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Document 52022PC0281

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 974/98 no respeitante à introdução do euro na Croácia

    COM/2022/281 final

    Bruxelas, 1.6.2022

    COM(2022) 281 final

    2022/0178(NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 974/98 no respeitante à introdução do euro na Croácia


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Em 1 de junho de 2022, a Comissão publicou uma proposta de Decisão do Conselho nos termos do artigo 140.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir denominado «o Tratado»), segundo a qual a Croácia preenche as condições necessárias para a adoção do euro, sendo a derrogação que lhe foi concedida revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

    Caso a decisão seja favorável, o Conselho adotará, posteriormente, as outras medidas necessárias para a introdução do euro na Croácia.

    O Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho, relativo à introdução do euro 1 regula a introdução inicial do euro nos Estados-Membros da primeira vaga da área do euro e na Grécia ( 2 ). Este regulamento foi alterado pelos seguintes regulamentos:

    - Regulamento (CE) n.º 2169/2005, com vista a preparar futuros alargamentos da área do euro

    - Regulamento (CE) n.º 1647/2006, com vista a abranger a Eslovénia (que adotou o euro em 1 de janeiro de 2007)

    - Regulamento (CE) n.º 835/2007, com vista a abranger Chipre (que adotou o euro em 1 de janeiro de 2008)

    - Regulamento (CE) n.º 836/2007, com vista a abranger Malta (que adotou o euro em 1 de janeiro de 2008)

    - Regulamento (CE) n.º 693/2008, com vista a abranger a Eslováquia (que adotou o euro em janeiro de 2009).

    - Regulamento (UE) n.º 670/2010, com vista a abranger a Estónia (que adotou o euro em janeiro de 2011).

    - Regulamento (UE) n.º 678/2013, com vista a abranger a Letónia (que adotou o euro em janeiro de 2014)

    - Regulamento (UE) n.º 827/2014, com vista a abranger a Lituânia (que adotou o euro em janeiro de 2015).

    Para que a Croácia seja igualmente abrangida pelo Regulamento (CE) n.º 974/98, é necessário acrescentar, no regulamento em causa, uma referência àquele Estado-Membro. A presente proposta contém as alterações necessárias a introduzir no regulamento em causa.

    O plano de transição para o euro adotado pela Croácia especifica que deve ser aplicado o cenário de «big bang», ou seja, a adoção do euro como moeda da Croácia deve coincidir com a introdução de notas e moedas em euros neste Estado-Membro.

    2.RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

    No âmbito das várias reuniões do Comité Económico e Financeiro (CEF) e do ECOFIN/Eurogrupo, decorrem regularmente discussões com os Estados-Membros sobre os respetivos desafios de política económica. Trata-se de discussões informais sobre questões especialmente relevantes para a preparação da eventual adesão à área do euro (designadamente as taxas de conversão). O diálogo com os meios académicos e outros grupos interessados realiza-se no âmbito de conferências ou seminários e pontualmente.

    A evolução económica na área do euro e nos Estados-Membros é avaliada através dos vários procedimentos de coordenação e supervisão da política económica (nomeadamente do artigo 121.º do Tratado), assim como no contexto da monitorização e da análise regulares efetuadas pela Comissão sobre os desenvolvimentos específicos de cada país e a nível da área euro (incluindo previsões, publicações periódicas e contribuição para o CEF e o ECOFIN/Eurogrupo). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade e em consonância com as práticas anteriores, não é necessária uma avaliação formal de impacto.

    3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    3.1.Base jurídica

    A base jurídica da presente proposta é o artigo 140.º, n.º 3, do Tratado, que prevê a adoção das outras medidas necessárias para a introdução do euro no Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada ao abrigo do artigo 140.º, n.º 2, do Tratado.

    O Conselho deliberará por unanimidade dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e do Estado-Membro em causa, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE.

    3.2.Subsidiariedade e proporcionalidade

    A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

    A presente iniciativa não excede o necessário para alcançar o seu objetivo, estando, por conseguinte, em conformidade com o princípio da proporcionalidade.

    3.3.Escolha do instrumento jurídico

    O regulamento é o único instrumento jurídico adequado para alterar o Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho relativo à introdução do euro.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

    5.OBSERVAÇÕES SOBRE O ARTICULADO

    5.1.Artigo 1.º

    Em conformidade com o artigo 1.º, alínea a), e o artigo 1.º-A do Regulamento (CE) n.º 974/98, o quadro constante do anexo do regulamento enumera os Estados-Membros participantes e fixa a data de adoção do euro, a data de passagem para as notas e moedas em euros e, caso aplicável, o período de «extinção gradual» para todos esses Estados-Membros.

    Em conformidade com o artigo 1.º, alínea i), do Regulamento (CE) n.º 974/98, o período de «extinção gradual» só pode aplicar-se aos Estados-Membros cuja data de adoção do euro e a data de passagem para as notas e moedas em euros são coincidentes. Não foi este o caso dos onze Estados-Membros que adotaram o euro em 1 de janeiro de 1999, nem da Grécia, que o adotou em 1 de janeiro de 2001.

    A data de adoção do euro e a data de passagem para as notas e moedas em euros na Eslovénia, Chipre, Malta, Eslováquia, Estónia, Letónia e Lituânia, são coincidentes (1 de janeiro de 2007 para a Eslovénia, 1 de janeiro de 2008 para Chipre e Malta, 1 de janeiro de 2009 para a Eslováquia, 1 de janeiro de 2011 para a Estónia, 1 de janeiro de 2014 para a Letónia, 1 de janeiro de 2015 para a Lituânia), mas os países optaram por não aplicar um período de extinção gradual.

    De igual modo, o plano de transição para o euro adotado pela Croácia prevê a mesma data para a adoção do euro e para a passagem para as moedas e notas em euros (1 de janeiro de 2023), tendo este Estado-Membro optado por não aplicar o período de «extinção gradual».

    Este artigo acrescenta a Croácia e os dados seguintes relativos a este Estado-Membro ao quadro constante do anexo do Regulamento (CE) n.º 974/98, por ordem protocolar.

    Estado-Membro

    Data de adoção do euro

    Data de passagem para as notas e moedas em euros

    Estado-Membro com um período de extinção gradual

    «Croácia

    1 de janeiro de 2023

    1 de janeiro de 2023

    Não»

    5.2.Artigo 2.º

    Este artigo fixa a data de entrada em vigor do regulamento em 1 de janeiro 2023, assegurando que coincida com o calendário previsto nos outros atos do Conselho relativos à adoção do euro pela Croácia, ou seja, a data de revogação da derrogação e a data de entrada em vigor da taxa de conversão do kuna croata.

    2022/0178 (NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 974/98 no respeitante à introdução do euro na Croácia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 140.º, n.º 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho( 3 ) determinou que o euro substituiria as moedas dos Estados-Membros que preenchessem as condições necessárias para a adoção da moeda única no momento em que a Comunidade entrasse na terceira fase da União Económica e Monetária.

    (2)Em conformidade com o artigo 5.º do Ato de Adesão de 2012, a Croácia é um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, na aceção do artigo 139.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    (3)Por força da Decisão 2022/…/UE do Conselho, de … de … de 2022, relativa à adoção do euro pela Croácia em 1 de janeiro de 2023( 4 ), a Croácia preenche as condições necessárias para a adoção do euro e a derrogação que lhe foi concedida é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

    (4)A introdução do euro na Croácia implica a extensão a este país das disposições em vigor relativas à introdução do euro, estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 974/98.

    (5)O plano de transição para o euro adotado pela Croácia prevê que as notas e moedas de euro tenham curso legal nesse Estado-Membro no dia da introdução do euro como a sua moeda. Por conseguinte, a data de adoção do euro e a data de passagem para as notas e moedas em euros é 1 de janeiro de 2023. Não se aplica um período de «extinção gradual».

    (6)O Regulamento (CE) n.º 974/98 deve, pois, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O anexo do Regulamento (CE) n.º 974/98 é alterado através da inserção da linha seguinte no quadro, entre as rubricas relativas a França e à Irlanda:

    «Croácia

    1 de janeiro de 2023

    1 de janeiro de 2023

    Não»

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2023.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.
    (2)    Cf. Regulamento (CE) n.º 2596/2000 do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho relativo à introdução do euro (JO L 300 de 29.11.2000, p. 2).
    (3)    Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo à introdução do euro (JO L 139 de 11.5.1998, p. 1).
    (4)    JO L […] de […], p. […].
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