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Document 62008CJ0227

Sumário do acórdão

Processo C-227/08

Eva Martín Martín

contra

EDP Editores SL

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Salamanca)

«Directiva 85/577/CEE — Artigo 4.o — Protecção dos consumidores — Contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais — Direito de rescisão — Obrigação de informação pelo comerciante — Nulidade do contrato — Medidas adequadas»

Conclusões da advogada-geral V. Trstenjak apresentadas em 7 de Maio de 2009   I ‐ 11941

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Dezembro de 2009   I ‐ 11976

Sumário do acórdão

Aproximação das legislações — Protecção dos consumidores em caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais — Directiva 85/577 — Direito de renúncia do consumidor

(Directiva 85/577 do Conselho, artigos 4.o e 5.o, n.o 1)

O artigo 4.o da Directiva 85/577, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, não se opõe a que um órgão jurisdicional nacional declare oficiosamente a nulidade de um contrato abrangido pelo âmbito de aplicação desta directiva pelo facto de o consumidor não ter sido informado do seu direito de rescisão, mesmo quando essa nulidade não tenha em momento algum sido invocada pelo consumidor perante os órgãos jurisdicionais nacionais competentes.

Com efeito, por um lado, a referida disposição está abrangida pelo interesse público que possa justificar uma intervenção positiva do juiz nacional a fim de suprir o desequilíbrio existente entre o consumidor e o comerciante no âmbito dos contratos celebrados fora dos estabelecimentos comerciais.

Por outro lado, uma medida que consiste em declarar a nulidade do contrato controvertido pode ser qualificada de «adequada», na acepção do artigo 4.o, terceiro parágrafo, da Directiva 85/577, dado que penaliza a inobservância de uma obrigação cujo respeito é essencial para efeitos da formação da vontade do consumidor e da realização do nível de protecção pretendido legislador comunitário.

No entanto, esta conclusão não exclui que outras medidas possam igualmente assegurar o referido nível de protecção, tais como, por exemplo, a reabertura dos prazos aplicáveis em matéria de rescisão do contrato que permite dar ao consumidor a possibilidade de exercer o direito que lhe é conferido pelo artigo 5.o, n.o 1, da directiva. Por outro lado, o órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer da acção deverá igualmente poder ter em conta, em certas circunstâncias, a vontade do consumidor de não ver anulado o contrato em causa.

(cf. n.os 28, 34 a 36, disp.)

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