado que, por um lado, a Diretiva 76/914, relativa ao nível mínimo de formação de determinados condutores de veículos de transporte rodoviário, revogada e substituída pela Diretiva 2003/59, previa, no seu artigo 1.o, n.o 3, a possibilidade de os Estados‑Membros exigirem uma formação mais ampla que a prevista no anexo desta Primeira Diretiva para obter o CAP e que, por outro lado, o regime nacional em questão, já antes da transposição da Diretiva 2003/59, previa que a posse de uma carta de condução adequada não era suficiente para conduzir os veículos abrangidos pela diretiva em causa e que os motoristas desses veículos estavam obrigados a aperfeiçoar a sua aptidão para conduzir através de formações anuais. Por último, essa exigência suplementar não viola o artigo 15.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(cf. n.os 39, 43, 45‑47, 50‑52 e disp.)