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Document 32004D0280

Mecanismo de vigilância das emissões de gases responsáveis pelo efeito de estufa

Estatuto jurídico do documento Esta síntese foi arquivada e não será atualizada. Ver 'Mecanismo de monitorização de emissões de gases com efeito de estufa' para informações atualizadas.

Mecanismo de vigilância das emissões de gases responsáveis pelo efeito de estufa

A União Europeia criou um novo mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases responsáveis pelo efeito de estufa para poder avaliar de forma mais rigorosa e regular os progressos registados em matéria de redução das emissões, tendo em vista respeitar os compromissos assumidos pela Comunidade por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e do Protocolo de Quioto.

ATO

Decisão n.º 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto.

SÍNTESE

A decisão estabelece um mecanismo destinado a:

  • vigiar todas as emissões antropogénicas (incluindo a sua remoção por sumidouros) de gases com efeito de estufa (dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hidrofluorocarbonetos (HFC), perfluorocarbonetos (PFC) e hexafluoreto de enxofre (SF6)) não controladas pelo Protocolo de Montreal sobre as substâncias que empobrecem a camada de ozono nos Estados-Membros;
  • avaliar os progressos registados neste domínio tendo em vista o cumprimento dos compromissos assumidos pela Comunidade no domínio das emissões e da sua remoção.
  • aplicar a CQNUAC e o Protocolo de Quioto;
  • velar no sentido de que as informações comunicadas pela Comunidade ao Secretariado da CQNUAC sejam exaustivas, rigorosas, coerentes, transparentes e comparáveis.

Inventários nacionais e inventário comunitário

Os Estados-Membros e a Comunidade criam sistemas de inventário nacionais que lhes permitem avaliar as emissões e as remoções dos gases com efeito de estufa no seu território.

Os Estados-Membros devem transmitir anualmente à Comissão (no dia 15 de janeiro, o mais tardar) outras informações sobre as emissões dos gases com efeito de estufa. Por sua vez, a Comissão prepara um inventário e um relatório sobre os gases com efeito de estufa na Comunidade. Envia o relatório aos Estados-Membros antes de 28 de fevereiro e ao Secretariado da CCNUCC antes de 15 de abril. Estes relatórios possibilitam a avaliação dos progressos realizados ao abrigo da CCNUCC e do Protocolo de Quioto.

Programas nacionais e programa comunitário

Os Estados-Membros e a Comunidade elaborarão, publicarão e aplicarão programas nacionais e um programa comunitário, respetivamente, para, por um lado, limitar ou reduzir as respetivas emissões por fontes antropogénicas e, por outro, para aumentar as remoções por sumidouros de todos os gases responsáveis pelo efeito de estufa não abrangidos pelo Protocolo de Montreal.

Registos nacionais e registo comunitário

A Comunidade e os Estados-Membros criam registos destinados a contabilizar a emissão, detenção, transferência, cancelamento e retirada de circulação das unidades que integram os registos do sistema comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

Avaliação dos progressos registados

A Comissão avalia anualmente os progressos registados na Comunidade a fim de verificar se estes são suficientes para respeitar os compromissos assumidos a nível internacional por força da CQNUAC e do Protocolo de Quioto.

A Comissão envia anualmente ao Conselho e ao Parlamento um relatório sobre a avaliação dos progressos registados. Este inclui dados sobre as previsões de emissão e de remoção, bem como sobre as políticas e medidas adotadas neste domínio.

Quantidades atribuídas

Os Estados-Membros e a Comunidade comunicaram ao Secretariado da CQNUAC, em 31 de Dezembro de 2006, os volumes de emissões atribuídos a cada um deles por força do Protocolo de Quioto e da Decisão 2002/358/CE relativa à aprovação do Protocolo de Quioto e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos (Decisão 2010/778/UE).

Referências

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão n.º 280/2004/CE

10.3.2004

-

JO L 49 de 19.2.2004

ATOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 7 de outubro de 2011, «Progressos realizados no cumprimento dos objetivos de Quioto» [COM(2011) 624 final – Não publicado no Jornal Oficial].

Última modificação: 31.10.2011

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