This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32011R1337
Produção de estatísticas europeias sobre culturas permanentes
Esta síntese foi arquivada e não será atualizada. Ver 'Estatísticas europeias integradas sobre explorações agrícolas' para informações atualizadas.
Produção de estatísticas europeias sobre culturas permanentes
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) n.o 1337/2011 relativo às estatísticas europeias sobre culturas permanentes
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
Introduz regras relativas à produção de estatísticas europeias sobre culturas permanentes*. Estas incluem, por exemplo, vinhas, oliveiras, árvores e arbustos de fruto.
Revoga o Regulamento (CEE) n.o 357/79 relativo aos inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas e a Diretiva 2001/109/CE relativa aos inquéritos estatísticos destinados a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto — dois setores em que as condições de produção e comercialização evoluíram significativamente desde que estes atos legislativos entraram em vigor.
PONTOS-CHAVE
O Regulamento estabelece as regras relativas à produção de estatísticas sobre as seguintes culturas permanentes:
Os países da União Europeia (UE) podem optar por recolher estatísticas sobre macieiras, pereiras, pessegueiros e vinhas para transformação industrial.
As estatísticas sobre culturas permanentes devem representar pelo menos 95% da superfície total plantada que produz exclusiva ou principalmente para o mercado de cada cultura permanente referida em cada país da UE.
Os países da UE podem excluir explorações abaixo de um limiar de 0,2 hectares (ha) de cada cultura permanente que produza exclusiva ou principalmente para o mercado em cada país da UE. Se a superfície coberta por essas explorações representar menos de 5% da superfície total plantada de uma dada cultura, os países podem aumentar esse limiar, desde que tal não conduza à exclusão de mais de 5% adicionais da superfície total plantada da cultura em questão.
Os países da UE com um mínimo de superfície plantada de 1 000 ha de cada cultura devem apresentar, em 2012 e, posteriormente, de 5 em 5 anos, os dados referidos no anexo Ido Regulamento.
Os países com um mínimo de superfície plantada de 500 ha de vinhas para outros fins devem apresentar, em 2015 e, posteriormente, de 5 em 5 anos, os dados referidos no anexo II do Regulamento.
Os países da UE que realizam inquéritos por amostragem para obter dados sobre culturas permanentes devem garantir que o coeficiente de variação dos dados não exceda, a nível nacional, 3% da superfície plantada de cada cultura.
As estatísticas relativas às vinhas para outros fins (sem ser para a produção de uvas de mesa) devem ser fornecidas utilizando os dados disponíveis no cadastro vitícola.
Os dados relativos às estatísticas sobre culturas permanentes que não sejam vinhas para outros fins devem ser discriminados por unidades territoriais NUTS* 1, a não ser que se especifique uma desagregação menos detalhada no regulamento. Os dados relativos às vinhas para outros fins devem ser discriminados por unidades territoriais NUTS 2.
Todos os dados devem ser transmitidos à Comissão Europeia (Eurostat) até 30 de setembro do ano seguinte ao período de referência.
A Comissão (Comissão Europeia) examina a aplicação do regulamento até 31 de dezembro de 2018 e, posteriormente, de 5 em 5 anos.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2012. Alguns países da UE, nomeadamente os países cujos sistemas nacionais de estatísticas exigiam adaptações importantes, podiam beneficiar de uma derrogação à aplicação do regulamento até 31 de dezembro de 2012 e continuar a aplicar a Diretiva 2001/109/CE.
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) n.o 1337/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011 relativo às estatísticas europeias sobre culturas permanentes e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 357/79 do Conselho e a Diretiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 30.12.2011, p. 7-20)
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1337/2011 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
última atualização 20.03.2018