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Document 32011D0101

    Medidas restritivas contra o Zimbabué

    Medidas restritivas contra o Zimbabué

     

    SÍNTESE DE:

    Decisão 2011/101/PESC — relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué

    Regulamento (CE) n.o 314/2004 — relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué

    QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO E DO REGULAMENTO?

    • A decisão revoga e substitui a Posição Comum 2004/161/PESC do Conselho relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué.
    • O regulamento altera e prorroga as sanções impostas contra o Zimbabué pelo Regulamento (CE) n.o 310/2002.

    PONTOS-CHAVE

    Com o objetivo de impedir a repressão interna no território do Zimbabué, a decisão e o regulamento proíbem:

    • a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para utilização no Zimbabué de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo:
      • armas e munições,
      • veículos e equipamentos militares,
      • equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes;
    • a prestação de assistência técnica relacionada com a utilização do referido armamento;
    • o financiamento ou a prestação de assistência financeira relativa a atividades militares no Zimbabué, incluindo em particular:
      • subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação,
      • seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material militar conexo.

    Medidas restritivas

    A decisão e o regulamento impõem medidas restritivas a membros do Governo do Zimbabué e a quaisquer pessoas ou entidades a eles associados cujas ações atentem gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito no Zimbabué.

    • Proibição de viajar:
      • o anexo da decisão define a lista de indivíduos a quem os Estados-Membros devem impedir a entrada ou o trânsito nos seus territórios;
      • o anexo pode ser alterado por decisão do Conselho.
    • Congelamento de bens:
      • o anexo da decisão enuncia os indivíduos cujos fundos e recursos económicos serão objeto de congelamento;
      • é proibido disponibilizar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos a estas pessoas, empresas, entidades ou organismos.

    A decisão prevê derrogações específicas para estas medidas.

    Medidas adequadas

    Para além das medidas supramencionadas, a União Europeia (UE) impôs igualmente «medidas adequadas» ao Zimbabué entre 2002 e 2014. Estas medidas consistiram no seguinte:

    • suspensão de toda a cooperação direta para o desenvolvimento com o governo, e
    • apoio direto à população nos setores sociais, na democratização, no respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito, concretizado através de agências internacionais ou organizações da sociedade civil.

    Estas medidas foram revogadas em novembro de 2014, com o restabelecimento do diálogo político da UE e dos seus Estados-Membros com o governo do Zimbabué e o reatamento da cooperação bilateral para o desenvolvimento pela UE.

    A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E O REGULAMENTO?

    • A decisão é aplicável desde 15 de fevereiro de 2011.
    • O regulamento é aplicável desde 21 de fevereiro de 2004.

    CONTEXTO

    A base jurídica para estas sanções da UE está prevista no artigo 29.o do Tratado da União Europeia, no que se refere à decisão, e no artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que se refere ao regulamento.

    DOCUMENTOS PRINCIPAIS

    Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6-23).

    As sucessivas alterações da Decisão 2011/101/PESC foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

    Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué (JO L 55 de 24.2.2004, p. 1-13).

    Ver versão consolidada.

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 29.o (ex-artigo 15.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 33).

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título IV — As medidas restritivas — Artigo 215.o (ex-artigo 301.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 144).

    última atualização 05.10.2020

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