Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Bancos e empresas de investimento — supervisão prudencial

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2013/36/UE relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento (Diretiva Requisitos de Fundos Próprios — DRFP IV)

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • A Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (DRFP IV) rege o acesso à atividade das instituições de crédito.
  • Além disso, prevê regras relativas:
    • ao exercício da supervisão prudencial de instituições de crédito pelas autoridades nacionais competentes;
    • aos poderes e instrumentos de supervisão dessas autoridades para a supervisão prudencial das instituições de crédito; e
    • aos requisitos de publicação que tais autoridades devem cumprir no âmbito da regulação e supervisão prudenciais das instituições de crédito.
  • Substitui as anteriores diretivas relativas aos requisitos de fundos próprios (2006/48/CE e 2006/49/CE) e abrange aspetos anteriormente incluídos nessas diretivas, nomeadamente:
    • o acesso à atividade dos bancos e ao seu exercício;
    • as condições relativas à liberdade de estabelecimento;
    • a liberdade de prestação de serviços; e
    • a supervisão prudencial dos bancos e das empresas de investimento.
  • A Diretiva 2013/36/UE faz parte de um pacote legislativo destinado a reforçar a resiliência do setor bancário da UE na sequência da crise financeira de 2008. Este pacote inclui também o Regulamento (UE) n.o 575/2013, o Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (RRFP) (ver síntese), que estabelece os requisitos de supervisão que os bancos têm de respeitar.

PONTOS-CHAVE

A diretiva 2013/36/UE regula uma série de novos aspetos além dos já abrangidos pelas anteriores diretivas relativas aos requisitos de fundos próprios, incluindo os que a seguir se apresentam.

  • Bónus do pessoal. A fim de evitar que as instituições de crédito atribuam bónus que incentivem o seu pessoal a assumir riscos excessivos, a diretiva fixa um rácio máximo entre remuneração fixa e os bónus para todos os trabalhadores relevantes. O montante do bónus não poderá exceder o valor da remuneração fixa anual do pessoal identificado, embora os acionistas possam autorizar, sob determinadas condições, a atribuição de bónus até ao dobro do montante da remuneração fixa. As novas regras incluem também outros requisitos relativos aos bónus que incentivam uma abordagem de longo prazo em matéria de tomada de riscos.
  • Melhor governação e mais transparência. A diretiva introduz regras para assegurar que os riscos decorrentes da atividade das instituições de crédito são objeto de uma gestão e supervisão eficazes pelos seus órgãos de administração. São também introduzidas regras para tornar mais diversificada a composição do conselho de administração das instituições de crédito. Desde janeiro de 2015, as instituições de crédito têm de divulgar determinadas informações por país, nomeadamente sobre os respetivos lucros, os impostos pagos e as subvenções públicas recebidas.
  • Fundos próprios suplementares detidos pelas instituições de crédito (Pilar 2 e reservas de fundos próprios). A diretiva:
    • prevê requisitos mais pormenorizados relativamente ao quadro do Pilar 2, no âmbito do qual as autoridades nacionais competentes podem exigir que as instituições de crédito detenham fundos próprios para além dos requisitos mínimos estabelecidos no RRFP;
    • estabelece um quadro para as reservas de fundos próprios, que têm por objetivo proteger a solvência da instituição de crédito impondo salvaguardas e limites aos pagamentos de dividendos e bónus que uma instituição de crédito pode efetuar. Em função da intensidade a que uma instituição de crédito recorre à sua reserva, os limites tornam-se mais rigorosos, impedindo a perda dos seus fundos próprios.
  • Redução da dependência das notações externas. A diretiva reduz, na medida do possível, a dependência das instituições financeiras em relação às notações de crédito externas. Por exemplo, exige que todas as decisões de investimento das instituições de crédito se baseiem, não só nas notações externas, mas também na sua avaliação interna do risco.

Principais alterações da Diretiva 2013/36/CE

  • A Diretiva (UE) 2019/878 altera várias regras da Diretiva 2013/36/UE e introduz novas disposições respeitantes às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios. O seu objetivo consiste em assegurar a capacidade do setor financeiro de enfrentar potenciais choques.
  • A Diretiva (UE) 2019/2034 modificativa faz parte de um quadro regulamentar aplicável às empresas de investimento que, antes da adoção da diretiva, eram sujeitas às mesmas regras aplicáveis aos bancos no que diz respeito aos fundos próprios, à liquidez e à gestão de riscos. Estabelece requisitos prudenciais e medidas de supervisão adaptados ao perfil de risco e ao modelo empresarial das empresas de investimento, de modo a salvaguardar também a estabilidade financeira.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2022/2556 alinha as disposições da diretiva, bem como de várias diretivas conexas, com os requisitos relativos ao risco associado às TIC para as entidades financeiras estabelecidos no regulamento relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro (DORA) — Regulamento (UE) 2022/2554 (ver síntese).

Atos de execução e atos delegados

O pacote DRFP IV/RRFP prevê a adoção de atos delegados e de atos de execução. Estes atos oferecem orientações às autoridades nacionais relevantes e aos participantes no mercado para garantir o cumprimento do pacote legislativo. Os regulamentos delegados seguintes complementam a Diretiva 2013/36/EU no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação:

  • Regulamento Delegado (UE) n.o 530/2014 no que respeita a aprofundar a definição de posições em risco significativas e os limiares para a aplicação de métodos internos para o risco específico da carteira de negociação
  • Regulamento Delegado (UE) n.o 524/2014 relativo às informações que as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem comunicar entre si.
  • Regulamento Delegado (UE) n.o 527/2014 relativo às classes de instrumentos que refletem adequadamente a qualidade do crédito de uma instituição para efeitos de remuneração variável.
  • Regulamento Delegado (UE) n.o 1151/2014 relativo às informações a notificar no exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, alterado posteriormente pelos Regulamentos (UE) 2022/192 e (UE) 2022/2403.
  • Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 relativo à determinação da localização geográfica das posições em risco de crédito relevantes para efeitos de cálculo das taxas da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição.
  • Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 relativo à metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global, posteriormente alterado pelos Regulamentos (UE) 2016/1608 e (UE) 2021/539.
  • Regulamento Delegado (UE) 2016/861 relativo a critérios quantitativos qualitativos adequados identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição.
  • Regulamento Delegado (UE) 2017/180 relativo às normas a seguir na avaliação das carteiras de referência e aos procedimentos de partilha dessas avaliações.
  • Regulamento Delegado (UE) 2021/923 relativo aos critérios para definir responsabilidade de gestão, funções de controlo, unidades de negócio significativas e impacto significativo no perfil de risco de uma unidade de negócio, bem como aos critérios para identificar os membros ou categorias do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto no perfil de risco da instituição comparável ao dos membros ou categorias de pessoal.
  • Regulamento Delegado (UE) 2022/2579 relativo às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a prestar por uma empresa no pedido de autorização em conformidade com o artigo 8.o, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE.
  • Regulamento Delegado (UE) 2022/2580 relativo às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a fornecer no pedido de autorização enquanto instituição de crédito, bem como os obstáculos suscetíveis de impedir o exercício eficaz das funções de supervisão das autoridades competentes.

Foram adotados os seguintes atos de execução.

  • Regulamento de Execução (UE) n.o 620/2014 relativo às normas no que diz respeito ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento.
  • Regulamento de Execução (UE) n.o 650/2014, posteriormente alterado pelo Regulamento (UE) 2019/912, relativo a normas no que se refere ao formato, à estrutura, à lista do conteúdo e à data de publicação anual das informações a divulgar pelas autoridades competentes.
  • Regulamento de Execução (UE) n.o 710/2014 relativo às normas no que respeita às condições de aplicação do processo de decisão conjunta sobre os requisitos prudenciais específicos de uma instituição.
  • Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2014, subsequentemente alterado pelo Regulamento (UE) 2022/193, relativo aos formulários, modelos e procedimentos normalizados aplicáveis às notificações relativas ao exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços.
  • Regulamento de Execução (UE) 2016/99 relativo à determinação do funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão.
  • Regulamento de Execução (UE) 2016/2070, subsequentemente alterado pelos Regulamentos (UE) 2017/1486, (UE) 2018/688, (UE) 2019/439, (UE) 2021/1971, (UE) 2021/2017 e (UE) 2022/951, relativo aos modelos, às definições e às soluções informáticas a utilizar pelas instituições quando comunicam informações à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades competentes.
  • Regulamento de Execução (UE) 2017/461 relativo aos formulários, modelos e procedimentos comuns para o processo de consulta entre as autoridades competentes relevantes quanto às propostas de aquisição de participações qualificadas em instituições de crédito.
  • Regulamento de Execução (UE) 2022/2581 relativo normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2013/36/UE no que diz respeito à prestação de informações nos pedidos de autorização de uma instituição de crédito.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

  • A Diretiva 2013/36/UE tinha de ser transposta para o direito nacional até 31 de dezembro de 2013 e estas regras são aplicáveis desde 17 de julho de 2013.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2019/878 tinha de ser transposta até 28 de dezembro de 2020 e as regras são aplicáveis desde 29 de dezembro de 2020.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2019/2034 tinha de ser transposta até 26 de junho de 2021 e as regras são aplicáveis a partir de 26 de junho de 2021, exceto no que diz respeito aos serviços prestados por iniciativa dos clientes, que são aplicáveis a partir de 26 de março de 2020.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2022/2556 tem de ser transposta até 17 de janeiro de 2025 e será aplicável a partir da mesma data.

CONTEXTO

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436).

As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2013/36/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) 2022/2581 da Comissão, de 20 de junho de 2022, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prestação de informações nos pedidos de autorização de uma instituição de crédito (JO L 335 de 29.12.2022, p. 86-102).

Ver versão consolidada.

Regulamento Delegado (UE) 2022/2580 da Comissão de 17 de junho de 2022 que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a fornecer no pedido de autorização enquanto instituição de crédito, bem como os obstáculos suscetíveis de impedir o exercício eficaz das funções de supervisão das autoridades competentes (JO L 335 de 29.12.2022, p. 64-85).

Ver versão consolidada.

Regulamento Delegado (UE) 2022/2579 da Comissão, de 10 de junho de 2022, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a prestar por uma empresa no pedido de autorização em conformidade com o artigo 8.o-A da mesma diretiva (JO L 335 de 29.12.2022, p. 61-63).

Diretiva (UE) 2022/2556 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE, 2014/65/UE, (UE) 2015/2366 e (UE) 2016/2341 no que diz respeito à resiliência operacional digital para o setor financeiro (JO L 333 de 27.12.2022, p. 153-163).

Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1-79).

Regulamento Delegado (UE) 2021/923 da Comissão de 25 de março de 2021 que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que estabelecem os critérios para definir responsabilidades de gestão, funções de controlo, unidades de negócio significativas e impacto significativo no perfil de risco de uma unidade de negócio, e que estabelecem critérios para identificar os membros ou categorias do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto no perfil de risco da instituição comparável ao dos membros ou categorias de pessoal a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, da diretiva (JO L 203 de 9.6.2021, p. 1-7).

Regulamento de Execução (UE) 2017/461 da Comissão, de 16 de março de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos comuns para o processo de consulta entre as autoridades competentes relevantes quanto às propostas de aquisição de participações qualificadas em instituições de crédito como referido no artigo 24.° da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 72 de 17.3.2017, p. 57-65).

Regulamento Delegado (UE) 2017/180 da Comissão, de 24 de outubro de 2016, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas às normas a seguir na avaliação das carteiras de referência e aos procedimentos de partilha dessas avaliações (JO L 29 de 3.2.2017, p. 1-9).

Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 da Comissão, de 14 de setembro 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos modelos, às definições e às soluções informáticas a utilizar pelas instituições quando comunicam informações à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades competentes em conformidade com o artigo 78.°, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 2.12.2016, p. 1-1422)

Ver versão consolidada.

Regulamento Delegado (UE) 2016/861 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2016, que retifica o Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao risco não delta das opções no método padrão de tratamento do risco de mercado, bem como o Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 da Comissão que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos dos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição (JO L 144 de 1.6.2016, p. 21-23).

Regulamento Delegado (UE) 2016/98 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a normas técnicas de regulamentação que especificam as condições gerais de funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão (JO L 21 de 28.1.2016, p. 2-20).

Regulamento de Execução (UE) 2016/99 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere à determinação do funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão, de acordo com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 21 de 28.1.2016, p. 21-44).

Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão, de 8 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global (JO L 330 de 15.11.2014, p. 27-36).

Ver versão consolidada.

Regulamento Delegado (UE) n.o 1151/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre as informações a notificar no exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços (JO L 309 de 30.10.2014, p. 1-4)

Ver versão consolidada.

Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a determinação da localização geográfica das posições em risco de crédito relevantes para efeitos de cálculo das taxas da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição (JO L 309 de 30.10.2014, p. 5-8).

Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2014 da Comissão, de 27 de agosto de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos normalizados aplicáveis às notificações relativas ao exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, de acordo com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 254 de 28.8.2014, p. 2-21).

Ver versão consolidada.

Regulamento de Execução (UE) n.o 710/2014 da Comissão, de 23 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às condições de aplicação do processo de decisão conjunta sobre os requisitos prudenciais específicos de uma instituição em conformidade com Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 188 de 27.6.2014, p. 19-59).

Regulamento de Execução (UE) n.o 650/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato, à estrutura, à lista do conteúdo e à data de publicação anual das informações a divulgar pelas autoridades competentes em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 185 de 25.6.2014, p. 1-50).

Ver versão consolidada.

Regulamento de Execução (UE) n.o 620/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, de acordo com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 172 de 12.6.2014, p. 1-25).

Regulamento Delegado (UE) n.o 527/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as classes de instrumentos que refletem adequadamente a qualidade do crédito de uma instituição numa perspetiva de continuidade das operações e são apropriados para utilização para efeitos de remuneração variável (JO L 148 de 20.5.2014, p. 21-28).

Regulamento Delegado (UE) n.o 524/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para especificar as informações que as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem comunicar entre si (JO L 148 de 20.5.2014, p. 6-14).

Regulamento Delegado (UE) n.o 530/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação para aprofundar a definição de posições em risco significativas e dos limiares para a aplicação de métodos internos para o risco específico da carteira de negociação (JO L 148 de 20.5.2014, p. 50-51).

Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1-59).

Ver versão consolidada.

última atualização 20.06.2023

Top